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Art 119 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Causas interruptivas da prescrição

 

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DUAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE ARMA CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONDUTA ATÍPICA.

 

1. A prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 109 c/c art. 110 do Código Penal, sendo que eventual extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119 do CPB). 2. Na espécie, observa-se que a recorrente foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 por decisão transitada em julgado para o Ministério Público, sendo-lhe imposta, em função do primeiro crime, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, de maneira que a prescrição do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido verifica-se em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, e 110 do CPB. 3. Assim, tendo decorrido tempo superior ao referido prazo entre o recebimento da denúncia (25/11/2016, pág. 43) e a publicação da sentença penal condenatória (17/12/2021, pág. 155), resta fulminada a pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, prejudicado o respectivo pedido absolutório. 4. Declarada extinta a punibilidade do réu quanto à posse de arma de fogo e munições de uso permitido, remanesce em face da apelante somente a acusação atinente à posse de 1 (um) projétil calibre 50 e um cartucho calibre 7.62, de sorte que deve ser aplicada, na espécie, o princípio da insignificância, haja vista a pequena quantidade de munição, a ausência de arma apta a dispará-la e as condições pessoais favoráveis da recorrente, impondo-se a absolvição por atipicidade material da conduta. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS RECONHECIDA. (TJCE; ACr 0049122-02.2016.8.06.0091; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 17/03/2022; Pág. 326)

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

 

1. Decorrido o lapso temporal máximo para que o Poder Público exerça o jus puniendi, forçosa é a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva. Exegese do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, o apelante foi condenado em primeiro grau à pena total, por crimes em continuidade delitiva, de 2 anos e 8 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a Acusação. 3. Consoante a pena aplicada para cada um dos delitos (2 anos), o lapso prescricional é de quatro anos, porquanto é de ser considerada a pena aplicada para cada uma das condutas, individualmente, a teor do artigo 119 do Código Penal. Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (27.01.2015) e o dia da publicação da sentença penal condenatória (09.09.2021), transcorreu o lapso temporal superior a quatro anos, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Declarada extinta a punibilidade de Luiz APARECIDO DA Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame do mérito recursal. (TJSP; ACr 0001390-45.2011.8.26.0058; Ac. 15473613; Agudos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 10/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2308)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. EVASÃO DO CONDENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO.

 

Em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente, nos exatos termos do artigo 119 do Código Penal, e. Se entre o início do cumprimento da pena até os dias hodiernos transcorreu lapso temporal superior ao limite prescricional aplicável ao caso, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e consequente extinção da punibilidade. Éassente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões (TJMS; AG-ExPen 1600173-79.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 15/03/2022; Pág. 128)

 

APELO 01. ELIANE MACHADO MARTINSAPELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

 

Prejudicial de mérito. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Ocorrência. Pena concretamente aplicada em 01 (um) ano de reclusão. Analisada isoladamente no concurso material de crimes, conforme artigo 119 do Código Penal. Trânsito em julgado para a acusação. Transcurso de lapso temporal superior de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Prescrição que atinge também a pena de multa. Inteligência dos artigos 107, inciso IV,109, inciso V; 110, parágrafo 1º e 114, inciso II, todos do Código Penal. Extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do artigo 580 do código de processo penal. Prejudicado o exame do mérito da apelação. Recurso parcialmente conhecido, e provido, com fixação de honorários advocatícios em sede recursal. Apelo 02. Regis Henrique spohrapelações criminais. Crime de estelionato. Artigo 171, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Parcial conhecimento do apelo, contudo prejudicado nos termos do artigo 580 do código de processo penal, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal do Código Penal. Apelo 03. Clari antonio kleinapelações criminais. Crime de estelionato. Artigo 171, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Parcial conhecimento do apelo, contudo prejudicado nos termos do artigo 580 do código de processo penal, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade dos apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fixação de honorários em favor da defensora dativa. (TJPR; ACr 0000621-36.2013.8.16.0061; Capanema; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÕES DE VOTO POSTERIORMENTE JUNTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS ACUSADOS.

