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Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REENQUADRAMENTO, COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C DANOS MORAIS.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único). Não promovida a citação da uncisal. Apelação cível. Tese: Legitimidade passiva do estado de Alagoas. Acolhida. Vínculo funcional originário estabelecido com o estado de Alagoas. Atos questionados na demanda que foram praticados pelo chefe do poder executivo estadual e que são anteriores a criação da uncisal, autarquia a qual atualmente a servidora está vinculada. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. À unânimidade. (TJAL; AC 0701631-79.2015.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 22/02/2022; Pág. 158)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ADITAMENTO DA INICIAL. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NULIDADE NÃO RECONHECIMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE CAUSA CONEXA. DESNECESSIDADE. CHEQUE. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se tratando de nenhuma das hipóteses dos arts. 114 e 115 do CPC e tendo em vista o princípio da abstração, não há razões para que se considere imprescindível o ingresso do credor da relação jurídica subjacente no feito, inexistindo nulidade a ser reconhecida na prolação de sentença sem que o beneficiário originário integrasse o polo passivo da lide. Não tendo a parte se insurgido, em momento algum do procedimento, contra a ausência de citação de parte incluída no polo passivo após o aditamento da inicial, não pode resguardar, para somente na fase judicial de satisfação da condenação imposta pelo juízo arbitral, inconformismo a respeito do procedimento, em nítida estratégia conhecida como nulidade de algibeira ou de bolso, em genuíno e autêntico venire contra factum proprium, expediente contrário à boa-fé processual, que não pode ser chancelado pela Jurisdição. Ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. (RESP 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. P/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012). O endossatário, no momento em que recebe o cheque passa a ser titular de um novo direito que é autônomo e originário, além de ser desvinculado do direito do endossante, sendo vedada, nesse sentido, a oponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, conforme art. 25 da Lei do Cheque(Lei nº 7357/85). Nessa sequência, não demonstrada a má-fé do terceiro, portador da cártula, não há que se falar em nulidade do protesto com fundamento em uma exceção pessoal apresentada pelo emitente do cheque. (TJMG; APCV 5004418-42.2018.8.13.0707; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE MENOR ALÉRGICO À PROTEÍNA DO LEITE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. INSUMO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO EM LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO VINCULATIVO CONSOLIDADO PELO COL. STF NO TEMA 793. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NA RELAÇAO PROCESSUAL. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELI-LO A LITIGAR COM RÉU NÃO NOMEADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, NA FORMA DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ANTERIORES À SENTENÇA EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 793), estabelecendo que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. , determinando, no mesmo precedente, que, nas ações em que se pleiteia o fornecimento medicamente não disponibilizado pelo SUS, a União deve necessariamente compor a lide, devendo a sua inclusão na lide ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência. 2. Pleiteando a parte autora o fornecimento de insumo que não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, é de rigor o cumprimento da diretriz determinada no precedente vinculativo, com a inclusão da União Federal na lide, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Ainda que se verifique o litisconsórcio passivo necessário, o magistrado não pode inserir, de ofício, no polo passivo da relação processual, réu não nomeado pelo autor, sob pena de afronta ao princípio dadisponibilidade do direito de ação, cabendo a determinação da emenda da inicial, na forma do parágrafo único, do art. 115, do CPC. 4. Os atos proferidos pelo Juízo de origem não são afetados pela anulação da sentença, por isso devem ser ressalvados os efeitos da decisão antecipatória da tutela de urgência, podendo ser opostos somente em face dos entes Estadual e Municipal até a apreciação da controvérsia pelo juízo competente. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado. V. V. As ações de Vigilância Alimentar e Nutricional estão incluídas no âmbito das ações básicas de saúde do SUS (Portaria nº 2.246/GM/MS, de 18 de outubro de 2004).. Considerando que de acordo com a Política Estadual de Alimentação e Nutrição (Lei nº 13.317/99), o Estado e os Municípios são responsáveis pela aquisição/financiamento de suplementos nutricionais e comprovada a imprescindibilidade do Nan soja para alimentação da infante, exsurge o dever dos referidos entes públicos de garantir o seu fornecimento, porquanto configurado o direito fundamental à saúde e, portanto, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, inclusive condicionada a liberação à apresentação semestral da receita, a ser retida pelo órgão de saúde. (TJMG; APCV 0156784-17.2019.8.13.0223; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. INSUMO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO VINCULATIVO CONSOLIDADO PELO COL. STF NO TEMA 793. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELI-LO A LITIGAR COM RÉU NÃO NOMEADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, NA FORMA DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ANTERIORES À SENTENÇA EM FACE DO ESTADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 793), estabelecendo que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. , determinando, no mesmo precedente, que, nas ações em que se pleiteia o fornecimento medicamente não disponibilizado pelo SUS, a União deve necessariamente compor a lide, devendo a sua inclusão na lide ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência. 2. Pleiteando, o autor, o fornecimento de insumo que não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, é de rigor o cumprimento da diretriz determinada no precedente vinculativo, com a inclusão da União Federal na lide, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Ainda que se verifique o litisconsórcio passivo necessário, o magistrado não pode inserir, de ofício, no polo passivo da relação processual, réu não nomeado pelo autor, sob pena de afronta ao princípio da disponibilidade do direito de ação, cabendo a determinação da emenda da inicial, na forma do parágrafo único, do art. 115, do CPC. 4. Os atos proferidos pelo Juízo de origem não são afetados pela anulação da sentença, por isso devem ser ressalvados os efeitos da decisão antecipatória da tutela de urgência, podendo ser opostos somente em face dos entes Estadual e Municipal até a apreciação da controvérsia pelo juízo competente. 5. Sentença anulada. Recursos prejudicados. V. V.: APELAÇãO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA União Federal. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO Supremo Tribunal Federal. A citação da União Federal para integrar a relação processual como litisconsorte passiva necessária se justifica apenas nas hipóteses em que discutido o fornecimento de fármaco não aprovado pela ANVISA, conforme decidido no RE nº 657.718/MG (Tema nº 500 da repercussão geral).. À luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do RE 855.178-RG/PE, é de se reconhecer o caráter solidário da responsabilidade dos entes federados pela prestação dos serviços de saúde. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio: A vida. Demonstrada nos autos a imprescindibilidade do fármaco por médico que assiste a paciente, e a presença dos requisitos previstos no RESP nº 1.657.156/RJ, deve ser imposto aos entes públicos o dever de fornecimento do insumo. MULTA DIÁRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. É cabível a fixação de multa pecuniária em face do pod. (TJMG; AC-RN 0144624-72.2017.8.13.0079; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 15/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO EM LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO VINCULATIVO CONSOLIDADO PELO COL. STF NO TEMA 793. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NA RELAÇAO PROCESSUAL. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELI-LO A LITIGAR COM RÉU NÃO NOMEADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, NA FORMA DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ANTERIORES À SENTENÇA EM FACE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 793), estabelecendo que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. , determinando, no mesmo precedente, que, nas ações em que se pleiteia o fornecimento medicamente não disponibilizado pelo SUS, a União deve necessariamente compor a lide, devendo a sua inclusão na lide ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência. 2. Pleiteando a parte autora o fornecimento de insumo que não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, é de rigor o cumprimento da diretriz determinada no precedente vinculativo, com a inclusão da União Federal na lide, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Ainda que se verifique o litisconsórcio passivo necessário, o magistrado não pode inserir, de ofício, no polo passivo da relação processual, réu não nomeado pelo autor, sob pena de afronta ao princípio da disponibilidade do direito deação, cabendo a determinação da emenda da inicial, na forma do parágrafo único, do art. 115, do CPC. 4. Os atos proferidos pelo Juízo de origem não são afetados pela anulação da sentença, por isso devem ser ressalvados os efeitos da decisão antecipatória da tutela de urgência anteriormente deferida que assegurou a disponibilização do fármaco. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado. V. V.:. As ações de Vigilância Alimentar e Nutricional estão incluídas no âmbito das ações básicas de saúde do SUS (Portaria nº 2.246/GM/MS, de 18 de outubro de 2004).. Considerando que de acordo com a Política Estadual de Alimentação e Nutrição (Lei nº 13.317/99), o Estado e os Municípios são responsáveis pela aquisição/financiamento de suplementos nutricionais e comprovada a imprescindibilidade do Nutren Junior para alimentação do autor, exsurge o dever do Estado de Minas Gerias e do Município de Patos de Minas de garantir o seu fornecimento, porquanto configurado o direito fundamental à saúde e, portanto, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido. (TJMG; RN 0136363-21.2013.8.13.0480; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE MENOR. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO EM LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO VINCULATIVO CONSOLIDADO PELO COL. STF NO TEMA 793. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NA RELAÇAO PROCESSUAL. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELI-LO A LITIGAR COM RÉU NÃO NOMEADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, NA FORMA DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ANTERIORES À SENTENÇA EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 793), estabelecendo que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. , determinando, no mesmo precedente, que, nas ações em que se pleiteia o fornecimento medicamente não disponibilizado pelo SUS, a União deve necessariamente compor a lide, devendo a sua inclusão na lide ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência. 2. Pleiteando a parte autora o fornecimento de medicamento que não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, é de rigor o cumprimento da diretriz determinada no precedente vinculativo, com a inclusão da União Federal na lide, em litisconsórcio passivo necessário. 3. Ainda que se verifique o litisconsórcio passivo necessário, o magistrado não pode inserir, de ofício, no polo passivo da relação processual, réu não nomeado pelo autor, sob pena de afronta ao princípio da disponibilidade do direito deação, cabendo a determinação da emenda da inicial, na forma do parágrafo único, do art. 115, do CPC. 4. Os atos proferidos pelo Juízo de origem não são afetados pela anulação da sentença, por isso devem ser ressalvados os efeitos da decisão antecipatória da tutela de urgência, podendo ser opostos somente em face dos entes Estadual e Municipal até a apreciação da controvérsia pelo juízo competente. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado. V. V. Comprovada a necessidade do fármaco para tratamento da paciente, ainda que off label, é dever do ente público o seu fornecimento, porquanto configurado o direito fundamental à saúde e, portanto, não merece reparos a sentença que determinou o fornecimento do micofenolato mefetil, inclusive condicionada a liberação à apresentação da receita atualizada ao órgão de saúde. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento prednisona para o tratamento da doença que acomete a paciente menor, exsurge o dever dos entes públicos de garantir o seu fornecimento, sobretudo quando o fármaco em questão encontra-se devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde. SUS e, por conseguinte, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido. Tratando-se de medicamento cuja comercialização e distribuição são proibidas pela Anvisa, não há como se compelir o ente público ao seu fornecimento, razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento do fármaco ranitinida. (TJMG; RN 0018590-08.2020.8.13.0480; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda. 2. Considerando a existência de dependentes previdenciários menores à época do óbito, necessária a citação de todos na qualidade de litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 115, do CPC. 3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a promover a citação dos outros filhos do instituidor para integrar a relação processual como litisconsortes necessários. (TRF 4ª R.; AC 5020663-71.2021.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Oscar Valente Cardoso; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. LIMINAR MANTIDA.
Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de tratamentos, procedimentos, equipamentos, materiais ou medicamentos não incorporados ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AGR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; RE 1250767, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2020; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 11/02/2021. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que a parte autora deve promover a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo. Art. 115, § único, do CPC. Mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada até que outra seja proferida pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Recurso provido. Sentença desconstituída. Remessa necessária prejudicada. Julgamento concluído na forma do art. 942 do CPC. (TJRS; APL-RN 0036047-31.2021.8.21.7000; Proc 70085224947; São Gabriel; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 10/12/2021; DJERS 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
Fornecimento dos medicamentos diosmin e glicosamina+ condroitina. Litisconsórcio necessário com a união. Aplicabilidade do tema nº 793 do STF. Intimação da parte autora para inclusão da união no polo passivo. Necessidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 855.178/se (tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que:os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Conforme determinado pelo tema 793 do STF (ED no re nº 855.178), se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência, restou assentado ainda que nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a união deverá necessariamente figurar no polo passivo. No caso dos autos, compulsando a relação nacional de medicamentos essenciais (rename 2020) fornecida pelo ministério da saúde (portaria nº 3.047, de 28 de novembro de 2019), verifica-se que os fármacos diosmin 500mg e glicosamina 500mg + condroitina 400mg não estão incluídos na referida relação. Com efeito, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme decidido no tema supracitado, sendo caso de inclusão da união no polo passivo, razão pela qual imperiosa a desconstituição da sentença para que a seja intimada a parte autora, na origem, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Contudo, a tutela de urgência deferida fica mantida até que outra decisão seja proferida, à luz do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC. Senteça desconstituída. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 0033934-07.2021.8.21.7000; Proc 70085203818; Faxinal do Soturno; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
