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Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBORA O ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTABELEÇA UMA ORDEM NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, A NÃO OBEDIÊNCIA DO RESPECTIVO FORMATO ENSEJA NULIDADE RELATIVA, SUJEITA À ARGUIÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA QUE SEJA RECONHECIDA. V. V. ORDEM DAS PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE REGRA. ORDEM DOS DEPOIMENTOS. CARTA PRECATÓRIA. OBSERVÂNCIA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ESTABELECE UMA ORDEM RÍGIDA PARA A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS, VÍTIMA E ACUSADO, NÃO HAVENDO NULIDADE NO FATO DE AS PERGUNTAS DO JUÍZO PRECEDEREM ÀS DA ACUSAÇÃO E DEFESA, MORMENTE QUANDO SEQUER COMPROVADO QUALQUER PREJUÍZO AO ACUSADO. O ART. 400 DO CPP EXIGE QUE O ACUSADO SEJA OUVIDO APÓS TEREM SIDO COLHIDOS TODOS OS DEMAIS DEPOIMENTOS. CONTUDO, O REFERIDO DISPOSITIVO LANÇA RESSALVA PARA AS HIPÓTESES EM QUE AS TESTEMUNHAS SEJAM OUVIDAS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA, UMA VEZ QUE, SEGUNDO O ART. 222, §1º, DO CPP A CARTA PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE O PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO EM QUE ALÉM DE VÍTIMA TER SIDO OUVIDA VIA CARTA PRECATÓRIA, SUA OITIVA SE DEU EM ORDEM CRONOLÓGICA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORA NARRADA NA DENÚNCIA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA IMPRÓPRIA. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Apontados os fundamentos que justificaram o seu íntimo convencimento, o julgador não está obrigado a fundamentar expressamente suas conclusões a respeito de cada prova produzida ou responder exaustivamente todos os argumentos invocados pela parte. Não há violação ao princípio da correlação quando reconhecida qualificadora expressamente descrita na denúncia, ainda que omitida, por equívoco, na capitulação, visto que o acusado de defende dos fatos. Válido o laudo de avaliação indireta subscrito por profissional especialista e que identifica suficientemente a Res. O pedido de liberdade provisória, para recorrer em liberdade, deve ser arguido em momento processual oportuno. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Comprovado que o delito de furto foi praticado mediante fraude e concurso de pessoas resta impossibilitado o reconhecimento do tipo penal simples. Considerando que o magistrado sentenciante não fixou nenhuma circunstância judicial em desfavor dos réus, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, descabendo a alteração dos fundamentos e exasperação por esta instância revisora, sob pena de reformatio in pejus.. Após a condenação, e com o trânsito em julgado para a acusação, declara-se a prescrição da pretensão punitiva, se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu o prazo prescricional previsto em Lei. Inteligência dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 114, inciso II, todos do Código Penal. V. V. ADEQUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Verificando-se equívoco na fixação da pena, este deve ser sanado nesta Instância Revisora, de forma a adequá-la ao regramento acerca do processo dosimétrico. (TJMG; APCR 0003541-55.2014.8.13.0473; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 10/03/2022; DJEMG 15/03/2022)
EXECUÇÃO PENAL.
