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Art 1150 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público deEmpresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civildas Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro,se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015. ILEGALIDADE.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal. - O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações). - Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547, Res 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF. - O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018819-44.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 31/05/2022; DEJF 03/06/2022)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015. ILEGALIDADE.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal. - O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações). - Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547, Res 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF. - O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região. - Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5010456-34.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 31/05/2022; DEJF 03/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI Nº 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. SUCUMBÊNCIA.

1. O conceito de serviços hospitalares, para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos (RESP 1.116.399). No caso de fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA. 2. A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil. Quanto à exigência de regularidade sanitária, entende-se comprovada pela emissão de licença ou alvará de funcionamento pelos órgãos sanitários competentes. Não se exigindo a prestação de tais serviços em instalações próprias, o benefício fiscal pode ser usufruído com a comprovação de que o estabelecimento em que realizadas as atividades possui regularidade sanitária. 3. Não se trata, assim, de exigir alvará emitido diretamente pela ANVISA, pois o artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995 não faz tal exigência, apenas dispondo sobre cumprimento das respectivas normas, e o próprio artigo 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017 prevê expressamente que tal comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. 4. A regularidade sanitária ou qualquer outro aspecto da legislação tributária não autorizam, tampouco, a exigência de prova de que a sociedade empresária possui estrutura física caracterizada como hospitalar, ainda que atue em ambiente próprio, na medida em que é a natureza da atividade que importa, e não o local da prestação do serviço, ou a existência de estrutura hospitalar ou mesmo a capacidade de internação, desde que seja possível atender a finalidade legal a que vinculada a concessão do benefício fiscal. Não é, pois, a característica do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado (assistência à saúde), enquadrado no conceito de serviços hospitalares, que define o cumprimento dos requisitos legais para a redução de alíquotas do IRPJ/CSL. 5. São passíveis de redução de alíquota de IRPJ/CSL, nos termos do artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, por enquadramento no conceito de serviços hospitalares e equiparados, atividades prestadas, pela sociedade empresária em conformidade com o respectivo objeto social, autorizadas por licença ou alvará de regularidade sanitária, a título de atividade de reprodução humana assistida, no que concerne a procedimentos e intervenções cirúrgicas, internações e atendimentos de cunho hospitalar em geral, excluídas meras consultas médicas. 6. Reconhecido o indébito fiscal, tem o contribuinte direito, nos termos do pedido, à repetição do IRPJ/CSL que foi recolhido a maior, desde a data do registro na JUCESP como sociedade empresária (27/06/2019), observado o trânsito em julgado e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido. Em face da sucumbência, arbitra-se verba honorária a ser paga pela ré nos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC), incidindo sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012322-14.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/05/2022; DEJF 01/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. COGNIÇÃO LIMITADA DOS AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3. Na hipótese, em que pese a alegação de nulidade do acórdão, mediante fundamentação ausente ou insuficiente (CPC, art. 489, § 1º, I e IV), pretende-se, de fato, a reapreciação de matéria exaustivamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Entretanto, tal procedimento é vedado nos embargos de declaração, que visa ao esclarecimento do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão que julgou o agravo interno e ratificou o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal enfrentou, suficientemente, todos os argumentos do recurso, que se limitou a reproduzir os fundamentos da petição do agravo de instrumento. Todos os dispositivos legais aplicáveis ao caso foram debatidos e mencionados (arts. 986, 990, 997, 999 e 1.150 do Código Civil). Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal foi utilizada para direcionar o julgamento, com indicação expressa dos respectivos precedentes. 5. Diante da reiteração da petição recursal e após a reanálise do caso, limitada aos requisitos da tutela antecipada recursal, não havia nada mais a acrescentar. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso. Basta que haja fundamentação suficiente sobre os pontos que possam realmente acarretar a alteração do julgamento. 6. A nulidade do art. 489, § 1º, VI, do CPC é inaplicável ao caso concreto. O dispositivo trata de precedente vinculante e da possibilidade de superação ou distinção desse tipo de entendimento, firmado por meio de procedimentos especiais previstos na legislação processual. Ainda que fosse esse o caso, a transcrição de ementas nos recursos, ainda que com destaques a respeito da tese recursal, não autoriza a invocação desse dispositivo para reconhecer vício de fundamentação. Doutrina. 7. A pretensão manifestamente infundada de nulidade do julgamento por ausência ou insuficiência de fundamentação implica o retardamento injustificável da solução do processo e desvirtua a finalidade do recurso, que visa o esclarecimento do julgado. Os motivos trazidos no acórdão são suficientes, especialmente porque a decisão agravada não comporta cognição exauriente e o próprio objeto do agravo, ainda pendente de julgamento, também é bastante restrito. 8. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa por interposição de recurso protelatório aplicada. (TJDF; EMA 07293.82-93.2021.8.07.0000; Ac. 140.4913; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.

Cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária. Procedimento extrajudicial de consolidação de bem imóvel. Alegação de nulidade quanto à intimação para purgar a mora. Não acolhimento. Averbação da alteração social na junta comercial que somente ocorreu após a notificação da empresa apelante na pessoa do antigo sócio, à época, representante legal da recorrente. Art. 26 da Lei nº 9.514/97 e art. 1.150 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002138-92.2020.8.16.0041; Alto Paraná; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 02/08/2022; DJPR 04/08/2022)

 

CONSTOU DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE A 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL, QUE TRANSFORMOU A EMPRESA 2ª RÉ EM SOCIEDADE SIMPLES, DEVERIA TER SIDO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL.

2. De fato, a decisão embargada não verificou que, no verso da última folha da 5ª alteração contratual (fls. 94), constou que tal documento foi levado a registro tanto na Junta Comercial quanto no RCPJ, devendo, portanto, ser sanada a omissão. 3. Considerando que as sociedades simples, de acordo com o art. 1.150 do Código Civil, são vinculadas ao RCPJ e não à Junta Comercial; que na 6ª alteração contratual (fls. 95/96) a 3ª ré, ora embargante, deixou de fazer parte do quadro societário; que na última alteração contratual (index 87), que foi devidamente averbada no RCPJ, só constam como sócios da 2ª ré o autor e o 1º réu, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª ré. 4. Sentença parcialmente reformada para (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da 3ª ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à 3 ré, na forma do art. 485, VI, do CPC; e (b) condenar o autor ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de 10% de honorários de sucumbência em favor do patrono da 3ª ré, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor às fls. 32.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFICÁCIA INFRINGENTE. (TJRJ; APL 0073166-62.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 23/02/2022; Pág. 564)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. SOCIEDADE SIMPLES. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS AVERBADAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.

Da análise dos autos infere-se que a empresa executada constitui Sociedade Simples, cujas alterações contratuais devem ser averbadas junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme previsto no artigo 1.150 do Código Civil. Nessa ordem, eficaz a escrituração efetuada, impondo-se analisar a responsabilidade dos agravantes, na condição de ex-sócios da executada. Na hipótese em apreço, considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 10/02/2020, ou seja, quando já transcorrido o prazo de dois anos a que alude o artigo 1.032 do CC, não há falar em responsabilização dos agravantes pelos haveres trabalhistas, que, frise-se, retiraram-se da sociedade em 30/03/2010.AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRT 1ª R.; APet 0100130-07.2020.5.01.0531; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 03/05/2022; DEJT 07/06/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.

Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso em exame, embora a alteração contratual não tenha sido registrada na JUCERJA, houve o respectivo registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pelo que válida nos moldes do art. 1.150 do Código Civil, que não se restringe às sociedades simples puras. Assim, tem-se por atendidos os termos do art. 1.032 do Código Civil. Agravo de petição não provido. (TRT 1ª R.; APet 0100915-82.2018.5.01.0322; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 05/04/2022; DEJT 09/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015. ILEGALIDADE.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal. - O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações). - Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547, Res 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF. - O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5017707-06.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/10/2021; DEJF 26/10/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA VERIFICAÇÃO OBJETIVA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E PRÉ-CONSTITUÍDOS. CAUSA MADURA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI Nº 11.727/2008. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O mandado de segurança é a via adequada para analisar o suposto direito líquido e certo da impetrante, pois se trata de verificação objetiva com base nos documentos apresentados e pré-constituídos, devendo, pois, ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com a reapreciação do feito diretamentenesta instância, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, CPC. 2. O entendimento jurisprudencial sobre o conceito de serviços hospitalares, para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos (RESP 1.116.399). No caso de fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob a forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA. 3. A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil. A jurisprudência da Corte é no sentido de que fazem prova da regularidade sanitária a licença ou alvará de funcionamento emitidos perante os órgãos sanitários responsáveis. 4. Na espécie, o instrumento de constituição da empresa registrado perante a JUCESP e o cadastro fiscal revelam a descrição da natureza jurídica da impetrante como empresa individual de responsabilidade limitada, não preenchendo, portanto, a exigência legal de estar constituída sob a forma de sociedade empresária, conforme jurisprudência consolidada, sendo que a literalidade que rege a concessão de benefícios fiscais (artigo 111 do CTN) e o imperativo de neutralidade e isonomia fiscal mantém o caráter objetivo da aferição dos critérios legais condicionantes da alíquota reduzida. 5. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença de extinção, e prosseguindo no exame no mérito, julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004666-13.2018.4.03.6109; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2021; DEJF 16/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI Nº 11.727/2008. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. INDISPENSABILIDADE DE PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: (...) o entendimento jurisprudencial sobre o conceito de serviços hospitalares, para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos (gri(...). No caso de fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob a forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA (grifos nossos): Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. 3. Consignou-se, a respeito, que: A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil (...). A jurisprudência da Corte é no sentido de que fazem prova da regularidade sanitária a licença ou alvará de funcionamento emitidos perante os órgãos sanitários responsáveis: (...). Registre-se, ademais, os precedentes regionais no sentido de que não há impedimento à concessão de benefício nos casos em que os serviços são prestados nas instalações de terceiro (V.g. ApCiv 5026770-26.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 11/10/2020). Com efeito, a Lei não exige prestação de serviços em estabelecimento próprio para a redução da alíquota, bastando a constituição de sociedade empresária. Por outro lado, o exercício empresarial não exige, intrinsecamente, instalações autônomas, e nenhuma definição conceitual de empresa é condicionada à existência de estruturas físicas próprias. Neste sentido, mesmo na clássica teoria poliédrica de Asquini o perfil objetivo da empresa é vinculado à azienda, que não se confunde ou depende do estabelecimento, estritamente considerado. 4. Aduziu o acórdão, ademais, que: Em casos que tais, os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária. De fato, seja pela literalidade que rege a concessão de benefícios fiscais (artigo 111 do CTN) como em função da do imperativo de neutralidade e isonomia fiscal, mantendo o caráter objetivo da aferição dos critérios legais condicionantes da alíquota reduzida, cabe ao contribuinte diligenciar para obtenção da prova respectiva. 5. Concluiu o acórdão, assim, que: Na espécie, o contrato societário do contribuinte revela que houve transformação do tipo de pessoa jurídica, de sociedade simples para sociedade empresária limitada, em 04/04/2018 (data do registro pertinente perante a Junta Comercial Estadual). Extraem-se do objeto social declarado as seguintes atividades: Cláusula Terceira A Sociedade tem por objeto social: a) Prestação de serviços relacionados à cirurgia plástica, ortopedia e medicina nuclear, com realização de tratamentos e procedimentos; b) Prestação de serviços de consultoria a hospitais e clínicas médicas para estruturação de setores e unidades especializadas em cirurgia plástica ortopedia e medicina nuclear; c) Prestação de serviços para aprimoramento teórico e prático, incluindo aulas, cursos simpósios, estudos, conclaves, reuniões e congressos; e d) Participação em outras sociedades, como sócia ou acionista, ou em consórcio; (...). A atividade de Prestação de serviços relacionados à cirurgia plástica, ortopedia e medicina nuclear, com realização de tratamentos e procedimentos enquadra-se na definição de serviços hospitalares firmada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde). Contudo, não há prova nos autos sobre a regularidade sanitária dos estabelecimentos terceiros em que o impetrante presta serviços. Desta feita, na linha da fundamentação supra, o pedido inicial não comporta provimento. 6. Evidenciado que, ao contrário do alegado, foram enfrentados todos os pontos discutidos e relevantes para a solução da causa, sendo que a suposta adoção de interpretação diversa da adotada na instância superior face ao julgado em referência e legislação disciplinadora, ainda que procedesse a articulação, configura insurgência que diz respeito ao mérito da controvérsia a ser discutida, na instância superior, pela via recursal própria. 7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 15, §1º, III, ‘a’, da Lei nº 9.249/1995; 111, II, do CTN; 489, §1º, VI, 926, caput, 927, III, do CPC; 5º, LV e LIV, 93, IX, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5013051-74.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/05/2021; DEJF 13/05/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI Nº 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA.

