Art 114 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ouincompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ouseparação de processos.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DA CAUSA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 267 DO CPC.
No caso em testilha, não há propriamente conflito de jurisdição, nos termos previstos nos artigos 113 e 114 do Código de Processo Penal, mas controvérsia entre os Juízos a respeito da competência para a prática do ato processual consistente na oitiva de testemunha que reside em Comarca diversa daquela onde tramita o processo. Como é cediço, quando a testemunha mora fora da jurisdição do juiz da causa, deve ser ouvida por carta precatória, como determina o art. 222, do CPP. Como o Código de Processo Penal não contém disposição expressa a respeito das hipóteses em que o magistrado pode recusar o cumprimento da carta precatória, por força da regra insculpida no artigo 3º daquele Diploma Legal, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 267 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal abriga o rol taxativo das hipóteses em que o Juízo Deprecado pode se recusar ao cumprimento do ato deprecado. No entanto, o Juízo Suscitado ao recusar o cumprimento da carta precatória não se embasou em nenhuma das hipóteses legais supra referidas, tecendo considerações a respeito da forma que seria realizado o ato deprecado, que poderia também ser adotado pelo Juízo Suscitante. Aludido argumento não pode embasar a recusa do cumprimento da carta precatória, consoante pacífico entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção. Em suma, considerando que a carta precatória expedida pelo Juízo Suscitante preenche os requisitos previstos na legislação adjetiva penal e que não há justificativa legal para seu não cumprimento, deverá retornar ao Juízo Suscitado, a fim de que seja realizada a diligência nela prevista. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ; ICJ 0056946-21.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/10/2022; Pág. 400) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 114 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DOS FEITOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência resta caracterizado quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-CC 188.975; Proc. 2022/0175990-3; PA; Terceira Seção; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/09/2022; DJE 19/09/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie. 2. No caso, em razão de a denúncia mencionar fatos que seriam da competência da Justiça Federal (remessa ilícita de valores ao exterior, por meio de operações de câmbio com suporte contratual simulado), o feito foi remetido para esse Juízo. Ocorre que o Parquet Federal não ratificou a denúncia quanto a esses fatos por entender que a conclusão quanto à prática de delito de competência federal depende do aprofundamento das investigações em âmbito federal. 3. Caberá ao Juízo estadual o processamento e julgamento da denúncia oferecida pelo Parquet estadual quanto aos crimes remanescentes relacionados a movimentações financeiras operacionalizadas em território nacional (lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa), sem prejuízo de que, futuramente, nova denúncia seja oferecida pelo Parquet Federal, com a descrição completa das transações que culminaram com as remessas internacionais (de competência federal, nos termos do art. 109, V, da CF) e que permitirá examinar a possível conexão entre os delitos e a viabilidade de reunião do feito na esfera federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-CC 184.505; Proc. 2021/0368262-0; ES; Terceira Seção; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 14/09/2022; DJE 19/09/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie. 2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias adequadas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-CC 186.653; Proc. 2022/0068828-3; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 10/08/2022; DJE 24/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTO CONFLITO POSITIVO ENVOLVENDO INVESTIGAÇÕES EM CURSO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E NA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA - SJ/DF. IMPROCEDÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 114 DO CPP. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-CC 185.334; Proc. 2021/0408428-0; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/05/2022; DJE 16/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DOS FEITOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência resta caracterizado quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 2. Enquanto o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias-RJ reconheceu-se competente para o julgamento do feito, porquanto lesados bens jurídicos daquele Município, o Juízo Federal da 3ª Vara de São José de Meriti limitou-se a proferir sentença de absolvição sumária da empresa imputada, porque oferecida a denúncia somente contra a pessoa jurídica. 3. Não houve manifestação pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José de Meriti, no sentido de afirmar e reclamar a competência para o processamento e julgamento do processo criminal, de forma que não há falar-se em conflito. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os juízos, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o conflito de competência. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-CC 184.497; Proc. 2021/0374268-8; RJ; Terceira Seção; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 09/03/2022; DJE 14/03/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REQUERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (SUSCITANTE) E JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. NÃO CONSTATAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONHECIMENTO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE OS CRIMES INVESTIGADOS, NESSE MOMENTO DA INVESTIGAÇÃO, SEJA RELACIONADO AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 12.850/13. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU (SUSCITADO).
