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Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES. INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO.
1) A restituição de bem apreendido é possível desde que o bem não mais interesse ao inquérito ou ao processo (art. 118 do CPP); que não se trate de objetos a que a Lei proíbe a restituição, em razão da relação direta com o crime (art. 119 do CPP); que não haja dúvida quanto à condição de proprietário do reclamante (art. 120 do CPP). 2) Se o bem ainda interessar ao processo, deve ser indeferido o pedido de restituição, conforme o art. 118 do CPP:. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3) O juízo de valor quanto à existência do interesse ao processo compete ao magistrado, com base nas circunstâncias concretas e a partir da conexão entre o bem apreendido e o suposto crime. (TJDF; APR 07016.01-44.2022.8.07.0006; Ac. 162.5556; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E SEQUESTRADO. IMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO COM PROVEITOS ILÍCITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA. RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO.
1) A restituição de bem apreendido somente é possível a partir da ocorrência simultânea das seguintes condições: (I) se o bem não mais interessar ao inquérito ou ao processo penal (art. 118 do CPP); (II) se o bem não consistir em objetos dentre os quais a Lei proíbe a restituição, em razão da relação direta com o crime (art. 119 do CPP); (III) se não houver dúvida quanto à titularidade do reclamante (art. 120 do CPP). 2) Existindo sérios indícios de que o bem foi adquirido com proveitos ilícitos, o art. 119 do CPP expressamente proíbe a sua restituição, em alusão a artigos que, atualmente, correspondem ao art. 91, II, a e b. Segundo tal dispositivo, é efeito automático e obrigatório da sentença penal definitiva a perda, em favor da União (...) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 3) Apelação improvida. (TJDF; APR 07420.76-91.2021.8.07.0001; Ac. 162.5554; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. BENS APREENDIDOS EM PROCESSO QUE APURAVA A PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NOS ARTS. 50, CAPUT, E 50, §2º, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Decisão que indeferiu pedido de restituição. Postulada a reforma da decisão. Alegação de que os equipamentos apreendidos não eram utilizados para a exploração de jogo de azar. Descabimento. Exames periciais que encontraram vestígios de utilização dos terminais eletrônicos para o exercício da atividade ilícita. Confirmação de que se tratam de instrumentos do delito. Restituição que, na hipótese, afigura-se incabível, a teor do art. 119 do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001285-59.2014.8.24.0045; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Operação valquiria. Terceiro interessado. Sentença que decretou o perdimento do bem em favor da união. Escritura pública de compra e venda do imóvel que é anterior à instauração do inquérito policial que originou a ação penal na qual o vendedor foi condenado. Ausência de provas da vinculação da apelante com qualquer um dos condenados no processo de origem. Propriedade do imóvel efetivamente demonstrada pela apelante. Boa-fé. Prova documental art. 119, CP. Arts. 119 e 120 do CPP. Determinação do cancelamento de sequestro que se impõe. Recurso conhecido e provido acórdão acordam os membros da câmara criminal deste e. Tribunal, por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto proferido pela excelentíssima senhora desembargadora relatora. (TJSE; ACr 202200324509; Ac. 34749/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Propriedade comprovada. Bens que não mais interessam à ação penal. Restituição deferida. Considerando que as armas de fogo em questão não mais interessam ao processo, diante do trânsito em julgado da condenação, e inexistindo dúvidas acerca da propriedade dos bens, pertencentes a terceiro de boa-fé, contando com parecer favorável da procuradoria de justiça, entendo cabível, no caso, a restituição pretendida, com fundamento nos arts. 118, 119 e 120, todos do CPP. Recurso provido. (TJRS; ACr 5001355-19.2020.8.21.0124; Santo Cristo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO DE OITO ANOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando a pena de 2 anos e 6 meses imposta ao recorrente, decotado o aumento pela continuidade delitiva, consoante o disposto no art. 119 do Código de Processo Penal - CPP, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, segundo o que dispõem os arts. 109, inciso IV, c/c o art. 110, §1º, e 119 do Código Penal - CP. 2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre o recebimento da d enúncia, em 10/1/2012, e a sentença condenatória, em 21/3/2019, não transcorreu o lapso de 8 (oito) anos do prazo prescricional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.954.091; Proc. 2021/0264578-1; PR; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 17/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA DA VENEZUELA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PERDIMENTO DO BEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO NEGADO.
I Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de contrabando descrito no art. 334-A, § 1º, IV, do CP. II. O crime de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. III. Sendo o veículo apreendido instrumento do crime e tendo sido verificado que ele era utilizado para cometimento do crime em questão, fica impedida a sua restituição, nos termos do art. 118 e 119 do Código de Processo Penal, e autorizado o seu perdimento nos termos do art. 91, II, a, do CP. IV Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0006446-05.2016.4.01.4200; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 23/05/2022; DJe 06/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA DA VENEZUELA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRA. DESNECESSIDADE. PERDIMENTO DO BEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO NEGADO.
I O crime de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. II. A pena restritiva de direito é uma medida alternativa à pena privativa de liberdade, de modo que a sua substituição deve ser suficiente para reprovar e prevenir a conduta ilícita do agente, a ponto de não voltar a cometê-la. III Sendo o veículo apreendido instrumento do crime e tendo sido verificado que ele era utilizado para cometimento do crime em questão, fica impedida a sua restituição, nos termos do art. 118 e 119 do Código de Processo Penal, e autorizado o seu perdimento nos termos do art. 91, II, a, do CP. IV Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0001788-98.2017.4.01.4200; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 18/05/2022; DJe 01/06/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO REQUERENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Pedido de restituição de veículos indeferido pelo magistrado de origem, sob o fundamento da existência de sérios indícios de participação do requerente na organização criminosa investigada no bojo da Operação Status, assim como da utilização de seu nome para a ocultação de bens de origem ilícita. - O requerente, ora apelante, conforme informação trazida pelo magistrado de origem, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, nos autos nº 0000962-16.2018.4.03.6000 (pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, § 4º da Lei n. 9.613/1998). - A inteligência do artigo 123 do Código de Processo Penal determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021.) - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006550-45.2020.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE, DA ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO E DA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração da onerosidade do negócio jurídico, da capacidade financeira para a aquisição do bem e da ausência de vínculo com o grupo investigado. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021). - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006205-79.2020.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SER TERCEIRO DE BOA-FÉ E DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM APREENDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. Em outras palavras, tem-se que instrumentos e produtos do crime não devem ser restituídos em qualquer hipótese, bem como que outras coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas a partir do momento em que não mais interessarem ao processo, sempre mediante comprovação de sua origem lícita. - O veículo GM/S10 LTZ FD2A, ano e modelo 2019, placas QC14A96, foi apreendido na data de 22.08.2021, quando conduzido pelo filho da requerente, repleto de mercadoria desacompanhada de qualquer documentação fiscal (computadores, celulares, outros equipamentos e acessórios, todos da marca Apple, avaliados em aproximadamente R$ 120.000,00), com intuito de apurar a eventual prática de crime de descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). - Para comprovar suas alegações, a requerente juntou aos autos CRV. Certificado de Registro do Veículo, contudo, ainda que não figure como investigada, não restou devidamente comprovado tratar-se de terceira de boa-fé, a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do bem, e que esse não tenha sido proveito auferido com a prática ou produto de crime. - Mantida a apreensão do referido bem, persistindo seu interesse para o deslinde da causa, até que advenha o trânsito em julgado de eventual ação penal. Destaque-se, por fim, que a decisão no âmbito penal não interfere em eventual retenção administrativa do bem, considerando a autonomia das instâncias. E, para se insurgir contra o perdimento administrativo, a parte ativa deveria manejar a medida judicial adequada na esfera cível. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001643-81.2021.4.03.6003; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO EXÍLIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS E MUNIÇÕES E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE DE LAVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Compulsando os autos virtuais em cotejo com as ilações apresentadas pela recorrente, de plano, mostra-se defeso acolher seu pedido de restituição, devendo ser mantida a r. decisão, uma vez que as razões de Apelação não lograram demonstrar que se trata a apelante efetivamente de terceiro de boa-fé com direito legítimo sobre o bem e os valores em espécie apreendidos, objetos do pedido, não tendo restado comprovado de maneira clara como adquiriu o veículo, tampouco como amealhou os valores em espécie, por meio de extratos bancários, comprovantes de pagamento, recibos e outros. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001441-35.2020.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 04/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE A DONO DE REVENDEDORA E QUE, NO MOMENTO DA APREENSÃO, ENCONTRAVA-SE NA PROPRIEDADE DE POTENCIAL COMPRADOR. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO PALMAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROVIMENTO.
