Blog -

Art 115 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira etraseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelosestabelecidos pelo CONTRAN.

§1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharãoaté a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somentepelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente daRepública, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente edos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral daUnião e do Procurador-Geral da República.

§3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dosGovernadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes dasAssembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos TribunaisEstaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dosOficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelosestabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide)

§ 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide)

§5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

§6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Recurso defensivo, pugnando: 1) a absolvição por: 1.1) alegada insuficiência de provas; 1.2) incidência da tese de crime impossível; e 1.3) a exclusão da culpabilidade, com o reconhecimento do erro de proibição. Subsidiariamente, pugna: 2) a redução da pena abaixo do piso mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída -por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de multa, esta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -. Em análise ao conjunto probatório, não granjeia prestígio a súplica do recorrente, o qual pugna, a absolvição alegando, inicialmente, a insuficiência de provas, aduzindo que a condenação foi lastreada, unicamente, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do mesmo. Isto porque todas as provas dos autos são hábeis a confirmar o Decreto condenatório, atestando a materialidade delitiva, bem como a imputação atribuída ao recorrente, pela prática do crime alhures relatado, mormente quando este foi flagrado, juntamente com uma terceira pessoa, por policiais militares, na condução de uma motocicleta, a qual, após a averiguação dos brigadianos, estava com a placa de uma outra motocicleta. Segundo a prova dos autos, o apelante. O qual não compareceu em juízo, para o exercício da autodefesa. Declarou aos policiais, no momento em que foi abordado, em via pública, que -achou- uma placa nos entulhos de uma obra e a colocou no veículo, uma vez que o teria comprado sem a referida identificação. Por certo, após minuciosa análise do cenário jurídico factual, conclui-se que, as declarações prestadas pelos policiais militares, os quais participaram da prisão do acusado, são uniformes, pormenorizando a dinâmica do evento e induzindo a certeza da autoria indigitada ao réu recorrente, para a mantença do Decreto condenatório, inferindo-se que a argumentação da defesa, alegando suposta -insuficiência de provas-, não fosse sua estridente inverossimilhança, diante do caso concreto, na qual resultou inconteste que o apelante, propria manu, adulterou sinal identificador da motocicleta, colocando uma placa na mesma, sabendo que esta não pertencia ao veículo. Veja-se que, o preceito primário do art. 311 do CP, sanciona a conduta de -adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, e seu componente ou equipamento-, neste inclui-se a placa do veículo, sobre a qual -seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do código de trânsito brasileiro" (RHC 116.371/DF, 2ª t., Rel. Min. Gilmar Mendes, 13.08.2013, V. U., informativo n. º 715) -. Cabe acréscimo, por oportuno, que o laudo de exame de merceologia de fls. 39, corrobora a versão acusatória, de que o acusado apelante adulterou a placa de identificação (com lacre rompido) do referido veículo, motocicleta honda icg 125 titan, o qual continha a alfanumérica ak 6042-RJ, pertencente a outra motocicleta, qual seja, yamaha ano 2000. Precedentes. Em outra vertente, argumenta a defesa incidir na hipótese dos autos o instituto do crime impossível, o qual também é chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, e ainda, de quase-crime, tendo o legislador nacional, adotado, na espécie, a teoria objetiva temperada, exigindo que sejam absolutamente inidôneos o meio empregado e o objeto sobre o qual recai a conduta do agente. In casu, contudo, infere-se descabida tal assertiva considerando que a placa utilizada, ao contrário do que aduz a defesa, não se trata de -falsificação grosseira-, a uma por tratar-se de uma peça original, e a duas considerando ter sido declarado pelos policiais militares que, tal como a motocicleta, a placa, não estava nova, situação que indica a possibilidade de a mesma iludir o chamado -homem médio-, tanto que os agentes públicos, profissionais habituados a lidar com situações desta natureza, precisaram realizar a averiguação da regularidade da placa nos bancos de dados da secretaria de segurança pública. Formula, ainda, a defesa, tese subsidiária no sentido de que o réu não teria plena consciência da ilicitude de seus atos e portanto, teria agido sob o erro de proibição inevitável. Razão, porém, mais uma vez não lhe assiste, não sendo caso de aplicação desta causa excludente da culpabilidade, prevista no artigo 21, do Código Penal. Com efeito, não há se falar, que o réu desconhecia a ilicitude da conduta de adulterar a placa de um veículo automotor, eis que o contexto fático apurado revela que o mesmo, com o intuito de dirigir a moto em vias públicas, colocou, deliberadamente, uma placa -achada- na mesma, o que demonstra a plena consciência sobre a ilegalidade na ausência de tal peça para a condução do veículo. Sabe-se que, para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo equivocado, sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade, situação, reitere-se, não observada na presente, sequer tendo o réu comparecido a qualquer órgão público, a fim de regularizar a motocicleta que disse ter adquirido, para emplacá-la pelas vias sabidamente corretas. A toda evidência, as teses absolutórias defensivas carecem de comprovação jurídico-formal, ônus a seu cargo exclusivo, na forma preconizada pela norma do artigo 156 do código de processo penal, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Por tais razões, resulta mantida a condenação do réu, nos termos da sentença monocrática. Ultrapassado o juízo de reprovação, passa-se ao exame do processo dosimétrico, entendendo-se que, revela-se despicienda a análise sobre a incidência, na hipótese vertente, da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, uma vez que a aplicação da mesma sequer apresentaria efeitos na modulação sancionatória, consonante o disposto no enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência do s. T.j.. Em outro ponto, com esteio na ampla devolutividade do apelo defensivo interposto, a qual devolve toda a matéria decidida, independente de irresignação específica sobre qualquer tema, verifica-se que, ao substituir a pena privativa de liberdade por -duas- penas restritivas de direitos, a magistrada sentenciante aplicou a prestação de serviços à comunidade e a pena de multa. Neste cenário, não obstante a inobservância técnica sobre o previsto no § 2º do artigo 44 do CP, (-a multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, não está elencada no rol taxativo das penas restritivas de direitos fixado no art. 43 do Código Penal-. STJ. Hc: 387259 SP 2017/0021988-6, relator: Ministro Felix Fischer, data de julgamento: 08/08/2017, t5. Quinta turma, data de publicação: Dje 21/08/2017), verifica-se a necessidade de ajuste da pena de multa substitutiva. Imposta, sem idônea fundamentação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para o patamar de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a fim de que guarde proporcionalidade à sanção corporal, aplicada no piso mínimo cominado. Precedente. Quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001911-08.2016.8.19.0026; Itaperuna; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 14/10/2022; Pág. 283)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (CP, ARTS. 330 E 331).

Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Preliminar de não conhecimento de parte do recurso aventado pela procuradoria-geral de justiça, por suposta inovação recursal. Não acolhimento. Constituição Federal que garante a revisão, a qualquer tempo, de manifesta injustiça ou erro técnico em prejuízo do acusado. Mérito. Crime de desobediência. Inexistência de expressa previsão na norma administrativa transgredida quanto à cumulação de sanção penal (CTB, art. 115). Precedentes. Comportamento atípico. Direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo. Inobservância da ordem de agente estatal que revela o instinto de preservação do status libertatis. Absolvição que se impõe. Delito remanescente. Pretensa absolvição por fragilidade probatória. Inviabilidade. Policiais militares que confirmam o desacato sofrido. Gesto obsceno por parte do apelante. Condenação mantida. Relatora vencida no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000068-60.2019.8.24.0059; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE MATERIAL DE CRIMES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (MOTOCICLETA COM GRAVAME DE ROUBO).

