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Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DOS FALECIDOS (DANO-MORTE). ACIDENTE FATAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO.
A legitimidade ativa ad causam do Sindicato-Autor, na qualidade de substituto processual dos herdeiros e sucessores dos falecidos, alcança somente as ações relativas a direitos transmissíveis. Ou seja, não são abrangidos aqueles direitos desprovidos de caráter hereditário, tais como o direito ao recebimento de indenização por danos morais, existenciais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, os quais só se materializam com o falecimento da vítima e são sofridos individualmente, conforme o tipo, pelos herdeiros e/ou parentes que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima ou por pessoas de comprovado real vínculo afetivo com o falecido. Oportuno salientar que, com o falecimento dos trabalhadores, extinguiu-se a possibilidade de se postular indenização por eventuais danos personalíssimos sofridos pelosde cujus e não pleiteados enquanto vivos, conforme exegese do artigo 11 do Código Civil, que, assim, dispõe: "Com exceção dos casos previstos em Lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária". Processo que se extingue, em face da carência da ação, por ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, bem como do apelo adesivo do Sindicato-Autor; sem divergência, rejeitou as preliminares de nulidade, inépcia da inicial, coisa julgada e litispendência suscitadas pela reclamada, mas acolheu a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a ilegitimidade ativa do Sindicato-autor, a teor do artigo 337, § 5º c/c inciso XI, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, também do CPC; unanimemente, julgou prejudicadas as demais matérias do recurso da reclamada, bem como o apelo adesivo do autor. Invertidos os ônus de sucumbência, custas, pelo autor, isento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 28 de setembro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010730-45.2021.5.03.0028; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 28/09/2022; DEJTMG 29/09/2022; Pág. 979)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER OBJETIVO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS FALSOS. AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I. Pela teoria do risco do negócio, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente por defeito na prestação de serviço inerente à atividade lucrativa que desempenha. II. Em conformidade com o artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, à instituição financeira incumbe comprovar a integridade dos serviços prestados. III. Evidenciado que a abertura da conta corrente e a realização do empréstimo provieram de fraude perpetrada por criminosos, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito cobrado pela instituição financeira. lV. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito atinge direitos da personalidade do consumidor e por isso causa dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que prescrevem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. V. Não pode ser considerada excessiva, ante as particularidades do caso concreto, compensação por dano moral estipulada em R$ 5.000,00. VI. Os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação quando se cuida de sentença estrita ou preponderantemente condenatória, presente o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. VII. Quando a condenação exprime apenas uma das cargas de eficácia da sentença e pode até ser considerada inferior às demais sob a perspectiva econômica, os honorários advocatícios devem adotar como parâmetro o proveito econômico obtido. VIII. Apelação do Autor provida. Apelação do Réu desprovida. (TJDF; APC 07424.61-73.2020.8.07.0001; Ac. 160.7951; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSA PREVISTA NA NR-31.
Apesar de a NR-31 não ter especificado o tempo de duração das pausas, este E. Regional firmou jurisprudência por meio da Súmula nº 79, reconhecendo o direito ao respectivo descanso por aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores na atividade do corte de cana-de-açúcar. Recurso da ré a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE REFEITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. O dano moral decorre de uma ação ou omissão que ofenda os direitos de personalidade da pessoa, como a intimidade, vida privada, honra e imagem; valores esses prestigiados no contexto social (CF/88, art. 5º, V e X e CC/02, art. 11). O ato lesivo deve ser demonstrado com prova do delineamento fático de ato ilícito ou, ainda que lícito, tenha sido abusivo, capaz de repercutir na esfera extrapatrimonial do homem médio. Competia ao autor apresentar prova robusta da inadequação do ambiente de trabalho, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000316-36.2020.5.09.0325; Primeira Turma; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 22/09/2022; DJE 26/09/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. IMÓVEL URBANO. BASE DE CÁLCULO.
Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos relativos à transferência de bem imóvel urbano, considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência fornecido pela Prefeitura Municipal para fins de cálculo do ITBI. A base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). Alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI. Ilegalidade. Majoração indireta do tributo. Reserva legal. Inteligência do art. 97, incisos II e IV CC. §1º, do CTN. Inadequação da utilização da técnica de arbitramento (art. 148, do CTN CC. Art. 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário. (TJSP; RN 1001914-28.2022.8.26.0482; Ac. 16016841; Presidente Prudente; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 02/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 3098)
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I. O alienante que, por não cumprir no tempo ajustado a obrigação de outorga da escritura pública de compra e venda, causa prejuízo ao adquirente, fica obrigado a indenizá-lo, nos termos dos artigos 389, 402 e 403 do Código Civil. II. À falta de lesão a direito da personalidade não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. III. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, a teor do que prescreve o artigo 405 do Código Civil. lV. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07192.44-35.2019.8.07.0001; Ac. 160.1500; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
I. De acordo com a inteligência dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso VI, e 35-F da Lei nº 9.656/1998, e do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, a operadora do plano de saúde é obrigada à cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA prescrito para beneficiário portador de transtorno do espectro autista. II. A negativa de cobertura integral, quando desacompanhada de outros elementos aptos a evidenciar ofensa a algum direito da personalidade do beneficiário do plano de saúde, não induz dano moral passível de compensação pecuniária, sobretudo quando não implica prejuízo ao tratamento, na esteira do que prescrevem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. III. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07016.24-21.2021.8.07.0007; Ac. 160.4595; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Publ. PJe 08/09/2022)
APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
Pedido de substituição do bem. Opções fixadas pelo art. 18 do CDC que somente se abrem para o consumidor após o decurso do prazo de 30 dias sem o reparo do vício apresentado. Ausentes as circunstâncias fáticas que permitem a incidência de tal dispositivo legal. Pleito de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade do cônjuge da autora utilizar o automóvel para prestar serviços como motorista particular. Teórica perda de danos que somente atinge a autora de forma reflexa. Todavia somente são indenizáveis os danos imediata e diretamente decorrentes do vício do produto, consoante disciplina o art. 403 do Código Civil. Pleito indenizatório amparado exclusivamente na necessidade de que o automóvel recebesse reparos mecânicos. Dano moral que não pode ser considerado um apêndice necessário de qualquer dano patrimonial. Arbitramento de indenização que demanda o que o C. Superior Tribunal de Justiça tem chamado ofensa anormal à personalidade. A frustração e o aborrecimento atrelados ao descumprimento contratual são irrelevantes para a caracterização de direito à compensação de ordem moral, o qual exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bens jurídicos despidos de valor econômico imediato, mas dotados de relevância existencial a merecer especial proteção pelo ordenamento jurídico, quais sejam: Vida, saúde (física, mental e emocional), liberdade (art. 5º, incisos II, IV, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI e XVII, CF/88), privacidade, honra, imagem, nome e respeito (não receber tratamento degradante ou discriminatório). Entendimento sintetizado nos Enunciados nºs 159 e 411 das Jornadas de Direito Civil. Precedentes do C. STJ. Hipótese dos autos em que não se evidencia que tenha o descumprimento contratual reverberado em face dos direitos de personalidade do consumidor enquanto ser biológico, moral e social. Indenização incabível. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000202-44.2020.8.26.0394; Ac. 15983502; Nova Odessa; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 25/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2327)
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Não ofende o princípio da dialeticidade apelação que elenca especificamente os pontos constantes na sentença que fundamenta sua insurgência. 2) Compete à autora provar a existência de promessa de contemplação imediata, ônus do qual não se desincumbiu. 3) Pelas provas presentes nos autos, restou comprovado que a autora estava ciente quanto às questões de contemplação, circunstância confirmada em duas ligações devidamente disponibilizadas e degravadas. 4) Não comprovada ofensa aos direitos da personalidade, nos termos do art. 11 do Código Civil, impossível a condenação em danos morais. 5) Apelação improvida. (TJAP; ACCv 0004470-15.2020.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 31/08/2022; pág. 44)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO E SENHA. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia a custódia do cartão e o sigilo da senha. II. Não se pode eximir de responsabilidade o consumidor que, voluntária ou involuntariamente, permite que o seu cartão e a sua senha passem às mãos de criminosos que realizam saques ou compras geradores do desfalque na conta corrente. III. Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir saques ou compras que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam claramente a existência de fraude. lV. Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial. V. À falta de lesão a direito da personalidade não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. VI. Não se pode cogitar de compensação por dano moral na hipótese em que o consumidor é o primeiro responsável pela operação fraudulenta que desfalcou sua conta bancária. VII. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07048.22-72.2021.8.07.0005; Ac. 160.1529; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS.
