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Art 1182 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob aresponsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver nalocalidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DE DOCUMENTOS E PEÇAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos documentos de fls. 29/53 os quais se referem as obrigações do contador, o que também acarretou a inobservância dos artigos 1.177 e 1.182 do Código Civil das peças de réplica e de impugnação de fls. 296/307 e 611/616calha destacar que basta, para a não configuração da omissão, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados (TJDF; APC-EDcl-AC 2015.07.1.024063-4; Ac. 107.0288; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 24/01/2018; DJDFTE 05/02/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. NÃO PROVIMENTO

1. No caso apresentado, a empresa não foi autuada por sua atividade básica nem lhe foi exigido o registro perante o Conselho Regional de Contabilidade, tendo a Fiscalização requerido tão somente a comprovação de que os encarregados da atividade técnico-contábil estivessem registrados, em atendimento ao disposto no artigo 15 do Decreto Lei nº 9295/46 c/c artigo 27 da Resolução nº 960/30. 2 - Conquanto a empresa autora não explore serviço técnico contábil, possui pelo menos um setor que desenvolve essa atividade para controle próprio, ensejando a necessidade de possuir profissional regularmente inscrito no Conselho Profissional, mormente em virtude da exigência contida nos artigos 1179 e 1182 do Código Civil. 3 - Verificada a ilegalidade, agiu corretamente a Fiscalização ao proceder à autuação da empresa, aplicando corretamente a multa, conforme os parâmetros legais. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0016852-59.2013.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 15/03/2017; DEJF 27/03/2017) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. DECLARAÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RECEITA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS). AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, CPP). CABIMENTO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1- Os acusados foram denunciados pela prática, em tese, do crime descrito no art. 1º, i, da lei nº 8.137/90, porque teriam omitido das declarações (dipjs) 2010 e 2011 a receita auferida pela pessoa jurídica por eles administrada nos anos-calendário 2009 e 2010, suprimindo, mediante tal conduta, tributos federais. 2- preenchida a condição prevista na súmula vinculante nº 24. 3- comprovação de que a sociedade empresária declarou receita zerada para os anos-calendário de 2009 e 2010 nas dipjs 2010 e 2011 e nas dctfs do primeiro e segundo semestres de 2009 (contribuinte omissa quanto às dctfs do ano-calendário de 2010), apesar de ter sido apurada receita no montante de r$3.143.701,97, para o período, o que redundou na supressão de tributos. 4- o c. stj, no julgamento do hc 195372/sp, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa, raciocínio que deve ser estendido aos crimes previstos na lei nº 8.137/90. 5- demonstrada a materialidade delitiva, consistente na redução dos tributos federais (irpj, csll, cofins, pis/pasep, contribuição previdenciária patronal e contribuição a outras entidades ou fundos), devidos nos anos-calendário de 2009 e 2010, no total de r$829.969,99, mediante a prestação de informação falsa quanto à receita auferida pela sociedade empresária no referido período nas correspondentes dipjs e dctfs, nos moldes do art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. 6- inconteste que os acusados eram os únicos sócios e administradores da pessoa jurídica desde sua constituição e, principalmente, no período compreendido na denúncia. 7- caso concreto que a defesa logrou trazer aos autos elementos de prova suficientes para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva atribuída aos acusados. 8- defesa fundada na alegação de que as declarações inidôneas foram prestadas pelo escritório de contabilidade contratado para prestar serviços à sociedade dos acusados, sem o consentimento destes. fato que, por si só, não tem o condão de excluir a autoria mediata de crimes de natureza tributária, porquanto, inclusive por determinação legal, a escrituração contábil de sociedades empresárias deve ser realizada por profissional habilitado (art. 1.182 do código civil). 9- não sendo demonstrada a ausência de dolo dos sócios da empresa, o fato de a conduta ser perpetrada por pessoa distinta do administrador não isenta este último da responsabilidade penal pelos atos ilícitos sob seu comando. 10- caso concreto no qual a prova produzida coloca em xeque a autoria delitiva imputada na denúncia, especialmente considerando que os acusados tinham motivos suficientes para acreditar que os tributos incidentes sobre a atividade empresarial desenvolvida estivessem sendo regularmente recolhidos. 11- hipótese em que a defesa logrou minar o juízo de certeza necessário a uma condenação penal, demonstrando a possibilidade de que os réus tenham sido vítimas de engodo por seu contador e de que este último tenha se apropriado indevidamente dos valores a ele confiados para o fim de quitar os tributos incidentes sobre o exercício da atividade empresarial, ao passo que a acusação não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. 12- mantida a sentença absolutória porque configurada dúvida razoável quanto à autoria delitiva e o dolo dos acusados na empreitada criminosa descrita na exordial acusatória. 13- o acusado tem interesse em recorrer objetivando a modificação do fundamento legal da sentença absolutória, em razão dos efeitos e consequências que do decisum possam decorrer. 14- provas coligidas aos autos que se apresentam insuficientes para demonstrar a autoria delitiva e o dolo dos acusados na ação criminosa, mas não permitem afirmar, peremptoriamente, a inexistência do elemento volitivo ou da autoria imputada na denúncia. 13- apelos desprovidos. (TRF 3ª R.; ACr 0006566-16.2013.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 26/04/2016; DEJF 05/05/2016) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ, PIS, COFINS E CSLL. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.