 

1 - Considerando-se que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos com o propósito de sanar omissão por meio da juntada de votos faltantes, quais sejam, o voto vencedor que fixou as penas de multa dos três corréus e o voto médio que fixou o regime inicial semiaberto para o corréu Carlos Alberto DA CRUZ Garcia, e tendo-se em vista que, no presente momento, a integração do V. acórdão já foi viabilizada com a juntada das Declarações de Voto lavradas pelo Exmo. Desembargador Federal Nino Toldo e pelo Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli, conclui-se que os presentes Embargos de Declaração ficaram prejudicados. 2- A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). 3- Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação (mesmo que ainda pendente o julgamento de recurso da defesa), o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada. 4- Nos termos da denúncia, os réus obtiveram para si ou para outrem, nos períodos de 11.2006 a 08.2007 e 10.2007 a 04.2009, vantagem ilícita consubstanciada no recebimento de prestações indevidas de auxílio-reclusão, o que se deu graças à utilização de meio fraudulento, este consistente na apresentação (a cada trimestre) de atestados de permanência carcerária falsos. Consta, ainda, que teria sido o réu Carlos Alberto DA CRUZ Garcia quem providenciou e encaminhou os atestados falsos à ré RUTH Soares Ribeiro, a fim de que esta os apresentasse ao INSS, recebesse as prestações previdenciárias e entregasse os respectivos valores à ré SILVIA HELENA DA Silva Garcia, que era a beneficiária do auxílio-reclusão. Destaque-se que, em segundo grau de jurisdição, a pena atribuída ao acusado Carlos Alberto DA CRUZ Garcia foi reduzida ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e que, em relação às acusadas SILVIA HELENA DA Silva Garcia e RUTH Soares Ribeiro, cada uma das penas ficou estabelecida em 1 (um) ano e 4 (quarto) meses de reclusão, desconsiderado(s) o(s) aumento(s) pela continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal. 5- Como os fatos imputados ocorreram antes do advento da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável abarca o instituto da prescrição retroativa, então previsto no § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo o qual pode-se ter como termo inicial da prescrição data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, importa verificarmos se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, quais sejam: I) entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia; II) entre esta e a data de prolação do r. provimento judicial guerreado; III) ou entre este até o momento atual; transcorreu: I) lapso superior a 04 (quatro) anos, nos termos da tabela disposta no art. 109, V, do Código Penal. 6- Considerando que os recebimentos indevidos ocorreram nos períodos de 11.2006 a 08.2007 e de 10.2007 a 04.2009, que a denúncia foi recebida em 27.05.2013 e que a sentença foi publicada em 16.08.2017, não há dúvidas a respeito de ter transcorrido o prazo prescricional de mais de 4 (quatro) anos entre esses marcos. 7- Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicados. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos três acusados. Declaração de extinção da punibilidade de Carlos Alberto DA CRUZ Garcia, RUTH Soares Ribeiro e SILVIA HELENA DA Silva Garcia, nos termos do no art. 107, IV, C.C. o art. 109, V, ambos do Código Penal, C.C. o art. 61 do CPP. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000499-61.2011.4.03.6116; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 24/02/2022; DEJF 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO QUANTO A ASSOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE.

 

1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a pena torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela reprimenda fixada na sentença. 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide isoladamente sobre cada uma das penas. 3. Transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória, lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de associação para o tráfico. 4. Demonstrado que a acusada agiu em coautoria do com o corréu a fim de vender receituário médico com prescrição de medicamentos que causam dependência física e psíquica, bem como tinha conhecimento da ilegalidade de sua conduta, impõe-se a manutenção de sua condenação na forma do artigo 33 da LD, não havendo que se falar em absolvição por ter agido em erro de proibição. 5. Evidenciada a dedicação da autora à prática criminosa, já que perpetrava a citada conduta há tempo penalmente relevante, inviável se mostra a aplicação da minorante do tráfico em seu favor. (TJMG; APCR 0674939-66.2010.8.13.0145; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

1. Tratando-se de matéria de ordem pública, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, sendo que, no concurso de crimes, a análise da prescrição deve ser feita de forma isolada, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal. 2. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal. 3. Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição exigem expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de falsidade, em que não há previsão normativa de suspensão do curso de prescrição. 4. Como, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109, IV. CP, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos embargantes. 5. Embargos de declaração acolhidos. Decretação da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto. (TRF 1ª R.; EDcl-ACr 0009281-45.2001.4.01.3600; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 24/01/2022; DJe 10/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.

 

A materialidade delitiva resta comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, dos depoimentos da vítima e das testemunhas e da confissão do corréu, Mauro José de Santana. No tocante à autoria delitiva, diante das confissões dos acusados e dos relatos das testemunhas, não existem dúvidas de que o apelante, juntamente com o corréu, praticou o crime previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, do c/c o art. 244-B, do ECA. Sendo assim, entende-se que a condenação da apelante está pautada em segmento de prova constante dos autos, restando impossibilitado o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa. Passa-se à análise da dosimetria das penas, a começar pela do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, do CP. Vejamos:. Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao apelado, estabelecese a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, mantém-se a redução de 06 (seis) meses realizada na sentença, para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Resta a pena pecuniária em 015 (quinze) dias-multa. No tocante ao crime de corrupção de menor, verifica-se que o magistrado fixou a penalidade em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão em razão da pena já estar fixada no mínimo previsto em Lei. Tendo em conta o concurso material de crimes, nos termos do art. 69, do CP, restou a penalidade do apelante em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Ocorre que o artigo 119, do CP assim dispõe: no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória para o crime de corrupção de menor foi de 01 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional correspondente (art. 109, V, do CP) é de 04 (quatro) anos. A menoridade do agente à época do fato impõe a redução pela metade do prazo prescricional de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos (art. 115, do CP). Estabelecido o lapso prescricional de 02 (dois) anos, analisa-se a ocorrência dos marcos interruptivos descritos no art. 117, do CP, dentre os quais, na hipótese em apreço, destaca-se o previsto no inciso II, que diz: pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Analisando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia em 16.09.2012 (fl. 66) e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 17.08.2015 (fl. 164), transcorreu mais de 02 (dois) anos, ocorrendo, portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição do acusado Ítalo César Teixeira, quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Desse modo, declara-se a prescrição da pretensão punitiva do crime inscrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), afasta-se o concurso formal, restando a pena definitiva para o crime previsto no art. 155, §4ª, I e IV, do CP, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 015 (quinze) dias-multa. Em razão do redimensionamento da pena, modifica-se o regime inicial de cumprimento para o aberto. Tendo em vista o ora redimensionamento da pena, verifica-se que o Apelante preenche os requisitos elencados no art. 44, do CP, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Edição nº 46/2022 Recife. PE, quinta-feira, 10 de março de 2022 207. Apelo parcialmente provido. À unanimidade. (TJPE; APL 0061036-75.2012.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 21/10/2021; DJEPE 10/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO/DEPÓSITO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 329, DO CP, E ART. 29 § 1º, DA LEI Nº 9605/98. RECURSO DA DEFESA). RECURSO DA DEFESA.

 