Falta disciplinar de natureza grave. Prescrição. Ocorrência. Decurso de lapso superior a dois anos entre a data da infração e a prolação da decisão judicial. Consideração do menor lapso previsto no Código Penal. Aplicação do art. 114 do CP. Biênio prescricional. Decurso do lapso previsto. Prescrição reconhecida. Prejudicada a apreciação das demais teses defensivas. Extinção da punibilidade e exclusão dos efeitos decorrentes da anotação da falta grave imputada ao agravante. (TJSP; AG-ExPen 9000014-05.2021.8.26.0482; Ac. 15437892; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2655)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. O embargante se insurge quanto à suposta inobservância da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de que o acórdão (págs. 1466/1487) somente decretou a extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, mencionando, portanto, que o voto encontra-se omisso. 2. Na análise do recurso apelatório de Antônio César Rodrigues Campina (págs. 1175/1186), fora objeto de pleito a absolvição dos crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e redimensionamento das penas, inexistindo pedido de reconhecimento de prescrição quanto aos crimes imputados. 3. Impende destacar que não se configura omissão do julgador quando há equívoco na análise de crime que já se encontrava prescrito. Isto é, o édito condenatório aplicou a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, tendo fundamentado a pela incidência negativa da vetorial da culpabilidade diante da existência de reincidência (pág. 1128). Já no voto fora apenas alterado para a circunstância judicial dos maus antecedentes, mantendo-se a exasperação da pena. Em seguida, houve modificação da pena de multa para 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, visto que o quantitativo fixado pelo juiz de piso fora desproporcional. 4. No entanto, após análise da pena aplicada em relação ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03 (3 anos e 4 meses de reclusão), de ofício, Decreto a extinção de punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, pois considerando que a denúncia fora recebida em 18/05/2010 (pág. 344/345) e a publicação da sentença condenatória realizada na data de 26/03/2021 (pág. 1161/1163), já com o trânsito em julgado para a acusação, houve o transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos, como consta no art. 109, IV, do CP, ensejando também a prescrição da pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do CP. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA Lei nº 10.826/03. (TJCE; EDcl 0019304-08.2021.8.06.0001/50000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/03/2022; Pág. 238)
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela d. Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos à título de pena pecuniária, pela prática do crime previsto no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79. 2. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto (artigo 110 do Código Penal). 3. De acordo com art. 115 do Código Penal, em se tratando de réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional em relação a ele corre pela metade. 4. A sentença condenatória anulada, como ocorreu em relação à primeira sentença proferida nos presentes autos, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 5. Transcorrido mais de 2 anos (prazo prescricional regulado pela pena em concreto, reduzida à metade, conforme artigo 109, inciso V, c/c artigo 115, ambos do Código Penal), entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, deve ser reconhecida a prescrição pretensão punitiva do Estado e declarada extinta a punibilidade do réu. 6. Uma vez prescrita a pena privativa de liberdade, resta prescrita também a pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 00050.57-65.2016.8.07.0002; Ac. 140.1158; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ART. 114, II, DO CODIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Não obstante se apliquem as causas suspensivas da prescrição descritas na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) e as causas interruptivas do art. 174 do Código Tributário Nacional, considerando o caráter penal da pena de multa, o prazo prescricional se mantém regido pelo art. 114, incisos I e II do Código Penal. (TJMT; AgExPen 1022911-74.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 01/03/2022; DJMT 04/03/2022)
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO QUANTO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Irresignação defensiva em face de decisão que acolheu manifestação ministerial e reconsiderou sentença pretérita de extinção de punibilidade por incidência do indulto nos termos do Dec. Nº 8.615/2015, em razão do pagamento realizado, referente apenas à primeira parcela do total imposto a título de prestação pecuniária, não atingir a fração naquele preconizada de ¼ (um quarto), sobrevindo pretensão de reconhecimento de unicidade sancionatória, desprezando-se a diversidade de natureza das reprimendas alternativas impostas. Improcedência da pretensão recursal defensiva. Irrepreensível se apresentou a decisão atacada, uma vez que tendo sido estabelecida a incidência da substituição qualitativa de reprimendas em sede de juízo de conhecimento, com a transmutação da prisional em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, para se alcançar a extinção da punibilidade, por indulto necessário, se