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Art 1107 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada aliquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios porantecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.

Redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios. Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. Insurgência recursal. Prescrição. Inocorrência. Pretensão executiva ajuizada dentro do prazo do art. 174, I, do CTN. Demora para a citação dos sócios que não pode ser exclusivamente imputada ao agravado, uma vez que não havia qualquer ato a ser praticado pelo exequente para efetivar a citação. Aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente não caracterizada. Distrato social que não gera presunção de regularidade fiscal, consoante entendimento firmado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 173/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Antes de os sócios promoverem a liquidação da empresa e formalizarem o distrato na junta comercial, deveria ser realizada a quitação dos débitos tributários. Inteligência do artigo 1.107, do Código Civil. Dissolução irregular da sociedade configurada. Incidência da Súmula nº. 435 do STJ. Possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. Sócio agravante que foi admitido em 04/02/1983, tendo feito parte do quadro societário na época do fato gerador, 04/06/2007, na qualidade de sócio-gerente. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0033755-44.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 10/08/2022; Pág. 292)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS GERENTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.

Dissolução irregular da sociedade empresária executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face do sócio. Decisão que indeferiu a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o registro do Distrato Social na junta comercial configura dissolução regular da sociedade empresária. Antes de os sócios promoverem a liquidação da empresa e formalizarem o distrato na junta comercial, deveria ser realizada a quitação dos débitos tributários, o que, ao que tudo indica, não foi feito. Violação à Lei. Inteligência do artigo 1.107, do Código Civil. Dissolução irregular da sociedade configurada. O distrato social não gera presunção de regularidade fiscal. Julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 173/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.711/88, que exigia a comprovação de quitação de créditos tributários federais na hipótese de arquivamento de distrato social perante o registro público competente. Embora a mencionada Lei se refira apenas a créditos tributários federais, o raciocínio utilizado no julgamento da mencionada ação abstrata é perfeitamente extensível aos créditos tributários estaduais e municipais. Possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária (artigos 133 a 137, do CPC), aplicável às execuções fiscais. Precedentes desta Corte. Necessidade de se oportunizar a prévia manifestação dos sócios, a fim de evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0060878-22.2019.8.19.0000; Barra do Piraí; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 28/11/2019; Pág. 436)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO -DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO DE DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDA DA POSSE DE CONSIDERÁVEL ÁREA ADQUIRIDA. ABATIMENTO DO PREÇO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA EVICÇÃO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES.

Não há que se falar em desentranhamento de documentos cuja juntada foi determinada nesta instância, na forma do art. 515, §4º do CPC/1973, mormente se não verificado prejuízo processual à parte, que teve assegurado o exercício do contraditório. Consoante interpretação do art. 286 do CPC/1973, o pedido por danos materiais, referente à restituição de valores, deve ser formulado de maneira certa e determinada. De acordo com a regra contida no art. 1.107 do Código Civil, nos contratos onerosos pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso. aqui considerada a promessa de compra e venda. obriga-se o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção toda vez que não tenha sido excluída expressamente esta responsabilidade. Configurada a evicção, em virtude da privação de parte considerável da área adquirida, procedem os pedidos de abatimento do preço pago e de restituição dos prejuízos suportados. Não há que se falar em restituição dos valores despendidos para transferência do imóvel se subsiste o contrato, apesar da readequação do seu objeto. O simples descumprimento contratual não causa danos morais. (TJMG; APCV 1.0133.07.034668-8/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 23/06/2017; DJEMG 30/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EVICÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. NÃO OBRIGATÓRIA.

Direito de regresso que pode ser deduzido em ação autônoma. "Ainda que se admita a possibilidade de litisdenunciação, com fulcro no artigo 70, III, do CPC, seu indeferimento não enseja o reconhecimento de nulidade processual quando avistar-se afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais" (TJSC, apelação cível n. 2006.042344-0, da capital, Rel. Des. Luiz Carlos freyesleben, j. 18.11.2010). Mérito. Compra e venda de imóvel. Declarada a nulidade da transferência por decisão judicial. Perda do bem. Evicção caracterizada. Alienante de boa-fé. Irrelevância. Dever de garantia previsto por Lei. Responsabilidade objetiva da alienante. Inteligência do art. 1.107 do Código Civil/1916. "Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos de evicção, toda vez que não tenha excluído expressamente esta responsabilidade" (art. 1.107 do CC/1916). De acordo com silvio de salvo venosa, "tratando-se de uma garantia, o alienante é responsável pelos prejuízos em razão de ter transferido um 'mau' direito, isto é, um direito viciado ou alheio" (Código Civil interpretado. 3. ED. São paulo: Editora atlas, 2013, p. 637). Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 2009.000394-8; Joinville; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; Julg. 02/10/2014; DJSC 14/10/2014; Pág. 129) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$ 25.000,00). HONORÁRIOS PERICIAIS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, 333 e 337, item I, letra a, desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, caput, e incisos V, X, XXII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 130 e 333, inciso I, do CPC, 186, 189, 206, § 3º, inciso V, 927 e 1.107, do Código Civil e 818 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000763-38.2011.5.19.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2013; Pág. 410) 

 

BEM MÓVEL. EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.

Responsabilidade do alienante pela venda e posterior arresto do bem por ato judicial, independentemente de dolo ou culpa, da boa ou má-fé. Artigo 1.107 do Código Civil/1916. Danos material e moral caracterizados. Função reparadora e punitiva. Apelo do autor provido, desprovido o do réu. (TJSP; APL 0049576-50.2009.8.26.0000; Ac. 5123538; Tanabi; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 11/05/2011; DJESP 25/05/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70, I, DO CPC. ART. 447 E 1.107 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.

I- nos contratos onerosos subsiste, o alienante responde pela evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Questões fáticas devem ser dirimidas na origem. II- à unanimidade, recurso improvido. (TJPA; AI 20073008173-0; Ac. 75864; São João do Araguaia; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 09/02/2009; DJPA 19/02/2009) 

 

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