1- Presente justa causa para a persecução penal, porquanto preenchida a condição inserta na Súmula vinculante nº 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo deve também ser comprovada em relação ao crime descrito no art. 337 - A do Código Penal. 2. A materialidade delitiva restou demonstrada pela prova documental produzida: termo de verificação fiscal, dctfs, livro diário, livro de apuração do lucro real, livro razão, demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo, termo de encerramento e representação fiscal para fins penais. 3- do conjunto probatório, em especial a relação dos créditos constantes dos livros empresariais apresentados à fiscalização, é possível verificar que o lucro real da pessoa jurídica no ano-calendário de 2007 supera aquele declarado ao fisco nas dctfs. 4- demonstrada a materialidade do delito, consistente na redução dos tributos devidos no ano-calendário 2007 (irpj, pis/pasep, COFINS e csll), no montante de R$ 543.023,64 (quinhentos e quarenta e três mil vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), excluídos os juros e multa, mediante omissão de informação nas dctfs correspondentes. 5- a tese defensiva de que as declarações inidôneas foram prestadas pelo escritório de contabilidade contratado para prestar serviços à sociedade dos acusados, sem o consentimento destes, em regra, por si só, não tem o condão de excluir a autoria mediata de crimes de natureza tributária, porquanto, inclusive por determinação legal, a escrituração contábil de sociedades empresárias deve ser realizada por profissional habilitado (art. 1.182 do código civil). 6. Assim é que, não sendo demonstrada a ausência de dolo dos sócios da empresa, a chamada cegueira deliberada não isenta de responsabilidade penal aqueles sob o comando de quem são praticados os atos ilícitos. É a aplicação da teoria do domínio do fato. 7- hipótese particular em que a ausência de dolo alegada pelos acusados restou, efetivamente, demonstrada. 8- afastado o dolo, revela-se atípica a conduta imputada aos réus. 9. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ACr 0010017-62.2012.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 16/12/2014; DEJF 13/01/2015; Pág. 788) 