Posse lícita não justificada. Inversão do ônus da prova. Crime praticado por particular contra a administração pública. Inutilização de sinal. Ausência de placa identificadora de veículo (rompimento de lacre). Interpretação sistemática e orgânica do direito. Fato de dupla situação jurídica: Penal e administrativa. Crime falsa identidade. Crime de outras falsidades. Falsa identidade. Pleito absolutório. Impossibilidade. Condenação mantida. Segundo consta da denúncia, no dia 10 de fevereiro de 2021, ao giro das 21 h 40 Min, na rua olyinto arruda, bairro alagadiço, nesta capital, determinada pessoa guiava a motocicleta marca honda, modelo nxr160 bross, sem placa. Ao avistar a equipe raio-22, assustou-se de modo a cair no veículo. Por essas circunstâncias o policiamento viu-se na obrigação de proceder abordagem, ocasião em que se descobriu que a motocicleta era fruto de roubo, além disso, o guiador identificou-se fornecendo o nome do irmão hamilton Rodrigues da Rocha, quando, na verdade chamava-se alessandro da Rocha Ribeiro. Alessandro, ao ser questionado pelos agentes, inicialmente, disse que o veículo seria da propriedade de alguma pessoa da familia. Mas, ao ouvir dos policiais o resultado da pesquisa dando conta da restrição de roubo do veículo mudou a versão e disse que a pessoa conhecida por "gui" lhe havia emprestado a motocicleta. Na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, cumpre reconhecer, desde logo, que o Decreto condenatório era mesmo inevitável, tendo a I. Magistrada sentenciante bem analisado os fatos, condenando o réu pelos crimes que, realmente, ficaram cabalmente evidenciados nos autos, inclusive autoria. De imediato, tem-se que a evidência do dolo, na figura típica do art. 180, caput, é projetada pela personalidade do agente e pelas circunstâncias em que a coisa foi obtida e em que a posse ilegítima é exercida. O acusado foi surpreendido na disponibilidade de uma motocicleta, valendo dizer, produto de roubo. Dois fatos chamam a atenção: O réu tentou se passar por outra pessoa fornecendo o nome do irmão e a motocicleta estava sem placa, situações não condizentes com pessoa de boa-fé. No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante conduzindo motocicleta roubada, sem placa, e não provou a licitude da posse. A estória de que havia tomado emprestada a motocicleta do tal "gui", não provou. Nessas condições, presume-se a autoria delitiva, portanto, de rigor a manutenção da condenação. Quanto à ausência da placa de identificação da motocicleta conduzida pelo ora apelante, alega a defesa tratar-se de infração puramente administrativa punida com multa de trânsito, acenando para o caráter fragmentário do direito penal, dizendo que o art. 336 do CP não se refere, especificamente, à inutilização de sinal identificador de veículo, por isso, indevida é a interpretação analógica in malam partem, sob pena de se estar ferindo o princípio da legalidade no âmbito do direito penal. Outrossim, alega o defendente ausência de prova de que o acusado tenha sido o responsável pela retirada da placa da motocicleta. Não procedem tais alegações. O direito penal, como de resto todo o direito, é um sistema, um todo orgânico, e, como tal, deve ser interpretado e aplicado. Em que pese a ramificação jurídica do direito, a separação das espécies de algumas condutas e responsabilidades civis e penais não é rígida e imutável. Em verdade, o ilícito é um só, igualmente o dever jurídico. Assim, num mesmo caso concreto, possível haver a materialização de dois suportes fáticos distintos, do modo a irradiar, simultaneamente, dupla situação jurídica, quer seja da seara penal, quer seja da seara administrativa, redundando em sanção penal e administrativa. No caso concreto, numa motocicleta receptada, desprovida de placa, trafegava alessandro da Rocha Ribeiro. Outra pessoa não teria a intenção de retirar o sinal identificador do veículo que não fosse o próprio receptador, logo, inimaginável que não fosse ele o autor do fato. A referida conduta, conforme descrita na denúncia, consistente na retirada da placa para dificultar a identificação do veículo, restou demonstrada ao longo da instrução criminal, contrariando dispositivo legal de que todo veículo deva conter sinal identificador externo por meio de placa lacrada em sua estrutura, conforme art. 115 do CTB. Empregando uma interpretação sistêmica do direito, cabe registrar que o delito de "inutilização de edital ou de sinal" localiza-se, no Código Penal, no título XI, dos crimes contra a administração pública, inserto no capítulo II, dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. E a ação consistente em "violar ou inutilizar selo ou sinal" recai sobre qualquer bem o qual o estado demonstre interesse em controlar, restando óbvio que a placa e o lacre na estrutura de um veículo enquadra-se nesse tipo. Diante do que se viu, entende-se que a conduta do apelante configura o crime previsto no artigo 336 do Código Penal, por isso deve ser mantida a condenação. No tocante ao delito de falsa identidade, melhor sorte também não lhe assiste. A materialidade restou comprovada pelas provas dos autos. A autoria também é certa, embora negue o réu ter se apresentado com nome falso. Os policiais ouvidos foram uníssonos em dizer que a pessoa abordada disse chamar-se hamilton Rodrigues da Rocha quando na verdade constatou-se pelo pca - portal de comando avançado, em consulta aos dados civis da pessoa, tratar-se de alessandro da Rocha Ribeiro. O crime de falsa identidade é um delito formal, de modo que não se exige, para sua consumação, resultado naturalístico. Dessa forma, evidente que o delito já restou consumado quando o réu se identificou usando nome do irmão. Não obstante, depreende-se que a evolução das tecnologias ou o maior aparato estatal não acarretam a ineficácia absoluta do meio, sendo incabível o reconhecimento da tese de ‘crime impossível’. É sabido que, assim como qualquer direito, a autodefesa não é um direito absoluto. Isso porque, a falsa atribuição de identidade pode acarretar prejuízo de outras pessoas, cujo nome foi indevidamente utilizado pelo acusado. Assim, evidente que o réu atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, o que o torna incurso também no art. 307, do Código Penal. Por tudo, a condenação, que vai mantida, está fundada em fortes e convincentes elementos probatórios. (TJCE; ACr 0209219-76.2021.8.06.0001; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 03/10/2022; Pág. 135)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA PROPRIETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. O transtorno advindo do lançamento de infrações de trânsito por conta da clonagem da placa veicular não denota a ocorrência de ato ilícito praticado pela autarquia estadual de trânsito, na medida em que a agravada/apelada não teve o zelo de realizar as diligências que estavam ao seu alcance para regularizar a situação de sua motocicleta. 2. Era esperado que a recorrida solicitasse a emissão de uma nova placa e a baixa daquela clonada, porque o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro obsta somente o reaproveitamento do registro do veículo em outra motocicleta. 3. O Detran/ES não deve ser responsabilizado por fato exclusivo de terceiro, isto é, pelos aborrecimentos decorrentes da clonagem da placa da motocicleta em questão, em particular pelo fato de que a agravada/apelada não se valeu da cautela necessária para clarificar que houve violação a seus direitos da personalidade praticada pela autarquia agravante. 4. Os aspectos qualitativos e quantitativos dos pleitos autorais ensejam o reconhecimento da sucumbência recíproca de modo igualitário entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sendo que a agravada/apelada milita amparada pela gratuidade de justiça, logo, goza da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais do artigo 98, §3º, do CPC. 5. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ônus sucumbencial redimensionado. Descabimento de honorários recursais. (TJES; AgInt-AP 0001991-34.2014.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 19/10/2021; DJES 10/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVIDENCIADO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS OBJETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENAS ALTERNATIVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Se as evidências circundantes da negociação revelam que o denunciado tinha ciência da origem ilícita da motocicleta que adquiriu, incorre nas iras do artigo 180, caput, do Código Penal. O delito do artigo 311 do Código Penal se configura não apenas só quando o indivíduo adultera ou regrava número de chassi, mas também quando o faz em relação às placas externas exigidas pelo artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro. A presença de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis impõe condizente recrudescimento da pena-base. Não faz jus ao benefício das penas alternativas o indivíduo cujas penas carcerárias somadas suplantam o limite de 4 (quatro) anos. (TJMG; APCR 0042647-19.2020.8.13.0245; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 24/02/2022; DJEMG 04/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO. TRÁFEGO DE MAQUINÁRIO IRREGULAR E EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO MANTIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apesar da alegação do requerido de que não teria agido em contrariedade a nenhuma legislação, restou incontroverso que agiu de forma imprudente, uma vez que o veículo automotor pá carregadeira não tinha qualquer autorização para transitar em rodovia, bem como não possuía nenhum registro e licença da repartição competente, como exige o art. 115, §4º do CTB, o que corrobora a culpa exclusiva do requerido. 2. O dano moral decorrente damortede umfilhoé presumido, ou seja, independe de comprovação, porquanto decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. 3. Considerando gravidade da conduta culposa do condutor do veículo e as graves consequências do evento danoso (vítima fatal), e ainda levando em conta a capacidade econômica do ofensor, mostra-se adequada a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, bem como a indenização por materiais. * (TJMS; AC 0800665-29.2013.8.12.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 24/08/2022; Pág. 84)

