CÓDIGO PENAL

 

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença 

 

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; 

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; 

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

Prescrição das penas restritivas de direito
 

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.     

 

 

 

ARTIGO 109 DO CP COMENTADO

 

O que diz o artigo 109 do Código Penal?

O artigo 109 do Código Penal trata dos prazos de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ou seja, o tempo máximo que o Estado tem para aplicar uma pena antes que o direito de punir prescreva.


♦ Texto do artigo 109 do CP:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
II – em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12;
III – em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8;
IV – em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4;
V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ou superior a 1 até 2;
VI – em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1.


♦ Como funciona na prática?

O juiz verifica qual é a pena máxima prevista para o crime. Com base nela, aplica o prazo de prescrição correspondente, conforme as faixas acima. Se, nesse tempo, não houver sentença condenatória definitiva, a pretensão punitiva do Estado será extinta.


♦ Exemplo prático:

  • Crime: Furto simples (art. 155, caput, do CP)

  • Pena máxima: 4 anos de reclusão

  • Aplica-se o inciso IV → Prescrição em 8 anos

Se o réu não for julgado definitivamente em 8 anos, o processo pode ser extinto por prescrição.

 

O que é prescrição da pretensão punitiva?

A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando o Estado perde o direito de punir alguém porque deixou passar o tempo previsto em lei sem julgar e condenar o réu de forma definitiva.


♦ Explicação simples:

Imagine que alguém comete um crime, mas o processo se arrasta por anos sem decisão final. A lei entende que não é justo manter a pessoa eternamente sob a ameaça de uma punição, então fixa prazos máximos. Se o Estado demora demais para aplicar a pena, esse direito "expira".


♦ Fundamento legal:

Está prevista no artigo 109 do Código Penal, que traz os prazos de prescrição conforme a pena máxima do crime.

Exemplo:

  • Se o crime tem pena máxima de 4 anos, o prazo para prescrição da pretensão punitiva é de 8 anos (inciso IV do art. 109).


♦ Quando ela ocorre?

A prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer em vários momentos do processo, como:

  1. Antes da denúncia ou queixa (o Estado nem começou o processo);

  2. Durante o processo, antes da sentença definitiva;

  3. Após a sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado (quando ainda cabe recurso).


♦ Consequência: 

➡ Se o prazo de prescrição se esgota antes da condenação definitiva, o réu não pode mais ser punido, e o processo é extinto com base no art. 107, IV, do CP.

 

Como saber se um crime está prescrito?

Para saber se um crime já prescreveu, é preciso comparar a pena máxima do crime com o tempo que passou desde certos marcos do processo penal, conforme os prazos do art. 109 do Código Penal. Esse cálculo segue regras técnicas e depende de cada caso concreto.


♦ Passo a passo para analisar a prescrição:

1. Identifique a pena máxima do crime

Você deve verificar qual é a pena prevista em abstrato (isto é, a pena máxima possível, não a que foi aplicada).

Exemplo:

  • Furto simples → pena: 1 a 4 anos

  • Pena máxima: 4 anos

2. Confira o prazo no art. 109 do CP

A pena máxima define o prazo de prescrição da pretensão punitiva, segundo a tabela abaixo:

Pena máxima (em abstrato)Prazo de prescrição (art. 109 CP)
Mais de 12 anos 20 anos
Mais de 8 até 12 anos 16 anos
Mais de 4 até 8 anos 12 anos
Mais de 2 até 4 anos 8 anos
Até 2 anos 4 anos
Inferior a 1 ano 3 anos

3. Conte o tempo desde o último marco interruptivo

Você deve calcular o tempo desde o último “marco interruptivo”. Os marcos mais comuns são:

  • O recebimento da denúncia ou queixa

  • A publicação da sentença condenatória

  • A intimação da decisão de segundo grau

  • Trânsito em julgado para a acusação ou para a defesa

Cada vez que um desses atos ocorre, o prazo recomeça do zero (art. 117, CP).


4. Compare o tempo decorrido com o prazo da tabela

Se o tempo decorrido sem interrupções ultrapassar o prazo da tabela (item 2), o crime está prescrito, e o réu não pode mais ser punido.


♦ Exemplo prático

Crime: furto simples (pena máxima de 4 anos)
Prazo de prescrição: 8 anos
Recebimento da denúncia: janeiro de 2015
Nenhum marco interruptivo depois disso.

→ Se em janeiro de 2023 ainda não houve condenação ou qualquer outro ato que interrompesse a contagem, o crime estará prescrito.


♦ Dica final:

Esse cálculo pode parecer simples, mas há várias regras especiais, como: 

  • Prescrição pela pena concretamente aplicada após condenação (art. 110, §1º, CP)

  • Regras para menores de 21 e maiores de 70 anos (art. 115)

  • Suspensão ou interrupção da prescrição por certos atos

 

O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício?

Sim, o juiz pode e deve reconhecer a prescrição de ofício, ou seja, mesmo sem pedido da defesa, desde que não tenha havido trânsito em julgado para a acusação.


♦ Fundamento legal

Art. 61 do Código de Processo Penal:

“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”

Art. 110, §1º do Código Penal:

A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou após recurso da defesa, passa a ser calculada com base na pena aplicada, e o juiz só pode reconhecê-la se for arguida pela defesa.


♦ Quando o juiz pode reconhecer de ofício:

  • Antes do trânsito em julgado da sentença (fase de conhecimento);

  • Durante a instrução do processo;

  • Ao proferir sentença ou acórdão, se identificar o decurso do prazo;

  • Em grau de recurso, se o prazo já tiver se esgotado.


♦ Quando não pode mais reconhecer de ofício:

Após o trânsito em julgado da condenação para a acusação (e, se a defesa não recorreu), o juiz não pode mais agir de ofício. Nessa fase, somente a defesa pode levantar a prescrição.


♦ Exemplo prático: 

Se o juiz vai julgar um réu acusado de crime com pena de até 2 anos (prescrição em 4 anos), e percebe que já se passaram mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia, sem interrupção, ele deve extinguir a punibilidade de ofício, independentemente de a defesa ter pedido.

 

Quem pode alegar a prescrição em processo penal?

A prescrição penal pode ser alegada por:

  1. A defesa do réu (acusado) — a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso;

  2. O juiz, de ofício, antes do trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal;

  3. O Ministério Público, caso entenda que houve o esgotamento do prazo prescricional (é raro, mas possível em nome da legalidade).


♦ Fundamento legal:

Art. 61 do Código de Processo Penal:

“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”

Art. 110, §1º, do Código Penal:

Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição não pode mais ser reconhecida de ofício, só podendo ser alegada pela defesa.


♦ Resumo prático:

SituaçãoQuem pode alegar a prescrição
Antes do trânsito em julgado da condenação Juiz (de ofício), Defesa, MP
Após o trânsito em julgado para a acusação Somente a defesa

♦ Exemplo:

  • Um réu foi condenado, e o Ministério Público não recorreu.

  • A defesa deixou o prazo passar e não recorreu também.

  • Anos depois, a defesa percebe que a pena prescreveu. 

Nesse caso, a defesa ainda pode alegar a prescrição, mas o juiz não pode mais reconhecê-la de ofício.