Ação de nunciação de obra nova. Alegações de que a obra realizada na unidade vizinha implicou em alterações na fachada do prédio, omitindo-se o condomínio em fazer cumprir a convenção. Pleitos de desfazimento da obra contra a 1ª ré (vizinha) e compensação de danos morais ao 2º réu (condomínio). Imóvel dos autores que veio a ser alienado no curso do feito. Decisão que acolheu o pedido formulado pelos adquirentes do imóvel para sucessão processual no polo ativo. Acordo entre os novos proprietários e os réus almejando pôr fim à demanda. Sentença homologatória que julgou extinto o feito com resolução de mérito. Apelação dos primitivos autores. Alienação do imóvel que resultou na perda superveniente do interesse processual dos autores no pleito (artigo 109, § 1º, CPC). Compensação por danos morais que constitui direito personalíssimo e intransmissível, não podendo figurar como objeto de transação por terceiros (artigo 11 do Código Civil). Ação que subsiste neste ponto em face do 2º réu. Provimento parcial do recurso para anular parcialmente a sentença. (TJRJ; APL 0188867-08.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 26/08/2022; Pág. 663)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO MOTOBOY". COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia a custódia do cartão e o sigilo da senha. II. Não se pode eximir de responsabilidade o consumidor que, voluntária ou involuntariamente, permite que o seu cartão e a sua senha passem às mãos de criminosos que realizam saques ou compras. III. Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir saques ou compras que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude. lV. Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial. V. À falta de lesão a direito da personalidade, não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. VI. Não se pode cogitar de compensação por dano moral na hipótese em que o consumidor é o primeiro responsável pela operação fraudulenta que desfalcou sua conta bancária. VII. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07325.22-69.2020.8.07.0001; Ac. 160.1492; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO.
Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo ao recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência para fins de cálculo do IPTU, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Admissibilidade. A base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). Alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI. Ilegalidade. Majoração indireta do tributo. Reserva legal. Inadequação da utilização da técnica de arbitramento (art. 148, do CTN CC. Art. 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte. Sentença parcialmente concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos. (TJSP; APL-RN 1013833-40.2022.8.26.0053; Ac. 15947703; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/08/2022; DJESP 18/08/2022; Pág. 2061)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PATERNIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. DIREITO DO FILHO. NÃO PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PROVA PERICIAL GENÉTICA. INCONCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
Não obstante a sentença tenha sido proferida sem intimação expressa para apresentação de alegações finais, tal vício se encontra sanado se houve manifestação das partes. Ausência de prejuízo a justificar a anulação (art. 277 do CPC). Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis e não pode o seu exercício sofrer limitação sequer de natureza voluntária (art. 11 do CC/02). A paternidade integra o rol dos direitos da personalidade, de caráter absoluto e oponível a todas as pessoas, sendo o núcleo intangível e indisponível da qualificação jurídica da pessoa. A paternidade socioafetiva não deve prevalecer, necessariamente, sobre a biológica, especialmente quando a pretensão de reconhecimento do direito personalíssimo é do próprio filho. Apesar da prova pericial genética inconclusiva, é possível o reconhecimento da paternidade biológica com base na prova documental e testemunhal existente nos autos. (TJMG; APCV 3905713-24.2007.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 16/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Autuação fiscal. Responsabilização do sócio administrador e do profissional contabilista. Pretensão inicial dos autores voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao auto de infração e imposição de multa lavrado pela autoridade tributária. Inexistência de contribuição direta para eventual dissimulação da ocorrência do fato gerador tributário. Inteligência do art. 124, inciso I, do CTN CC. Art. 