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXAÇÕES INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA RATIFICADA. REMESSA IMPROVIDA. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME.

1. O CTB, Lei nº 9.503/97, em seu anexo I, define veículo ciclomotor como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, enquadrando-se nesta descrição o veículo de propriedade do apelado, como se infere do CRLV junto aos autos. 2. Nos termos do arts. 24 e 129 do CTB, com a redação vigente à época dos fatos, competia aos municípios registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal, e a resolução nº 315/2009, do contran, dispunha sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, para regulamentar a circulação dos ciclomotores. 3. Certificouse que não havia legislação a respeito no município de domicílio do apelado, olinda, à época, de forma que não poderia o estado, através de sua autarquia de trânsito, o detran-pe, fazer as vezes do município, sob pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. 4. Como bem exposto na sentença, não cabe exigir registro e licenciamento de ciclomotor, se o município, em virtude de omissão legislativa, não disponibiliza o serviço para efetivá-los. 5. No que diz respeito aos arts. 120 e 130 do CTB, explicitados, que seria a base legal para os registros questionados, esses dispositivos não se aplicam ao caso em reexame, uma vez que disciplinam o registro de veículos automotores, e, como visto, o veículo de propriedade do apelado enquadra-se na categoria dos ciclomotores. 6. Também sem cabimento a invocação dos comandos contidos nos arts. 120 e 130 do CTB, por possuírem caráter geral, e deveriam incidir na hipótese em detrimento da norma específica de eficácia limitada contida no art. 24, XVII, do CTB, eis que não é possível distinguir como norma geral e específica dois dispositivos pertencentes ao mesmo diploma legal. 7. Registrou-se, ainda, que a eventual existência de convênio de cooperação técnica firmado entre o município de olinda e o detran/pe não é capaz de suprir a ausência de prévia legislação regulamentadora editada pelo ente competente, pois a municipalidade somente poderá utilizar-se da estrutura física e operacional do Detran para o fim de efetuar o emplacamento, o licenciamento e a fiscalização dos ciclomotores após o advento de Lei municipal, nos moldes dos arts. 24, XVII, e 129, do CTB. 8. Precedentes citados. 9. Evidenciou-se não ser possível exigir pagamento dos valores questionados ao apelado por serviços que sequer eram disponibilizados pelo ente competente para a sua prestação, restando cabível a isenção requerida, com base nos arts. 115, 120, 130 e 133 do CTB, em face do art. 24, XVII, do mesmo diploma legal, verbas a serem ressarcidas, relativamente aos pagamentos relacionados, com os acréscimos de Lei, mantida a isenção de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. 10. Reexame necessário improvido à unanimidade de votos, declarando-se prejudicados os apelos. (TJPE; Ap-RN 0007413-39.2012.8.17.0990; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJEPE 25/02/2022)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO.

Sentença condenatória. Penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Regime aberto. Substituição por uma pena restritiva de direito e outra pecuniária. Absolvição por atipicidade da conduta. Adulteração das placas do veículo com fitas adesivas. Excludente de antijuridicidade. Materialidade e autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo que restaram demonstradas. Policial que relatou que o réu trafegava pela pista seletiva sem se importar com multas de trânsito e que ao se aproximar do veículo, verificou uma fita preta na placa do automóvel, percebendo que a adulteração estava bem feita, pois de longe não era possível constatar a fraude. Réu que confessou que de fato fez a adulteração porque na data dos fatos, ao retornar de Niterói não estava se sentindo muito bem, decidindo por adulterar a placa do carro para escapar mais rápido do trânsito. Placas dianteira e traseira que também constituem meio de identificação externa de veículos automotores, conforme preceitua o art. 115 do CTB. Precedentes no STF. In casu, a adulteração com fita adesiva foi capaz de enganar o homem médio e a fiscalização de trânsito, conforme se verifica nas fotografias acostadas aos autos. Tipo penal do artigo 311 do CP que não faz menção a um prazo determinado para a manutenção da adulteração, caindo por terra a alegação defensiva de que a fraude realizada só teria sido feita esta vez. Improsperável o pleito absolutório com base na atipicidade haja vista que a conduta praticada pelo réu, que substituiu uma letra da placa do veículo como se outra placa fosse, é também abrangida pelo tipo do artigo 311 do Código Penal, não configurando mero ilícito administrativo. Precedentes no STJ. Excludente da antijuridicidade do artigo 24 do Código Penal que não prospera. Versão defensiva de que o acusado estaria passando mal por conta da pressão alta que não restou demonstrado, haja vista não ter sido comprovado estar o agente em perigo atual ou iminente no momento em que o fato foi praticado, salientando que a conduta ilícita foi praticada anteriormente ao estado de saúde aduzido. Ademais, se o ora apelante não estava se sentindo bem, deveria procurar socorro médico, e não burlar as regras de trânsito utilizando-se da adulteração da placa do carro para não obter multas e chegar mais rápido ao seu destino. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de piso que se mantém na íntegra. (TJRJ; APL 0421391-16.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 07/07/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10826/2003 E ART. 311, DO C. P. EM CONCURSO MATERIAL.

Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso defensivo, pugnando: 1) a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende: 2) a redução da pena base; 3) o abrandamento do regime prisional; 4) a detração penal. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Ab initio, enfatize-se que, tanto a autoria, como a materialidade dos crimes imputados ao réu apelante, resultaram sobejamente comprovadas. Veja-se que, no mérito, não granjeia prestígio a súplica do recorrente, o qual pugna, a absolvição alegando insuficiência de provas, aduzindo que a condenação foi lastreada, unicamente, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do mesmo. In casu, considerando que o delito de porte de arma de fogo de uso permitido não tende a expressar, necessariamente, meio para a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo, na verdade, hipóteses de delitos autônomos, embora imersos em um mesmo contexto factual de ilicitude, as circunstâncias do caso concreto possibilitam o exame, conjuntamente, de ambos os crimes. Assim, tem-se que, a materialidade delitiva resultou plenamente comprovada, por meio do auto de apreensão, laudo de exame de arma de fogo e munições, e laudo de exame de descrição de material, contra os quais não houve impugnação por quaisquer das partes. Quanto à autoria, observa-se que, todas as provas dos autos são hábeis a confirmar o Decreto condenatório, atestando a imputação atribuída ao recorrente, wendell, pela prática dos crimes alhures relatados, mormente quando este foi flagrado, juntamente com o corréu, jeferson, por policiais militares, na posse inequívoca e compartilhada de arma de fogo de uso permitido, e na condução de veículo automotor, com a placa adulterada, automóvel que teria sido roubado dois dias antes, no município de são gonçalo, sendo certo que o proprietário do carro, bruno de faria Pereira, os reconheceu em sede policial como autores da ação subtrativa, conforme se verifica no auto de reconhecimento. Por certo, após minuciosa análise do cenário jurídico factual, conclui-se que, as declarações prestadas pelos policiais militares, os quais participaram da prisão do acusado, wendell, e do corréu, jeferson, bem como da apreensão da arma de fogo e do automóvel, são uniformes, pormenorizando a dinâmica do evento e induzindo a certeza da autoria do réu recorrente, para a mantença do Decreto condenatório, inferindo-se que a argumentação da defesa, alegando suposta "insuficiência de provas", não fosse sua estridente inverossimilhança, diante do caso concreto, também careceu de comprovação jurídico-formal, ônus a seu cargo exclusivo, na forma preconizada pela norma do artigo 156 do código de processo penal, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, pois o acusado sequer arrolou como testemunha o tal primo, para corroborar a tese de que desconhecia a origem ilícita do automóvel assim como do armamento. Ao contrário, o que resultou provado nos autos, é que o automóvel que o mesmo conduzia, também era produto de roubo anterior, sendo o acusado apelante reconhecido, pelo verdadeiro proprietário do veículo, como um dos autores da ação subtrativa. Cumpre pontuar que, o fato de o crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, do estatuto do desarmamento, ser unissubjetivo, não afasta a possibilidade de ser praticado em concurso de pessoas. Por certo, a classe dos crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou simplesmente unilaterais, apenas alinha os delitos que "podem" ser cometidos por uma só pessoa, sem, contudo, impedir que a sua execução, eventualmente, seja perpetrada por duas ou mais pessoas. Aliás, o crime em referência do art. 14, da Lei mencionada, também não exige do agente nenhuma qualidade especial, tratando-se de delito comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo perfeitamente possível a existência do concurso de pessoas no ilícito de porte de arma de fogo, de forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda, na exata forma exibida no caso concreto. Comporta frisar-se, ainda, que o revólver calibre. 38 apreendido em poder do acusado, "apresentou capacidade de produzir disparos (tiros) quando foi submetido aos exames, conforme teste de eficácia, realizado com munição adequada, encaminhada ao presente serviço de perícias, conforme laudo respectivo de fls. 266. Precedentes jurisprudenciais. No tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, melhor sorte não ampara a súplica defensiva. Com efeito, o preceito primário do art. 311 do CP, sanciona a conduta de "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, e seu componente ou equipamento", neste inclui-se a placa do veículo, sobre a qual "seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do código de trânsito brasileiro" (RHC 116.371/DF, 2ª t., Rel. Min. Gilmar Mendes, 13.08.2013, V. U., informativo n. º 715)". No caso dos autos, a despeito da isolada versão do acusado recorrente de que não teria alterado a placa do veículo, e que este pertencia ao seu primo, que sequer foi arrolado para testemunhar em juízo, os brigadianos alhures nomeados foram categóricos em asseverar que "ao inspecionar o veículo, constataram que a placa ostentada é de fibra de vidro, não sendo padrão do Detran, sendo achado um rlv no quebra do sol do veículo, o qual parece ser verdadeiro, pertencente a uma fiat/toro, cor vermelha, placa: Lsv8j25; que ao confrontar o CRLV com o chassi do veículo em tela, foi possível constatar que se tratava do mesmo veículo". Decerto, o laudo de exame de descrição material de fls. 268/269, corrobora a versão acusatória, de que o acusado apelante, em comunhão com o corréu, jeferson, com consciência e vontade, e em comunhão de ações e desígnios entre si, adulteraram a placa de identificação do referido veículo, o qual continha a alfanumérica qug0a43, distinta da placa original lsv 8j25. Precedentes. Ultrapassado o juízo de reprovação, passa-se ao exame do processo dosimétrico, entendendo-se que, a pena basilar merece reparo. Isso porque, no processo de individualização das sanções, in casu, a magistrada sentenciante exasperou a pena inicial, com observações da existência da prática de outro delito ainda em andamento, capaz de desrespeitar o verbete sumular 444 da jurisprudência do s. T.j., sendo certo que a anotação de nº 3 diz respeito a condenação pela prática de crime de roubo, com trânsito em julgado no dia 08/07/2019, a qual deve ser reconhecida na segunda fase da aplicação da pena, como agravante da reincidência. Por este motivo a pena inicial deve ser reduzida ao seu patamar mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa (delito de porte de arma), e 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa (delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambas fixado no mínimo legal, devendo ser estendida ao corréu, jeferson, na forma do artigo 580, do c. P.p., já que tal exasperação se deu pelos mesmos e inidôneos fundamentos. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, para o acusado recorrente, wendell, deve a pena intermediária ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando-se-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa (delito de porte de arma), e 03 (três) anos e 06 (seis) de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa (delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), permanecendo inerte a pena do corréu, jeferson, reprimendas definitivas, ante a ausência de outras causas modificadoras. Por fim, sendo que os crimes foram praticados em concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal (acusado wendell) e 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal (acusado jeferson). Regime prisional do acusado apelante, wendell, que se mantém inalterado, ou seja, inicialmente fechado, à luz do artigo 33, §2º, "b" do Código Penal, sob o influxo dos princípios da adequação e necessidade, e subsidiado pela exata medida retributiva, necessária à prevenção e repressão do injusto. Em seguimento, deve-se abrandar o regime prisional imposto ao corréu, jeferson, ante o afastamento da circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, pois, ao contrário do recorrente, wendell, o que é reincidente, o qual tende a revelar um perfil criminoso mais acentuado, para o corréu jeferson, não se justifica tratamento de maior severidade, merecendo, em tal hipótese, a imposição de regime prisional semiaberto (CP, § 2º, "b", do art. 33), a revelar-se o compatível e suficiente, sendo o adequado e proporcional à conduta delituosa praticada. Com efeito, o pacífico entendimento de nossos tribunais superiores é no sentido de que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação do regime mais gravoso, mormente quando a pena final é estabelecida abaixo do quantum da regra geral prevista no artigo 33 do Código Penal, merecendo destaque, ainda, os enunciados sumulares 718 e 719 do e. S.t. F. E 440 do e. S.t. J. No atinente ao pedido de detração penal, é de se ressaltar que, a computação do tempo de prisão provisória, para fins de determinação do regime inicial prisional (pelo juiz sentenciante), contemplado no § 2º, do art. 387, do c. P.p., consoante a jurisprudência pacífica do s. T.j., não se confunde com a figura da detração penal, haja vista que tal instituto, previsto no art. 42, do c. P., não se destina à progressão de regime, cuja atribuição para exame da mesma compete, exclusivamente, ao juiz da V. E.p. (art. 66, III, "b" e "c" da Lei nº 7.210/1984. LEP). Quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0039506-43.2021.8.19.0001; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/04/2022; Pág. 275)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. SINISTRO ENVOLVENDO ROLO DE PNEUS. RODOVIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE EMPLACAMENTO OU LICENCIAMENTO VEICULAR. DEVER DE INDENIZAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA COM DE CUJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SÚMULA Nº 580, STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1) Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos na Lei nº 11.945/2009 decorrente de morte, julgada parcialmente procedente na origem. 2) Nos termos das Leis nºs. 6.194/74 e 11.482/2007, o acidente com rolo de pneus, ocorrido em via pública ou privada, enseja o direito à parte acidentada de perceber a indenização correspondente ao seguro obrigatório. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei nº 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 3) O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça bem como do STJ é dominante no sentido de que é devida indenização securitária sempre que o acidente tenha sido causado por veículo, não importando se está em via pública ou em via rural. 4) É irrelevante o fato de o veículo em questão se tratar de um rolo de pneus com ou sem licenciamento, e porquanto, sem emplacamento, nos termos do disposto no art. 115, §º 4, do CTB. 5) No caso em tela, o Sr. Joanir Rodrigues Padilha, no dia 20/01/2020, foi vítima de acidente envolvendo um rolo de pneus Muller AP26 enquanto utilizava o veículo para trabalhar, na RS 287 KM 115, rodovia de Vera Cruz, no Rio Grande do Sul, vindo a falecer posteriormente na data de 30/01/2020 (evento 1, INIC1). 6) Presente, portanto, o nexo de causalidade, tendo ocorrido o óbito do segurado, aplica-se o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sendo devida a indenização pleiteada, impondo-se o desprovimento da apelação. 7) Quanto à união estável da autora com o de cujus, tenho que a requerente logrou êxito ao comprovar a sua condição de companheira do falecido, tendo em vista que foi juntado aos autos Escritura Pública Declatória de União Estável, no evento 24, COMP2. Cumpre salientar, ainda, que a parte autora teve três filhos com o de cujus, e embora a declaração de união estável tenha sido realizada após o óbito de Joanir, ou seja, foi feita durante a presente ação, tal fato não descaracteriza a legitimidade ativa de Mariluci para ajuizar o pleito de indenização securitária DPVAT. 8) Ademais, mesmo que a vítima de acidente automobilístico tenha se acidentado em 20/01/2020, vindo à óbito no dia 30/01/2020, a correção monetária deverá incidir no montante indenizatório desde a data do sinistro, consoante a Súmula nº 580, do STJ. 9) Portanto, acertado o posicionamento da magistrada a quo quanto à aplicação da correção monetária, devendo-se manter a r. Sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000323-65.2020.8.21.0160; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. SINISTRO ENVOLVENDO TRATOR. INTERIOR DE PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. MÁQUINA AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE EMPLACAMENTO OU LICENCIAMENTO VEICULAR. DEVER DE INDENIZAR.

1) Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos na Lei nº 11.945/2009 decorrente de morte, julgada procedente na origem. 2) Nos termos das Leis nºs. 6.194/74 e 11.482/2007, o acidente com maquinário agrícola (trator), ocorrido em via pública ou privada, enseja o direito à parte acidentada de perceber a indenização correspondente ao seguro obrigatório. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei nº 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 3) O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça bem como do STJ é dominante no sentido de que é devida indenização securitária sempre que o acidente tenha sido causado por veículo, não importando se está em via pública ou em via rural. 4) É irrelevante o fato de o veículo em questão se tratar de um trator com ou sem licenciamento, e porquanto, sem emplacamento, nos termos do disposto no art. 115, §º 4, do CTB. 5) No caso telado, o conjugê e genitor das autoras, no dia 24/08/2016, foi vítima fatal de acidente envolvendo um trator agrícola em propriedade particular, quando utilizava o veículo para trabalhar. 6) Presente, portanto, o nexo de causalidade, tendo ocorrido o óbito do segurado, aplica-se o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sendo devida a indenização pleiteada, impondo-se o desprovimento da apelação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000471-53.2017.8.21.0040; Caçapava do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Apreensão de trator. Aparato agrícola fabricado antes de 01/01/2016. Não sujeição ao registro, licenciamento e emplacamento nos termos do art. 115, §4º-A, do CTB. Art. 2º da Lei nº 13.154/2015. Precedentes Manutenção da R. Sentença que concedeu a segurança, para o fim de suspender o ato impugnado, que aprendeu o veículo do impetrante. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1000750-46.2021.8.26.0067; Ac. 15386789; Borborema; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 10/02/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2236)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE TRATOR ANO 1973.

Veículo destinado a atividades rurais, que não transita regularmente pelas vias públicas. Fabricação anterior a 01.01.16. Não obrigatoriedade de registro, licenciamento e emplacamento. Inteligência do art. 115, § 4º-A do CTB e do art. 2º da Lei nº 13.154/2015. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1006309-57.2021.8.26.0269; Ac. 15312438; Itapetininga; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 11/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 8683)

 

RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA COR DO VEÍCULO. CONDUTA ATÍPICA. FATO SUBSUMÍVEL COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CUMULAÇÃO COMO FATO CRIMINOSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Tem-se por atípica a conduta praticada pelo réu, consistente em alterar a cor do veículo, porquanto não prevista como elemento identificador no tipo do art. 311 do Código Penal, razão pela qual passível, apenas, de capitulação como infração administrativa, conforme dispõe o art. 230, VII, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do art. 114 e 115, caput, da Lei nº 9.503/97 (CTB), consideram-se sinais identificadores tão-somente os caracteres gravados no chassi ou monobloco, reproduzidos em outras partes, incluindo-se o ano de fabricação, bem como as placas dianteira e traseira, não estando abrangida pela norma, portanto, a cor original da lataria do veículo para fins penais. 3. Recurso improvido. (STJ; REsp 1.946.593; Proc. 2020/0327052-6; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 311 DO CPB. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEÍCULO EM PODER DO ACUSADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÔNUS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Embora não esteja contida na tipificação do artigo 311 do CPB, a placa do veículo constitui sinal externo de identificação nos termos do artigo 115 do CTB. 2. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo se concretiza na utilização de fita adesiva sobre um dos caracteres da placa, caracterizando remarcação de um de seus signos. 3. A autoria de adulteração da placa do veículo não pode ser afastada pela simples negativa do agente ou da simplória justificativa de que desconhecia o fato, se foi abordado em pleno delito em situação de flagrância. 4. As circunstâncias de flagrância do delito, em que o agente é surpreendido na posse do veículo com placa adulterada, enseja a comprovação de sua boa-fé, a teor do artigo 156 do CPP, ou a indicação de provas, se negar o delito em juízo, conforme previsão do artigo 189 do mesmo diploma legal. Recurso desprovido. (TJCE; ACr 0144503-79.2017.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 17/08/2021; Pág. 189)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, por infringência ao disposto nos artigos 180, caput, e 311, todos Código Penal (CP). 2. O representante do Ministério Público suscita, preliminarmente, a existência da intempestividade das razões recursais interpostas pela defesa do réu, com o escopo de não ser conhecida a peça recursal. 3. Ocorre que a apresentação extemporânea das razões recursais no caso em tela, trata-se de mera irregularidade, não prejudicando a análise do recurso, conforme entendimento uníssono da jurisprudência. Precedentes. 4. Desse modo, pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO DE SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS. 5. É cediço que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP) detém como núcleos do tipo, adulterar ou remarcar, tendo como um dos seus objetos materiais da infração qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 6. No caso em tela, verifica-se que o réu fora preso na posse de um veículo automotor FIAT UNO MILLE SX, cor azul, placa HVV 6532, NIV 9BD146048W5982559, quando encontrava-se com o aludido carro em um lava jato, tendo sindo abordado pelos policiais em decorrência da diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão (pág. 27) que se realizaria na casa do apelante, com o escopo de apreender o veículo F1000 TURBO XL, cor cinza, placa KIH 8029, NIV 9BFBTNM61WDB01991. 7. Pela análise dos fatos e depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial quanto judicial, percebe-se que o réu tinha a propriedade do veículo F1000 TURBO XL, sendo este bem móvel encontrado no terreno localizado entre a casa do apelante e de seu genitor, restando ainda comprovado nos autos que o réu já tinha sido visto pelo policial Felipe Fernandes Valente Júnior da condução do aludido carro. Além disso, o próprio genitor do recorrente afirmou para os agentes públicos que o veículo era do apelante, sendo inclusive a caminhonete ligada pelo réu. 8. Nota-se pelo laudo pericial (págs. 135 - 141), que a placa existente na F1000 TURBO XL estava adulterada, pois constava placa KIH 8029, quando na verdade deveria constar HWH 6108, sendo analisada tal divergência pelos policiais no momento da diligência, bem como averiguado que a placa original tinha um gravame de roubo, como se vê no Boletim de Ocorrência nº 112-778/2016 (pág. 34). 9. Já no laudo pericial (págs. 263 - 270), compreende-se que a perícia também constatou que o veículo FIAT UNO MILLE SX encontrava-se com o Número de Identificação do Veículo (NIV) modificado, sendo exposto que Quanto à gravação da numeração do NIV 9BD140648W5982559, apresenta seus caracteres alfanuméricos quanto à forma, tamanhos, espaçamentos e profundidades não compatíveis à gravação de fábrica com o padrão original do fabricante. 10. Diante do contexto fático-probatório, em especial, pelas conclusões dos laudos periciais, bem como pelo fato de o recorrente deter conhecimento das características identificadoras de um veículo automotor (arts. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que exerce a função de venda e compra de veículos, compreende-se indubitavelmente que o réu praticou o crime inserto no art. 311, do CP. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO REJEITADA. (TJCE; ACr 0007133-97.2016.8.06.0161; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 18/05/2021; Pág. 229)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DELITOS DO ART. 244-B DO ECA E ART. 180 DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 311 DO CP. TROCA DE PLACAS DA MOTOCICLETA. TIPICIDADE. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA PRÁTICA DELITIVA. CONFISSÃO, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.

