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Art 110 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características paracompetição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licençaespecial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Apreensão de veículo. Motocicleta off-road. Circulação em via pública proibida pelo artigo 110 do Código de Trânsito Brasileiro. Apreensão legal. Liberação do veículo condicionada ao registro e licenciamento. Impossibilidade. Veículo esportivo isento de registro conforme Portaria DENATRAN nº 190/2009. Suficiência do pagamento das taxas e despesas para liberação. Precedentes jurisprudenciais. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1019369-59.2020.8.26.0196; Ac. 15336480; Franca; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 24/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 4000)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Liberação de veículo do tipo off road destinado exclusivamente para trilhas/corrida. Infração consistente em transitar em via pública sem o cadastro na Base de Índice Nacional. BIN. Liberação condicionada ao registro na BIN, emissão de CRV e pagamento das despesas de estadia. Dispensa de registro para motocicleta destinada exclusivamente para trilhas e corrida, nos termos do art. 110 do CTB e art. 2º, §1º da Portaria nº 190/2009. Todavia, à falta de licença especial possível restituir o veículo, mediante apresentação de meio adequado para transporta-lo, para circular na via pública, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento de despesas de remoção, estadia e recolhimento de multa. MANDADO DE SEGURANÇA. Liberação de veículo do tipo off road destinado exclusivamente para trilhas/corrida. Liberação condicionada ao pagamento de despesas de estadia. Pleito de limitação do número de diárias de despesas de estadia para 30 dias. Limitação de diárias cabível, porém limitada a seis meses. Superveniência da Lei nº 13.281/2016, que ampliou o número de diárias com despesas de estadia de 30 dias para seis meses, incluindo o §10 no art. 271 do CTB. Data da apreensão sob a égide da nova legislação. Precedentes. Concessão parcial da ordem mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1007545-68.2019.8.26.0510; Ac. 14272568; Itirapina; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 12/01/2021; DJESP 25/01/2021; Pág. 7287)

 

APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.

Veículo offroad. Apreensão. Liberação do veículo retido no pátio municipal condicionada a registro, licenciamento e emplacamento. Impossibilidade de cumprimento da ordem. Categoria de veículo não sujeita a tais exigências. Portaria nº 190/2009 do DENATRAN. Manutenção da multa. Circulação do veículo off road em via pública sem licença especial da autoridade de trânsito. Artigo 110 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1009058-50.2020.8.26.0053; Ac. 14181544; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 26/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2931)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Apreensão de veículo por ausência de registro. Pretensão de liberação da motocicleta, sob alegação de que se trata de moto para uso exclusivo de competição. Nos termos do art. 110 do CTB e art. 2º, §1º da Portaria nº 190/2009 os veículos poderiam circular em via pública, mediante apresentação de licença especial em itinerário e horários fixados. Dispensa de registro para motocicleta destinada exclusivamente a circuito fechado de competição. Veículo que era conduzido na via pública. Concessão da segurança para restituir o veículo, mediante apresentação de meio adequado para transporta-lo, à falta de licença especial para circular na via pública, sem prejuízo da responsabilidade pela multa e pagamento de despesas de remoção e estadia. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1000898-49.2018.8.26.0233; Ac. 12637006; Ibaté; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 28/06/2019; DJESP 02/07/2019; Pág. 2296)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MOTOCICLETA DE USO EXCLUSIVO EM COMPETIÇÃO. CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA. LICENÇA ESPECIAL DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CTB. APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ABUSO DE PODER.

1. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para proteger direito líquido e certo decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). É considerado direito líquido e certo aquele demonstrado de forma robusta e inequívoca, mediante prova pré-constituída, que dispensa dilação probatória. 2. Não se configura ilegalidade ou abuso de poder a apreensão pelo órgão de trânsito, de veículo de uso exclusivo em competição, circulando em via pública, sem a competente licença especial exigida pelo artigo 110 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.074491-7; Ac. 108.8894; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 04/04/2018; DJDFTE 19/04/2018) 

 

TRÂNSITO LICENCIAMENTO. APREENSÃO DE MOTOCICLETA OFF ROAD DE USO EXCLUSIVO EM COMPETIÇÕES. VEÍCULO LEGALMENTE DISPENSADO DE LICENCIAMENTO E REGISTRO.