1. O conceito de serviços hospitalares, para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos (RESP 1.116.399). No caso de fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA. 2. A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil. Quanto à exigência de regularidade sanitária, entende-se comprovada pela emissão de licença ou alvará de funcionamento pelos órgãos sanitários competentes. Não se exigindo a prestação de tais serviços em instalações próprias, o benefício fiscal pode ser usufruído com a comprovação de que o estabelecimento em que realizadas as atividades possui regularidade sanitária. 3. Não se trata, assim, de exigir alvará emitido diretamente pela ANVISA, pois o artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995 não faz tal exigência, apenas dispondo sobre cumprimento das respectivas normas, e o próprio artigo 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017 prevê expressamente que tal comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. 4. A regularidade sanitária ou qualquer outro aspecto da legislação tributária não autorizam, tampouco, a exigência de prova de que a sociedade empresária possui estrutura física caracterizada como hospitalar, ainda que atue em ambiente próprio, na medida em que é a natureza da atividade que importa, e não o local da prestação do serviço, ou a existência de estrutura hospitalar ou mesmo a capacidade de internação, desde que seja possível atender a finalidade legal a que vinculada a concessão do benefício fiscal. Não é, pois, a característica do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado (assistência à saúde), enquadrado no conceito de serviços hospitalares, que define o cumprimento dos requisitos legais para a redução de alíquotas do IRPJ/CSL. 5. Para serviços de radioterapia, a regularidade sanitária envolve a observância de requisitos específicos previstos em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear. As normas da ANVISA, que devem ser observadas, são as que tratam da regularidade sanitária para prestação do serviço, o que envolve licenciamento afeto ao tipo de atividade que se desenvolve, não havendo, como pretendido, que se interpretar favoravelmente ao contribuinte a legislação, de modo a afastar previsão normativa, em detrimento da regra de aplicação estrita de benefício fiscal nos termos do artigo 111, CTN. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006982-26.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/04/2021; DEJF 04/05/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI Nº 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS.