Considerando as condenações isoladamente (art. 119 do CP), considerando a pena concretamente fixada (art. 110, § 2º, do CP) e considerando que o recorrente era menor de 21 anos ao tempo dos crimes (art. 115 do CP), restou configurada a prescrição retroativa quanto aos crimes de receptação e corrupção de menores, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, pelo que deve ser decretada a extinção da punibilidade. Demonstrada ao longo da instrução penal através de robustos elementos de prova a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo pelo réu, resta inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas. A conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração de sinal identificador, observado o disposto no art. 115 do CTB. (TJMS; ACr 0000968-89.2015.8.12.0003; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 26/02/2021; Pág. 137)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INC. I. E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 311, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.

1. A teor do disposto no art. 311, do CP, pune-se a conduta de quem adultera ou remarca o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento; edição nº 115/2021 Recife. PE, quinta-feira, 17 de junho de 2021 244 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a troca das placas do veículo subsume-se ao tipo penal ora analisado. Isso porque, a placa de um veículo motorizado constitui um sinal identificador, ou como estabelecido nos arts. 114 e 115, do CTB, um sinal externo de identificação. Logo, a alteração, adulteração ou remarcação do referido objeto perfaz a conduta criminosa do art. 311, do CP, posto que visa fraudar a propriedade do veículo; 3. No que diz respeito à autoria dos delitos, igualmente não mereceu prosperar a tese absolutória invocada pelo insurgente sob o argumento de que haveria insuficiência probatória nos autos para embasar a decisão monocrática, haja vista que a sua responsabilização penal ocorreu com fulcro em um coerente conjunto de provas colacionado no feito; 4. Destacou-se que a palavra da vítima, em delitos como o da espécie, é da maior relevância já que esta, via de regra, não tem interesse em acusar inocentes, e sim apontar o culpado, podendo, portanto, ser utilizada como fundamento para a condenação penal; 5. Outrossim, consignou-se que o depoimento de policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados, como é o caso dos autos. 6. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. (TJPE; APL 0001902-12.2016.8.17.1090; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 13/04/2021; DJEPE 17/06/2021)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, DECORRENTE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RÉU, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DESTINADA À OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO.

