Art 115 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 115.Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma dalegislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configureobrigação principal.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando o Município ao pagamento da taxa judiciária e de verbas rescisórias, corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros desde a data da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97. Irresignação do Município quanto à condenação ao pagamento da taxa judiciária e ao índice dos juros e da correção monetária. Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 que determina a incidência da taxa Selic nas condenações contra a Fazenda Pública. Entrada em vigor na data da publicação, em 08/12/2021. Termos a quo da atualização e dos juros anteriores à promulgação da referida EC, devendo observar a condenação pelo Juízo de origem até 08/12/2021, data a partir da qual deve incidir somente a taxa Selic, englobando tanto os juros quanto a correção monetária. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Cabimento da condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, cuja isenção ocorre somente quando o ente federativo figura como autor da demanda. Inteligência do art. 115 do Código Tributário Estadual (CTE) e do Verbete Sumular nº 145 da jurisprudência dominante desta Corte Estadual. Precedentes deste Nobre Sodalício. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0000616-44.2019.8.19.0053; São João da Barra; Nona Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 24/10/2022; Pág. 281)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
Pensão por morte. Revisão. Integralidade. Instituição do benefício antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Direito à revisão, observada a prescrição quinquenal. Legitimidade passiva do estado. Artigo 1º da Lei Estadual nº 3.189/1999. Isenção de taxa judiciária. Súmula nº 76 do TJRJ. Honorários a serem arbitrados em sede de liquidação. Artigo 85, §4º do CPC. Incontroverso direito à revisão da pensão, a fim de que seja assegurada a integralidade da remuneração, o presente recurso versa apenas sobre a legitimidade passiva do estado, taxa judiciária e honorários advocatícios. A Súmula nº 76 deste tribunal de justiça corrobora que o artigo 115, parágrafo único, do código tributário estadual confere à administração pública em geral isenção das custas processuais, inclusive da taxa judiciária. No que tange aos honorários de sucumbência, conforme previsão do artigo 85, §4º, II do CPC, a fixação do percentual devido deverá ocorrer na fase de liquidação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0301633-04.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 21/10/2022; Pág. 316)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DO ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, I, DA CF). TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (SÚMULA Nº 76 DO TJRJ).
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação do INSS à indenização por dano moral, tendo como causa de pedir o suposto vexame que tem passado o autor pelo não pagamento de compromissos financeiros. Alegadamente em decorrência do não recebimento do benefício previdenciário ("auxílio-acidentário"). 2. Ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, o art. 109, inc. I, da CF buscou excluir ratione personae as ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social). Precedentes do STJ. 3. Reforma parcial da sentença. Incompetência da Justiça Estadual para condenação de prestação diversa da disposta na Lei Acidentária. In casu, a pretensão autoral relativa à condenação por dano moral tem como causa de pedir fatos diversos do "acidente de trabalho", de maneira que a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I, da CF. Precedentes do TJRJ. 4. Reforma da sentença, também, para condenar o INSS ao pagamento da Taxa Judiciária na forma da Súmula nº 76 do TJRJ: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes. " Apelação provida. (TJRJ; APL 0015744-62.2013.8.19.0038; Nova Iguaçu; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner; DORJ 21/10/2022; Pág. 343)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SAAE.
Angra dos Reis. Sentença de extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Irresignação do exequente, sob alegação de nulidade da intimação e isenção do recolhimento de custas. Artigos 183, § 1º e 269 § 3º do código de processo civil que determinam que a intimação dos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações seja realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial e garantem a prerrogativa de intimação pessoal, possibilitando que esta seja realizada por meio eletrônico. Intimação eletrônica, mas realizada de forma genérica, dirigida à -prefeitura de Angra dos Reis- sem qualquer prova de ciência da procuradoria municipal. Entretanto, foi certificada a tempestividade do recurso, não tendo havido prejuízo, portanto, ao recorrente. Custas. Isenção extraída do artigo 17, IX, da Lei nº3.350/99. Taxa judiciária devida, conforme artigo 115, parágrafo único, do código tributário estadual e orientação expendida na Súmula nº 145 desta corte. Reciprocidade tributária que não se pode inferir do convênio de cooperação técnica, celebrado com o TJRJ. Como dispõe o artigo 111 do CTN, a legislação que dispuser sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0014949-25.2017.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 20/10/2022; Pág. 372)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Pretensão de recebimento de valores devidos a título de anuênio por servidora pública do município de araruama. Procedência. Irresignação do município réu quanto à taxa de juros aplicável à condenação de pagar e quanto à condenação ao pagamento de taxa judiciária. Juros moratórios revistos. Aplicação do tema 810 do STF. Taxa judiciária devida pelo réu. Reforma do decisum. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a taxa de juros incidente sobre o valor principal da condenação, bem como sobre a condenação ao pagamento da taxa judiciária. Como cediço, restou decidido no julgamento do tema n 810 pelo STF que, nas relações tributárias, a partir de 30.06.2009 até expedição do precatório, os juros incidirão no mesmo índice cobrado pela fazenda para seus créditos, e a correção monetária se dará de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação nova provida pela Lei nº 11.960/09. Já para relações não tributárias, permanece íntegra a aplicação do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação nova provida pela Lei nº 11.960/09 até a data de expedição do precatório. No caso dos autos, a sentença condenou o município de araruama ao pagamento do retroativo dos valores de anuênios relativos ao período de 2004 a 2011 devidos à demandante, servidora pública, determinando que o valor fosse corrigido monetariamente da data do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% a. M a partir da citação. Com efeito, a pretensão deduzida na exordial do feito reflete um pedido de cobrança em face da Fazenda Pública municipal. Cuida-se, assim, de relação não tributária. Dessa forma, por se tratar de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no RESP 1.495.146-MG e pelo STF no re nº 870.947/se, ou seja, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo ipca-e, não havendo também que se falar em modulação dos efeitos, pois questão já superada. Considerando, portanto, que a sentença não observou os parâmetros acima descritos, deve ser dado parcial provimento ao recurso para que a taxa de juros incidente sobre o valor da condenação seja aquela aplicável à caderneta de poupança. Mesma sorte, contudo, não tem o réu quando se irresigna com a sua condenação ao pagamento de taxa judiciária. A taxa judiciária, no ESTADO DO Rio de Janeiro, é regulada pelo vetusto Decreto-Lei nº 5 de 15/03/1975 (código tributário estadual), fazendo a Lei nº 3.350/1999 menção a ela, no seu artigo 10, inciso X, estabelecendo que esta espécie tributária tem natureza de custas ou despesas judiciais para efeitos processuais. Nesse diapasão, temos que as pessoas jurídicas de direito público da administração direta são isentas do pagamento das custas, conforme o art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Entretanto, no tocante à taxa judiciária, a isenção cinge-se na hipótese de a Fazenda Pública figurar como autora da ação e desde que comprove a reciprocidade de isenção tributária, ex vi art. 115, parágrafo único, do código tributário estadual. Dessa forma, a isenção de recolhimento de taxa judiciária pela municipalidade não é automática, mas condicionada à concessão de isenção recíproca ao ESTADO DO Rio de Janeiro, no caso de ser o município o autor da demanda. A questão encontra-se pacificada, conforme Súmula nº 145 deste e. Tjerj. In casu, o município figura no polo passivo da demanda, sendo devido, então, o pagamento da taxa judiciária. No mesmo sentido, também, o enunciado nº 42 do fundo especial do tribunal de justiça do Rio de Janeiro. Logo, a exclusão da condenação do município ao pagamento das despesas judiciais restringe-se sobre as custas processuais, não abrangendo a taxa judiciária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0013013-41.2019.8.19.0052; Araruama; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 18/10/2022; Pág. 209)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO -AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PARCELAS RELATIVAS AO FUNDEB E REGÊNCIA DE CLASSE.
Alegação autoral de fazer jus a devolução dos valores indevidamente descontados de sua remuneração como professora municipal de magé, relativas ao fundeb e regência de classe. Sentença de parcial procedência para determinar ao réu que restitua todos os valores descontados a título de previdência sobre as parcelas do fundeb e regência de classe, observada a prescrição quinquenal. Precedentes jurisprudenciais. Parecer da procuradoria geral do município de magé concluindo que, -das verbas do fundeb, regência de classe e o de estudos adicionais, além de não terem Lei específica que determina a incorporação, não deve haver o desconto previdenciário, bem como não deve ser levado pelo servidor aos proventos da inatividade-. Portanto, tais verbas devem ser restituídas a autora, sob pena de locupletamento sem causa do município. Quanto aos juros de mora, por se tratar de dívida não tributária (repetição de descontos indevidos sobre a rubrica de contribuição previdenciária), devem observar os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Entendimento que reflete o posicionamento do STF, no julgamento do re 870.947/se, ocorrido em 20/9/2017, em repercussão geral. Taxa judiciária devida pelo município, por não se aplicar a isenção decorrente da reciprocidade quando figurar como réu. Inteligência da Súmula nº 145 deste tribunal de justiça e do artigo 115 do código tributário estadual. Nega-se provimento ao recurso. Modifica-se a sentenca em reexame necessário. Mérito dos embargos de declaração -alegação de contradicao. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC- pretensão a concessão de efeito infringente ao recurso. Descabimento. Prequestionamento. Nega-se provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL-RNec 0007712-56.2017.8.19.0029; Magé; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 17/10/2022; Pág. 305)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PARA CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
Servidora Pública. Município de Natividade. Lei Municipal n. º 274/2004. Percepção de "Abono Salarial". Vantagem remuneratória genérica e indistinta conferida aos servidores públicos. Edição de Leis municipais subsequentes que excluem da revisão geral e anual de remuneração a referida parcela. Descabimento. Ferimento ao fundamento constitucional de validade das Leis Municipais regulamentadoras do art. 37, X, da Constituição da República. Compatibilidade de coexistência das normas somente se tomando o "Abono Salarial" com base de cálculo pelos vencimentos atualizados do servidor público. Direito à percepção das diferenças remuneratórias. Taxa judiciária devida pela edilidade, já que figura na relação jurídica processual como réu (art. 115 do Código Tributário Estadual). Incidência do verbete sumular nº 145 deste E. TJRJ e enunciado nº42 do FETJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0000205-84.2021.8.19.0035; Natividade; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 14/10/2022; Pág. 465)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E HONORÁRIOS EM FAVOR DA CEJUR-DPGE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, ALÉM DA TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA, BEM COMO DEFERIU O REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA, PARA INTIMAÇÃO IMEDIATA DO INSS PARA CUMPRIR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
