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Art 116 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVOS RETIDOS. CONTEÚDOS DEDUZIDOS TAMBÉM NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SECCIONAL DA OAB DE MATO GROSSO DO SUL. DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIÇOS DE TELEFONIA À DISTÂNCIA E INTERNACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA. PERTINÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO DE DESENVOLVIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SOLUÇÃO RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES NÃO COMPLETADAS OU COMPLETADAS COM ERRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Em que pese o pedido da apelante para que a Corte conheça dos agravos retidos, as alegações aduzidas nas respectivas peças recursais estão contidas nas razões do recurso de apelação, não havendo razão de sopeso para justificar a apreciação dos agravos quando a matéria deve, mais apropriadamente, ser examinada no âmbito de julgamento do recurso de apelação. De fato, dedicar atenção a recurso superado pela apelação, além de inadequado, representaria clara violação ao princípio da economia processual, impondo-se, pois, dar por prejudicados os agravos retidos. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se no amplo espectro de serviço público, pois, se trata de autarquia federal sui generis, de regime especial, prestadora do relevante serviço de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, no caso, a de advogado, sendo este necessário, por todos os títulos, à administração da Justiça. Assim sendo, tanto o Conselho Federal como as Seccionais têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes de relações de consumo praticadas por advogados e estagiários inscritos em seus quadros, na condição de consumidores de serviços de telefonia, a teor das seguintes normas: Lei nº 7.347/85 (ACP), art. 5º, inc. IV e V; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 81 e 82); e Lei nº 8.906/94 (Estatuto/OAB), art. 44. 3. Quanto às provas, a verificação da pertinência e da necessidade de produzi-las é atribuição exclusiva do juiz da causa, no legítimo exercício de sua função de condutor do processo, competindo-lhe afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigos 125, 130 e 131), cabendo às partes fazer requerimento objetivamente justificado, demonstrando com clareza a sua necessidade e utilidade para a comprovação de alguma alegação, sob pena de indeferimento do pedido por descumprimento de ônus processual atribuído às partes (CPC, art. 333). 4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa, pois, o juízo, ao apreciar o pedido de prova, considerou desnecessária a sua produção levando em conta que o julgamento do mérito da causa, a teor da disposição legal acima mencionada, independe da configuração de culpa da ré, indeferindo-a, em face disso, de forma fundamentada e segundo o seu prudente arbítrio. Ademais, na verdade, as partes carrearam para os autos prova documental robusta o bastante para oferecer supedâneo para a decisão de mérito, tendo sido franqueado, durante a fase de instrução do feito, os meios necessários para tal. 5. Cuida a demanda de pedido de indenização decorrente de relação de consumo estabelecida entre consumidores. Representados por órgão de classe. E concessionária prestadora de serviços interestaduais e internacionais de telefonia. 6. De fato, a Constituição Federal de 1988 dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e, noutra vertente, garante que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), atribuindo competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII), ao passo que também dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º), elegendo, ainda, a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, V). 7. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) caracteriza os usuários dos serviços de telefonia como consumidores, listando, dentre outros, os direitos básicos relativos à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X), que estes devem ser fornecidos de forma adequada eficiente e segura e, quando essenciais, continuamente, não sendo admitida a interrupção na prestação (art. 22). 8. O código consumerista dispõe (art. 14, caput), ainda, sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mesmo artigo também dispõe que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas (§ 2º), e, ainda, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado (§ 3º) quando provar que o defeito inexiste (inciso I); ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 9. Da inteligência das alentadas normas legais que regem a matéria, conclui-se que, para restar caracterizada a responsabilidade da concessionária na prestação dos serviços de telefonia, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como da relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano verificado. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se da responsabilidade provando a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes legais, ou seja, não ser o serviço prestado considerado defeituoso, ou ocorrer o defeito em decorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10. No caso em tela, o primeiro pedido da autora é o de reconhecimento de que indevida a cobrança de ligações interurbanas (interestaduais e internacionais) não completadas ou completadas com erro, no período de 03 a 15 de julho de 1999, excluindo-se das contas tais chamadas, cabendo às rés, mediante a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º), a comprovação de que as ligações cobradas ocorreram de forma regular, tendo em vista ser público e notório que houve "pane" nos serviços de telefonia em razão da referida mudança do sistema de discagem com seleção de prestadora (CSP). 11. De fato, nos idos de 1999, os serviços de telecomunicações em geral e os de telefonia em particular passaram no país por transformação profunda visando sua expansão e modernização e mudança expressiva ocorreu quando da implementação do chamado Código de Seleção de Prestadora (CSP), sendo certo que nos primeiros dias de implantação do novo sistema, os consumidores experimentaram transtornos, como, aliás, reconhecido no comunicado de 15.07.1999, da ANATEL, decorrendo do referido comunicado público que a agência agiu prontamente pela assegurar a plena reparação dos prejuízos causados aos consumidores. 12. Da mesma forma, no comunicado publicado pela EMBRATEL no jornal "Folha de São Paulo", de 08.07.1999, foram veiculadas explicações sobre a mudança complexa nos serviços de telefonia e a empresa tentou eximir-se de responsabilidade alegando o seguinte: "Tendo em vista os fatos que recentemente vêm prejudicando o funcionamento das ligações de longa distância (DDD e DDI) No Brasil, a EMBRATEL nega enfaticamente que seja a responsável pela queda da qualidade de serviços de telefonia no país, desde o início da operação do novo plano de numeração, conforme tem sido veiculado na imprensa e nos noticiários de rádio e televisão em função de declarações precipitadas de dirigentes das empresas concorrentes, que não têm uma visão abrangente da situação (...). " 13. Assim sendo, restou público e notório que houve falha na prestação dos serviços de telefonia referentes às ligações de longa distância nos primeiros dias de implantação do novo sistema, porém, se estendeu por um período relativamente curto quando comparado à complexidade da mudança no serviço de telefonia em caráter nacional e internacional, o que já denota que a ineficiência provisória desses serviços não decorreu de inexecução injustificada. 14. Não bastasse, cabe ponderar que a implantação do sistema de Código de Seleção de Prestadora (CSP) veio a beneficiar muito o usuário dos serviços de telefonia, conquanto permitiu-lhe exercer o direito de escolha da operadora para fazer suas ligações de longa distância, estabelecendo a salutar concorrência entre as concessionárias existentes no mercado. 15. Convém anotar que foi colacionada aos autos pela EMBRATEL vasta documentação destinada a demonstrar a complexidade do desenvolvimento e implantação do sistema CSP, sendo certo que o projeto foi amplamente analisado e discutido com as empresas locais prestadoras dos serviços de telefonia, tendo ocorrido inúmeras reuniões realizadas e estabelecimento de metas e prazo para a total implementação do CSP. Certo é que ocorreram problemas técnicos na fase de sua implantação, porém, segundo as respectivas realidades técnicas das operadoras locais. 16. Consta, ainda, dos autos, que foram realizados testes parciais de implantação do sistema e a apelante adotou medidas e ações para minimizar os impactos das inconsistências geradas, porém, há de se reconhecer que numa mudança dessa magnitude razoável esperar que falhas ocorram e, de fato, ocorreram em várias partes do país quando do uso efetivo do novo serviço. 17. Bem verdade que não foram realizados testes em âmbito nacional para a implantação do novo sistema, mas, considerando a extensão continental do país, não são despropositadas as explicações oferecidas pela apelante. Ora, convenhamos que se a realização de um teste em escala nacional exigiria a suspensão da prestação dos serviços de telefonia pelo sistema tradicional, em razão da necessidade de conversão simultânea, por todas as operadoras locais, dos arquivos eletrônicos em operação para os softwares do novo sistema, isso significaria um risco muito alto, uma temeridade, pois, na hipótese de inconsistência muito profunda entre o antigo sistema em operação e o novo sistema CSP em implantação, o serviço de telefonia não seria prestado ao usuário nem pelo novo e nem pelo antigo sistema o que, na prática, implicaria solução de continuidade na prestação do serviço público, caracterizando, assim, interrupção e descontinuidade por tanto tempo quanto o necessário para a solução de todos os problemas técnicos verificados, porém, agora, provavelmente, em escala territorial muito maior. 18. Acrescente-se que, com a entrada em funcionamento do novo sistema, a apelante acompanhou todo o procedimento operacional das operadoras locais de telefonia, mediante monitoramento durante a fase inicial de implantação, como se verifica dos relatórios de ocorrência e bilhetes de anormalidade, destacando inclusive operadoras e área de atuação, conforme consta de documentos juntados aos autos, bem como dos gráficos e relatórios de desempenho e registro de irregularidades por parte das prestadoras locais. 