afigura imprescindível o cumprimento da fração determinada, de ¼ (um quarto), quanto a cada uma das penas alternativas aplicadas, o que aqui não se deu, contudo, no que concerne à parcela pecuniária, motivo da respectiva subsistência, que ora se mantém. Entretanto e em se considerando o transcurso temporal desenvolvido até o presente julgamento, superior ao prazo de 02 (dois) anos, e de conformidade com que estatui o art. 114 do c. P., tem-se por operada a superveniência da prescrição da pretensão executória correspondente, de conformidade com a combinação daquele dispositivo legal com a norma inserta no art. 107, inc. Nº IV, primeira figura, do mesmo diploma legal. Desprovimento do recurso defensivo, com o reconhecimento, de ofício, da superveniência da prescrição da pretensão executória. (TJRJ; AgExPen 0054668-86.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 03/03/2022; Pág. 184)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O réu fora condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, e 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito de corrupção de menores, sem insurgência ministerial. Por esse motivo, incide na hipótese dos autos o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, por força do disposto art. 109, inc. V, do CP. E, de fato, houve o transcurso do aludido prazo prescricional entre as datas de publicação da sentença (23.07.2019) e de recebimento da denúncia (22.02.2012). Foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença, em relação ao crime de dano, com fundamento nos arts. 110, §1º e 119, do CP. Igualmente prescrita a pena de multa na forma do art. 114, inc. II, do CP. LATROCÍNIO TENTADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. A materialidade do crime e a autoria delitiva encontram amparo nos relatos seguros da vítima e testemunhas, bem como no depoimento preciso e detalhado do comparsa do acusado, o qual especificou a ação realizada por ambos e confirmou a coautoria. DOSIMETRIA DA PENA. A pena-base foi fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na derradeira etapa, presente a forma tentada do delito, a pena foi diminuída à razão de ½, restando totalizada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A pena pecuniária foi fixada em 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DECLARADA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO 1º E 3º FATO. (TJRS; ACr 0026415-78.2021.8.21.7000; Proc 70085128627; Cruz Alta; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 07/02/2022; DJERS 03/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Inconformismo com a procedência da pretensão punitiva estatal. Providência ex officio. Reconhecimento da prescrição punitiva estatal em sua modalidade retroativa. Análise do prazo prescricional pela pena in concreto. Inteligência do art. 110, §1º do Código Penal. Sanção final fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva. Inteligência do artigo 119 do Código Penal e da súmua 497 do Supremo Tribunal Federal. Lapso prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inc. V do Código Penal). Transcurso de período superior entre o recebimento da denúncia (11/05/2015) e a publicação da sentença condenatória (15/03/2021). Extinção da punibilidade que se mostra de rigor. Prescrição que atinge também a pena de multa CP, art. 114, inciso II). Recurso do réu que, por consequência lógica, resta prejudicado. Recurso conhecido e declarado prejudicado, com reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJPR; ACr 0013330-82.2015.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 12/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
Prescrição. Declaração de ofício. Pena de multa. Prescrição pelo prazo de 02 anos. Art. 114, inciso I, do Código Penal. Transcurso do prazo desde a sentença até o momento. Extinção da punibilidade. Art. 107, inciso IV, do Código Penal. Recurso prejudicado. (JECPR; ACr 0004651-30.2018.8.16.0097; Ivaiporã; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/20
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. NATUREZA PENAL DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 114 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Conquanto sejam aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa CP, art. 51), quanto ao prazo prescricional deve ser observado o disposto no art. 114 do Código Penal e não a regra prevista no art. 174 do Código Tributário, haja vista o seu caráter eminentemente penal. (TJMT; AgExPen 1021053-08.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 09/02/2022; DJMT 11/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
Não obstante, preliminar de prescrição invocada pelo ministério público em segunda instância. Ocorrência. Prescrição pela pena em concreto. Pena de multa. Prazo de 02 (dois) anos. Art. 114, inciso I, do Código Penal. Transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia e sentença. Ainda, transcurso do prazo também entre a sentença até o momento. Ausência de interrupção da prescrição entre os aludidos marcos. Preliminar acolhida. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Art. 107, inciso IV, do Código Penal. Recurso prejudicado. (JECPR; ACr 0021471-09.2014.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
18543661 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR EX-PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