 

O que significa jus puniendi?

Jus puniendi é uma expressão em latim que significa "direito de punir". Trata-se do poder que o Estado detém de aplicar sanções penais àqueles que cometem crimes, visando proteger a ordem jurídica, a paz social e os bens jurídicos tutelados (vida, liberdade, patrimônio etc.).


♦ Tipos de jus puniendi:

  1. Jus puniendi em tese
    É o direito abstrato do Estado de punir qualquer pessoa que infrinja a lei penal.
    Exemplo: a existência da norma que prevê pena para o crime de furto (art. 155 do CP) já representa esse poder em tese.

  2. Jus puniendi em concreto
    É o exercício efetivo do direito de punir após o cometimento de um crime.
    Surge quando o Estado inicia um processo penal e busca aplicar uma pena a um acusado específico.


♦ Limites ao jus puniendi:

Esse poder não é absoluto. Ele é limitado por garantias fundamentais do acusado, como:

  • Princípio da legalidade (não há crime sem lei anterior que o defina)

  • Presunção de inocência

  • Contraditório e ampla defesa

  • Proibição da pena cruel ou desumana

  • Prescrição penal


♦ Quando o jus puniendi se extingue?

O direito de punir do Estado pode ser extinto por várias causas previstas no art. 107 do Código Penal, como:

  • Morte do agente

  • Anistia, graça ou indulto

  • Prescrição da pretensão punitiva

  • Renúncia ou perdão do ofendido (em crimes de ação privada) 

 

O rol do artigo 109 do Código Penal é taxativo ou admite exceções? 

O rol do artigo 109 do Código Penal é taxativo, ou seja, os prazos prescricionais listados em seus incisos (de I a VII) são exaustivos para a contagem da prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima cominada ao delito. No entanto, existem exceções constitucionais e legais expressas, que excluem a incidência desses prazos para determinados crimes. 

 Regra do art. 109 do Código Penal 

O artigo 109 do CP fixa os seguintes prazos de prescrição, com base na pena privativa de liberdade máxima cominada: 

  • 20 anos, se a pena for superior a 12 anos (inciso I);

  • 16 anos, se superior a 8 anos e não exceder a 12 (inciso II);

  • 12 anos, se superior a 4 e não exceder a 8 (inciso III);

  • 8 anos, se superior a 2 e não exceder a 4 (inciso IV);

  • 4 anos, se igual a 1 ano e não exceder a 2 (inciso V);

  • 3 anos, se inferior a 1 ano (inciso VI). 

Esses prazos são aplicáveis de forma geral, salvo previsão expressa em contrário. 

 

Exceções constitucionais 

A Constituição Federal prevê expressamente crimes imprescritíveis, que não se submetem aos prazos do artigo 109

Art. 5º da Constituição Federal: 

  • XLII“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”;

  • XLIV“constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.” 

 

Esses dispositivos tornam o rol do art. 109 inaplicável a tais hipóteses. 

 Exceções legais e convencionais 

Além das exceções constitucionais, há também normas internacionais incorporadas ao direito brasileiro, que preveem imprescritibilidade para crimes graves, como: 

  • Crimes contra a humanidade;

  • Crimes de guerra;

  • Genocídio (conforme o Estatuto de Roma, por exemplo).  

✅ Conclusão 

O artigo 109 traz um rol taxativo de prazos prescricionais, mas existem exceções expressas previstas na Constituição e em normas especiais, que afastam a incidência desses prazos. 

 

Quais são as espécies de prescrição penal previstas no Código Penal? 

♦ Duas principais espécies: 

  1. Prescrição da pretensão punitiva
    ➡️ Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
    ➡️ Calcula-se o prazo conforme a pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 

Exemplo:
No crime de furto simples (art. 155 do CP), cuja pena é de até 4 anos, o prazo prescricional será de 8 anos (art. 109, inciso IV). 


 

  1. Prescrição da pretensão executória
    ➡️ Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado não executa a pena imposta no prazo legal.
    ➡️ O cálculo se baseia na pena concretamente aplicada, também conforme a tabela do art. 109 do CP. 

Exemplo:
Se a pena aplicada for de 1 ano de reclusão, o prazo da prescrição será de 3 anos (art. 109, inciso VI). 

 

♦ Subespécies doutrinárias da prescrição punitiva: 

  • Prescrição retroativa
    ➡️ Quando a prescrição é contada entre o fato e o recebimento da denúncia ou da denúncia até a sentença condenatória, com base na pena concretamente aplicada.

  • Prescrição intercorrente (judicial ou processual)
    ➡️ Quando há paralisação injustificada do processo por tempo superior ao prazo prescricional.

  • Prescrição superveniente ou intercorrente executória
    ➡️ Quando a pena transitada em julgado não é executada no tempo legal, iniciando o prazo da prescrição.  

 

 Observação: 

O art. 110, §1º do Código Penal estabelece que a prescrição da pretensão executória começa a partir do trânsito em julgado para a acusação, enquanto a punitiva é avaliada conforme o andamento processual até a sentença.

 

A prescrição penal pode ser interrompida ou suspensa? 

Sim. O Código Penal prevê duas formas de modificação do curso da prescrição: interrupção e suspensão, com efeitos distintos. Ambas influenciam diretamente o prazo que o Estado tem para exercer seu direito de punir (jus puniendi).

 

 Interrupção da prescrição 

A interrupção zera o prazo já decorrido, e inicia nova contagem a partir do marco interruptivo. É regulada pelo art. 117 do Código Penal.

 

 Hipóteses de interrupção: 

Conforme o caput do art. 117, a prescrição é interrompida: 

  • I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • II – pela pronúncia (no júri);

  • III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

  • IV – pela publicação da sentença condenatória ou acórdão condenatório recorrível;

  • V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • VI – pela reincidência.

  

 Parágrafos relevantes do art. 117 

§ 1º – Efeito coletivo da interrupção: 

Excetuados os casos dos incisos V e VI, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.” 

➡️ Isso significa que, por exemplo, o recebimento da denúncia contra um réu interrompe a prescrição para todos os réus no mesmo processo.
➡️ Já o início do cumprimento da pena (V) ou a reincidência (VI) só afeta o réu específico.

 

§ 2º – Reinício total do prazo: 

Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.”

 

➡️ Assim, o tempo já transcorrido é desconsiderado, e a contagem é reiniciada do zero.

 

 Suspensão da prescrição 

A suspensão interrompe temporariamente a contagem do prazo, mas mantém o tempo já decorrido, que volta a correr de onde parou. 

Exemplos de hipóteses legais de suspensão: 

  • Quando o agente se oculta para não ser citado (art. 366 do CPP);

  • Quando o réu fica fora do país sem comunicar (art. 368 do CPP);

  • Em tratados internacionais (extradição, por exemplo).

 

✔️ Resumo final:

 

ModalidadeEfeito principalTempo já decorridoQuando recomeça?
Interrupção Zera a contagem e reinicia do zero É anulado Do novo marco legal
Suspensão Pausa temporária da contagem É mantido Após cessar o motivo

 

A prescrição extingue a punibilidade?

Sim. A prescrição é causa extintiva da punibilidade, conforme estabelece expressamente o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Isso significa que, com o decurso do tempo previsto em lei, o Estado perde o direito de punir o agente pelo crime cometido.