19. Importante destacar também que, embora tenha sido amplamente divulgado aos usuários, em todos os meios de comunicação, com razoável antecedência, a implantação do novo sistema, hoje comumente conhecido (0, nº código da operadora, nº código da longa distância e nº telefone desejado), não se ignora que qualquer número digitado erroneamente pelo usuário geraria a inconsistência da ligação e que as operadoras locais deviam sim estar prontas para identificar os erros nessas chamadas e redirecioná-las, o que, no caso dos autos, não foi sanado e gerou inconsistências nos primeiros dias. 20. Enfim, de toda a documentação examinada, restou demonstrado que a apelante atuou efetivamente e adotou um conjunto de providências para a implantação do referido serviço a contento, visando ao funcionamento regular do sistema, de modo que não descurou de tomar as medidas necessárias, seja para alertar os usuários da forma correta de utilização do novo sistema, seja em conjunto com as concessionárias para a prestação aos usuários de um serviço com qualidade aceitável, seja durante o período inicial de implantação do sistema, quando monitorou os serviços e detectou os problemas a serem sanados junto às respectivas prestadoras, no caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a TELEMS e a Tele Centro Sul. 21. No entanto, embora se reconheça que a apelante envidou esforços para a entrega de um novo sistema com qualidade e eficiência aceitáveis, incontroverso que houve falha na prestação do serviço, como alegou a autora, notadamente no período inicial que destaca, de 03 a 15 de julho de 1999, porém, as falhas detectadas, ocorridas num período razoavelmente curto quando se considera a amplitude da instalação do CSP em âmbito nacional, devem ser consideradas aceitáveis, pois decorreram da implantação de sistema com adoção de nova e avançada tecnologia no setor de telecomunicações, incidindo na hipótese a regra prevista no artigo 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo, em conseqüência, responsabilizar a apelante quando os defeitos devem ser entendidos como de ocorrência esperada no caso e de transtornos normais durante o período noticiado de doze dias. 22. Assim sendo, considerando que as falhas detectadas na prestação do serviço de telefonia decorreram de inconsistências verificadas na implantação de novo sistema, o caso é de incidência da norma contida no artigo 14, § 2º e § 3º, I, do CDC, para afastar a alegada responsabilidade da apelante, não havendo, por decorrência lógica, que se falar na apuração e ocorrência de culpa exclusiva ou de terceiro, hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do mesmo artigo, pois, não se tratam de requisitos cumuláveis para fins de exclusão de responsabilidade, mas de hipóteses autônomas e distintas. 23. Ademais, convém frisar que, ao teor do já mencionado artigo 6º da Lei nº 8.987/95, a implantação do novo sistema também não caracterizou descontinuidade na prestação do serviço, porque motivada por razões de ordem técnica correspondente à nova tecnologia implantada no ramo da telefonia visando atender justamente o direito do consumidor na escolha de operadora para as ligações de longa distância. 24. Todavia, mesmo entendendo que não houve falha na prestação do serviço, conquanto as ligações não completadas e aquelas que se completaram com erro decorreram de problemas operacionais verificados em face da adoção de novas técnicas, no caso, da implantação do novo sistema de Código de Seleção de Prestadora (CSP) (CDC, art, 14, § 2º), a verdade é que exigir do usuário pagamento por um serviço do qual não desfrutou soa conduta desarrazoada e desproporcional, impondo-se a busca de solução capaz de se configurar como justa no caso concreto. 25. Com efeito, o princípio da proporcionalidade cuida de compor o conflito apontando solução dentro de medida que guarde a justa proporção na distribuição dos ônus ou das vantagens entre as partes envolvidas. Da mesma forma, quando assim se opera o que se busca é a obtenção de medida razoável para a solução da lide. Em outras palavras, a combinação de ambos os conteúdos principiológicos tem como última ratio a busca da solução razoável. 26. Portanto, ainda que não se reconheça no caso a ocorrência de danos materiais porque presente uma excludente de responsabilidade, deve a parte ré, ora apelante, restituir aos inscritos nos quadros da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Mato Grosso do Sul, o valor indevidamente pago relativo às ligações não completadas ou completadas com erro, isso no período mencionado e para os números de telefones listados nos autos, tratando-se de solução razoável e de elementar medida de justiça. 27. Para dar cumprimento ao quanto decidido, deverá a apelante apresentar relatório de duração dos impulsos telefônicos dos prefixos constantes da lista de fls. 33/128, levando-se em conta ainda a lista acostada às fls. 937/1.036, e restituir o valor correspondente aos seus titulares, podendo deduzir o que já foi objeto de restituição e, ainda, deduzir o crédito do usuário de débito decorrente de serviço efetivamente usufruído e faturado, contanto que de tudo isso dê notícia na fatura em que efetuar a operação. Certamente deverá corrigir monetariamente os valores a restituir desde o momento da cobrança indevida até o mês em que efetuará a restituição, valendo-se do mesmo índice de correção para a atualização de seus créditos decorrentes de pagamentos em atraso de serviços de telefonia, acrescidos inclusive dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (06.08.1999. Fls. 137 verso). 28. Quanto ao exame do segundo pedido deduzido na ação, qual seja, o de condenação da ré no pagamento de indenização aos advogados e estagiários inscritos nos quadros da autora à época dos fatos noticiados nestes autos, trata-se de caso de dano moral coletivo, visando reparar, como diz a própria autora, a dor moral sofrida pelos advogados e estagiários em razão do desconforto, constrangimento, transtorno e contratempo causados pelos serviços de telefonia prestados pela ré quando da implantação do novo sistema denominado "CSP". 29. O dano moral coletivo tem previsão expressa tanto na Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, caput, da Lei nº 7.347/85) como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90). 30. Para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma comunidade, no caso dos autos, de um grupo de consumidores usuários dos serviços públicos de telefonia. 31. Ocorre que os fatos trazidos à colação atestam que a ineficiência dos serviços de telefonia, por um curto período de tempo, foi justificável e tolerável, em face da complexa tecnologia implantada em todo o território nacional e, ademais a prova documental atesta o empenho da apelante na solução dos problemas técnicos decorrentes da implantação do sistema CSP, certo que a situação posta neste feito não gera direito à indenização pretendida, porque, repito, não houve lesão a ensejar ofensa injustificável ao direito do grupo representado pela autora. 32. Ainda que esses usuários tenham sofrido com sentimentos de impotência diante dos alegados transtornos causados pelas ligações frustradas, porque não completadas ou completadas com erro, o dever de indenizar, no dano moral, pressupõe, sempre, a existência de liame entre a ação ou omissão e o resultado danoso que teriam suportado e, na hipótese dos autos, ainda que se reconheça a ocorrência desses transtornos em razão da falha no serviço, frise-se, como exaustivamente dito, tais falhas não são consideradas defeituosas, conquanto decorrentes da implantação de novas técnicas nos serviços de telefonia, não sendo passível de indenização, de modo a não ensejar reparação a título de dano moral. 33. Considerando as circunstâncias do caso concreto, não há falar em litigância de má-fé por parte da autora da ação, pois, não atuou de modo a ofender os princípios que norteiam o ordenamento jurídico e a legislação processual vigentes. 34. Em suma, superadas as questões preliminares argüidas e confirmada a sentença em relação à corré Tele Centro Sul Participações S/A, no mérito, não há falar em danos materiais e morais a serem ressarcidos em decorrência de alegada falha na prestação dos serviços de telefonia quando da instalação do novo sistema de código de seleção de prestadora (CSP), pois, os transtornos verificados ocorreram em razão da implantação de nova tecnologia. Contudo, como solução razoável para o caso concreto, deverá a EMBRATEL restituir os valores que eventualmente cobrou de forma indevida em decorrência de ligações não completadas ou completadas com erro, impondo-se, pois, manter a sentença apenas no ponto em que confirmou a decisão de antecipação da tutela concedida para tal fim, restando reformada quanto ao mais. Em decorrência disso, cada parte arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos da norma contida no artigo 21, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à autora o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, c. C. Artigos 87, 115, 116 e 117 da Lei nº 8.078/90 e 4º, inciso IV, da Lei nº 9.289/96. 35. Prejudicados os agravos retidos e apelação a que se dá parcial provimento para reformar em parte a sentença. (TRF 3ª R.; AC 0004505-91.1999.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos; Julg. 03/05/2012; DEJF 14/05/2012; Pág. 909) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ATACAM A R. SENTENÇA PROFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE ASPECTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE.

Observância ao disposto 7io artigo 18 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pelo artigo 116, do Código de Defesa do Consumidor. Verba honorária. Condenação. Afastamento. Necessidade. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSP; APL 9220981-06.2006.8.26.0000; Ac. 4844465; Tietê; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rocha de Souza; Julg. 02/12/2010; DJESP 11/01/2011) 

 

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