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Art 1141 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitidaa funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1 o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seusrepresentantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, eainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou noestatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2 o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgarconvenientes à defesa dos interesses nacionais.

§ 3 o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á,após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade epublicação do respectivo termo.

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. DESCABIMENTO.

1. Sentença proferida com esteio em elementos não infirmados nos autos e na consideração de que a impetrante não se caracteriza como empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, não podendo ser exigida de suas sócias documento indicado no inciso V do art. 1.141 do Código Civil para arquivamento de atos perante a JUCESP que, por seus fundamentos, deve ser mantida. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5008029-35.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 10/05/2022; DEJF 13/05/2022)

 

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