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Art 1127 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem oconsentimento unânime dos sócios ou acionistas.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO "DE MARINHA COM NACIONAL INTERIOR". GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MATÉRIA TIDA POR INFRACONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

1. Estando dissonante o aresto de julgamento dos Embargos Infringentes da orientação sobre a matéria atualmente consolidada nos tribunais superiores, a espécie atrai o disposto no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil: o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará (...) o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. A Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, excluiu do rol de bens da União as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e a unidade federal ambiental. 3. Em exame de mérito de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão aos 27/04/2017, decidiu que A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (RE 636.199/ES, na relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 03/08/2017 Tema 676). 3.1. Embora a tese tenha por objeto direto o inciso VII do artigo 20 da CF/1988 (São bens da União: Os terrenos de marinha e seus acrescidos), terminou por solucionar também a questão atinente à propriedade da União, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, quanto aos bens previstos nos demais incisos do artigo, localizados em ilhas costeiras sede de municípios. 3.2. Em época anterior à promulgação da atual Carta, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, tendo cedido o seu domínio útil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S/A SURCAP, por contrato transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.227 do Código Civil/2002, não havendo que se cogitar, portanto, de superveniente exclusão da propriedade imobiliária da União, ante à preponderância do texto constitucional: Art. 20. São bens da União: I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) 4. Promulgada a Emenda Constitucional nº 46/2005, não mais constituía título válido a ensejar o domínio federal o só fato de determinada área estar situada em ilha costeira, uma vez que, se nela estivesse sediado município, seria necessário outro título hábil a legitimar a propriedade do ente federal. 5. No que concerne à aferição dos elementos hábeis a corroborar, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/05, a prévia existência de justo título de propriedade das terras localizadas na gleba Rio Anil (ilha Upaon-açu São Luís/MA) por parte da União, o Supremo Tribunal declarou, à unanimidade, ser infraconstitucional a controvérsia, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre entre as datas de 1º/06/2007 início de vigência da Lei nº 11.481/2007 e 25/03/2011 publicação da decisão na ADI 4.264/PE. Precedentes das Turmas de Direito Público: RESP 1.814.599/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.220.760/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, 1ª Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/04/2018. 7. São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização de imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como, pela utilização dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União (Precedentes TRF1: AC 0080664-83.2015.4.01.3700/MA, 7ª Turma, na relatoria da Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 27/05/2021; AC 1002691-64.2017.4.01.3700/MA, 8ª Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 04/09/2020), especialmente se considerado o decisum monocrático proferido pelo Ministro Edson Fachin, julgando prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE: (...) verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto o objeto da ação foi substancialmente alterado após a promulgação da Lei nº 13.139/2015. Nessas situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial leva à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do objeto (STF: ADI 4.264/PE, DJE 23, divulgado em 07/02/2018 trânsito em julgado aos 06/03/2018). 8. Situando-se o imóvel sub examine em terreno de marinha com nacional interior, encravado na Gleba Rio Anil, objeto de contrato de aforamento transcrito, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, no registro de imóveis, nos termos do art. 1.127 do Código Civil, evidencia-se, na linha da diretriz do Pretório Excelso, a não-incidência das modificações da EC 46/2005, dada a prevalência da multicitada regra do art. 20, I, da CF/1988. 9. Em juízo de adequação, Embargos Infringentes não providos, restabelecendo-se, no caso concreto, o acórdão exarado na Remessa Necessária e Apelação subjacentes, em que, reformada a sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial da parte autora. 10. Embargante-autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 7ª Turma (TRF1: AC 0046079-39.2014.4.01.3700, na relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe de 24/02/2022; AC 1020976-03.2020.4.01.3700, desta relatoria, PJe de 06/12/2021). (TRF 1ª R.; EI-REO 0043207-85.2013.4.01.3700; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 15/03/2022; DJe 24/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO "NACIONAL INTERIOR". GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MATÉRIA TIDA POR INFRACONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

