Art 111 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e nãosuspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE. RECURSOS CRIMINAIS QUE NÃO DEPENDEM DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
Pedido de reconhecimento da suspeição do magistrado que proferiu a decisão recorrida. Não conhecimento. Suspeição que deve ser arguida por exceção. Impossibilidade de apreciação direta por correição parcial sob pena de violação do devido processo legal (CPP, art. 111). Decisão que indeferiu requerimentos formulados pela d. Defesa. Ausência de irregularidade. Juiz destinatário da prova. Possibilidade de dispensa da prática de atos instrutórios impertinentes ou irrelevantes, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador. Artigo 400, §1º, do código de processo penal. Decisão devidamente motivada. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação do corrigente para constituir defensor para acompanhar as oitivas das vítimas por depoimento especial. Improcedência. Ausência de irregularidade na tomada de depoimento especial de adolescentes, supostas vítimas de crime contra a dignidade sexual, em sede de produção antecipada de provas. Previsão legal. Prioridade absoluta conferida pela Lei nº 13.431/2017. Medida que evita a revitimização. Imprescindibilidade de repetição da prova que, no caso concreto, não foi demonstrada. Ausência de prejuízo (CPP, art. 563). Acusado assistido por advogada dativa durante todo o trâmite do ato. Ausência de irregularidade, no caso, da abertura de vista ao ministério público para se manifestar acerca da apresentação de resposta à acusação pelo ora corrigente. Juntada de novos documentos pela defesa que enseja a necessidade de manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório. Inteligência dos artigos 435 e 437, §1º, do código de processo civil, aplicáveis ao processo penal, por analogia, por força do artigo 3º do código de processo penal. Teses da defesa devidamente apreciadas e afastadas por meio de fundamentação válida e suficiente. Inexistência de erro ou abuso que importe inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Correição parcial conhecida em parte e rejeitada na parte conhecida. (TJPR; Rec 0060187-84.2022.8.16.0000; Formosa do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTERESSE PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM E PELO STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não cabe falar, com proveito, em conhecimento parcial do Recurso Especial, pois foi mantida a decisão que inadmitiu o referido recurso, haja vista que parte das matérias apresentadas pelo embargante demandaria reexame fático-probatório (Súmular n. 7 do STJ); parte já havia sido enfrentada no julgamento do habeas corpus HC n. 374.589/DF, e a outra parte a Corte de origem decidiu conforme jurisprudência desta Corte superior (Súmula nº 83/STJ), pelo que negou-se provimento ao agravo em Recurso Especial. 2. Não se vislumbra omissão e nem contradição, pois as matérias foram devidamente analisadas por esta Corte Superior que entendeu que, consoante o art. 222, § 1º do CPP, a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo e, consequentemente, a instrução criminal, razão pela qual a prolação de sentença antes do retorno da deprecata não implica nulidade, notadamente quando não demonstrado nenhum prejuízo resultante do ato, tanto mais que o cumprimento da precatória ocorreu antes mesmo da apresentação das alegações finais. 3. Restou ainda bem esclarecido ser inviável reexaminar a tese absolutória dos embargantes, porque a Corte de origem apontou que "o envolvimento de Adamastor e Luiz Cláudio com a associação criminosa é revelado ainda pelos Relatórios 339/2013, 94/2014 e 173/2014, os quais apontam que eles ficavam nas proximidades dos locais onde os furtos eram cometidos, sem qualquer justificativa plausível. Os réus utilizavam viaturas descacterizadas, algumas delas com placas diversas da original, e conduziam os demais comparsas aos locais das subtrações, além de assegurar-lhes fuga". 4. Afastou-se a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação, pois, no âmbito penal, o art. 111 do CPP estabelece que "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal". A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (HC 66.157, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, DJ 26.8.1988; HC 117.758/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; RHC 12.742/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 25/2/2004, p. 188). 5. O acórdão embargado também foi claro e objetivo ao concluir que a decisão que decretou a busca pessoal está fundamentada, pois nela assinalou-se que a "vitima descreveu minuciosamente os autores da prática delituosa, inclusive relatando as vestes que os mesmos utilizaram"; e que a medida foi direcionada à "localização das vestes retratadas pela vítima, bem como de outros elementos de convicção". 6. E, ainda, que "os agentes encontraram com o réu uma carteira contendo diversos cartões bancários de terceiros, além do pen drive espião, no qual havia um arquivo contendo um modelo de documento público de mandado de busca e apreensão, similar ao produzido por esta Corte, que permitia a sua manipulação para inserir qualquer nome/endereço, facilitando o ingresso dos réus em qualquer local". 7. Por fim, o Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia complementar, apresentando fundamentação idônea, consistente no fato de que "o réu Marcos confessa que mantinha diálogo com seu comparsa Adamastor em razão das funções que exerciam. Adita-se que as transcrições e o Laudo Complementar de folhas 847/857 foram suficientes para a formação da convicção do Juízo, que fundamentou a negativa da prova por considerá-la irrelevante e impertinente". 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.746.064; Proc. 2020/0209114-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/09/2022; DJE 20/09/2022)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Matéria que não foi objeto de análise no Tribunal de origem não pode ser analisada nesta Corte Superior, de modo que, em razão da ausência de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356, do STF. 2. Consoante o art. 222, § 1º do CPP, a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo e, consequentemente, a instrução criminal, razão pela qual a prolação de sentença antes do retorno da deprecata não implica nulidade, notadamente quando não demonstrado nenhum prejuízo resultante do ato, como no caso, em que o cumprimento da precatória ocorreu antes mesmo da apresentação das alegações finais. 3. O Código de Processo Penal, no tema das nulidades processuais, adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, pois "as alegações vieram bem fundamentadas, muitas delas com mais de cem laudas", inexistindo, assim, ilegalidade a ser sanada. 4. É inviável reexaminar a tese absolutória da parte agravante, devendo a decisão agravada ser mantida, porque a Corte de origem apontou que "o envolvimento de Adamastor e Luiz Cláudio com a associação criminosa é revelado ainda pelos Relatórios 339/2013, 94/2014 e 173/2014, os quais apontam que eles ficavam nas proximidades dos locais onde os furtos eram cometidos, sem qualquer justificativa plausível. Os réus utilizavam viaturas descacterizadas, algumas delas com placas diversas da original, e conduziam os demais comparsas aos locais das subtrações, além de assegurar-lhes fuga". 5. Tendo as instâncias ordinárias, autônomas na análise do conjunto probatório, entendido pelo não cabimento do princípio da consunção, em razão da autonomia de comportamentos nas práticas delitivas, adotar posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, também demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com a instância especial, ante o óbice constante do verbete sumular n. 7/STJ. 6. No âmbito penal, o art. 111 do CPP estabelece que "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal". A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (HC 66.157, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, DJ 26.8.1988; HC 117.758/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; RHC 12.742/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 25/2/2004, p. 188). 7. Da leitura da decisão que decretou a busca pessoal, assinalou-se que a "vitima descreveu minuciosamente os autores da prática delituosa, inclusive relatando as vestes que os mesmos utilizaram". Doravante, a medida foi direcionada à "localização das vestes retratadas pela vítima, bem como de outros elementos de convicção". Então, "os agentes encontraram com o réu uma carteira contendo diversos cartões bancários de terceiros, além do pen drive espião, no qual havia um arquivo contendo um modelo de documento público de mandado de busca e apreensão, similar ao produzido por esta Corte, que permitia a sua manipulação para inserir qualquer nome/endereço, facilitando o ingresso dos réus em qualquer local". 8. O Tribunal de origem afastou, ainda, o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia complementar, apresentando fundamentação idônea, consistente no fato de que "o réu Marcos confessa que mantinha diálogo com seu comparsa Adamastor em razão das funções que exerciam. Adita-se que as transcrições e o Laudo Complementar de folhas 847/857 foram suficientes para a formação da convicção do Juízo, que fundamentou a negativa da prova por considerá-la irrelevante e impertinente". 9. Não se verifica motivo para rever a dosimetria da pena, pois "a colaboração do réu na associação criminosa propiciou um desfalque patrimonial superior a duzentos mil reais, o que impossibilita reconhecimento da forma privilegiada do delito". Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 10. Agravos regimentais improvidos. (STJ; AgRg-AREsp 1.746.064; Proc. 2020/0209114-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO, EM AUTOS APARTADOS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento da ação penal em relação ao paciente. A pretensão se sustenta na alegação de que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar o feito e que, sendo assim, o trancamento da ação penal seria medida impositiva. 2. O Ministério Público Federal propôs denúncia contra o paciente e outros denunciados, narrando a atuação de uma organização criminosa (ORCRIM) criada e gerida com a finalidade de explorar ilegalmente produtos florestais no interior da Floresta Estadual do Amapá a partir da atuação conjunta de servidores públicos e particulares, os quais inseriram informações falsas em documentos públicos e sistemas de informação para concessão de termos de reconhecimento de posses e anuências para manejo florestal em área de Unidade de Conservação, causando desmatamento de florestas nativas e dano à FLOTA, além de invadir terras públicas federais. 