Apelação interposta em face de decisão com que o Juízo da 2ª Vara Federal/RN indeferiu pedido de restituição de veículo (UVT, marca Bombardier, modelo Maverick Sport Max, ano 2019), apreendido nos autos do Processo nº 0812985-45.2019.4.05.8400. Bem apreendido em 14.1.2020, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo a quo, ocasião na qual se encontrava na propriedade de suposto interessado em sua aquisição, que acabou sendo preso, por ser um dos alvos da operação policial, uma vez que participaria de organização criminosa responsável pelo contrabando de cigarros em larga escala. Veículo cuja propriedade em nome da requerente, ora apelante, encontra-se claramente demonstrada (art. 120, CPP), tendo em vista a juntada de documentação a evidenciar ter sido adquirido, legalmente, em janeiro de 2020, mediante o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cheque. Contexto no qual não parece inverossímil a alegação de que o apelante, comerciante do ramo de veículos, com concessionária estabelecida, tenha tentado vender o veículo, levando-o à propriedade do pretenso adquirente, uma vez que se trata de veículo classificado como off-road, ou seja, que não pode trafegar nas estradas comuns. Pleito que não esbarra nas vedações legais previstas à restituição, pois: A) não há que se falar em interesse ao processo (art. 118 do CPP), pois não se concebe o que se poderia obter de proveitoso, em termos processuais, com a apreensão, sobretudo após o decurso de mais de 2 (dois) anos; b) o bem não constitui instrumento de qualquer crime, tampouco objeto de uso proibido (art. 119 do CPP c/c 91, II, a, do CP); c) o veículo não é objeto material de qualquer crime (art. 119 do CP c/c 91, II, b, parte inicial, do CP); e d) não é razoável presumir-se, sobretudo diante da documentação que mostra como se deu a aquisição, que o veículo traduz proveito auferido pelos agentes com a prática do suposto fato criminoso (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, b, parte final, do CP), até porque a própria autoridade policial, em seu pronunciamento sobre o pedido, afirmou ainda se encontrava pendente a análise de aparelhos celulares apreendidos, bem como o conteúdo do sigilo bancário dos investigados. Ou seja, não havia posicionamento enfático a respeito da suspeita de lavagem de dinheiro. Situação na qual a posse poderia, inclusive, ter sido adequadamente defendida pelo manejo de embargos de terceiro, com fundadas chances de êxito, considerando que o apelante não figura como investigado no inquérito policial e, por conseguinte, teria interesse e legitimidade na propositura dessa modalidade de ação. Provimento do apelo. (TRF 5ª R.; ACR 08043799120204058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 19/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULOS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM OS DELITOS INVESTIGADOS. USO DE PLACAS FRIAS OU DE USO RESERVADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL ACERCA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 118, 119, 120 E 121 DO CPP. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA NA APELAÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1-Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id nº 4050000.28527912) contra o acórdão (ID nº 4050000.28464623) da Eg. 3ª Turma deste TRF-5ª Região, que, por maioria, vencido o Des. Federal Fernando Braga, DEU PROVIMENTO à apelação da defesa da requerente STAR TURISMO TRANSPORTE Ltda para determinar a devolução dos veículos apreendidos nos autos do Processo nº 0807907-79.2019.4.05.8300, e de titularidade da STAR TURISMO E TRANSPORTE Ltda, quais sejam os de placas de identificação PCZ-5148 (Jeep Compass), PEC-1417 (Toyota Hylux) e PDY-4883 (Fiat Toro). 2-Nos fatos, tem-se que no dia 11 (onze) de novembro de 2020, em cumprimento a mandados de busca e apreensão no contexto da Operação "Mapa da Mina", emanados pelo Juízo Federal da 13ª Vara/PE, foram apreendidos, dentre outros objetos, os 03 (três) veículos acima citados, de titularidade da empresa Apelante. 3-Diante disso, apresentou-se pedido de restituição dos automóveis ao Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no que foi indeferido. Em sede de apelação foi deferida a restituição de tais veículos. 4-Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 5-Em que pese os questionamentos trazidos pelo MPF em sede dos presentes embargos para fins de aclarar os fundamentos expostos no acórdão embargado quanto à restituição dos bens, até mesmo para permitir manejo do recurso extremo apropriado, entendo que o julgado enfrentou os temas trazidos na apelação interposta pela empresa requerente, apresentando motivação satisfatória quanto ao convencimento de que: I. Possivelmente os veículos foram apreendidos tão somente porque estariam utilizando placas frias no momento da apreensão, ou, como alega a apelante, porque estavam ostentando placas de uso reservado da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Porém, o uso de placas frias ou de uso reservado, ainda que indevidamente, não constitui, por si só, motivação idônea para apreensão