1. Estando dissonante o aresto de julgamento dos Embargos Infringentes da orientação sobre a matéria atualmente consolidada nos tribunais superiores, a espécie atrai o disposto no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil: o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará (...) o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. A Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, excluiu do rol de bens da União as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e a unidade federal ambiental. 3. Em exame de mérito de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão aos 27/04/2017, decidiu que A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (RE 636.199/ES, na relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 03/08/2017 Tema 676). 3.1. Embora a tese tenha por objeto direto o inciso VII do artigo 20 da CF/1988 (São bens da União: Os terrenos de marinha e seus acrescidos), terminou por solucionar também a questão atinente à propriedade da União, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, quanto aos bens previstos nos demais incisos do artigo, localizados em ilhas costeiras sede de municípios. 3.2. Em época anterior à promulgação da atual Carta, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, tendo cedido o seu domínio útil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S/A SURCAP, por contrato transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.227 do Código Civil/2002, não havendo que se cogitar, portanto, de superveniente exclusão da propriedade imobiliária da União, ante à preponderância do texto constitucional: Art. 20. São bens da União: I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) 4. Promulgada a Emenda Constitucional nº 46/2005, não mais constituía título válido a ensejar o domínio federal o só fato de determinada área estar situada em ilha costeira, uma vez que, se nela estivesse sediado município, seria necessário outro título hábil a legitimar a propriedade do ente federal. 5. No que concerne à aferição dos elementos hábeis a corroborar, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/05, a prévia existência de justo título de propriedade das terras localizadas na gleba Rio Anil (ilha Upaon-açu São Luís/MA) por parte da União, o Supremo Tribunal declarou, à unanimidade, ser infraconstitucional a controvérsia, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre entre as datas de 1º/06/2007 início de vigência da Lei nº 11.481/2007 e 25/03/2011 publicação da decisão na ADI 4.264/PE. Precedentes das Turmas de Direito Público: RESP 1.814.599/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.220.760/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, 1ª Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/04/2018. 7. São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização de imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como, pela utilização dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União (Precedentes TRF1: AC 0080664-83.2015.4.01.3700/MA, 7ª Turma, na relatoria da Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 27/05/2021; AC 1002691-64.2017.4.01.3700/MA, 8ª Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 04/09/2020), especialmente se considerado o decisum monocrático proferido pelo Ministro Edson Fachin, julgando prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE: (...) verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto o objeto da ação foi substancialmente alterado após a promulgação da Lei nº 13.139/2015. Nessas situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial leva à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do objeto (STF: ADI 4.264/PE, DJE 23, divulgado em 07/02/2018 trânsito em julgado aos 06/03/2018). 8. Situando-se o imóvel sub examine em terreno nacional interior, encravado na Gleba Rio Anil, objeto de contrato de aforamento transcrito, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, no registro de imóveis, nos termos do art. 1.127 do Código Civil, evidencia-se, na linha da diretriz do Pretório Excelso, a não-incidência das modificações da EC 46/2005, dada a prevalência da multicitada regra do art. 20, I, da CF/1988. 9. Em juízo de adequação, Embargos Infringentes não providos, restabelecendo-se, no caso concreto, o acórdão exarado na Remessa Necessária e Apelação subjacentes, em que, reformada a sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial da autora. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, embargante-autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 7ª Turma (TRF1: AC 0046079-39.2014.4.01.3700, na relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe de 24/02/2022; AC 1020976-03.2020.4.01.3700, desta relatoria, PJe de 06/12/2021). (TRF 1ª R.; EI-EDcl-AC 0001576-30.2014.4.01.3700; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 15/03/2022; DJe 24/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA DO RIO ANIL. ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MATÉRIA TIDA POR INFRACONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embora não tendo abordado especificamente o ente público embargante em seus Declaratórios a validade das notificações por edital ocorridas no período de vigência da Lei nº 11.484/2007, questão relevante para o deslinde da controvérsia, tida pelo Superior Tribunal de Justiça por não examinada por esta Corte, o aresto embargado tratou do tema, adotando, todavia, conclusão dissonante, no particular, do entendimento da Corte Superior, incumbida constitucionalmente da uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e jurisprudência nacionais. 2. A Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, excluiu do rol de bens da União as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e a unidade federal ambiental. 3. Em exame de mérito de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão aos 27/04/2017, decidiu que A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (RE 636.199/ES, na relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 03/08/2017 Tema 676). 3.1. Embora a tese tenha por objeto direto o inciso VII do artigo 20 da CF/1988 (São bens da União: Os terrenos de marinha e seus acrescidos), terminou por solucionar também a questão atinente à propriedade da União, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, quanto aos bens previstos nos demais incisos do artigo, localizados em ilhas costeiras sede de municípios. 3.2. Em época anterior à promulgação da atual Carta, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, tendo cedido o seu domínio útil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S/A SURCAP, por contrato transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.227 do Código Civil/2002, não havendo que se cogitar, portanto, de superveniente exclusão da propriedade imobiliária da União, ante à preponderância do texto constitucional: Art. 20. São bens da União: I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) 4. Anteriormente à EC 46/2005, todos os imóveis situados em ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram de propriedade da União. Promulgada referida Emenda, não mais constituía título válido a ensejar o domínio federal o só fato de determinada área estar situada em ilha costeira, uma vez que, se nela estivesse sediado município, seria necessário outro título hábil a legitimar a propriedade do ente federal. 5. No que concerne à aferição dos elementos hábeis a corroborar, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/05, a prévia existência de justo título de propriedade das terras localizadas na gleba Rio Anil (ilha Upaon-açu São Luís/MA) por parte da União, o Supremo Tribunal declarou, à unanimidade, ser infraconstitucional a controvérsia, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre entre as datas de 1º/06/2007 início de vigência da Lei nº 11.481/2007 e 25/03/2011 publicação da decisão na ADI 4.264/PE. Precedentes das Turmas de Direito Público do Tribunal: RESP 1.814.599/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.220.760/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, 1ª Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/04/2018. 7. São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização de imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como, pela utilização dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União. Precedentes TRF1: AC 0080664-83.2015.4.01.3700/MA, 7ª Turma, na relatoria da Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 27/05/2021; AC 1002691-64.2017.4.01.3700/MA, 8ª Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 04/09/2020. 8. Situando-se o imóvel indicado nos autos em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil), objeto de contrato de aforamento transcrito, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, no registro de imóveis, nos termos do art. 1.127 do Código Civil, evidencia-se, na linha da diretriz do Pretório Excelso, a não-incidência das modificações da EC 46/2005, dada a prevalência da multicitada regra do art. 20, I, da CF/1988. 9. Em juízo de adequação, Embargos de Declaração providos com efeitos modificativos do aresto embargado, para, negando-se provimento aos Embargos Infringentes, restabelecer-se o resultado do julgamento da Apelação subjacente, no qual, reformada a sentença, indeferiu-se o pedido inicial da parte autora. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 7ª Turma (TRF1: AC 0046079-39.2014.4.01.3700, na relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe de 24/02/2022; AC 1020976-03.2020.4.01.3700, desta relatoria, PJe de 06/12/2021). (TRF 1ª R.; EDcl-EI-AC 0007372-70.2012.4.01.3700; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 15/03/2022; DJe 24/03/2022)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI PAGO ANTECIPADAMENTE. FUTURA DOAÇÃO DE IMÓVEL.

