Art 118 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de suaorigem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratadointernacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordosinternacionais ratificados.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPLACAMENTO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS JUNTO AO DETRAN-CE. DECRETO ESTADUAL Nº 29.687/2009, ART. 118. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO NÃO CONFIGURADA. CONTROLE REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. BITRIBUTAÇÃO DE IPVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a presente apelação no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória incidental de inconstitucionalidade com pedido de antecipação de tutela, onde pugnava a apelante, empresa de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, pela suspensão da incidência do artigo 118 do Decreto Estadual nº 29.687/2009, alterado pelo Decreto Estadual nº. 31.658/2014, autorizando o cadastro dos veículos de sua frota, junto ao Detran/CE, independentemente de estarem ou não emplacados no Estado do Ceará. 2. O Estado do Ceará detém a competência para controlar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros realizado em seu âmbito, o qual pode ser exercido diretamente pelo poder público ou de forma delegada por empresas privadas mediante autorização, concessão ou permissão obtida através de concorrência pública, ficando estas sujeitas às exigências do poder concedente. 3. O art. 118 do Decreto Estadual nº 29.687/2009 determinando o emplacamento, no Estado do Ceará, dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, apenas regulamentou o disposto na Lei Estadual nº 13.090/2001, visando o maior controle e melhor fiscalização do serviço prestado à sociedade, não configurando qualquer embaraço à atividade econômica da empresa ou ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, do exercício da atividade econômica ou do direito de propriedade, sendo desarrazoada a alegação de estar em confronto com os artigos 5º, XIII, XXII; art. 22, XI; art. 150, I, IV e V; e art. 170 da CF/88; além de violação ao art. 9º do CTN e arts. 118, 120 e 130 do CTB; bem como em desobediência às Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. 4. A exigência de emplacamento dos veículos dentro do âmbito do Estado do Ceará, onde o serviço será prestado, não exige novo pagamento de IPVA ou majoração deste, caso este já tenha sido pago no estado de origem, exigindo-se somente a comprovação da quitação; não havendo, portanto, nenhuma coerção ao pagamento de tributo ou ofensa à legislação tributária, como se afere do disposto no art. 1º, §3º da Lei Estadual 12.023/92. 5. Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0205037-57.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 21/07/2021; DJCE 29/07/2021; Pág. 50)
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