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Art 110 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

 

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.      

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. 2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018). 3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AGRG nos EARESP n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI Cordeiro, DJe de 2/10/2018). 4. Apesar de o agravante alegar que a matéria será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o ARE n. 848.107, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 788), ainda não teve o seu mérito julgado pelo Pretório Excelso, bem como não há determinação de suspensão do julgamento de processos a esse respeito. 5. Na espécie, o ora paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos do processo n. 0234626-43.2016.8.21.0001. A sentença foi proferida em 04/07/2018 (conforme consulta processual) e consta como trânsito em julgado para acusação a data de 16/07/2018, sendo que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 14/06/2019. Nos termos do art. 109, inciso VI, e do art. 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente, de 7 (sete) meses de detenção, prescreve em 3 (três) anos. Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 3 (três) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 717.758; Proc. 2022/0008376-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) EM CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (NAS MODALIDADES RETROATIVA E INTERCORRENTE).

 

1. Primeira fase. Mantenho a negativação da culpabilidade, pois os delitos de roubo foram praticados com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), cabendo destacar que o crime foi cometido com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas (a majorante do concurso de pessoas será utilizada na terceira fase), tendo já decidido o STJ que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem (STJ, HC 462338/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.11.2018, DJe 22.11.2018). No entanto, afasto o desabono dos motivos, das circunstâncias e das consequências, vez que os motivos apresentados são inerentes ao tipo. Neutralizo também a circunstância da personalidade, pois o Juízo a quo a negativou sem fundamentação concreta, objetiva e precisa. Essa prática é veementemente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Por fim, cabe dizer que, ao reputar desfavorável ao Apelante a circunstância denominada comportamento da vítima, o magistrado violou a Súmula nº 64 do TJCE, segunda a qual a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena. Subsistindo apenas uma vetorial negativa (culpabilidade) e considerando que o Juízo a quo valorou 1 (mês) e 15 (quinze) dias por circunstância negativa, tendo em vista que elevou a pena em 1 (um) ano por compreender que as oito vetoriais são desabonadoras, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Segunda fase. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), já que o Recorrente nasceu em 14 de abril de 1986 (conforme termo de interrogatório à fl. 8) e os fatos delituosos ocorreram em novembro e dezembro de 2005. Portanto, o Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos crimes. Por tal razão e por inexistir agravantes, reduzo a sanção penal ao mínimo previsto em Lei, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira fase. Não há causas de diminuição. Por força da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), a sanção deve ser elevada em 1/3 (menor majoração possível), resultando, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Continuidade delitiva. Em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), eis que a exasperação tem por base a quantidade de delitos, sendo que, na espécie, considerando que foram praticados 2 (dois) crimes de roubo, deve a elevação ser da ordem de 1/6 (um sexto). Desse modo, aumentando-se a pena (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa) em 1/6 (um sexto), chega-se à reprimenda definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cabendo destacar, relativamente à pena de multa, que, consoante já decidiu o STJ, a jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, de maneira que a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ, AGRG no AREsp 484057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 09.03.2018), resultando a pena pecuniária, portanto, em 15 (quinze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). 4. Embora a pena não seja superior a 8 (oito) anos, o Apelante deve cumpri-la em regime inicialmente fechado, na medida em que há circunstância judicial desfavorável a ele, o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando justificada, dessa forma, a imposição do regime inicialmente fechado, aplicando-se ao caso o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Acrescento, ainda, que, como se observa do texto do art. 33, § 2º, b e c, do CP, preenchidas as condições estabelecidas nos dispositivos, o condenado poderá (e não deverá) cumprir a pena em regime inicialmente semiaberto ou aberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena será definido com base nos critérios previstos no art. 59 do CP (o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime), tendo já decidido o STJ que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos) justificam, por si só, a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, § 3º e 59, do Código Penal (STJ, AGRG no HC 417491/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 19.10.2017, DJe 27.10.2017), caso dos autos. Dessa forma, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 5. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa, a reprimenda é superior a quatro anos e a culpabilidade foi negativada (art. 44, incisos I e III, do CP). Não suspendo condicionalmente a pena, porque inobservado o requisito objetivo e presente circunstância judicial desfavorável (art. 77, caput, e inciso II, do CP). 6. Entretanto, verifico que o caso é de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP). A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula nº 146 (A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação), sendo que, na espécie, considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP, sendo que, no caso em tela, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ocorrendo a prescrição, portanto, em 6 (seis) anos, visto que o Recorrente tinha menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (nasceu em 14 de abril de 1986, conforme termo de interrogatório à fl. 8, e os fatos delituosos ocorreram em novembro e dezembro de 2005), a teor do disposto no art. 115 do CP, ipsis litteris: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Ressalto que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não é levado em conta para fins de prescrição, nos moldes da Súmula nº 497 do STF (Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação), de tal sorte que deve ser considerada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Demais disso, a interrupção da prescrição ocorre pelo recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) e também pela publicação da sentença (art. 117, IV, do CP), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. No caso dos autos, a delação foi recebida em 06 de março de 2006 (fl. 23) e a sentença se tornou pública em 16 de setembro de 2015 (fl. 102), de modo que, entre um fato e outro, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. De mais a mais, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, porquanto, da data em que a sentença se tornou pública, a saber, 16 de setembro de 2015 (fl. 102), até o presente momento, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente. 7. Apelação Criminal conhecida e provida. 8. Reforma, de ofício, de parte da sentença. 9. Extinção da punibilidade do Apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (nas modalidades retroativa e intercorrente). (TJCE; ACr 1028341-77.2000.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/03/2022; Pág. 125)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