dos veículos de sua propriedade, até porque eventual irregularidade dizia respeito tão somente às placas dos veículos e não aos veículos em si ou à sua documentação. Nem mesmo a eventual prática do crime definido no art. 311 do Código Penal, em decorrência do uso de placas frias, também não autorizaria a apreensão dos veículos pela Polícia Federal em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco. II- não há dúvida quanto à propriedade e identidade dos veículos em questão, uma vez que foram apresentados os respectivos CRLVs e CRVs e não ficou constatado pela perícia feita pela Polícia Federal qualquer sinal de adulteração nos veículos apreendidos ou em seus documentos. III. Não há evidências de que os veículos apreendidos constituem proveito de infração penal ou que eles possam vir a se sujeitar a pena de perdimento, até porque, como dito, a empresa apelante em momento algum foi indicado o envolvimento da empresa apelante nos supostos crimes sob investigação. lV. Não se pode dizer, por outro lado, que existe confusão patrimonial envolvendo a empresa apelante e seus sócios (GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO Júnior e JANAINA GORETTE SOBREIRA DA CRUZ UCHOA CAVALVANTI) Pelo simples fato de utilizarem veículos da empresa para o transporte familiar, prática relativamente corriqueira no meio empresarial que não importa transferência de domínio. V. A aquisição dos referidos veículos pela empresa apelante é totalmente compatível com seu faturamento e patrimônio, conforme se verifica dos Demonstrativos de Resultado de Exercício juntados aos autos (ids. 16631736, 16631741 e 16631749). 6-Insurgências devidamente enfrentadas no julgado embargado. Ausência de indicação de novos elementos de prova que autorize a reforma do julgado. Rediscussão de matéria já decidida. 7-"A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, EDCL no RESP nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017). 8-A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional: TRF- 5ª REGIÃO. EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, DJE 16/03/2017. 9- -Embargos de declaração opostos pelo MPF não providos (TRF 5ª R.; ACR 08184025120204058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 03/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PACIENTE NÃO INVESTIGADA PELA PRÁTICA DOS DELITOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO VEÍCULO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO FIEL, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 119, do Código de Processo Penal, prevê que: As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Assim, como se vê, há a possibilidade de restituição do bem ao lesado ou ao terceiro de boa fé, uma vez a Lei prevê que estes não podem ser prejudicados. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. A nomeação de fiel depositário de bens apreendidos judicialmente pressupõe: 1º) que não remanesce interesse processual em periciar a prova; 2º) o interesse do Juízo em que tais bens tenham sua conservação assegurada a fim de evitar deterioração e, dessa forma, garantindo sua eventual futura utilidade para o processo, em caso de decretação de perdimento do bem; e 3º) a confiança do magistrado em que o escolhido como depositário cumprirá com esmero o dever de guarda e manutenção do bem, devolvendo-o ao Juízo quando for solicitado. (RMS 57.151/PA, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente comprovou a propriedade do veículo, conforme Certificado de Registro de Veículo, tendo este sido adquirido em 09.12.2019 (fls. 13/15). Outrossim, não há nenhum indicativo nos autos de que a proprietária do veículo tivesse ciência sobre a prática dos ilícitos por parte dos investigados, razão pela qual é de se presumir a existência de boa-fé em sua conduta, bem como não se vislumbra a necessidade de realização de perícia no veículo, para apuração dos delitos investigados, quais sejam, lavagem de dinheiro, associação criminosa e estelionato. 4. No entanto, tendo em vista que a instrução processual sequer começou, podendo, ao final, ser decretado o perdimento do bem apreendido, entende-se que a restituição do veículo à requerente deverá ser na condição de depositária fiel, posto que, dessa forma, evitaria a deterioração do veículo, até que seja proferida sentença na ação penal instaurada, ocasião em que dará destinação final ao veículo automotor. 5. Vislumbra-se, portanto, a presença dos requisitos necessários para determinar a devolução do automóvel de marca CHEV/TRAILBLAZER, placas POW0G75, Chassi 9BG156YK0LC422489 à requerente, ante a comprovação de proprietária do veículo, sob a condição de depositário fiel, mediante termo de compromisso, com responsabilidade de apresentá-lo ao juízo toda vez que requerido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0010182-59.2021.8.06.0101; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/05/2022; Pág. 209)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDÍCIOS DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO COMO PROVEITO DOS CRIMES. INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO.
