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Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nascomarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, comrecurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE AGRAVO. REQUISITO OBJETIVO AO ALCANCE DA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP (NOVA REDAÇÃO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO, NOS TERMOS DO ART. 112, VII, DA LEP, MESMO NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS.
Improcedência. Necessária a condição de reincidente específico em delitos revestidos de hediondez por parte do apenado. Nova orientação sobre o tema no STJ (tema 1084, sob o rito dos recursos repetitivos) e no STF (tese 1169, firmada em repercussão geral). Analogia in bonam partem reconhecida aos reincidentes comuns (não específicos quanto a crimes hediondos), com aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP). Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJPR; Rec 4002266-57.2022.8.16.0014; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)
RECURSO DE AGRAVO. REQUISITO OBJETIVO AO ALCANCE DA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP (NOVA REDAÇÃO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO, NOS TERMOS DO ART. 112, VII, DA LEP, MESMO NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS.
Improcedência. Necessária a condição de reincidente específico em delitos revestidos de hediondez por parte do apenado. Nova orientação sobre o tema no STJ, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos) e entendimento do STF. Analogia in bonam partem reconhecida aos reincidentes comuns com aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP). Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJPR; RAG 4001977-27.2022.8.16.0014; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 15/08/2022; DJPR 17/08/2022)
RECURSO DE AGRAVO.
Decisão que indefere pedido defensivo de afastamento do caráter hediondo do(s) crime(s) de tráfico de entorpecentes (ref. A condenações exaradas em duas ações penais), após a vigência do pacote anticrime (para alterar a fração/percentual ao atingimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime). Requerimento de reforma da decisão para consolidar a exigência percentual para fins de requisito objetivo à progressão quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes, considerando-os crimes comuns. Parcial conhecimento. Ausência de interesse recursal quanto à condenação por tráfico privilegiado, em relação à qual o juízo singular já vem praticando a exigência de fração/percentual de crime comum (CF. Art. 112, § 5º, da LEP). Na parte conhecida, não acolhimento da tese defensiva quanto à condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Natureza de crime equiparado a hediondo que se mantém no ordenamento ao tráfico de drogas (sem a incidência do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06), independente da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (pelo pacote anticrime, Lei nº 13.964/2019). Destaque à interpretação do STF ao art. 5º, xliii, da CF/88, em cotejo com o contido no art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90 e em dispositivos do CP e da LEP (em especial o art. 112, § 5º, da LEP), sem olvidar o disposto na própria Lei de drogas (art. 44). Inexistência de violação à legalidade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (TJPR; RAG 4000706-32.2022.8.16.0030; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 08/08/2022; DJPR 10/08/2022)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Insurgência da defesa que busca a fixação do requisito objetivo no percentual de 16% da pena infligida ao apenado, mediante afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, considerando-o crime comum - não acolhimento - natureza de crime equiparado a hediondo que se mantém no ordenamento ao tráfico de drogas (sem a incidência do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06), independente da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (pelo pacote anticrime, Lei nº 13.964/2019) -destaque à interpretação do STF ao art. 5º, xliii, da CF/88, em cotejo com o contido no art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90 e em vários dispositivos da LEP (em especial o art. 112, § 5º), sem olvidar o disposto na própria Lei de drogas (art. 44) - inexistência de violação à legalidade - precedentes - escorreita demarcação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP) - decisão mantida - recurso não provido (TJPR; RAG 4001550-10.2022.8.16.4321; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 13/06/2022; DJPR 15/06/2022)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Insurgência da defesa que busca a fixação do requisito objetivo no percentual de 16% da pena infligida ao apenado, mediante afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, após a vigência do pacote anticrime, considerando-o crime comum - não acolhimento - natureza de crime equiparado a hediondo que se mantém no ordenamento ao tráfico de drogas (sem a incidência do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06), independente da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (pelo pacote anticrime, Lei nº 13.964/2019) -destaque à interpretação do STF ao art. 5º, xliii, da CF/88, em cotejo com o contido no art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90 e em vários dispositivos da LEP (em especial o art. 112, § 5º), sem olvidar o disposto na própria Lei de drogas (art. 44) - inexistência de violação à legalidade - precedentes - reincidência simples do apenado - orientação jurisprudencial do STJ sedimentada sobre o tema, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos) - apenado que é reincidente em delitos comuns - escorreita demarcação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP) - decisão mantida - recurso não provido (TJPR; RAG 4001286-90.2022.8.16.4321; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 28/05/2022; DJPR 02/06/2022)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO MOLDE SEMIABERTO DEFERIDA.