 

1) Nos termos § 1º do artigo 110 do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. 2) Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 04 meses de detenção; assim, à luz do art. 109, incisos VI do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 anos. 3) Entre a publicação da sentença, em 21/11/2017 (segundo marco interruptivo da prescrição, consoante disposto no artigo 117, IV do CP), até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 03 anos, sem que qualquer causa suspensiva tenha sobrevindo à espécie. 4) Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º ambos do Código Penal e, consequentemente, da extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 5) A prescrição é instituto de direito material, e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca consequências de ordem jurídica que equivalem à absolvição. Resta, assim, prejudicado o exame da matéria invocada na apelação. Declaração, de ofício da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0002848-77.2013.8.19.0008; Belford Roxo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/03/2022; Pág. 127)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÕES DE VOTO POSTERIORMENTE JUNTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS ACUSADOS.

 

1 - Considerando-se que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos com o propósito de sanar omissão por meio da juntada de votos faltantes, quais sejam, o voto vencedor que fixou as penas de multa dos três corréus e o voto médio que fixou o regime inicial semiaberto para o corréu Carlos Alberto DA CRUZ Garcia, e tendo-se em vista que, no presente momento, a integração do V. acórdão já foi viabilizada com a juntada das Declarações de Voto lavradas pelo Exmo. Desembargador Federal Nino Toldo e pelo Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli, conclui-se que os presentes Embargos de Declaração ficaram prejudicados. 2- A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). 3- Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação (mesmo que ainda pendente o julgamento de recurso da defesa), o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada. 4- Nos termos da denúncia, os réus obtiveram para si ou para outrem, nos períodos de 11.2006 a 08.2007 e 10.2007 a 04.2009, vantagem ilícita consubstanciada no recebimento de prestações indevidas de auxílio-reclusão, o que se deu graças à utilização de meio fraudulento, este consistente na apresentação (a cada trimestre) de atestados de permanência carcerária falsos. Consta, ainda, que teria sido o réu Carlos Alberto DA CRUZ Garcia quem providenciou e encaminhou os atestados falsos à ré RUTH Soares Ribeiro, a fim de que esta os apresentasse ao INSS, recebesse as prestações previdenciárias e entregasse os respectivos valores à ré SILVIA HELENA DA Silva Garcia, que era a beneficiária do auxílio-reclusão. Destaque-se que, em segundo grau de jurisdição, a pena atribuída ao acusado Carlos Alberto DA CRUZ Garcia foi reduzida ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e que, em relação às acusadas SILVIA HELENA DA Silva Garcia e RUTH Soares Ribeiro, cada uma das penas ficou estabelecida em 1 (um) ano e 4 (quarto) meses de reclusão, desconsiderado(s) o(s) aumento(s) pela continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal. 5- Como os fatos imputados ocorreram antes do advento da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável abarca o instituto da prescrição retroativa, então previsto no § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo o qual pode-se ter como termo inicial da prescrição data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, importa verificarmos se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, quais sejam: I) entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia; II) entre esta e a data de prolação do r. provimento judicial guerreado; III) ou entre este até o momento atual; transcorreu: I) lapso superior a 04 (quatro) anos, nos termos da tabela disposta no art. 109, V, do Código Penal. 6- Considerando que os recebimentos indevidos ocorreram nos períodos de 11.2006 a 08.2007 e de 10.2007 a 04.2009, que a denúncia foi recebida em 27.05.2013 e que a sentença foi publicada em 16.08.2017, não há dúvidas a respeito de ter transcorrido o prazo prescricional de mais de 4 (quatro) anos entre esses marcos. 7- Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicados. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos três acusados. Declaração de extinção da punibilidade de Carlos Alberto DA CRUZ Garcia, RUTH Soares Ribeiro e SILVIA HELENA DA Silva Garcia, nos termos do no art. 107, IV, C.C. o art. 109, V, ambos do Código Penal, C.C. o art. 61 do CPP. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000499-61.2011.4.03.6116; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 24/02/2022; DEJF 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. ACOLHIMENTO.

 

1 - Dispõe o artigo 110, §1º, do Código Penal, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou após improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, a contar do recebimento da denúncia. Outrossim, de acordo com o inciso V, do artigo 109, do Código Penal, o prazo para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é de 04 (quatro) anos, nos casos em que o apenamento não exceda a dois anos. 2 - In casu, o acusado restou condenado a 02 (dois) anos de reclusão. 3 - Assim, considerando a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, resta fulminado o exercício do jus puniendi estatal, em face da ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, do crime praticado pelo acusado. 4 - Prescrição declarada. (TJES; APCr 0032752-96.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DO ARTIGO 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO.

 

1. Não se configura nulidade na ação penal se, em interceptação telefônica relativa a outros alvos, sobrevierem indícios de que o apelante estava envolvido em atividades criminosas, caso de encontro fortuito de provas (serendipidade), elementos hábeis a fundamentar a representação pela interceptação telefônica dele. Ademais, as provas constantes nos autos são lícitas, tendo em vista que as investigações obedeceram aos ditames legais, não havendo que se falar em nulidade. 2. No tocante ao crime do artigo 244-B do ECA, diante da pena fixada na sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa quando transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. 3. Não havendo prova de traficância, em razão da ínfima quantidade apreendida e da ausência de demonstração do dolo de tráfico, a desclassificação para a conduta do tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas deve ser procedida, e, de consequência, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO. (TJGO; ACr 0406363-79.2015.8.09.0132; Posse; Primeira Câmara Criminal; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 09/03/2022; DJEGO 11/03/2022; Pág. 531)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. PARÂMETRO. TABELA DO CONVÊNIO ENTRE OAB/MG, TJMG, SEF E AGE COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. NOMEAÇÃO EM 10/2014. QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR. RECURSO PROVIDO.

 

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do CP. Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela oriunda do convênio entre OAB/MG, TJMG, SEF e AGE com atualização monetária pelo IPCA-E, pelo fato de o Defensor ter sido nomeado em outubro do ano de 2014. VOTO PARCIALMENTE VENCIDO:. Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJMG; APCR 1926436-54.2014.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 08/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Tipo penal previsto no art. 306, da Lei nº 9.503/1997 (código de trânsito brasileiro). Recurso exclusivo da defesa. Preliminar de prescrição. Pena definitiva fixada em 06 meses de detenção. Prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, do código penal). Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa baseada na pena em concreto. Lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia (02/02/2016) e a publicação da sentença penal condenatória (14/06/2021). Ausência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Extinção da punibilidade que se impõe. Aplicação dos arts. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Prescrição decretada. Mérito recursal prejudicado. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe. Necessidade de majoração para valor mais condizente com a atuação profissional. Tabela da OAB que não vincula. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) que devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reforma da sentença para reconhecer a extinção de punibilidade do recorrente e majorar os honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100324241; Ac. 4942/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

 

Sentença Condenatória. Necessário o reconhecimento da prescrição. Trânsito em julgado para a acusação. Incidência do art. 110, § 1º, do Código Penal. Prescrição que se regula pela pena aplicada. Réu menor na época dos fatos. Lapso temporal desde o recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória, superior ao prazo exigido e previsto no artigo 109, inciso VI, C.C. Artigo 114, ambos do Código Penal. RECURSO PROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. (TJSP; ACr 1514305-60.2019.8.26.0482; Ac. 15457258; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2612)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA. )

