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Art 11 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem àprova, acompanharão os autos do inquérito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXPIAÇÃO DE MULTA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA. APELO NÃO PROVIDO.

Quando a materialidade e a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, se revelarem suficientemente conclusivas, não há se falar em absolvição da agente, tampouco em desclassificação da sua conduta para aquela prevista no art. 28, da mesma Norma Especializada. A expiação pecuniária deve ser ajustada caso não tenha sido fixada em atenção ao art. 11 do Código de Processo Penal. Apelação conhecida e não provida, com providência de ofício. (TJPR; Rec 0006943-53.2020.8.16.0182; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO OBJETO DE ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA IMPETRANTE. EXCESSO CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.

O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. É necessário esclarecer que, em pedido de anulação de ato administrativo, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar se é ilegal ou se foi praticado com abuso de poder, não se admitindo o exame do mérito administrativo. Embora seja legítima a restrição de objetos que interessem à investigação criminal, nos moldes dos arts. 6º, inciso II, e 11, do CPP, tal medida limitativa do direito à propriedade deve ser proporcional e não deve privar o proprietário, de forma indefinida, do uso regular de seu bem. Na espécie, nada justifica a permanência do impedimento administrativo, tendo em vista que a documentação apresentada demonstra ser a impetrante a legítima proprietária do veículo, que está em sua posse, sob pena de privação do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade previstos no art. 5º da CF e no art. 1.228 do Código Civil. (TJMG; RN 5017507-67.2020.8.13.0027; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II, DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PROVIDA.

1. Falsidade grosseira e caracterização de crime impossível. A CNH apreendida não foi juntada aos autos do processo, e não há nem mesmo fotocópia ou qualquer outro meio de reprodução do bem apreendido. E, em se tratando de instrumento do crime, esta deveria acompanhar os autos do inquérito policial, nos termos do art. 11 do CPP. O mandamento legal assume importância ainda maior no julgamento de casos como o presente, já que a análise da conduta imputada ao réu passa necessariamente pela análise do falso. Isso porque, em entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores, a falsidade grosseira caracteriza a ocorrência de crime impossível, pela ineficácia absoluta do meio empregado, de modo a afastar a tipicidade da conduta. 2. Ausência de prova da materialidade e consequente absolvição. Impõe-se a absolvição do acusado, uma vez que inviável a análise sobre a contrafação acerca de sua qualidade e aptidão para enganar terceiros, o que influencia diretamente a análise da tipicidade da conduta. 3. Apelação criminal provida. (TRF 2ª R.; ACr 0507535-89.2016.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; DEJF 25/01/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V E ART. 318-A, I E 11 DO CPP. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. ORDEM DENEGADA.

O art. 318-A, incisos I e II, do Código de Processo Penal, não é de aplicação automática, devendo ser analisado o caso concreto. Paciente que não comprovou ser indispensável aos cuidados dos filhos. (TJMS; HC 1411020-61.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 19/08/2021; Pág. 214)

 

APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES E HOMICÍDIO QUALIFICADO POR PROMESSA DE RECOMPENSA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR ALMEJANDO A NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADES ACERCA DA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS CELULARES DOS ENVOLVIDOS, AS QUAIS FORAM UTILIZADAS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO.

Inviabilidade. Acusados que forneceram espontaneamente as senhas de desbloqueio dos aparelhos, permitindo amplo acesso ao conteúdo das mensagens de texto, em que combinaram a prática delitiva. Apreensão e análise dos celulares devidamente respaldada no art. 6º, II, e no art. 11, ambos do Código de Processo Penal. Rejeitada. No mérito, pleito objetivando a absolvição sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Acevo probatório robusto e coeso, demonstrando que a apelante orquestrou o assassinato de seu padrasto pelos adolescentes (dentre eles, sua irmã mais nova), aos quais ofertou recompensa pela prática delitiva. Decisão dos jurados devidamente lastreada em conjunto fático-probatório de cunho pericial, documental e oral. Condenação mantida. Reprimenda do homicídio devidamente majorada em razão da presença de duas qualificadoras e, na etapa final, devidamente somada com a pena decorrente das corrupções de menores, entre as quais se reconheceu o concurso formal. Regime escorreito. Improvido. (TJSP; ACr 0004141-68.2015.8.26.0606; Ac. 14604525; Suzano; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 04/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2495)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E, COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS PARA VIABILIZAR O ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO QUE, A RIGOR, CONSTITUI-SE EM INSTRUMENTO DE ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO DO JULGADO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Finalidade prequestionadora que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Correção, de ofício, de pequeno erro material existente na ementa do aresto, na qual se menciona o "art. 11 do CPP", quando o correto seria "art. 11 do CPC". CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJRJ; APL 0233780-85.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 28/11/2019; Pág. 474)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.

Alegada irregularidade da busca e apreensão na residência da recorrente, em virtude da ausência de seu nome no mandado. Não ocorrência. Informações da polícia de que o endereço, onde posteriormente se verificou como sendo da recorrente, servia de depósito dos valores, em tese, de origem espúria. Pedido de restituição do montante em dinheiro apreendido. Não acolhimento. Objetos que interessam à prova, e que devem acompanhar o processo. Ademais, feito que se encontra em fase de investigação. Inteligência dos arts. 11 e 118, ambos do código de processo penal. Possibilidade, ainda, de se tratar de numerário oriundo da prática do comércio de entorpecentes. Impossibilidade, por ora, de restituição. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0006799-83.2019.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 24/07/2019; Pag. 330)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve praticado por policial militar (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Depoimento prestado pelo ofendido nas duas fases procedimentais, que possui coerência com as demais produzidas nos autos. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59, CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Pleito condenatório. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Depoimento prestado pelo ofendido nas duas fases procedimentais, que possui coerência com as demais produzidas nos autos. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Pedido de fixação de honorários advocatícios nas contrarrazões. Verba fixada pelo juízo a quo. Trabalho adicional realizado em grau recursal. Sentença publicada depois da vigência do novo CPC. Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Inteligência do enunciado administrativo n. 7 do STJ. Acolhimento. Possibilidade de execução da pena. Are n. 964246/STF. Repercussão geral. Posição adotada por esta câmara criminal. Sentença absolutória reformada em segunda instância. Imediato cumprimento das condições impostas a título de substituição da reprimenda corporal que se impõe. Determinação de ofício. Recurso conhecido e provido. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0004407-34.2013.8.24.0007; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 26/04/2019; Pag. 416)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Sentença de procedência da representação. Recurso da defesa. Pedido de improcedência da representação por insuficiência de prov as da autoria. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apelante que, com manifesta intenção de matar por motivo de vingança, dirigiu-se à casa da vítima, apontou-lhe uma arma de fogo e disparou pelo menos quatro tiros em sua direção, sendo que não consumou o delito por circunstância alheia à sua vontade. Ofendido que já havia sido ameaçado de morte pelo apelante. Autoria evidenciada pelas palavras da vítima, em ambas as fases, corroboradas pelo reconhecimento fotográfico, por laudo pericial no local do crime e por boletim de ocorrência dando conta das ameaças. Ademais, álibi alegado pelo réu não comprovado. Exegese do art. 156 do CPP. Prática do ato infracional pelo apelante devidamente comprovada. Procedência da representação pelo ato infracional equiparado ao crime de tentativ a de homicídio qualificado mantida. Pedido de majoração dos honorários advocatícios de acordo com tabela da OAB/SC. Não cabimento. Precedentes. Contudo, possibilidade de fixação de honorários complementares, lev ando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sentença publicada depois da vigência do novo CPC. Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Inteligência do enunciado administrativo n. 7 do STJ. Nova fixação que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000101-88.2017.8.24.0166; Forquilhinha; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 21/03/2019; Pag. 483)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR DUAS VEZES E EXTORSÃO (ARTS. 157, § 2º, I E V, 157, § 2º, I, AMBOS DO CP, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018 E 158, § 1º, DO CP).

Sentença de parcial procedência da denúncia. Recursos da defesa e da acusação. Pleito de absolvição formulado pela defesa. Impossibilidade, na espécie. Materialidade e autoria dos delitos devidamente comprovadas. Vítimas que além de relataram a dinâmica dos fatos de maneira uníssona e coerente confirmaram, em juízo, que reconheceram o réu na fase policial. Acusado que confessou a perpetração dos crimes. Almejada a isenção de pena ao argumento de que os delitos foram praticados em razão do uso de drogas e porque o réu estava sendo ameaçado por um traficante. Inviabilidade. Substrato probatório inapto a demonstrar que o réu fez uso de substâncias entorpecentes em decorrência de caso furtuito ou força maior e que não era capaz de entender o caráter ilícito dos fatos. Ameaça, ademais, não comprovada, ônus que competia à defesa. Inteligência do art. 156 do CPP. Precedentes. Condenações mantidas. Insurgência do parquet no que se refere à desclassificação do crime de extorsão para o delito de constrangimento ilegal, operada na sentença. Almejada a condenação nos termos da denúncia. Descabimento. Vítima levada pelo réu, mediante gra ve ameaça exercida com emprego de arma, a fim de servir de motorista até os locais em que foram cometidos os demais crimes. Intenção de obter vantagem econômica não evidenciada. Conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 146, § 1º, do CP. Sentença irretocável, no ponto. Dosimetria. Pleito da defesa de fixação da pena no mínimo legal. Possibilidade, em parte. Adequação somente quanto aos crimes de roubo, no que tange ao quantum de aumento empregado pela continuidade específica. Análise dos critérios objetivos e subjetivos que justificam a alteração da fração de (1/2) para 1/3 (um terço). Pleito de majoração dos honorários advocatícios. Verba fixada pelo juízo a quo. Trabalho adicional, no entanto, realizado em grau recursal. Sentença publicada depois da vigência do novo CPC. Verba honorária devida. Fixação em conformidade com o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Recurso da acusação conhecido e desprovido e apelo da defesa conhecido e parcialmente provido. Afastamento, de ofício, da majorante do emprego de arma em relação aos crimes de roubo. Perícia juntada aos autos atestando que o armamento utilizado nos crimes era ineficiente a produzir disparos. Faca portada pelo réu que não mais possibilita a incidência da majorante diante da alteração legislativa. Afastamento devido com consequente migração da circunstância para a pena-base e diminuição da fração empregada na derradeira fase da dosimetria sem importar, contudo, em reformatio in pejus. Possibilidade da execução da pena, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Sentença condenatória confirmada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. (TJSC; ACR 0000759-47.2017.8.24.0026; Guaramirim; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 21/03/2019; Pag. 485)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018), POR DUAS VEZES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA DE DOIS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. CRIME PATRIMONIAL (FATO 2).