 Fundamento legal

Art. 107, IV, do Código Penal:

“Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”

A prescrição é, portanto, uma barreira temporal imposta ao poder punitivo do Estado, vinculada ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.


 Como a prescrição atua na prática:

  • Antes da sentença transitada em julgado:
    → Prescrição da pretensão punitiva (o Estado perde o direito de condenar).

  • Depois da sentença com trânsito em julgado para a acusação:
    → Prescrição da pretensão executória (o Estado perde o direito de executar a pena imposta).

Em ambos os casos, ocorre extinção da punibilidade, e o processo é encerrado sem sanção penal efetiva.


 Exceções: crimes imprescritíveis

Apesar da regra geral da prescrição, há crimes que não prescrevem, conforme a Constituição Federal: 

  • Art. 5º, XLII – Racismo: imprescritível;

  • Art. 5º, XLIV – Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático: imprescritível.

 

O que é prescrição antecipada ou virtual?

Prescrição antecipada ou virtual é uma tese sem previsão legal que propõe extinguir a punibilidade antes mesmo da sentença, com base em uma pena hipotética que se presume ser aplicada futuramente. Essa projeção considera que, ao final, a pena seria baixa o suficiente para gerar prescrição.


♦ Por que ela é proibida?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda expressamente essa possibilidade, conforme sua Súmula 438:

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

Ou seja:

  • Não se pode extinguir a punibilidade com base em suposição de que a pena será leve;

  • A prescrição da pretensão punitiva antes da sentença condenatória deve ser calculada pela pena máxima abstratamente cominada ao crime (art. 109 do CP).


♦ Exemplo prático

Imagine um réu acusado de furto simples (pena: 1 a 4 anos). Mesmo que o juiz ache provável aplicar a pena mínima (1 ano), não pode reconhecer a prescrição com base nisso antes da sentença. O cálculo deve usar a pena máxima: 4 anos → prescrição em 8 anos (segundo art. 109, IV, do CP).


♦ Julgado reforça a vedação

“A pena em concreto aplicada a corréu não pode ser usada como base para reconhecimento de prescrição a outro acusado, sob pena de incorrer em prescrição virtual, vedada pelo ordenamento jurídico.”

STJ; AgRg-RHC 220.433; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/12/2025

Esse julgamento também reafirma:

  • A prescrição não corre durante suspensão do processo (art. 366 do CPP);

  • E a pena concreta de um corréu não pode beneficiar outro réu, antes de sua própria sentença.


♦ Conclusão

A prescrição virtual é inadmissível porque: 

  • Fere o princípio da legalidade penal;

  • Desconsidera o devido processo legal;

  • E não encontra respaldo no Código Penal nem no CPP.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ART. 109 DO CP

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO COM A TRANSPOSIÇÃO DA BARREIRA FISCAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso em sentido estrito interposto contra sentença que, nos autos de ação penal, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. A denúncia imputou ao réu a prática do crime de descaminho (art. 334, §1º, IV, do CP), consistente na introdução clandestina, em 2011, de veículo estrangeiro no território nacional, com registros fraudulentos no sistema renavam, sendo o primeiro em 27/10/2011. A apreensão do bem ocorreu em 11/07/2018. O recebimento da denúncia deu-se em 07/08/2025. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (a) definir se o recurso ministerial atende ao princípio da dialeticidade; e (b) estabelecer se, no crime de descaminho, o termo inicial da prescrição é a data da apreensão da mercadoria ou o momento da consumação com a transposição da barreira fiscal. III. Razões de decidir o recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente o fundamento central da sentença ao sustentar tese diversa quanto ao termo inicial da prescrição, sendo desnecessária inovação argumentativa absoluta. O crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, é crime formal e se consuma com a ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada ou saída de mercadoria do território nacional, independentemente de resultado naturalístico ou da constituição definitiva do crédito tributário. A consumação ocorre no momento da transposição da barreira fiscal, isto é, quando o bem ingressa clandestinamente no país ou é liberado mediante fraude, sendo irrelevante, para fins de direito penal material, a data da apreensão posterior. A pena máxima cominada ao delito é de 4 anos, fixando-se o prazo prescricional em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Entre a data do ingresso irregular do veículo e seu primeiro registro fraudulento, em 27/10/2011, e o recebimento da denúncia, em 07/08/2025, transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. Ainda que se adote como marco inicial a data da última transferência a terceiro de boa-fé, em 27/12/2013, o prazo prescricional também se esgota antes do recebimento da denúncia. A Súmula nº 151 do STJ disciplina apenas a competência para processamento e julgamento do delito de descaminho, não alterando as regras materiais relativas à consumação e à prescrição. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de descaminho consuma-se com a transposição da barreira fiscal e a ilusão do fisco, sendo irrelevante a data da apreensão da mercadoria para fins de contagem da prescrição. No descaminho, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima em abstrato e tem início na data da consumação do delito. A mera repetição de argumentos não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação específica da ratio decidendi. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, §§ 1º e 2º; 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Trf4, eifnu 0000320-58.2002.4.04.7008, 4ª seção, Rel. Des. Federal cláudia cristina cristofani, d.e. 01/12/2016; Súmula nº 151 do STJ; Súmula nº 497 do STF. (TRF 6ª R.; ACR 6306608-02.2025.4.06.3800; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa requer a redução do valor da prestação pecuniária e a isenção do pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (II) estabelecer se é possível a redução da prestação pecuniária abaixo do mínimo legal; e (III) determinar se o réu faz jus à isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir afasta-se a prescrição retroativa, pois, embora a pena aplicada seja de 1 (um) ano de reclusão, com prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o curso do prazo permaneceu suspenso entre 17/12/2021 e 17/12/2024, em razão da suspensão do processo até a efetiva citação do acusado, nos termos do art. 366 do CPP, constituindo causa de suspensão da prescrição (art. 116 do CP). Descontado o período de suspensão, não transcorre lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia (25/04/2019) e a publicação da sentença (11/08/2025), inexistindo prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do CP). Não se conhece do pedido de redução da prestação pecuniária, pois a sentença já a fixou no mínimo legal de 1 (um) salário-mínimo, conforme art. 45, § 1º, do CP, inexistindo sucumbência ou utilidade recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. Suspende-se a exigibilidade das custas processuais, uma vez que o réu foi assistido pela defensoria pública, presumindo-se sua hipossuficiência, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, além da isenção prevista no art. 24, VI, f, da Lei Estadual nº 3.779/09 (MS). lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP acarreta a suspensão do prazo prescricional, afastando a prescrição retroativa enquanto perdurar a causa suspensiva. 2. Inexiste interesse recursal quando a prestação pecuniária é fixada no mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do CP. 3. A assistência pela defensoria pública autoriza a suspensão da exigibilidade das custas processuais, presumida a hipossuficiência do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, 109, V, 110, § 1º, 116 e 117; CPP, arts. 366, 577, parágrafo único, e 201, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 12; Lei Estadual nº 3.779/09 (MS), art. 24, VI, f; resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMS; ACr 0014442-94.2019.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/03/2026; Pág. 198)

 

PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

1. Caso em exame 1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, em razão do transporte de 3.000 maços de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação fiscal. A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva ou executória, ausência de provas da materialidade e da autoria, desclassificação do delito por inexistência de prova da transnacionalidade direta e a aplicação do princípio da insignificância. 2. Questões em discussão 2.1. A controvérsia cinge-se a analisar: 1) a prescrição; 2) a ausência de provas da materialidade; 3) falta de provas da autoria; 4) a desclassificação do delito de contrabando, devido à inexistência de prova da transnacionalidade direta da conduta; 5) a aplicabilidade do princípio da insignificância. 3. Razões de decidir 3.1. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena máxima em abstrato (art. 109, III, do CP), seja pela pena concretamente aplicada (art. 109, V, do CP), pois não transcorridos os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos. A prescrição da pretensão executória não se iniciou, vez que ausente o trânsito em julgado para ambas as partes. 3.2. A materialidade delitiva está comprovada por Boletim de Ocorrência, Auto de Infração e Apreensão da Receita Federal e Laudo Pericial da Polícia Federal, que atestou a origem estrangeira dos 3.000 (três mil) maços de cigarros apreendidos com o réu, avaliados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.3. A autoria restou demonstrada pelo flagrante do réu na condução do veículo transportando a mercadoria, por sua confissão na fase policial quanto à aquisição da mercadoria para a revenda e pela prova testemunhal produzida em juízo. 3.4. Para a configuração do crime de contrabando, na forma equiparada do art. 334-A, §1º, do Código Penal, é desnecessária a comprovação de que o agente tenha realizado pessoalmente a transposição da fronteira, bastando a demonstração de sua atuação consciente na cadeia de circulação de mercadoria estrangeira introduzida irregularmente no território nacional. Portanto, não é cabível a desclassificação. 3.5. É inaplicável o princípio da insignificância, pois a quantidade apreendida (3.000 maços) supera o limite de 1.000 maços fixado no Tema 1143 pelo Superior Tribunal de Justiça, além de evidenciada a reiteração delitiva e a reincidência específica, circunstâncias que afastam a mínima ofensividade da conduta. 4. Dispositivo e tese 4.1. Apelação do réu improvida. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (TRF 6ª R.; ACR 0001974-68.2019.4.01.3807; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.

1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS). 2. Reconhecida a nulidade da intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença condenatória. 3. Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na sentença anulada, conforme precedentes. 4. Caso em que o paciente, citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na preclusão da nulidade. 5. Considerando que a tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado, quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira. 6. Na espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em 20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso superior a 16 anos. 7. Ordem concedida. (STJ; HC 1.033.082; Proc. 2025/0338640-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 03/03/2026; DJE 11/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 231 E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do RISTJ, ante o óbice da Súmula nº 83 do STJ, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente apreciados pelo tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos documentos e das teses correlatas, além da absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela prescrição em relação à pessoa jurídica agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do julgamento; e (II) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114, inciso I, do Código Penal. 5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante sobre tese jurídica ou prova documental admitida. 6. No caso, o tribunal de origem não apreciou os documentos juntados pela defesa, que comprovam o comparecimento da agência nacional de mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação expressa da documentação juntada pela defesa e das teses correlatas. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses correlatas. Tese de julgamento: 1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal de origem não aprecia documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2.107.966/MG, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AGRG no aresp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AGRG no HC 797.460/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 22.05.2023. (STJ; AgRg-AREsp 3.062.438; Proc. 2025/0378845-3; MG; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E VIOLÊNCIA PROLONGADA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de dúvida quanto à ausência de consentimento da vítima, em ação penal que lhe imputou a prática reiterada do crime de estupro, entre os anos de 2000 e 06/06/2019. A sentença reconheceu, ainda, a prescrição parcial das condutas anteriores ao período de 8 anos que antecedeu o recebimento da denúncia. O recurso busca a condenação pelos fatos remanescentes. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir o termo inicial e a extensão da prescrição da pretensão punitiva em crimes praticados em continuidade delitiva, diante da ausência de sentença condenatória transitada em julgado; (II) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para afastar a absolvição fundada em dúvida quanto à ausência de consentimento da vítima. III. Razões de decidir a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. Nos crimes praticados em continuidade delitiva, a prescrição é aferida em relação a cada delito isoladamente, conforme dispõe o art. 119 do Código Penal e entendimento consolidado do STJ. Considerando a pena máxima de 10 anos prevista no art. 213 do Código Penal, o prazo prescricional é de 16 anos, reduzido pela metade em razão da idade superior a 70 anos do réu à época da sentença, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em 8 anos. A alteração promovida pela Lei nº 15.160/2025, que excluiu a redução do prazo prescricional nos crimes de violência sexual contra a mulher, não retroage por se tratar de norma penal mais gravosa, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Tomando-se como marco interruptivo o recebimento da denúncia em 21/11/2019, estão prescritas apenas as condutas anteriores a 21/11/2011, subsistindo a pretensão punitiva quanto aos fatos posteriores. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos colhidos sob o contraditório. Os relatos da vítima, de sua irmã e das testemunhas, colhidos em juízo, revelam narrativa consistente de constrangimento mediante violência e ameaças, inserida em contexto de extrema vulnerabilidade social, dependência econômica e intimidação prolongada. A convivência entre vítima e agressor, em cenário de vulnerabilidade e histórico de abusos iniciados na infância, não configura consentimento livre, mas evidencia ciclo de violência e comprometimento da autodeterminação sexual. A prova produzida demonstra a prática reiterada de conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça após 21/11/2011, caracterizando o crime do art. 213 do Código Penal. A repetição de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução evidencia unidade de desígnios, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Na dosimetria, os maus antecedentes justificam valoração negativa, e a gravidez decorrente da violência configura consequência que extrapola o tipo penal, autorizando a elevação da pena-base. Incide a atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP), reduzindo-se a pena na segunda fase, e aplica-se a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, fixando-se regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando há pedido expresso, sendo os juros de mora devidos desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados em continuidade delitiva, a prescrição da pretensão punitiva é aferida individualmente em relação a cada delito. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se aos fatos anteriores à Lei nº 15.160/2025, por força do princípio da irretroatividade da Lei Penal mais gravosa. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação em crimes contra a dignidade sexual. A convivência entre vítima e agressor em contexto de vulnerabilidade social e violência prolongada não configura consentimento válido. A gravidez decorrente da violência sexual constitui consequência que extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base. É admissível a fixação de indenização mínima por dano moral na sentença condenatória, desde que haja pedido expresso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 33, 65, I, 71, 109, 115, 119 e 213; CPP, arts. 201, 386, VII, e 387, IV; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2.483.530/SC, Rel. Min. Messod azulay neto, j. 20/02/2024; STJ, AGRG no aresp 1.275.084/TO, relª minª laurita vaz, j. 28/05/2019; STJ, RESP 1.643.051/MS; STJ, RESP 1.683.324/DF; Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. (TJMS; ACr 0001546-77.2019.8.12.0014; Maracaju; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/03/2026; Pág. 194)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente Recurso Especial e negou-lhe provimento. O Recurso Especial foi admitido apenas quanto à tese de prescrição da falta grave. A decisão agravada aplicou o prazo prescricional trienal do art. 109, VI, do Código Penal e afastou a pretensão de absolvição disciplinar por insuficiência de provas, com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição bienal da falta disciplinar grave, por analogia aos arts. 2º, parágrafo único, e 114, I, do Código Penal, e ao art. 30 da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a decisão se baseou exclusivamente nos depoimentos de agentes penitenciários. Questiona, ainda, a aplicação das Súmulas nºs 568/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se o prazo prescricional aplicável à falta disciplinar grave é de dois anos, conforme alegado pelo agravante, ou de três anos, conforme decidido pela Corte; e (II) estabelecer se há insuficiência probatória para a homologação da falta grave, considerando que a decisão se baseou nos depoimentos dos agentes penitenciários e elementos documentais. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional aplicável às faltas graves é o trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de absolvição disciplinar por insuficiência de provas foi afastada com base na Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula nº 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante sobre a matéria. 7. A Corte local delineou o contexto probatório, enfatizando a regularidade do procedimento administrativo, a assistência de defesa técnica e a suficiência dos elementos probatórios para a homologação judicial da falta grave. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às faltas graves na execução penal é o trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 2. A pretensão de absolvição disciplinar por insuficiência de provas não pode ser acolhida na via especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 568/STJ é legítima quando há entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 11.343/2006, art. 30. Jurisprudência relevante citada:STJ, RESP 1.981.264/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025; STJ, AGRG no HC 1.014.545/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AGRG no RESP 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. (STJ; AgRg-REsp 2.229.567; Proc. 2025/0324230-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 1º, II, c/c §4º, II, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, absolvendo-o quanto aos arts. 148 e 129, §9º, do CP. A defesa suscita nulidades processuais e, no mérito, requer absolvição ou revisão da dosimetria, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e abrandamento do regime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi fixada com indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 3. Discute-se, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretamente aplicada e a ausência de recurso acusatório. III. Razões de decidir4. A valoração negativa da personalidade exige elementos concretos extraídos dos autos, não sendo admissível fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito ou em juízo moral decorrente do próprio fato. Ausente suporte técnico ou prova idônea, impõe-se o decote da vetorial. 5. As consequências do crime não podem ser negativamente valoradas quando inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem, especialmente no delito de tortura, cuja elementar consiste no intenso sofrimento físico ou mental. 6. Mantidas apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e adotada a fração de 06 (seis) meses para cada vetorial negativa, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 7. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa CP, art. 65, I), pois o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reduzindo-se a pena intermediária para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Incide a causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei nº 9.455/1997, elevando-se a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 9. Considerada a pena aplicada inferior a 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (CP, art. 109, IV), reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115), fixando-se em 04 (quatro) anos. 10. Entre o recebimento da denúncia (25.10.2016) e a publicação da sentença (09.04.2021) transcorreu lapso superior ao prazo prescricional. Ausente recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada, nos termos da Súmula nº 146/STF. 11. Configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas. lV. Dispositivo e tese12. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Teses de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta baseada em elementos autônomos dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. Configura bis in idem a exasperação da pena-base com fundamento em consequências inerentes ao tipo penal de tortura. 3. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa e inexistente recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada, admitindo-se o reconhecimento da prescrição retroativa. (TJMG; APCR 0021949-55.2016.8.13.0625; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, da pretensão executória, formulado em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) e à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou parcialmente procedente a revisão criminal para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação ao crime de homicídio tentado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo-se hígida a pretensão punitiva e executória quanto ao crime de homicídio consumado. 4. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e executória também em relação ao crime de homicídio consumado, com base no extenso lapso temporal entre os marcos processuais relevantes. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes ou apenas para a acusação; e (II) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou executória é aplicável ao caso concreto, considerando os marcos temporais e os prazos prescricionais previstos no Código Penal. III. Razões de decidir 6. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 788 da Repercussão Geral (RE 788.193/PR). 7. A prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio tentado foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando o lapso temporal de 16 anos e cinco meses entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 8. Em relação ao crime de homicídio consumado, a pena aplicada foi de 14 anos e 8 meses de reclusão, com prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 109, I, do Código Penal. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 06/04/2015, e o réu foi capturado em 05/10/2022, antes do transcurso do prazo prescricional. Não há prescrição da pretensão executória. 9. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional. 10. Não há fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação ao crime de homicídio consumado, sendo mantida a decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, I e IV; 110, §1º; 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.193/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 788 da Repercussão Geral, julgado em 12/11/2020; STF, HC 73.242/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996. (STJ; AgRg-HC 1.037.500; Proc. 2025/0366364-1; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DO CP. DOSIMETRIA REGULAR. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, à pena de 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis, e fixou indenização mínima por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena aplicada, bem como se saber se há prova suficiente de materialidade e autoria para sustentar a condenação pelo art. 129, § 9º, do CP, se a retratação da vítima pode ser reconhecida como circunstância atenuante, e se é cabível a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Fixada a pena em 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP. 4. Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual inexistente causa de extinção da punibilidade. 5. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo exame de corpo de delito indireto, que atestou lesões compatíveis com a narrativa acusatória. 6. A autoria encontra respaldo nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente na palavra da vítima e da testemunha presencial, corroboradas por relato de policial militar que atendeu a ocorrência. 7. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. 8. A alegada retratação não produz efeitos jurídicos no caso, pois o art. 143 do CP aplica-se exclusivamente aos crimes contra a honra, não incidindo sobre o delito de lesão corporal. 9. A dosimetria observou o critério trifásico do art. 68 do CP, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. 10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 983, desde que haja pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, sendo o montante fixado adequado às circunstâncias do fato. lV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há prescrição da pretensão punitiva quando, considerada a pena aplicada, não transcorre o prazo do art. 109 do CP entre os marcos interruptivos. 2. Nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação. 3. O art. 143 do CP não se aplica ao crime de lesão corporal, por restringir-se aos delitos contra a honra. 4. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução específica. (TJMG; APCR 0007240-44.2018.8.13.0334; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO PREJUDICADO.

Em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo. É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, lapso temporal superior aos previstos no artigo 109 do CP. Decretada a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. (TJMG; APCR 0000515-27.2017.8.13.0317; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 04/03/2026; DJEMG 09/03/2026)

 

 