3. A decisão impugnada não deliberou sobre o mérito da alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo, na verdade, não conhecido do pedido e o fez com o fim de evitar tumulto processual, assentando caber à parte formular tal requerimento mediante o ingresso com a ação respectiva no PJe na classe adequada para tal finalidade (Exceção de incompetência do Juízo). A decisão guarda conformidade com o que estabelece o artigo 111 do CPP, segundo o qual as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 4. Não se verifica, ademais, em que medida o ato impugnado poderia causar prejuízo ao paciente, uma vez que bastaria à sua defesa manejar, tal como assentou a autoridade impetrada, requerimento em autos próprios, alegando a incompetência do juízo, o que, ao que se tem nos autos, não foi feito. Aliás, sem a comprovação de deliberação, na instância de origem, do tema aqui suscitado. Incompetência. O enfrentamento da questão diretamente por este Tribunal conformaria, inclusive, inadmissível supressão de instância. 5. Ainda que assim não fosse, não obstante o impetrante afirme, veemente, a competência do Estado do Amapá para gerir a Floresta Estadual do Amapá (razão pela qual a Justiça Federal não teria competência para determinar a órgãos ambientais efetuarem a suspensão de seu licenciamento ambiental e de seu planos de manejos florestais), fato é que a própria denúncia refere que não obstante haja normas estabelecendo a transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União, essa transferência ainda não teria ocorrido, sendo inviável na via estreita ora eleita, que não consente com análise aprofundada de prova ou dilação probatória, certificar a alegação da parte impetrante de que as terras tratadas na denúncia já estariam sob domínio estadual, e não federal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 1027116-61.2021.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 22/02/2022; DJe 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA À REGRA DO ARTIGO 111 DO CPP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEESA TÉCNICA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE TÓXICOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Tendo os réus permanecidos presos cautelarmente durante toda a instrução criminal, com mais razão devem ser mantidos nessa situação após a condenação confirmada em sentença, ademais quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código Penal, como ocorre in casu. 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa: 1. A nulidade descrita pelo apelante somente poderá ser declarada quando restar devidamente demonstrado o efetivo prejuízo ao réu, situação não detectada nos presentes autos, sendo este o raciocínio pacificado pelo Supremo Tribunal Federal conforme Súmula n. º 523. Uma vez verificada que a referida matéria fora devidamente analisada e rejeitada, decidindo o MM. Juiz de Direito de 1º grau pela manutenção da competência do juízo de Linhares/ES (fls. 228/229) 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença: 1. Na hipótese, embora conciso, verifica-se que o decisum encontra-se perfeitamente fundamentado com base nas provas carreadas ao caderno processual, nos exatos termos do art. 93, IX, CF/88. 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade pela ausência de defesa técnica: 1 - A nulidade por cerceamento de defesa em virtude de deficiência de defesa técnica somente poderá ser declarada quando restar devidamente demonstrado o efetivo prejuízo ao representado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 2 - Analisando os referidos atos processuais observa-se que o apelante teve garantido seu amplo direito de defesa, tendo se defendido das acusações que lhe foram feitas, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de nulidade processual por deficiência de defesa. 3 - Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no que tange à validade e idoneidade dos testemunhos prestados por agentes policiais, sobretudo quando encontram congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução e inexiste nos autos qualquer motivo concreto para se afastar a sua idoneidade. 3. Suficientemente comprovada a incursão dos denunciados no crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não há que se falar na pretendida absolvição. 4. Os depoimentos dos policiais, além das circunstâncias que se deu a apreensão demonstram de maneira evidente que os acusados estavam previamente ajustados, com o intuito de traficar substâncias entorpecentes, devendo assim, ser mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 5. As circunstâncias expressas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 são preponderantes sobre as elencadas no art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual, dada as particularidades do caso concreto, a fixação da pena base é adequada à reprovação e prevenção do crime. 6. No caso focado, os acusados foram condenados também pela associação ao tráfico, circunstância que descarta a possibilidade de redução da pena nos moldes do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 Precedentes STJ. 7. Recursos conhecidos e não providos. (TJES; APCr 0022585-98.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A arguição de impedimento, no processo penal, não suspende o andamento da ação (artigo 111 do CPP). Na ausência de determinação em contrário, a pendência de instância administrativa perante o CNJ não influencia a tramitação da ação penal. 2. Irresignação ordinária não autoriza a oposição dos embargos, nem mesmo para os fins de prequestionamento. 3. A declaração de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior. (TJES; EDcl 0093185-42.2010.8.08.0035; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 09/02/2022; DJES 18/02/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS ANTERIORMENTE E JULGADO POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 53, DO TJMG. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 312 E ART. 313, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA.
Não se conhece de Habeas Corpus quando se constitui mera reiteração de pedidos. Inteligência da Súmula nº. 53, deste Egrégio Tribunal de Justiça. A priori, não há que se falar em excesso de prazo se a instrução processual está sendo desenvolvida dentro de lapso razoável. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I do Código de Processo Penal). A exceção de incompetência do juízo deve ser arguida através de incidente processual próprio, conforme os arts. 108 e 111 do CPP, não sendo o Habeas Corpus meio adequado para a análise de tal questão. (TJMG; HC 1451453-46.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 20/07/2022; DJEMG 20/07/2022)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1. Ausência de justa causa para a prisão. Possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. Não conhecimento. Quanto às alegações atinentes à ausência de justa causa à prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, não deve ser conhecida esta ação constitucional, porque equacionadas estas questões em writ pretérito julgado por este órgão fracionário impetrado em favor do paciente (HC nº 5006106-14.2022.8.21.7000). Mera reiteração de pedido, ausente qualquer alteração fático-jurídica. Habeas corpus não conhecido nesses pontos. 2. Excesso de prazo da prisão. Não caracterização. Para a configuração do excesso de prazo da prisão, não basta pura e simplesmente que seja ultrapassado o período preconizado nas fases isoladamente, mas da contagem englobada, devendo, ainda, tal excesso constituir constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária e inobservado o princípio da razoabilidade o que não se vislumbra no presente. Feito que apresenta complexidade acima da média, a defesa, em 14.02.2022, interpondo exceção de suspeição, o que, naturalmente, provoca entraves no processamento do feito, causando maior delonga no prazo de formação da culpa. A questão pendente à que se referem os impetrantes, então, diz com incidente interposto pela própria defesa, o que poderia, inclusive, sugerir a aplicação da Súmula nº 64 do e. STJ. Autoridade apontada coatora que entendeu mais prudente e adequado, para dar prosseguimento normal ao feito, que se aguardasse o trânsito em julgado do incidente, evitando assim a proclamação de ulterior nulidade dos atos praticados, a teor do art. 101 do CPP. Art. 111 do CPP que não veda a possibilidade de suspensão da ação penal, pela autoridade judicial, desde que o faça fundamentadamente, o que transparece ocorreu no caso concreto. Tempo de prisão de aproximadamente 8 meses que, nesse cenário, não transparece excessivo ou irrazoável, justificando-se pelas especiais circunstâncias do caso concreto, não se visualizando demora injustificada atribuível ao judiciário, tampouco ao ministério público. Excesso de prazo não caracterizado. Constrangimento ilegal inocorrente. 3. Condições subjetivas favoráveis. As alegadas condições subjetivas do paciente, de ser primário, sem antecedentes, residência fixa e exercer atividade laboral lícita, não elidem a possibilidade de segregação provisória, porquanto presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. Ordem parcialmente conhecida e, no ponto em que conhecida, denegada. (TJRS; HC 5177736-41.2022.8.21.7000; Ivoti; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
HABEAS CORPUS. (1) SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Insurgência que desafia incidente processual. A arguição de suspeição de magistrado ostenta procedimento próprio, previsto nos artigos 96 a 103 do CPP, sendo medida excepcionalmente aceita quando formulada em habeas corpus, reservada apenas às hipóteses em que a parcialidade se revela flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. (2) nulidade da audiência de justificação onde foi decretada a regressão de regime. Impropriedade da via eleita. O incidente processual próprio quando decidido em primeiro grau, não geraria sequer efeito suspensivo do processo, tal como previsto no artigo 98 combinado o artigo 111 do código de processo penal. Por outro lado, a decisão da instância primeva tem motivação e encontra-se devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Habeas corpus não conhecido. (TJSC; HC 5028641-98.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 12/07/2022)