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000. Simulação de operação triangular, através da filial atacadista paulista, encobrindo as reais operações realizadas, que são as vendas interestaduais diretas dos produtores paulistas para sua matriz paranaense. Inexistência de fundamento jurídico que permita reconhecer a responsabilidade tributária solidária de um dos autores, na qualidade contabilista da empresa. De rigor, portanto, a desconstituição do AIIM em relação ao contador José Rodrigues DE MATOS, ante o afastamento da responsabilidade tributária pelo débito objeto do lançamento. Manutenção da sentença, no mais, em seu mérito em relação aos demais apelantes. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de forma que somente devem ser anulados quando ilidida tal presunção. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva realização das operações. Regularidade do AIIM. Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ. Sentença ratificada (art. 252, RITJSP). Recurso de apelação parcialmente provido para acolher o pleito. De afastamento da responsabilidade tributária do requerido José Rodrigues de Matos, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência em relação aos requeridos (Empresa e sócio). (TJSP; AC 1009924-57.2020.8.26.0506; Ac. 15947021; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 10/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2771)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os agentes da Administração Pública e seus contratados, no exercício das atribuições que lhes são próprias, devem guardar a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum. MEDIÇÃO E RECEBIMENTO DE OBRA INCOMPLETA. Elementos fático-probatórios dos autos que não evidenciam o alegado prejuízo ao Erário ou mesmo a conduta atentatória à legalidade ou moralidade da Administração que possam ser consubstanciados como atos ímprobos, mas sim ilegalidade. Contratação de empresa de engenharia para execução de obras de construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada no Jardim Santa Marta, no Município de Mogi-Guaçu. Alegação de que a empresa-ré não concluiu a obra nos termos que determinados no Contrato nº 087/PMMG/2010 e que os fiscais municipais teriam vistoriado e concluído que, além de estar de acordo com os parâmetros acordados, teria sido concluída, quando, em verdade, não foi o caso. Efetiva execução da maior parte das obrigações contratuais pela empresa-contratada. Irregularidades que não têm o condão de evidenciar o dolo do agente público, assim considerada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §2º CC. Art. 11, §§1º e 4º, da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021). Sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso do Município desprovido. (TJSP; APL-RN 1007924-36.2017.8.26.0362; Ac. 15883512; Mogi Guaçu; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/07/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2368)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA. OFENSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicação desonrosa em rede social (Twitter), cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença condenou o réu a excluir a postagem em questão, em cinco dias úteis após o trânsito em julgado, além de pagar ao autor o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a título de danos morais. 2. A parte ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Preliminar de nulidade. Não há que se falar em nulidade das certidões de ID de origem n. 121170086 2 121172801, que certificaram a disponibilização da sentença proferida no Diário de Justiça eletrônico. Embora o patrono do réu não estivesse cadastrado nos autos, tal fato foi reportado no processo, o advogado cadastrado e a sentença republicada (ID de origem n. 121620306). Portanto, não houve perda do prazo recursal. O reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao principio da instrumentalidade das formas (pas de nullite sans grief). Desta feita, inexistindo qualquer prejuízo não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 4. Cerceamento de Defesa. O juiz é o destinatário das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de prova postulados pelas partes. No tocante a alegação de imprescindibilidade de se enviar ofício requerendo ao Twitter o teor da publicação original, que ensejou a reposta do réu, a fim de se perquirir o contexto de sua publicação, ressalta-se que as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de produção desta ou de outras provas. Isso posto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 5. Na inicial, o autor narrou que no dia 23 de junho de 2021, o réu realizou um infeliz comentário em postagem feita na rede social Twitter, trazendo ofensas a sua pessoa, por meio de ataques injuriosos. Aduziu que um outro usuário realizou uma postagem fazendo críticas a gestão pública no combate à Pandemia da COVID-19, contudo, dentre os vários comentários feitos na publicação, no comentário feito pelo réu nessa postagem, houve ataques pessoais e desmotivados contra a pessoa do autor. Alegou que o réu atribui a alcunha pejorativa de gazela ao autor, bem como aduziu que este fez uso de verbas publicas para custear gastos pessoais. 