Pleito ministerial de colocação (retorno) do apenado no (ao) regime mais gravoso, sob a alegação de que o requisito objetivo não estaria cumprido. Réu que seria reincidente específico em crimes hediondos (CF. Art. 112, VII, da LEP). Pedido prejudicado. Perda do objeto. Superveniência de novo pronunciamento do juízo executório, que determinou o retorno do apenado ao molde fechado. Requisito objetivo tido como não cumprido, a teor do art. 112, VII, da LEP. Decisão recorrida superada. Recurso de agravo prejudicado (TJPR; RAG 4000080-52.2022.8.16.0017; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 02/04/2022; DJPR 06/04/2022)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEP (NOVA REDAÇÃO). INSURGÊNCIA DA DEFESA QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO, POR NÃO FIGURAR COMO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES HEDIONDOS EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL.
Procedência. Nova orientação sobre o tema no STJ, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos). Apenado que é reincidente em delito(s) comum(ns). Hipótese não contemplada no percentual de 60% condicionado à reincidência específica em delitos revestidos de hediondez. Analogia in bonam partem à aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP). Decisão reformada. Recurso provido (TJPR; RAG 4001123-67.2021.8.16.0014; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 09/10/2021; DJPR 15/10/2021)
RECURSO DE AGRAVO. REQUISITO OBJETIVO AO ALCANCE DA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP (NOVA REDAÇÃO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO NOS AUTOS EM QUE CONDENADO POR DELITO ASSEMELHADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS), NOS TERMOS DO ART. 112, VII, DA LEP, MESMO NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. IMPROCEDÊNCIA.
Necessária a condição de reincidente específico em delitos revestidos de hediondez por parte do apenado. Nova orientação sobre o tema no STJ, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos) e entendimento recente do STF. Analogia in bonam partem reconhecida aos reincidentes comuns com aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP) - precedentes. Pleito ministerial também quanto ao percentual (de 20% e 30%) que incidiu sobre as penas decorrentes de duas condenações ref. A delitos comuns. Pedido de substituição pela fração de 1/6 (um sexto), nos termos da antiga redação do art. 112 da LEP (anterior à Lei nº 13.964/2019). Acolhimento. Necessidade de exigência da fração de 1/6 (um sexto) na espécie, mais branda ao apenado. Interpretação a contrario sensu do art. 2º, parágrafo único, do CP. Incidência do art. 112 da LEP, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019, em decorrência da aplicação do princípio da ultratividade da Lei mais benéfica. Súmula nº 611 do STF. Cenário que não diz respeito a combinação de Leis. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido (TJPR; RAG 4000903-69.2021.8.16.0014; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 04/10/2021; DJPR 07/10/2021)
RECURSO DE AGRAVO. REQUISITO OBJETIVO AO ALCANCE DA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP (NOVA REDAÇÃO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO, NOS TERMOS DO ART. 112, VII, DA LEP, MESMO NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. IMPROCEDÊNCIA.
Necessária a condição de reincidente específico em delitos revestidos de hediondez por parte do apenado. Nova orientação sobre o tema no STJ, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos) e entendimento recente do STF. Analogia in bonam partem reconhecida aos reincidentes comuns com aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP). Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJPR; RAG 4000571-87.2021.8.16.0019; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 04/10/2021; DJPR 07/10/2021)
RECURSO DE AGRAVO. REQUISITO OBJETIVO AO ALCANCE DA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP (NOVA REDAÇÃO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO, NOS TERMOS DO ART. 112, VII, DA LEP, MESMO NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. IMPROCEDÊNCIA.
Necessária a condição de reincidente específico em delitos revestidos de hediondez por parte do apenado. Nova orientação sobre o tema no STJ, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos). Analogia in bonam partem reconhecida aos reincidentes comuns com aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP). Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJPR; RAG 4000841-29.2021.8.16.0014; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 20/09/2021; DJPR 24/09/2021)
RECURSO DE AGRAVO. REQUISITO OBJETIVO AO ALCANCE DA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP (NOVA REDAÇÃO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO, NOS TERMOS DO ART. 112, VII, DA LEP, MESMO NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. IMPROCEDÊNCIA.