1. Laudo pericial que atestou incapacidade do autor/obreiro, bem como a natureza acidentária. 2. Condenação do INSS ao restabelecimento do benefício ao auxílio-doença acidentária, a contar da data de sua cessação, que não é objeto de recurso, devendo ser mantido. 3. Imposição da multa que tem por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo. Aplicação dos art. 536 e ss. Do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos e tendo em vista os interesses que a decisão visa resguardar, o valor da multa imposta ao réu não afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não se pode falar em exclusão ou redução do seu valor. 5. Sentença foi proferida em A. I.J., na presença de todas as partes, portanto, desnecessária outra intimação do apelante. Súmula nº 410 STJ que não se aplica ao presente caso. 6. O prazo de 45 dias fixado no art. 41-A, §5º da Lei de Benefícios (8.213/91), para efetivação do primeiro pagamento do benefício, diz respeito ao prazo da via administrativa, não devendo ser confundido com prazo fixado por decisão judicial. 7. Inexistência do dever de pagar honorários advocatícios ante a incompatibilidade da Lei nº 1.146/87 com a CR, não merece prosperar, eis que a Lei que criou o CEJUR é constitucional. 8. Autarquia que possui isenção do pagamento das custas, conforme art. 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350/99, mas deve ser obrigada ao pagamento da taxa judiciária. 9. Inteligência da Súmula nº 76 do TJRJ. INSS que figura no polo passivo da demanda, não se aplicando o disposto no art. 115 do Código Tributário Estadual. 10. Manutenção da sentença na íntegra. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0009570-13.2018.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 11/10/2022; Pág. 535)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Professora. Piso salarial do magistério. Sentença que julgou procedentes os pedidos formuldos pela autora. Acordão que negou provimento ao recurso. Isenção do estado e de sua autarquia no pagamento das custas que não se estende à taxa judiciária (enunciado nº 33 do fetj e da Súmula nº 76 do TJRJ) em relação às autarquias. Acordão atacado que merece um retoque para isentar o ESTADO DO Rio de Janeiro do pagamento da taxa judiciária, na forma do inciso IX, do artigo 17 da Lei Estadual 3.350/99 e 115 do código tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, mantendo-se tal obrigação exclusivamente a rioprevidência. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0003870-23.2020.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 11/10/2022; Pág. 630)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO UNIFICADA DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE COMUM E SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 65 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO. SÚMULA Nº 221/TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência é remansosa no sentido da existência de solidariedade entre os entes estatais, entendimento que foi acolhido pela Súmula nº 65 deste Tribunal: -Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela-. 2. Isso porque o direito à saúde foi alçado à estatura de direito fundamental pela ordem constitucional vigente, que, pelos artigos 196 e 198, e, ainda, pela Lei nº 8.080/90, nos artigos 4º e 6º, atribuiu aos entes federativos. União, Estados e Municípios -, o dever solidário de promover as ações e serviços necessários a garantir o pleno exercício desse direito, sendo essa responsabilidade comum e solidária. 3. Tratando-se de dever do Estado, lato sensu, para o cumprimento de tal desiderato foi criado o Sistema Único de Saúde. SUS, em que o Estado (stricto sensu) recebe da União e repassa aos Municípios as verbas que a cada um compete administrar no interesse da saúde de todos os cidadãos, cumprindo-lhes a gerência e execução dos serviços de saúde (art. 18 da Lei nº 8.080/90), não podendo qualquer dos entes integrantes do sistema, se eximir quando instado a cumprir sua obrigação. 4. Ademais, ressalta-se que o artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, estabelece como diretriz do Sistema Único de Saúde o atendimento integral, enquanto o artigo 6º, inciso I, alínea -d-, da Lei nº 8080/90, inclui expressamente entre as suas funções a -assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica-. Dessa forma, não pode o ente, qualquer deles, exonerar-se da sua obrigação de fornecer os medicamentos necessários para o tratamento da doença que acomete o cidadão. 5. No caso, a parte autora, ora apelada, demostrou a necessidade dos medicamentos, os quais foram solicitados por médico vinculado ao SUS, como se infere dos relatórios de fls. 11/13 (pasta 10 do indexador). 6. É evidente que não se pode condenar o ESTADO DO Rio de Janeiro a pagar taxa judiciária, porque configuraria confusão determinar-lhe que pagasse tributo a si mesmo. Na forma do art. 381 do Código Civil, a confusão entre credor e devedor tem por consequência a própria extinção da obrigação jurídica. Ao Estado, stricto sensu, Administração Direta, só é possível condená-lo, não ao pagamento originário da taxa judiciária, mas ao seu mero reembolso, quando eventualmente tenha sido adiantada pela parte autora, afinal vencedora. Tal, porém, não é o caso dos autos, já que beneficiária, a apelada, da gratuidade de justiça. 7. O mesmo não se diga, porém, quanto aos municípios, considerando os peremptórios termos da Súmula nº. 145 desta Corte: -Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais-. De nada valerá ao apelante, pois, eventual política de reciprocidade tributária, para as ações em que, figurando no polo passivo, vier a ser vencido. O art. 115 do Código Tributário Estadual só contempla as pessoas jurídicas de direito público que agem na condição de demandantes. Ademais, a jurisprudência desta Corte já firmou posição no sentido de que -os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência- (Súmula nº 221/TJRJ), sendo certo que o arbitramento deverá respeitar os parâmetros definidos na Súmula nº 182/TJRJ: -Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional-. 8. Considerando que o valor do salário mínimo nacional, ao tempo da prolação da sentença, era de R$ 937,00, os honorários arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) devem ser reduzidos para metade do salário mínimo vigente em 2017. 9. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0004208-50.2012.8.19.0083; Japeri; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/10/2022; Pág. 674)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE É PORTADOR DE SÍNDROME DO INTESTINO CONSTIPADO (CID K 59.0).
A obrigação de fornecer os medicamentos é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado ou do Município, mas sim solidária. Enunciado nº 65 da Súmula desta E. Corte. Ao Poder Público cabe formular e implantar políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência à saúde, como previsto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. A resistência quanto ao fornecimento do medicamento DIAZEPAM 10mg restou caracterizada durante toda a tramitação do feito, tendo sido necessário, inclusive, o bloqueio de verbas públicas. A condenação imposta aos réus quanto aos -outros fármacos de que venha necessitar no curso do tratamento das doenças mencionadas na inicial- não consiste em qualquer vício ou impropriedade. Há que se considerar a necessidade de que o processo seja efetivo, o que torna imperioso se levar em conta as mudanças fáticas que porventura possam ocorrer (Súmula nº 116 desta Corte). Deve prevalecer a prescrição do médico assistente, não cabendo a substituição por outros medicamentos (Súmula nº 180 deste Tribunal de Justiça). Não merece ser acolhida a tese de afastamento ou necessidade de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 19-M, 19- P, 19-Q e 19-R da Lei nº. 8.080/1990, bem como da Lei Federal nº 12.401/2011, diante da procedência do pedido. Apesar de cabível a condenação da municipalidade ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 145 do TJRJ, Enunciado nº 42, do FETJ e art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, há que se levar em conta que as despesas devem ser divididas entre os litisconsortes, como prevê o art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento. Alteração de ofício do julgado para condenar o ente municipal ao pagamento da metade da taxa judiciária. (TJRJ; APL 0022415-73.2014.8.19.0036; Nilópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 07/10/2022; Pág. 971)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Servidora pública aposentada. Alegação de perda salarial diante da conversão de cruzeiro real para a URV. Sentença de procedência. Recurso do município. Prescrição. Inocorrência. Incidência da Súmula nº 85 do colendo STJ. Autora/apelada que possui duas matrículas. Laudo pericial conclusivo. Reconhecimento da defasagem salarial no patamar de 3,39% e 2,16% nas respectivas matrículas. Município réu que não logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito autoral. Incidência do artigo 373, II do CPC. Pagamento da diferença que se impõe. Precedentes. Taxa judiciária. Entendimento jurisprudencial consolidado nesta corte que o município não faz jus à isenção da taxa judiciária quando for réu e sucumbente. Inteligência da Súmula n. º 145 e do artigo 115, caput, do código tributário do estado. Recurso desprovido. Confirmação da r. Sentença em reexame necessário. (TJRJ; APL-RNec 0017048-58.2014.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 07/10/2022; Pág. 824)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE ESCOLA PERTO DA RESIDÊNCIA DO INFANTE.
Parcial procedência. Apelo da fundação ré requendo, preliminarmente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto. No mérito, requer a declaração de isenção ao pagamento da taxa judiciária e a redução do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial. Parcial provimento. Preliminar rejeitada. A Constituição da República, em seu artigo 208, IV, garante ao menor de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. A Lei nacional nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu artigo 11, V, atribuiu aos municípios a competência para garantir a educação infantil. Uma vez negado ou dificultado o acesso à educação infantil, violando, assim direito fundamental subjetivo ao ensino, cabível a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos ônus sucumbenciais, a verba honorária advocatícia de sucumbência é devida pelo réu. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em consonância ao disposto no artigo 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC. Redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais). Correta a condenação da autarquia municipal ao pagamento da taxa judiciária, inteligência do artigo 115, do código tributário estadual, da Súmula nº 145/TJRJ e do enunciado nº 42/fetj. Reforma em parte da sentença. Entendimento deste e. Tribunal de justiça acerca dos temas. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0008273-59.2020.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 830)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.
Servidora Pública. Pretensão de pagamento de diferenças relativas a abono mensal instituído pela Lei Municipal nº 274/04, no patamar de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos. Sentença de procedência. Irresignação da Edilidade. Documentos acostados aos autos que demonstram percepção a menor da parcela, sem que a cifra acompanhasse a evolução salarial da Demandante. Alegação da Municipalidade no sentido de que normas jurídicas supervenientes (Leis Municipais nos 460/10, 513/11, 639/13, 689/14 e 770/16) teriam excluído a supra referida verba. Diplomas legais que apenas afastaram o cômputo do abono percebido na base de cálculo para concessão de reajuste remuneratório anual, não o extinguindo ou de que qualquer forma limitando sua incidência. Legislador municipal que buscou tão somente evitar que a revisão anual de salários recaísse sobre valores diversos do vencimento-base, como o ora debatido abono, o que não inviabiliza sua aplicação posterior sobre a remuneração já reajustada. Art. 1º, da Lei Municipal nº 274/04 determina a incidência do abono "exclusivamente sobre vencimentos, proventos e pensões", sem fazer distinção entre o vencimento atual e o reajustado. Pagamento requerido dotado de embasamento legal e estabelecido de forma genérica e irrestrita para todo o funcionalismo municipal. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Cabimento da condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, cuja isenção ocorre somente quando o ente federativo figura como autor da demanda. Inteligência do art. 115 do Código Tributário Estadual (CTE) e do Verbete Sumular nº 145 da jurisprudência dominante desta Corte Estadual. Manutenção integral da sentença vergastada. Incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002186-51.2021.8.19.0035; Natividade; Nona Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 07/10/2022; Pág. 707)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.