1. A controvérsia cinge-se a quem compete apreciar representação formulada pela Polícia Civil do Estado do Ceará para decretação de prisão preventiva de duas pessoas, bem como requerimento de busca e apreensão, se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru (suscitado) ou se ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza (suscitante). 2. Há, nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal, verdadeiro conflito de jurisdição, visto que dois Juízos se declararam incompetentes para apreciar o requerimento de medidas cautelares a respeito de fatos criminosos que estão sendo investigados pela Autoridade Policial. 3. Apesar de haver a indicação de que os representados integram organização criminosa não há evidência de que os representados estivessem associados há pelo menos duas pessoas de forma ordenada e caracterizada pela organização de tarefas com fim de obter vantagem mediante a prática de infrações penais de grave potencial ofensivo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13). 4. Desse modo, não havendo indícios de que os crimes ora investigados digam respeito, ao menos neste momento, a crimes definidos na Lei nº 12.850/13, não há que se atribuir a competência para análise do pedido formulado ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, ora suscitante. 5. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru. (TJCE; CJ 0002104-54.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 23/09/2022; Pág. 215)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME RESULTANTE DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL NÃO DEFLAGRADA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSADOS AUTOS À PGJ.
1. Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - CE acerca da competência para processar e apreciar o inquérito policial autuado sob o número nº 0279593-20.2021.8.06.0001. 2. Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se identifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, constato um autêntico conflito interno de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3. No caso, há verdadeiro conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, visto que no ambiente de inquéritos da Comarca de Fortaleza, isto é, não tendo sido iniciada a ação penal, houve a manifestação da 81ª Promotoria de Justiça de Fortaleza e, após a distribuição do inquérito policial, a 93ª Promotoria de Justiça de Fortaleza entendeu que não seria o caso de sua atuação, ante existência da manifestação de outra Promotoria de Justiça, o que resultou na instauração do presente conflito. 4. Considerando que o inquérito policial foi concluído, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, realizar as providências que entende pertinentes à luz do sistema processual penal, sendo vedado ao Poder Judiciário definir a quem compete atuar no procedimento, o que, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e do art. 26, XX, da Lei Complementa nº 72/2008 do Estado do Ceará (Lei Orgânica e o estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), compete ao Procurador-Geral de Justiça. 5. Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público. (TJCE; CJ 0002143-51.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 31/08/2022; Pág. 348)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INDEFINIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS. ENQUADRAMENTO ENTRE CRIME AMBIENTAL E MERA CONTRAVENÇÃO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADVINDO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. NÃO FORMADA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO PGJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições entre os representantes do Ministério Público, quanto à análise da imputação dos delitos, notadamente a definição se haveria crime ambiental ou mera contravenção, fato que ensejou o declínio de competência entre as autoridades competentes para a judicialização do procedimento. 2. Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se verifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, identifica-se um autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3. Afinal, a persecução penal sequer foi deflagrada, mediante o oferecimento da denúncia, e há inequívoca divergência entre os Promotores de Justiça e, uma vez solucionado o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, será indubitavelmente definida a competência jurisdicional que, na verdade, apenas se justifica após a formação da relação processual. 4. Portanto, não cabe a este Tribunal de Justiça ou a esta Câmara Criminal imiscuir-se sobre a opinio delict ou sobre a efetiva imputação do delito que atrairia ou não a competência do Juízo Criminal Comum, sob pena de indevida interferência sobre a atribuição do efetivo titular da ação penal, de modo que caberá ao Procurador-Geral de Justiça solucionar o conflito de atribuições nos termos do Art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. 5. Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público. (TJCE; CJ 0001988-48.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 09/08/2022; Pág. 139)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INDEFINIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NA LEI Nº 12.850/13. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. NÃO FORMADA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À PGJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo interno de Atribuições entre os representantes do Ministério Público, quanto à análise da imputação do delito tipificado, na Lei de nº 12.850/13, fato que ensejou o declínio de competência entre as autoridades competentes para a judicialização do procedimento investigativo. 2. Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se verifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, identifica-se um autêntico conflito interno de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3. Afinal, a persecução penal sequer foi deflagrada, mediante o oferecimento da denúncia, e há inequívoca divergência entre os Promotores de Justiça e, uma vez solucionado o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, será indubitavelmente definida a competência jurisdicional que, na verdade, apenas se justifica após a formação da relação processual. 4. Portanto, não cabe a este Tribunal de Justiça ou a esta Câmara Criminal imiscuir-se sobre a opinio delict ou sobre a efetiva imputação do crime que atrairia a competência especializada do Colegiado suscitante, sob pena de indevida interferência sobre a atribuição do efetivo titular da ação penal, de modo que caberá ao Procurador-Geral de Justiça solucionar o conflito de atribuições nos termos do Art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. 5. Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público. (TJCE; CJ 0000838-32.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 10/05/2022; Pág. 298)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INDEFINIÇÃO QUANTO À COMPLEXIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS PARA FINS DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 9.099/95. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. NÃO FORMADA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À PGJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições entre os representantes do Ministério Público, quanto à análise da complexidade da demanda e da possibilidade de tramitação, no procedimento especial da Lei nº 9.099/95, fato que ensejou o declínio de competência entre as autoridades competentes para a judicialização do procedimento investigativo. 2. Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se verifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, identifica-se um autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3. Afinal, a persecução penal sequer foi deflagrada, mediante o oferecimento da denúncia, e há inequívoca divergência entre os Promotores de Justiça e, uma vez solucionado o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, será indubitavelmente definida a competência jurisdicional que, na verdade, apenas se justifica após a formação da relação processual. 4. Portanto, não cabe a este Tribunal de Justiça ou a esta Câmara Criminal imiscuir-se sobre a opinio delict ou sobre a efetiva existência da complexidade dos crimes eventualmente imputados, sob pena de indevida interferência sobre a atribuição do efetivo titular da ação penal, de modo que caberá ao Procurador-Geral de Justiça solucionar o conflito de atribuições nos termos do Art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. 5. Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público. (TJCE; CJ 0002337-85.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 25/04/2022; Pág. 387)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO RITO DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 22, I A III DA LEI Nº 11.340/06. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJCE. RECONHECIDO O CARÁTER NITIDAMENTE PENAL DAS MEDIDAS PUGNADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL FIRMADA. INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO OU AÇÃO CRIMINAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ COMPETENTE.
1. A despeito de, quando das informações, o juízo suscitado ter reconhecido a sua competência, uma vez suscitado o conflito, caberá a este Tribunal definir de fato a competência, razão pela qual há condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado nos exatos termos do Art. 114 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente persuasivo relativo ao AGRG no Recurso Especial nº 1.441.022/MS, estabeleceu que a natureza atribuída à medida protetiva de urgência que obriga o agressor depende da espécie aplicada, e, no caso das medidas fixadas nos incisos I, II e III, do Art. 22, da Lei nº 11.340/2006, restou decidido que possuem nítido caráter criminal, revendo posicionamento anterior quanto à natureza cível da medida requisitada de forma autônoma. 3. Em aderência ao entendimento exposto, o TJCE, no julgamento do Conflito de Competência de nº. 0003791-71.2019.8.06.0000, em voto divergente, confirmou a posição sobre o nítido caráter penal das medidas protetivas de urgência listadas, nos incisos I a III do Art. 22 da Lei nº 11.340/06 e, em consequência, firmou-se a competência para processamento e julgamento dos respectivos processos do Juízo Criminal. 4. Para tanto, atento à natureza das medidas requeridas, às fls. 3-4, firma-se a competência do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá - CE, por ser o competente para processar e julgar os requerimentos de natureza criminal. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar competente o Juízo suscitado da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá - CE. (TJCE; CJ 0000431-26.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 25/04/2022; Pág. 386)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO RÉU. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICIAIS ENVOLVIDAS ACERCA DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL.