1. O conceito de serviços hospitalares, para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos (RESP 1.116.399) 2. Para fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, que alterou o teor do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob a forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA. 3. A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil. Quanto à exigência de regularidade sanitária, entende-se comprovada pela emissão de licença ou alvará de funcionamento pelos órgãos sanitários competentes. Não se exigindo a prestação de tais serviços em instalações próprias, o benefício fiscal pode ser usufruído com a comprovação de que o estabelecimento em que realizadas as atividades possui regularidade sanitária. 4. A prestação de serviços odontológicos envolve atividades de consulta e clínica, além de procedimentos cirúrgicos, sendo que as primeiras não podem ser enquadradas como serviços hospitalares. Todavia, no caso de cirurgias odontológicas, que envolvem procedimentos mais complexos, com anestesia geral ou não, a Corte Superior já decidiu, pela natureza da atividade, que devem ser equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária de alíquota diferenciada. 5. Não se trata, porém, para tal efeito tributário, de mera denominação ou rotulação dada ao serviço por parte do profissional, até porque existe conceituação normativa do que seja cirurgia odontológica. Com efeito, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução CFO 185, de 26/04/1993, que conceitua e disciplina a prestação dos serviços de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial. As intervenções cirúrgicas, ainda que apenas com anestesia local, realizadas por cirurgiões dentistas, em ambientes mesmo que não hospitalares, mas com estrutura própria a tal finalidade de atendimento, enquadram-se no conceito legal de serviços hospitalares para efeito da legislação tributária em discussão. 6. Desde que assentada a jurisprudência no sentido de que o benefício fiscal decorre da natureza objetiva do serviço de promoção à saúde, e não da condição de quem o presta, o que permite seja realizado em ambiente hospitalar ou não, a distinção a partir do tipo de atividade exercida, ainda que pelo mesmo profissional, passou a ser fundamental, de modo que, em suma, serviços como os de consulta médica e de clínica médica, associada ao atendimento ambulatorial, não recebem o mesmo tratamento tributário aplicado, por exemplo, à cirurgia médica. 7. Se cirurgia médica enquadra-se no conceito de serviço hospitalar, independentemente do local onde é realizado o procedimento, conforme disciplina regulamentar própria, a distinção e a especificação não podem ser excluídas em relação à odontologia, que envolve serviços que, como na medicina, são ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Logo, serviços cirúrgicos, prestados por cirurgiões-dentistas, em procedimentos técnicos classificados como tais por normas próprias da regulamentação profissional, devem ser enquadradas na definição de serviços hospitalares firmada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 8. Na espécie, considerando que provado documentalmente nos autos que a impetrante presta serviços clínico-odontológicos, ao mesmo tempo em que realiza procedimentos cirúrgicos, quanto a estes últimos, exclusivamente, existe direito líquido e certo à tributação do IRPJ/CSL com alíquota diferenciada, nos termos do artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, ficando, porém, condicionado o benefício após 19/12/2020 à prova da manutenção da licença de funcionamento do estabelecimento junto à vigilância sanitária. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002425-13.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/04/2021; DEJF 28/04/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI Nº 11.727/2008. SOCIEDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento jurisprudencial sobre o conceito de serviços hospitalares, para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos (RESP 1.116.399). No caso de fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob a forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA. 2. A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil. A jurisprudência da Corte é no sentido de que fazem prova da regularidade sanitária a licença ou alvará de funcionamento emitidos perante os órgãos sanitários responsáveis. 3. Na espécie, o contrato social e o cadastro da pessoa jurídica perante a RFB evidenciam que a apelante somente foi constituída como sociedade simples, não preenchendo, portanto, a exigência legal de estar constituída sob a forma de sociedade empresária, tanto que registrada perante o 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo e o 1º Ofício de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Santo André, com fundamento no artigo 1.052 e seguintes do Código Civil, e não perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada. 4. Fixada verba honorária recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002627-21.2020.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/03/2021; DEJF 11/03/2021)

 

CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A VERIFICAR (A) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RÉ E (B) SE O TERMO A QUO DA RETIRADA DO AUTOR DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA 2ª RÉ SERIA A CITAÇÃO.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva da 3 ré rejeitada. 3. Empresa 2ª ré que foi constituída inicialmente como sociedade empresária. De acordo com o art. 1.150 do Código Civil, a sociedade empresária deve ser obrigatoriamente registrada na Junta Comercial. 4. De fato, verifica-se que, na 5ª alteração contratual, constou que a 2ª ré passaria a vigorar como sociedade simples e que referida alteração seria levada à JUCERJA para registro e posterior transferência para o RCPJ, no entanto, não o fez. 5. No caso de conversão de sociedade empresária em sociedade simples, deverá ser arquivado, na Junta Comercial, o instrumento de conversão (art. 85 da IN nº 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração). 6. Considerando que não houve averbação na JUCERJA, prevalece o contrato social de fls. 27/28 em que consta que a 2ª ré é sociedade empresária e que a 3ª ré faz parte do quadro societário. 7. Restou comprovado que o autor comunicou por e-mail sua intenção de se retirar da sociedade empresária em 13/12/2013.8.Réus que alegam que o referido e-mail foi enviado sem qualquer formalidade, no entanto, não negam que receberam o e-mail de notificação. 9. Art. 1029 do Código Civil e art. 605 do CPC que não prescrevem a forma como deverá ocorrer tal notificação. 10. Sentença de procedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0073166-62.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 20/08/2021; Pág. 706)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO PELO REGIME DO ISS FIXO. ISS ESTIMADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, 967, 982, 983 E 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU, CONFORME LASTRO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS ÀS SUAS COTAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. INTUITO EMPRESARIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ROBUSTA ESTRUTURA. AFASTAMENTO DA CARACTERÍSTICA DE SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em que pretende a autora sua desobrigação de calcular e recolher o ISS com base no preço do serviço (ISS variável). Assim, objetiva o recolhimento pelo regime do ISS fixo (ISS estimado) por ser uma sociedade uniprofissional. II - Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas para excluir a incidência de multa de mora durante o período em que o montante do tributo devido estava depositado judicialmente, consignado o caráter empresarial da parte autora. III - Interposto Recurso Especial, apontando violação dos arts. 966, 967, 982, 983 e 1.150, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "não podem as sociedades civis de profissão regulamentada, exatamente como a Recorrente, cujos sócios exercem profissão intelectual (contadores), serem Superior Tribunal de Justiçaconsideradas sociedades empresárias (...)". Defende, portando, ser indevida a cobrança do crédito tributário ora exigido. Sustentou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. lV - Após decisum que inadmitiu o Recurso Especial, com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. V - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a existência de caráter empresarial das atividades exercidas pela parte autora, in verbis: "No caso dos autos, a autora foi constituída sob a forma de responsabilidade limitada dos sócios às suas cotas, o que exclui a responsabilidade pessoal e ilimitada, exigida pelo art. 9 0, § 30, do Decreto- Lei nº 406/68. As demais cláusulas do contrato social evidenciam seu caráter empresarial, prevendo a distribuição de resultados proporcionais à participação societária e qualificação dos sócios (sócios Classe A e Classe B), após balanço patrimonial, a indicar que os serviços são prestados de forma organizada e com intuito empresarial. Ainda que todos os sócios da autora sejam contadores (sociedade uniprofissional), a existência de cláusulas contratuais típicas de sociedade empresarial é suficiente para afastar o benefício fiscal pretendido. Ademais, inegável que os clientes contratam os serviços da autora em razão da própria pessoa jurídica, de grande estrutura, como evidenciado pelo laudo pericial, e não em razão da pessoa de cada um de seus sócios, o que afasta sua característica de sociedade não empresária, nos termos do art. 966, parágrafo único, do CC. "VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no RESP n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado Superior Tribunal de Justiçaem 9/3/2017, DJe 15/3/2017.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.625.822; Proc. 2019/0358666-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/10/2020; DJE 22/10/2020)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015. ILEGALIDADE.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal. - O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações). - Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547, Res 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF. - O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5017737-12.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 17/12/2020; DEJF 23/12/2020) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015. ILEGALIDADE.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal. - Não há que se falar em decadência para impetração do presente writ nem em descabimento da via mandamental para a solução da presente lide, sendo cristalino que o prazo de 120 dias é contado da efetivação de atos coatores concretos (não de publicação de atos normativos, abstratos por natureza, ainda que derivados de providências adotadas em razão de controle judicial de atos estatais). O pedido formulado tem abrangência em relação a atos societários que as impetrantes pretendem registrar e que, assim, encontram-se pendentes em razão de potencial negativa derivada de atos e entendimentos adotados pela JUCESP, de tal modo que inexiste decurso de prazo decadencial e a via eleita é própria para pedidos nos moldes em que foi formulado. - Inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais ABIO porque a relação jurídica questionada na presente impetração (nos moldes em que foi formulada) diz respeito direto à parte-impetrante e à parte-impetrada, de maneira que não repercute no âmbito de atuação da mencionada associação. - O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações). - Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547, Res 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF. - O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região. - Apelação e Remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0024744-14.2016.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 16/12/2020; DEJF 21/12/2020)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015. ILEGALIDADE.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal. - Inocorrência da decadência. Questionamento na presente ação é a ilegalidade ou abusividade de ato coator consistente na exigência de publicação pela JUCESP, inexistindo sequer interesse processual em questionar a Lei n. 11.638/2007, mesmo porque não cabe mandado de segurança contra Lei em tese. - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais — ABIO. O ato coator consiste na exigência imposta pela Lei n. 11.638/07 - de publicação de balanços e demonstrações financeiras no órgão oficial -, o qual foi praticado exclusivamente pela autoridade impetrada. - O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações). - Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547, Res 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF. - O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região. - Apelação e Remessa oficial, tida por submetida, desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010549-02.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 16/12/2020; DEJF 21/12/2020)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015. ILEGALIDADE.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal. - O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações). - Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547, Res 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF. - O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5027424-47.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 03/09/2020; DEJF 10/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015. ILEGALIDADE.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal. - O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações). - Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas nºs 70, 323 e 547, Res 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF. - O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5024966-57.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/07/2020; DEJF 28/07/2020) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