Hipossuficiência. Sentença de procedência. Inconformismos dos demandantes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença 1. Direito à saúde. Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil, que em seu Artigo 196, e atribui ao Estado lato sensu do dever de assegurar à coletividade o direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados. Obrigação dos réus de fornecimento dos medicamentos pleiteados. Art. 196 da CRFB. Súmula nº 65, do TJRJ e Tema nº 793, do STF. Preliminar de ilegitimidade que não prospera. 2. Taxa judiciária que se mostra devida pelo município. , pois "A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. " (Enunciado nº 42/FETJ). 3. Honorários advocatícios em favor da CEJUR/DPGE. Defensoria Pública exerce atividade típica de advocacia quando no exercício de suas atribuições institucionais, como é o caso. Entendimento que se alinha com a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. Superação da Súmula nº 80, do TJRJ, assim como a Súmula nº421, do STJ, pelo novo Novel Estatuto Processual, que contém forma objetiva de fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, "em razão da superveniência da alteração do arcabouço constitucional e legal acerca das Defensorias Públicas Estaduais". Mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, após as Emendas Constitucionais45/2004, 73/2012 e 80/2014. 4. Demanda corriqueira e desprovida de maior complexidade. Valor da causa de R$ 2.00,00, que não se apresenta irrisório nem exorbitante. Não havendo valor de condenação, nem se pode aferir o proveito econômico obtido, andou bem a sentença ao fixar pelo critério da equidade, o montante estabelecido a título de honorários de sucumbência na r. Sentença (R$200,00) na forma do art. 85, §8º, do NCPC. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS APELOS. (TJRJ; APL 0000805-33.2019.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 07/10/2022; Pág. 1110)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA EM CIRURGIA CARDÍACA.
Parte autora idosa que se encontra em tratamento de hipertensão arterial, necessitando ser avaliada com urgência por especialidade em cirurgia cardíaca por regurgitação aórtica importante com hipertensão pulmonar. Hipossuficiência comprovada. Sentença de procedência. Apelo do município. Preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva afastadas. Direito à saúde previsto na Constituição da República. É dever constitucional do poder público garantir a saúde de todos os cidadãos, sendo certo que tal responsabilidade não é exclusiva do estado ou da união, mas também do município, objetivando, desta sorte, assegurar o cumprimento do princípio de que a saúde é direito de todos, de acordo com o artigo 196 da Constituição da República. Quanto aos ônus sucumbenciais, a verba honorária advocatícia de sucumbência é devida por ambos os réus. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no AR 1937 AGR, decidiu por unanimidade de votos que é possível a condenação da união a pagar honorários advocatícios em favor da defensoria pública da união, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à instituição. O mesmo raciocínio pode ser aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela defensoria pública/RJ em face do ESTADO DO Rio de Janeiro e suas autarquias, de acordo com o artigo 181, inciso I, alínea "b", da constituição deste estado e o artigo 4º da Lei Complementar nº 169/2016, que reconhece a independência financeira e orçamentária da defensoria pública estadual. Honorários sucumbenciais que deveriam ter sido fixados em consonância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 4º do CPC. Ausência de apelo do cejur-dp. Respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Condenação do município no pagamento da taxa judiciária. Cabimento. Isenção estabelecida no art. 115, caput do código tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, que beneficia os entes públicos apenas quando agem na posição processual de autores, ficando obrigados a recolher a taxa judiciária quando, na qualidade de réus, sucumbirem na demanda. Enunciado nº 42 do fundo especial do tribunal de justiça. Fetj. Entendimento desta corte de justiça acerca dos temas. Parcial provimento do recurso para condenar ambos os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial. (TJRJ; APL 0000356-71.2019.8.19.0083; Japeri; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 829)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
Decisão de 1ª instância tornando definitiva a tutela antecipada concedida e condenando o Município ao pagamento de honorários e da taxa judiciária. Irresignação dos Réus. Argumentação do Município pelo descabimento da multa imposta na decisão que concedeu a tutela de urgência e da condenação ao pagamento da taxa judiciária e de honorários em favor da Defensoria. Estado que pugna pela exclusão da multa ou, subsidiariamente, pela redução de seu valor ou ampliação do prazo estabelecido para cumprimento. Não conhecimento do pedido genérico constante do Apelo do Estado "para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação imposta ao réu, ora apelante", eis que desconexo da fundamentação apresentada no recurso, que diz respeito tão somente ao cabimento da multa, ao seu valor e ao prazo para cumprimento da obrigação. Astreintes fixadas para constranger os réus ao cumprimento da obrigação imposta, de agendar consulta médica para realização de cirurgia, o que o Demandante já aguardava há quase dois anos. Valor e prazo estabelecidos que se mostram condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os precedentes deste Nobre Sodalício em casos análogos. Cabimento da condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, cuja isenção ocorre somente quando o ente federativo figura como autor da demanda. Inteligência do art. 115 do Código Tributário Estadual (CTE) e do Verbete Sumular nº 145 da jurisprudência dominante desta Corte Estadual. Ausência de confusão entre a Defensoria Pública do Estado e o Município, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários em favor da CEJUR, conforme art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94 e Enunciado nº 221 da Súmula do TJRJ. Descabimento de fixação por apreciação equitativa, diante da jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076 e do art. 85, §6º-A, do CPC. Verba honorária estabelecida no patamar mínimo do §3º, I, do referido dispositivo, sendo impossível sua minoração. Majoração dos honorários, diante do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial do Apelo do Estado, conhecimento do Apelo do Município e desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0000432-31.2016.8.19.0009; Bom Jardim; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 04/10/2022; Pág. 550)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Servidor público aposentado. Alegação de perda salarial diante da conversão de cruzeiro real para a URV. Sentença de procedência. Recurso do município. Prescrição. Inocorrência. Incidência da Súmula nº 85 do colendo STJ. Laudo pericial conclusivo. Reconhecimento da defasagem salarial no patamar de 3,40%. Município réu que não logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito autoral. Incidência do artigo 373, II do CPC. Pagamento da diferença que se impõe. Precedentes. Taxa judiciária. Entendimento jurisprudencial consolidado nesta corte no sentido de que o município não faz jus à isenção da taxa judiciária quando for réu e sucumbente. Inteligência da Súmula n. º 145 e do artigo 115, caput, do código tributário do estado. Recurso desprovido. Confirmação da r. Sentença em reexame necessário. (TJRJ; APL-RNec 0013046-45.2014.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 03/10/2022; Pág. 420)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA E 13º SALÁRIO INADIMPLIDO.
Sentença de procedência. Recurso do municipio. Preliminar de prescrição rejeitada. Prazo de cinco anos contado a partir da extinção do vínculo da autora com a administração. "(...) servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (re 1.066.677). As interrupções verificadas entre os contratos não são aptas a conferir legitimidade a uma contratação irregular, que perdurara por anos. Burla à necessidade de concurso público e à excepcionalidade da contratação temporária. Reciprocidade tributária a isentar o município na condição de autor, e não na de réu. Art. 115 do código tributário estadual. Enunciado nº 42 fetjrj e Súmula nº. 145 TJRJ. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0001396-59.2021.8.19.0070; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 30/09/2022; Pág. 550)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 77) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO (I) DOS SALÁRIOS INTEGRAIS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. (II) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016, E. (III) FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELO DO DEMANDADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação de cobrança em face do Município de Nova Iguaçu na qual a Autora alegou ter ocupado cargo em comissão e que não teria recebido os valores relativos aos salários de novembro e dezembro de 2016, décimo terceiro, em sua forma integral, e férias acrescidas do terço constitucional. Sobre o tema, cabe destacar que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo natureza precária. Apesar de se tratar de vínculo administrativo, não submetido às normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o servidor comissionado possui direito a algumas verbas constitucionalmente asseguradas, como salário, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. In casu, o conjunto probatório demonstrou que a Demandante foi contratada para exercer cargo em comissão (index 17). O Município quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia, não tendo sido demonstrado o efetivo pagamento das verbas mencionadas pela Requerente na exordial. Desta forma, impõe-se a procedência dos pedidos, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos salários de novembro e dezembro de 2016, ao décimo terceiro e às férias e ao terço constitucional, conforme determinado em sentença. Por fim, o art. 17 da Lei Estadual n. º 3.350/1999 garante aos municípios isenção do pagamento das custas judiciais, não abrangendo a taxa judiciária. Ademais, a isenção decorrente da reciprocidade de tratamento, nos moldes do art. 115 do Código Tributário Estadual, alcança apenas as taxas e contribuições devidas pelo Município na qualidade de Demandante, não tendo o condão de elidir a condenação ao pagamento da taxa judiciária se condenado em ônus sucumbencial. Sobre o tema, o Verbete Sumular n. º 145 desta Corte e o enunciado administrativo n. º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. (TJRJ; APL 0010048-35.2019.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 30/09/2022; Pág. 751)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO ADESIVO DA MUNICIPALIDADE, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
1. O adicional de insalubridade é parcela remuneratória propter labore que decorre da condição de insalubridade existente em determinadas atividades, ou seja, é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho em que fica exposto a agentes nocivos, com potencial de prejudicar a saúde. 1.1. É direito social previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, retratado também na Constituição do Estado DO Rio de Janeiro, em seu art. 83, XVIII. 2. O art. 58, do Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação de Búzios (Lei Complementar nº 15/2007), estabelece claramente que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. 3. Os valores pagos tiveram como base de cálculo o salário-mínimo, violando frontalmente o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 04. 4. Desnecessidade de norma regulamentadora para concessão da verba em questão, na medida em que esta já é paga à Autora, com adoção de base de cálculo equivocada. 5. Inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade, haja vista a comprovação de que a servidora já percebia o adicional de insalubridade, cuja garantia tem suporte tanto na Constituição Federal, quanto na Constituição do Estado DO Rio de Janeiro, além da existência de previsão em Lei local (Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação de Búzios). 6. Desnecessidade de produção de prova pericial, eis que a Apelada comprovou exercer o cargo de médica pediátrica em hospital do Município. 7. Reforma da r. Sentença no que tange à adoção da remuneração mensal como base de cálculo, descontados as verbas eventuais e outros benefícios que porventura existam. 7.1. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da Autora, o que, por si só, já afastaria o desconto de verbas eventuais e outros benefícios. 8. Isenção de taxa judiciária. Nos moldes do art. 115 do Código Tributário Estadual, há necessidade de cumprimento de duas exigências: Que os Municípios pratiquem a reciprocidade tributária, ou seja, que também isentem o ESTADO DO Rio de Janeiro do pagamento de taxas municipais. Como no caso dos autos -, e, ainda, que sejam autores nas demandas. 9. Ente municipal no polo passivo da presente demanda, não podendo se beneficiar da isenção prevista em Lei. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 145, deste e. Tribunal de Justiça, bem assim do Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. FETJ. 10. Sentença ilíquida. A fixação do percentual de honorários sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, observando-se que deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. 11. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para determinar que o adicional de insalubridade incida sobre seu vencimento básico, afastando-se a aplicação de desconto de verbas eventuais e outros benefícios, paradigma a ser observado também quanto ao pagamento das diferenças pretéritas. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (TJRJ; APL-RNec 0000239-32.2018.8.19.0078; Armação dos Búzios; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 30/09/2022; Pág. 673)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
Concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente. Laudo médico que atestou o nexo causal e a redução da capacidade laborativa. Correta a sentença que concedeu o auxílio-acidente, na forma do artigo 86, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91. A correção monetária das parcelas em atraso deve ocorrer, a partir de cada vencimento, com base no índice de preços ao consumidor amplo. Especial (ipca-e). Juros de mora. Incidência da redação do artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/97 dada pela Lei nº 11.960/09. Aplicação do índice da caderneta de poupança. Por se tratar de ação relativa a benefício previdenciário, a sua incidência deve ocorrer a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios que deve por base de cálculo somente as prestações vencidas até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vencidas após o arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Correta a isenção do pagamento das custas processuais concedida à autarquia federal, com exceção da taxa judiciária, uma vez que o artigo 115, parágrafo único do código tributário estadual apenas exclui as autarquias estaduais. Aplicação da Súmula nº 76, deste tribunal. Fixação da verba honorária que deve ser realizada na fase de liquidação, de acordo com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do código de processo civil. Sentença que se modifica em remessa necessária e de ofício. (TJRJ; RNec 0000300-71.2010.8.19.0077; Seropédica; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 29/09/2022; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DEVIDAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Administração Pública municipal que fornece memória de cálculos com os valores devidos à apelada e que deveriam ter sido pagos administrativamente. 2. Resistência à pretensão com fundamento na alegada incidência de imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada, que ostentaria caráter remuneratório ante a ausência de prova de que a apelada deixou de gozar do benefício por necessidade do serviço. 3. Além de inexistir prova da alegação do apelante, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC, negar em juízo os valores indicados pela própria Administração Pública como devidos configura indesejado venire contra factum proprium. Violação ao princípio da confiança. 4. Ainda que assim não fosse, é pacífico e já antigo o entendimento do e. STJ no sentido de ser -desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 5. Pretendida compensação com suposto débito da apelada que não pode ser acolhida, seja pela inviabilidade do pedido contraposto, não tendo sido ofertada reconvenção, seja pela ausência de certeza e liquidez do alegado débito. 6. Taxa judiciária devida pelo apelante ante os peremptórios termos da Súmula nº. 145 desta Corte: -Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais-. De nada valerá ao apelante, pois, eventual política de reciprocidade tributária, para as ações em que, figurando no polo passivo, vier a ser vencido. O art. 115 do Código Tributário Estadual só contempla as pessoas jurídicas de direito público que agem na condição de demandantes. 7. IPCA que deve ser utilizado como índice de correção monetária. Precedente. 8. Provimento parcial do recurso tão somente para fixar o IPCA como índice de correção monetária dos valores devidos, mantidos os demais termos da sentença. (TJRJ; APL 0000103-62.2021.8.19.0035; Natividade; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 27/09/2022; Pág. 579)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A FAZER INCIDIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO DO AUTOR, BEM COMO A PAGAR VALORES DEVIDOS DE FORMA RETROATIVA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO RÉU.