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2) No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção mais 10 dias-multa, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva opera-se no prazo de 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 3) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 31/08/2015 (ID 2739043, pág. 57) último marco interruptivo, transcorrendo-se 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 09/11/2020 (ID 4202334, pág. 165). 3) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 4) Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 30/08/2018, ou seja, 03 (três) anos após o recebimento da denúncia. 5) Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição. Apelo julgado prejudicado. (TJPI; ACr 0755229-91.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 09/03/2022; Pág. 49)

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

Depois de transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, o prazo prescricional é obtido levando em conta a pena imposta na sentença condenatória (art. 110, § 1º, do Código Penal). Como a pena aplicada ao acusado foi de 01 (um) mês de detenção, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo é de três anos. Ademais, contando o réu, na data do fato, 20 (vinte) anos de idade, o prazo prescricional reduz pela metade, conforme dicção do art. 115 do Código Penal, operando, pois, a prescrição, no caso, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Considerando que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (07/02/2019 - EVENTO 3, PROCJUDIC1, fls. 29/30, dos autos da origem) e a data da publicação da sentença (23/10/2020 - EVENTO 3, PROCJUDIC2, fl. 34, dos autos da origem) excedeu o limite de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente aplicada, já preclusa para a acusação, e declarar a extinção da punibilidade do réu. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. (TJRS; ACr 5001487-37.2018.8.21.0095; Estância Velha; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 07/03/2022; DJERS 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

1. Apelação interposta pela d. Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos à título de pena pecuniária, pela prática do crime previsto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79. 2. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto (artigo 110 do Código Penal). 3. De acordo com art. 115 do Código Penal, em se tratando de réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional em relação a ele corre pela metade. 4. A sentença condenatória anulada, como ocorreu em relação à primeira sentença proferida nos presentes autos, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 5. Transcorrido mais de 2 anos (prazo prescricional regulado pela pena em concreto, reduzida à metade, conforme artigo 109, inciso V, c/c artigo 115, ambos do Código Penal), entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, deve ser reconhecida a prescrição pretensão punitiva do Estado e declarada extinta a punibilidade do réu. 6. Uma vez prescrita a pena privativa de liberdade, resta prescrita também a pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 00050.57-65.2016.8.07.0002; Ac. 140.1158; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.

 

É certo que no caso de prescrição retroativa, o prazo inicia-se a partir do recebimento da denúncia e termina com o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Nesse caso, extingue-se a punibilidade pela prescrição, levando-se em consideração a pena fixada na sentença, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal. Em sendo a prescrição da pretensão punitiva matéria de ordem pública é possível seu reconhecimento, inclusive de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal, devendo, nesse caso, ser extinta a punibilidade dos acusados ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (TJMS; ACr 0007848-66.2016.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 08/03/2022; Pág. 284)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO- PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA IN CONCRETO. MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO CRIME. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

 

A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP; se ao réu foi fixada pena de 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em 4 anos, contudo, tratando-se de agente menor de 21 anos de idade à época do crime, reduz-se pela metade os prazos prescricionais. Transcorrido, portanto, lapso temporal superior a 2 anos, entre a data do recebimento da denúncia, e a da publicação da sentença, impõe-se que se declare extinta a punibilidade do apelante, conforme dispõem os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 115, do CP; em consequência, prescritas, também, as penas de multa e as restritivas de direitos, cujos prazos prescricionais são os mesmos estabelecidos para a pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP). (TJMT; ACr 0002421-26.2016.8.11.0064; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15 LEI Nº 10.826/03. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

1. Considerando o trânsito em julgado da r. Sentença condenatória para acusação, a prescrição deve ser analisada com base na pena in concreto, com fulcro no artigo 110, § 1º do Código Penal. O apelante fora condenado à 02 (dois) anos de reclusão, estando sujeito ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, V do Código Penal. Entre a data da publicação da sentença até a presente data transcorreram quase 05 (cinco) anos, sendo indene de dúvidas de que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Julgada extinta a punibilidade. (TJES; APCr 0015310-78.2015.8.08.0048; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)      

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