Fornecimento dos medicamentos diosmin e glicosamina+ condroitina. Litisconsórcio necessário com a união. Aplicabilidade do tema nº 793 do STF. Intimação da parte autora para inclusão da união no polo passivo. Necessidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 855.178/se (tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que:os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Conforme determinado pelo tema 793 do STF (ED no re nº 855.178), se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência, restou assentado ainda que nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a união deverá necessariamente figurar no polo passivo. No caso dos autos, compulsando a relação nacional de medicamentos essenciais (rename 2020) fornecida pelo ministério da saúde (portaria nº 3.047, de 28 de novembro de 2019), verifica-se que os fármacos diosmin 500mg e glicosamina 500mg + condroitina 400mg não estão incluídos na referida relação. Com efeito, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme decidido no tema supracitado, sendo caso de inclusão da união no polo passivo, razão pela qual imperiosa a desconstituição da sentença para que a seja intimada a parte autora, na origem, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Contudo, a tutela de urgência deferida fica mantida até que outra decisão seja proferida, à luz do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC. Senteça desconstituída. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 0033934-07.2021.8.21.7000; Proc 70085203818; Faxinal do Soturno; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSTORNOS ARTICULARES E EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. GLICOSAMINA E ESCITALOPRAM. MEDICAÇÃO NÃO INCORPORADA AO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da responsabilidade solidária entre os entes federativos em litisconsórcio passivo facultativo, considerando-se desnecessária a inclusão da União nos casos em que o medicamento não constasse das listas do SUS; todavia, robusteceu-se entendimento diverso nos Tribunais, sedimentado por julgados inclusive monocráticos daquela Corte Suprema, no sentido de reclamar necessariamente a presença da União no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de medicamento não incluído nas listas do SUS ou de sua competência administrativa. Preservou-se a solidariedade, mas fixando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos casos em que a parte desejar demandar também contra os demais entes federativos. Caso concreto em que a medicação requerida não consta das listas do SUS, o que enseja a observância do referido Tema 793, de molde a oportunizar-se à parte autora emenda à petição inicial, com a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída, de ofício, prejudicada a apelação interposta. 2. Por fim, calha ressaltar que, quando do julgamento do Tema 106, o Tribunal da Cidadania preconizou os seguintes requisitos para fornecimento de fármacos fora da lista do SUS: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como se vê dos autos, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que há laudo médico fundamentado e circunstanciado acerca da necessidade dos medicamentos, assim como da indisponibilidade/inefetividade dos fármacos fornecidos pelo SUS para o caso da parte autora, que demonstra sua incapacidade financeira para arcar com o custo, e os medicamentos estão devidamente registrados junto à ANVISA. Logo, a decisão antecipatória proferida pelo juízo da origem, não obstante incompetente para apreciação da demanda, resta com seus efeitos conservados até novo decisum a ser proferido pelo juízo competente, em caso de remessa dos autos em face de emenda à inicial, com fulcro no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. DESCONTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0030946-13.2021.8.21.7000; Proc 70085173938; Teutônia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/10/2021; DJERS 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO. SESSÕES DE PSICOLOGIA. FINANCIAMENTO MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VENVANCE. NÃO INCORPORADO AO SUS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao poder público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. Entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da responsabilidade solidária entre os entes federativos em litisconsórcio passivo facultativo, considerando-se desnecessária a inclusão da União nos casos em que o medicamento não constasse das listas do SUS ou fosse de sua competência administrativa; todavia, robusteceu-se entendimento diverso nos Tribunais, sedimentado por julgados inclusive monocráticos daquela Corte Suprema, no sentido de reclamar necessariamente a presença da União no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de medicamento não incluído nas listas do SUS ou de sua competência para financiamento. Preservou-se a solidariedade, mas fixando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos casos em que a parte desejar demandar também contra os demais entes federativos. 3. In casu, a parte apelada foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção/hiperatividade (Cid 10 F90.0) necessitando de acompanhamento psicológico e do medicamento VENVANCE 30mg, sendo que o fármaco não consta na lista do SUS, seja por meio de consulta à Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, seja por meio de pesquisa ao sítio eletrônico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC. Sendo assim, a hipótese enseja observância do referido Tema 793, de modo a oportunizar-se à parte autora a inclusão da União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil. Por consequência, a necessidade de inclusão da União, em vista do pedido de fármaco não constante no SUS, não reconhece ao Estado do Rio Grande do Sul eventual ilegitimidade passiva ad causam, como já argumentado anteriormente, frente à primária responsabilidade solidária dos entes. 