1. Controvérsia que se cinge em verificar o direito da autora/apelada à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, sobre seu vencimento base, com pagamento dos eventuais valores devidos de forma retroativa, bem como se a sentença merece ser mantida em remessa necessária 2. A Lei Complementar Municipal nº 168/2013 promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de Teresópolis, e, dentre outros pontos, previu, em seu artigo 69, que os servidores que trabalhassem em contato direto com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fariam jus a adicional de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo. 3. A base de cálculo, portanto, deve ser o vencimento base do servidor, e não o salário-mínimo, como pretende o réu/recorrente, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 4. 4. Inaplicável o entendimento firmado no julgamento do RE n. º 340.275, uma vez que, no referido recurso, o salário-mínimo foi utilizado apenas como base de cálculo em razão da ausência de previsão nesse sentido, hipótese diversa da presente ação. 5. A concessão do adicional de insalubridade não está condicionada à edição de Lei específica, servindo esta para regular outras situações que poderão dar ensejo à percepção do benefício em questão, consoante teor do artigo 71 da Lei Complementar Municipal nº 168/2013. 6. O pagamento deve se dar sobre todo o período em que deveria ter sido implementado o benefício, porque, desde então, o servidor fazia jus à sua percepção, apenas observada a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º de Decreto nº 20.910/1932. Precedentes: 0003776-53.2019.8.19.0061. Apelação / Remessa necessária. Des(a). Ricardo Alberto Pereira. Julgamento: 17/08/2022. Vigésima Câmara Cível / 0003353-93.2019.8.19.0061. Apelação. Des(a). Camilo Ribeiro Ruliere. Julgamento: 26/05/2022. Primeira Câmara Cível. 7. Recorrente que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, merecendo manutenção a sentença que determinou sua condenação a implementação do adicional de insalubridade, no percentual estabelecido sobre o vencimento base da recorrida, e ao pagamento do montante devido. 8. Consectários de mora corretamente fixados quanto ao índice e termo inicial, estando de acordo com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR, e o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Luís Fux, consoante 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 9. Adequada condenação da municipalidade nos ônus sucumbências, devendo arcar com os honorários sucumbenciais, adequadamente fixados em 10% sobre o valor da causa, e com a taxa judiciária, uma vez que a isenção prevista no artigo 115 do CTN se aplica quando o ente Público estiver na qualidade de autor, o que não é a hipótese dos autos. 10. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, em desfavor do réu/apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos em remessa necessária. (TJRJ; APL-RNec 0003347-86.2019.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 23/09/2022; Pág. 848)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ABONO SALARIAL DE 10% SOBRE OS VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 274/04. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. IN CASU, O REFERIDO ABONO FOI CONCEDIDO GENERICAMENTE A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O REFERIDO ABONO FOI PAGO A MENOR. OUTROSSIM, QUE AS LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES NÃO REVOGARAM A LEI MUNICIPAL 274/2004, MAS TÃO SOMENTE FIRMARAM QUE OS PERCENTUAIS DE REVISÃO SALARIAL NELA PREVISTOS NÃO INCIDISSE SOBRE O ABONO. TAXA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO QUE SOMENTE ALCANÇA O MUNICÍPIO NAS HIPÓTESES EM QUE FIGURAR NO POLO ATIVO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CTE E DO VERBETE SUMULAR Nº 145, DESTA EG. CORTE. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO EG. STF, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE. TEMA Nº 810), E PELO EG. STJ, EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.495.146/MG. TEMA Nº 905). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. DESPROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. -É assegurado aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do poder executivo municipal- do quadro suplementar e permanente de pessoal, um abono de 10% (dez por cento), a incidir exclusivamente sobre vencimentos, proventos e pensões. (Artigo 1º, caput, da Lei Municipal nº 274/2004); 2. -O Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. -. (Enunciado sumular nº 145, do TJRJ); 3. -A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. (Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal do ESTADO DO Rio de Janeiro); 4. Cuida-se de recurso interposto contra sentença de procedência que condenou o Município réu na obrigação de fazer consistente no pagamento mensal à autora do abono previsto pela Lei Municipal nº 274/04, com base nos vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, não alcançadas pela prescrição quinquenal. Alega, em apertada síntese, que com o advento da Lei Municipal 460/2010, foi excluído o abono de 10%, de forma expressa, da base de incidência dos reajustes salariais. Por eventualidade, aduz sobre a não incidência da taxa judiciária; 5. In casu, o referido abono foi instituído legalmente e de forma genérica, sem que fosse imposta qualquer condição à sua concessão, devido aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Executivo. Outrossim, que da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, constata-se que a municipalidade efetuou a menor o pagamento do referido abono à parte autora, corroborando a tese exordial; 6. As Leis posteriores. Leis Municipais nº 460/2010, 513/2011, 639/2013, 689/2014, 770/2016, 932/2019 e 968/2020. Não revogaram a Lei Municipal 274/2004, mas tão somente firmaram que os percentuais de revisão salarial nela previstos não incidisse sobre o abono; 7. Taxa Judiciária. A simples leitura do artigo 115 e seu parágrafo único, do Código Tributário Estadual, estabelece, de forma expressa, que a isenção a que se refere é concedida apenas quando o Município for autor da ação, o que não é o caso dos autos. Nesta mesma linha de entendimento, o enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal do ESTADO DO Rio de Janeiro e o verbete sumular nº 145, desta Eg. Corte; 8. Remessa necessária. Juros e correção monetária em face da Fazenda Pública. Sentença em observância ao decidido pelo Eg. STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE. Tema nº 810), e pelo Eg. STJ, em regime dos recursos repetitivos (RESP 1.495.146/MG. Tema nº 905). Verba honorária sucumbencial arbitrada de acordo com a regra insculpida no inciso II do § 4º do art. 85, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; 9. Recurso desprovido. Manutenção da sentença, inclusive em sede de remessa necessária. (TJRJ; APL-RNec 0000365-12.2021.8.19.0035; Natividade; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 23/09/2022; Pág. 869)
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