1. O conflito negativo de competência pressupõe que dois ou mais juízes se digam competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso, ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade do juízo, junção ou separação de processo, ex vi do art. 114, I e II, do CPP. 2. Não obstante a parte esteja incluída no rol dos legitimados para ingressar com conflito de competência, é inviável conhecer do incidente sem que haja dissidência entre os juízes indicados. 3. Conflito de competência não conhecido. DECISÃO (TJMA; Rec 0809288-51.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 22/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
Juízo que declinou a competência à magistrada dO FORO DA RESIDÊNCIA DO APENADO. INCONFORMISMO QUANTO À FORMA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDENADO ACERCA DAS CONDIÇÕES do monitoramento eletrônico. ASSINATURA COM A CONCORDÂNCIA do apenado NO MANDADO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA ANALISAR O INCONFORMISMO DE UM MAGISTRADO COM A ATUAÇÃO DE OUTRO -. EXEGESE DO ART. 114, INCISO I, DO CPP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (TJPR; ConCompCr 0046044-90.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 19/09/2022; DJPR 23/09/2022) Ver ementas semelhantes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZA DE DIREITO SUSCITANTE QUE INSTAUROU O INCIDENTE COMO INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE ATUAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
Intenção de que seja determinada a tomada de ações que entende correta, em sua ótica, antes da declinação da competência. Ausência de discordância sobre a competência para o processamento da execução penal. Impossibilidade de instauração do incidente para analisar o inconformismo de um magistrado com a atuação de outro. Inteligência do artigo 114 do código de processo penal. Entendimento jurisprudencial. Inexistência de conflito a ser dirimido. Conflito não conhecido. (TJPR; CComp 0046026-69.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 19/09/2022; DJPR 23/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO DA RESIDÊNCIA DO APENADO. INCONFORMISMO QUANTO À FORMA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDENADO ACERCA DAS CONDIÇÕES CORRESPONDENTES. ASSINATURA COM A CONCORDÂNCIA NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA.
Impossibilidade de utilização do incidente para questionar a forma de atuação entre os juízos. Exegese do art. 114, inciso I, do CPP. Conflito não conhecido (por maioria). O conflito negativo de competência só ocorre quando a divergência se dá entre dois juízos que se julgam competentes ou incompetentes ao julgamento da demanda. A medida não se presta para analisar o inconformismo de um magistrado em relação a atuação do outro. Pretensão não conhecida (por maioria). (TJPR; CComp 0046032-76.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 27/08/2022; DJPR 31/08/2022) Ver ementas semelhantes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO DA RESIDÊNCIA DO APENADO. INCONFORMISMO QUANTO À FORMA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDENADO ACERCA DAS CONDIÇÕES CORRESPONDENTES. ASSINATURA COM A CONCORDÂNCIA NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA.
Impossibilidade de utilização do incidente para questionar a forma de atuação entre os juízos. Exegese do art. 114, inciso I, do CPP. Conflito não conhecido (por maioria de votos). O conflito negativo de competência só ocorre quando a divergência se dá entre dois juízos que se julgam competentes ou incompetentes ao julgamento da demanda. A medida não se presta para analisar o inconformismo de um magistrado em relação a atuação do outro. Pretensão não conhecida (por maioria de votos). (TJPR; CComp 0046365-28.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 27/08/2022; DJPR 31/08/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZA DE DIREITO SUSCITANTE QUE INSTAUROU O INCIDENTE COMO INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE ATUAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
Intenção de que seja determinada a tomada de ações que entende correta, em sua ótica, antes da declinação da competência. Ausência de discordância sobre a competência para o processamento da execução penal. Impossibilidade de instauração do incidente para analisar o inconformismo de um magistrado com a atuação de outro. Inteligência do artigo 114 do código de processo penal. Entendimento jurisprudencial. Inexistência de conflito a ser dirimido. Conflito não conhecido, com expedição de recomendação ao juízo suscitante para que se abstenha do uso do incidente como sucedâneo recursal. (TJPR; CComp 0037804-15.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 04/08/2022; DJPR 11/08/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ART. 114, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Juizado especial criminal e vara de infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos e infância e juventude - lesão corporal no âmbito doméstico - art. 129, §9º do Código Penal - delito supostamente praticado contra filho menor - pena que ultrapassa os limites impostos pela Lei nº 9.099/95 - competência do juízo suscitado para processar e julgar o feito - conflito negativo de jurisdição - procedente. (TJPR; Rec 0002095-63.2020.8.16.0007; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO BILATERAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Para a configuração de conflito de competência é indispensável a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal (CPP), dá-se conflito de competência, quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Precedentes. 