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no Recurso Especial opostos contra acórdão da quinta turma do STJ que rejeitou os embargos de declaração. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. O embargante foi condenado pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, com pena definitiva de 3 anos e 4 meses, resultante de continuidade delitiva, sendo o acórdão de apelação publicado em 27/11/2021. 3. Sustentou a incidência do art. 61 do CPP para reconhecimento da prescrição em qualquer grau, requerendo a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto, tomando como parâmetro a pena-base de 2 anos, com prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula nº 497 do STF. 4. Formulou pedido principal de acolhimento dos aclaratórios, com reconhecimento da prescrição e aplicação dos arts. 109, V, e 107, IV, do CP, e, subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente nos embargos de declaração; e (II) saber se o acórdão condenatório confirmatório da sentença constitui marco interruptivo da prescrição, considerando os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. III. Razões de decidir 6. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal. 7. O acórdão condenatório confirmatório da sentença constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. 8. No caso, os fatos ocorreram entre 2010 e 2013, após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007, sendo aplicável o entendimento de que o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição, mesmo que seja meramente confirmatório da sentença. 9. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula nº 497/STF. 10. Considerando que o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do CP, foi ultrapassado sem novo marco interruptivo desde a sessão de julgamento da apelação realizada em 23/11/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente. lV. Dispositivo e tese 11. Resultado do julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal. 2. O acórdão condenatório confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007. 3. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula nº 497/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61; Súmula nº 497/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de moraes, tribunal pleno, julgado em 27/04/2020, dje de 09/09/2020; STJ, RESP 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de noronha, terceira seção, julgado em 10/08/2022, dje de 22/08/2022; STJ, AGRG nos EDCL no AGRG nos ERESP 1.707.850/ES, Rel. Min. Joel ilan paciornik, terceira seção, julgado em 12/05/2021, dje de 14/05/2021. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 2.198.077; Proc. 2025/0053504-8; SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/03/2026; DJE 09/03/2026)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTENCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Conforme esclarecido na decisão embargada, o delito foi perpetrado no período de setembro de 2002 a junho de 2003 (fl. 157). Foi demonstrado ainda, que a sentença condenatória foi prolatada em 17/11/2004 (fl. 159) e o julgamento dos recursos de apelação se deu em 20/11/2012. Ademais, nota-se que a última data para a interposição do Recurso Especial se deu em abril de 2013. Informado também, que o STJ concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar as penas de Francisco Ubiracy em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, e Marco Antonio em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa. Disse que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o lapso prescricional é de 12 (doze) anos. III - Mencionou-se, por sua vez, que entre a data da sentença condenatória - 17/11/2004 - e o julgamento dos recursos de apelação - 20/11/2012 - observava-se a não ocorrência do transcurso do referido lapso. Destacou-se que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu os recursos especiais possui natureza declaratória. Desse modo, expliquei que mantida a inadmissão dos apelos extremos por parte desta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição dos recursos admissíveis na origem - in casu, abril de 2013 -, situação a evitar que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. lV - Retratou-se que a orientação firmada no EARESP n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015, tem o condão de evitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese em análise. Isso porque, ao retroagir o trânsito em julgado a abril de 2013, observava-se a ausência do transcurso do prazo prescricional entre a data sentença condenatória - 17/11/2004 - e o referido trânsito em julgado. Pontuou-se que o reconhecimento da prescrição em favor do correu JANILTON Gomes DE Araújo não é extensível aos ora pacientes. Isso porque não há decisão desta Corte Superior dando provimento a pretensão defensiva dos ora pacientes no bojo do AREsp n. 985373/AM. Por fim, foi esclarecido que ainda que o corréu JANILTON Gomes DE Araújo não tenha tido o seu Recurso Especial admitido, não é possível estender a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva aos ora pacientes, porque, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a extensão de efeitos de decisão ao corréu, quando se verifica a existência equívoco em sua constituição. V - As conclusões constantes da decisão recorrida não encerram nenhum dos vícios acima mencionados. As razões dos aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 583.524; Proc. 2020/0120359-1; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 12/05/2023)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A AGENTE SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES EM ANDAMENTO NÃO SERVEM PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. PENA REDUZIDA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO A SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.

1. Nas suas Razões, a defesa requer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da fração máxima. Com a concessão da benesse, requer a aplicação do art. 44 do Código Penal. Por fim, requer a gratuidade judiciária. 2. Em relação à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, observa-se que o douto julgador para afastar o benefício, considerou a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o histórico criminal. No entanto, a teor do que demonstra a jurisprudência recente, tais fundamentos não servem para impedir seu acolhimento. 3. Reconhecida em sede recursal a incidência de tráfico privilegiado, impõe-se a fração redutora de 2/3 (dois terços), observada as circunstâncias do fato, a natureza e quantidade da droga apreendida (7,5 gramas de cocaína e 27 gramas de crack). Logo, resta diminuída a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, a qual se torna definitiva. 4. O pleito de gratuidade judiciária é matéria relacionada ao juízo da execução, razão pela qual deixo de analisar o pedido em sede recursal. 5. Em sendo a pena aplicada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que entre a data do recebimento da Denúncia (05 de outubro de 2015 - fls. 81/82) e a prolação da Sentença (26 de julho de 2021) já decorreu prazo superior ao previsto em Lei (art. 109, inciso V, do CP), de 04 (quatro) anos. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido, na parte cognoscível. De ofício, restou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJCE; ACr 0003613-31.2015.8.06.0108; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 12/05/2023; Pág. 315)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 311, CAPUT, E 12, DA LEI N. 10.826/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO TOCANTE AO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 311, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. INCABÍVEL. PENA IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Considerando a pena aplicada ao crime em 01 (um) ano de reclusão, tem-se que a prescrição se dá no lapso de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e tendo a sentença sido publicada em 01.03.2016, sem que tenham existido causas suspensivas ou interruptivas, e já transcorrendo, até a presente data, lapso de tempo superior a 4 (quatro) anos, devo, portanto, decretar de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição, do crime do art. 12, da Lei n. 10.826/03. 2. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 08/12, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 22, do Laudo Pericial de fls. 27/28, bem como pelos depoimentos das testemunhas, não havendo que se falar em absolvição. 3. Tendo a douta Sentenciante fixado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, isto é, no mínimo legal, e considerando não haver atenuantes/agravantes e causas de diminuição ou aumento, tornou a sanção definitiva em 3 (três) anos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, carecendo, assim, nesse ponto, de interesse de agir. (TJPE; APL 0003310-50.2012.8.17.0420; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/04/2023; DJEPE 12/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.

Condenação. Réu semi-imputável. Pena privativa de liberdade fixada em 01 ano de reclusão. Recurso defensivo. Pedido de absolvição com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do código de processo penal. Preliminar de mérito. Prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto que se reconhece em benefício do réu, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, a despeito da ausência de pedido expresso por parte da defesa. Questão de ordem pública e que precede às demais. Artigo 61 do código de processo penal. Pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão. Fato datado de 06/12/2013. Denúncia recebida em 08/01/2014. Sentença condenatória publicada em 18/08/2021. Trânsito em julgado para a acusação. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. Decurso de tempo superior a 04 (quatro) entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória. Causas suspensivas da prescrição que demandam expressa previsão legal. Suspensão do feito durante o curso do incidente de sanidade mental que não implica na suspensão do prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal que se reconhece em favor do apelante, de ofício. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0420356-89.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 12/05/2023; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1. No caso em análise, o apelante foi condenado a 01 ano de reclusão, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 04 anos, ex vi do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Verificado que o primeiro marco interruptivo se deu em 08/01/2018, com o recebimento da denúncia e o segundo, a publicação da sentença, sobreveio em 17/01/2022, constata-se a existência de um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04 anos, devendo ser reconhecida a prescrição, nos termos dos artigos 109, inciso V c/c 110, §1º, ambos do Código Penal. Declaração, de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0042455-19.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 12/05/2023; Pág. 141)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) No entender do STJ A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 2) No caso dos autos entre o recebimento da denúncia e a prolatação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao determinado na Lei, acarretando-se na prescrição. 3) Reconhecida a prescrição e extinta a punibilidade do apelante. 4) Com fundamento no artigo 580 do CPP a prescrição deve ser reconhecida também em relação ao corréu. 5) Recurso parcialmente provido. (TJAP; ACr 0000391-89.2017.8.03.0004; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 11/05/2023; pág. 44)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUDIÊNCIA INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. CONTATO TELEFÔNICO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM O APENADO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 117, inciso V, do CP, a interrupção da prescrição está relacionada ao início ou à continuidade do cumprimento da pena. 2. O comparecimento do sentenciado à audiência de advertência configurou o último marco interruptivo da prescrição, nos moldes do art. 117, inciso, V, do CP, haja vista que o Juízo da Execução, considerando que o apenado demonstrou interesse em retomar o cumprimento da pena, manteve a pena restritiva de direitos, reconhecendo, porém, a prática de falta grave, o que configurou uma continuidade do cumprimento da pena, que teve início com o comparecimento do agravante à audiência inicial de cumprimento de pena restritiva de direitos. 3. Não há que se falar que bastaria o contato telefônico ou o envio de um e-mail ao agravante para que a prescrição fosse interrompida, haja vista que seria uma nova hipótese de marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, o que não pode ser admitido. 4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 19/11/2019 (data da audiência de advertência) e que, posteriormente, a reprimenda não foi afetada por outra causa interruptiva (art. 117 do CP), constata-se que, de fato, houve o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, nos moldes do art. 109, inciso VI, do CP. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que restou prescrita a pretensão executória da pena. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do sentenciado. (TJDF; RAG 07402.79-49.2022.8.07.0000; 169.4689; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 26/04/2023; Publ. PJe 11/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECRETAÇÃO.

A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, Súmula nº 146, do Supremo Tribunal Federal, é regulada pela pena aplicada, de modo que verificada a fluência do prazo assinalado pelo art. 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, reduzido de ½ (metade), a menoridade relativa, art. 115, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a publicação da resposta penal desfavorável, a extinção da punibilidade. APELO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. (TJGO; ACr 0192311-20.2012.8.09.0083; Itapaci; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 07/05/2023; DJEGO 11/05/2023; Pág. 1354)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PRIMEIRO CRIME. FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO / DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE TRANSPORTOU ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu o lapso temporal de três anos, previsto no art. 109, VI, do CP. O delito de ameaça é de natureza formal e se consuma quando o agente expõe a vítima sua intenção de lhe causar mal injusto e grave, restando suficiente o fundado temor que a motive a representá-lo criminalmente pela conduta praticada [TJMT. N. U 0000334-03.2019.8.11.0029, minha relatoria, DJe: 7/3/2022]. Comprovado pelo conjunto probatório que o acusado transportou arma de fogo e munições, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta, tampouco em desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. (TJMT; ACr 1000248-77.2020.8.11.0094; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 02/05/2023; DJMT 11/05/2023)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO (ART. 349CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

1. Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, bem como que entre as datas de recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu o prazo que dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. Demonstrado pelos elementos de convicção coligidos aos autos a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. 3. Inexistindo elementos concretos de convicção acerca da coação moral irresistível, improcede a alegação quanto a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. A repercussão negativa das drogas no ambiente carcerário constitui elemento genérico ínsito à figura típica do tráfico de drogas majorado pelo cometimento nas dependências de estabelecimento prisional, não podendo ser novamente considerada para fins de exasperação da sanção basilar. CAUSA REDUTORA DA Lei DE DROGAS. DESCABIMENTO. 5. O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, exige que o processado reúna, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas, circunstâncias não evidenciadas nos autos. PENA DE MULTA. SANÇÃO CUMULATIVA. 6. A pena de multa está inserida no tipo penal violado (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 7. Não havendo o preenchimento concomitante dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, não há falar em substituição da sanção corpórea por restritiva de direitos. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 8. A detração penal, se não considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, "c", da Lei nº 7.210/84. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 9. Os apelantes foram defendidos por advogados constituídos durante todo o andamento processual, revelando condição financeira suficiente, não fazendo jus à isenção das custas processuais, de imposição obrigatória, a teor do art. 804, do Código de Processo Penal, benefício que alcança exclusivamente os que estão sob o pálio da assistência judiciária (art. 3º, da Lei nº 1.060/50), a ser decidido no Juízo da Execução Penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PARECER ACOLHIDO. (TJGO; ACr 0391014-65.2016.8.09.0014; Aragarças; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 12/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 1791)

 

APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, (3X) DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

No mérito, pretendem a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requerem a fixação da pena base no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Preliminares: A denúncia contém todos os elementos legalmente exigidos, amoldando-se aos preceitos do artigo 41 do CPP. Rejeita-se também a nulidade por cerceamento de defesa, vez que as diligências inicialmente propugnadas não obtiveram respostas e, passados quase 9 anos sem inconformismo da defesa, não se mostra agora razoável insistir na renovação das diligências, de maneira que a inércia não pode favorecer os Apelantes. Mérito:A autoria delitiva restou comprovada pela prova dos autos, em especial, pelos depoimentos prestados pelas vítimas em juízo. Os réus, donos de uma agência de automóveis, visando à obtenção de vantagens econômicas ilícitas, induziam as vítimas em erro, realizando a venda de um mesmo veículo para mais de uma pessoa, com efetivo prejuízos aos lesados pela conduta enganosa, em proveito próprio dos réus. O crime de estelionato se diferencia do negócio civil incompleto ou de qualquer forma reparável através de indenização, porque a má-fé posta em prática através da fraude se mostra prévia ao negócio realizado. A pena-base dos réus foi corretamente exasperada em razão da conduta ter extrapolado o normal do tipo e pelo elevado prejuízo das vítimas. Todavia, embora exasperada a pena por tais circunstâncias negativas, deve se sobrepor aqui em particular a primariedade e o patamar de pena inferior 02 anos, de modo que o regime deve ser o aberto e a pena merece ser substituída por restritiva de direitos, vez que adequada como resposta penal ao delito de estelionato. Ultrapassado o ajuste no regime prisional e no formato de execução da pena, é forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa. Na hipótese, o aditamento da denúncia foi recebido em 12/09/2011 (e-doc. 318). A r. Sentença foi prolatada em 18/11/2019 (e-doc. 1075), sendo a pena aquietada, para cada acusado, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Logo, aplicado ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal, o qual é de 04 (quatro) anos. Neste contexto, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, vez que passados mais de 04 anos entre os marcos referidos, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º todos do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do recurso e, de ofício, é reconhecida a prescrição punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade dos réus. (TJRJ; APL 0173161-97.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 16/03/2022; Pág. 164)

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA FALTA DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO.

