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Art 1170 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por contaprópria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmogênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de seremretidos pelo preponente os lucros da operação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Ausência de nomeação, durante a instrução processual, de curador especial para o interditando. Impossibilidade de atuação concomitante do Ministério Público como fiscal da Lei e como defensor judicial. Inteligência dos art. 129, inciso IX, da Constituição Federal; 1.170, do Código Civil e 1.182, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. PERÍCIA MÉDICA. Interdição decretada sem a realização de perícia médica. Impossibilidade. Prova que é imprescindível, nos termos do artigo 1.183, do Código Civil. Insuficiência de atestado médico particular. Nulificação da sentença. Dado provimento ao apelo. (TJSP; APL 1019989-78.2014.8.26.0100; Ac. 9045953; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 03/12/2015; DJESP 18/12/2015)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENSÃO IN PECUNIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Na hipótese, o Órgão Julgador, observando o pleito recursal, a fim de manter a constante atualização do valor em pecúnia, ad cautelam, nos moldes do artigo 1.170 do Código Civil, fixou a prestação alimentícia pleiteada em 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo atual. 3. A apresentação de novos fundamentos em sede de embargos de declaração, visando desconstituir o julgado proferido configura inovação recursal, o que é defeso pelo ordenamento jurídico. 3.1. Se o acórdão ora embargado apreciou as teses fático-jurídicas efetivamente levantadas em sede de recurso de apelação, não se mostra razoável a pretensão de, por meio de embargos de declaração, alterar o julgado, sob a alegação de eivado de contradição. 4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo veementemente defeso, no ordenamento jurídico pátrio, o reexame da matéria já apreciada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.053056-8; Ac. 762.304; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 25/02/2014; Pág. 69) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acolhimento para sanar omissão sem a concessão de efeito modificativo. Não há como aferir a ocorrência de afronta aos arts. 1.170 do Código Civil, 468 e 470 da CLT e 5º, inc. II, da Constituição da República, uma vez que no recurso de embargos a parte não explicita as razões pelos quais entende terem sido violados os referidos dispositivos. Embargos de declaração que se acolhe para sanar omissão, sem a concessão de efeito modificativo. (TST; ED-E-ED-RR 111498/2003-900-01-00.3; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 26/06/2009; Pág. 255) 

 

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