2. No caso dos autos, dois membros do MP, o primeiro oficiante perante o juizado suscitado, e o segundo, oficiante junto à Primeira Central de Inquéritos, mas após a redistribuição do feito ao juízo suscitante, declinaram de suas atribuições. Não houve qualquer judicialização da causa, ainda que tenha havido proposta de transação penal, que não foi encaminhada ao interessado, por que este não fora encontrado. Conflito de Atribuição suscitado por motivo diverso, qual seja, insurgência contra a adequação típica do fato emprestada pela Promotora de Justiça junto ao IV JECRIM. Com efeito, os juízos suscitante e suscitado não poderiam se opor às manifestações declinatórias de atribuição dos dois órgãos de atuação do MP, naturalmente em respeito ao sistema acusatório, sendo certo, por outro lado, que o conflito de atribuição deve ser sanado no âmbito do MP. De fato, quando houve o declínio de atribuição junto ao juizado suscitado, penso que o declínio de competência com redistribuição fora um equívoco, com todas as vênias, bastando que fosse determinada a baixa na distribuição e remessa à PIP, sem que houvesse redistribuição a outro juízo. Tal providência somente é cabível nos casos previstos nos arts. 66, parágrafo único e 77, §2º, ambos a Lei nº 9099/95, o que não foi o caso dos autos. Caso a atribuição da PIP tivesse sido aceita, entendendo o Promotor Natural pela presença de justa causa, ofereceria a denúncia, ou poderia requerer alguma medida cautelar, e somente aí é que haveria a nova distribuição para uma das varas criminais comuns. Todavia, em havendo conflito negativo de atribuição, caberia ao próprio Promotor de Justiça da PIP o encaminhamento do feito ao PGJ, o que ele não teve como implementar diretamente, tendo em vista que havia distribuição do juízo suscitante. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO, determinando-se ainda a baixa na distribuição feita para a 35ª Vara Criminal e remessa ao Exmo. PGJ para dirimir o conflito de atribuições. (TJRJ; ICJ 0026815-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 19/07/2022; Pág. 176)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com o art. 114, inciso I, do CPP, haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso. Na situação em exame, trata-se tão somente de declinação da competência, tendo em vista que não houve manifestação de autoridade judiciária diversa. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (TJRS; CJur 0014556-31.2022.8.21.7000; Proc 70085650679; Passo Fundo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 13/07/2022; DJERS 20/07/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA APRECIAR SUPOSTO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, CONSISTENTE NA PERDA DE VALORES INVESTIDOS EM CRIPTOMOEDAS. AUTORIA DO FATO INCERTA.
Ausência de denúncia oferecida. Incerteza acerca de quais serão os limites da acusação. Conflito que se instalou, na verdade, entre os dois promotores de justiça, os quais, instados a se manifestar sobre o inquérito policial, entenderam ambos não ser de sua atribuição específica a propositura de denúncia para perseguir judicialmente os fatos investigados. Dissídio que deve ser dirimido pelo procurador-geral de justiça, em sede de conflito de atribuição. Situação que não configura as hipóteses do art. 114 do CPP. Conflito de jurisdição não conhecido. (TJRS; CJur 5104676-35.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 20/06/2022; DJERS 27/06/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL.
Pena de multa. Inexistência de conflito. Ausência de manifestação do juízo suscitado. Não caracterizada hipótese prevista no artgo 114, inciso I, do código de processo penal. Conflito não conhecido. (TJRS; CJur 0002633-08.2022.8.21.7000; Proc 70085531440; Passo Fundo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 18/04/2022; DJERS 26/04/2022)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE DUAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais de Passo Fundo suscitou conflito de jurisdição em face do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Erechim. Não houve, entretanto, manifestação prévia do Juízo suscitado. Ausente declaração de incompetência por duas autoridades judiciárias, não se identifica a hipótese do artigo 114, I, do CPP, de modo que o conflito não merece conhecimento. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (TJRS; CJur 0001838-02.2022.8.21.7000; Proc 70085523496; Passo Fundo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 14/04/2022; DJERS 20/04/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE QUE REMETEU A QUESTÃO DIRETAMENTE A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM QUE FOSSE PERMITIDO AO JUÍZO SUSCITADO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SEU POSICIONAMENTO A RESPEITO. HIPÓTESE DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA.
Somente há um conflito de competência quando dois ou mais Juízes se entendem competentes ou incompetentes para processar e julgar a causa. Ocorre que, no presente caso, apenas um Juízo declarou-se incompetente para tanto, não existindo conflito negativo de jurisdição. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJRS; CJur 0000952-03.2022.8.21.7000; Proc 70085514636; Passo Fundo; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 06/04/2022; DJERS 11/04/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições