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Art 117 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverãoconter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso brutototal (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT)e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, P. ÚN. I, DO CTB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPERÍCIA. CABIMENTO.

Agente que antevê a vítima iniciando a travessia da via, contudo não adota as medidas necessárias para evitar o sinistro, evidenciando­se a tentativa de desvio atitude insuficiente. Violação do dever de cuidado. Art. 28 do CTB. 2. Estabelecida pena­base no quantum mínimo. Majoração em 1/3. Imposição de dois anos e oito meses de reclusão. Prescrição caracterizada. Decorridos mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a presenta data. Ausência de causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional. Sentença absolutória que não se compreende dentre as causas legais previstas no art. 117 do CTB. Recurso conhecido e provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição. (TJCE; APL 0000246­07.2005.8.06.0154; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 04/08/2015; Pág. 65) 

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL COM EXCESSO DE PESO. TUTELA INI- BITÓRIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS AD- MINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO.

I. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto pela empresa promovida contra a decisão saneadora do processo, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. II. A penalidade administrativa por infração à norma do art. 231, V, da Lei nº. 9.503/1997 (código de trânsito brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em sede de ação civil pública, em que se busca a cessação da flagrante e contumaz recalcitrância da promovida na observância da referida norma legal, em que a atuação jurisdicional do estado visa resguardar o seu caráter imperativo e, também, o interesse difuso e coletivo não só de todo o universo de usuários de rodovias em nosso país, mas, primordialmente, para fins de proteção do patrimônio público, do direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive, mediante a imposição de multa pecuniária, por eventual descumprimento da ordem judicial, e o pagamento de competente indenização por danos materiais e morais coletivos, a ser apurado durante a instrução processual. Em casos assim, a independência entre as instâncias administrativa e judicial autoriza a concomitância de apurações, mormente em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso xxxv). III. Ademais, nos termos do art. 117 do código de trânsito brasileiro, os veículos de transporte de carga, e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (pbt), do peso bruto total combinado (pbtc) ou capacidade máxima de tração (cmt) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. lV. O dano material ao patrimônio público, resultante da redução da longevidade do piso asfáltico rodoviário, decorrente do tráfego de veículos com excesso de peso, pela sua notoriedade, independe de provas outras, à luz do que dispõe o art. 334, inciso I, do CPC, impondo-se o pleito indenizatório formulado sob essa rubrica, no montante a ser apurado em fase de liquidação do julgado, por arbitra- mento, observados os parâmetros objetivos para essa finalidade, tais como: a) o montante do excesso de peso verificado e a distância percorrida com excesso de peso e sua relação com os custos de manutenção das rodovias federais, sem desprezar-se a circunstância da empresa promovida não ser a única a provocar tais danos nas referidas rodovias; e b) o impacto daí resultante no meio ambiente e na ordem econômica e social, tudo a ser apurado em regular liquidação do julgado, por intermédio de competente arbitramento. V. O dano moral coletivo, em casos que tais, além da agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da empresa promovida, revela-se, ainda, pela lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como causa direta do ato ilícito praticado pelo transgressor da norma legal de regência. VI. Agravo retido prejudicado. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; Rec. 0007214-68.2010.4.01.3802; MG; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 27/06/2014; Pág. 915) 

 

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