4. Conservados os efeitos da decisão liminar da origem até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente (artigo 64, §4º, do Diploma Processual Civil), após emenda e consectária remessa à Justiça Federal. 5. Por outro lado, cumpre gizar que embora seja necessária a inclusão da União em relação ao medicamento não incluso no SUS, o pedido de atendimento psicológico, como bem asseverado nas razões recursais do Estado do Rio Grande do Sul, compete ao Município de Nova Boa Vista, eis que responsável pela Atenção Básica à Saúde, consoante Portaria nº 148/2019 do Ministério da Saúde. Na perspectiva, a Política Nacional de Atenção Básica restou prevista na Portaria nº 2.488/2011 do referido Ministério, que estabelece os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), cumprindo às Secretarias Municipais de Saúde sua efetivação. Sob esse prisma, frente à orientação firmada pelo Plenário do egrégio STF, no caso sub judice, tem-se que o Município de Nova Boa Vista é o ente legalmente responsável pelo fornecimento e pelo ônus financeiro das sessões de psicologia, revelando-se correta a sua posição no polo passivo da demanda, como forma de dar efetividade ao que restou definido pela Corte Constitucional em sede de repercussão geral. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. UNÂNIME. (TJRS; AC 0017952-50.2021.8.21.7000; Proc 70085043990; Sarandi; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/10/2021; DJERS 17/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2012/DPE. DEFEITO NO ATO DE CONVOCAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O GOVERNADOR DO ESTADO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVO ATO DE NOMEAÇÃO, PRIVATIVO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTEGRAÇÃO DE RIGOR (ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A SENTENÇA.
Imprescindível a presença do Chefe do Poder Executivo Estadual no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a existência de afronta aos princípios da publicidade e razoabilidade em chamamento de candidato aprovado em concurso público destinado ao preenchimento de vagas de Defensor Público de Terceira Categoria, porquanto, tornada sem efeito a nomeação que ensejou a convocação não respondida pelo impetrante, necessária à satisfação da pretensão deduzida a edição de novo ato pelo Governador do Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 113 da Lei Complementar nº 80/94 e 28 da Lei Complementar Estadual nº 575/2012. ACLARATÓRIOS DO IMPETRADO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS; DECLARATÓRIOS DO ESTADO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC; APL 0307578-33.2017.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; Julg. 17/02/2022)
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO SELETIVO Nº 02/2019. SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CARGO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IMPUGNAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS APROVADOS E CONTRATADOS. CABIMENTO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ART. 114 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. REGRA DO ART. 115, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 5º, LV, DA CF-88. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. A pretensão do Ministério Público em ter anulado o Processo Seletivo nº 02/2019 aberto pelo Município de São Leopoldo em razão da exigência de teste de aptidão física deparou-se com entrave intransponível relativo à citação dos litisconsortes passivos necessários. 2. Necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados no processo seletivo e que restaram contratados pela municipalidade, pela natureza da relação jurídica controvertida, nos termos dos arts. 114 e 115, I, do CPC. Violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF-88 verificada. 3. Precedentes catalogados. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJRS; AC 5004323-38.2019.8.21.0033; São Leopoldo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 15/02/2022; DJERS 15/02/2022)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Legitimidade passiva do município. Competência do ente público para averbação de tempo de serviço e elaboração dos documentos necessários para a comprovação dos requisitos para a benesse, e da autarquia para concessão da aposentadoria. Litisconsórcio passivo necessário. Exegese do art. 114 do CPC. Anulação dos atos processuais para citação do município, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC. (TJSC; APL-RN 0303957-27.2019.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 15/02/2022)
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA ANULADA.
Autor que adquiriu o imóvel conjuntamente com pessoa que não integrou a lide. Necessidade de integração. Litisconsórcio ativo necessário unitário. Relação jurídica una e indivisível. Sentença que atingirá a todos que participaram do negócio que se pretende desfazer. Artigos 114 e 115 do CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, com determinação. (TJSP; AC 1046563-34.2015.8.26.0576; Ac. 12653722; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 03/07/2019; DJESP 15/02/2022; Pág. 1807)
Tópicos do Direito: cpc art 115
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