Art 1165 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não podeser conservado na firma social.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. OBRIGATÓRIA A ALTERAÇÃO DA FIRMA SOCIAL QUANDO DELA CONSTAR O NOME DE SÓCIO QUE VIER A SE RETIRAR DESTA. ART. 1.165 DO CC.
Em relação à sociedade limitada, o Código Civil, no seu art. 1.158, possibilitou a adoção de firma ou denominação para a composição do nome empresarial. No caso, a impetrante utilizou o nome empresarial na modalidade "firma social", porquanto não mencionou o objeto da sociedade, conforme preconiza o § 2º do art. 1.158. O nome da sócia Jandira Maria Delevati Colpo tem correspondência direta com o nome empresarial, mediante a abreviação dos prenomes, gerando a firma social "J.M.D. Colpo & Cia. Ltda. ". Portanto, o nome empresarial da impetrante foi criado mediante 'firma social', razão pela qual insere-se na proibição expressa do art. 1.165 do Código Civil no que tange à exclusão da firma social do nome do sócio que se retira da sociedade. Mantida a sentença. (TRF 4ª R.; AC 0021777-20.2009.404.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 30/06/2010; DEJF 13/07/2010; Pág. 564)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL.
1. É desnecessária a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se nos próprios autos de uma execução. 2. Em geral, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença dos elementos indicados pela 'teoria maior', recepcionada pelo ordenamento pátrio no artigo 50 do Código Civil. 3. A denunciada alteração da denominação da pessoa jurídica não equivale a uma tentativa de fraude ou a uma confusão patrimonial. Aliás, a alteração da denominação é permitida e, em alguns casos, até obrigatória, como determina, por exemplo, o artigo 1.165 do Código Civil. Em tal situação, ocorre tão somente a retificação do pólo da lide. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 1.0024.05.851404-3/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 10/03/2010; DJEMG 26/03/2010)
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