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Art 109 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

 

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

 

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

 

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

 

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

 

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

 

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         

 

Prescrição das penas restritivas de direito

 

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.       

 

 

PRESCRIÇÃO PENAL PUNITIVA - CP, ART. 109

Com a ocorrência de um crime ou contravenção penal, surge automaticamente a punibilidade, que se refere à possibilidade legal do Estado impor uma sanção penal ao responsável (autor, coautor ou partícipe) pela infração cometida.

A punibilidade é uma consequência da infração penal, mas não é um elemento intrínseco a ela. Portanto, o crime ou contravenção penal permanecem intactos mesmo com o surgimento de uma causa extintiva da punibilidade. O que desaparece do âmbito jurídico é apenas o poder punitivo do Estado, ou seja, o Estado não pode mais impor uma punição, apesar da existência real e incontestável da conduta delitiva.

Em situações excepcionais, no entanto, a extinção da punibilidade pode resultar na própria eliminação da infração penal. Isso ocorre apenas com a abolitio criminis e a anistia, pois seus efeitos têm o poder de revogar até mesmo uma eventual sentença penal condenatória.

De fato, a abolitio criminis funciona como uma causa superveniente que extingue a tipicidade, pois a nova lei torna o fato anteriormente criminalizado como atípico. Por sua vez, a anistia, por meio de uma ficção legal e devido à sua eficácia retroativa, provoca a temporária atipicidade do fato cometido pelo agente, resultando na exclusão da infração penal.

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir ou executar uma pena devido à passagem do tempo sem o exercício desse poder. Isso significa que o Estado, que possui o monopólio da aplicação da pena e sua execução, tem um prazo para exercer esse poder, caso contrário, a prescrição ocorrerá e o direito será perdido.

 

A prescrição ocorre quando o Estado não exerce sua pretensão punitiva ou pretensão executória dentro de um prazo legalmente estabelecido. A pretensão punitiva refere-se ao desejo de aplicar uma pena ao responsável por um crime ou contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar ou exigir o cumprimento de uma sanção penal já imposta.

A prescrição é uma causa que leva à extinção da punibilidade e, por isso, é considerada um instituto do direito penal, pois afeta diretamente a punição do agente. No cálculo do prazo de prescrição, é aplicada a regra estabelecida no artigo 10 do Código Penal, que inclui o dia inicial e exclui o dia final, sendo um prazo fatal e improrrogável. Além disso, as regras mais rigorosas em relação à prescrição não têm efeito retroativo por serem um instituto do direito material. Por outro lado, as regras mais favoráveis retroagem de acordo com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

No caso da prescrição da pretensão punitiva em si, não há trânsito em julgado tanto para acusação quanto para defesa. Portanto, não há impedimento para a fixação da pena no limite máximo estabelecido por lei. Se a punição pode atingir o máximo previsto, o Estado não pode ser privado do direito de punir com base em uma quantidade diferente de sanção penal. 

Por esse motivo, essa prescrição deve levar em consideração a pena privativa de liberdade máxima estipulada para o delito, conforme estabelecido pelo artigo 109, caput, do Código Penal.

O Código Penal definiu um critério lógico e objetivo para o cálculo da prescrição da ação penal. Essa prescrição é determinada com base na pena privativa de liberdade máxima abstratamente estabelecida para o crime. É considerada a quantidade máxima prevista na parte do tipo penal que descreve as consequências da infração, enquadrando-a em um dos incisos do artigo 109 do Código Penal.