Pedido de absolvição, por falta de provas, formulado pelo réu w. P. V. Impossibilidade, na espécie. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Apelante reconhecido por uma das vítimas, em ambas as fases procedimentais, e apontado também pela ofendida inquirida somente na delegacia de polícia. Versões das vítimas uníssonas e coerentes, que aliadas as declarações dos agentes estatais, confirmam a participação do recorrente na empreitada criminosa. Negativa de autoria isolada do contexto probatório. Sentença condenatória confirmada. Crime patrimonial (fato 3). Pleito de absolvição, por ausência de provas, formulado pelos dois réus apelantes. Descabimento. Materialidade e autoria do delito evidenciadas. Palavras das vítimas, em ambas as fases procedimentais, somadas ao reconhecimento ratificado em juízo e aos dizeres dos policiais que atuaram na apuração do delito, que apontam claramente a participação dos recorrentes na empreitada criminosa. Negativa de autoria apartada das provas dos autos. Édito condenatório mantido. Almejado pelo parquet o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo em relação a ambos os crimes patrimoniais e a todos os réus. Acolhimento. Apreensão e perícia neste feito prescindível. Palavras das vítimas que confirmam o emprego de arma de fogo durante os assaltos. Precedentes. Desnecessidade, ademais, de juntada do laudo pericial elaborado em outro feito para reconhecer referida circunstanciadora. Dosimetria. Pena-base. Almejada pela acusação a alteração dos fundamentos que ensejaram o incremento da reprimenda dos réus pelo vetor culpabilidade. Possibilidade. Emprego de arma de fogo que deve ser considerado na terceira etapa da pena. Manutenção da diretriz, no entanto, por fundamentos diversos. Pedido de valoração negativa da conduta social do apelado a. X. Da s. Cabimento. Réu que saiu temporariamente de colônia penal e, ao invés de retornar ao estabelecimento na data aprazada, deslocou-se a este estado da federação para intentar contra o patrimônio alheio. Conduta que se mostra desvirtuada. Precedentes. Postulada a elevação da pena dos réus, também, pelas circunstâncias dos crimes. Inviabilidade. Argumentos trazidos pela acusação que não se mostram idôneos. Ausência de elementos a indicar que as circunstâncias dos delitos ultrapassaram os limites do tipo penal. Pleito de aumento da fração utilizada para majorar a pena-base dos acusados. Impossibilidade, reprimendas quantificadas em patamar superior ao usualmente empregado por esta corte de justiça (1/6). Adequação, de ofício. Segunda fase. Insurgência ministerial no que tange à redução da pena corporal do réu a. V. F. De j. S. Abaixo do mínimo legal. Acolhimento. Reprimenda que não pode ser estabelecida aquém do patamar legal mínimo. Observância ao teor da Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase. Pedido da acusação. Majoração da fração aplicada na sentença (1/3) para 3/8 (três oitavos). Possibilidade. Reconhecimento do emprego de arma de fogo nesta instância recursal, somado ao concurso de agentes e as circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade de maior incremento das penas impostas aos réus. Comando da Súmula nº 443 do STJ observado. Reprimendas corporais dos réus devidamente ajustadas. Pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, formulado pelo apelante a. X. Da s. Descabimento. Regime inicial fechado condizente com a pena corporal aplicada (superior a 8 anos), somado ao fato de o réu ser multirreincidente. Almejada fixação de honorários advocatícios ao defensor do réu a. X. Da s. Nomeado após a sentença. Verba honorária devida. Fixação em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e art. 3º do CPP. Recursos do réu a. X. Da s. E do ministério público conhecidos e parcialmente providos e apelo do réu w. P. V. Conhecido e desprovido. Pleito de fixação de honorários advocatícios nas contrarrazões do réu w. P. V. E do apelado a. V. F. De j. S. Almejada a fixação nos termos da tabela da OAB. Verba fixada pelo juízo a quo. Trabalho adicional, no entanto, realizado em grau recursal. Verba honorária devida. Arbitramento, todavia, que deve ser feito de acordo com o parâmetro fixado pela jurisprudência desta corte. Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Inteligência do enunciado administrativo n. 7 do STJ. Redução, ex officio, da quantidade de dias - multa fixada na sentença. Necessidade de simetria com a pena corporal imposta aos réus. Possibilidade da execução da pena imposta aos réus, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Sentença condenatória confirmada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. (TJSC; ACR 0001311-47.2016.8.24.0058; São Bento do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 21/03/2019; Pag. 487)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018), POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