1. Trata-se de apelação interposta por WELLINGTON DAMASCENO FREITAS contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão de 1 salário mínimo vigente na data dos fatos, além da reparação no valor de R$ 13.323,00 (treze mil, trezentos e vinte e três reais), pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 2. Nas suas razões recursais, o acusado WELLINGTON DAMASCENO FREITAS, em síntese, sustenta: 1) ocorrência da prescrição da pena in concreto, pugnando que seja reconhecida e declarada a extinção de sua punibilidade, na forma do art. 107 do Código Penal Brasileiro; 2) considerando que houve o trânsito em julgado para a acusação e os fatos supostamente praticados pelo apelante dizem respeito ao exercício de 2005, sendo, portanto, anteriores à Lei nº 12.234/2010, a aferição do decurso do lapso prescricional, ocorre a teor dos art. 110, § 2º e 109, V do Código Penal; 3) a pena em concreto aplicada possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos e que, entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia transcorreram mais de 12 (doze) anos; 4) Quanto à pena de multa cumulada à pena privativa de liberdade, tem-se que, nos termos do art. 114, II do Código Penal, a prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. 3. A presente persecução penal foi deflagrada para apurar a ocorrência dos crimes de fraude ao procedimento licitatório (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e crime de desvio de recursos públicos federais (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), nos fatos descritos na denúncia, ocorridos no ano de 2005, quando, em síntese, em relação ao primeiro fato, o denunciado dispensou licitação fora das hipóteses previstas em Lei, promovendo a contratação direta das empresas Acioly Locadora Ltda. ME, Santa Laura Transportes Ltda. E Silvano Santos Ferreira Comércio, Serviços e Representações (nome fantasia: Corepe). Por sua vez, em relação ao crime de desvio de recursos públicos federais, no ano de 2005, WELLINGTON DAMASCENO FREITAS, então prefeito do município de Olho DÁgua do Casado/AL, de forma dolosa e consciente, teria desviado recursos públicos federais, em valores à época de R$ 13.323,00 (treze mil, trezentos e vinte e três reais), oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que deveriam ser destinados na execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. 4. Em sentença proferida em 27 de agosto de 2021, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva dos fatos tipificados atualmente no art. 337-E do Código Penal (e anteriormente no art. 89 da Lei nº 8.666/1993), restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão de 1 salário-mínimo vigente na data dos fatos, além da reparação no valor de R$ 13.323,00 (treze mil, trezentos e vinte e três reais), pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. Como o fato delituoso ocorreu no ano de 2005, ressalte-se a não incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que entrou em vigor no dia 06/05/2010, ao modificar, em parte, o sistema de contagem dos prazos prescricionais, ao extinguir parte da prescrição retroativa, no caso, aquela referente ao prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa. Isto porque a norma alterada fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa (entre a data do fato e a do recebimento da denúncia) revela natureza gravosa, de modo que se aplica exclusivamente aos fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010, o que não é o presente caso. 6. In casu, considerando que o Ministério Público Federal se manifestou ciente da sentença prolatada, sem qualquer insurgência recursal, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo quantum da pena aplicada, na forma do art. 110, caput, do Código Penal. Assim, o lapso temporal a ser considerado encontra-se previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, o qual estabelece 4 (quatro) anos, para os casos em que a pena arbitrada é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. 7. Como o fato delituoso ocorreu no exercício do ano de 2005 (06/05/2005, 22/08/2005 e 03/10/2005 e 03/11/2005) e o recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP) ocorreu em 03 de agosto de 2017, verifica-se que houve o transcurso do lapso temporal superior aos quatro anos previstos no art. 109, V, CP. Ademais, como asseverou o Parquet, em sede de contrarrazões recursais, como o recebimento da denúncia ocorreu em 03 de agosto de 2017, e a sentença condenatória foi proferida em 27 de agosto de 2021, percebe-se que entre esses marcos também houve o transcurso do lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos exigíveis para alcançar a prescrição da pretensão punitiva, devendo-se reconhecer, portanto, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP). 8. Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos do artigo 114 do Código Penal, pois quando a multa for cumulativamente aplicada, o prazo de prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória, coincidirá com o prazo de prescrição da pena privativa de liberdade CP, Art. 114, II, 2ª Parte). 9. Apelação criminal provida para o fim de, reconhecendo a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, extinguir a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. (TRF 5ª R.; ACR 08002239220174058003; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 03/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM FAVOR DOS EMBARGANTES, E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS.
