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Art 116 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Causas impeditivas da prescrição

 

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

 

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;        

 

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e            

 

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

 

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECORRIVEL. INAPLICÁVEL. CRIME ANTERIOR À LEI Nº 11.596/2007. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. A prescrição intercorrente (subsequente ou superveniente) se materializa com o trânsito em julgado para a acusação, cujo lapso prescricional tem início (retroage) com a data da publicação da sentença e segue até o trânsito em julgado para a Defesa. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 12.234/2010, a veiculou situação mais gravosa ao acusado, ao alterar a redação do § 1º do artigo 110 do Código Penal e revogar o § 2º, afastando a possibilidade de prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica ao crimes que lhe são anteriores. 3. O enunciado de Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 4. A interpretação conferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 176.473/RR, fixando a tese de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, não tem incidência aos crimes anteriores à Lei nº 11.596/2007, que inseriu o acórdão como marco interruptivo no referido dispositivo legal. 5. A previsão contida no art. 116, inciso III, do Código Penal, no sentido de que antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto na pendência de embargos de declaração ou de recurso aos Tribunais Superior, não se aplica aos crimes anteriores à Lei nº 13.964/2019. 6. A partir do julgamento no Supremo Tribunal Federal do HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05, firmou-se o entendimento de que em caso de Recurso Especial e extraordinário não admitidos pela Corte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de apelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão que não os admitiu, por serem manifestamente inadmissíveis. 7. Praticados os delitos em continuidade delitiva e sendo imposta, para cada, a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 24-novembro-2011, passando a ser possível a prescrição da pretensão intercorrente. 8. Não houve o transcurso do prazo de 8 (oito) anos entre a publicação da sentença (18-agosto-2011) e o trânsito em julgado contado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário (anterior à data de 27-junho-2017), não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. 9. Recurso desprovido. (TJDF; RAG 07377.33-55.2021.8.07.0000; Ac. 140.4510; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Se o reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e sobrevém-lhe condenação definitiva à pena restritiva de direitos, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções, a pena alternativa e o prazo prescricional da sua pretensão executória devem ser suspensos, nos termos dos artigos 76 e 116, parágrafo único, ambos do Código Penal, mas não convertida a restritiva de direitos em pena corporal. Precedentes. 2. No caso, não se aplica a norma jurídica estampada nos artigos 44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, e, da Lei de Execução Penal, já que tais dispositivos tratam da hipótese inversa, em que, durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, sobrevém ao sentenciado condenação definitiva à pena privativa de liberdade, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções. 3. Agravo defensivo provido, para cassar a r. Decisão recorrida e determinar a suspensão do cumprimento e do prazo prescricional das penas restritivas de direitos referentes à execução nº 0007265-43.2021.8.26.0026, até que haja compatibilidade de execução simultânea com a pena privativa de liberdade em cumprimento ou que esta seja integralmente descontada. (TJSP; AG-ExPen 0008176-55.2021.8.26.0026; Ac. 15411627; Bauru; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 18/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2932)

 

AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28 DO CPP. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO REVISIONAL DO MP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

 

1. O art. 28 do CPP não prevê a hipótese de suspensão da ação penal com o objetivo de aguardar que o Órgão Revisional do Ministério Público examine a possibilidade de oferecimento de proposta do ANPP, e o art. 116, IV, do CP prescreve claramente que enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP não haverá o curso do prazo prescricional, de modo que não se verificando nenhuma das condições previstas, não há falar em suspensão do processo, tampouco dos prazos processuais. 2. Não havendo respaldo legal de sobrestamento da Ação Penal por interposição de recurso ao Órgão de Revisão do Ministério Público, deve o processo prosseguir seu curso regular. (TRF 4ª R.; CP 5052599-41.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 02/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CURSO DO PRAZO. CAUSA SUSPENSIVA. PRAZO DE 03 ANOS NÃO ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

Nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência do agente interrompe a prescrição da pretensão executória. A contagem do prazo prescricional fica suspensa se o condenado comete outros crimes por outros motivos. Inteligência do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal. Inviável a extinção da punibilidade se não houve o transcurso do prazo previsto no artigo 109, V, do Código Penal. (TJMG; Ag-ExcPen 2529333-34.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI NO 9503/97.

