Art 111 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I- (VETADO)
II- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nosque possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição deinscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quandocomprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualqueroutra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e datraseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 230, INCISO XV DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSCRIÇÃO DE CARÁTER PUBLICITÁRIO NO VIDRO TRASEIRO DE ÔNIBUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A LAVRATURA DE NOVOS AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte da sentença que concede a segurança para que a autoridade coatora anule o auto de infração nº b15.849.907-7 permitindo a afixação de publicidade na parte traseira do veículo placa lqg-16 não merece reparos, uma vez que a própria polícia rodoviária federal informou ser equivocada a interpretação adotada pelo agente na lavratura do auto de infração, visto que o mesmo não fez qualquer menção à condição de risco imposto pelas inscrições de caráter publicitário (...) note-se que a afirmação do agente no campo observações denota que este interpretou a norma como impedimento absoluto à aposição de inscrições de caráter publicitário nos veículos fiscalizados, o que, s. M. J., não condiz com a norma legal. 2. O parágrafo único do art. 111 do código de trânsito brasileiro dispõe que é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. Não tendo sido identificado no auto de infração qualquer risco à segurança do trânsito, este deve ser anulado, face a ilegalidade na sua lavratura. 3. Por outro lado, merece reforma a sentença na parte em que concede a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de lavrar novos autos de infração, pelo fundamento de afixação de publicidade na parte traseira de ônibus. 4. As inscrições de caráter publicitário não podem colocar em risco a segurança do trânsito, conforme dispõe o código de trânsito brasileiro, sendo certo que o juízo quanto ao referido risco deve ser analisado caso a caso, não sendo prudente conferir carta branca para que as publicidades afixadas na parte traseira de ônibus sejam colocadas de qualquer modo. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 2ª R.; REO 0019466-35.2015.4.02.5117; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. José Antonio Neiva; Julg. 18/11/2015; DEJF 04/12/2015; Pág. 243)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ISENÇÃO DEE ITCD. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O impetrante possui direito líquido e certo à isenção do itcd, por estar expressamente prevista em Lei, devendo esta ser interpretada literalmente (art. 111, inc. II, do CTB). Os contribuintes não podem ser furtados de um direito em decorrência da ausência de regulamentação de um dispositivo, razão pela qual perfeitamente aplicável analogicamente, a informação da secretaria de estado de finanças, ante a lacuna existente. (TJRO; RN 0037689-59.2009.8.22.0007; Segunda Câmara Especial; Relª Juíza Duília Sgrott Reis; Julg. 12/01/2010; DJERO 03/02/2010)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO PROVIDO. TRATANDO-SE DE ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA, CULPADO, EM LINHA DE PRINCÍPIO, É O.MOTORISTA QUE COLIDE POR TRÁS (CTB, ART. 29,' II), INVERTENDO-SE, EM RAZÃO DISSO, O ÔNUS PROBANDI, CABENDO A ELE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM FATO QUE DESAUTORIZE ESSA PRESUNÇÃO. VEÍCULO TRANSITANDO COM CORTINAS FECHADAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 111, II DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CULPA DO RÉU QUE COLIDE NA TRASEIRA DAQUELE VEÍCULO.
A existência de cortinas fechadas nas áreas envidraçadas do veículo do autor, que se encontrava parado no semáforo vermelho, poderia, no máximo atrapalhar a visão externa'traseira do próprio condutor do veículo,,sem "qualquer influência, contudo, quanto à' visão frontal do condutor do veículo que seguindo atras veio com aquele colidir. A vedação legal às "cortinas fechadas" dentro do veículo refere-se apenas,, ao fato de que sua existência impediria a visão externa d Í condutor deste veículo a partir do retrovisor interno, fato corrigível pela existência dos espelhos retrovisores externos. (TJSP; APL 992.08.030037-4; Ac. 4344512; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 01/03/2010; DJESP 26/03/2010)
VEICULO APREENDIDO.
Admissibilidade da exigência do pagamento da multa e despesas com remoção e estadia. Int do art. 181, XV111, do CTB. Segurança denegada. Recurso não provido. (TJSP; APL 994.09.375139-5; Ac. 4278540; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Urbano Ruiz; Julg. 21/12/2009; DJESP 01/03/2010)
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