Blog -

Art 119 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarãodiretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTAS. VEÍCULO LICENCIADO FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

1. Sobre permissão da retenção no território brasileiro de veículos licenciados no exterior sem a quitação de débitos de multa por infrações de trânsito, desde que tal conduta também seja adotada pelo outro país em relação aos veículos licenciados no Brasil, precedente do STJ:ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTAS. VEÍCULO LICENCIADO FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. 1. Sobre a aventada ofensa ao artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), ao contrário do que o recorrente alega, houve a prova do direito estrangeiro por meio de outros elementos colhidos dos autos, conforme as premissas de fato fixadas pela corte de origem. Assim, inviável é o recurso para revisão dessa questão, porquanto ela demanda o revolvimento da matéria fático-probatória a fim de verificar o teor e a vigência do direito estrangeiro no território do respectivo Estado, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a moldura fática delineada pela corte a quo, a multa de trânsito na Argentina, no Paraguai e no Uruguai é cobrada no ato da fiscalização, com a retenção do veículo do infrator. 3. A redação do artigo 119 do Código de Trânsito Brasileiro é clara ao permitir a retenção no território brasileiro de veículos licenciados no exterior sem a quitação de débitos de multa por infrações de trânsito, desde que tal conduta também seja adotada pelo outro país em relação aos veículos licenciados no Brasil, isto é, seja respeitado o princípio da reciprocidade. No mesmo sentido, fixa o artigo 260, §4º, desse mesmo diploma. 4. Nesse contexto, absolutamente legal a exigência no sentido de que haja quitação da multa de trânsito para o retorno do veículo estrangeiro ao país de origem, sobretudo diante não só do direito, mas do dever de o Estado zelar pela sua ordem pública, dada a sua soberania, que se manifesta no poder sobre os indivíduos que se encontram no seu território, bem como diante do artigo II, 4, do Acordo sobre Regulamentação Unificada de Trânsito entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, segundo o qual o motorista de um veículo que circule por um país está obrigado a cumprir as Leis e regulamentos nele vigentes. 5. O artigo 26, §1º, da Lei n. 6.815/1980 trata de ato jurídico completamente diverso, qual seja, o impedimento da reentrada do estrangeiro que se retirou do território brasileiro sem recolher a multa aplicada em virtude dessa mesma Lei, ato esse extensível ao seu grupo familiar. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP 1173960/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).2. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5006972-62.2018.4.04.7002; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 21/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

1. Ação declaratória. Exportação de veículos. Cobrança de IPVA, taxa de renovação de licença e DPVAT. Descabimento. Desvinculação da propriedade em data anterior à ocorrência do fato gerador. Dever das repartições aduaneiras e dos órgãos de controle de fronteira comunicar a saída dos veículos para o exterior. Inteligência do artigo 119, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Cobrança ilegítima da exação. Fato gerador do tributo que ocorreu em período posterior à desvinculação da propriedade dos bens em território nacional. Procedência da ação. Manutenção da sentença. 2. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1056852-04.2019.8.26.0053; Ac. 13481033; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 15/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 3179)

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTAS. VEÍCULO LICENCIADO FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

1. Sobre a aventada ofensa ao artigo 337 do código de processo civil (cpc), ao contrário do que o recorrente alega, houve a prova do direito estrangeiro por meio de outros elementos colhidos dos autos, conforme as premissas de fato fixadas pela corte de origem. Assim, inviável é o recurso para revisão dessa questão, porquanto ela demanda o revolvimento da matéria fático-probatória a fim de verificar o teor e a vigência do direito estrangeiro no território do respectivo estado, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta corte. 2. Conforme a moldura fática delineada pela corte a quo, a multa de trânsito na Argentina, no paraguai e no uruguai é cobrada no ato da fiscalização, com a retenção do veículo do infrator. 3. A redação do artigo 119 do código de trânsito brasileiro é clara ao permitir a retenção no território brasileiro de veículos licenciados no exterior sem a quitação de débitos de multa por infrações de trânsito, desde que tal conduta também seja adotada pelo outro país em relação aos veículos licenciados no Brasil, isto é, seja respeitado o princípio da reciprocidade. No mesmo sentido, fixa o artigo 260, §4º, desse mesmo diploma. 4. Nesse contexto, absolutamente legal a exigência no sentido de que haja quitação da multa de trânsito para o retorno do veículo estrangeiro ao país de origem, sobretudo diante não só do direito, mas do dever de o estado zelar pela sua ordem pública, dada a sua soberania, que se manifesta no poder sobre os indivíduos que se encontram no seu território, bem como diante do artigo II, 4, do acordo sobre regulamentação unificada de trânsito entre Argentina, bolívia, Brasil, chile, paraguai, peru e uruguai, segundo o qual "o motorista de um veículo que circule por um país está obrigado a cumprir as Leis e regulamentos nele vigentes". 5. O artigo 26, §1º, da Lei n. 6.815/1980 trata de ato jurídico completamente diverso, qual seja, o impedimento da reentrada do estrangeiro que se retirou do território brasileiro sem recolher a multa aplicada em virtude dessa mesma Lei, ato esse extensível ao seu grupo familiar. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.173.960; 2009/0248099-4; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 13/05/2013; Pág. 528) 

 

Vaja as últimas east Blog -