 

 

JURISPRUDENCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTENCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Conforme esclarecido na decisão embargada, o delito foi perpetrado no período de setembro de 2002 a junho de 2003 (fl. 157). Foi demonstrado ainda, que a sentença condenatória foi prolatada em 17/11/2004 (fl. 159) e o julgamento dos recursos de apelação se deu em 20/11/2012. Ademais, nota-se que a última data para a interposição do Recurso Especial se deu em abril de 2013. Informado também, que o STJ concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar as penas de Francisco Ubiracy em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, e Marco Antonio em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa. Disse que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o lapso prescricional é de 12 (doze) anos. III - Mencionou-se, por sua vez, que entre a data da sentença condenatória - 17/11/2004 - e o julgamento dos recursos de apelação - 20/11/2012 - observava-se a não ocorrência do transcurso do referido lapso. Destacou-se que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu os recursos especiais possui natureza declaratória. Desse modo, expliquei que mantida a inadmissão dos apelos extremos por parte desta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição dos recursos admissíveis na origem - in casu, abril de 2013 -, situação a evitar que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. lV - Retratou-se que a orientação firmada no EARESP n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015, tem o condão de evitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese em análise. Isso porque, ao retroagir o trânsito em julgado a abril de 2013, observava-se a ausência do transcurso do prazo prescricional entre a data sentença condenatória - 17/11/2004 - e o referido trânsito em julgado. Pontuou-se que o reconhecimento da prescrição em favor do correu JANILTON Gomes DE Araújo não é extensível aos ora pacientes. Isso porque não há decisão desta Corte Superior dando provimento a pretensão defensiva dos ora pacientes no bojo do AREsp n. 985373/AM. Por fim, foi esclarecido que ainda que o corréu JANILTON Gomes DE Araújo não tenha tido o seu Recurso Especial admitido, não é possível estender a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva aos ora pacientes, porque, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a extensão de efeitos de decisão ao corréu, quando se verifica a existência equívoco em sua constituição. V - As conclusões constantes da decisão recorrida não encerram nenhum dos vícios acima mencionados. As razões dos aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 583.524; Proc. 2020/0120359-1; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 12/05/2023)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A AGENTE SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES EM ANDAMENTO NÃO SERVEM PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. PENA REDUZIDA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO A SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.

1. Nas suas Razões, a defesa requer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da fração máxima. Com a concessão da benesse, requer a aplicação do art. 44 do Código Penal. Por fim, requer a gratuidade judiciária. 2. Em relação à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, observa-se que o douto julgador para afastar o benefício, considerou a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o histórico criminal. No entanto, a teor do que demonstra a jurisprudência recente, tais fundamentos não servem para impedir seu acolhimento. 3. Reconhecida em sede recursal a incidência de tráfico privilegiado, impõe-se a fração redutora de 2/3 (dois terços), observada as circunstâncias do fato, a natureza e quantidade da droga apreendida (7,5 gramas de cocaína e 27 gramas de crack). Logo, resta diminuída a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, a qual se torna definitiva. 4. O pleito de gratuidade judiciária é matéria relacionada ao juízo da execução, razão pela qual deixo de analisar o pedido em sede recursal. 5. Em sendo a pena aplicada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que entre a data do recebimento da Denúncia (05 de outubro de 2015 - fls. 81/82) e a prolação da Sentença (26 de julho de 2021) já decorreu prazo superior ao previsto em Lei (art. 109, inciso V, do CP), de 04 (quatro) anos. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido, na parte cognoscível. De ofício, restou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJCE; ACr 0003613-31.2015.8.06.0108; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 12/05/2023; Pág. 315)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 311, CAPUT, E 12, DA LEI N. 10.826/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO TOCANTE AO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 311, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. INCABÍVEL. PENA IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Considerando a pena aplicada ao crime em 01 (um) ano de reclusão, tem-se que a prescrição se dá no lapso de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e tendo a sentença sido publicada em 01.03.2016, sem que tenham existido causas suspensivas ou interruptivas, e já transcorrendo, até a presente data, lapso de tempo superior a 4 (quatro) anos, devo, portanto, decretar de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição, do crime do art. 12, da Lei n. 10.826/03. 2. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 08/12, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 22, do Laudo Pericial de fls. 27/28, bem como pelos depoimentos das testemunhas, não havendo que se falar em absolvição. 3. Tendo a douta Sentenciante fixado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, isto é, no mínimo legal, e considerando não haver atenuantes/agravantes e causas de diminuição ou aumento, tornou a sanção definitiva em 3 (três) anos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, carecendo, assim, nesse ponto, de interesse de agir. (TJPE; APL 0003310-50.2012.8.17.0420; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/04/2023; DJEPE 12/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.

Condenação. Réu semi-imputável. Pena privativa de liberdade fixada em 01 ano de reclusão. Recurso defensivo. Pedido de absolvição com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do código de processo penal. Preliminar de mérito. Prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto que se reconhece em benefício do réu, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, a despeito da ausência de pedido expresso por parte da defesa. Questão de ordem pública e que precede às demais. Artigo 61 do código de processo penal. Pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão. Fato datado de 06/12/2013. Denúncia recebida em 08/01/2014. Sentença condenatória publicada em 18/08/2021. Trânsito em julgado para a acusação. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. Decurso de tempo superior a 04 (quatro) entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória. Causas suspensivas da prescrição que demandam expressa previsão legal. Suspensão do feito durante o curso do incidente de sanidade mental que não implica na suspensão do prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal que se reconhece em favor do apelante, de ofício. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0420356-89.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 12/05/2023; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1. No caso em análise, o apelante foi condenado a 01 ano de reclusão, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 04 anos, ex vi do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Verificado que o primeiro marco interruptivo se deu em 08/01/2018, com o recebimento da denúncia e o segundo, a publicação da sentença, sobreveio em 17/01/2022, constata-se a existência de um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04 anos, devendo ser reconhecida a prescrição, nos termos dos artigos 109, inciso V c/c 110, §1º, ambos do Código Penal. Declaração, de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0042455-19.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 12/05/2023; Pág. 141)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) No entender do STJ A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 2) No caso dos autos entre o recebimento da denúncia e a prolatação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao determinado na Lei, acarretando-se na prescrição. 3) Reconhecida a prescrição e extinta a punibilidade do apelante. 4) Com fundamento no artigo 580 do CPP a prescrição deve ser reconhecida também em relação ao corréu. 5) Recurso parcialmente provido. (TJAP; ACr 0000391-89.2017.8.03.0004; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 11/05/2023; pág. 44)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUDIÊNCIA INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. CONTATO TELEFÔNICO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM O APENADO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 117, inciso V, do CP, a interrupção da prescrição está relacionada ao início ou à continuidade do cumprimento da pena. 2. O comparecimento do sentenciado à audiência de advertência configurou o último marco interruptivo da prescrição, nos moldes do art. 117, inciso, V, do CP, haja vista que o Juízo da Execução, considerando que o apenado demonstrou interesse em retomar o cumprimento da pena, manteve a pena restritiva de direitos, reconhecendo, porém, a prática de falta grave, o que configurou uma continuidade do cumprimento da pena, que teve início com o comparecimento do agravante à audiência inicial de cumprimento de pena restritiva de direitos. 3. Não há que se falar que bastaria o contato telefônico ou o envio de um e-mail ao agravante para que a prescrição fosse interrompida, haja vista que seria uma nova hipótese de marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, o que não pode ser admitido. 4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 19/11/2019 (data da audiência de advertência) e que, posteriormente, a reprimenda não foi afetada por outra causa interruptiva (art. 117 do CP), constata-se que, de fato, houve o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, nos moldes do art. 109, inciso VI, do CP. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que restou prescrita a pretensão executória da pena. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do sentenciado. (TJDF; RAG 07402.79-49.2022.8.07.0000; 169.4689; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 26/04/2023; Publ. PJe 11/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECRETAÇÃO.

A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, Súmula nº 146, do Supremo Tribunal Federal, é regulada pela pena aplicada, de modo que verificada a fluência do prazo assinalado pelo art. 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, reduzido de ½ (metade), a menoridade relativa, art. 115, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a publicação da resposta penal desfavorável, a extinção da punibilidade. APELO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. (TJGO; ACr 0192311-20.2012.8.09.0083; Itapaci; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 07/05/2023; DJEGO 11/05/2023; Pág. 1354)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PRIMEIRO CRIME. FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO / DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE TRANSPORTOU ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu o lapso temporal de três anos, previsto no art. 109, VI, do CP. O delito de ameaça é de natureza formal e se consuma quando o agente expõe a vítima sua intenção de lhe causar mal injusto e grave, restando suficiente o fundado temor que a motive a representá-lo criminalmente pela conduta praticada [TJMT. N. U 0000334-03.2019.8.11.0029, minha relatoria, DJe: 7/3/2022]. Comprovado pelo conjunto probatório que o acusado transportou arma de fogo e munições, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta, tampouco em desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. (TJMT; ACr 1000248-77.2020.8.11.0094; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 02/05/2023; DJMT 11/05/2023)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO (ART. 349CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

1. Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, bem como que entre as datas de recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu o prazo que dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. Demonstrado pelos elementos de convicção coligidos aos autos a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. 3. Inexistindo elementos concretos de convicção acerca da coação moral irresistível, improcede a alegação quanto a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. A repercussão negativa das drogas no ambiente carcerário constitui elemento genérico ínsito à figura típica do tráfico de drogas majorado pelo cometimento nas dependências de estabelecimento prisional, não podendo ser novamente considerada para fins de exasperação da sanção basilar. CAUSA REDUTORA DA Lei DE DROGAS. DESCABIMENTO. 5. O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, exige que o processado reúna, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas, circunstâncias não evidenciadas nos autos. PENA DE MULTA. SANÇÃO CUMULATIVA. 6. A pena de multa está inserida no tipo penal violado (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 7. Não havendo o preenchimento concomitante dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, não há falar em substituição da sanção corpórea por restritiva de direitos. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 8. A detração penal, se não considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, "c", da Lei nº 7.210/84. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 9. Os apelantes foram defendidos por advogados constituídos durante todo o andamento processual, revelando condição financeira suficiente, não fazendo jus à isenção das custas processuais, de imposição obrigatória, a teor do art. 804, do Código de Processo Penal, benefício que alcança exclusivamente os que estão sob o pálio da assistência judiciária (art. 3º, da Lei nº 1.060/50), a ser decidido no Juízo da Execução Penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PARECER ACOLHIDO. (TJGO; ACr 0391014-65.2016.8.09.0014; Aragarças; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 12/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 1791)

 

APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, (3X) DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

No mérito, pretendem a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requerem a fixação da pena base no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Preliminares: A denúncia contém todos os elementos legalmente exigidos, amoldando-se aos preceitos do artigo 41 do CPP. Rejeita-se também a nulidade por cerceamento de defesa, vez que as diligências inicialmente propugnadas não obtiveram respostas e, passados quase 9 anos sem inconformismo da defesa, não se mostra agora razoável insistir na renovação das diligências, de maneira que a inércia não pode favorecer os Apelantes. Mérito:A autoria delitiva restou comprovada pela prova dos autos, em especial, pelos depoimentos prestados pelas vítimas em juízo. Os réus, donos de uma agência de automóveis, visando à obtenção de vantagens econômicas ilícitas, induziam as vítimas em erro, realizando a venda de um mesmo veículo para mais de uma pessoa, com efetivo prejuízos aos lesados pela conduta enganosa, em proveito próprio dos réus. O crime de estelionato se diferencia do negócio civil incompleto ou de qualquer forma reparável através de indenização, porque a má-fé posta em prática através da fraude se mostra prévia ao negócio realizado. A pena-base dos réus foi corretamente exasperada em razão da conduta ter extrapolado o normal do tipo e pelo elevado prejuízo das vítimas. Todavia, embora exasperada a pena por tais circunstâncias negativas, deve se sobrepor aqui em particular a primariedade e o patamar de pena inferior 02 anos, de modo que o regime deve ser o aberto e a pena merece ser substituída por restritiva de direitos, vez que adequada como resposta penal ao delito de estelionato. Ultrapassado o ajuste no regime prisional e no formato de execução da pena, é forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa. Na hipótese, o aditamento da denúncia foi recebido em 12/09/2011 (e-doc. 318). A r. Sentença foi prolatada em 18/11/2019 (e-doc. 1075), sendo a pena aquietada, para cada acusado, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Logo, aplicado ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal, o qual é de 04 (quatro) anos. Neste contexto, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, vez que passados mais de 04 anos entre os marcos referidos, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º todos do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do recurso e, de ofício, é reconhecida a prescrição punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade dos réus. (TJRJ; APL 0173161-97.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 16/03/2022; Pág. 164)

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA FALTA DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO.

 

Consoante firme entendimento das Cortes Superiores, diante da ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal, deve-se aplicar analogicamente o menor lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, atualmente estabelecido em 03 anos, em razão do advento da Lei nº 12.234/10. Correlação do direito penitenciário às matérias de Direito Penal e Processual Penal, a respeito dos quais compete privativamente à União legislar. Inadmissibilidade da aplicação do disposto no artigo 142, inciso III, da Lei nº 8.112/90. NULIDADE. FALTA DE OITIVA JUDICIAL PRÉVIA DO SENTENCIADO. REJEIÇÃO. O artigo 118 da LEP não exige que, no procedimento de apuração de falta disciplinar, o reeducando seja interrogado pelo Juízo; necessário apenas que seja ouvido previamente e tenha a oportunidade de se manifestar. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE. PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. Sentenciado que exerceu liderança, incitando a população carcerária a subverter a ordem ou a disciplina, caracterizando falta grave. Não se pode negar valor aos depoimentos de diretores de segurança quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Agravo parcialmente provido, somente para afastar a interrupção do cálculo de penas para fins de livramento condicional, indulto e comutação de pena. (TJSP; AG-ExPen 0005083-66.2021.8.26.0032; Ac. 15498709; Araçatuba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3436)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELO TEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 438, DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