Pleito de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Impossibilidade, na espécie. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Provas existentes nos autos que, concatenadas, revelam que o apelante participou da empreitada criminosa. Negativa de autoria isolada do substrato probatório. Responsabilidade penal confirmada. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido de fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da prescrição punitiva do estado, na forma superveniente. Descabimento. Pena corporal majorada na última etapa da dosimetria devidamente fundamentada, bem como em razão da prática de quatro delitos, em concurso formal. Sanção fixada na sentença irreparável. Prescrição não verificada. Decurso de prazo a partir da publicação da sentença condenatória insuficiente para o reconhecimento da prescrição superveniente. Pleito de majoração de honorários advocatícios. Verba fixada pelo juízo a quo. Trabalho adicional, no entanto, realizado em grau recursal. Sentença publicada depois da vigência do novo CPC. Verba honorária devida. Fixação em conformidade com o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Recurso conhecido e parcialmente provido. Possibilidade da execução da pena, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Sentença condenatória confirmada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. (TJSC; ACR 0000298-40.2017.8.24.0070; Taió; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 18/03/2019; Pag. 367)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Requerida a desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas e incontroversas. Elementos probatórios que atestam a configuração da elementar do crime de roubo, consistente na violência e grave ameaça à pessoa. Contexto fático que demonstra a ocorrência de intimidação da vítima após a subtração dos bens. Manutenção da condenação. Almejada a desclassificação para crime tentado. Impossibilidade. Réu que, após a subtração, emprega gra ve ameaça contra a vítima p ara assegurar a impunidade do crime e a detenção da Res furtiva. Tentativa impossível. Crime que se consuma no momento do emprego da grave ameaça, posterior à subtração. Aludida causa geral de diminuição incompatível com roubo impróprio. Manutenção da condenação. Pedido de majoração dos honorários advocatícios de acordo com tabela da OAB/SC. Não cabimento. Precedentes. Contudo, possibilidade de fixação de honorários complementares, lev ando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sentença publicada depois da vigência do novo CPC. Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Possibilidade de execução da pena. Repercussão geral. Sentença condenatória confirmada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; ACR 0004864-96.2018.8.24.0005; Balneário Camboriú; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 22/02/2019; Pag. 455)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Multa administrativa aplicada à concessionária Autora pela demora no atendimento de solicitação de instalação do fornecimento de gás, objeto de reclamação do consumidor junto à agência reguladora Demandada. Pretensão de invalidação do processo regulatório ao fim do qual restou aplicada a sanção por alegados vícios de motivação e irregularidades formais. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Preliminar de nulidade do decisum por falta de fundamentação. Acolhimento. Utilização, no julgado de 1º grau, de expressões genéricas e insuficientes a individualizarem a relação jurídica processual apreciada. Descumprimento do requisito essencial esculpido no art. 458, II, do CPC/73, norma integralmente reproduzida pelo art. 489, II, do CPC. Decretação da nulidade que se impõe (art. 11 do CPP). Incidência do disposto no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, a autorizar o imediato julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal. Causa madura. Término da instrução probatória no Juízo a quo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Expediente administrativo em que se garantiu à concessionária o regular exercício do direito de defesa. Alegações que se limitaram a veicular o posterior cumprimento do requerimento do usuário, sem sequer tangenciar o real cerne da sindicância, que consistia no injustificado lapso temporal sem qualquer resposta da prestadora do serviço regulada. Observância dos preceitos do devido processo legal. Imposição de penalidade pecuniária amparada nos arts. 58, IV, e 87, ambos da Lei nº 8.666/93. Estipulação de multa no patamar de 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) sobre o faturamento anual da sociedade Postulante, em conformidade com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem assim com os arts. 13, 14 e 17, VI, da Instrução Normativa CODIR nº 001/2007. Quantia que não reclama qualquer modulação no presente controle externo de juridicidade. Pedidos iniciais improcedentes pelos fundamentos ora declinados. Ônus sucumbenciais a cargo da Autora. Descabimento dos honorários recursais. Conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente com vistas à anulação da sentença vergastada. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, nos termos dos arts. 487, I, e 1.013, §3º, IV, ambos do CPC. (TJRJ; APL 0233780-85.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 28/06/2018; Pág. 246) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 14 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 (TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL) E ART. 180, CAPUT, DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP E ARTS. 14 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 (TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL) E ARTS. 180, CAPUZ, E 146, §1º, DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DAS PARTES.

