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Art. 11. (VETADO)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Alegação de vulneração aos artigos 131, 333, 1 e II, do Código de Processo Civil de 1973, art. 927 e art. 945 do Código Civil, artigo 29, IX, art. 33, art. 34, art. 38, 11, do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva da vitima reconhecida pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 976.703; Proc. 2016/0229743-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 19/12/2016)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. RENOVAÇÃO DA CNH. VISÃO MONOCULAR. RESTRIÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS DA CATEGORIA AD. RESOLUÇÃO 80/98 DO CONTRAN.
Consoante preconiza o artigo 159, § 10º e 11º do código brasileiro de trânsito, a validade da carteira nacional de habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, devendo ser substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame. Ademais, a resolução nº 80/98 determina, no anexo II, a avaliação oftalmológica, qual seja, acuidade visual e campo visual, ficando vedada a atividade remunerada de motorista com perda da visão, como caso posto em liça. Logo, o rebaixamento da categoria da carteira de habilitação do demandante para "ab", afigura-se como possível em razão da visão monocular. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negaram provimento ao recurso inominado. Unânime. (TJRS; RecCv 0021607-88.2014.8.21.9000; São Leopoldo; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 30/10/2014; DJERS 12/11/2014)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. RENOVAÇÃO DA CNH. AFECÇÃO DE QUADRIL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA E RESTRIÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS DA CATEGORIA "AE". RESOLUÇÃO 80/98 DO CONTRAN. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Uma vez que prescindível a realização de prova pericial, bastando, ao deslinde do feito, a prova documental, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Consoante preconiza o artigo 159, § 10º e 11º do código brasileiro de trânsito, a validade da carteira nacional de habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, devendo ser substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame. No caso em apreço, os laudos médicos emitidos pela junta médica especial do Detran/RS concluíram pela inaptidão temporária e o rebaixamento do autor para dirigir veículos automotores, porque portador de afecção do quadril esquerdo. Logo, o rebaixamento da categoria da carteira de habilitação e a declarada inaptidão temporária do demandante, afigura-se como possível. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (TJRS; RecCv 0022625-47.2014.8.21.9000; São Luiz Gonzaga; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 30/10/2014; DJERS 12/11/2014)
REEXAME NECESSÁRIO. RENOVAÇÃO DE CNH. RESOLUÇÃO 276/2008. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE.
I. A Resolução de nº 276/2008 do CONTRAN é ilegal, porquanto o art. 159, §11º, do Código de Trânsito Brasileiro concede o direito de renovação da CNH sem estipular qualquer prazo e muito menos punição. II. Remessa improvida. (TJMA; Rec 1932/2012; Ac. 125054/2013; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Raimunda Santos Bezerra; Julg. 31/01/2013; DJEMA 21/02/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 515, §1º, DO CPC. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 276/2008. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO A NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 1º, §2º. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO.
Evidente o direito líquido e certo, face à ilegalidade do artigo 1º, §2º, da resolução do contran n. 276, de 2008, frente aos artigos 12, I, e 159, §§ 3º, 10 e 11, ambos do código de trânsito brasileiro. - A exigência de submissão do condutor de veículos, a outro processo de habilitação, pelo não-recadastramento no prazo determinado na resolução ultrapassa o poder regulamentar. (TJMG; APCV-RN 1.0145.08.503515-5/0011; Juiz de Fora; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 28/01/2010; DJEMG 05/03/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CNH. PERDA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE CADASTRO NO RENACH NO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 276 DO CONTRAN. PODER REGULAMENTAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 159, §§ 10 E 11, DO CTB.
Configurada a exorbitância do poder regulamentar do contran em editar resolução que, ao estipular prazo de 30 dias após o vencimento dos exames de sanidade física e mental para o recadastramento do condutor junto ao renach, contraria e exorbita previsão contida no código de trânsito brasileiro. (TJMG; APCV-RN 1.0024.08.172682-0/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mário Lúcio Carreira Machado; Julg. 15/09/2009; DJEMG 30/09/2009)
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CASSAÇÃO. 4RT 263, I, DO CTB.
Motorista suspenso autuado dirigindo veículo automotor. Ofensa ao disposto no art. 162, 11, do CTB. Legalidade da pena aplicada. Segurança denegada. Recurso não provido. (TJSP; APL-Rev 931.171.5/1; Ac. 4107968; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Urbano Ruiz; Julg. 21/09/2009; DJESP 10/11/2009)
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