Art 1115 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, osdireitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos emrelação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem ostitulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO POLO PASSIVO. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PELOS DÉBITOS DA EMPRESA INDIVIDUAL. TESE ACOLHIDA. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DOS ATOS CONSTITUTIVOS QUE DEMONSTRAM A TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA FÍSICA) PARA SOCIEDADE LIMITADA (PESSOA JURÍDICA). APLICAÇÃO DO ART. 1.115 DO CÓDIGO CIVIL DE MODO A PRESERVAR OS DIREITOS DOS CREDORES. DECISÃO REFORMADA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, embora essa transformação de registro não se confunda [...] com a transformação de sociedade (ou de pessoa jurídica. Artigo 1.113 do Código Civil), à ela se aplicam, subsidiariamente, as regras desta. E, consoante disciplina o artigo 1.115 da atual Norma Substantiva, [...] a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. (TJSC; AI 5018685-29.2020.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 15/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRIAÇÃO DO CHAMADO CLUBE-EMPRESA ENTRE O EXECUTADO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE E O BOTAFOGO S.A. INEQUÍVOCA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE O CLUBE E A S.A., QUE PASSOU A GERENCIAR TODO O DEPARTAMENTO DE FUTEBOL.
Existência de influência significativa. Não demonstração, contudo, de uso abusivo da personalidade jurídica da s.a., mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50). Mera existência de grupo econômico que não faz presumir a prática de atos ilícitos de modo a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (CC, art. 50, § 4º). Sociedade anônima, contudo, que assumiu integralmente o departamento de futebol do clube, com incontroversa transferência dos direitos a ele relativos (patrimônio imaterial). Modificação societária que não pode deixar credores desamparados (CC, art. 1.115). Gestão, em nome próprio, da principal atividade desportiva do BFC, e também da mais rentável. Responsabilidade pessoal solidária pelas obrigações anteriores e posteriores, tal qual ocorre na sucessão de estabelecimento empresarial (CC, art. 1.146). Contratos executados que dizem respeito ao departamento do futebol. Necessidade de respeito à legalidade. Responsabilidade que independe da existência de patrimônio suficiente pelo clube. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Ausente omissão e contradição no acórdão, que enfrentou todas as questões deduzidas no recurso. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0019097-33.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRIAÇÃO DO CHAMADO CLUBE-EMPRESA ENTRE O EXECUTADO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE E BOTAFOGO S.A.
1. Inequívoca formação de grupo econômico de fato entre o clube e a s.a., que passou a gerenciar todo o departamento de futebol. Existência de influência significativa. Não demonstração, contudo, de uso abusivo da personalidade jurídica da s.a., mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50). Mera existência de grupo econômico que não faz presumir a prática de atos ilícitos de modo a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (CC, art. 50, § 4º). 2. Sociedade anônima, contudo, que assumiu integralmente o departamento de futebol do clube, com incontroversa transferência dos direitos a ele relativos (patrimônio imaterial). Modificação societária que não pode deixar credores desamparados (CC, art. 1.115). Gestão, em nome próprio, da principal atividade desportiva do botafogo futebol clube, e também da mais rentável. Responsabilidade pessoal solidária pelas obrigações anteriores e posteriores, tal qual ocorre na sucessão de estabelecimento empresarial (CC, art. 1.146). Contratos executados que dizem respeito ao departamento do futebol. Necessidade de respeito à legalidade. Responsabilidade que independe da existência de patrimônio suficiente pelo clube. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. A formação de grupo econômico, ao menos de fato, entre botafogo futebol s.a. E botafogo futebol clube é inquestionável. Ora, a s.a. Passou a gerir tudo aquilo que diz respeito à atividade fim do clube, vale dizer, o futebol em si considerado e todas as possibilidades econômicas que essa atividade desportiva pode proporcionar (patrimônio imaterial). Nos termos da Lei da sociedade anônima, consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (Lei nº 6.404/76, art. 243, § 1º). Como a s.a. Administra hoje a principal atividade do botafogo, que é o futebol, não pairam dúvidas a respeito da enorme influência hoje exercida sobre o clube. Diz-se de fato, e não de direito, porque não há formação de grupo societário na forma do art. 265 e seguintes, da Lei nº 6.404/76, mesmo