1. O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias absolveu todos os Réus relativamente ao crime do art. 288 do Código Penal, com base no art. 386, 11, do CPP. No entanto, condenou os Réus pelos demais delitos, nos seguintes termos (indexador 000333): ROGER dE OLIVEIRA FERNANDES, BRUNO VINÍCIUS Silva Souza e TADEU Francisco DA SILVA: *arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (três vezes) n/f art. 70 do Código Penal. 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo; *art. 180, caput, do CP. 01 (um) ano de reclusão, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Penal, Regime Aberto. EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA: *arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (três vezes) n/f 70 do Código Penal. 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo; *art. 180, caput, do CP. 01 (um) ano de reclusão, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; *art. 146, §1º, do CP. 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Penal, Regime Aberto. 2. Recurso de Apelação interposto pelo Réu EDVALDO OLIVEIRA DA Silva, em cujas Razões Recursais (indexador 000450) alega, em síntese, fragilidade probatória e requer a absolvição do Réu. Subsidiariamente, pleiteia a redução ao mínimo legal das penas fixadas na Sentença. A Defesa de BRUNO VINÍCIUS Silva Souza também recorreu (indexador 000468), postulando a absolvição do acusado quanto a todas as imputações por fragilidade probatória, ou, alternativamente, que seja a reduzida a fração de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes de armas para 1/6 (um sexto). Formula, também, prequestionamentos para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Os acusados ROGER DE OLIVEIRA FERNANDES e TADEU Francisco DA Silva também apelaram (indexador 000480), requerendo a absolvição de todas as imputações, sob o argumento de ausência de provas. Apelo interposto pelo Parquet (indexador 000465), em que o órgão ministerial argumenta que o regime inicial semiaberto é o único compatível com a grave conduta delituosa contida nos autos. Formula, ainda, prequestionamentos para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Requer, portanto, a fixação de regime semiaberto para cumprimento das penas quanto a todos os Acusados. 3. A prova é firme no sentido de que os fatos se deram conforme narrativa da Denúncia. As palavras das vítimas e dos Policiais Militares que atuaram nas prisões dos Acusados se encontram em total harmonia. Segundo narraram segura e detalhadamente os Policiais, a Polícia, ao receber informação sobre o roubo de um Fiat Idea, realizou um bloqueio na AV. Washington Luiz. Os elementos que estavam em tal veículo acabaram sendo presos após colidir com um muro, o que se deu quando "furaram" o referido bloqueio. O veículo HB20 acabou parando no local em razão do referido bloqueio, ocasião em que, segundo populares, quatro ocupantes saltaram e se evadiram, estando armados. Três foram alcançados e detidos, tratando-se dos Réus Roger, Tadeu e Bruno. Foram apreendidas munições com um deles e as armas das quais se desfizeram no caminho. O quarto indivíduo, segundo populares, havia ingressado em um veículo ônix após fazer seus ocupantes de reféns. O veículo foi localizado, estando um casal nos bancos da frente e Edvaldo no banco de trás, sendo, então, preso, e apreendida a pistola 9mm que trazia consigo. Os depoimentos de Ana e Pablo são seguros no sentido de que Edvaldo os abordou e os obrigou a leva-lo até a Comunidade em frente a qual foi preso. Os Réus Bruno e Edvaldo negam os fatos e apresentam versões fantasiosas do ocorrido. Bruno nega integralmente qualquer envolvimento nos crimes, mas não consegue explicar por que os Policiais estariam imputando ao mesmo falsamente os delitos em questão. Edvaldo admite que estava armado, mas tenta emplacar tese de autodefesa de que não teria constrangido o casal a dirigir até a Comunidade mas que, somente, teria pedido uma carona, aduzindo andar armado por estar sofrendo ameaças. Contudo, tal versão cede ao seguro relato do casal acima mencionado. Por outro lado, a abordagem de tal Réu não se deu por acaso, mas, sim, após os demais fatos já aqui destacados. Os demais acusados preferiram exercer o direito ao silêncio. Penso que a prova dos autos é segura no sentido de que todos os Réus estavam no veículo HB20, cientes de que se tratava de carro roubado, e no sentido de que também estavam na posse conjunta das armas de fogo apreendidas, quais sejam, dois revólveres Taurus, sendo um numerado e outro com numeração raspada, e uma pistola calibre. 9mm, numerada, todas municiadas e com potencialidade lesiva constatada, como se vê do Laudo Técnico (index 000132). Também não há dúvidas de que o Réu Edvaldo constrangeu Ana e Pablo a levarem-no até a Comunidade referida, o que se deu mediante emprego de arma de fogo, uma vez que somente conseguiu o seu intento após afirmar que estava armado, compelindo as vítimas, desta forma, a atender ao que pretendia. Assim, impõe-se manter a condenação de todos os Réus. No que tange aos delitos previstos na Lei nº 10.826/03, o Magistrado, no corpo da Sentença, manifesta-se nos seguintes termos: "Por fim, impende registrar que, mediante única ação, os réus. Violaram três tipos penais (o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 duas vezes e o art. 16, parágrafo único, IV, da mesma Lei, uma vez), o que impõe o reconhecimento do concurso formal de crimes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. A elevação da pena, nesse caso, deverá observar o número de delitos praticados. Na hipótese, como foram três os delitos cometidos, deverá ser aplicada apenas a reprimenda mais grave aumentada de 1/5 (um quinto)." Ou seja, destaca a classificação correta dos crimes previstos na Lei nº 10.826/03 que, aliás, é a constante da Denúncia. No entanto, na parte dispositiva, por mero erro material, fez constar classificação incompleta quanto às condutas previstas no art 16 da Lei específica, mencionando, apenas, art. "16, caput e não "art. 16, parágrafo único, IV da mesma Lei. Considerando tratar-se de mero equívoco material, o ajuste será aqui realizado, cumprindo reiterar, por cautela, os termos da Denúncia já aqui destacado. Assim, impõe-se manter a condenação de todos Réus, estando os mesmos incursos nas penas dos arts. 14 (uma vez) e 16, p.u., IV (duas vezes) da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput do Código Penal, e o Réu Edvaldo também incurso nas penas do art. 146, §1º do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA. Nada há que ser alterado no quantum de penas impostos. Todas as penas foram fixadas no mínimo legal. 4. A) No que tange aos acusados ROGER DE OLIVEIRA FERNANDES, TADEU Francisco DA Silva e BRUNO VINÍCIUS Silva Souza. Dos Crimes de porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração de série suprimida. As penas-base para os três delitos foi fixada no mínimo legal para os três Réus, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para ambos os Réus. Nada há a ser reformado. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se as reprimendas fixadas na etapa anterior. No que tange ao Réu Bruno, na verdadefoi reconhecida na Sentença a atenuante da menoridade relativa, mas sem reflexos na pena, eis que já fixada no mínimo previsto em Lei, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Nada a ser alterado. Na fase derradeira, também não houve consideração de causas de aumento ou de diminuição. Considerado na Sentença o concurso formal de crimes, o Magistrado aplicou a pena mais grave. 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, acrescida de 1/5 (um quinto), diante do número de delitos cometidos (três), o que gerou, na Sentença, a pena total de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo para cada um dos Réus, que se tornou definitiva. Nada há que ser alterado na pena privativa de liberdade, pois esta Câmara Criminal vem adotando a fração de aumento de 1/5 (um quinto) como sendo a ideal para o caso de cometimento de 03 (três) crimes. Nesse sentido: " (...) Da fração de aumento ante o reconhecimento do concurso formal. Assiste razão ao órgão ministerial acerca da exasperação da pena, quanto ao concurso formal, pois tratando-se de três patrimônios atingidos, em face das circunstâncias do caso concreto e em consonância com o entendimento desta Egrégia Câmara Criminal, em hipóteses semelhantes, a fração mais adequada é 1/5 (um quinto)" (APELAÇÃO 0008926-53.2015.8.19.0029. Des (a). Claudio TAVARES DE OLIVEIRA Junior. Julgamento: 28/09/2017. OITAVA CÂMARA CRIMINAL). No que tange à pena de multa, cumpria a aplicação dos termos do art. 72, caput, do CP, de modo que a pena pecuniária final seria de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo para cada um dos Réus. No entanto, o Magistrado aplicou a fração de 1/5 sobre a pena de multa adotada e encontrou resultado inferior, ou seja, 12 (doze) dias-multa. Não tendo havido recurso ministerial a respeito, inviável ajuste nesta sede, de modo que se mantém a pena de multa imosta na Sentença. Trata-se de Do Crime de receptação. As penas-base também foram arbitradas no mínimo legal para três Acusados em questão, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nada há a ser alterado. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas circunstâncias agravantes ou atenuantes para nenhum dos três Acusados, mantendo-se as reprimendas fixadas na etapa anterior, cumprindo lembrar que, aqui também, a menoridade de Bruno não pode ser observada (Súmula nº 231 STJ). Na fase derradeira, também não houve consideração de causas de aumento ou de diminuição na Sentença, ficando a pena fixada definitivamente no patamar já apontado. Nada há a ser reformado quanto à fixação da pena referente ao cometimento do delito de receptação com relação aos Acusados Roger e Tadeu. 4. B) Com relação ao Réu EDVALDO OLIVEIRA DA Silva Dos Crimes de porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração de série suprimida. A pena-base para os delitos foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se as reprimendas fixadas na etapa anterior. Na terceira fase, também não houve consideração de causas de aumento ou de diminuição na Sentença. Por conta do reconhecimento de concurso formal de crimes (três crimes), a pena mais gravosa fixada foi acrescida de 1/5 (um quinto), atingindo, 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual se tornou definitiva. Repisem-se aqui o já destacado quanto à fixação da pena pecuniária final dos corréus no que tange aos delitos previstos na Lei nº 10.826/03. Do Crime de receptação. A pena-base também foi arbitrada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nada há a ser alterado. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se as reprimendas fixadas na etapa anterior. Na fase derradeira, também não houve consideração de causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena já apontada tornou-se definitiva. Do Crime de constrangimento ilegal. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, considerando que se trata da figura qualificada. No que tange à pena de multa, a mesma também foi fixada no mínimo Legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, já que deve haver a aplicação cumulativa da pena pecuniária quando se tratar da figura qualificada. Nada há, portanto, a ser alterado. 5. DO REGIME PRISIONAL. O regime fixado na Sentença para todos os Acusados foi o Aberto, considerando a detração do tempo em que os réus se encontravam presos preventivamente (mais de 01 ano e 03 meses), bem como que são primários e têm condições pessoais favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. O Ministério Público se insurge contra a fixação de regime aberto para cumprimento das penas aplicadas. No ponto, penso que assiste razão ao Ministério Público. Considerando que, nos termos do artigo 69 do Código Penal, os acusados Roger, Tadeu e Bruno restaram condenados à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo; e o Réu Edvaldo às penas de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, o regime Semiaberto afigura-se o mais adequado à espécie, ex vi do artigo do artigo 33, §2º, alínea, "b", do citado diploma legal para todos os Réus. No tocante à Detração Penal, fundamento utilizado pelo Magistrado para fixar o regime mais brando de cumprimento de pena para todos os Réus, pondero que seu procedimento exige operação complexa na avaliação de critérios não apenas objetivos ou aritméticos, mas, também, outros, de natureza diversa, de índole subjetiva. Desta forma, no entendimento desta Relatora o pedido de Detração deve ser apreciado em sede de Execução, posto que a aferição dos já referidos critérios será impossível de se fazer na segunda instância, contrariamente ao que ocorre na Vara das Execuções, onde todo um aparato técnico experiente e especializado é posto à disposição para a pronta feitura de tais cálculos. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. Não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para nenhum dos Acusados, tendo em vista o quantum da pena imposta. Nada há, portanto, a ser alterado quanto a tal aspecto na Sentença. 7. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 8. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PARQUET para estabelecer o Regime Semiaberto para todos os Acusados, mantendo-se, no mais, os termos da Sentença por seus próprios fundamentos. Determina-se, ainda, que, em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento das ADC 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016 e tão logo preclusas as vias impugnativas perante este Tribunal seja expedido o competente Mandado de Prisão contendo o prazo prescricional de 12 (doze) anos. (TJRJ; APL 0061629-19.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 06/04/2018; Pág. 267) 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 152 DO ECA. ART. 11 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, preceitua que "[a]os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente ". Assim sendo, nada mais lógico que a incidência das regras de natureza penal e processual penal às hipóteses de atos infracionais análogos a crimes. 2. No caso dos autos, além de, à época do julgamento da apelação, já haver sido julgada a exceção de suspeição, incide o art. 111 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, em regra, não será suspenso o andamento da ação penal. 3. O tribunal estadual afirmou não existir, ao tempo da oposição da aludida exceção, motivo para suspender o curso do processo criminal, e, para se alcançar conclusão contrária, necessário seria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.633.074; Proc. 2016/0275722-1; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 01/08/2017) 

