Art 1160 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, oupessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA. ART. 5º DA LEI Nº 5.194/66. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA. CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
A Lei n. 5.194/66, em seu art. 5º, dispôs sobre a exigência na com posição da diretoria, para que as em presas possuam em sua denom inação a palavra engenharia: "Art. 5º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria fôr composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais. ". Prevê a Resolução nº 336, do CONFEA, em seu art. 15: "Art. 15. As palavras Engenharia, Arquitetura, Agronom ia, Geologia, Geografia e Meteorologia só poderão constar em denom inação ou razão social de pessoas jurídicas, cuja direção for com posta, na sua m aioria, de profissionais habilitados. ". De acordo com tais disposições, é necessário que a m aioria da diretoria seja com posta por engenheiros, preservando assim a prestação de serviços apropriada à sociedade. Da análise da Ata de Assem bleia Geral Extraordinária, realizada em 30/03/2010, juntada às fls. 34/37, verifica-se que a direção da em presa é com posta por cinco m em bros, sendo que destes, apenas dois são profissionais engenheiros civis devidam ente registrados no CREA, com o alega a própria apelante. Não há que se falar que a Lei exija que som ente os responsáveis pela execução de planos operacionais da em presa sejam engenheiros, conform e alegado pela apelante. Deve sim ser observada a m aioria legalm ente im posta. Não verifico conflito entre a Lei nº 5.194/66 e o art. 1.160 do Código Civil, na verdade são norm as que se cum ulam. Da conjugação de AM bos os dispositivos vê- se que a Lei nº 5.194/66 dispõe especificam ente para em presas atuantes no ram o de engenharia, enquanto o art. 1.160 do Código Civil obriga a explicitar o objeto social na designação que utiliza, sendo AM bas as norm as com patíveis e aplicáveis. No caso, a apelante não preencheu os requisitos legais para obtenção da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, em itida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronom ia do Estado de São Paulo-CREA/SP. Apelação im provida. (TRF 3ª R.; AC 0010743-34.2010.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 15/02/2017; DEJF 10/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECUSA DE ARQUIVAMENTO DE ATO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.
Na espécie dos autos, a pretensão mandamental merece acolhimento, na medida em que a Lei nº 6.404/76, aplicável ao caso, não prevê a obrigatoriedade de designação do objeto social nas denominações das sociedades anônimas, não sendo o caso de incidência do art. 1.160 do Código Civil, uma vez que aquela norma não é omissa a respeito nesse tópico. II. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; Rec. 0018743-69.2014.4.01.3600; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 13/08/2015)
APELAÇÃO.
Ordinária. Ação indenizatória. A apuração da responsabilidade civil não depende do prévio julgamento da responsabilidade penal, não sendo obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal. Prova documental produzida no sentido de que o veículo foi deixado em consignação para a venda e, realizado o negócio, ao apelado foi dado em pagamento cheque sem provisão de fundos. A responsabilidade dos apelantes decorre do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 25, parágrafo único, e 34 do CDC, além do artigo 1.160 do cc/02. Dano moral configurado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008345-58.2007.8.19.0210; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; Julg. 04/11/2015; DORJ 06/11/2015)
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