porque o botafogo futebol clube é constituído na forma de associação civil, contudo, avista-se notória a profissionalização do desporto e o desenvolvimento de atividades típicas de sociedades empresárias que os clubes de futebol assumiram no Brasil. E no mundo. Por conta disso, há até mesmo tentativa de enquadramento dos clubes como sociedades empresárias a fim de submetê-los aos efeitos da falência, se necessário, em razão do que previa no projeto original a Lei pelé, isto é, que os clubes se organizassem pela modalidade de sociedade com finalidade lucrativa. O que ocorre na prática, mas não no modelo legal, pelo menos até agora. Não é demais lembrar que, nos termos do art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, que fica caracterizado pelo desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Ademais, após a edição da chamada MP da liberdade econômica, no ano de 2019, a Lei Civil especificou em que consistem tais situações como forma de abrandar generalismos na aplicação do dispositivo, para o que também se levou em consideração entendimento jurisprudencial sobre o tema formado até então. Segundo a nova redação, o desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (Código Civil, art. 50, § 1º). Enquanto a confusão patrimonial é identificada na ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e/ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (CC, art. 50, § 2º). Como o botafogo s.a. Passou a ser responsável por toda a gerência do departamento de futebol do botafogo futebol clube, com incontroversa transferência de direitos do clube (patrimônio imaterial) relativos a essa prática desportiva. Tanto que o botafogo futebol clube, detém 60% das ações do botafogo s.a.., a conclusão é a de que o agravante deve sim responder por todas as obrigações financeiras desse departamento, uma vez que se operou espécie de sucessão empresarial nesse tocante. Como gestor do departamento de futebol do clube, o agravante passou a titularizar em nome próprio os direitos e obrigações a ele relativos, assim, por todos eles deve responder, sejam as obrigações posteriores ou anteriores. Vale dizer, assumiu bônus e ônus, considerando que o propósito social é justamente esse, de melhor gestão, que envolve plano de administração a longo prazo com o intuito de soerguimento do botafogo futebol clube, hoje em situação financeira bastante delicada. Assim, trata-se de reconhecer a responsabilidade solidária do botafogo s.a., não por entender que a sua constituição foi irregular e que, só por si, tem gerado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou a prática de qualquer outro ato ilegal, mas sim porque se trata de sucessora de parte das atividades do clube (a mais rentável, inclusive), e, como tal, não pode se eximir do cumprimento, em nome próprio, das obrigações precedentes, uma vez que a assunção do departamento é plena. (TJPR; AgInstr 0019097-33.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 21/07/2021; DJPR 21/07/2021)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Execução instaurada em face de empresário individual. Conversão em sociedade limitada após a constituição do débito. Sucessão processual com o ingresso da sociedade limitada, ao mesmo tempo autorizando-se a constrição de bens do Recorrente. Alegação do Agravante, pessoa física relativa ao empresário individual, no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inocorrência. Não há distinção entre o patrimônio do empresário individual e aquele da respectiva pessoa física. Considerando que a dívida foi constituída antes da conversão do empresário individual em sociedade limitada, persistiu o direito do Exequente de atingir o patrimônio em nome da pessoa física Agravante, nos termos do art. 1.115, do Código Civil, caput: A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2111740-94.2021.8.26.0000; Ac. 15079135; Piracaia; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 04/10/2021; DJESP 07/10/2021; Pág. 2021)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Santo André. Empresa contratada para prestação de serviços de soluções de meios eletrônicos de pagamentos, captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito. Operações de venda não repassadas. Empresa ré não localizada no endereço do cadastro JUCESP. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócios retirantes. Empresa não localizada. Desconsideração. A mera não localização da empresa para fins de citação impede que se reconheça o abuso da personalidade jurídica ou o desvio de finalidade. A ficha cadastral da JUCESP informa que a empresa foi transformada, indicando-se novo NIRE; a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (art. 220 da LF nº 6.404/76), e que não modifica ou prejudica, em nenhuma hipótese, os direitos dos credores (art. 222 da LF nº 6.404/76 e art. 1.115 do Código Civil). A partir do novo NIRE informado na ficha, é possível verificar que a Pag Club transformou-se em V. A. Rui Administradora de Cartões, modalidade empresário, possuindo novo endereço. Considerando que não houve dissolução da empresa, mas apenas transformação, e que não há comprovação nos autos de tentativa de citação no novo endereço, não há como aplicar o instituto excepcional da desconsideração neste momento processual. Agravo provido. (TJSP; AI 2035376-81.2021.8.26.0000; Ac. 14695947; Santo André; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 04/06/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2872)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR BANCO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Empresário individual. Dada a unicidade patrimonial entre a pessoa natural e a do comerciante individual, cabe a suspensão também das garantias eventualmente prestadas por aquele. Aplica-se, então, excepcionalmente, a regra do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. ), e os processos são suspensos. Solução que, todavia, não pode ser aplicada em havendo alteração de tipo societário em prejuízo de credores. Art. 1.115 do Código Civil (A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. ). Norma que reafirma o princípio de segurança jurídica, pelo qual deve zelar o. Ordenamento jurídico. Norma de caráter reiterativo do que a respeito dispõe em geral o capítulo acerca da responsabilidade na teoria das obrigações, e, em especial, sobre a repressão à fraude contra credores. Os credores anteriores não podem ser prejudicados pelo negócio jurídico da transformação. Doutrina de MODESTO CARVALHOSA, MANOEL DE QUEIROZ Pereira CALÇAS e MARCELO FORTES BARBOSA FILHO. Observação, todavia, no sentido de que a consolidação de propriedade fiduciária não se poderá realizar durante o stay period, na forma do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido, com observação. (TJSP; AI 2286126-40.2020.8.26.0000; Ac. 14464724; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 18/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 1887)
LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.
1. O banco autor celebrou contrato de cartão de crédito com empresa que se tornou inadimplente. 2. Ingressou com ação de cobrança em face de outra empresa, recebendo Decreto de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. 3. Ocorre que os elementos de prova demonstram que a devedora originária, que era empresa unipessoal, teria sido transformada em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com a utilização do seu acervo, a inclusão de novo sócio e alteração da atividade econômica, porém com a manutenção do mesmo CNPJ e do mesmo endereço. 4. Trata-se, em princípio, de transformação da devedora originária que, nos termos do disposto no art. 1.115, do Código Civil, não modifica e nem prejudica direitos de credores. 5. Assim, de se prosseguir no feito com a nova empresa no polo passivo, que deverá ser validamente citada (o que até o momento não ocorreu). Recurso provido para cassar o Decreto de extinção. (TJSP; AC 1001867-81.2015.8.26.0229; Ac. 13480076; Hortolândia; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 15/04/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 1731)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ALMEJANDO A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA APÓS CISÕES PARCIAIS ENVOLVENDO A EMPRESA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC.
Recurso de Apelação Cível. MANUNTENÇÃO, pois a recorrente é uma das sucessoras da executada Ribeiro Cereais, sendo, portanto, parte legítima para responder pela dívida da sucedida, independente de nova citação. Aplicação dos artigos 1.115 e 1.116 do Código Civil. Sanção que deve ser mantida ante a inobservância dos artigos 5º e 77 do Novo Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0024660-69.2013.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otavio Rodrigues; DORJ 22/03/2019; Pág. 372)
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PESSOAS DISTINTAS E DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA. TRANSFORMAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EIRELLI QUE NÃO AFETA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
A firma consiste na denominação do empresário individual, mas não confere personalidade jurídica distinta da pessoa natural. Assim, uma vez inexistente a autonomia patrimonial, é possível a penhora de bem da pessoa física, registrada com a firma do empresário individual. Além disso, nos termos do artigo 1.115 do Código Civil, sequer a transformação do empresário individual em empresa individual de sociedade limitada (EIRELLI) Afeta a responsabilidade desta pelo pagamento da dívida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2102141-05.2019.8.26.0000; Ac. 12653514; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 03/07/2019; DJESP 15/07/2019; Pág. 2229)
GRUPO ECONÔMICO.