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.

Preliminares. Nulidade das interceptações telefônicas e das demais provas colhidas a partir dessas. Ausente nulidade das interceptações telefônicas, eis que autorizadas judicialmente e devidamente fundamentadas. Justificada a sua necessidade, não há falar em violação ao disposto na Lei Especial. Inexistente nulidade ou prova ilícita a contaminar a instrução do feito. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Possibilitado o acesso da defesa às mídias contendo as interceptações telefônicas antes de suas alegações finais, não há se falar em cerceamento de defesa, sobremodo, confirmado o acesso, não tendo sido impugnado o conteúdo das interceptações. Prejuízo não demonstrado. Nulidade inexistente. Mérito. Materialidade e autoria do crime comprovadas pela apreensão da substância entorpecente (453 gramas de cocaína, que poderia gerar mais de 400 porções menores para comercialização), em poder do acusado e mantidas em depósito por ele em sua residência, além de dinheiro trocado (R$ 180,00), em local de tráfico, quantidade incompatível com destinação para consumo próprio e com as condições econômicas do réu. Apreensão que corroborou as informações recebidas pelos policiais e as interceptações telefônicas, que ensejaram mandado de busca e apreensão, demonstrando o exercício de tráfico mediante "tele-entrega" de drogas pelo acusado. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Natural que o réu negasse a posse da totalidade da droga para tentar fugir à responsabilização penal pelo fato. A circunstância de ser o acusado, também, usuário não afasta a caracterização do crime. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Penas já fixadas de forma benéfica, não se cogitando redução. Respondendo o réu a outro processo por crime de tráfico quando do fato, o que evidencia a reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes, além da grande quantidade de droga apreendida e da prova produzida, evidenciado se dedicar o réu reiteradamente ao tráfico como meio de vida, inviável o reconhecimento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Não demonstrada origem lícita para o dinheiro apreendido, evidenciando ser produto do tráfico, bem como serem os veículos apreendidos utilizados nessa prática criminosa, correto perdimento decretado (art. 63, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da CF). Desnecessário mandado judicial para ingresso em revenda de veículos aberta ao público e para apreensão pela autoridade policial de bem produto de crime ou utilizado na prática criminosa (arts. 6º, inc. II, e 11 do CPP). Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. (TJRS; ACr 0088059-66.2014.8.21.7000; Novo Hamburgo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 23/07/2015; DJERS 30/07/2015) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADIAMENTO OU PROVA DE IMPEDIMENTO. ART. 453, II, § 1º, C/C ART. 245 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA. RECOLHIMENTO DE ARMAS DE FOGO. RETENÇÃO INDEVIDA. NÃO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU LAVRATURA DE TERMOS CIRSCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 935 DO CC.