1. Os Embargantes, por meio dos presentes Aclaratórios, pretendem o reconhecimento de omissão no Acórdão vergastado, haja vista que não houve o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nem a declaração de extinção da punibilidade dos Réus, quanto aos delitos de Furto Qualificado, mediante o concurso de pessoas, insculpido no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. À luz do que disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, poderão ser opostos Embargos de Declaração aos Acórdãos proferidos pelos Tribunais, quando neles houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. In casu, embora a alegada prescrição retroativa não haja sido arguida em sede de Apelação Criminal, razão pela qual não pode ser considerado omisso o Acórdão nesse ponto, revela-se possível o exame dos presentes Aclaratórios, considerando a natureza de ordem pública da matéria, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. No episódio sub examine, como pontuado pela Defesa Técnica e pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, verifica-se a modalidade de prescrição da pretensão punitiva retroativa, a qual deve ser calculada com base na pena em concreto, isso é, aquela efetivamente concretizada na Sentença condenatória, desde que ocorrido o trânsito em julgado para a Acusação, nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei Substantiva Penal. 4. Nesse escólio, depreende-se que o douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, recebeu, no dia 09 de setembro de 2016, a Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem, como, que, após o regular trâmite processual, a Sentença penal condenatória foi publicada em 04 de maio de 2021, oportunidade em que o Parquet estadual renunciou ao prazo recursal, havendo o decisum transitado em julgado para a Acusação na data de 04 de maio de 2021. 5. Noutro giro, observa-se que os Embargantes foram condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos dois crimes de Furto Qualificado praticados. Contudo, ante o reconhecimento da continuidade delitiva, houve a aplicação do quantum de uma das penas, aumentado em 1/6 (um sexto), totalizando a pena concreta e definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa. Entretanto, para fins de prescrição, não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos Súmula nº 497 do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 6. Assim, no caso em apreço, excluído o aumento relativo à continuidade delitiva, conclui-se que a pena a ser considerada, para fins de prescrição, é de 02 (dois) anos de reclusão, o que implica prazo prescricional de 04 (quatro) anos, de acordo com a redação do art. 109, inciso V, da Lei Penal. 7. Nesse diapasão, sobreleva-se que, à luz do que dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo, e devendo, ser decretada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ou mediante requerimento das partes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Dessa feita, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade dos Recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data de recebimento da Denúncia (09 de setembro de 2016) e a data em que a Sentença foi publicada (04 de maio de 2021), considerando a renúncia do Parquet estadual ao prazo recursal, tornando o decisum, portanto, irrecorrível para o Órgão de Acusação, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Estatuto Penal, e da Súmula nº 497 do Pretório Excelso. 9. De mais a mais, entende-se que a pena pecuniária imposta aos Embargantes, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal, restou, igualmente, prescrita, já que seu prazo é o mesmo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II, do Estatuto Penal. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM FAVOR DOS EMBARGANTES, E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS. (TJAM; EDclCr 0006437-40.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 02/02/2022; DJAM 02/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO NA FORMA TENTADA (ART. 158, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓ-DIGO PENAL). PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETEN-SÃO PUNITIVA, EM FACE DA PENA CONCRETIZADA NA SEN-TENÇA. PENA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 6 (SEIS) DIAS MULTA.