Entretanto, circulação em via pública, necessita de licença especial (art. 110 do CTB). Legalidade da apreensão. Ordem concedida, em parte. R. Sentença mantida. Reexame não provido. (TJSP; RN 1000101-02.2016.8.26.0441; Ac. 11072453; Peruíbe; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 11/12/2017; DJESP 18/12/2017; Pág. 3450) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Apreensão de veículos por ausência de registro. Pretensão de liberação dos veículos, sob alegação de que se tratam de mini motocross para uso exclusivo de competição. Nos termos do art. 110 do CTB e art. 2º, §1º da Portaria nº 190/2009 os veículos poderiam circular em via pública, mediante apresentação de licença especial em itinerário e horários fixados. Dispensa de registro para motocicleta destinada exclusivamente a circuito fechado de competição. Veículos que eram conduzidos na via pública por menores não habilitados. Conduta regular da autoridade. Recurso parcialmente provido para conceder segurança no sentido da restituição dos veículos, mediante apresentação de meio adequado para transporta-lo, à falta de licença especial para circular na via pública, sem prejuízo da responsabilidade pelos AIIM e pagamento de despesas de remoção e estadia. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1049719-81.2014.8.26.0053; Ac. 8548930; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi; Julg. 16/06/2015; DJESP 26/06/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. ÓBITO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA. VÍTIMA. VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL. REDUÇÃO. PENSÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NA CULPA RECÍPROCA DAS PARTES.

1 - Considerando que as apelantes se encontravam obtendo vantagem econômica com o aluguel do veículo em tela, resta claro a existência de relação locatícia entre as mesmas, respondendo a empresa locadora do automóvel solidariamente com a empresa locatária pelos prejuízos causados a terceiros no uso do automóvel alugado. 2 - Tendo em vista que ambos os condutores envolvidos no sinistro contribuíram para a ocorrência do evento danoso, não merece reparos a sentença apelada que consignou a existência de culpa concorrente das partes e afastou a alegação de culpa exclusiva do primeiro apelado. 3 - O fato da vítima do acidente não exercer atividade remunerada não leva à dedução que a mesma não colaborava com as despesas e manutenção da casa, uma vez que a contribuição com o trabalho doméstico, por si só, já representa uma economia para a família, produzindo reflexos patrimoniais imediatos. 4 - Uma vez que não cuidaram as apelantes de comprovar nos autos a ausência de placas indicativas de velocidade máxima no local do acidente, bem como que o motorista do veículo encontrava-se transitando em velocidade compatível, não há que se falar em aplicação da regra geral e supletiva de 110 km/h, nos termos do CTB, mormente se veio aos autos documento oficial da lavra da Polícia Rodoviária Federal informando que a velocidade permitida no lugar do sinistro é de 80 km/h. 5 - Na espécie, levando-se em conta as condições das partes, as circunstâncias que levaram à configuração do dano e o reconhecimento da culpa concorrente dos demandantes, a quantia arbitrada a título de reparação moral merece ser reduzida, uma vez que os danos morais, caracterizados por uma agressão à integridade física, psíquica ou moral do indivíduo, a qual atinge valores internos ou subjetivos da pessoa e cuja regra para arbitramento inexiste, não devem ser fixados em quantia demasiadamente alta e que importe em enriquecimento ilícito e, tampouco, em valor demasiadamente ínfimo, motivo pelo qual a minoração da condenação por danos morais para a quantia R$ 100.000,00 (cem mil reais) é medida que se impõe. 6 - Havendo culpa recíproca das partes, a indenização pelos danos causados em acidente automobilístico deverá ser repartida proporcionalmente à conduta de cada um dos envolvidos, o que ensejou o arbitramento de pensão no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para cada uma das filhas menores da vítima e 60% (sessenta por cento) para a menor que se encontrava na motocicleta quando do acidente, em face da gravidade das lesões sofridas. Recursos conhecidos. Agravo retido e 1º apelo desprovidos. 2º apelo parcialmente provido. (TJGO; AC 326349-51.2006.8.09.0156; Varjão Vianópolis; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; DJGO 22/09/2011; Pág. 204) 

 

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