1. Tendo sido o advogado do réu regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, e ausentes provas de impedimento para prática do ato, consoante o art. 453, II, § 1º, do CPC, deve o magistrado proceder à instrução, dispensando a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, não havendo que cogitar em cerceamento de defesa, ainda mais porque não foi argüida eventual nulidade na primeira oportunidade em que coube ao procurador falar nos autos, sobrevindo a preclusão. 2. Nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. 3. Segundo os arts. 5º, I e 11 do Código de Processo Penal, o inquérito policial será iniciado de ofício, cabendo à autoridade policial providenciar para que os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanhem os autos do inquérito. 4. Já o art. 69 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará diretamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. 5. Considerando que o recorrente, ao deixar de cumprir ato de ofício, se omitiu quanto ao seu dever funcional, violando os princípios da moralidade e da legalidade, não há lugar para a reforma da sentença. 6. A absolvição do recorrente, por falta de provas, em processo criminal, afasta a aplicação do art. 935 do Código Civil. 7. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0105.08.262512-7/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 05/11/2013; DJEMG 19/11/2013) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADULTERAÇÃO DE CHASSI VEICULAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA CIVIL. COMPRADOR DE BOA-FÉ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EXCESSO OU ARBITRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. DESFECHO DO CASO AINDA INCONCLUSO. HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98 DO CONTRAN. NÃO CONFIGURAÇÃO, POR ORA. PRETENSÃO INVIÁVEL. DESONERAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE VEICULAR. CABIMENTO, DESDE A DATA DA APREENSÃO DO BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

No caso em que o veículo de propriedade do autor, submetido a investigação criminal, foi apreendido pela Polícia Civil, ante a constatação de adulteração (clonagem) da inscrição do chassi, inviável é a pretensão de 'reintegração de posse', ausente hipótese de esbulho, porquanto o agente policial, ao proceder à apreensão, o fez no exercício do Poder de Polícia e em obediência aos preceitos legais que regem a espécie, notadamente o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro e os artigos 6º e 11 do Código de Processo Penal, que admitem a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato e que interessarem à prova. Conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ, o fato de órgão de trânsito estadual não apurar, em vistoria realizada por ocasião da transferência do registro veicular, a adulteração da inscrição do chassi. que somente depois veio a ser conhecida, em operação policial específica -, não atrai ao ente estadual a responsabilidade pela procedência ilícita do veículo comercializado, uma vez ausentes os pressupostos da conduta antijurídica e do nexo de causalidade. Por conseguinte, não há dever do Estado de indenizar os prejuízos ocasionados ao comprador, valendo frisar, em especial quanto aos danos morais, que sequer foi apontado algum excesso ou arbitrariedade por parte dos agentes policiais no momento da legítima apreensão do bem, o que conduz, nesse particular, à ausência da própria lesão. Constatada a regularidade da medida de apreensão do veículo, e estando ainda pendente inquérito policial destinado à investigação dos fatos relacionados ao suposto delito o tendo por objeto, descabe, por ora, determinar a baixa do seu registro perante o órgão de trânsito, eis que ainda não configurada qualquer das hipóteses previstas na Resolução 11/98 do CONTRAN, e, por isso mesmo, ainda não definido o destino final do veículo. No entanto, demonstrado nos autos que a propriedade do veículo automotor. que é o fato gerador do IPVA. foi destituída do autor por ato estatal inexorável, em face do qual o mesmo não pôde se opor, devida é a sua desoneração em relação aos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo, a partir do dia da apreensão, sendo que o fato de o veículo permanecer em seu nome nos registros do Detran trata-se de mera irregularidade, não podendo ser considerando, apenas por conta disso, sujeito passivo das relações tributárias. Recursos desprovidos. (TJMG; APCV 1.0223.09.299394-6/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 15/10/2013; DJEMG 23/10/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA INCOMPLETA.

Absolvição nos termos do art. 386, 11, do CPP. Apelo provido. (TJSP; APL 0005714-35.2009.8.26.0483; Ac. 6499602; Presidente Venceslau; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mariz de Oliveira; Julg. 29/01/2013; DJESP 27/02/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. NECESSIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.