Necessária a condição de reincidente específico em delitos revestidos de hediondez por parte do apenado. Nova orientação sobre o tema no STJ, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos). Analogia in bonam partem reconhecida aos reincidentes comuns com aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP). Reeducando que, apesar de ser reincidente específico em delitos assemelhados a hediondos, não teve tal condição identificada pelo parquet, daí porque excepcionalmente não deve ter o percentual mais gravoso aplicado em seu desfavor. Análise deste juízo ad quem que deve se ater ao que consta das razões recursais do ministério público, sob pena de violação ao efeito devolutivo do recurso e ao princípio ne reformatio in pejus. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJPR; RAG 4001761-18.2021.8.16.0009; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 02/08/2021; DJPR 05/08/2021)
RECURSO DE AGRAVO. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP (NOVA REDAÇÃO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO, NOS TERMOS DO ART. 112, VII, DA LEP (MESMO NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS). IMPROCEDÊNCIA.
Nova orientação sobre o tema no STJ, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos). Apenado que é reincidente em delito(s) comum(ns). Hipótese não contemplada no percentual de 60% condicionado à reincidência específica em delitos revestidos de hediondez. Analogia in bonam partem à aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP). Decisão mantida. Recurso não provido (TJPR; RAG 4001682-39.2021.8.16.0009; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 17/07/2021; DJPR 26/07/2021) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO EXIGIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Insurgência quanto ao percentual fixado. Pedido de reconhecimento da necessidade de cumprimento de 40% da pena cominada em relação ao crime hediondo/assemelhado, nos termos da novel redação do art. 112, V, da LEP. Acolhimento. Nova orientação sobre o tema no STJ, inclusive no julgamento do tema 1084 (sob o rito dos recursos repetitivos). Apenado que é reincidente em delito comum. Hipótese não contemplada no percentual de 60% condicionado à reincidência específica em delitos revestidos de hediondez. Analogia in bonam partem à aplicação do percentual de 40% na espécie (CF. Art. 112, V, da LEP). Embargos acolhidos (TJPR; Rec 0015276-89.2020.8.16.0021; Cascavel; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 17/07/2021; DJPR 26/07/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. SENTENCIADO QUE, REINCIDENTE, PLEITEIA A PROGRESSÃO PRISIONAL AO REGIME INTERMEDIÁRIO APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF.
Art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Retificação do cálculo de liquidação de penas que se faz necessária. Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor de 40% previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, por não se tratar de reincidente específico em delitos dessa natureza. Decisão judicial que deve ser reformada para a retificação do cálculo de liquidação de penas do sentenciado nos termos ora determinados, com a consequente reapreciação do pedido pelo r. Juízo a quo, visando o exame do eventual preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da almejada progressão prisional. Agravo parcialmente provido, para determinar a retificação do cálculo de liquidação de penas do sentenciado, nos termos mencionados. (TJSP; AG-ExPen 0015271-64.2021.8.26.0050; Ac. 14978951; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 31/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2667)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE (I) HOMOLOGOU O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS DO SENTENCIADO, CONSIGNANDO QUE ELE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) E (II) DEFERIU A PROGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Decisão de homologação do cálculo de penas que deve ser mantida. Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor de 40% previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, por não ser reincidente específico em delitos dessa natureza. Dados constantes dos autos que demonstram que ele cumpre pena carcerária por crimes especialmente graves (tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo majorado e homicídio simples tentado) apresentando, ainda, histórico prisional desfavorável. Exame criminológico que é imprescindível no caso concreto, visando a aferição do requisito subjetivo do agente para a almejada progressão de regime. Agravo parcialmente provido, apenas para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e a sua oportuna submissão a exame criminológico. (TJSP; AG-ExPen 0004106-11.2021.8.26.0344; Ac. 14964095; Marília; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 29/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3940)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADO QUE, REINCIDENTE, REQUER A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SUAS PENAS, POR ENTENDER QUE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019).
Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária ao agente que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que é reincidente na prática de crimes dessa natureza. Retificação do cálculo de liquidação de penas que, no caso, não se justifica. Agravo desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0009716-93.2021.8.26.0041; Ac. 14964070; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 29/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3942)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE (I) HOMOLOGOU O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS DO SENTENCIADO, CONSIGNANDO QUE ELE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019). (II) DEFERIU A PROGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. E, AINDA, (III) CONSIDEROU A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHERA O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COMO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
Decisão de homologação do cálculo de penas que deve ser mantida. Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor de 40% previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, por não ser reincidente específico em delitos dessa natureza. Dados constantes dos autos que demonstram que ele cumpre pena carcerária por crime especialmente grave (tráfico de drogas) apresentando, ainda, histórico prisional desfavorável. Exame criminológico que é imprescindível no caso concreto, visando a aferição do requisito subjetivo do agente para a almejada progressão de regime. Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 (acórdão publicado em 13.10.2020), firmou a tese jurídica de que A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Necessidade de retificação do cálculo de liquidação de penas do sentenciado, reconhecendo-se como marco inicial do prazo aquisitivo do direito à progressão ao regime aberto a data em que for concluído o exame criminológico (com parecer favorável), no caso o último dos requisitos (mérito) previstos na Lei de Execução Penal. Agravo parcialmente provido, para determinar o retorno do agravado ao regime fechado, com a sua oportuna submissão a exame criminológico e a retificação de seu cálculo de liquidação de penas, nos termos mencionados. (TJSP; AG-ExPen 0000503-58.2021.8.26.0269; Ac. 14964089; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 29/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3939)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS DO SENTENCIADO, CONSIGNANDO QUE ELE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA RELATIVA A DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019).
Decisão que deve ser mantida. Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor, de 40%, previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, por não ser reincidente específico em delitos dessa natureza. Agravo desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0007088-09.2021.8.26.0502; Ac. 14932574; Campinas; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 18/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 2043)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS DO SENTENCIADO, CONSIGNANDO QUE ELE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019).
Decisão de homologação que deve ser mantida. Legislador que, ao inserir o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor de 40% previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, por não se tratar de reincidente específico em delitos dessa natureza. Agravo desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0003821-29.2021.8.26.0502; Ac. 14932573; Campinas; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 18/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 2042) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE IRREGULARIDADES FORMAIS, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO SUPOSTO DIREITO DO EMBARGANTE À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF.
Art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Nítido caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 0006831-72.2021.8.26.0602/50000; Ac. 14876254; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 01/08/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3504)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS DO SENTENCIADO, CONSIGNANDO QUE ELE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019).
Decisão de retificação que deve ser mantida. Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor de 40% previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, por não se tratar de reincidente específico em delitos dessa natureza. Agravo desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0005075-10.2021.8.26.0996; Ac. 14847151; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 24/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2292) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADO QUE, REINCIDENTE, REQUER A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SUAS PENAS, POR ENTENDER QUE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019).
Retificação do cálculo de liquidação de penas que se justifica, mas em patamar diverso do pleiteado pela Defesa. Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado condenado por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado) que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor, de 50%, previsto no artigo 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, por não se tratar de reincidente específico em delito hediondo ou equiparado. Decisão judicial que deve ser reformada, retificando-se o cálculo de liquidação de penas nos termos ora determinados. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0009345-59.2020.8.26.0496; Ac. 14787733; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 04/07/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 2383) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS DO SENTENCIADO, CONSIGNANDO QUE ELE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019).
Preliminar de nulidade em razão da ausência de prévia manifestação do Ministério Público quanto à retificação do cálculo. Nulidade que deve ser reconhecida. Recurso provido para cassar a decisão de Primeiro Grau, a fim de que outra seja proferida após ser assegurada ao Parquet a oportunidade de manifestar-se sobre o pedido. (TJSP; AG-ExPen 0007779-75.2020.8.26.0496; Ac. 14787056; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 02/07/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2879)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADO QUE, REINCIDENTE, REQUER A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS POR ENTENDER QUE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019).
Retificação do cálculo de liquidação de penas que se justifica. Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor de 40% previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, por não se tratar de reincidente específico em delitos dessa natureza. Decisão judicial que deve ser reformada, retificando-se o cálculo de liquidação de penas nos termos ora determinados. Agravo provido. (TJSP; AG-ExPen 0010958-50.2021.8.26.0506; Ac. 14776167; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2734) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS DO SENTENCIADO, CONSIGNANDO QUE ELE TEM DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL APÓS DESCONTAR 40% DE SUA PENA CARCERÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (CF. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019).
Decisão que deve ser mantida. Legislador que, ao inserir o inciso VII no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 13.964/2019, passou a exigir o cumprimento de 60% da pena carcerária somente ao agente que for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Sentenciado que, embora reincidente, faz jus ao percentual menor, de 40%, previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, por não ser reincidente específico em delitos dessa natureza. Agravo desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0001265-19.2021.8.26.0158; Ac. 14772012; Santos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2731)
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