1. Pedido de concessão de gratuidade de justiça. Não conhecimento. Competência do juízo da execução. 2. Delito de resistência e crime contra a fauna. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente pela prescrição. Penas definitivas fixadas, respectivamente, em 2 (dois) meses e 6 (seis) meses de detenção. Trânsito em julgado para a acusação. Transcurso de mais de 3 (três) anos desde a publicação da sentença. Art. 107, inc. IV, primeira figura, art. 109, inc. VI, e art. 119, todos do Código Penal brasileiro, c/c art. 61, do código de processo penal. 3. Delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de absolvição. Descabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Apreensão de 14 (quatorze) trouxinhas de crack e 17 (dezessete) de maconha, dinheiro trocado e lâminas de gilete. Circunstâncias da prisão. Denúncias anônimas e depoimentos de policiais. Validade. Condenação mantida. - a sentença em análise condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. - consoante apurado em sede investigativa e corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo, policiais militares receberam informações de que no endereço do acusado funcionaria um ponto de tráfico de drogas (boca de fumo). Diligenciando, após buscas nas imediações, encontraram 14 (catorze) trouxinhas de crack e 17 (dezessete) trouxinhas de maconha, dinheiro trocado - R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em cédulas menores e R$ 3,50 em moedas - e duas lâminas de giletes. - inicialmente, ressalte-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, conteúdo variado e delito permanente, não sendo imprescindível que o agente seja preso em flagrante no ato da traficância. - ademais, a materialidade se encontra consubstanciada, conforme se verifica do auto de apresentação e apreensão (fl. 15), laudos provisórios de constatação de substância entorpecente (fls. 43/44), e laudo pericial definitivo (fls. 174/175) dando conta de que as substâncias mencionadas correspondem à maconha e crack. - inexiste dúvida, também, acerca de sua autoria, a qual restou devidamente comprovada pelos firmes e seguros depoimentos dos policiais militares, que reproduziram com clareza, no curso da instrução criminal, as circunstâncias da prisão do réu que, inclusive, tentou se evadir e resistiu à prisão com violência, e a maneira de apreensão das drogas. Nesse ínterim, lembre-se que depoimento policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por ele trazida. Precedentes. 4. Dispensa da pena de multa. Alegativa de hipossuficiência. Sanção de aplicação cogente. Descabimento. Súmula nº 62, do TJCE. - a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa ou substituição, não cabendo, deste modo a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória. Aplicação da Súmula nº 62, do tribunal de justiça do Ceará. 5. Dosimetria realizada na forma legal. Elementos concretos do processo. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão, com a declaração, ex officio, da extinção da punibilidade do agente quanto aos crimes de resistência e manutenção em cativeiro/depósito de espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização. (TJCE; ACr 0002896-65.2018.8.06.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 09/03/2022; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, OBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, A REJEIÇÃO DENÚNCIA E A SUSPENSÃO DO PROCESSO.

 

No mérito, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, incidência da fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena em razão do reconhecimento da atenuane da confissão espontâneae aplicação do mesmo percentual para fins de continuidade delitiva, abrandamento do regime prisional inicial para o aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e isenção do pagamento das custas processuais. 1.preliminares que devem ser superadas, vez que a solução meritória se revela favorável ao apelante. 2.crime de estelionato. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, especialmente pela prova documental e oral produzida no curso da instrução criminal, que não deixa dúvidas quanto a utilização do ardil para a obtenção da vantagem econômica ilícita. Correto o juízo de reprovação que deve, portanto, ser mantido. 3.dosimetria da pena que merece reparo. Ainda que se considere plausível a valoração negativa das circunstâncias judiciais, inexiste fundamentação apta a justificar o acréscimo operado. Redução do incremento aplicado à pena-base para 1/6 (um sexto). 4.incidência, na segunda etapa do processo dosimétrico, da atenuante da confissão espontânea, no percentual de 1/6 (um sexto). 5.art. 71 do Código Penal. Correta a incidência da fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista o número de crimes perpetrados. 6.observa-se, outrossim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, c/c 110, §1º e 119, todos do Código Penal. Pena inferior a dois anos, a atrair a incidência do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, sendo certo que a prescrição deve ser aferida individualmente. Logo, considerando que entre o recebimento da denúncia (19/08/2015) e a data da sentença (16/07/2020), transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, forçoso reconhecer a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0344121-13.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 07/03/2022; Pág. 194)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

 

O réu foi condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão pelo delito de furto, para além da pena de multa, inexistindo insurgência ministerial. Por esse motivo, incide na hipótese o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, por força do disposto no art. 109, inc. VI, do Código Penal. Houve o transcurso do prazo prescricional entre as datas de publicação da sentença condenatória (31.10.2017) e a presente data de julgamento (03.03.2022). Foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º, 114, inciso II, 118 e 119, todos do Código Penal. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (TJRS; ACr 5004770-31.2016.8.21.0033; São Leopoldo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 03/03/2022; DJERS 04/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MP, EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