Comprovado que o réu dedica-se a mercancia de drogas, impossível é a concessão do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por ele não preencher os requisitos necessários. O tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, impondo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Quando a pena fixada para o réu supera a 4 (quatro) anos ele não faz jus a substituição do art. 44 do Código Penal. V.V.P APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS A DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE OUTROS OBJETOS NÃO RELACIONADOS. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar nulidade do processo por cerceamento de defesa em decorrência da juntada do laudo toxicológico definitivo após a apresentação da defesa prévia. -No cumprimento de mandado de busca e apreensão, constatando a autoridade policial a existência de objetos que tenham relação com o fato delituoso ou que interessam à prova, deverá apreendê-los, nos termos dos arts. 6º, II e 11, do CPP. Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. Possuindo o réu, em depósito, grande quantidade de comprimidos de ecstasy, resta afastada a tese de desclassificação para o uso. -Considerando-se a natureza e a quantidade das substâncias ilícitas apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, tidas como favoráveis, há que ser fixado o patamar de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (metade). -Apesar do alto potencial lesivo da droga apreendida, a pequena quantidade desta, somado ao fato de não ter sido encontrada qualidades variadas de substâncias entorpecentes,. Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Senado Federal no que diz respeito à vedação do benefício da substituição da pena para o crime de tráfico, cabível, por consequência lógica, a fixação do regime aberto, se o réu apresenta bons antecedentes e a pena restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33, §2º, II do CP. -Delega-se ao juízo da execução a questão relacionada à suspensão da custas processuais. (TJMG; APCR 1.0210.11.004987-6/001; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 16/10/2012; DJEMG 26/10/2012) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, OCORRIDO NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL E EM JUÍZO. DELAÇÃO DE CO-AUTOR, ADOLESCENTE, PERANTE O PARQUET. AUSÊNCIA DA LAVRATURA DE AUTO DE APREENSÃO DA RES FURTIVA E DA ARMA DE FOGO SUPOSTAMENTE ENCONTRADAS. FALTA DA COLHEITA DE DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. CONFISSÃO QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR CONDENAÇÃO SEGURA, VEZ QUE INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I - A confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena da sua culpabilidade, devendo, nos termos do art. 197 do CPP, ser cotejada com outros elementos de prova. II- na hipótese, apesar do suposto delito ter ocorrido no interior de um ônibus, não se colheu absolutamente nenhum depoimento, seja de vítimas, do motorista, do trocador ou de outros passageiros, pois segundo alegam os policiais, as vítimas já haviam saltado do ônibus, não explicando porque não foram ouvidos os demais. Também não foi lavrado o auto de apreensão do objeto utilizado no suposto crime, - Uma arma de fogo -, e nem da Res furtiva, em franca desatenção ao artigo 11 do CPP. III- a despeito da confissão do acusado e da delação extrajudicial do suposto co-autor, não há campo seguro para a prolação de Decreto condenatório. IV- recurso desprovido. Absolvição mantida. (TJES; ACr 48060107991; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 02/12/2009; DJES 25/01/2010; Pág. 117) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Condenação por posse ilegal de munições de arma de fogo de uso restrito A defesa alega preliminares de mdidade da sentença, por ser citra petita, e, no mérito, busca a absolvição diante da atipicidade da conduta, abohtio criminis, inexistência de lesividade, ausência de dolo ou ocorrência de erro de tipo ou de proibição Preliminares rejeitadas porque no mérito a solução è mais favorável ao réu. Razão assiste à defesa O laudo pericial não atesta a eficácia dos artefatos apreendidos. Não se sabe se a munição ainda se prestava a tanto ou se os carregadores apreendidos operavam de forma eficaz. Prova essencial. Ausência de materialidade do delito em apreço. Absolvição de rigor. Apelo provido para absolver o réu nos termos do artigo 386, 11, do Código de Processo Penal. (TJSP; APL 990.09.148550-0; Ac. 4376887; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 08/03/2010; DJESP 29/04/2010) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (ART 386, 11, DO CPP) E OU REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL A ACOLHIDA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PROVA CABAL E INCONTROVERSA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO NO IMÓVEL DA VITIMA.

Reconhecimento pessoal positivo Agressão à anciã atestada por laudo de exame de corpo de delito e ameaça mediante simulação de porte de arma mencionada pela vítima. Apreensão de Res furtiva. Incontestes as prova de autoria e materialidade. Pena dosada com critério Pena-base no mínimo legal e majorada de um sexto pela causa agravante (art. 61, II, 7', do CP) Regime semiaberto se mostra compatível. Recurso improvido. (TJSP; APL 990.09.165834-0; Ac. 4177503; Piracicaba; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 26/10/2009; DJESP 08/01/2010) 

 

RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO ELETRO SINOP MATÉRIAS ELÉTRICOS LTDA. FRAUDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA. INMETRO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. ART. 72, INC. II, DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL E ART. 364 DO CPC. LAUDO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO. RETIRADA DO MEDIDOR PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUSPEITA DE FURTO DE ENERGIA. ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO ATO. ART. 6 E 11 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CEMAT. CUSTO ADMINSITRATIVO DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 73, DA RES. 456/2000 DA ANEEL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO. ART. 72, IV, "A", DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. FATOR DE CORREÇÃO APURADO PELA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A prova pericial realizada pela secretaria de justiça e segurança pública é, indubitavelmente, documento apto a comprovar a existência da fraude de energia elétrica, vez que emitido por órgão habilitado para tanto, militando em seu favor a presunção de veracidade dos documentos públicos, em conformidade com o art. 364 do CPC. Portanto, desnecessária a realização de duas perícias para apuração do mesmo fato, em obediência ao princípio da celeridade e economia processual. Diante da constatação pela autoridade policial (perícia e laudo indireto) da violação dos lacres de segurança do equipamento de medição da empresa apelante, com suposto furto de energia elétrica, a retirada e substituição do medidor, com o acompanhamento do consumidor, é medida legitima. A cobrança do custo administrativo configura indenização e necessita de comprovação por não incidir automaticamente, impondo-se a observância do princípio da razoabilidade. Existindo, nos autos, perícia constatando o fator de correção para o cálculo de revisão do faturamento da energia objeto de furto, impõe-se a aplicação da alínea "a", do inc. IV, do art. 72, da resolução 456/2000 da ANEEL. (TJMT; APL 33015/2009; Sinop; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda; Julg. 21/10/2009; DJMT 05/11/2009; Pág. 14) 

 

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