 

Consoante firme entendimento das Cortes Superiores, diante da ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal, deve-se aplicar analogicamente o menor lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, atualmente estabelecido em 03 anos, em razão do advento da Lei nº 12.234/10. Correlação do direito penitenciário às matérias de Direito Penal e Processual Penal, a respeito dos quais compete privativamente à União legislar. Inadmissibilidade da aplicação do disposto no artigo 142, inciso III, da Lei nº 8.112/90. NULIDADE. FALTA DE OITIVA JUDICIAL PRÉVIA DO SENTENCIADO. REJEIÇÃO. O artigo 118 da LEP não exige que, no procedimento de apuração de falta disciplinar, o reeducando seja interrogado pelo Juízo; necessário apenas que seja ouvido previamente e tenha a oportunidade de se manifestar. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE. PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. Sentenciado que exerceu liderança, incitando a população carcerária a subverter a ordem ou a disciplina, caracterizando falta grave. Não se pode negar valor aos depoimentos de diretores de segurança quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Agravo parcialmente provido, somente para afastar a interrupção do cálculo de penas para fins de livramento condicional, indulto e comutação de pena. (TJSP; AG-ExPen 0005083-66.2021.8.26.0032; Ac. 15498709; Araçatuba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3436)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELO TEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 438, DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

1. A regra contida no art. 5º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.419/2016, estabelece que a intimação é efetivada na data em que a parte fizer a consulta eletrônica, que deve ocorrer em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 2. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma certidão que comprove o dia em que o parquet efetivamente consultou o processo eletrônico, de modo que deve ser considerada a data do término do prazo de 10 (dez) dias, dia 13.07.2019, como a data da intimação eletrônica automática, de modo que o recurso interposto no dia 16.07.2019 é tempestivo. 3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Inteligência da Súmula nº 438, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não decorrido o prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, não há que se falar em perda da pretensão punitiva estatal, razão porque deve o feito retornar à Vara de origem, para regular prosseguimento apenas em relação ao crime de roubo majorado. 5. Contudo, transcorreu o prazo prescricional a em relação aos delitos de receptação, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, devendo ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos agentes, nos moldes do art. 107, IV c/c art. 109, IV, do Código Penal. 6. Recurso provido. (TJAM; RSE 0011516-90.2004.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 24/03/2022; DJAM 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS E FIRMES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. 1. Quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) praticado pelo recorrente, cumpre consignar que o direito de punir estatal encontra-se extinto pelo decurso do prazo prescricional, razão pela qual se pronuncia extinta de ofício a punibilidade do aludido crime, uma vez que foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 1. 2. Com efeito, observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, visto que, mesmo após ter tomado ciência, nenhum recurso fora apresentado pelo Ministério Público, ensejando a aplicação do § 1º do art. 110 do Código Penal, pelo qual a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. 1. 3. A pena cominada em relação ao delito de tráfico ilícito de drogas foi de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o que remete ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Contudo, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato escuso, uma vez que tem como data de nascimento 26/02/1997, ao passo que o delito se consumou em 08/02/2018, aplicando-se nesse caso o teor do art. 115 do Código Penal, que impõe que seja reduzido pela metade o prazo prescricional do apenado menor de 21 (vinte e um) anos quando da perpetração do delito. 1. 4. Considerando que entre o recebimento da denúncia (05/04/2018) e a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 24/08/2020, decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2. 1. No tocante ao pedido de absolvição pelo delito de posse irregular de munição de uso restrito, inviável se mostra tal pedido, uma vez que a autoria e materialidade restaram fartamente comprovados por meio do acervo probatório coligido aos autos, bem como pela prova oral advinda dos milicianos responsáveis pelo flagrante, que se mostraram harmônicos e robustos o suficiente a fim de ensejar a responsabilidade penal do agente pela posse de arma de fogo. 2. 2 - Nada obstante, é necessário averiguar a possibilidade de desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a modificação legislativa estabelecida pelos Decretos nº 9.7852019 e 9.8472019, regulamentados pela Portaria nº 12222019 do Exército Brasileiro, que alterou a classificação das armas e munições, tornando de uso permitido algumas armas e munições que antes eram de uso restrito. 2. 3 - No presente caso, as munições outrora classificadas como de uso restrito, mais especificamente aquelas de calibre. 40, passaram a ser consideradas de uso permitido, suscitando a desclassificaçãoda conduta do art. 16, caput, para o crime do art. 12, ambos da Lei nº 10.8262003, com o consequente redimensionamento da dosimetria da pena, em face da retroatividade da Lei mais benéfica salvaguardada no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Para tanto, utilizam-se os critérios da sentença singularcondenatória. 2. 4 - No caso sub judice, foi estabelecida na sentença a quo pena-base 10 (dez) meses acima do patamar mínimo legal, embora não se vislumbre qualquer circunstância judicial negativada para delito de posse de arma, o que impõe sua redução ao valor mínimo. Assim, diante da desclassificação do crime para o previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 no caso concreto, redefine-se a pena-base para 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual converto em definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição capazes de modificá-la. 2. 5 - Considerando a pena aplicada ao réu (1 ano de detenção) pela conduta de posse irregular de arma (art. 12, Lei nº 10826/03); considerando que decorrido mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia (05/04/2018 - fls. 72/73) e da publicação da sentença (24/08/2020 - fl. 182/183) e, ainda, a menoridade relativa do agente à época do fato delitivo, é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa do delito, com base nos arts. 109, inciso V; 110, § 1º, c/c art. 115, todos do Código Penal. 3. Considerando o quantum de pena aplicada ao réu (1 ano de detenção); considerando que decorrido mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia (05/04/2018 - fls. 72/73) e da publicação da sentença (24/08/2020 - fl. 182/183) e, ainda, a menoridade relativa do agente à época do fato delitivo, é forçoso o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de posse irregular de arma (art. 12, Lei nº 10826/03), com base nos arts. 109, inciso V; 110, § 1º, c/c art. 115, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido, mas promovendo, de ofício, a desclassificação do crime tipificado no art. 16 para o do art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03, e declarando a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, dos crimes sub judice. (TJCE; ACr 0109468-24.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 24/03/2022; Pág. 147)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CP.

 

Preliminar suscitada pela defesa. Extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição. Condenação a pena de 01 (um) ano. Prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Inteligência do artigo 109, V, do Código Penal. Impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa se ocorreu lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Preliminar acolhida, em consonância com o parcer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0000545-09.2014.8.23.0020; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 23/03/2022; DJE 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE CAUSA PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DESCRITAS NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. IMPERIOSO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM SUA ESPÉCIE RETROATIVA, QUANDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA TAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE SURPREENDIDO EM PODER DE VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DA RES. RÉU QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO DE OFICINA DE AUTOMÓVEIS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NO MAIS, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA EXCLUSIVAMENTE PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES NS. 5, 8 E 11 DE 2019, 1 DE 2020 E 3 DE 2021, TODAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, E PELA RESOLUÇÃO Nº 16 DE 2021, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

1. O agente que, no exercício de atividade comercial, recebe e mantém em sua posse bem de origem criminosa, em condições de conhecer tal circunstância, pratica o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício na sessão extraordinária de 12/06/2019, passou-se a observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução nº 5 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 08/04/2019 e posteriormente atualizada pelas Resoluções ns. 8 e 11 de 2019, nº 1 de 2020 e nº 3 de 2021, todas do mesmo Conselho, e pela Resolução nº 16 de 2021 do Gabinete da Presidência. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. A estipulação do valor da medida substitutiva de prestação pecuniária em montante superior ao mínimo legal exige fundamentação idônea a justificá-la. (TJSC; ACR 0029662-43.2013.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 24/03/2022)