1) A restituição de bem apreendido é possível desde que o bem não mais interesse ao inquérito ou ao processo (art. 118 do CPP); que não se trate de objetos a que a Lei proíbe a restituição, em razão da relação direta com o crime (art. 119 do CPP); que não haja dúvida quanto à condição de proprietário do reclamante (art. 120 do CPP). 2) Se o requerente não demonstra a propriedade do veículo, nem mesmo traz indicativos de aquisição de bem, inviável o deferimento do pedido de restituição. 3) Havendo fortes indícios de que o bem foi adquirido como proveito do crime, a apreensão deve ser mantida. (TJDF; APR 07099.91-40.2021.8.07.0005; Ac. 161.6221; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA DA AQUISIÇÃO.
1. As coisas apreendidas. Instrumentos ou produtos de crime. Não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (CPP, art. 119). 2. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP). Ou seja, quando demonstrada a propriedade do bem e sua origem lícita. 3. Não provada a propriedade dos veículos e a origem lícita dos recursos para adquiri-los, é de se manter a perda em favor da União, nos termos do art. 91, II, b, do CP. 4. Apelação não provida. (TJDF; Rec 07055.02-89.2019.8.07.0017; Ac. 161.4897; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO E VALORES. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE. BENS ÚTEIS AO PROCESSO.
1. As coisas apreendidas. Instrumentos ou produtos de crime. Não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (CPP, art. 119). 2. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP). Ou seja, quando demonstrada a propriedade do bem e sua origem lícita. 3. Havendo indícios de que veículo e numerários apreendidos são provenientes de recursos de origem ilícita, relacionados aos delitos apurados na ação penal, não poderão ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença final, por interessarem ao processo (CPP, art. 118). 4. Apelação não provida. (TJDF; APR 07126.40-75.2021.8.07.0005; Ac. 160.6903; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 29/08/2022)
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito da fundamentação da apelante, fato é que o pedido já foi apreciado pelo juízo de segundo grau, nos autos principais, restando fundamentadamente negado diante das evidências de que o bem era utilizado para a prática de crimes e em razão da ausência de comprovação de que tenha sido adquirido com recursos oriundos de trabalho lícito, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Penal. Ocorrência da preclusão consumativa. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07422.90-82.2021.8.07.0001; Ac. 160.3610; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO.
1. Comprovada a propriedade do veículo, adquirido de forma lícita, e não havendo indícios de que o apelante tinha conhecimento de que condutor o conduziria portando drogas ilícitas, imperiosA se torna a restituição, nos termos dos artigos 119 e 120 do CPP. 2. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal (RMS 64.749/PB, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/201, DJe 15/03/2021) 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 07082.49-55.2022.8.07.0001; Ac. 143.0553; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. PROVA.
