Art 1133 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto desociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento docapital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ANULATÓRIA ASSEMBLEIA GERAL CONVOCADA PARA ALTERAR ESTATUTO SOCIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANEEL.
Alteração estatutária que não traz ônus para a concessão está dispensada da autorização prévia Alteração estatutária que possa incrementar o ônus da concessão deve ser previamente autorizada pela ANEEL Requeridos pretendem alterar o estatuto da Autora, mas não cumpriram o que disposto no artigo 1.133 do Código Civil e no artigo 3º, da Resolução Normativa número 149/2005 da ANEEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar nula a convocação de assembleia geral extraordinária efetuada pelos Requeridos RECURSO DOS REQUERIDOS IMPROVIDO. (TJSP; APL 0002180-16.2011.8.26.0418; Ac. 7064800; Paraibuna; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 01/10/2013; DJESP 22/10/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VEDAÇÃO DO ART. 1.133, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA DO MANDATÁRIO PARA SEU PAI. USO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE DO ATO QUE PODE SER AFASTADA APENAS NO CASO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA OUTORGANTE NO NEGÓCIO, COM RECEBIMENTO DO VALOR JUSTO (SÚMULA Nº 165/STF). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DESSES REQUISITOS PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A norma do inciso II do art. 1.133 do Código Civil de 1916, a qual tinha por finalidade o interesse e a proteção do mandante contra os abusos do mandatário, vedava fossem adquiridos pelo procurador bens de cuja administração ou alienação tivesse sido encarregado. Essa vedação referia-se tanto à compra realizada pelo próprio mandatário como àquela formalizada por intermédio de interposta pessoa, resultando ambas as hipóteses em nulidade do negócio jurídico entabulado. 2. O entendimento jurisprudencial evoluiu para afastar a nulidade, na hipótese em que o mandante comparece diretamente no ato de venda, dele participando, recebendo o preço e transferindo a posse e domínio ao mandatário. Nesse caso, tem-se por revogado o mandato que outorgara, sendo afastada, assim, a vedação legal do art. 1.133, II, do CC/1916 (Súmula nº 165/STF: "A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil"). 3. Na espécie, parece configurada a venda e compra formalizada por interposta pessoa em benefício do mandatário e em prejuízo da mandante, o que, a princípio, atrai a incidência da vedação tratada no antigo art. 1.133, II, do Código Civil de 1916. 4. Nesse contexto, entende-se devido o retorno dos autos à origem, por ser a instância competente para análise do acervo fático-probatório constante dos autos, a fim de examinar a ocorrência dos mencionados requisitos comparecimento pessoal da outorgante no negócio e efetivo recebimento do valor justo pela venda do imóvel -, fatos impeditivos do direito da autora (CPC, art. 333, II), sob pena de ter-se como configurada a nulidade prevista na mencionada regra legal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, dando-se provimento ao Recurso Especial, cassar o V. acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao colendo Tribunal de Justiça para novo julgamento da apelação, com observância do acima delineado. (STJ; EDcl-REsp 258.073; Proc. 2000/0043513-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 22/05/2012; DJE 25/05/2012)
"APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATO. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA VENDA LEVADA A EFEITO PELO MANDATÁRIO A SI PRÓPRIO, REPARTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM IGUALDADE DE PROPORÇÕES. APELO DE AMBAS AS PARTES. MANDATÁRIO QUE INSISTE NA ALEGADA CONDIÇÃO DE CO-HERDEIRO DA ÁREA TRANSACIONADA A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART 1134 DO CÓDIGO CIVIL/16. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA ALIENAÇÃO EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART 1133 DO CÓDIGO CIVIL/16 INCONSISTÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
Retorno aos autores da titularidade de parte da gleba alienada pelo mandatário a si próprio Ausência, outrossim, de prova de que as alienações de dois lotes da gleba a terceiros tenha se dado por preço vil. Vínculo de parentesco existente entre o mandatário e um dos adquirentes que, por si, não autoriza concluir pela existência de simulação na venda. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos". (TJSP; APL 994.00.063678-0; Ac. 4455254; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 13/04/2010; DJESP 27/05/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 9º, INC. V, "B", DO CC/1916. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. VENDA POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE (VENDA A NON DOMINO) -UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. ATO JURÍDICO NULO. EXCEÇÃODE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inaplicávelo prazo quadrienal do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, quando se tratar de venda por quem não tinha o título de propriedade (venda a non domino), isto é, venda nula de pleno direito. 2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não encerra cerceamento do direito de defesa, mormente quando a matéria discutida, embora de fato e de direito, desmereça regular instrução probatória diante do acervo probante dos autos. Ademais, a despeito de intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inerte os apelantes, não tendo formulado qualquer requerimento probatório no prazo assinalado, restando caracterizada a ocorrência do fenômeno processual da preclusão, na modalidade temporal, na linha do quanto estabelecido pelo artigo 473, do CPC. 3. "sendo falsa a procuração através da qual os vendedores estão representados na escritura de venda, não houve, na verdade, manifestação de vontade dos vendedores, pelo que, indubitavelmente, a transação é nula. E, sendo nula a primeira transação, obviamente nulas serão aquelas decorrentes da primeira" (RT 563/109). 4. Ausentes os requisitos de mister para procedência da exceção de usucapião extraordinário, pois o título que os apelantes/demandados detêm é nulo e menos de 20 (vinte) anos se passaram entre a venda a qual é atribuída a falsidade nulificadora (1987) e o ajuizamento da ação (2003). 5. O artigo 1.133, inciso II, do CC/1916, não reproduzido no atual CODEX, tem por objetivo restringir a compra, pelos mandatários, de bens cuja administração ou alienação estejam encarregados. Não há impedimento legal, todavia, para a hipótese em que o próprio mandante realize a alienação ao mandatário. Exegese da Súmula nº 165, do stf: "a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil. ". Hipótese na qual o mandante, em momento posterior, confirmou a alienação do bem ao mandatário, não incidindo, pois, a proibição legal do antigo código. 6. Rejeita-se a alegação de minoração da verba honorária, se esta foi fixada em harmonia com as balizas descritas no artigo 20, § 4º, do CPC, e compensa de modo justo o procurador da parte vencedora. (TJMT; APL 96710/2008; Juara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda; Julg. 10/06/2009; DJMT 23/06/2009; Pág. 8)
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