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Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações quesubscrever ou adquirir.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOR DA AÇÃO. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. VEDAÇÃO ART. 5º, LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 3, LC 123/2006. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR PERANTE OS JUÍZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. O artigo 5º, da Lei nº 12.153/09 é taxativo quanto as pessoas que podem figurar como autores no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo limitação à atuação perante estes Juizados, restringindo-a, enquanto autores da lide, às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. II. A sociedade por ações, definida no art. 1088 do Código Civil, não se insere em nenhuma das figuras empresariais de que cuida o art. 5º, da Lei nº 12.153/2009, a inviabilizar o curso do feito de origem perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a despeito do valor da causa. III. Competência fixada no Juízo da Vara da Fazenda Pública. (TJES; CC 0017419-05.2021.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 21/09/2021; DJES 01/10/2021)
COMPETÊNCIA.
Seguro empresarial. Ação de cobrança. Contratação de seguro de responsabilidade civil geral de administradores para cobertura de honorários advocatícios para defesa em processo administrativo instaurado pela CVM por suposta infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76. Matéria também disciplinada nos artigos 1.088 e 1.089 do Código Civil. Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Observância da Resolução 623/2013, artigo 6º, caput. Recurso não conhecidO, REMESSA DETERMINADA. (TJSP; AC 1059999-28.2018.8.26.0100; Ac. 14199045; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 01/12/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1527)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DA FILIAL. AUTONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. MATRIZ. SEGURIDADE SOCIAL. DÉBITOS. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. TRIBUTO. APURAÇÃO CENTRALIZADA. UNIDADE PATRIMONIAL. STJ. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA MATRIZ E NÃO PELA FILIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes no sentido de que, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada. 2. Tal entendimento não pode ser aplicado sem uma análise do caso concreto, diante da possibilidade de que seja utilizado para criar situações de grave prejuízo à União Federal e até mesmo aos entes públicos responsáveis pela contratação de entidades para prestação de serviços de saúde, como no caso em tela, visto que a regularidade fiscal de uma filial poderá encobrir eventuais dificuldades da pessoa jurídica. 3. O débito tributário devido pela pessoa jurídica, vinculado ao CNPJ da matriz, diz respeito ao PIS, contribuição social devida à Seguridade Social, cuja hipótese de incidência é o faturamento de determinada pessoa jurídica, o qual é uma unidade econômico-contábil que envolve a empresa como um todo, incluindo suas filiais, agências ou sucursais. 4. A análise isolada da situação fiscal de uma filial vai de encontro ao disposto na Constituição da República em seu artigo 195, § 3º, no sentido de que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 5. A Lei nº 9.779/1999 instituiu a apuração centralizada dos tributos federais, ou seja, somente a matriz apura e declara os débitos, motivo pelo qual não há como se dividir os valores devidos por estabelecimento. Diante da apuração centralizada dos tributos federais pelo estabelecimento mat riz, a expedição de certidão de regularidade fiscal em nome da filial significaria desconsiderar eventuais débitos da própria filial que constariam apenas em nome da matriz. 6. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento firmado acerca da verificação individualizada da regularidade fiscal, como acima mencionado, o mesmo Tribunal Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 7. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sóc ios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 8. Concluiu o eminente Relator do REsp nº 1355812/RS, Ministro Mauro Campbell, que ¿Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v. g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis¿. 9. A despeito de o referido precedente examinar a cobrança de um crédito tributário, não se pode dissociar tal entendimento da análise da regularidade fiscal de uma sociedade e suas filias, até porque tal comprovação, somada aos demais requisitos exigidos na contratação, permitirá à Administração concluir pela sua idoneidade, solvência e aptidão para cumprir um futuro contrato administrativo. 10. Além da suposta inconsistência entre a obtenção de certidão de regularidade fiscal por uma das diversas filiais de uma sociedade que possui vultosa dívida previdenciária, observo que o Contrato de Gestão nº 001/2016, ao qual requer a impetrante, ora recorrida, a assinatura do 3º Termo Aditivo, como apontado em sua inicial, foi firmado entre o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a Organização Social SPDM. ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, inscrita no CNPJ nº 61.699.567/0001-92, ou seja, o contrato foi firmado pela MATRIZ e não pela filial, ora impetrante. Precedente desta 3ª Turma Especializada. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0053908-70.2018.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; Julg. 26/03/2019; DEJF 30/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO (BACENJUD) DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DAS FILIAIS DA EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNICIDADE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA (MATRIZ E FILIAL). AGRAVO PROVIDO.
1. A filial de uma empresa não importa em nova pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios e estatuto social da matriz. A inscrição da filial no cnpj decorre de exigência do mercado sem o condão de cindir a empresa ou seus bens, até porque a inscrição da filial no cnpj é derivada do cnpj da matriz. 2. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v. G. Arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do cc/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. (stj, RESP 1355812/rs, Rel. Min. Mauro campbell marques, s1, julgado em 22/05/2013, dje 31/05/2013). 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pelo relator, em Brasília, 11 de fevereiro de 2014. (TRF 1ª R.; AI 0067703-26.2013.4.01.0000; BA; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral; Julg. 11/02/2014; DJF1 21/02/2014; Pág. 634)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL MEDIDA CAUTELAR FISCAL (ART. 4º § 2º DA LEI Nº 8.937/92). A FINALIDADE DA MEDIDA. RESGUARDAR OS INTERESSES PATRIMONIAIS DA UNIÃO. ANÁLISE E JULGAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPORTEM EM DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVERÃO SER DIRIGIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA, FORA DO ÂMBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO DO VOTO CONDUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Nº 03. OMISSÃO E INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMPRESA QUE DETÉM APENAS 0,57% DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (ART. 1.088 DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE PODER SÓCIO-FINANCEIRO CAPAZ DE FRUSTRAR A PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDOS.
1. Tratam-se de dois embargos de declaração opostos pelo particular e pela Fazenda Nacional. A empresa pugna: integração do julgado, porquanto na condição de sócio minoritário detendo apenas 0,57% de participação societária de outra empresa, hoje massa falida, nunca exerceu atos de administração, controle e gestão da sociedade; pela extensão dos efeitos do acórdão embargado que afastou a responsabilidade pela venda de imóvel; pelo pronunciamento do § § 2º do art. 4 º da Lei nº 8.397/1992, arts. 1º,115, 117, 158 da Lei s/a; do art. 1.088 do Código Civil, e da Súmula nº 430 do STJ. 2. A Fazenda Nacional pugna por esclarecimentos, haja vista que a discussão sobre o mérito desta cautelar fiscal será objeto de recurso próprio. Contudo, sustenta que houve omissão sobre os dados e circunstâncias peculiares e particulares que levaram o próprio juiz de primeira instância a considerar que a transferência do imóvel, a despeito de ter ocorrido em arrematação, foi fraudulenta. Sustenta ainda omissão quanto à prescrição e formação de grupo econômico. 3. Reconhece-se à omissão quanto às alegações da empresa, haja vista os embargos de declaração serem omissos em relação aos argumentos apresentados pela embargante no tocante à participação acionária e quanto a dispositivos legais. 4. Conclui-se que não há como imputar a embargante responsabilidade tributária porquanto não seria razoável um sócio minoritário cuja participação limita-se a 0,57% agir visando frustrar a pretensão da Fazenda Pública. Ademais, seguindo a linha do art. 135 do CTN, dispositivo o qual a sentença baseou-se, o fato de a empresa embargante vir a agir em desacordo com o estatuto, Lei ou contrato social é quase impossível, nos termos do art. 1.088 do CC, art. 4º § 2º da Lei nº 8.937/92 e art. 135 do CTN. 5. A Fazenda Nacional suscita omissão no V. Acórdão acerca das informações prestadas. Afirma que houve omissão quanto à prescrição e da formação do grupo econômico. A Fazenda Nacional alega que a arrematação em praça pública foi fraudulenta. Pois bem, no tocante à prescrição já foi dito que esta matéria deverá ser discutida quando da interposição da via processual adequada, uma vez que a medida cautelar, ainda que deferida por sentença, tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material (RESP 201000686554, ministro benedito Gonçalves. STJ. Primeira turma em 26.08.2011). Relativamente à alegação de grupo econômico, repete-se: esta matéria merece ser apreciada em processo próprio, porquanto a medica cautelar fiscal objetiva resguardar o interesse patrimonial, desde que demonstrado os requisitos da Lei nº 8.397/1992. 6. Embargos de declaração da empresa providos com efeitos modificativos para excluir a empresa do pólo passivo da demanda. Embargos de declaração da Fazenda Nacional improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0005788-80.2011.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DEJF 28/11/2014; Pág. 146)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do código de processo civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no cnpj tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no cnpj é derivada do cnpj da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v. G. Arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do cc/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso Especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-c do CPC e da resolução STJ n. 8/08. (STJ; REsp 1.355.812; 2012/0249096-3; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 31/05/2013; Pág. 845)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO (BACENJUD) DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DAS FILIAIS DA EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNICIDADE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA (MATRIZ E FILIAL). AGRAVO PROVIDO.
1. A filial de uma empresa não importa em nova pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios e estatuto social da matriz. A inscrição da filial no cnpj decorre de exigência do mercado sem o condão de cindir a empresa ou seus bens, até porque a inscrição da filial no cnpj é derivada do cnpj da matriz. 2. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v. G. Arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do cc/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. (stj, RESP 1355812/rs, Rel. Min. Mauro campbell marques, s1, julgado em 22/05/2013, dje 31/05/2013). 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pelo relator, em Brasília, 25 de novembro de 2013. (TRF 1ª R.; AI 0051043-54.2013.4.01.0000; BA; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral; Julg. 25/11/2013; DJF1 06/12/2013; Pág. 1603)
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