Réu que contava com menos de 21 anos à época dos fatos. Decurso do prazo de mais de 02 (dois) anos entre a publicação da sentença (22/04/20219) e o julgamento da apelação. O mesmo se dá com a multa (art. 114, II do CP). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Apelo julgado prejudicado. (TJBA; AP 0500032-33.2018.8.05.0088; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs; DJBA 17/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PREJUDICADO. APELO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o ora apelante fora condenado unicamente à pena de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 147 do CP, 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime 329, do CP e 06 (meses) de detenção, pela prática do crime do art. 331, também do Código Penal. Por primeiro, analisa-se a pena do crime previsto no art. 147, do Código Penal. Na hipótese, a denúncia fora recebida pelo juízo singular em 15.04.2014, consoante se verifica à fl. 48 dos presentes autos. A sentença penal condenatória fora publicada em 02.10.2015, conforme fls. 89/94, condenando o acusado a expiar pena de 10 (dez) dias-mula, pela prática do crime do art. 147, do CP, decisão que transitou em julgado para acusação. É cediço que quando cominada apenas a pena de multa, a prescrição será de dois anos, também incidindo este prazo nas hipóteses de prescrição retroativa, consoante prevê o artigo 114, inciso I, do Código Penal. A sentença foi publicada no dia 02.10.2015 (fl. 89/94), restando novamente interrompido o prazo prescricional, ex VI do art. 117, IV, Código Penal. Desde a publicação da sentença até o presente momento, transcorreram 05 anos, 08 meses e 13 dias, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 02 (dois) anos aplicável ao caso, conforme explanado acima, tendo a pretensão punitiva sido alcançada pela prescrição. Isto posto, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 114, I, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão do decurso do prazo prescricional. No tocante ao crime previsto no art. 329, do CPB, verifica-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação ao referido crime. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória foi de 02 (dois) meses de detenção. O prazo prescricional correspondente (art. 109, VI, do CP) é de 03 (três) anos. Estabelecido o lapso prescricional de 03 (três) anos, analisa-se a ocorrência dos marcos interruptivos descritos no art. 117, do CP. O fato delituoso imputado ao Réu ocorreu em 01.03.14. A denúncia foi recebida em 15.04.14 (fls. 48), interrompendo-se o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 117, I, do CPB. A sentença condenatória recorrível foi proferida em 02.10.15 (fls. 89/94), tratando-se de outro marco interruptivo do prazo prescricional, ex VI do art. 117, IV, CP. Desde a publicação da sentença até o presente momento, transcorreram 05 anos, 08 meses e 13 dias, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável ao caso, conforme explanado acima, tendo a pretensão punitiva sido alcançada pela prescrição. Isto posto, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, VI, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do crime inscrito no art. 329, do CPB, em razão do decurso do prazo prescricional. Por fim, passo à análise do crime previsto no art. 331, do CP. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória foi de 06 (seis) meses de detenção. O prazo prescricional correspondente (art. 109, VI, do CP) é de 03 (três) anos. Edição nº 228/2021 Recife. PE, terça-feira, 14 de dezembro de 2021 111. Estabelecido o lapso prescricional de 03 (três) anos, analisa-se a ocorrência dos marcos interruptivos descritos no art. 117, do CP. O fato delituoso imputado ao Réu ocorreu em 01.03.14. A denúncia foi recebida em 15.04.14 (fls. 48), interrompendo-se o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 117, I, do CPB. A sentença condenatória recorrível foi proferida em 02.10.15 (fls. 89/94), tratando-se de outro marco interruptivo do prazo prescricional, ex VI do art. 117, IV, CP. Desde a publicação da sentença até o presente momento, transcorreram 05 anos, 08 meses e 13 dias, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável ao caso, conforme explanado acima, tendo a pretensão punitiva sido alcançada pela prescrição. Isto posto, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, VI, do Código de Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade do crime inscrito no art. 331, do CPB, em razão do decurso do prazo prescricional. Preliminar declarada de ofício. Mérito:. Prejudicado. (TJPE; APL 0000374-41.2014.8.17.1080; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 21/10/2021; DJEPE 14/12/2021)
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