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Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros sópode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI Nº 9.503/03, ARTS. 302 E 303). RECURSO QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelado, ao conduzir o seu veículo Ágile, em velocidade superior ao permitido, desrespeitou a presença de duas faixas contínuas na pista e realizou ultrapassagem, invadindo a pista na contramão, atingindo a motocicleta conduzida pela Vítima fatal Anderson e ocasionando as lesões corporais suportadas pela Vítima Patrícia, que estava na garupa da moto. Acusado que não prestou depoimento em juízo e teve a sua revelia decretada mas, em sede policial, negou os fatos a ele imputados, afirmando que trafegava pela Estrada Santa Maria no sentido Estrada Rio-São Paulo, em velocidade permitida no local, quando foi surpreendido pela moto da Vítima, que saiu da Rua Flávio Fraga, que é uma transversal à sua esquerda, e adentrou na mesma pista e sentido. Versão defensiva que, todavia, restou isolada, sem respaldo no conjunto probatório. Narrativa da Vítima sobrevivente em juízo, afirmando que o Réu estava em alta velocidade e invadiu a pista que o motorista da moto corretamente trafegava, colidindo sem chances de a Vitima fatal desviar. Relatos da Vítima sobrevivente enaltecendo a condução imprudente e em alta velocidade, que encontram ressonância nas circunstâncias do fato (inobservância da faixa dupla contínua na pista e das placas de limite máximo de velocidade em 50km/h, ocasionando colisão frontal dos veículos envolvidos), na causa da lesão corporal e da morte (traumatismo de crânio com lesão do encéfalo e hemorragia das meninges) e no laudo de exame em local de acidente de tráfego, que concluiu que a causa determinante do acidente foi o "desvio direcional implementado pelo condutor Veículo 1 (GM Agile), motivado por causas indeterminadas (...) levando-o a invadir a faixa de rolamento na qual trafegava o veículo 2 (motocicleta Yamaha)". Concreção do tipo incriminador culposo que pressupõe conduta voluntária, a inobservância do dever de cuidado interno (previsibilidade objetiva), a inobservância do dever de cuidado externo (ausência de cuidado objetivo), a eclosão de evento involuntário e típico, além da relação específica de causalidade entre o descuido e o resultado. Evidenciado que, no fato concreto, o agente possuía previsibilidade objetiva, lhe sendo possível a antevisão do resultado danoso pela diligência comum ao homo medius, e, mesmo assim, atuou com inobservância do dever de cuidado objetivo, por imprudência, ensejando, por conta disso, a ocorrência do evento danoso não desejado, reputa-se correto o Decreto de restrição diante desse cenário factual. Inobservância do dever objetivo de cuidado objetivo sobejamente evidenciado, sobretudo por ter conduzido o veículo em velocidade acima do permitido, com ultrapassagem em pista de faixa dupla contínua. Nexo de causalidade comprovado pelo auto de exame de corpo de delito de necropsia e pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal. Ausência do uso de capacetes pelas Vítimas que é ineficaz para afastar a incriminação, ciente de que "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (STJ). Procedência do concurso formal CP, art. 70). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, revisados para condenar Marcos Jorge pelos crimes dos arts. 302 e 303 do CTB, em concurso formal, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Registro da individualização dosimétrica que se faz também sobre o crime de menor gravidade (art. 303 do CTB), apenas para efeito de eventual contagem do prazo prescricional (cujo influxo incide sobre a apenação de cada delito isoladamente, desprezando-se o plus decorrente do concurso de crimes. CP, art. 119 e Súmula nº 497 do STF). Dosimetria ensejando pena-base individual no mínimo legal, sem alterações nas fases derradeiras. Cúmulo formal que impõe o aumento mínimo de 1/6 sob o crime mais grave (art. 302 do CTB). Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula nº 440 do STJ. Concessão de restritivas que se faz segundo o art. 44 do CP. Acolhimento do pleito defensivo veiculado nas contrarrazões, com declaração da extinção da punibilidade do art. 303 do CTB, face à prescrição da pretensão punitiva, considerando o decurso do prazo de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório. Recurso a que se dá provimento, a fim de condenar Marcos Jorge Xavier como incurso nas sanções dos artigos 302 e 303 do CTB, em concurso formal, às penas finais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, mediante especificação a cargo do juízo da execução, além de declarar extinta a punibilidade pela prescrição do crime do art. 303 do CTB, nos termos do art. 109, VI do CTB. (TJRJ; APL 0233547-83.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 26/08/2022; Pág. 150)
APELAÇÃO CRIME - LESÕES CORPORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR
No sentido de declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito tipificado no art. 305 do código de trânsito brasileiro, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Declarado de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito tipificado no art. 303 do CTB, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI ambos do código de trânsito brasileiro. Prejudicado o exame do mérito. Acolhida a preliminar ao efeito de decretar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito tipificado no art. 305 do código de trânsito brasileiro e de ofício declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito previsto no art. 303 do CTB, com base com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, do Código Penal, respectivamente. (TJRS; ACr 139927-25.2010.8.21.7000; Tapejara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jaime Piterman; Julg. 24/02/2011; DJERS 23/03/2011)
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