 

Procedência da pretensão punitiva. Pena de02 (dois) anos de detenção, no regime aberto, cumulada com a suspensão do direito de dirigir veículos automotores, pelo mesmo período. Substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação do réu. Pleito de absolvição, sob o argumento de inexistirem elementos de prova de violação do dever objetivo de cuidado na condução de veículo automotor. Subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que lhe seja ofertada proposta de acordo de não persecução penal pelo parquet e a revisão do processo dosimétrico. Pretensão de incidência da norma do artigo 28-a, do CPP que deve ser analisada como questão preliminar do recurso. Aludido dispositivo legal se enquadra na perspectiva de ampliação do chamado espaço de consenso ou justiça negociada no processo penal, ao lado da transação penal e da suspensão condicional do processo. Norma híbrida, uma vez que versa sobre a possibilidade de não deflagração da ação penal, com notório reflexo no âmbito do direito material, pois estabelece uma nova circunstância de extinção da punibilidade. Novatio legis in mellius que deve retroagir para beneficiar o agente em processos ainda em curso, independentemente da fase do procedimento. Artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Verificado o preenchimento dos requisitos objetivos mínimos para a incidência do instituto despenalizador, deve o julgamento ser convertido em diligência com o retorno dos autos ao juízo a quo, para eventual celebração de acordo entre o par quet e o apelante. Proposto e aceito o anpp, não haverá fluência do prazo prescricional, até o cumprimento integral da avença, consoante dicção do inciso IV, do artigo 116, IV do Código Penal. Questão de ordem acolhida para sobrestar o andamento do feito e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que sejaoportunizadoaoministériopúblicoaavaliação sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal, conforme disciplinado no artigo 28-a, do código de processo penal. (TJRJ; APL 0014379-71.2019.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 25/01/2022; Pág. 172)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM REFLEXOS NO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

 

1. Hipótese em que o recorrente fora denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, o qual prevê uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão, sendo a pena aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o agente incorrer em algumas das hipóteses do § 2 do referido artigo. Assim, levando-se em consideração a fração máxima do aumento de pena, conforme o dispositivo legal do art. 109, I, do CP, a prescrição do caso em vertente ocorre em 20 (vinte) anos. 2. Em que pese as alegações do magistrado a quo quanto à interrupção do prazo prescricional, a suspensão do processo ante a instauração do incidente metal do acusado não tem previsão legal. 3. As hipóteses de suspensão da prescrição são taxativamente previstas no artigo 116 do CP, assim como as causas interruptivas estão previstas no artigo 117, I a IV do CP, não sendo, portanto, motivação justa, o reconhecimento de hipótese de suspensão da prescrição não prevista em Lei em prejuízo do réu. 3. No caso, considerando que a exordial acusatória fora recebida no dia 06.05.1999, primeiro e único marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, CP), conclui-se que, de fato, a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição em 06.05.2019. 4. Recurso provido (TJCE; RSE 0010013-73.2021.8.06.0036; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 01/12/2021; Pág. 140)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015 E 328 DO RISTF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA. RE 966.177/RS-QO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

 

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento do RE 966.177/RS-QO, decidiu que "em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP". 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.167.537; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 06/08/2021; Pág. 13)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO APENADO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO COM A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA MISTA DAS DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. DECISÃO MANTIDA.

 

1. No dia 19 de março de 2020, o Juízo da Vara de Execuções Penais declarou extinta a punibilidade do agravante, em virtude da incidência de suposta prescrição. A decisão transitou em julgado. Todavia, atendendo a um pedido ministerial de reconsideração acerca da decisão extintiva, eis que fundada em erro material, o Juízo a quo revogou a referida decisão, no dia 13 de agosto de 2020.2. Inconformada, a defesa do apenado interpôs o presente agravo em execução, para que seja declarada a nulidade da decisão de reconsideração da sentença, requerida pelo Ministério Público, preservando-se a decisão anterior de prescrição em favor do recorrente. 3. A defesa alega que o pedido de reconsideração proposto pelo Ministério Público foi intempestivo, apresentado após preclusão do prazo de manifestação, portanto não deve ser admitido. 4. Contudo, no caso dos autos, ao proferir a sentença, não foi observado que o sentenciado cumpria pena referente a outro processo. Assim, foi reconhecida a prescrição, sem a observância da existência de uma causa interruptiva, prevista no art. 116, parágrafo único, do CPB. Situação que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido pela defesa. Nesse contexto, não há como convalidar-se o erro para manter um benefício sem base legal. 5. (...) Não há preclusão na primeira decisão, nem reformatio in pejus, porque a natureza jurídica das decisões proferidas na execução penal é de caráter misto administrativo e jurisdicional, podendo o Juiz reavaliar decisões proferidas sem ofensa à coisa julgada. Agravo não provido. (Acórdão n.1105244, 20180020037816RAG, Relator: GEORGE Lopes 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018. Pág. : 119/129). Precedentes do STJ. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; Ag-ExPen 8012029-96.2021.8.05.0000; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; DJBA 17/08/2021)

 

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.

 

Inteligência do parágrafo único do artigo 116 do Código Penal. Preliminar rejeitada. Mérito. Pedido de cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade em regime fechado. Alegação de que o agravante atingiu o lapso temporal para a progressão do regime fechado para o semiaberto e sucessivamente para o regime aberto. Apresentação do alegado por meio de cálculos elaborados eletronicamente pela calculadora hospedada no site do CNJ. Impossibilidade de análise pelo juízo da vepa. Incompetência. Possibilidade de existência de possíveis incidentes na execução. Inviabilidade prática. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJPE; AgExPen 0002717-39.2020.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudes dos Prazeres França; Julg. 09/12/2020; DJEPE 22/01/2021; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CIRMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CHEFE DO EXECUTIVO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CRIME LICITATÓRIO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO DO TCE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA MATERIALIDADES E AUTORIAS. NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA

 

1. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o julgamento pelo Tribunal de Contas não goza de imprescindibilidade para a apuração dos crimes na esfera penal, a saber, in casu, os crimes de responsabilidade previstos no art. 1º, I, II e IV do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 89 da Lei nº 8.666/93 em virtude da independência das instâncias administrativa e criminal. Nesse sentido, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, pelo art. 116, I do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou que o tipo penal constante no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica. Nesse sentido, no que se refere ao dolo para a prática dos delitos narrados na denúncia, não restou suficientemente comprovado nos autos. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI; ACr 0000033-35.2006.8.18.0088; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 11/02/2021; Pág. 54)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.

 

Recurso da defesa. 1) - prescrição da pretensão executória em relação a condenação oriunda dos autos sob nº 0000043-83.2007.8.16.0158. Não ocorrência. Cumprimento de pena por condenação em outros processos. Causa impeditiva da prescrição. Inteligência do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal. Não acolhimento. 2) - extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena em relação a condenação oriunda dos autos sob nº 2477-40.2010.8.16.0158. Descabimento. Havendo pena remanescente a ser cumprida, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Não acolhimento. 3) - retificação do relatório da situação processual executória (rspe). Tese não acolhida. Unificação procedida sem prejuízo da pena já cumprida. Análise de linha do tempo. Lançamentos escorreitos. quantum de pena cumprida devidamente contabilizado. Reprimenda remanescente escorreita. 4) - unificação das penas. Regime prisional. Alegada desproporcionalidade entre a pena remanescente e o regime prisional fixado. Pena remanescente superior a 08 (oito) anos de reclusão. Regime fechado escorreito. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Agr 4000038-02.2021.8.16.0158; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 01/11/2021; DJPR 03/11/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.

 

Trânsito em julgado para a acusação. Interpretação do artigo 112 inciso I do Código Penal. Acórdão confirmatório da condenação. Artigo 117 inciso IV do Código Penal. Evento que constitui novo marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento recentemente firmado pelo plenário do STF nos autos do HC 176.473/RR. Prisão decretada em outros processos. Suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 116 parágrafo único do Código Penal. O lapso prescricional aplicável à espécie é de quatro anos, prazo este que não restou atingido entre a data do trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação (31.07.2017) e até o momento com o desconto do prazo de suspensão de 26.03.2018 à 26.08.2019 e de 02.11.2019 até a presente data. Prescrição que ainda não ocorreu. Recurso improvido. Disposição de ofício a respeito de pleito defensivo formulado mas não analisado na origem. (TJRS; AgExPen 5098082-39.2021.8.21.7000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 05/08/2021; DJERS 09/08/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO APENADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO CP, ART. 112, I). PRISÃO POR OUTRO MOTIVO. CAUSA IMPEDITIVA (CP, ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO).

 

A prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação; o curso prescricional, no entanto, não corre enquanto presente causa impeditiva, como no caso de, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, estar o acusado preso por outro motivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5012323-76.2021.8.24.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 23/11/2021)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.

 

Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Impossibilidade. Prática de novo crime no curso da execução, confirmada por condenação transitada em julgado. Reincidência (art. 117, inciso VI do código penal). Interrupção do prazo prescricional na data do novo delito. Prisão processual a impedir o novo início da contagem prescricional e posterior prisão definitiva a suspender o prazo de prescrição. Art. 116, parágrafo único do Código Penal. Lapso temporal da prescrição não decorrido. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AG-ExPen 202100313118; Ac. 19248/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 14/07/2021)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FUGA. PRAZO PRESCRICIONAL.

 

Contagem pelo saldo de pena. Cometimento de novo crime. Suspensão da contagem. Recurso desprovido. Compete ao reeducando comprovar seu comparecimento em juízo para cumprir sua pena. Pela dicção do art. 113 do CP, no caso de fuga o prazo prescricional é calculado com base no saldo de pena. De acordo com o art. 109, III do CP, a pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos prescreve em 12 (doze) anos o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente for menor de vinte e um anos à época dos fatos. A prescrição fica suspenso durante o tempo em que o reeducando estiver preso por outro motivo. Redação do art. 116, parágrafo único do CP. (TJES; AG-ExPen 0033587-78.2019.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Rozenea Martins de Oliveira; Julg. 05/02/2020; DJES 17/02/2020)

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