O disposto no art. 119 do CP determina que a prescrição não deve incidir sobre a exasperação da pena decorrente do concurso formal de crimes, mas em relação a cada pena fixada separadamente para cada delito perpetrado. Não havendo o decurso de prazo, necessário o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e afastar a prescrição estatal em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA. (TJMT; EDclCr 0000540-55.2016.8.11.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 03/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Prazo legal não ultrapassado. Declaratórios conhecidos e rejeitados. Unânime. 1 embora não haja, propriamente, omissão no aresto atacado, uma vez que a defesa não sustentou a ocorrência da prescrição, é possível o seu reconhecimento nesta fase processual por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O ora embargante restou condenado nos crimes dos arts. 304 (uso de documento falso. 2 anos de reclusão) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3 anos de reclusão), do Código Penal, em concurso material. Consoante, dispõe o art. 119 do código penal: no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 3. Na espécie tratada, considerando-se o primeiro marco interruptivo da prescrição. Recebimento da denúncia. Que ocorreu em 08 de agosto de 2014, havendo a disponibilização da sentença condenatória. Em 20 de junho de 2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02 de julho de 2018, segundo marco interruptivo, vê-se que não transcorreu tempo superior àquele definido na Lei como fatal. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Unânime. (TJAL; EDcl 0047523-57.2012.8.02.0001/50000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 02/03/2022; Pág. 141)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

1. Pretensão específica quanto ao crime de corrupção de menores. Pedido de absolvição por ausência de provas da efetiva corrupção. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Participação de adolescente de apenas 16 (dezesseis) anos de idade no crime de furto efetivamente demonstrada por meio da prova oral e documental. Réu e corréu confessos. Crime de natureza formal. Desnecessidade de demonstração da efetiva corrupção. Inteligência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Manutenção da condenação. 2. Declaração de ofício da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa para ambos os crimes (1º e 2º fatos). Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição regulada pela pena aplicada para cada um dos crimes. Exegese dos arts. 110, § 1º, e 119, ambos do Código Penal e da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal. 2.1. Crime de furto (1º fato). Pena de 2 (dois) anos de reclusão. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Art. 109, inc. V, do Código Penal. Réu que possuía 20 (vinte) anos à época dos fatos. Redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115, CP. Prazo prescricional de 2 (dois) anos. Lapso temporal alcançado entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença. Ausência de causas de suspensão e interrupção de prazo. Extinção da punibilidade do acusado que se impõe. 2.2. Crime de corrupção de menores (2º fato). Pena de 1 (um) ano de reclusão. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Art. 109, inc. V, do Código Penal. Réu que possuía 20 (vinte) anos à época dos fatos. Redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115, CP. Prazo prescricional de 2 (dois) anos. Lapso temporal alcançado entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença. Ausência de causas de suspensão e interrupção de prazo. Extinção da punibilidade do acusado que se impõe. 3. Honorários advocatícios. Almejado arbitramento. Defesa dativa em grau recursal. Verba devida. Fixação conforme resolução conjunta nº 015/2019. Sefa/pge. 4. Necessidade de extensão de efeitos da declaração de ofício da prescrição da pretensão punitiva estatal ao corréu daniel lucas arcanjo apolinário. Inteligência do art. 580 do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido, com a fixação de honorários advocatícios e a declaração de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. (TJPR; ACr 0006997-94.2016.8.16.0170; Toledo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 15/02/2022; DJPR 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DELITO APENADO COM PENA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

 

Diante da inércia da acusação, a prescrição regular-se-á pelo quantum de pena aplicado. E transcorrido o lapso temporal exigido à ocorrência da prescrição da data da publicação da sentença condenatória à atual, mister a declaração, de ofício, da extinção de punibilidade do apelante do crime apenado com pena não superior a dois anos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c artigos 110, §1º, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal. 2 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. Ausentes provas contundentes de que o apelante é um dos autores do delito de furto qualificado, impõe-se a absolvição, em obediência ao in dubio pro reo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, E DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTENSÃO AO CORRÉU. (TJGO; ACr 0366242-06.2013.8.09.0091; Jaraguá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 1453)

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