Blog -

Art 1123 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionarreger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivofederal.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. APELO DO BANCO DO BRASIL. ATO ILÍCITO REALIZADO POR SEU PREPOSTO DEMONSTRADO. DANO MORAL FIXADO DE MODO A BUSCAR CRITÉRIO MAIS OBJETIVO, CONSOANTE A RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE UM DOS APELADOS TEVE A FIXAÇÃO CORRETA NA SENTENÇA FUSTIGADA. APELO DE MANOEL HENRIQUE DA SILVA. INDENIZAÇÃO DEPOSITADA POR SUAPE. LOTES DE TERRA REPASSADOS. PERDA DA POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO VALOR INDENIZATÓRIO PERTINENTE AOS LOTES. ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. APELOS IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE.

1 - O recorrente, banco do brasil s/a, pretende a reforma da sentença para excluir sua condenação por danos morais. Alternativamente, requer a diminuição do quantum fixado. Traz também questionamentos acerca de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2- assim, o próprio apelante reconhece a ocorrência de diversas ilegalidades em operações creditícias realizadas nas dependências de uma de suas agências bancárias, com a chancela de um dos seus gerentes e que induziram a erro o apelado. Posteriormente, o apelado foi cobrado por débitos, que acreditava ter repassado para terceira pessoa. 3- destarte, tais fatos ensejam indenização por danos morais ao recorrido, à vista da conduta ilícita realizada por um dos funcionários do recorrente. 4- no tocante ao quantum fixado, a mm juíza a quo utilizou como critério para fixação do dano moral do somatório do suposto débito imputado ao apelado, destarte se trata de critério que busca a objetividade e é razoável à vista da gravidade da conduta realizada por um de seus prepostos. 5- de seu turno, manoel henrique da silva pretende a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito à percepção da indenização referente aos lotes 192 e 194, depositada por suape; a elevação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e que os juros moratórios e correção monetária passem a incidir a partir do evento danoso. 6- o fato trazido na apelação não encontra relevância. Com efeito, a posse é um fato. De acordo com o código civil, o possuidor tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196 do cc). 7- no caso sub judice, o recorrente perdeu a posse dos lotes e nada fez para reavê-la. Com efeito, a perda da posse dá-se quando cessa, mesmo contra a vontade do possuidor, os poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1123 do código civil. 8- destarte, não tem razão de ser a indenização que pleiteia o recorrente, depositada por suape, que cabe ao sr. José francisco, atual possuidor dos lotes. 9- a questão atinente à fixação do dano moral já foi esmiuçada quando da análise do recurso interposto pelo banco do brasil. 10- quanto à fixação da correção monetária e dos juros moratórios, o dano moral decorreu de responsabilidade contratual, eis que o recorrido realizava contratos de financiamento com o recorrente. 11- neste contexto, a correção monetária é a partir da citação e os juros moratórios a partir da fixação do quantum. 12- recursos improvidos. (TJPE; APL 0000347-22.2006.8.17.0730; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 06/06/2013; DJEPE 21/06/2013; Pág. 129) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ART. 1.123 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL MORE UXORIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. O reconhecimento de união estável está vinculado à comprovação da vida em comum, revestida de estabilidade, com intuito de permanência e visíveis sinais caracterizadores de entidade familiar. 2. As provas carreadas aos autos não induzem à comprovação da união estável que se busca reconhecer. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJCE; APL 832-86.2007.8.06.0182/1; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; DJCE 16/12/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -