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Art 113 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

 

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

 

Não conhecimento. Alegada prescrição da pretensão executória. Superveniência de decisão do juízo da execução. Extinção de punibilidade pela prescrição. Expedição de alvará de soltura. Constrangimento ilegal superado. Perda do objeto. Writ prejudicado. A presente ação mandamental pugna, em síntese, que seja concedida a ordem, declarando a prescrição da pretensão executória da pena e consequentemente extinção da pena do paciente, com arquivamento do feito e baixa na distribuição. A priori, não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, no caso, ao agravo em execução, adequado à análise do pedido formulado em sua profundidade. Por outro lado, compulsando os autos de origem (execução de pena nº 0000164-05.2006.8.06.0036), verifico que, na data de 08/12/2021, fora proferida sentença de extinção de punibilidade pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, artigo 109, inciso IV e artigo 113, todos do Código Penal (evento 72.1). Desta feita, a superveniente declaração de extinção da punibilidade e soltura do paciente provocou o esvaziamento do objeto do presente writ, aplicando-se ao caso o art. 659 do CPP, o qual prevê expressamente que, "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. " o regimento interno desta corte possui dispositivo de idêntico teor, pois, nos termos do seu art. 258, "o pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso", ajustando-se à espécie, demais disso, o art. 259, caput, do regimento interno deste tribunal, in verbis: "quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. ". Ordem prejudicada. (TJCE; HC 0637963-19.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 191)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. DUAS CONDENAÇÕES. CÁLCULO INDIVIDUZALIDADO. FUGA DO APENADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CÁLCULO REGULADO PELO SALDO REMANSCENTE DE CADA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA SEGUNDA CONDENAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Com efeito, no caso de duas ou mais condenações, não obstante a unificação das penas para fins de execução, os lapsos prescricionais fluem de forma simultânea em relação a cada um dos crimes. 2. Outrossim, a teor da norma prevista no art. 113 do Código Penal, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Logo, da interpretação conjunta do artigos 113 e 119, ambos do Código Penal, tem-se que, em caso de fuga, o prazo da prescrição conta-se pelo restante da pena que o evadido tem a cumprir em relação a cada condenação, isoladamente. Precedentes do STJ. 3. In casu, embora o Juízo da Execução, acertadamente, tenha reconhecido a prescrição da pretensão executória em relação à primeira pena executada, verifica-se, quanto à segunda condenação, que ainda restam 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de pena a cumprir, razão pela qual a prescrição se verifica em (doze) anos (art. 109, III do Código Penal). Assim, considerando a interrupção da contagem do prazo pela fuga do apenado em 13.11.2015, tem-se que pretensão executória estatal em relação a essa condenação somente prescreverá em 12.11.2027. 4. Dessa forma, nota-se que o magistrado a quo, ao considerar as condenações de forma isolada para o cálculo do prazo prescricional, empregou correta interpretação ao art. 119 do Código Penal, sendo inadmissível a tese defensiva de que o período de pena cumprido pelo agravante deve ser aproveitado a ambas a condenações e, com isso, ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal. 5. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. (TJAM; AgExPen 0214854-10.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

HABEASCORPUS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PACIENTE EVADIDO E NÃO RECAPTURADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA EVASÃO. RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DESATUALIZADO. NÃO CONSIDERAÇÃO DO PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DAS VÍTIMAS QUE ELEVOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DAFUGA E A PRESENTE DATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

 

A prescrição da pretensão executória é calculada com base na pena em concreto, fixada na sentença ou acórdão condenatório, quando já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. O art. 110 do Código Penal prevê que a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena aplicada. Em igual sentido, a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “aprescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional na hipótese da prescrição da pretensão executória, quando há evasão do agente, dispõe o art. 113 do Código Penal que a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Assim, verifica-se que o Relatório de Situação Processual Executória referente ao paciente não se encontra atualizado nestes autos, uma vez que não considerou o provimento do recurso de apelação da vítimas nos autos nº 0036571-35.2015.8.12.0001, que elevou a pena do crime de incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do Código Penal), para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (f. 351/359 e 368. autos nº 0036571-35.2015.8.12.0001). Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de declaração da extinção da punibilidade pela prescriçãoexecutóriaquando, entre aevasãoe a presenta data não transcorreu o lapso exigido pelo artigo 109 do Código Penal. Ordem denegada. Com o parecer. (TJMS; HC 1420791-63.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Lima Raslan; DJMS 17/02/2022; Pág. 164)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.

 

Hipótese de evasão da apenada, e interrupção da execução penal por fuga. Lapso temporal considerado sobre o remanescente da pena estabelecida, e calculado a partir da data em que foi interrompida a execução. Art. 113, ambos do CP. Precedentes. Reconhecimento da prescrição da pretensão executória de rigor. Extinção da punibilidade, nos termos do no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Recurso provido. (TJPR; AG-ExPen 4001232-33.2021.8.16.0030; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, NO REGIME ABERTO, EM FACE DO ABANDONO NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PAGOU APENAS DUAS DA DEZ PARCELAS). INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

 

Admissibilidade. Sentenciado que já cumpriu integralmente a prestação de serviços à comunidade, bem como pagou a multa. Cumprimento de parte da pena que deve ser descontado para cômputo da prescrição da pretensão executória. Cabimento. Inadmissibilidade de aplicação literal da disposição contida no artigo 113 do Código Penal. Pena cumprida que deve ser considerada como pena extinta. Cálculo da prescrição que deve ser realizado com base na reprimenda remanescente, ou seja, detraindo-se a pena alternativa já expiada. Precedentes desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal em casos análogos. Decisão reformada. Agravo provido para declarar extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão executória. (TJSP; AG-ExPen 9000118-32.2021.8.26.0050; Ac. 15349950; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 28/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2407)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 118, §2º, DA LEP. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

1. Nos termos do entendimento desta Corte, atribui-se efeito suspensivo ao agravo em execução penal somente quando configurada a plausibilidade do direito alegado e presente o risco de grave dano. 2. Segundo entendimento firmado nos Tribunais Superiores, o prazo prescricional da pretensão executória do Estado se regulará pelo tempo restante da pena do condenado apenas nos dois casos legais do artigo 113 do Código Penal - evasão do preso e revogação do livramento condicional - não abrangendo a hipótese de interrupção do cumprimento de penas restritivas de direitos. 3. No caso em espécie, não há falar em nulidade do decisum recorrido, tampouco em cerceamento de defesa por inobservância ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, além de ter sido designada audiência de justificação, à qual o executado não compareceu, este foi intimado, em diversas oportunidades, para justificar os descumprimentos constatados. Ademais, é cediço o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a realização de audiência de justificação não se mostra obrigatória, desde que seja oportunizado ao apenado a apresentação de justificativa para a falta cometida. 4. Desprovimento do agravo. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5007890-46.2021.4.04.7104; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 04/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, INC. II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL CALCULADO, SEPARADAMENTE, EM FUNÇÃO DA PENA IMPOSTA A CADA UM DOS CRIMES. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO CUMPRIDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO REGULADA PELO TEMPO RESTANTE DE PENA A SER CUMPRIDA EM CADA UMA DAS EXECUÇÕES. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 109, 113 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 

1. O fato de o apenado se encontrar evadido do sistema carcerário não impede que em seu favor opere a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo os cálculos prescricionais observarem as penas individualmente impostas, bem como o restante da pena a cumprir pelo foragido. 2. No caso de evasão do condenado a prescrição começa a fluir na data da fuga e é regulada pelo tempo que restar de pena a ser cumprida, nos termos do artigo 113, do Código Penal. 3. Quando existirem várias condenações contra o mesmo apenado, em processos distintos, os prazos prescricionais de cada um dos delitos correrá isoladamente, pelo que sobejar do tempo de pena a ser cumprido em cada um deles, considerando os prazos do artigo 109, do Código Penal, bem como o tempo em que permaneceu o réu foragido e, portanto, teve início o lapso prescricional. 4. Nesse contexto, no caso sob análise, com fundamento nos arts. 110 c/c arts. 112, inciso II e 113, todos do CP, a pretensão executória com relação à pena de 08 anos imposta para o crime de tráfico, encontra-se prescrita, porquanto deduzido período cumprido da pena de 4 anos, 05 meses e 12 dias, pendente de cumprimento 3 anos, 6 meses e 12 dias, já que, referida pretensão executória prescreve em 08 (oito) anos, a contar da data de registro da interrupção da prescrição, nesse caso, iniciada com a fuga do apenado em 31.01.2013, e assim, já havendo transcorrido mais de 08 (oito) anos entre os marcos temporais, resta superado o lapso previsto para o crime de Tráfico, nos termos do art. 109, incisos IV, do CP. 5. Já a pretensão de vê decretada a prescrição com relação ao crime de associação para o tráfico, fácil é perceber que não restou cumprido período necessário a decretação da prescrição, mantendo-se integralmente a pena de 05 anos para análise da prescrição, que nesse caso prescreveria em 12 anos, nos termos do art. 109, incisos IV, do CP, sendo assim impossível a declaração da prescrição executória, pelo tempo em que está foragido o agravante. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AG-ExPen 0026911-92.2009.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 11/01/2022; Pág. 510)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. 3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS. 4. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA ÀS OUTRAS PENAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO PACIENTE. 5. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena. Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP. 3. Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente. Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos. Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional. 4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRG no RESP 1858048/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020). Contudo, a aplicação do mencionado entendimento, em detrimento do utilizado pela Corte local, revela-se prejudicial ao paciente. 5. Conforme consignado pela Corte local, "a prevalecer tese contrária, no sentido de que um único período de confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria a necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente. Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 627.646; Proc. 2020/0301269-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2021; DJE 29/03/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO REPERCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.

 

1. O cômputo do período de prisão cautelar é admitido para fins de detração da pena a ser cumprida e fixação do seu regime inicial de cumprimento, conforme artigo 42 do Código Penal. CP e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. CPP. 2. A segregação cautelar não repercute na contagem do prazo prescricional, pois este deve ser definido com base na pena definitiva aplicada, conforme estabelecido pelo artigo 110, caput, do CP, e não no remanescente da pena a ser executada. 3. O artigo 113 do CP, que disciplina o cálculo da prescrição pela pena residual, limita-se aos casos de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, não sendo admissível ampliar a sua aplicação para alcançar outras hipóteses não excepcionadas da regra geral do artigo 110, caput, do CP. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJDF; RAG 07158.81-72.2021.8.07.0000; Ac. 135.0061; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 24/06/2021; Publ. PJe 07/07/2021)

 

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUGA.

 

Inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, se entre a data da fuga do paciente do regime prisional da sentença condenatória e os dias atuais não flui o prazo reclamado para a perda do direito estatal de exigir o resgate da reprimenda imposta, considerado o restante da sanção a ser expiada, consoante o art. 113, do Código Penal Brasileiro. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. PARECER ACOLHIDO. (TJGO; HC 5217748-18.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 20/08/2021; DJEGO 24/08/2021; Pág. 3329)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. FUGA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109 II E IV E 113, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

 

É sabido que a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, caput, do CP, observando-se os prazos contidos no art. 109 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 113, do Código Penal, no caso de evadir-se o condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Levando-se em consideração que entre a data da fuga do Paciente até a data da decisão de primeiro grau de jurisdição ou a data do julgado deste writ não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, não há que falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória do Estado. (TJMG; HC 1952049-07.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 13/10/2021; DJEMG 13/10/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 118 DO CP.

 

1. Para a declaração da prescrição em tela, subtraiu-se o tempo de pena cumprido total de 5 anos, 5 meses e 11 dias de reclusão da maior pena, ou seja, 17 anos de reclusão, restando a cumprir 11 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, montante que prescreve em 16 anos, nos termos dos arts. 113 e 109, II, ambos do CP, contados a partir da interrupção da execução penal, que se deu em 16/11/2000 (fuga). Passados, portanto, mais de 16 anos, a pretensão executória foi atingida pela prescrição. 2. Não houve bis in idem na contagem do prazo prescricional, tendo em vista que com relação aos processos nºs 9.711/193 e 12.087/1998, a prescrição não se deu pelo decote do período de 5 anos, 5 meses e 11 dias relativo ao tempo de cumprimento de pena, pois este já fora considerado para declarar a prescrição nos autos do processo nº9.706/1993. 3. A prescrição relativa aos processos nºs 9711/193 e 12087/1998 ocorreu considerando as penas aplicadas (10 anos e 11 anos de reclusão), bem como o prazo prescricional de 16 anos, iniciando-se a partir da data da última interrupção da prescrição (16/11/2000. Fuga). Assim, passados mais de 16 anos, estes também foram atingidos pela prescrição executória. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; AG-ExPen 0003194-62.2020.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 11/08/2021; DJEPE 26/08/2021)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).

 

Execução penal. Aventado constrangimento ilegal originado pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Pleito pelo seu reconhecimento, com fundamento na redação da Súmula nº 497 do colendo Supremo Tribunal Federal. Não acolhimento. Lapso temporal não transcorrido. Impossibilidade de aplicação do previsto no art. 113 do Código Penal, considerando-se não se tratar de caso de evasão do condenado/ revogação do livramento condicional. Ordem denegada. (TJPR; HCCr 0045750-72.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL EXECUTÓRIA REGULADA PELA NORMA DO ART. 113 DO CP.

 

Regulação do prazo prescricional aplicável pelo tempo que resta da pena. Hipótese de abandono da execução de pena restritiva de direitos. Recurso conhecido e provido. - a prescrição penal executória refere-se ao limite temporal imposto ao estado para que exerça sua pretensão de executar condenação imposta em sentença penal definitiva. Por expressa previsão legal (art. 110, CP) e, igualmente, por decorrência lógica, o lapso prescricional aplicável regula-se pelo quantum total da pena aplicada. - o art. 113 do CP vem regular as hipóteses em que, uma vez iniciada a execução penal, há a interrupção desta, remanescendo saldo de pena a cumprir. Com efeito, o legislador tratou especificamente das hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional. É inegável, contudo, que a norma se destina a regular os casos em que o estado já tenha logrado dar início à execução penal havendo, contudo, subsequente interrupção. Daí porque a previsão especial de redução do prazo prescricional da pretensão executória na proporção da pena já cumprida. - não há justificativa para se negar a incidência dessa disposição legal para os casos de interrupção da execução de pena restritiva de direitos, que em tudo se assemelha ao exposto, amoldando-se à premissa da norma. Em todos os casos (fuga, revogação de livramento condicional e abandono de prestação de serviços à comunidade) houve regular início da execução penal e efetivo cumprimento parcial da condenação, o que exige, para todos os efeitos, a consideração dessa pena como extinta. (TJSC; AgExPen 5002154-58.2020.8.24.0066; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 15/06/2021)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FUGA. PRAZO PRESCRICIONAL.

 

Contagem pelo saldo de pena. Cometimento de novo crime. Suspensão da contagem. Recurso desprovido. Compete ao reeducando comprovar seu comparecimento em juízo para cumprir sua pena. Pela dicção do art. 113 do CP, no caso de fuga o prazo prescricional é calculado com base no saldo de pena. De acordo com o art. 109, III do CP, a pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos prescreve em 12 (doze) anos o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente for menor de vinte e um anos à época dos fatos. A prescrição fica suspenso durante o tempo em que o reeducando estiver preso por outro motivo. Redação do art. 116, parágrafo único do CP. (TJES; AG-ExPen 0033587-78.2019.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Rozenea Martins de Oliveira; Julg. 05/02/2020; DJES 17/02/2020)

 

TRATA-SE DE PACIENTE CONDENADO POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESESDE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, CUJA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). O APENADO FREQUENTOU A INSTITUIÇÃO DESIGNADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOMENTE, NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016.

 

Noticiado o descumprimento pelo paciente das sanções impostas, o douto Magistrado determinou a sua intimação para apresentação de justificativas pela sua omissão, mas o apenado não foi localizado. Pretende o impetrante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. 2. Como é cediço, o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos importa na conversão em privativa de liberdade, nos termos dos artigos 44, § 4º, do CP e 181, § 1º, alínea -b-, da Lei nº 7.210/84. Não obstante opere-se o desconto do tempo de cumprimento das restritivas de direitos no cômputo da sanção privativa de liberdade a ser executada, tal procedimento não possui reflexo no prazo prescricional, que deve ser calculado pela reprimenda impingida, e não pela pena remanescente. Isto porque é assente na jurisprudência pátria que o artigo 113 do Código Penal não admite interpretação extensiva, restringindo-se sua aplicação às hipóteses de evasão e revogação do livramento condicional. 3. No caso em comento, diante do quantum da pena aplicada, 1 ano e 2 meses de reclusão, constata-se que a prescrição da pretensão executória ocorre em 4 (quatro) anos, com fulcro no artigo 109, V, do Código Penal, lapso temporal que não teve seu curso integral até a presente data, considerando que o descumprimento das penas restritivas de direitos ocorreu em janeiro de 2017.4. Demais disso, não foi acostado à presente ação constitucional a Folha de Antecedentes Criminais, de modo a impossibilitar a verificação quanto à eventual interrupção do prazo prescricional, em razão de reincidência. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0071266-47.2020.8.19.0000; Itaperuna; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 27/11/2020; Pág. 297)

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