1. As coisas apreendidas. Instrumentos ou produtos de crime. Não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (CPP, art. 119). 2. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP). Ou seja, quando demonstrada a propriedade do bem e sua origem lícita. 3. Havendo indícios de que o veículo apreendido era usado no comércio de drogas, antes de transitar em julgado a sentença final não poderá ser restituído, por interessar ao processo (CPP, art. 118). 4. Apelação não provida. (TJDF; APR 07278.54-21.2021.8.07.0001; Ac. 140.7017; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. ARTIGO 118 DO CPP. TESES. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O VEÍCULO FOSSE UTILIZADO NO COMETIMENTO DE CRIME. CONCLUSÕES. A MERA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A RESTITUIÇÃO, IMEDIATA, DE VEÍCULO SUPSOTAMENTE UTILIZADO E APREENDIDO DURANTE A APURAÇÃO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ADVENTO DO TRÂSITO EM JULGADO. INTERESSE AO PROCESSO. CABE AO JUÍZO ESTABELECER E FUNDAMENTAR A PRESTABILIDADE AO PROCESSO E A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
A legislação processual penal preconiza que os objetos apreendidos durante o curso processual, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença final. Além disso, a eventual restituição desses objetos após o mencionado trânsito em julgado da sentença não é automática, quando cabível. Contudo, o referido normativo põe a salvo, obviamente, terceiro proprietário de boa-fé. No caso dos autos, o conteúdo normativo que se extrai dos artigos 118 e 119 é suficiente para aquilatar a questão posta. Nesse recorte, o caso em tela não foi alcançado pelo trânsito em julgado, apto a atrair a disposição do final do artigo 119 do CPP, em que se resguardaria eventualmente a boa-fé do terceiro, tal qual invocada. Também não se deve levar em conta apenas a propriedade do automóvel, de forma isolada, fora do contexto em que apreendido pela polícia. Ademais, compete ao Juízo singular criminal expor e apresentar o interesse da coisa apreendida ao processo, nos termos do artigo 118 do CPP. Na hipótese vertente, esse interesse restou vazado na decisão atacada no presente recurso. Cabe ressaltar que o caput do art. 63, da Lei nº 11.343/2006, disciplina que ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. Logo, cabe ao sentenciante dirimir a situação dos bens apreendidos durante a prática do crime. Como se verificou, o processo criminal subjacente ainda não foi devida e suficientemente instruído, de modo a permitir ao Juízo que emita a aludida decisão definitiva acerca dos bens relacionados ao delito em apuração. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a fundamentação que linka o veículo ao crime é pertinente e não revela, nem de longe, decisão manifestamente equivocada e/ou teratológica, caso em que, em tese, seria plenamente viável a imediata e pronta devolução do bem apreendido. Portanto, no atual cenário processual, à luz da legislação processual penal em vigência, não se revela possível a restituição do automóvel possivelmente utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, em apuração nos autos de (outro) processo criminal. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 07276.43-82.2021.8.07.0001; Ac. 138.6556; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 24/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INTERESSE PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. CAUTELAR PROBATÓRIA JUSTIFICADA. PRESERVAÇÃO.
O indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido, indicada a necessidade para a apuração do fato criminoso, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, devendo permanecer vinculado à perseguição criminal até a sua conclusão, para o eventual confisco, entendimento compatibilizado com o art. 91, inciso II, do Código Penal Brasileiro, art. 119, do Código de Processo Penal. APELO DESPROVIDO. (TJGO; ACr 5032722-85.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 30/05/2022; DJEGO 01/06/2022; Pág. 1948)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. MERO TRANSPORTE DO PRODUTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE OCULTAR O DINHEIRO. RESTITUIÇÃO VALOR APREENDIDO. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. CONFISCO NECESSÁRIO.
A imputação feita ao acusado consistente em adquirir papel-moeda estrangeiro não atrai a competência absoluta da Justiça Federal, pois não se está diante de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, consoante dispõe o artigo 109, inciso IV, da Constituição da República. O agente flagrado por policiais transportando vultosa quantia em moeda nacional e estrangeira oriunda da prática do crime antecedente de tráfico de drogas não pratica o crime de lavagem de capitais, em sua forma simples ou equiparada, porquanto não há evidência alguma do dolo do autor de ocultar o dinheiro e, com isso, utilizar o Sistema Financeiro Nacional como subterfúgio à consecução da limpeza do produto do crime antecedente. Não se deve restituir valores apreendidos quando há evidência concreta da origem ilícita decorrente da prática do tráfico de drogas, ainda que a sentença absolutória do delito de lavagem de capitais o acuda, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e o benefício da própria torpeza. Inteligência do artigo 119 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0057188-91.2019.8.13.0342; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 24/03/2022; DJEMG 29/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal. 2. Os instrumentos do crime não devem ser restituídos quando consistirem em objetos proibidos (art. 119 do Código de Processo Penal c/c art. 91, inc. II, al. A, do Estatuto Repressivo). 3. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (Inteligência do art. 118 da Lei Penal Adjetiva). 4. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), ficou revogado o comando normativo constante no art. 12 da Lei nº 1.060/50, de modo que, ainda que a parte declare a sua hipossuficiência econômico-financeira, não ficará isenta das custas processuais, uma vez que apenas se revela possível promover a suspensão da exigibilidade do pagamento respectivo, pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. (TJMG; APCR 0027416-05.2021.8.13.0701; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 15/03/2022; DJEMG 18/03/2022)
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