Transferência da propriedade não efetivada posteriormente. Falecimento do doador antes da lavratura da escritura -restitução do tributo por ausência do fato gerador. Ação de repetição de indébito tributário. Autora tomou providências para firmar futuramente escritura de doação de imóvel em favor de seu filho, pagando o ITBI de forma antecipada. Ocorre, no curso do procedimento, seu cônjuge faleceu e a doação não pode ser realizada em razão da necessidade de realizar inventário. A restituição do tributo deverá ser realizada por ausência de fato gerador, notadamente a transmissão da propriedade imóvel, na forma do artigo 1127 do Código Civil. Sentença correta. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002211-38.2014.8.19.0026; Itaperuna; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01/10/2019; Pág. 347)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPERCUSSÃO NA VIDA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO ANORMAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE VIZINHANÇA.

Inexistindo provas aptas a demonstrar que as perturbações supostamente perpetradas pela parte requerida tiveram repercussão, de forma direta e específica, na vida da parte autora e que os eventuais danos suportados por esta advenham de um exercício anormal do direito de propriedade, não há que se reconhecer a invocada violação ao direito de vizinhança e, via de consequência, a necessidade de suspensão das atividades comerciais exploradas no estabelecimento da parte ré. Os eventuais desgastes emocionais e dissabores experimentados pela parte autora não são capazes, por si só, de ensejar a proteção prevista pelo art. 1.127 do Código Civil, sendo necessária grande prudência para diferenciar os meros aborrecimentos daquelas situações realmente prejudiciais aos bens tutelados pelo direito de vizinhança, qual sejam, a saúde, a segurança e o sossego. (TJMG; APCV 1.0720.11.002841-5/002; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 17/10/2017; DJEMG 19/10/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO REALIZADA PARA DUAS PESSOAS DISTINTAS. RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE REGISTROU A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.127 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ADQUIRENTE DE BOA- FÉ. PROPRIEDADE QUE SE DÁ COM O REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. CUMPRIMENTO PELA EMPRESA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR RESTRIÇÃO DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.

1. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO fls. 2prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente. (REsp 104.200/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2000, DJ 04/09/2000). (TJPR; Ag Instr 1431915-8; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/03/2016; DJPR 18/03/2016; Pág. 344) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO PROTESTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. MERO LÁPSO. ELEMENTOS OUTROS NOS AUTOS QUE A QUALIFICAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMAL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRADIÇÃO. RISCOS DA EMPRESA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 130, 330, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 1.127 E 1.128 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A inépcia da inicial somente pode ser declarada em situações extremas. O fato de a inicial não constar a qualificação da empresa por si só não causa inépcia da inicial, quer porque dos autos existem documentos hábeis para demonstração inequívoca de todos os dados da empresa. Não se fala em cerceamento de defesa quando a parte, em se tratando de direito disponível, questionando sobre as provas, expressamente renuncia as mesmas e pede o julgamento do feito no estado em que se encontra. Antes da tradição que se opera com a entrega da mercadoria no endereço do comprador, os riscos da coisa incumbem ao vendedor. Se este não comprova a entrega das mercadorias, as duplicatas não possuem lastro jurídico e, por este aspecto, correto é a decisão que susta o protesto dos títulos emitidos em face de hipotética situação de estar concretizado o contrato de compra e venda. (TJMT; APL 49804/2010; Água Boa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 25/08/2010; DJMT 31/08/2010; Pág. 56) 

 

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