HABEAS CORPUS E AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA POR MEIO IMPRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 111 DO CPP. OMISSÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO EMBARGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se de agravo regimental cujas razões recursais se confundem com o mérito da própria impetração tem-se autorizado o julgamento conjunto do recurso e do writ, a fim de não retardar o julgamento definitivo pelo Colegiado. 2. A omissão supostamente ocorrida em 1º grau, apontada pela defesa quanto às teses suscitadas - e não examinadas - na exceção de incompetência, desafiaria a oposição de embargos de declaração, a serem decididos na origem, sendo incabível a utilização do habeas corpus como substituto recursal, sobretudo quando não manejado o recurso próprio, por opção da defesa, que, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo recursal. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a incompetência do Juízo deve ser arguida por meio de exceção, a ser processada em autos apartados nos termos do art. 111 do CPP, procedimento não adotado pela defesa, que apresentou a exceção como anexo da resposta à acusação. 4. Ainda que superados tais obstáculos, o direto exame nesta Corte de matéria não examinada pelo juiz da causa implicaria inadmissível supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico, desvirtuando o princípio hierárquico e o regime de sucessividade dos recursos, vigentes no sistema processual penal. 5. É manifestamente inadmissível, a ensejar indeferimento liminar nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte, a impetração de habeas corpus para alegar nulidade quanto a omissão não atacada com o recurso cabível (embargos de declaração), sobre tema não apreciado pelo juiz da causa, e que exige impugnação por procedimento próprio (exceção de incompetência) não adotado pela defesa, razão pela é improvido o agravo regimental. 6. Quanto às teses remanescentes, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente se encontra solto. 7. A utilização de habeas corpus para trancamento de ação penal, por ausência de justa causa, é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, quando incidir qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de habeas corpus. 8. Eventuais teses que extrapolem as hipóteses já citadas, de flagrante e evidenciada ausência de justa causa, não encontram lastro para discussão nos rigorosos e estreitos limites do writ, devendo ser levantadas e amplamente discutidas no curso da instrução criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória, nem autorizam o excepcional cabimento de habeas corpus para o prematuro trancamento da persecução criminal. 9. Respeitada a excepcionalidade da impetração, observada a via estreita do habeas corpus, e limitado o exame à matéria examinada pelo juiz da causa - sob pena de supressão de instância -, não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada - que em extensa e detalhada fundamentação, rejeitou as teses defensivas de incompetência da Justiça Federal (na linha de precedentes desta Corte e do STJ), inépcia da denúncia e ausência de justa causa, destacando que as teses defensivas serão dirimidas durante a instrução - a autorizar o manejo do habeas corpus para o excepcional e prematuro trancamento de ação penal, sobretudo quando inexistente qualquer risco, sequer remoto, ao direito de liberdade do paciente. 10. O Ministério Público Federal é o titular da Ação Penal, e não está adstrito aos termos do relatório policial, podendo oferecer denúncia mesmo com pedido de arquivamento. 11. Considerando a amplitude da investigação e da ação penal de origem, e tendo em vista que a inicial acusatória descreve de forma suficiente os fatos típicos imputados, há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e estão cumpridos os requisitos do art. 41 do CP, o que possibilita o perfeito conhecimento das acusações e o exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia - cujos pressupostos de validade e regularidade já foram analisados na decisão de recebimento da inicial, proferida em 19/07/2020 - ou ausência de justa causa a obstar o prosseguimento da persecução. 12. Teses relativas à efetiva participação do paciente nos crimes imputados e à presença do elemento subjetivo configuram matéria de prova, que demanda aferição durante a instrução criminal, de modo que maior exame do que o já realizado é incabível na via estreita do habeas corpus. 13. Todas as teses defensivas trazidas na inicial serão dirimidas durante a instrução, examinadas no momento processual oportuno, e decididas em sentença, não cabendo a indevida antecipação da análise judicial, nem o prematuro trancamento da ação penal. 14. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, tratando-se de matéria a ser aferida durante a instrução criminal, ausente qualquer risco ou ameaça ao direito de liberdade do paciente - que se encontra solto -, não se tem hipótese a autorizar o excepcional manejo do habeas corpus para o prematuro trancamento de ação penal. 15. Writ não-conhecido quanto à matéria não submetida ao juiz de primeiro grau, negando provimento ao agravo regimental, e, na parte admitida, denegar a ordem. (TRF 4ª R.; HC 5028276-69.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 26/10/2021; Publ. PJe 18/11/2021)
HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AFASTADA. COMPATIBILIDADE NO CUMPRIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Apesar da impossibilidade de utilização do writ impetrado como substitutivo de agravo em execução, quando constatada flagrante ilegalidade e considerando o lapso temporal para a remessa do Agravo em Execução Penal, pertinente o conhecimento do writ e a concessão da ordem. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se pela possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime aberto com as reprimendas restritivas de direitos fixadas em condenação superveniente, desde que haja compatibilidade no cumprimento das sanções, ou seja, caso a nova pena arbitrada também tenha sido convertida em restritiva de direitos, ou, se privativa de liberdade, que o regime fixado seja o aberto, com possibilidade de cumprimento da pena substitutiva (STJ, AGRG no AGRG no HC 545.924/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Em consonância com tal entendimento da Corte Superior, a aplicação das disposições do art. 111 do CPP, com a unificação das reprimendas mediante soma das penas impostas somente seria cabível quando o apenado, que cumpria pena em regime aberto ou substitutiva, for novamente condenado por pena em regime semiaberto ou fechado, considerando a incompatibilidade do cumprimento simultâneo das reprimendas. 3. Não poderia o magistrado a quo proceder à alteração do regime pura e simplesmente em razão da quantidade resultante da unificação das penas, sem, antes, avaliar a possibilidade de sua execução de forma simultânea. 4. Ordem conhecida e concedida. (TJES; HC 0014461-71.2021.8.08.0024; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 17/11/2021; DJES 01/12/2021)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. ORDEM ANTERIORMENTE DENEGADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENTENDIMENTO SUMULADO. AUTOS DA AÇÃO PENAL COM VISTA ÀS DEFESAS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA.
01. Não se conhece do writ que seja mera reiteração de pedido anterior, cuja ordem foi denegada. 02. A alegação de excesso de prazo resta superada quando finda a instrução criminal. Súmulas nºs 52 do STJ e 17 do TJMG. 03. A exceção de incompetência do juízo deve ser arguida por meio de incidente processual próprio, na forma dos arts. 108 e 111 do CPP, não sendo o Habeas Corpus meio adequado para a análise de tal questão, que demandaria o revolvimento de matéria de prova. (TJMG; HC 1011887-92.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 14/09/2021; DJEMG 16/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇAO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL DESTINADO AO INVESTIGADO. RETROATIVIDADE LIMITADA DA NORMA HÍBRIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PERSECUÇÃO PENAL JÁ OCORRIDA SOB A ÉGIDE DA LEI PROCESSUAL ANTERIOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 111, INCISO III, DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS TRATADOS NA APELAÇÃO E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I
O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, diante da natureza híbrida, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominantemente processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica. II Descabida a aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela” (AgRg no REsp 1860770/ SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Precedentes do STJ. III Ademais, a Primeira Turma do Pretório Excelso, no julgamento do HC 191.464, assentou a compreensão de que o recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a Lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. IV Como cediço, a posse irregular de arma de fogo é classificada como crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Portanto, na hipótese, aplica-se a regra prevista no artigo 111, inciso III, do Código Penal, a qual dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência. V Conforme restou expressamente noticiado na denúncia e provado nos autos, o réu adquiriu a arma de fogo do tipo pistola, calibre. 380, e, desde então (meados de 2009), passou a possuí-la irregularmente em sua residência, tanto que, em março do ano de 2015, veio a efetuar um disparo com o referido armamento, cujo fato também foi objeto da denúncia. Desse modo, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o crime de posse irregular da arma não se limitou ao ano de 2009, mas, em verdade, se estendeu até data incerta do mês de março do ano de 2015, período em que cessou a prática criminosa. Assim, é esta data que deve ser considerada como marco inicial da prescrição, não se justificando, pois, a extinção da punibilidade do agente. VI Quanto ao mais, é consabido que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via oblíqua para rediscutir o mérito da decisão ou com a finalidade única e exclusiva de prequestionar dispositivos de Lei, sendo imperativa a observância rigorosa dos requisitos exigidos no artigo 619 do Código de Processo Penal. VII Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão ou obscuridade no acórdão impugnado, pois houve o enfrentamento de todos os pontos debatidos nas razões do recurso de apelação, estando suficientemente fundamentado o acórdão que manteve a sentença condenatória em todos os seus termos. VIII Embargos rejeitados. (TJMS; EDcl 0001003-22.2015.8.12.0012; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 06/04/2021; Pág. 134)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 312 N/F ART. 69 (388X). ART. 299 § ÚNICO N/F ART. 69 (776X) TODOS N/F ART. 69 DO CP.
Em sede de Habeas Corpus, pretensão de sobrestamento da marcha processual do feito originário em decorrência da oposição de Exceção de Incompetência. Insistindo que em razão de alegada prescrição de um dos crimes constantes da inicial acusatória, a competência não era da 1ª Vara Criminal Especializada, mas sim da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Buscando ainda, o reconhecimento da nulidade do Conflito Negativo de Competência (nº 0062736-88.2016.8.19.0000) julgado nessa Câmara Criminal. Argumento defensivo de que restaram inobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que não foram os réus citados para se manifestarem sobre a matéria nele tratada. Agravo que não merece prosperar. Decisão monocrática mostra-se incensurável. Em sede de Agravo, pugna pela cassação da decisão monocrática. Pretensão deduzida que insiste trazendo os mesmos argumentos. As razões trazidas pelo Agravante no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao habeas corpus, não merecem prosperar, motivo pelo qual reitero os termos da decisão. A Defesa continua a esquecer-se que, julgado o Conflito Negativo de Competência, entendeu o Colegiado, por unanimidade, a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital) e daí de impossível acolhimento o pretendido sobrestamento do curso da Ação Penal porque oposta Exceção de Incompetência, quando, em verdade, a matéria, a princípio, não comporta mais discussão, ante a anterior decisão do Colegiado exatamente no sentido contrário à pretensão deduzida pela Defesa, salvo se argumentos incontornáveis vierem a lume. Ademais, não há falar em sobrestamento da marcha processual em decorrência da oposição de Exceção de Incompetência. Tal efeito não conta com previsão legal, sendo certo que o processamento da Exceção de Incompetência ocorre em apartado, sem qualquer efeito quanto ao regular andamento da ação penal, nos termos do art. 111 do CPP. Ainda que se possa admitir que o dispositivo mencionado autorize excepcionalmente a suspensão dos autos principais, é de se registrar que semelhante pedido sequer foi deduzido na origem. Resta afastada a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Pedido considerado manifestamente improcedente. Precedentes. Outrossim, o princípio da colegialidade resta preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado, o que efetivamente ocorre na hipótese, com a interposição do presente Agravo. Ausentes as condições previstas nos arts. 647 e 648 do CPP. A decisão que negou seguimento ao habeas corpus está correta. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJRJ; HC 0052714-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 01/12/2021; Pág. 148)
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Agravante que apenas reitera argumentos já apresentados no incidente de exceção de suspeição. AGRAVO DESPROVIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MM. JUIZ DE 1º GRAU EM AÇÃO PENAL. Excipiente que sustenta sucessivas quebras da imparcialidade pelo D. Magistrado, as quais, supostamente, teriam se originado desde o recebimento da denúncia, prolongando-se por toda a instrução, cumulados com frequentes episódios de falta de urbanidade, culminando na decisão de pronúncia da Excipiente. Pleitos defensivos para afastamento da Excepta da condução dos trabalhos forenses, suspensão do andamento processual, na forma do Art. 313, III do CPC, acesso a dados e nova produção de provas. Liminar indeferida. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, alegando omissões na decisão que indeferiu a liminar pretendida. Aclaratórios parcialmente providos, suprindo-se a omissão e remarcando-se a sessão de julgamento para o dia 31/08/2021. Agravo interno contra o indeferimento do pleito de liminar. Agravo Interno que se rejeita. Exceção de suspeição que, em regra, não tem o condão de suspender o curso processual, conforme Art. 111 do CPP. Precedentes do STJ. Mérito que se resolve em desfavor do Excipiente. Hipóteses de suspeição previstas no Art. 254 da Lei Adjetiva Penal que não se verificam. Condução firme da instrução processual que não se confunde com rispidez, como pretendeu fazer crer a nobre defesa. Lapso temporal excessivo entre os momentos de alegada quebra de imparcialidade e o oferecimento da presente suspeição. Prazo que deve observar o previsto no Art. 571, I C/C Art. 406, ambos do CPP. Preclusão temporal reconhecida. Precedente do STF. Parecer psicológico ofertado pela Excipiente com intuito de demonstrar a parcialidade da Excepta, pelas seguidas interrupções em seu depoimento. Descabimento. Excipiente que responde aos questionamentos da Excepta e das defesas, atendendo à orientação de seu patrono, ao passo que o outro depoente mencionado no parecer respondeu a todas asperguntas a ele formuladas, de todas as partes presentes. Questionamentos sucessivos que visam a construção do livre convencimento pela Excepta. Impossibilidade de a exceção de suspeição servir como substitutivo de instrumento recursal para hostilizar eventual error in procedendo ou in judicando. Inexistência de comprovação de situação concreta, capaz de qualquer abalo ou comprometimento do dever de isenção. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E EXCEÇÃO QUE SE REJEITA. (TJRJ; ExSusp 0025693-43.2021.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 02/09/2021; Pág. 202)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Preliminares. 1.1 laudo pericial. Pleito de desentranhamento do laudo pericial dos aparelhos celulares acostado aos autos após proferida a sentença. Alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Prova que não foi objeto de manifestação por parte da acusação e tampouco serviu para embasar a condenação do réu. Prejuízo à defesa não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar afastada. 1.2. Suspeição do juízo. Suspeição do juiz apontada pela defesa. Tese de que o magistrado teria se utilizado de argumentos tendenciosos colhidos na fase extrajudicial. Argumento apresentado no bojo das razões recursais. Inobservância do procedimento previsto nos arts. 98 e 111 do código de processo penal, os quais exigem apresentação pela parte de prova documental ou do rol de testemunhas, em incidente apartado. Prefacial rejeitada. 1.3. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Tese de que o susposto crime anterior de roubo teria servido de fundamento para condenação pelo crime de tráfico de drogas. Inviável. Acusado que pode apresentar defesa acerca dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. A comunicação do crime de roubo serviu apenas para contextualizar os fatos. Preliminar rechaçada. 1.4 invasão de domicílio. Não ocorrência. Ingresso na residência sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores pautado em fundadas suspeitas sobre a prática de crime de tráfico de drogas. Informções acerca do roubo de uma motocicleta que levaram os policiais civis até a residência do acusado. Agentes públicos que adentraram na residência porque, ao se aproximarem do local indicado pelo proprietário da motocicleta, a qual ela alegou ter sido objeto de roubo em brusque, avistaram o bem na casa do acusado. E, quando indagaram a esposa do apelante acerca do acusado, ela disse não conhecer nenhum jeovani, contudo os agentes públicos, viram o réu correr, circunstância que ensejou a entrada na casa por fundada suspeita de ali haver drogas em depósito, o que se confirmou, haja vista que flagraram-o tentando se desfazer das substâncias entorpecentes jogando-as pela janela. Fatores que revestem de legalidade a ação dos policiais. Crime permanente cuja conduta se protrai no tempo, prolongando a consumação enquanto o agente estiver na posse da droga. Precedentes. Preliminar afastada. 1.5. Apontada suspeição por parte de policiais civis. Não acolhimento. Carência de indicativos de parcialidade. Informes direcionados ao esclarecimento dos fatos sem traços de interesse em incriminar injustamente o réu. 2. Mérito. 2.1. Crime de tráfico de drogas. Pleito de absolvição com base em míngua probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Policiais civis que ao receberem informações da testemunha maicon acerca do suposto roubo de sua motocicleta em razão de dívidas para com o tráfico se dirigem até a casa do acusado e lá encontram o bem da testemunha. E, quando indagaram a esposa do apelante acerca do acusado, ela disse não conhecer nenhum jeovani, contudo os agentes públicos, viram o réu correr, circunstância que ensejou a entrada na casa por fundada suspeita de ali haver drogas em depósito, o que se confirmou, haja vista que flagraram-o tentando se desfazer das substâncias entorpecentes jogando-as pela janela. Além de presenciarem duas pessoas à procura de entorpecentes. O réu detinha três porções de crack, pesando 75,8g (setenta e sete gramas e cinco decigramas). Depoimentos prestados pelos policiais na fase judicial firmes e coesos acerca da apreensão e em consonância com os relatos colhidos na etapa inquisitorial. Palavras dos policiais que merecem credibilidade, sobretudo quando em consonância com as demais provas encartadas nos autos. Desnecessidade de prova da efetiva mercancia. Quantidade de entorpecente que não condiz com destinação para uso próprio. Pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de drogas. Inviável. Condição de usuário que, por si só, não impede a traficância. Acervo probatório robusto para consubstanciar a condenação. Sentença confirmada. Almejada aplicação do tráfico privilegiado. Incabível. Grande quantidade de drogas que implica no reconhecimento de que o réu se dedicava às atividades ilícitas. Acusado tecnicamente primário, no entanto o montante de entorpecentes evidencia a dedicação as atividades criminosas. Além do susposto envolvimento com o roubo da motocicleta e da chegada, no momento da abordagem, de duas pessoas interessadas na adquisição de entorpecentes na residência do acusado. Requisitos para concessão da benesse não evidenciados. Elementos que analisados em conjunto com a quantidade e variedade de drogas que não deixam dúvidas do acerto da decisão singular que afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pedido de restituição dos valores apreendidos. Réu que não comprovou a origem lícita dos bens. Correta a declaração de perdimento. 2.2. Crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Crime formal e de perigo abstrato, bastando que mantenha sob sua posse os artefatos, sendo suficiente o dolo genérico de possuí-lo. Alegada incnstitucionalidade da Lei. Réu que afirma que detinha a arma para sua defesa e de sua família por residir em local perigoso. Não acolhimento. O estado não proibe a posse do armamento, desde que seja de forma regular, conforme de infere do dispositivo legal: possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da atenuante da da confissão com a redução da pena aquém do mínimo legal. Incabível. Aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5004146-22.2021.8.24.0033; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 25/11/2021)
RECURSO CRIMINAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL.
Eleições 2016. Sentença condenatória. Alegação de que declarações proferidas por candidato a Vereador em comício realizado na zona rural do Município teriam ofendido a reputação do Prefeito, candidato a reeleição. Ausência de imputação de fato específico ofensivo areputação do Prefeito. Afirmação genérica de que a política atual tem envolvimento direto com o tráfico de drogas. Não transbordo dos limites da normalidade a ponto de violar a honra objetiva do Prefeito, a veracidade da propaganda eleitoral, nem odireito fundamental dos eleitores de serem informados corretamente sobre os candidatos, bens jurídicos protegidos pelo tipo penal em exame. Atipicidade da conduta. Jurisprudência do TSE. Recurso provido para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, 111, do CPP. (TRE-MG; RC 1443; Visconde do Rio Branco; Relª Desª Thereza Cristina de Castro Martins Teixeira; Julg. 03/10/2019; DJEMG 18/10/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU O IMPETRANTE COMO INDEFESO E NOMEOU A DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS.