6. Em seu recurso, a parte ré alegou que o termo Gazela não é uma ofensa e nunca o foi. Nesse passo, defendeu que não existem ações indenizatórias buscando compensação de danos em razão de uma suposta ofensa relacionada a ser chamado de gazela. Frisou que o recorrido afirmou publicamente que o termo gazela não lhe ofende. Por outro lado, arguiu que apenas mencionou em resposta a tweet de terceiro o termo gazela, pois o apelado e popularmente conhecido pela referida alcunha. Ainda, que agiu dentro do direito de liberdade de expressão, previsto constitucionalmente. Por fim, aduziu que o autor deixou de comprovar eventual ocorrência de danos morais, mormente ao se considerar que é pessoa pública, afeta a constantes críticas. 7. A seguir transcreve-se teor da publicação que deu origem a presenta ação: Gazela Vc está falando do Randolfe Só pode ser pq ele que usa máquina pública. Eu pago advogado com recursos próprios e pago custas judiciais também. Ah e outra coisa, meu hormônio chama-se testosterona e sua produção natural nunca foi problema para mim. 8. Ao contrário do que o recorrente defendeu, o termo gazela pode ser utilizado com intuito pejorativo, especialmente no sentido de se tentar adjetivar alguém, notadamente do sexo masculino, como demasiadamente afeminado. Tal termo para alguns e dependendo da forma em que utilizado pode configurar ofensa à honra. No caso, o termo gazela foi utilizado para tentar causar vergonha e humilhação ao autor. 9. O contexto em que utilizado o termo, ainda que em resposta ao tweet de terceiro não importa em exoneração de eventual responsabilidade por danos morais. A repetição do termo com objetivo pejorativo, como no caso concreto, foi reforçada pela escrita do réu ao dizer (...) Ah e outra coisa, meu hormônio chama-se testosterona e sua produção natural nunca foi problema para mim. 10. Em que pese o recorrente ter afirmado que o autor teria dito publicamente que o termo não o ofenderia, o recorrente explicou que o disse em tom irônico e que o ofenderia mais se o chamassem de ladrão e etc. Ainda assim não fosse, é imperioso lembrar que os direitos personalíssimos são indisponíveis e irrenunciáveis, conforme a Constituição, bem como nos termos do art. 11 do Código Civil Brasileiro. 11. A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, garante a todos a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato. No caso concreto, observa-se que o réu se excedeu no seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento, violando a honra do autor. 12. O fato de o autor ser pessoa pública, com o exercício de cargo na esfera política, deixa sua vida exposta à crítica, sobretudo quando o contexto político do país estava sob intenso debate. Contudo tal fato não impede que se reconheça excesso à liberdade de expressão em detrimento da violação à honra, intimidade e etc. , o que visivelmente ocorreu no caso concreto. Irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo, que assim concluiu: (...) o uso da expressão gazela para se referir ao requerente é injustificável. Não protege ao requerido a alegação de que, em manifestação também de cunho político, o requerente tenha apontado preferir tal expressão a outras, relacionadas a eventuais desvios como gestor da coisa pública, como forma de reforçar seu caráter. Tampouco o fato de estar respondendo a tweet de terceiro. O requerido poderia, ao responder, não repetir o termo em questão. Optou por fazê-lo, sendo ciente. Inclusive pelo teor de sua contestação. De que o termo é utilizado em sentido pejorativo, e não se relaciona à atuação política do autor. Significa dizer que, deliberadamente, em repetição ao interlocutor ou não, optou por extrapolar a manifestação de seu pensamento político e atingir a honra do requerente. 13. Portanto, caracterizado o dano moral, correta a sentença que o arbitrou em R$ 14.000,00. 14. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 16. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (JECDF; ACJ 07556.46-02.2021.8.07.0016; Ac. 144.0663; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEL PARA O RECOLHIMENTO DO ITCMD.