Não existem, em qualquer hipótese, no Acórdão a omissão ou contradição apontadas pelo embargante. O voto condutor enfrentou diretamente a matéria, assinalando que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no qual decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (RESP 1.162.307/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fuz, DJe: 03/12/2010). Por outro lado, também constou do Voto Condutor que a teor dos artigos 966, 971 e 984 do Código Civil, "o produtor rural constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para fins de exigibilidade do salário-educação. " Por fim, o decisum assinalou "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação do produtor rural, pessoa física, porque ele não se enquadra no conceito de empresa"Por fim, há de se destacar em relação ao pedido de prequestionamento dos artigos 5, II, 146, III, 149, 150, I, 170, parágrafo único, 194, 195 e 212, todos da Constituição Federal; 44, 45, 967, 982, 984, 985 e 1.150, todos do Código Civil,; 97, III, 108, § 1º, 109, 110, 113, § 3º e 121, todos do Código Tributário Nacional; e 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, que a intenção do embargante é abrir a via especial ou extraordinária, contudo o acórdão examinou a questão conforme o pedido constante a petição inicial e dos documentos acostados a esta, bem como da Jurisprudência sobre a matéria. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001633-10.2018.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/07/2020; DEJF 13/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE REGISTRO JUNTA COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Aditivo Social nº 05 devidamente registrado na Junta Comercial, contrato valido e eficaz, nos termos do art. 1.150 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 0004207-81.2013.8.18.0140; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 17/12/2020; Pág. 33)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA, INEXIGIBILIDADE DE QUANTIAS E CONDENATÓRIA POR DANOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

Apelação da ré. Inidoneidade dos serviços contratados. A recorrente não opera de modo regular por existirem incongruências relacionadas à sua denominação, objeto social e localização. Afronta aos dispositivos contidos nos artigos 45, 985 e 1.150 do Código Civil. Irregularidades apontadas. Erro quanto à identidade e qualidade essencial da pessoa a quem se referia a declaração de vontade do autor. Inteligência dos artigos 139, inciso II e 171, inciso II, ambos do Código Civil. Ausência de enriquecimento ilícito. Ré que não faz jus à remuneração parcial descrita no art. 606 do CC, seja por não ter agido amparada pela boa-fé esperada, seja por não ter comprovado os serviços que prestou. Honorários advocatícios sucumbenciais. Redução justificada em razão da baixa complexidade da lide, a sua razoável duração, a ausência de dilação probatória, as poucas peças processuais e o tempo exigido para o serviço. Parâmetros delineados pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença reformada em sua ínfima parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1026201-71.2016.8.26.0577; Ac. 13360922; São José dos Campos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 28/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2235)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 45, 966, 967, 971, 982, 984 e 1.150 do Código Civil; 97, III, e 110 do CTN), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal de origem, examinando a situação dos autos, foi categórico ao afirmar que a atividade desenvolvida pelos agravantes é tipicamente empresarial, apesar de formalmente constituídos como empresários individuais, razão pela qual devido o salário-educação. 4. A revisão desse entendimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da Lei Federal. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.737.647; Proc. 2018/0090981-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/02/2019; DJE 11/03/2019)

 

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