No mérito, requer: 1) a absolvição do mencionado acusado, por alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia: 2) o reconhecimento de erro de proibição inevitável ou, ainda, a atipicidade da conduta, com vias ao reconhecimento do instituto do crime impossível, ou, alternativamente, a aplicação do princípio da insignificância; e 3) a exclusão da pena restritiva de direito referente à prestação pecuniária. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar, e, no mérito, parcialmente provido. O réu apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo a pena reclusiva substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. Inicialmente, rejeita-se a questão preliminar, suscitada pela defesa do réu nomeado, de nulidade da ação penal, sob o argumento de suposta ausência de intimação do patrono do réu, acerca da expedição de carta precatória. Isso porque, ao contrário do que foi alegado nas razões recursais, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico deste e. Tribunal de justiça, que houve a publicação, no diário oficial, do despacho que designou a data da oitiva da testemunha gustavo de Carvalho Martins, nos autos da carta precatória autuada sob o nº 0016286-22.2019.8.19.0054.ressalte-se que, em tal feito, está corretamente cadastrado o atual advogado do denunciado (nome completo e número de inscrição na OAB/RJ), o qual foi, portanto, devidamente intimado do mencionado ato processual, afastando-se quaisquer alegações de nulidade, por suposto cerceamento ao direito de defesa. No mérito, descabida a absolvição do réu, por suposta insuficiência de provas, eis que o Decreto condenatório encontra-se subsidiado pelo pujante arcabouço probatório, acumulado durante a instrução criminal. Observa-se que, a materialidade e autoria delitivas resultaram incontestes, notadamente pelo registro de ocorrência, pelos termos de declaração, pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, além da contundente prova oral coletada durante toda a instrução criminal. Verifica-se que, em sede de interrogatório, o réu negou a prática do delito que lhe foi indigitado, apresentando versão inverossímil e incoerente, a par de mostrar-se a mesma inteiramente divorciada do acervo probante, que, ao contrário disso, dá suporte à versão acusatória. Com efeito, neste contexto, os argumentos defensivos, aduzindo escassez probatória, não encontram eco no lauto cabedal de provas carreado aos autos, apresentando-se as palavras do policial, que atuou no caso, coerentes à dinâmica dos fatos narrados na exordial. É de se ressaltar que, a palavra dos agentes estatais goza da presunção de veracidade, sendo certo que, não foi trazido aos autos qualquer dado, que fragilizasse o depoimento prestado, encontrando-se as declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-lo como verdadeiro, nos termos da Súmula nº 70 da jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. Ademais, as argumentações defensivas, de que o caderno probatório produzido seria deficiente e inapto a corroborar o édito condenatório, não se sustenta, haja vista a coesão, abundância e solidez do acervo de provas, ofertado pelo órgão ministerial. Cabe destacar-se que, o ônus da prova fica a cargo da defesa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o artigo 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Precedentes. Neste ponto, confira-se as primeiras declarações prestadas em sede policial, logo após o flagrante, pelo ora recorrente, confessando a conduta delitiva, perante a autoridade policial. Destarte, não se desconhece que, conforme documento acostado às fls. 20/21, o réu compareceu espontaneamente na delegacia, a fim de alterar sua narrativa. No entanto, suas declarações iniciais foram acertadamente sopesadas, pelo magistrado a quo, em conjunto com as demais provas dos autos. Ademais, como cediço, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, como é o presente caso. No caso dos autos, a despeito da isolada versão do acusado, a perícia técnica foi categórica em concluir que "o veículo apresenta adulteração de sinal identificativo em sua placa de licenciamento. Por meio da inserção de fita adesiva na cor preta, a placa de licenciamento original kvn5811 fora adulterada para kvn6811, de forma a ludibriar a fiscalização de trânsito sobre o veículo a média e longa distância. "Por outro lado, formula a defesa, tese subsidiária no sentido de que o réu não teria plena consciência da ilicitude de seus atos e portanto, teria agido sob o erro de proibição inevitável. Razão, porém, mais uma vez não lhe assiste, não sendo caso de aplicação desta causa excludente da culpabilidade, prevista no artigo 21, do Código Penal. Com efeito, a defesa alega, em tese subsidiária, que o réu desconhecia a ilicitude da conduta de adulterar a placa de um veículo automotor, imaginando que se trataria tão somente de uma infração de trânsito. Entretanto, osdepoimentos prestados, sobretudo pelo policial militar que atuou no caso, em sedes policial e judicial, contextualizam um cenário completamente distinto do encenado pelo recorrente, cabendo salientar-seque, não há nos autos qualquer motivação idônea, incidente à hipótese, a fim de se invalidar ou questionar o depoimento do agente da Lei, conforme demonstrado alhures. Em tal contexto, não pairam dúvidas de que o réu, ao revés do que tenta fazer transparecer, tinhaplena consciência sobre a ilicitude a respeito de sua conduta, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, sem sucesso. Cabe ser ressaltado, ainda, que a redação atual do artigo 311 do estatuto repressivo foi dada pela Lei nº 9.426, de 1996, ou seja, mais de 20 (vinte) anos antes da conduta do réu, situação a configurar lapso temporal mais que suficiente, para que o mesmo tomasse conhecimento sobre a ilegalidade de seus atos, tampouco sendo crível, ou mesmo passível de acolhimento, a alegação de que o acusado estivesse apenas com medo de passar pela localidade em que foi abordado, tendo adulterado sua placa para então poder exceder a velocidade permitida nas vias públicas, sem ser detectado por radares. Tampouco háse cogitar em suposta adulteração grosseira, a ensejar o reconhecimento, in casu, do instituto do crime impossível, também chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, e ainda, de quase-crime, tem previsão legal no art. 17 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Ora, tendo o Código Penal brasileiro considerado puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente ineficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido, não se pode afirmar, à toda evidência, como pretende fazer crer a defesa, in casu, que o simples fato de ter sido utilizada uma fita adesiva para a adulteração da placa do carro impossibilitaria totalmente a consumação do delito que ora se analisa. A propósito, a 2ª turma do e. S.t. F. Negou provimento a recurso ordinário em sede de habeas corpus ao pontuar que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido pela existência de placas adulteradas por "fitas adesivas", asseverando que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito, concluindo-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do código de trânsito brasileiro" (RHC 116.371/DF, 2ª t., Rel. Min. Gilmar Mendes, 13.08.2013, V. U., informativo n. º 715) no caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, os sinais identificadores do veículo foram alterados por fita adesiva, adulteração esta capaz de enganar o homem médio e a fiscalização de trânsito, sobretudo a média e longa distância, conforme ressaltado no laudo pericial de fls. 26/27.assim sendo, resulta improsperável o pleito absolutório formulado, com base no instituto de configuração de crime impossível, à hipótese vertente, como sustentado pela defesa do réu. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, conquanto o mesmo não se encontre positivado na Lei Penal, segundo entendimento dos. T.f. "Este incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. " (1ª turma. Hc112262/MG. Rel. Min. Luis fux). No caso dos autos, no entanto, verifica-se que, o tipo penal imputado ao acusado tutela a fé pública, sendo que, em tais casos, sedimentou-se o entendimento, na jurisprudência pátria, de ser inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes jurisprudenciais. Desta forma, revelando-se caracterizada a tipicidade formal e material da conduta do réu apelante, não há se cogitar da incidência, na hipótese dos autos, da aplicação do princípio da insignificância/bagatela. Em tal conjuntura, verifica-se que, as alegações defensivas, expostas em sede de razões recursais, não encontram qualquer respaldo nos autos, mostrando-se incapazes de afastar a conclusão quanto à prática, pelo réu, do crime inserto no artigo 311, caput, do Código Penal. Delineados, nestes termos, os juízos de condenação e tipicidade, passa-se à dosimetria, a qual merece reparo na segunda fase, reconhecendo-se a atenuante da confissão, o que se faz ante adevolutividade ínsita ao recurso de apelação, na seara criminal, porém sem reflexos na reprimenda do réu, ante a impossibilidade de sua redução aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado nº 231 ds Súmula de jurisprudênccia do Superior Tribunal de Justiça, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal. A seu turno, embora também não tenha sido objeto de pleito defensivo, mas em observância aocaráter devolutivo do apelo interposto, verifica-se que, tendo a sanção corporal, sido aplicada, nas três fases dosimétricas, em seus patamares mínimos, a pena de multa, mesmo tendo sido igualmente substituída, deve seguir os mesmos parâmetros utilizados, em atenção ao princípio da proporcionalidade, sendo fixada, portanto, em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Quanto à pena restritiva de direito referente à prestação pecuniária, irresigna-se a defesa, argumentando serem precárias as condições financeiras do réu. Nesse tocante, importa esclarecer que, a pena de prestação pecuniária, a qual, além de possuir expressa previsão no inciso I do artigo 44 do CP, foi aplicada em respeito à discricionariedade do julgador primevo, em observância à gravidade, em concreto, do crime, bem como ao caráter pedagógico da sanção penal, sem descuidar-se da capacidade econômica do réu, o qual, é patrocinado por advogado particular, cujo mandato não goza de presunção iure et de juris (art. 658 do c. C.b), de ser gracioso. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de piso fixou montante compatível com o salário mínimo vigente à data dos fatos, tendo, inclusive, possibilitado o parcelamento do valor a ser pago, tudo a tornar frágeis os argumentos defensivos pleiteando o afastamento, ou mesmo a redução, da mencionada reprimenda substitutiva. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar, e, no mérito, parcialmente provido. (TJRJ; APL 0040805-33.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 13/12/2021; Pág. 273)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO.

I - Presente a justa causa para o exercício da ação penal, na medida em que não se exigem provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime. II - O magistrado rejeitou a denúncia entendendo que a substituição da placa original da motocicleta por outra, de modelo similar, não configura o delito previsto no art. 311, do CP, vez que não houve a adulteração dos caracteres gravados nas outras partes da motocicleta, sendo de fácil apuração a sua real origem durante a abordagem policial. lV - Ocorre que a conduta de substituir as placas do veículo automotor, sinais identificadores externos (art. 115, do CTB), tipifica o delito estampado no art. 311, caput, do CP, ação em tese desencadeada pelo réu. V - O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, descreve o fato delituoso com todas as suas circunstâncias (art. 41, do CPP), apoiando-se em elementos de provas colhidos na seara inquisitorial, autorizando o prosseguimento da ação penal. RECURSO PROVIDO. (TJRS; RSE 0024019-31.2021.8.21.7000; Proc 70085104669; Soledade; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 10/09/2021; DJERS 08/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (TENTADO) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO.

Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer questionadas pela defesa. Réus confessos em relação a este crime. Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Desacolhimento. Majorante devidamente comprovada pela prova oral coligida. Dispensabilidade do laudo pericial quando suprido por outros meios. Precedentes. Conjunto probatório que aponta, com segurança, que os acusados, mediante arrombamento do cadeado da porta, adentraram no estabelecimento-vítima e subtraíram bens que guarneciam o local. Condenação mantida. Pretendida fixação da pena-base no mínimo legal. Descabimento. Furto duplamente qualificado, podendo uma das majorantes ser utilizada para qualificar o crime e, as demais, para elevar a sanção inicial, a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão em relação ao coacusado Lucas Mascarenhas. Pretensão prejudicada, porquanto já alcançada em primeiro grau. Mitigação máxima em razão da tentativa. Descabimento. Iter criminis percorrido pelos agentes que não autoriza a diminuição em grau maior daquele estabelecido na sentença (um terço). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Pretendida absolvição por insuficiência probatória, por atipicidade da conduta ou falsificação grosseira. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução. Colocação de fita isolante sobre o emplacamento do veículo, visando alterar numeral. Alegações dos acusados que não encontraram respaldo na prova coligida. Depoimento de policiais. Validade. Atipicidade da conduta. Inocorrência. De acordo com os arts. 114 e 115 do CTB, placa é um sinal identificador externo do veículo e, portanto, aquele que a adultera por qualquer meio, incorre no tipo previsto no art. 311 do CP. Precedentes do STJ. Falsidade que não pode ser considerada grosseira, porquanto apta a enganar o homem médio. Inviabilidade, ainda, de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 230, I, CTB ou do reconhecimento da tentativa. Condenação mantida. Pena corretamente imposta. Abrandamento do regime prisional e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Desacolhimento. Gravidade dos crimes cometidos, quantum infligido e insuficiência das medidas que recomendam a manutenção do regime intermediário, bem como impedem a concessão da benesse legal pleiteada. Inteligência dos arts. 33, §2º, b e 44, do CP. Aplicação da detração penal. Corréu Fernando. Descabimento. Benefício já aplicado na r. Sentença. Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão de nova benesse. Recursos não providos. (TJSP; ACr 1500829-68.2020.8.26.0530; Ac. 15104931; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 15/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2276)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (ARTS. 14 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas de todas as condutas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução em relação aos três acusados. Réus parcialmente confessos. Negativas de autoria em relação a parcela dos crimes que não encontraram arrimo na prova coligida. Depoimentos de policiais aos quais se confere relevante valor probatório e contra os quais não se constatou qualquer suspeição. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03). Crime de mera conduta, que independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo à sociedade, bem como de perigo abstrato, ante a probabilidade de ocorrência de dano pelo uso inadequado da arma, presumido pelo tipo penal. Bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 12, da Lei de Armas. Desacolhimento. Armas de fogo encontradas no interior de veículo utilizado pelos acusados. Conduta que configura porte ilegal e não posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de acessório de uso restrito. Devidamente comprovado, ainda, que os acusados portavam silenciador de produção caseira, acessório de uso restrito. Versão dos apelantes que não se coaduna com o acervo probatório coligido. Coautoria punível também em relação a este crime. Consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Desacolhimento. Fatos perpetrados em mesmo contexto fático, porém, incidindo em duas figuras típicas distintas. Inexistência de crime único. Concurso material bem reconhecido. Precedentes desta Câmara e do STJ. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Colocação de fita isolante sobre o emplacamento do veículo, visando alterar numeral. Alegações dos acusados que não encontraram respaldo na prova coligida. De acordo com os arts. 114 e 115 do CTB, placa é um sinal identificador externo do veículo e, portanto, aquele que a adultera por qualquer meio, incorre no tipo previsto no art. 311, do CP. Precedentes do STJ. Falsidade que a todos aproveitaria. Coautoria evidenciada. Corrupção de menor. Crime formal, que se consuma com a simples participação de adolescente ou criança em ato ilícito, independentemente da comprovação da corrupção. Inteligência da Súmula nº 500, do STJ. Associação criminosa majorada. Patente a estabilidade e permanência dos agentes, que superou o mero concurso eventual de pessoas. Participação de adolescente na associação que faz incidir a causa de aumento prevista no tipo penal violado. Condenações mantidas. Dosimetria. Reconhecimento da confissão. Descabimento. Inaplicabilidade da atenuante, pois estabelecidas as básicas no piso legal. Observância da Súmula nº 231, do STJ. Regime inicial fechado que se revela o único cabível à espécie, diante da gravidade dos crimes e da sanção imposta. Quantum que impede, ainda, a concessão de quaisquer benesses legais. Sentença integralmente confirmada. Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 1500737-26.2020.8.26.0616; Ac. 15104335; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 15/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2276)

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CLONAGEM. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DAS PLACAS IDENTIFICADORAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR ORIGINAL DE TITULARIDADE DA PARTE IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.

1. Comprovação da ocorrência de clonagem do veículo automotor original de titularidade da parte impetrante. 2. Irregularidade da circulação de 2 veículos automotores, com as mesmas placas de identificação, reconhecida, considerando o disposto no artigo 115, § 1º, do CTB. 3. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 6. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1020327-60.2020.8.26.0482; Ac. 14833203; Presidente Prudente; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 20/07/2021; DJESP 23/07/2021; Pág. 2902)

 

ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

Confissão de Elias e depoimentos dos policiais civis e militares em harmonia com o conjunto probatório. Versões dos corréus isoladas. Despicienda a transcrição integral ou elaboração de perícia de voz por peritos oficiais. Mídia idônea. Identidade dos interlocutores corroborada em Juízo, sob contraditório e ampla defesa. Crime patrimonial praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. Afronta ao artigo 155 do CPP não evidenciada. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância de Elias. Atuação relevante para a consumação do delito patrimonial. Coautoria funcional bem delineada e previsibilidade do resultado evidenciada. Precedentes. Ausência de exame pericial devidamente suprida pela prova oral, documento e imagens fotográficas, as quais comprovam a troca das placas do automóvel. Inteligência do disposto no artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Condenações mantidas. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases do crime contra a fé pública nos mínimos. Iniciais do roubo acima dos patamares. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (concurso de pessoas) e maus antecedentes de Luciano. Coeficientes mitigados para 1/5 (Luciano) e 1/6 (Elias, Michael e William). Proporcionalidade. Reincidência de Luciano e Michael. Agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal (vítimas maiores de 60 anos). Acréscimos de 1/5 para Luciano e Michael e 1/6 para William. Confissão de Elias quanto ao roubo. Reconhecimento. Compensação com a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal. Causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, I, do CP. Exasperação em 2/3. Regime inicial fechado. Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 4, I, II e III). Apelos providos em parte para reduzir as penas. (TJSP; ACr 1503941-14.2019.8.26.0099; Ac. 14649405; Bragança Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 21/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2794)

 

ROUBOS MAJORADOS.

Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissões judiciais corroboradas pelas declarações das vítimas, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Apreensão do automóvel roubado em poder dos apelantes. Crimes praticados em concurso de agentes, mediante restrição de liberdade das vítimas e com o emprego de arma de fogo. Dois patrimônios atingidos. Concurso formal de infrações. Condenações mantidas. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Prova segura. Confissões em consonância com os demais elementos doa autos. Ausência de exame pericial devidamente suprida pelos documentos angariados pela autoridade policial, os quais comprovam de forma inconteste a troca das placas do veículo. Inteligência do disposto no artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Condenações reafirmadas. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases acima dos patamares. Assertiva de que os réus ostentam personalidade desajustada não evidenciada. Aumento de 1/6 em relação aos crimes patrimoniais pelo alto grau de reprovabilidade das condutas, ultrapassando o dolo normal à espécie. Delito praticado no interior da residência das vítimas (asilo inviolável; CF, art. 5º XI). Kelvis. Reconhecimento da confissão espontânea. Atenuante da menoridade relativa. Agravante do artigo 61, II, h, do CP (roubo). Retorno aos mínimos. Samir. Incidência da confissão espontânea. Agravante do artigo 61, II, h, do CP (roubo). Dupla reincidência específica em roubo majorado. Elevação em 1/4 (roubo) e 1/6 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Compensação parcial da reincidência com a confissão espontânea. Três majorantes. Acréscimo único em 2/3. Ausência de impugnação ministerial (vedada a reformatio in pejus). Faculdade do julgador CP, art. 68, parágrafo único). Concurso formal de infrações entre os roubos (1/6) e material entre estes e o crime contra a fé pública. Regime inicial fechado. Detração penal. Indireta progressão de regime. Necessidade de análise dos requisitos objetivo e subjetivo. Competência do Juízo das Execuções. Justiça gratuita. Custas processuais devidas por força de Lei. Sobrestamento que, se aplicável, deve ser pleiteado perante o Juízo das Execuções. Recurso provido em parte para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir as penas. (TJSP; ACr 1500135-58.2019.8.26.0361; Ac. 14606027; Mogi das Cruzes; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 05/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2485)

 

Vaja as últimas east Blog -