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Art 112 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR. TRANSPORTE DE ESCOLARES. CONDICIONAMENTO AO REGISTRO E EMPLACAMENTO NO ESTADO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSPORTE DE KIT DE PRIMEIROS SOCORROS. REVOGAÇÃO DO ART. 112 DO CTB PELA LEI Nº 9.792/99. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXISTENTE. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E LIMITAÇÃO RAZOÁVEIS. MANTIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Não existe qualquer exigência legal acerca do registro e emplacamento do veículo no mesmo ente federativo em que se pretende realizar o transporte de escolares. Desta feita, tal obrigação continua regulada pela previsão genérica contida no art. 120, do Código de Trânsito Brasileiro, que faculta o registro no órgão executivo de trânsito no município de domicílio ou residência de seu proprietário. 2. Com a revogação do art. 112 do CTB pela Lei nº 9.792/99, não há qualquer norma que imponha a obrigação de transporte de kit de primeiros socorros em veículos automotores, sendo, portanto, também ilegítima essa condição imposta pelo impetrado para a aprovação das vistorias realizadas. 3. Demonstrado que a impetrante possui licença para o transporte de passageiros no município em que atua, inviável se falar em obstáculo à autorização de circulação de veículos de transporte escolar de sua propriedade. 4. É possível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJMS; RNec 0844107-64.2015.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Sideni Soncini Pimentel; DJMS 02/08/2017; Pág. 139) 

 

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