Admissibilidade. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.750/02. Alteração por Decreto da base de cálculo do imposto. Descabimento. Impossibilidade, ademais, de lançamento do tributo por arbitramento (art. 148, do CTN CC. Art. 11, da LE nº 10.705/2000), ante a ausência de prova de omissão ou má-fé do contribuinte. Reexame necessário e apelação não providos. (TJSP; APL-RN 1024712-09.2022.8.26.0053; Ac. 15917912; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 04/08/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2878)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
Suspensão dos serviços de telefonia móvel por inadimplemento. Hipótese dos autos em que houve o pagamento por meio eletrônico, contudo, com a utilização de código numérico diverso daquele constante do boleto bancário, gerando empecilho à identificação do pagamento pela credora, conquanto este tenha lhe aproveitado. Erro do consumidor que, no entanto, não torna hígida a suspensão dos serviços, na medida em não realizada sua notificação com antecedência de quinze dias, com a indicação do débito inadimplido (valor e mês de referência) e as regras e prazos de suspensão, consoante exigem os artigos 90 e 91 da Resolução ANATEL nº 632/2014. Mantida a ordem de restabelecimento dos serviços. Teórica inexistência de lesão de ordem moral. Hipótese dos autos em que não houve a negativação do nome civil do autor. Pleito indenizatório amparado exclusivamente na suspensão da linha de telefonia móvel. Dano moral que não pode ser considerado um apêndice necessário de qualquer dano patrimonial. Arbitramento de indenização que demanda o que o C. Superior Tribunal de Justiça tem chamado ofensa anormal à personalidade. A frustração e o aborrecimento atrelados ao descumprimento contratual são irrelevantes para a caracterização de direito à compensação de ordem moral, o qual exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bens jurídicos despidos de valor econômico imediato, mas dotados de relevância existencial a merecer especial proteção pelo ordenamento jurídico, quais sejam: Vida, saúde (física, mental e emocional), liberdade (art. 5º, incisos II, IV, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI e XVII, CF/88), privacidade, honra, imagem, nome e respeito (não receber tratamento degradante ou discriminatório). Entendimento sintetizado nos Enunciados nºs 159 e 411 das Jornadas de Direito Civil. Precedentes do C. STJ. Hipótese dos autos em que não se evidencia que tenha o descumprimento contratual reverberado em face dos direitos de personalidade do consumidor enquanto ser biológico, moral e social. Indenização afastada. Recurso da ré provido em parte, prejudicado o recurso do autor. (TJSP; AC 1002278-88.2021.8.26.0270; Ac. 15879591; Itapeva; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 26/07/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2998)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO.
Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo ao recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência para fins de cálculo do IPTU, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Admissibilidade. A base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). Alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI. Ilegalidade. Majoração indireta do tributo. Reserva legal. Inadequação da utilização da técnica de arbitramento (art. 148, do CTN CC. Art. 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos. (TJSP; APL-RN 1006866-75.2022.8.26.0506; Ac. 15883546; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2623)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É vedado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam. 2. Os artigos 11 e 19 do Código Civil trazem o direito de imagem como personalíssimo, ou seja, intransmissível. 3. Não estando o autor representando a menor, legítima possuidora do alegado direito, conclui-se que em verdade está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMG; APCV 5010024-25.2017.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 26/07/2022; DJEMG 27/07/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEL PARA O RECOLHIMENTO DO ITCMD E CÁLCULO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
Admissibilidade somente quanto ao primeiro aspecto. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.750/02. Alteração por Decreto da base de cálculo do imposto. Impossibilidade, de outro lado, de utilização da técnica de arbitramento (art. 148, do CTN CC. Art. 11, da LE nº 10.705/2000), ante a ausência de omissão ou má-fé do contribuinte. Entendimento jurisprudencial. Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; AC 1037748-55.2021.8.26.0053; Ac. 15854702; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 15/07/2022; DJESP 19/07/2022; Pág. 2159)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. IMÓVEL RURAL. BASE DE CÁLCULO.
Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor médio da terra nua e das benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola (IEA). A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel rural na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do ITR (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). Alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, item 1, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor médio da terra nua e das benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola (IEA). Ilegalidade. Majoração indireta do tributo. Reserva legal. Inteligência do art. 97, incisos II e IV CC. §1º, do CTN. Inadequação, porém, da utilização da técnica de arbitramento (art. 148, do CTN CC. Art. 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte. Sentença reformada em parte, tão somente para afastar a possibilidade de o Fisco proceder à quantificação do imposto por arbitramento com fundamento no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 1029127-43.2021.8.26.0482; Ac. 15820522; Presidente Prudente; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 01/07/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1672)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. OFERTA DE PORTABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE.
I. Se a versão fática constante da petição inicial não é inverossímil nem está em contradição com as provas dos autos, a presunção de verdade decorrente da revelia incide em toda a sua plenitude e dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, consoante a inteligência dos artigos 344, 345 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Há evidente falha na prestação dos serviços na hipótese em que, a despeito da portabilidade prometida, um novo empréstimo bancário é imposto ao consumidor em franco desrespeito aos princípios da transparência e da informação prescritos nos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. III. À luz dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, provoca dano moral o descumprimento da oferta de portabilidade e a contratação irregular de novo empréstimo que provocam descontos em folha de pagamento e obrigam o consumidor a enfrentar uma série de desgastes e contratempos que afetam a normalidade da sua vida pessoal. lV. Ante as peculiaridades do caso concreto, não pode ser considerada excessiva compensação por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07134.72-97.2020.8.07.0020; Ac. 142.7249; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 05/07/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENCERRAMENTO REGULAR DE CONTA CORRENTE PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSEVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
I. Incorre em ilicitude a instituição financeira que, descumprindo os deveres impostos no artigo 5º, incisos IV e V, da Resolução BACEN 4.753/2019, promove a negativação do nome do consumidor por débito gerado pela própria manutenção da conta corrente depois da solicitação de encerramento pelo consumidor. II. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito atinge direitos da personalidade do consumidor e por isso causa dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que prescrevem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. III. Não pode ser considerada excessiva, ante as particularidades do caso concreto, compensação por dano moral estipulada em R$ 6.000,00. lV. No terreno da responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil. V. Deve ser mantida multa pecuniária que se revela suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta, presente o disposto no artigo 537 da Lei Processual Civil. VI. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios está calcada no fato objetivo da derrota processual. VII. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07207.27-32.2021.8.07.0001; Ac. 143.1994; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 04/07/2022)
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO INTEGRALIZOU O PAGAMENTO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DO PROMISSÁRIO VENDEDOR DE OUTORGAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA APÓS RECEBIMENTO DO PREÇO. GASTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O INADIMPLEMENTO DO PREÇO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10%. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. O promitente comprador que não pagou integralmente o preço do imóvel adquirido não pode invocar validamente a exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. II. Deve ser mantida a condenação do promitente comprador ao pagamento da parcela do preço do imóvel inadimplida. III. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a correção monetária e os juros de mora atendem ao disposto no artigo 397 do Código Civil. lV. Com o pagamento integral do preço do imóvel o promissário vendedor tem o dever de outorgar ao promitente comprador a escritura pública de compra e venda. V. Não é indenizável suposto prejuízo que não guarda nexo de causalidade com o inadimplemento contratual, nos termos do artigo 403 do Código Civil. VI. Em se tratando de obrigação de pagamento em dinheiro, as perdas e danos podem compreender pena convencional, desde que, obviamente, tenha sido ajustada pelos contratantes, segundo o disposto nos artigos 404, 408 e 409 do Código Civil. VII. Salvo em casos excepcionais, o inadimplemento contratual não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, e dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil. VIII. Apelação da Autora/Reconvinda desprovida. Apelação do Réu/Reconvinte parcialmente provida. (TJDF; APC 07074.52-50.2020.8.07.0001; Ac. 142.2588; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
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