1. A regra contida no art. 5º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.419/2016, estabelece que a intimação é efetivada na data em que a parte fizer a consulta eletrônica, que deve ocorrer em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 2. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma certidão que comprove o dia em que o parquet efetivamente consultou o processo eletrônico, de modo que deve ser considerada a data do término do prazo de 10 (dez) dias, dia 13.07.2019, como a data da intimação eletrônica automática, de modo que o recurso interposto no dia 16.07.2019 é tempestivo. 3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Inteligência da Súmula nº 438, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não decorrido o prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, não há que se falar em perda da pretensão punitiva estatal, razão porque deve o feito retornar à Vara de origem, para regular prosseguimento apenas em relação ao crime de roubo majorado. 5. Contudo, transcorreu o prazo prescricional a em relação aos delitos de receptação, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, devendo ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos agentes, nos moldes do art. 107, IV c/c art. 109, IV, do Código Penal. 6. Recurso provido. (TJAM; RSE 0011516-90.2004.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 24/03/2022; DJAM 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS E FIRMES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. 1. Quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) praticado pelo recorrente, cumpre consignar que o direito de punir estatal encontra-se extinto pelo decurso do prazo prescricional, razão pela qual se pronuncia extinta de ofício a punibilidade do aludido crime, uma vez que foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 1. 2. Com efeito, observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, visto que, mesmo após ter tomado ciência, nenhum recurso fora apresentado pelo Ministério Público, ensejando a aplicação do § 1º do art. 110 do Código Penal, pelo qual a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. 1. 3. A pena cominada em relação ao delito de tráfico ilícito de drogas foi de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o que remete ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Contudo, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato escuso, uma vez que tem como data de nascimento 26/02/1997, ao passo que o delito se consumou em 08/02/2018, aplicando-se nesse caso o teor do art. 115 do Código Penal, que impõe que seja reduzido pela metade o prazo prescricional do apenado menor de 21 (vinte e um) anos quando da perpetração do delito. 1. 4. Considerando que entre o recebimento da denúncia (05/04/2018) e a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 24/08/2020, decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2. 1. No tocante ao pedido de absolvição pelo delito de posse irregular de munição de uso restrito, inviável se mostra tal pedido, uma vez que a autoria e materialidade restaram fartamente comprovados por meio do acervo probatório coligido aos autos, bem como pela prova oral advinda dos milicianos responsáveis pelo flagrante, que se mostraram harmônicos e robustos o suficiente a fim de ensejar a responsabilidade penal do agente pela posse de arma de fogo. 2. 2 - Nada obstante, é necessário averiguar a possibilidade de desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a modificação legislativa estabelecida pelos Decretos nº 9.7852019 e 9.8472019, regulamentados pela Portaria nº 12222019 do Exército Brasileiro, que alterou a classificação das armas e munições, tornando de uso permitido algumas armas e munições que antes eram de uso restrito. 2. 3 - No presente caso, as munições outrora classificadas como de uso restrito, mais especificamente aquelas de calibre. 40, passaram a ser consideradas de uso permitido, suscitando a desclassificaçãoda conduta do art. 16, caput, para o crime do art. 12, ambos da Lei nº 10.8262003, com o consequente redimensionamento da dosimetria da pena, em face da retroatividade da Lei mais benéfica salvaguardada no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Para tanto, utilizam-se os critérios da sentença singularcondenatória. 2. 4 - No caso sub judice, foi estabelecida na sentença a quo pena-base 10 (dez) meses acima do patamar mínimo legal, embora não se vislumbre qualquer circunstância judicial negativada para delito de posse de arma, o que impõe sua redução ao valor mínimo. Assim, diante da desclassificação do crime para o previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 no caso concreto, redefine-se a pena-base para 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual converto em definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição capazes de modificá-la. 2. 5 - Considerando a pena aplicada ao réu (1 ano de detenção) pela conduta de posse irregular de arma (art. 12, Lei nº 10826/03); considerando que decorrido mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia (05/04/2018 - fls. 72/73) e da publicação da sentença (24/08/2020 - fl. 182/183) e, ainda, a menoridade relativa do agente à época do fato delitivo, é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa do delito, com base nos arts. 109, inciso V; 110, § 1º, c/c art. 115, todos do Código Penal. 3. Considerando o quantum de pena aplicada ao réu (1 ano de detenção); considerando que decorrido mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia (05/04/2018 - fls. 72/73) e da publicação da sentença (24/08/2020 - fl. 182/183) e, ainda, a menoridade relativa do agente à época do fato delitivo, é forçoso o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de posse irregular de arma (art. 12, Lei nº 10826/03), com base nos arts. 109, inciso V; 110, § 1º, c/c art. 115, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido, mas promovendo, de ofício, a desclassificação do crime tipificado no art. 16 para o do art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03, e declarando a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, dos crimes sub judice. (TJCE; ACr 0109468-24.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 24/03/2022; Pág. 147)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CP.

 

Preliminar suscitada pela defesa. Extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição. Condenação a pena de 01 (um) ano. Prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Inteligência do artigo 109, V, do Código Penal. Impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa se ocorreu lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Preliminar acolhida, em consonância com o parcer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0000545-09.2014.8.23.0020; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 23/03/2022; DJE 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE CAUSA PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DESCRITAS NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. IMPERIOSO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM SUA ESPÉCIE RETROATIVA, QUANDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA TAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE SURPREENDIDO EM PODER DE VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DA RES. RÉU QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO DE OFICINA DE AUTOMÓVEIS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NO MAIS, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA EXCLUSIVAMENTE PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES NS. 5, 8 E 11 DE 2019, 1 DE 2020 E 3 DE 2021, TODAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, E PELA RESOLUÇÃO Nº 16 DE 2021, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

1. O agente que, no exercício de atividade comercial, recebe e mantém em sua posse bem de origem criminosa, em condições de conhecer tal circunstância, pratica o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício na sessão extraordinária de 12/06/2019, passou-se a observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução nº 5 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 08/04/2019 e posteriormente atualizada pelas Resoluções ns. 8 e 11 de 2019, nº 1 de 2020 e nº 3 de 2021, todas do mesmo Conselho, e pela Resolução nº 16 de 2021 do Gabinete da Presidência. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. A estipulação do valor da medida substitutiva de prestação pecuniária em montante superior ao mínimo legal exige fundamentação idônea a justificá-la. (TJSC; ACR 0029662-43.2013.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 24/03/2022)

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