Evidenciada a existência de interesse integrado e de atuação conjunta de ambas as empresas (Real Expresso e Pinus), impõe-se a responsabilização solidária das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Registre-se que a existência de grupo econômico enseja a solidariedade dual (ativa e passiva), inclusive em razão da tese do empregador único, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 129). Ademais, os empregadores da parte exequente eram aqueles pertencentes ao mesmo grupo econômico no curso do vínculo. Com efeito, a transformação posterior da sociedade não modifica nem prejudica os direitos dos credores, nos termos do art. 1.115 do Código Civil, verbis: A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Recurso conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0001578-12.2015.5.10.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 29/11/2019; Pág. 177)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE. CUMPRIMENTO ARTIGO 52 DA LEI Nº 9394/96. UM TERÇO PROFESSORES COM DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. - INCORPORAÇÃO DA ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA LTDA., ANTIGA MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE BANDEIRANTES DE SÃO PAULO. UNIBAN. PELA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. - PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 1-A
Suposta obscuridade apresentada pela embargante alude à perda superveniente da obrigação de fazer, ao fundamento de que a Academia Paulista Anchieta Ltda., então mantenedora da UNIBAN, foi extinta, diante de sua incorporação pela Universidade Anhanguera de São Paulo. 2. Nos termos da legislação civil, a incorporação da empresa por outra implica em sucessão em todos os direitos e obrigações, ante a aplicação o regramento contido nos artigos 1.115 e 116 do Código Civil. Anota-se que tal determinação legal também foi transcrita na Ata de reunião de Sócios e Protocolo de Justificação de Incorporação, trazidos pela própria embargante às fls. 625/635, cujo texto destaco das fls. 626, item IV. 3- Sendo a ação civil pública originária ajuizada visando compelir a Academia Paulista Anchieta, então mantenedora da UNIBAN, a prestar adequadamente os serviços educacionais cumprindo preceito legal que determina que em seu quadro docente tenha, no mínimo, um terço dos professores com dedicação em tempo integral, sob pena de multa diária, certo é que a incorporação ocorrida obriga a instituição que lhe sucedeu, Anhanguera Educacional Ltda., a assumir tal obrigação. 4- Não se há falar em perda do objeto em relação à obrigação de fazer, posto que ainda que a Academia Paulista Anchieta e a UNIBAN não mais existam juridicamente, pois tal situação decorre de sua incorporação pela Anhanguera Educacional, a qual deverá responsabilizar-se pelos serviços prestados pelas requeridas. 5- Inexiste obscuridade a ser sanada, pois a sucessão das requeridas é matéria regulada por Lei e pelo próprio protocolo de incorporação. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0007828-46.2009.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 21/02/2018; DEJF 05/03/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA EM FACE DE SÓCIOS FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 EM DETRIMENTO DO ART. 49, §1º DA MESMA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAREM DA TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA QUE PASSOU A CONTAR COM A RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FIANÇA E DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA PELA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 59 DA LEI Nº 11.101/05). INTELIGÊNCIA DO ART. 1.115 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM ART. 85, §2º DO CPC/15. RECURSO DOS DEVEDORES IMPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA PROVIDO.
1. Considerando que no momento da assinatura do contrato de fiança que fundamenta a pretensão de cobrança deduzida nesta lide, e pelo qual os sócios de uma empresa hoje em processo de recuperação judicial, que à época era de responsabilidade limitada, afiançaram pessoalmente o cumprimento da obrigação, tornando-se, pois, devedores solidários, devem permanecer com a coobrigação assumida porque a posterior transformação da natureza da responsabilidade dos sócios da recuperanda, que passou a ser solidária e ilimitada, por força de modificação do contrato social, não tem o condão te alcançar obrigações pretéritas, haja vista a expressa dicção do art. 1.115 do CC. 2. Neste contexto, sabendo que em desfavor da instituição financeira credora dos devedores solidários aqui demandados, não pode ser invocada a atual condição de sócios solidários deles, sob pena de se colocar em xeque os primados do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), além de se negar vigência ao art. 1.115 do CC, inexiste a possibilidade de aplicação da regra do art. 6º da Lei nº 11.101/05, mas tão somente a técnica do art. 49, §1º da mesma legislação que preserva os direitos e privilégios dos credores do devedor em recuperação judicial contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso da recuperanda. Por este motivo, inclusive, é que não se reconhece a novação da dívida em favor dos coobrigados, após a aprovação do plano de recuperação judicial (art. 59, da Lei nº 11.101/05). 3. Tratando-se de sentença condenatória de quantia líquida, não enquadrada nas exceções do art. 85, §8º do CPC/15, deve a verba honorária ser fixada dentro do percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do §2º do respectivo dispositivo legal. 4. Recurso dos devedores improvido. Recurso da instituição financeira provido. (TJES; Apl 0026529-97.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 24/07/2017; DJES 07/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. MODIFICAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA RÉ COM ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO MANTIDA.
Em caso de alteração do quadro social da empresa com modificação de sua denominação social, não há falar em grupo econômico. Caso em que a empresa ré contestou o feito e requereu a regularização do pólo passivo para constar sua atual denominação social, uma vez que houve alteração do quadro societário, com modificação da denominação social, permanecendo a empresa contestante responsável pelo passivo da sucedida, nos moldes do art. 1.115 do Código Civil, ausente alegação de prejuízo. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0053183-80.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 27/04/2017; DJERS 09/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE BLOQUEIO, VIA BACENJUD, EM NOME DA SOCIEDADE EM QUE TRANSFORMADA A EMPRESA INDIVIDUAL AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE.
Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o pedido de tentativa de bloqueio on-line de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da agravada, sob denominação diversa da indicada na petição inicial. Possibilidade. Transformação da empresa individual em sociedade empresária. Patrimônio da sociedade que continua a responder pelos débitos da empresa individual transformada, nos termos do art. 1.115 do Código Civil. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2241299-80.2016.8.26.0000; Ac. 10185016; Guaíra; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 20/02/2017; DJESP 08/03/2017)
SOCIEDADE COMERCIAL.
Sucessão empresarial. Ocorrência. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida em primeiro grau. A empresa Daniela Marinzeck da Silva ME transformou seu registro de empresária individual em sociedade empresária limitada, constituindo nova pessoa jurídica denominada "Edtom Calçados Ltda. ". Sucessão empresarial é instituto de direito civil, por meio do qual a estrutura da empresa se modifica, seja pela transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades, nos termos do art. 1.113 do Código Civil. Sócios das duas empresas, até a saída da sócia Daniela, eram os mesmos após a transformação. Transformação que não pode, contudo, prejudicar direitos dos credores. Inteligência do art. 1.115 do Código Civil. Havendo sucessão empresarial, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência passa a ser da sociedade sucessora (Edtom Calçados Ltda.), nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Não se pode, entretanto, afastar a responsabilidade da ex-sócia Daniela, que permanece, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, responsável pelas obrigações sociais até dois anos depois de averbada a sua retirada da sociedade. Sentença parcialmente anulada para afastar a extinção do processo reconhecida em primeiro grau e para determinar o regular prosseguimento da execução, com a citação da empresa sucessora, cujos bens serão excutidos primeiro, antes da execução dos bens da sócia que se retirou da empresa-executada. Recurso provido para anular a sentença. (TJSP; APL 1001216-85.2014.8.26.0196; Ac. 9541065; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 20/06/2016; DJESP 29/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DA EMPRESA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA. DIREITOS DE TERCEIROS RESGUARDADOS. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A transformação da empresa individual em sociedade empresária é admitida pelo artigo 968, § 3º, do Código Civil e, conforme artigos 1.115, caput, do Código Civil e 222 da Lei federal nº 6.404/1976, a transformação não modificará, nem prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até a quitação integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo empresarial anterior lhes oferecia. 2. O empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma ilimitada, pelas obrigações que assumir, quer civis quer comerciais. Os patrimônios da empresa individual e da pessoa física nada mais são que a mesma realidade. 3. A assunção de dívida alheia por terceiro depende do consentimento expresso do credor, nos exatos termos do artigo 299 do Código Civil, o que não se verifica no caso em tela. 4. O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do regimento interno deste egrégio tribunal de justiça. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AI 0107697-35.2015.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 24/06/2015; Pág. 149)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA. DIREITOS DOS CREDORES INALTERADOS (CC, ART. 1.115). MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPERTINÊNCIA. RECURSO ADESIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o art. 1.115 do Código Civil, a transformação da empresa não modifica nem prejudica, em qualquer caso, o direito dos credores, devendo ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da devedora. 2. A inobservância de cláusulas contratuais dá lugar à rescisão e multa, conforme expressamente previsto na avença. 3. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Civil, o afastamento ou redução da multa contratual prevista demandaria demonstração cabal da sua impertinência, o que não se deu no caso concreto. 4. Se a reconvinda não se desincumbiu de provar que a devolução de valores é indevida, o não provimento do apelo-adesivo se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Recursos conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré rejeitada, e, no mérito, improvidos. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2008.01.1.123768-6; Ac. 658.856; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 08/03/2013; Pág. 250)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. TRANSFORMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A pessoa jurídica de direito privado que resulta de transformação responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica transformada. Inteligência do art. 132 do CTN. Substituição da CDA. Desnecessidade. Nos termos do art. 1.115 do Código Civil, a transformação não modifica ou prejudica os direitos dos credores. Agravo provido. Decisão monocrática. (TJRS; AI 437810-80.2013.8.21.7000; Estrela; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 22/11/2013; DJERS 28/11/2013)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III. O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS apresentou Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD nº 32.305.903-1 diante da Fundação Padre Emilio Immos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas no período de outubro/96 a fevereiro/98. A questão primordial que deve ser analisada é a da suposta isenção do recolhimento das contribuições por parte da Fundação Padre Emilio Immos, em razão de se tratar de entidade filantrópica. lV. A Fundação Padre Emilio Immos foi instituída por meio de Escritura Pública de Instituição e Constituição datada de 27/09/96, pela qual a Vera Cruz Avaré. Instituição de Assistência Social e Educação Rural se TRANSFORMOU na referida Fundação. O fenômeno da transformação de sociedades está previsto no artigo 1.113 e seguintes do Código Civil e tem por característica marcante o fato de que a pessoa jurídica precedente não desaparece por completo do mundo jurídico. V. Se não há alteração no que concerne às responsabilidades, principalmente por conta do disposto no artigo 1.115, do Código Civil, também não deve haver alteração no que se refere aos direitos e garantias assegurados à sociedade precedente, em especial, em relação ao Fisco, devendo os tributos e contribuições previdenciárias ser pagos, ou não, pela transformada, nos mesmos moldes da anterior, até porque não há que se falar em sucessão (artigo 132, do Código Tributário Nacional). VI. A Vera Cruz Avaré. Instituição de Assistência Social e Educação Rural (sociedade precedente) detinha Certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional da Assistência Social. CNAS, bem como declaração do Presidente da República que se tratava de entidade de utilidade pública federal, além de disposições estatutárias no sentido de não haver nenhum tipo de pagamento a seus membros pelos serviços prestados, o que lhe garantiu a imunidade tributária. VII. Com o advento da Lei nº 8.212/91 (25/07/91), os requisitos para a isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias. Que até então estavam estipulados no Decreto-Lei nº 1.572/77. Foram alterados, passando a se fazer necessário o seguinte: Declaração de utilidade pública e apresentação do Certificado e do Registro de entidade de fins filantrópicos expedidos pelo Conselho Nacional da Assistência Social. CNAS. Todos estes documentos de forma cumulativa. VIII. A declaração de utilidade pública a Fundação já detém, por conta do aproveitamento da expedida em favor da sociedade precedente. O Certificado e o Registro de entidade de fins filantrópicos foram expedidos pelo Conselho Nacional da Assistência Social. CNAS no dia 21/12/99. IX. Com o intuito de flexibilizar a regra estampada no artigo 55, da Lei nº 8.212/91, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu retroagir os efeitos da isenção obtidos com o Certificado para a data do requerimento de expedição do documento, pelo fato de em tese a entidade já gozar do benefício. X. Constam dos autos Protocolos de Pedidos de Recadastramento e de Renovação do Certificado de entidade de fins filantrópicos no dia 30/12/94, o que significa dizer que desde a data do protocolo a Fundação Padre Emilio Immos deve ser considerada isenta do recolhimento das contribuições cobradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, em razão da aplicação do entendimento das altas Cortes de Justiça do país. XI. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AGLeg-APL-RN 0904692-69.1998.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 11/09/2012; DEJF 21/09/2012; Pág. 534)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. MODIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL E DOS SÓCIOS. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA SUCEDIDA À SUCESSORA.
Frente à transformação, a empresa sucessora assume o ativo e o passivo da sociedade empresarial sucedida, consoante disposições consoantes no artigo 1.115, do Código Civil. Extinção do feito mantida. Negaram provimento ao recurso de apelação. (TJRS; AC 90251-40.2012.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 16/05/2012; DJERS 23/05/2012)
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