Art 108 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscriçãosobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros emveículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurançaestabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Aautorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual aautoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transportecoletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com osdispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº9.602, de 1998)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
Pretensão de anular decisão administrativa proferida pela autarquia estadual de trânsito que indeferiu o pedido de autorização de circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas em localidades de difícil acesso nas adjacências do município de juazeiro do norte. Ausência de demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos atinentes à excepcionalidade da medida e da contiguidade entre os municípios de origem e de destino. Inteligência dos arts. 108 do código de trânsito brasileiro e 2º da resolução nº 508/2014 do contran. Área que já se encontra alcançada por permissionária de transporte alternativo vencedora de licitação, cujo contrato encontra-se em vigência. Impossibilidade de sobreposição de linhas da associação apelante/embargante e da cooperativa vencedora do certame licitatório. Decisão administrativa que atendeu não só ao princípio da legalidade, mas também ao interesse público. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de reexame da matéria. Impossibilidade. Súmula nº 18 do TJ/CE. Prequestionamento. Inviabilidade, diante da inexistência dos vícios contidos nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0188749-34.2015.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 08/11/2017; Pág. 20)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
Pretensão de anular decisão administrativa proferida pela autarquia estadual de trânsito que indeferiu o pedido de autorização de circulação de veículo de carga ou misto transportanto passageiros no compartimento de cargas em localidades de difícil acesso nas adjacências do município de juazeiro do norte. Ausência de demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos atinentes à excepcionalidade da medida e da contiguidade entre os municípios de origem e de destino. Inteligência dos arts. 108 do código de trânsito brasileiro e 2º da resolução nº 508/2014 do contran. Área que já se encontra alcançada por permissionária de transporte alternativo vencedora de licitação, cujo contrato encontra-se em vigência. Impossibilidade de sobreposição de linhas da associação autora/apelante e da cooperativa vencedora do certame licitatório. Decisão administrativa que atendeu não só ao princípio da legalidade, mas também ao interesse público. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, nos termos do que preconiza o art. 85, §8º e §11 do CPC/2015. (TJCE; APL 0188749-34.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 24/08/2017; Pág. 26)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O transporte de pessoas na carroceria de caminhão pode se constituir, efetivamente, em infração de trânsito, assim como pode não se constituir, na forma do que dispõe o artigo 108 do código de trânsito brasileiro. De qualquer sorte, o ordenamento jurídico brasileiro não considera o transporte de pessoas em carroceria de caminhão nenhuma afronta à dignidade humana, já que o prevê dentro de certas circunstâncias definidas em Lei ou pelo contram. (TRT 3ª R.; RO 614-27.2011.5.03.0158; Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 31/05/2012; Pág. 178)
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