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu que a parte agravada preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária requerida. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Por fim, a apontada ofensa aos arts. 226, 1.181 e 1.182, todos do Código Civil, não enseja conhecimento, seja por ausência de prequestionamento, seja porque o recorrente, apesar de apontar ofensa aos referidos dispositivos, não discorreu de forma a demonstrar como teria ocorrido a referida violação. Incidência das Súmulas nºs 211/STJ e 284/STF. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 577.560; Proc. 2014/0229243-4; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 17/11/2014) 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TESE DE ILEGITIMADADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. INDICIÁRIA DE REGULARIDADES. CONTABILIDADE DA EMPRESA. ATOS DE RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO. ARTIGO 1.178. CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS COMO “MOVIMENTO CAIXA” É FALHO. IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O assistente de acusação é um agente processual que atua concomitantemente com o ministério público, no interesse do ofendido. No entanto, existe a possibilidade de agir independentemente do orgão ministerial, por exemplo, nas hipóteses previstas na ação penal subsidiária. Para alguns ministros, o mesmo princípio justificaria a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, quando o MP não interpõe recurso. 2. Em relação à possibilidade da vítima interpor o recurso em epígrafe, verifica-se que o artigo 598, do CPP, faculta ao ofendido apelar após o prazo de 15 (quinze) dias do final facultado ao ministério público para recorrer. 3. Para caracterização do referido delito, segundo lição de rogério greco (código penal comentado. Editora impetus, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. Pag. 518), são necessários três elementos, a saber: a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel, a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente e o surgimento do dolo, ou seja, do animus rem sibi habendi, após a detenção ou posse da coisa. 4. Analisando as provas colacionadas, verifica-se que há divergência entre o recibo do cliente e o lançamento no livro-caixa (fls. 13 e 15), onde consta o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como pago pela cliente Maria edilene, sendo que no recibo consta o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), portanto havendo uma diferença de R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Compulsando os autos, verifiquei que a prova documental é indiciária de irregularidades na contabilidade da empresa, não sendo, portanto, prova sólida e suficiente para lastrear uma condenação, vez que os documentos são todos precários, nos quais não se comprovam sua utilização em um período de tempo, apresentando datas confusas, não indicando com clareza o documento de referência. Na esfera comercial, portanto, os atos praticados pelos funcionários da empresa são de responsabilidade do empresário, tendo em vista que aqueles são tratados como prepostos, que substituem este em determinadas atividades. 6. De acordo com o art. 1.182 do novo Código Civil, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. No exercício de suas funções, os prepostos (contabilistas) são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. 7. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito (art. 1178 do novo código civil). 8. A apelada, teresa cristina Ferreira da Silva, em seu depoimento prestado em juízo negou a autoria delitiva, afirmando, inclusive, que durante o trabalho na empresa havia acúmulo de funções, que variavam desde limpar a loja até receber o pagamento dos clientes, acrescentou que a apelante retirava, durante o expediente, sem fechar o caixa, valores os quais não eram anotados no livro-caixa. No caso em comento, o acervo probatório produzido no curso do processo não demonstra, de forma satisfatória, a existência de tais elementos. 9. Cumpre ressaltar que, os documentos nomeados como “movimento de caixa” são de todo precários, pois não se verifica sua confecção em período regular de tempo e, mesmo os que constam nos autos, apresentam datação confusa, não informam com clareza o documento de referência e não evidenciam que tenham sido submetidos a qualquer conferência. Ademais, analisando o livro em epígrafe, não há nenhuma anotação de saída de valores. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 2014.0001.003370-3; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 29/07/2014; Pág. 9) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E LIQUIDAÇÃO. NÃO HÁ SENTENÇA EXTRA PETITA. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE BASTA TÃO SOMENTE A FALTA DA AFFECTIO SOCIETATIS. PRELIMINAR REJEITADA. A PRINCIPAL ACUSAÇÃO NO MÉRITO É A FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. ARTIGO 1850 DO CÓDIGO COMERCIAL CORRESPONDÊNCIA AO ARTIGO 1182 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Conluio existente entre as partes na administração da sociedade e na falta da escrituração do livro caixa Mútua torpeza entre as partes o que reforça ainda mais a procedência da ação de dissolução parcial. Descabe o alegado na reconvenção. Apelo desprovido (Voto 15502). (TJSP; APL-Rev 428.983.4/0; Ac. 3397038; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 10/12/2008; DJESP 09/01/2009) 

 

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