Art 1106 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante asdívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, emrelação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob suaresponsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. JUÍZO DE ORIGEM. ART. 512 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Asentença prolatada no bojo da Ação Civil Pública que tramitou no TJAC não se limitou a declarar a nulidade dos contratos entabulados entre as partes, como também decretou a dissolução da sociedade empresária agravada. 2. Tratando-se de dissolução de sociedade, sujeita ao processo de liquidação, cabe ao autor, na qualidade de eventual credor, habilitar o seu crédito naquele processo, não havendo que se falar em execução individual, tendo em vista a regra insculpida no artigo 1.106 do Código Civil. 3. Tal entendimento reforça a conclusão de que a própria liquidação provisória da sentença, admissível mesmo no caso em que a sentença é objeto de recurso dotado de efeito suspensivo, deve ser providenciada no Juízo de origem, onde tramitará o processo de liquidação da sociedade empresária (art. 512 do CPC). 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 2015.07.1.027650-8; Ac. 112.4754; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 12/09/2018; DJDFTE 24/09/2018)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS (EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA).
Desconsideração da personalidade jurídica da executada. Admissibilidade. Comprovada a ausência de solvabilidade da devedora que confessadamente encerrou suas atividades (sem notícia da liquidação prevista nos artigos 51 e 1.106 do Código Civil). Ausência, ainda, de bens penhoráveis. Inviável o prosseguimento da execução em face da empresa ré. Medida que encontra amparo na regra do art. 50 do Código Civil e, ainda, do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Circunstância que indica a pertinência do pedido deduzido pelo exequente. Precedentes, inclusive desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2191643-91.2015.8.26.0000; Ac. 8958467; Marilia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 06/11/2015; DJESP 11/11/2015)
APELAÇÃO. SFH. VÍCIO DE SEGURANÇA DO IMÓVEL. IMPROVIMENTO.
I. Sem relevância jurídica, para a solução da controvérsia, discussão sobre a incidência do art. 1.106 do Código Civil pretérito ou do art. 447 do atual, pois a matéria dos autos (vícios de construção capazes de afetar a segurança dos moradores) não é tema inerente à evicção. II. Nos contratos do SFH incidem as disposições do CDC, desde que, em sendo o contrato pactuado com a cláusula do FCVS, não exista dispositivo específico da legislação desta em sentido diverso com a legislação de consumo. III. A CEF responde pelos vícios ocultos nos imóveis que, expostos à venda ao público ao depois de sua adjudicação, comprometam a segurança dos seus habitantes. Aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC, a qual não poderia ser afastada pela vontade das partes. lV. Apelo a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AC 2001.83.00.014001-0; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/09/2009)
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