Inércia da defesa técnica quanto à intimação para a prática do ato. Ausência de direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos atos processuais. Pendência de julgamento de exceção de suspeição que não implica na suspensão dos atos processuais. Art. 111 do CPP. Ilegalidade ou abuso de poder não verificado. Causa de pedir vinculada a possíveis nulidades decorrentes do acesso a provas após a sentença condenatória. Não conhecida sob pena de suplantar a cognição própria do recurso de apelação criminal. Mandado de segurança parcialmente conhecido. Segurança denegada na extensão cognoscível. 01. O objetivo principal da pretensão veiculada, no presente mandamus, é a concessão de segurança para o fim de obstar o ato judicial praticado pela autoridade impetrada que teria nomeado a defensoria pública do Estado do Ceará para apresentar as razões da apelação criminal interposta em favor do impetrante, por considerar este ter havido ilegalidade no ato que teria suplantado o direito da defesa do impetrante de apresentar as referidas razões especialmente porque entende que o processo deveria ficar suspenso até o julgamento final pelo TJCE da exceção de suspeição arguida. 02. Em cognição definitiva, verifico que de fato inexiste qualquer ilegalidade ou teratologia, na decisão judicial atacada de fls. 338-341, que reconheceu a posição processual do impetrante como indefeso e, assim, determinou a nomeação de novos causídicos. 03. Afinal, conforme a sistemática processual penal, a arguição de exceção de suspeição não enseja a suspensão dos atos processuais, salvo nas hipóteses de reconhecimento da suspeição pelo magistrado excepto ou pela parte eventualmente contrária, circunstâncias essas que não correspondem ao caso dos autos. 04. Consoante se observa do art. 111 do CPP, não assiste ao impetrante o direito líquido e certo à suspensão dos atos processuais, dentre estes a continuidade da tramitação do recurso de apelação interposto, tão somente em razão da arguição de suspeição em face da autoridade impetrada. 05. Ademais, não se identifica ilegalidade ou arbitrariedade, na sequência de atos processuais praticados pelo impetrado, pois coube a este julgar os embargos declaratórios e inclusive afastar os argumentos deduzidos pelo impetrante relacionados à juntada do laudo pericial posterior à prolação da sentença. 06. Eventuais ilações acerca de possíveis nulidades decorrentes da valoração probatória não são passíveis de cognição, na via estreita do presente mandamus, que não permite qualquer juízo de valor sobre provas produzidas sob pena de suplantar a ampla devolutividade do recurso de apelação criminal. 07. In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa atribuído à autoridade impetrada, pois, por diversas, vezes, foi oportunizada a apresentação das razões recursais pela defesa técnica, mas esta restou inerte por considerar equivocadamente que lhe assistia o direito à suspensão dos atos processuais. 08. Mandado de segurança parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível. (TJCE; MS 0632915-50.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 06/10/2020; Pág. 225)
APELAÇÕES CRIMINAIS. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EM DECISÃO PROFERIDA EM 08/09/2020, TEVE POR CONCEDER A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DETERMINANDO A ESTA COLENDA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, QUE VIABILIZASSE A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 04 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 400 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Recurso ministerial que busca a reforma da sentença para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que seja fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Recurso defensivo que pugna em sede preliminar pela nulidade do feito: A) por ofensa ao disposto no artigo 111 do CPP; b) em razão do cerceamento de defesa em decorrência do fato superveniente. Ação de prestação de contas da 1ª Vara Cível da Comarca de cabo frio. Ausência do - animus rem sibi habendi-, alegando a ocorrência de ofensa ao devido processo legal, à segurança jurídica e ao princípio do contraditório; c) por ofensa à Súmula nº 493 do e. STJ; d) a nulidade da sentença por erro na dosimetria da pena, em ofensa ao sistema trifásico; e) a nulidade da pena imposta de ressarcimento às vítimas, por inexistir fundamento legal à época dos fatos. Ofensa ao princípio - tempus regit actum-. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, aduzindo pela existência de causa excludente de ilicitude penal, ao praticar o fato no exercício regular de direito. Preliminares que se rejeitam. Apesar de a exceção de incompetência ter sido acostada e julgada no bojo dos autos principais, e não em autos apartados, que igualmente não suspenderiam o curso da ação penal, nenhum prejuízo trouxe à defesa, que restou silente sobre a mesma, sendo ainda observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Autonomia e independência entre as esferas criminal, cível e administrativa, sendo certo que nesta ação penal se apura se o acusado cometeu ou não a conduta tipificada no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, inexistindo bis in idem. Autoria e materialidade do delito imputado ao acusado que restaram devidamente comprovadas pela prova dos autos, não se vislumbrando a existência de causa excludente de ilicitude penal. Pleito defensivo de redimensionamento da pena que merece parcial acolhimento, afastando-se o aumento da pena-base decorrente das anotações da fac do acusado. Aplicação da Súmula nº 444 do e. STJ. Manutenção do aumento da pena-base em razão do alto valor do prejuízo causado pelo acusado, cerca de vinte e cinco mil reais, há mais dez anos, assim como da fração de 1/3 (um terço) em virtude da causa de aumento de pena. Pena privativa de liberdade que resta assentada, ao final, em 04 anos de reclusão e ao pagamento de 40 dm no vum. Fixada a pena privativa de liberdade, foi estabelecido o regime aberto para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao disposto na Súmula nº 493 do e. STJ. Possibilidade de aplicação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, nos termos da sentença, diante do disposto no artigo 45 e parágrafos do Código Penal. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos da sentença monocrática. Dessa forma, resta prejudicado o recurso interposto pelo ministério público que buscava a reforma da sentença, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena. (TJRJ; APL 1026822-18.2011.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 09/12/2020; Pág. 291)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Decisão que indeferiu os pedidos de litispendência ou reconhecimento de coisa julgada em relação ao processo nº 137/213001311-74. Interposição de Recurso em Sentido Estrito. Não conhecimento. Os institutos da litispendência e da coisa julgada desafiam a impugnação da matéria por meio das respectivas exceções, segundo expressa disposição do artigo 111, do Código de Processo Penal. Fundamento utilizado pela defesa (art. 581, IX, do CPP) que não abarca a controvérsia objeto do presente recurso, conforme disposto no art. 107 do Código Penal. Entendimento já manifestado por este Tribunal de Justiça. Inviável, ademais, conceder Habeas Corpus de ofício, por não ser caso de flagrante ausência de justa causa, como se constata na decisão recorrido. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso interposto. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. (TJRS; RSE 0282038-17.2019.8.21.7000; Proc 70083101295; Tapes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 31/07/2020; DJERS 18/09/2020)
APELAÇÕES CRIMINAIS. DENÚNCIA QUE IMPUTA A SETE RÉUS CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DE, PARA UM DELES, CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTS. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTS. 12, CAPUT, E ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. CISÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.
1) Pedido do réu rodrigo para revogação da prisão preventiva em razão da pandemia decretada pela organização mundial da saúde (oms) e recomendações do conselho nacional de justiça (CNJ) para evitar a prop agação e letalidade do corona vírus. Acolhida inviável sob pena de supressão de instância. Ademais, magistrado responsável pela execução provisória da pena que detém maiores e melhores condições de avaliar as características e estrutura da unidade prisional em que o réu está segregado. Pedidos de suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade, conversão da prisão preventiva em domiciliar com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Validade da decisão que decretou a preventiv a reafirmada em sede de habeas corpus julgado por este tribunal. Direito de recorrer em liberdade negado ao réu na sentença em razão de permanecerem incólumes os motivos que autorizaram o Decreto da custódia cautelar. Fundamentação suficiente. Pleitos indeferidos. 2) preliminares. Análise com base na premissa de que a finalidade do processo é servir como instrumento de implementação do direito material, assim, em matéria de nulidades rege-se pelo princípio do prejuízo. 2.1) nulidade do depoimento da testemunha protegida. Réus oendel e rodrigo que reclamam de violação ao direito do contraditório e ampla defesa pela oitiva de testemunha protegida sem preenchimento dos ditames da Lei nº 9.807/1999. Mácula ausente. Ainda que sem contato visual o ato processual de colheita do depoimento contou com a presença dos defensores dos acusados, os quais efetuaram diversas indagações, sendo indeferidas tão somente as que pudessem identificar a pessoa protegida e que não eram pertinentes ao deslinde dos fatos. Testemunha do caso concreto que não integra nenhum programa de proteção. Determinações do provimento nº 14/2003 editado pela corregedoria-geral deste tribunal que busca efetivar medidas de preservação da integridade física de vítimas e testemunhas ameaçadas por colaborarem com investigação e instrução criminal. Sigilo da qualificação por temer represálias que, por si só, não gera nulidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. 2.2) suspeição do magistrado. Réu rodrigo alega suspeição do magistrado diante da quebra de sua imparcialidade porque depois de uma testemunha ter manifestado interesse na condenação dos réus o togado iniciou uma série de questionamentos de caráter pessoal e profissional do testigo buscando atribuir credibilidade ao seu depoimento. Argumento apresentado no bojo das razões recursais. Inobservância do procedimento previsto nos arts. 98 e 111 do CPP, os quais exigem apresentação pela parte de prova documental ou do rol de testemunhas, em incidente apartado. Não conhecimento. Alegações avaliadas de ofício em razão da imparcialidade do julgador ser pressuposto processual de validade. Atuação do juiz que respeitou os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Argumentações demonstram tão somente a insatisfação do réu apelante com a resposta condenatória proferida pelo magistrado. Preambular não acolhida. 2.3) nulidade pela impossibilidade de acesso ao termo das delações premiadas. Acordos de colaboração premiada firmados pelos réus vianei e suelen [responsabilidade apurada em feito cindido] não juntado aos autos. Alegação do réu rodrigo de que não teria lhe sido oportunizado acesso aos autos apartados eis que cadastrados em segredo de justiça. Nulidade inexiste. Defensor constituído para atuar na defesa do acusado devidamente habilitado no feito o que permitiu amplo e irrestrito acesso. Substabelecimento posterior efetuado com reserva de poderes. Declaração de inexistência de vício firmado por este colegiado em julgamento de habeas corpus. Prefacial afastada. 2.4) nulidade da sentença em razão da não individualização da pena. Réu rodrigo que reclama da ausência de fundamentação de forma individualizada das circunstâncias de cada um dos crimes pelos quais restou condenado. Possibilidade de análise conjunta para todos os delitos. Particularidades de cada crime devidamente observadas e enumeradas. Prejuízo não demonstrado. Nulidade não reconhecida. 2.5) alegações finais do delator vianei oferecidas antes das do réu rodrigo. Ausência de demonstração de prejuízo. Ciência do conteúdo das delações e do acordo firmado. Julgamento do Supremo Tribunal Federal com pendência de fixação de tese para orientar as outras instâncias acerca dos efeitos do que fora decidido de maneira colegiada naquela suprema corte: Anulação indiscriminada de todos os casos análogos ou modulação com abrangência unicamente aos processos posteriores. Legislação que não prevê oferecimento das alegações finais do réu delator antes das do réu delatado. Ademais, matéria preclusa em razão de não constar nas alegações finais. Nulidade inexistente. 2.6) desentranhamento do depoimento de testemunha por ser seu desafeto. Alegação de que o desentendimento entre eles é anterior aos fatos narrados na denúncia, porém não houve impugnação ou contradita no início do depoimento nos termos do que prevê o art. 214 do código de processo penal. Depoimento com alguns excessos de linguagem, mas sem elementos aptos a comprovar a inimizade sustentada pela defesa do réu rodrigo. Relato que está em consonância com o acervo probatório colacionado ao feito e sem mostra latente de narrativa inverídica com propósito deliberado de prejudicar o réu. Afastamento da preliminar que se impõe. 2.7) nulidade do reconhecimento fotográfico. Réu adriano que sustenta nulidade do reconhecimento efetuado na etapa extrajudicial. Violação ao art. 226 do código de processo penal. Dispositivo que contém mera recomendação legal. Eiva não caracterizada. 2.8) cerceamento de defesa pela impossibilidade de arrolar testemunhas. Réu ademir que alega violação de seu direito à defesa técnica particular e, por consequência, de indicar seu rol de testemunhas. Não comprovação de ter sido externado seu desejo aos agentes prisionais de contato com advogado. Acusado que silencia acerca de tal circunstância por ocasião de sua citação pessoal. Defesas preliminares dos corréus apresentadas por defensores constituídos sem qualquer percalço, embora tenham sido notificados na mesma data do que o réu ademir e esta V AM segregados na mesma unidade prisional. Conteúdo da petição em que requer juntada de procuração que permite concluir que a constituição do defensor ocorreu naquele momento. Juntada que implica no recebimento do feito no estado em que se encontra. Nulidade não reconhecida. 3) mérito. 3.1) crime de tráfico de drogas. Pleito dos réus oendel, vianei, rodrigo, ademir e adriano para reforma da sentença a fim de serem absolvidos, sob argumento de míngua probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Acolhida inviável. Acervo probatório suficiente acerca dos fatos descritos na exordial. Cumprimento de mandados de busca e apreensão que resulta na localização de drogas variadas na posse dos acusados rodrigo, vianei, cristiano e suelen [responsabilidade apurada em feito cindido], além de acessório para arma de fogo e munições na residência do réu rodrigo. Depoimentos de delegado de polícia e agentes da polícia civil detalhados acerca da investigação envolvendo o corréu rodrigo e a identificação dos demais envolvidos com o tráfico de drogas, em consonância com as declarações dos policiais militares que acompanharam as diligências de busca e apreensão. Acusada suelen que depois de firmar acordo de delação premiada com ministério público nega envolvimento com o tráfico e com associação para tal fim, mas aponta o corréu rodrigo como sendo a pessoa de quem já comprou drogas. Réu vianei que também celebrou acordo de delação premiada reconhece compra de entorpecente de rodrigo para uso compartilhado com amigos, revenda e guarda de drogas e indica que a ré suelen teria atribuição de distribuir cocaína a mando de rodrigo, enquanto o réu adriano seria o "braço direito" de rodrigo. Conversas armazenadas no aparelho telefônico de vianei que confirmam seu depoimento no que tange à sua participação no tráfico e ações que tiveram envolvimento dos corréus rodrigo e adriano. Testemunha protegida que aponta ter flagrado o réu rodrigo entregando drogas ao acusado ademir em quatro oportunidades durante o horário em que o último, interno da upa de são miguel do oeste, estava no trabalho externo na prefeitura municipal. Uma destas ocasiões rodrigo estava acompanhado do réu oendel. Narrativa que também indica conhecimento de condição de traficante de rodrigo e que ademir revendia a substância entorpecente para outros segregados da unidade prisional. Alegação defensiva de que a entrega era de carne, pães e refrigerantes não comprov ada. Ônus que incumbia à defesa. Diligência efetuada pelos agentes prisionais no almoxarifado da prefeitura no dia seguinte ao da última entrega flagrada pela testemunha protegida que resulta na apreensão de drogas e cigarros. Local de guarda de ferramentas e outros utensílios utilizados nos trabalhos dos internos, porém somente o réu ademir possuía acesso irrestrito por ter a chave, enquanto os demais só entravam na sala acompanhados de servidor do ente municipal. Diretor da unidade prisional que destaca diminuição de utilização de cota pessoal para compra de itens pelo réu ademir em período coincidente com àquele que a testemunha protegida indicou como sendo quando ele recebia drogas de rodrigo para serem revendidos aos demais segregados. Polícia civil que recebera denúncia de que ex-funcionário da mknet [local onde o réu oendel exercia seu labor] tinha envolvimento com o tráfico e utilizava uma bicicleta para distribuir entorpecente aos usuários. Réu vianei que reconhece na delegacia de polícia, sem sombra de dúvidas, o réu adriano como sendo o indivíduo de confiança de rodrigo e que lhe entregou drogas. Em juízo disse não poder indicar com 100% de certeza, mas que acredita ser a pessoa presente no ato [réu adriano]. Mídia que traz justificativa à dúvida, ou seja, pela mudança das condições físicas: Perda de peso durante o período de segregamento e ter o cabelo raspado. Réu vianei que sustenta não ser traficante, mas simples usuário e que adquiria o entorpecente de rodrigo para uso compartilhado entre amigos. Prática confirmada por testemunhas e informantes. Contudo, absolvição ou desclassificação para tipo penal com pena mais branda inviável em razão da habitualidade em que as aquisições ocorriam. Ademais, acusado que reconhece na fase administrativa que efetuou venda de drogas aos amigos a preço de custo em raras ocasiões, além de atender pedido de rodrigo para guarda de droga em período que aquele estava fora da cidade e tomou conhecimento de operações policiais onde outros envolvidos com o tráfico de drogas foram presos, o que lhe causou temor de também ser alvo de investigação. Réu rodrigo que confessa envolvimento no tráfico de drogas para sustentar seu vício, porém nega venda ao réu ademir ou associação com os demais acusados para o fim de tráficar entorpecente. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 que traz vários núcleos verbais. Desnecessidade de flagrante de venda proscrita. Pleito de reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva. Impossibilidade. Réu rodrigo que transporta e vendeu maconha ao réu ademir em agosto de 2018 e em dezembro do mesmo ano mantém em depósito maconha, cocaína e ecstasy em sua residência. Momentos consumativos com intervalo de cerca de quatro meses, modo de execução distintos [núcleos verbais] e traficância envolvendo substâncias entorpecentes variadas. Designos autônomos configurados. Pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio efetuada pelos réus oendel e vianei. Impossibilidade. Condição de usuário que, por si só, não impede a traficância. Elementos do caso concreto que indicam traficância. Recurso do ministério público que busca o afastamento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para cessão gratuita e eventual para consumo compartilhado do réu cristiano. Acusado que não era alvo desta investigação, mas estava na residência da corré suelen quando do cumprimento do mandado de busca e em sua posse foi encontrado maconha, haxixe e cocaína. Confissão de cristiano e suelen que estavam fazendo uso de drogas pouco antes da chegada dos policiais e que referida circunstância já ocorrera em outras oportunidades. Policiais que indicam forte odor e fumaça no local característico de consumo de maconha, além de encontrarem resquícios no apartamento. Polícia civil que possuía investigação em aberto em razão de denúncias de seu envolvimento com o tráfico. Réu vianei que, em seu depoimento extrajudicial, indica conhecimento de comentários de que cristiano vendia drogas e afirma ter recebido dele o haxixe encontrado em sua residência. Vetores que permitem acolhido do pleito do órgão acusatório e condenação do réu cristiano pelo crime de tráfico de drogas. 3.2) crime de associação para o tráfico. Réus rodrigo, ademir e adriano buscam absolvição, enquanto o parquet pretende a condenação de cristiano, oendel e vianei. Materialidade e autoria demonstrados. Depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação que dão conta da associação dos acusados e que cada qual possuía atribuições específicas e diferenciadas: Réu rodrigo era quem comandava a ação da narcotraficância, pois possuía os contatos de fornecedores e, depois de efetuar a aquisição, pulverizava o depósito do material em vários locais, em especial o custodiando com os demais associados para, na sequência, direcionar as funções destes membros. Seu "braço direito" era o réu adriano que recebia as drogas, ajudava na ocultação e, pelo menos em duas oportunidades, as entregou ao réu vianei. Este, por sua vez, guardava os entorpecentes, fracionava e comercializava entre amigos e usuários, além de efetuar entrega em local determinado por rodrigo. Réu ademir possuía atribuição de comercializá-los aos apenados da unidade prisional onde estava segregado, valendo-se do benefício do trabalho externo para receber os estupefacientes. O réu oendel auxiliava na distribuição e ocultação de entorpecentes e foi um dos responsáveis por levá-los até ademir. Finalmente, suelen [responsabilidade apurada em feito cindido] e cristiano distribuíam o material ilícito aos usuários da região. Em que pese nem todos tivessem conhecimento da existência dos demais participantes, o acusado rodrigo coordenava o esquema, inseria participantes e lhes distribuía funções, as quais eram essenciais para manutenção e perpetuação da associação criminosa mantida. Delegado de polícia destaca em seu depoimento judicial que droga de rara circulação na região [haxixe] foi encontrada na residência de rodrigo, no veículo de suelen, na posse de cristiano e na residência e vianei. Circunstância que reforça a conclusão de que os réus estavam associados entre si e que acrescentaram ao portfólio da associação esta natureza de entorpecente, além de maconha, cocaína e ecstasy que já era usualmente comercializados pelo grupo. Modus operandi que indica a estabilidade e permanência da associação com o fim de trafico de drogas. Negativa de autoria que não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal dos acusados. Pleito de absolvição de rodrigo, ademir e adriano não reconhecido. Acolhimento do pedido do órgão acusatório para condenação de cristiano, oendel e vianei. 3.3) crime de posse de munições de uso permitido e acessório de uso restrito. Condenação pelo crime descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 em razão das apreensões terem ocorrido no mesmo contexto fático. Réu rodrigo que busca absolvição sob argumento de inexistência de risco à incolumidade pública e baixo potencial lesivo dos objetos encontrados. Materialidade e autoria incontestes. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Conduta típica. Ademais, número de munições apreendidas que extrapolam o convencional [100 munições calibre. 22], além de acessório balístico [luneta] à época de uso restrito cujo contexto da apreensão indicam o envolvimento do réu nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Absolvição inviável. Mudanças legislativas envolvendo o estatuto do desarmamento que indicam necessidade de desclassificar, de ofício, para a conduta do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Advento do Decreto nº 10.030/2019, no qual a luneta apreendida com o acusado deixou de ser classificada como de uso restrito. 3.4) dosimetria da pena: 3.4.1) réu cristiano: Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Requerimento do parquet para majoração da pena pela quantidade e natureza das drogas. Vetor utilizado em primeiro grau para valoração negativa da culpabilidade. Impossibilidade de novo aumento sob pena de bis in idem. Desconsideração, de ofício, do aumento decorrente do vetor personalidade. Resposta de perito em laudo de dependência toxicológico que não se mostra idônea para justificar a majoração da pena-base. Circunstâncias do crime graves pelo cometimento na presença do filho menor de suelen. Fração de 1/5 aplicada pela culpabilidade [art. 42 da Lei nº 11.343/2006] e 1/6 para as circunstâncias do crime. Aplicação na fase intermediária da agravante da reincidência e da atenuante da menoridade relativa. Compensação entre si. Terceira fase ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Pena total fixada em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 1639 (mil seiscentos trinta nove) dias-multa, cada qual o valor de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fatos. Regime inicial fechado. 3.4.2) réu rodrigo. Tráfico de drogas [duas vezes], associação para o tráfico e posse de munição e acessório de arma de fogo de uso permitido. Requerimento do parquet para majoração da pena pela quantidade e natureza das drogas. Vetor utilizado em primeiro grau para valoração negativa da culpabilidade. Impossibilidade de novo aumento sob pena de bis in idem. Desconsideração, de ofício, do aumento decorrente do vetor personalidade. Resposta de perito em laudo de dependência toxicológico que não se mostra idônea para justificar a majoração da pena-base. Mantença do reconhecimento dos antecedentes desfavoráveis e das graves circunstâncias dos crimes: No primeiro tráfico pela pluralidade de condutas de venda ao correu ademir [quatro oportunidades]; no tráfico consumado com a posse das substâncias em sua residência pela quantidade; no delito de associação por ter auxiliado na inserção de droga no sistema penitenciário local; no crime da Lei de armas pela pluralidade de condutas [posse de munições e de acessório balístico]. Pleito do ministério público para aumento da pena-base do crime previsto no estatuto do desarmamento de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo. Discricionariedade do julgador para estabelecimento do aumento de acordo com as particularidades do caso e das condições pessoais do acusado. Togado singular que não especifica aumento aplicado para cada um dos elementos considerados negativos. Aplicação do aumento de 1/6 (um sexto) que se impõe. Extensão, de ofício, deste reconhecimento aos demais crimes, pois a sistemática de omissão da indicação foi idêntica para todos, além de não haver fundamentação para aplicação no dobro da fração usualmente considerada nesta fase. Porém, ajuste para 1/5 (um quinto) em relação à culpabilidade em razão de sua preponderância. Desconsideração, de ofício, do vetor culpabilidade da pena-base do crime previsto no estatuto do desarmamento ainda que a posse dos objetos no contexto de traficância possa indicar intensidade do dolo que foge da normalidade. Sentença que não elenca nenhuma correlação entre a ponderação lançada da natureza dos entorpecentes apreendidos e comercializados pelo réu com o grau de reprovabilidade do delito de armas. Multireincidência reconhecida na etapa intermediária de todos os crimes e registro de utilização do critério progressivo para agra V amento de 1/3 (um terço) em razão de quatro condenações. Para o crime de associação reconhecida, ainda, a agravante decorrente da condição de líder da organização. Não acolhimento do reclamo do réu de que o magistrado deixou de apontar de maneira precisa a qual delito a atenuante da confissão foi aplicada. Atenuante reconhecida em relação ao tráfico de drogas configurado pela mantença de drogas em depósito e pela posse irregular de munições e de acessório balístico. Matéria inclusive reprisada em embargos de declaração interpostos na origem. Reconhecimento de erros materiais dos cálculos [indicação de fração distinta daquela que foi realmente aplicada ou falta de simetria da pena de multa com a privativa de liberdade] e mantença da forma mais benéfica ao acusado para evitar reformatio in pejus. Alteração, de ofício, da fração de agravamento pela multireincidência do crime de posse irregular de munições e acessório balístico da pena de multa a fim de manter a simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Terceira fase ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Pena total fixada em 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, além de 2865 (dois mil oitocentos sessenta cinco) dias-multa, cada qual o valor de 1/20 (um vigéssimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial da reclusão estabelecido no fechado e da detenção no semiaberto. 3.4.3) réu oendel: Pleito do órgão acusatório para afastamento da causa de especial diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Acolhimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico incompatível com a mencionada causa de diminuição. Dedicação às atividades criminosas. Ajuste da pena. Pena mínima fixada para o crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico diante da ausência de vetores negativos a serem sopesados. Pena total fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 (um vigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fatos. Regime inicial semiaberto. 3.4.4) réu vianei: Pleito do órgão acusatório para afastamento da causa de especial diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Acolhimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico incompatível com a mencionada causa de diminuição. Dedicação às atividades criminosas. Ajuste da pena. Pena-base aumentada pela culpabilidade com fundamento idôneo [diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos], porém o mesmo não ocorre em relação às circunstâncias do crime porque o réu perpetrou mais de um verbo nuclear do tipo penal (adquirir, oferecer e ter em depósito) por inúmeras vezes. Pluralidade de verbos efetivamente praticados que, a depender das particularidades do caso, pode ser utilizada para incremento da pena-base quando revelarem maior desvalor na conduta, o que não ocorre no presente feito. Denúncia que menciona somente as ações "ter em depósito" e "guardar" as quais possuem conotação quase que sinônimas. Ajuste, de ofício, da fração de aumento das circunstâncias judiciais pela omissão do patamar utilizado em primeiro grau e inexistência das razões para incremento em fração bem superior ao usualmente aplicado nesta fase. Ajuste para 1/5 (um quinto) em relação à culpabilidade em razão de sua preponderância (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Na segunda fase reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas. Na terceira etapa aplicada causa de diminuição decorrente do acordo de delação premiada em ½ (um meio). Pena total fixada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 670 (seiscentos setenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 (um vigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fatos). Regime inicial semiaberto. Prejudicada análise do pleito do réu vianei para alteração das penas restritiva aplicadas em primeiro grau, eis que com o parcial provimento do apelo ministerial a substituição da pena não é mais possível porque não preenchidos os requisitos legais. 3.4.5) réu adriano: Pedido do acusado para revisão da dosimetria da pena em razão da elev ação da pena-base sem observância do patamar de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo. Utilização deste patamar que não é direito subjetivo de nenhum acusado. Constituição Federal e Leis infraconstitucionais que determinam a observância da individualização da pena de acordo com as circunstâncias fáticas e das condições pessoais do réu. Caso concreto que, toda via, não há indicação de fundamentação para justificar o incremento em patamar superior ao usual aplicado em primeiro grau. Acolhimento do pleito que se impõe. Pena-base do tráfico de drogas majorada pelos antecedentes negativos e da associação para o tráfico pelos antecedentes e circunstâncias do crime [posição de confiança exercida pelo réu na associação]. Falta de simetria da pena de multa com a privativa de liberdade no crime de associação mantida para evitar reformatio in pejus. Inexistência de agravantes e atenuantes. Pedido de reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Maus antecedentes reconhecidos. Ademais, condenação pelo crime de associação para o tráfico incompatível com a mencionada causa de diminuição. Dedicação às atividades criminosas. Pena total fixada em 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1383 (um mil trezentos oitenta três) dias-multa, cada qual o valor de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial fechado. 3.4.6) réu ademir: Pretensão de redimencionamento da pena porque a fundamentação acerca da culpabilidade seria idêntica ao elemento configurador da causa de aumento descrita no art. 40, III, da Lei de drogas. Bis in idem não caracterizado. Incremento pela culpabilidade decorrente da comercialização do entorpecente enquanto estava efetuando trabalho externo, utilizando-se da benesse como meio para o cometimento do crime, enquanto deveria estar focado no programa de reabilitação penal. A causa de aumento, por sua vez, foi aplicada em razão do cometimento da infração penal nas dependências da prefeitura do município, local de trabalho coletivo. Pedido de afastamento do aumento pelas circunstâncias do crime sob argumento de que os verbos nucleares servem apenas para fins de absorção da norma penal no crime praticado e não para fins de valoração da pena-base e porque o tráfico é crime permanente. Pluralidade de verbos efetivamente praticados que, a depender das particularidades do caso, pode ser utilizada para incremento da pena-base quando revelarem maior desvalor na conduta, o que não ocorre no presente feito. Sentença que menciona incidência de dois verbos nucleares do tipo [vender e ter em depósito]. Denúncia que cita somente as ações "ter em depósito" e "guardar" as quais possuem conotação quase que sinônimas e não justificam recrudescimento. Reclamo acerca da consequências negativas sob argumento de que a coletividade teria sido valorada na terceira fase, o que seria bis in idem e a inserção de droga na unidade prisional não teria sido objeto de discussão no feito. Justificativa de consequências que extrapolam o convencional porque a droga adquirida fora inserida no sistema penitenciário local, induzindo os demais detentos que estavam em busca do cumprimento de suas penas a voltar a delinquir. Enquanto que a causa de aumento foi aplicada pelo cometimento do crime em local de trabalho coletivo. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a majorante incide sempre que a prática do crime ocorrer nos locais listados como especialmente protegidos, ainda que não envolva os frequentadores. Introdução do entorpecente no sistema prisional expressamente indicada na denúncia ao descrever a função do réu ademir na associação para o tráfico e na descrição do tráfico de drogas com a especificação do recebimento da droga do corréu rodrigo com modo de execução que guarda consonância com sua atividade no grupo criminoso. Procurador de justiça que opina pelo afastamento, de ofício, do aumento decorrente dos maus antecedentes porque os registros utilizados não se prestam para tal fim, eis que um deles foi alcançado pela prescrição e o outro teve pena extinta fora do prazo de 10 (dez) anos sedimentado por este tribunal. Decurso de prazo superior a dez anos entre a extinção da pena do processo anterior e o cometimento do crime objeto do presente feito. Consulta ao sistema de automação da justiça que indica que a segunda condenação, no entanto, teve a pena extinta pelo seu cumprimento parcial e impossibilidade de regressão de regime. Além disso, ainda que fosse pela prescrição da pretensão executória os efeitos seriam distintos daquele em que a prescrição declarada é da pretensão punitiva. Mantença do vetor aplicado em primeiro grau. Ajuste, de ofício, da fração de aumento das circunstâncias judiciais pela omissão do patamar utilizado em primeiro grau e inexistência das razões para incremento em fração bem superior ao usualmente aplicado nesta fase. Ajuste para 1/6 (um sexto) que se impõe. Falta de simetria da pena de multa com a privativa de liberdade no crime de associação mantida para evitar reformatio in pejus. Etapa intermediária sem atenuantes. Presente agravante da multireincidência com três condenações transitadas em julgado que pelo critério progressivo resulta em agravamento de ¼ (um quarto). Reclamo do réu ademir pela aplicação da causa de aumento do crime de associação [art. 40, iii] sob argumento de que o artigo que projeta o aumento não alcança o art. 35, mas tão somente os artigos 33 e 37 da Lei de drogas não podendo o magistrado servir de legislador e executivo para fins de criar e aplicar Leis ao seu bom grado, sendo tal aumento uma aberração jurídica. Argumentação totalmente improcedente. Escolha do legislador pátrio acerca do alcance da majorante para os crimes previstos nos arts. 33 a 37 daquela Lei. Pena total aplicada em 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 2213 (dois mil duzentos e treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial fechado. 4) justiça gratuita. Réu ondel que postula concessão da justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo de primeiro grau. Pleito não conhecido. 5) réu ondel que pugna pela retirada de tornozeleira eletrônica e suspensão do pagamento mensal da fiança arbitrada. Falta de interesse recursal em relação ao primeiro pedido porque deferido, por meio de decisão interlocutória proferida depois da sentença, pelo magistrado a quo. O segundo pleito foi indeferido na mesma decisão porque permanecem hígidos os motivo que ensejaram a aplicação da fiança. Decisão acertada. Saldo que lhe será entregue depois de deduzidos os encargos a que o réu está obrigado [custas processuais e pena de multa]. 6) restituição de bens: Réu vianei que pretende restituição dos bens e valores consigo apreendidos sob argumento de terem origem licita, provenientes de seu labor como tatuador. Declaração de perdimento do celular apreendido porque utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. Decisão que não merece reforma. Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, adotou a orientação de que o confisco pode ocorrer pela simples constatação de que determinado bem foi utilizado p ara o cometimento do tráfico. Em relação aos demais bens não há interesse recursal, porquanto há determinação constante da sentença para utilizado do valor aprendido com o réu para pagamento das custas e para devolução de um tablet e pendrive porque não teve comprov ação de serem produtos de crime ou que foram utilizados para fins ilícitos. 7) conclusão: Conheço, em parte, os recursos apresentados pelos réus rodrigo, oendel e vianei e, nesta extensão, nego-lhes provimento; conheço e dou parcial provimento aos apelos interpostos pelo ministério público e pelos réus adriano e ademir; de ofício, desclassifico a conduta do réu rodrigo para a do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e ajusto as penas os réus rodrigo, cristiano, vianei e ademir. (TJSC; ACR 0004101-06.2018.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; DJSC 05/08/2020; Pag. 341)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio e fraude processual (artigo 121, caput, e artigo 347, caput, ambos C.C. O artigo 61, inciso II, alíneas g e h e na forma do artigo 71 do Código Penal). Recurso ministerial contra a decisão que, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, rejeitou liminarmente a denúncia. PRELIMINAR. Violação ao princípio do Juiz Natural. Rejeição. Questão que, na verdade, se confunde com suspeição e segue a regra prevista no artigo 111 do Código de Processo Penal. Exceções de suspeição e/ou incompetência não opostas pelo ilustre representante do parquet. A determinação emanada pelo ilustre Corregedor-Geral de Justiça, em 29/01/2015, na visita correcional realizada à 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, teve por finalidade padronizar o método de trabalho, viabilizando a divisão igualitária de processos, evitando a sobrecarga de determinado(a) Juiz(a) e possibilitando que todos os magistrados atuantes na referida Vara participem de todas as fases do processo, inclusive a de inquérito. Meritíssima Juíza de Direito Débora Afitarei que, na qualidade de Juíza Titular do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, tem competência para atuar nos feitos lá distribuídos. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Recebimento da denúncia. Cabimento. O caderno investigatório reúne suporte indiciário suficiente para deflagrar a persecução penal em juízo. Ademais, a inicial preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com clara e pormenorizada descrição dos fatos e suas circunstâncias, possibilitando o exercício amplo do direito de defesa. Justa causa consubstanciada na existência de suporte probatório mínimo para a acusação formalizado pelo inquérito policial encartado aos autos. Legítima defesa controversa. Rejeição liminar da denúncia que se revela precipitada. Precedentes do TJSP em casos análogos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; RSE 0002850-12.2016.8.26.0052; Ac. 13724310; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 07/07/2020; DJESP 10/07/2020; Pág. 3251)
OPERAÇÃO LAVA-JATO". CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PERDA DE OBJETO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NA APELAÇÃO CRIMINAL CORRELATA. SUSPEIÇÃO CRIMINAL PROPOSTA DIRETAMENTE NO JUÍZO RECURSAL. MEIO E INSTÂNCIA INADEQUADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à cautelar inominada criminal e determinou a juntada das razões na apelação criminal interposta pelo ora agravante, tendo em vista que a tema foi amplamente deliberado pelo Colegiado no julgamento correlato. 2. Examinada a questão pelo órgão competente, descabe reabrir a discussão em sede de agravo regimental ou cautelar inominada criminal. 3. Segundo a dicção do art. 111 do Código de Processo Penal, as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 4. Mesmo no caso de questão superveniente - não aplicável ao ora recorrente, como disposto no julgamento da apelação criminal - a exceção deverá ser proposta perante o juízo de origem, não cabendo ao Tribunal dela conhecer originariamente. 5. Agravo regimental não conhecido por perda superveniente de objeto. (TRF 4ª R.; CautIn 5041473-62.2019.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 16/10/2019; DEJF 17/10/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PEQUENO PRINCÍPE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCABÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O processo, em regra, não será suspenso para processamento das exceções (dentre elas a de suspeição), conforme a disposição do art. 111, do CPP, sendo necessário que haja fundamentação no caso de ser suspenso o seu curso. Dessa maneira, a hipótese de suspensão do processo nesses casos é uma exceção. No caso em tela, ainda mais por se tratar de exceção de suspeição de membro do Ministério Público, percebe-se que, efetivamente, não deve haver a suspensão do feito, pois, diferentemente das situações relacionadas aos Magistrados, os atos do Ministério Público não são reputados como nulos. Doutrina e Precedente do STJ. 2. Provimento do recurso. (TRF 4ª R.; RCRSE 5011899-59.2018.4.04.7200; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 25/09/2019; DEJF 26/09/2019)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RELATORIAL QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. O PEDIDO LIMINAR VISA A SUSPENSÃO DA REFERIDA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO WRIT, QUE VISA, EM APERTADA SÍNTESE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO QUE TRAMITA PERANTE JUÍZO CRIMINAL ESTADUAL, POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO, EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL.
A relatoria indeferiu a liminar por entender que a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito da irresignação, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Alega a ora agravante que o pedido liminar, a suspensão do processo, não se confunde com o final no writ, o reconhecimento da nulidade do referido processo. A relevância apontada para a liminar perseguida, decorreria, supostamente, da conexão dos crimes em tese a ela imputados na denúncia cujo processo está em curso na Justiça Estadual, com outros que são objetos de investigação na esfera federal. Não assiste razão à agravante. Em primeiro lugar, como também observou a douta Procuradoria de Justiça, "se, como afirmado na impetração, a urgência se daria por estar o processo 0014964-08.2016.8.19.0042 já em fase de alegações finais, é justamente porque o mencionado processo está em alegações finais, que se o seu curso já se deu, provas já forma produzidas, sem que disso se vislumbrasse o prejuízo para a impetrante o seu trâmite perante a Justiça Estadual. " Ademais, dado que a discussão central do mandamus versa sobre competência, que constitui objeto de manejo específico, segundo a dicção do art. 111 do CPP, o cabimento ou não de efeito suspensivo deve ser analisado à luz do caso concreto, pois afeta diretamente o próprio cabimento do mandado de segurança e, por corolário, interfere no julgamento do mérito. Decisão relatorial que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador relator. (TJRJ; MS 0006541-83.2019.8.19.0000; Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 16/05/2019; Pág. 250)
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