Art 1193 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração,em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício dafiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leisespeciais.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO V, C. C. § ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Na hipótese do § único da Lei nº 8.137/90, trata a norma da recusa do contribuinte em entregar à autoridade fiscal outros documentos. Além da nota fiscal ou equivalente (inciso v). Como livros fiscais e contábeis, guias de recolhimento, etc., para impedir que esta tome conhecimento da ocultação fraudulenta da obrigação tributária. 2. Os artigos 194, 195 e 200, ambos do Código Tributário Nacional, e o artigo 1.193, do Código Civil, tratam de dever legal imposto ao contribuinte, que não pode deixar de ser cumprido sob o manto do direito de o acusado, no âmbito penal, não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, pois nenhum direito fundamental é absoluto. 3. O legislador infraconstitucional elegeu à categoria de crime o mero descumprimento, após o prazo determinado, da exigência legal da autoridade fiscal competente, com o fim de suprimir ou reduzir tributo, tratando-se, pois, de crime omissivo próprio, e que se consuma com a mera omissão do agente, vez que, ao contrário das condutas previstas nos incisos I a IV do referido artigo 1º, não é considerado crime material (súmula vinculante 24). 4. Tipicidade da conduta praticada pela denunciada, subsumindo-se ao disposto no artigo 1º, inciso V c. C. § único, da Lei nº 8.137/90. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. Denúncia recebida. 5. Recurso provido. (TRF 3ª R.; RSE 0007326-15.2011.4.03.6108; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 25/03/2013; DEJF 04/04/2013; Pág. 286)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535 DO CPC). REDISCUSSÃO DA CAUSA E CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos pelas agravantes, sociedades empresárias, e pela agravada, união (fazenda nacional), em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para excluir da penhora, em observância aos direitos de terceiros de boa-fé, o ativo circulante relativo às unidades imobiliárias negociadas pelas agravantes, especificamente em referência àquelas cujas promessas de compra e venda já foram concluídas ou iniciadas, e, a partir do reconhecimento da existência de um grupo econômico de fato, rejeitar as alegações de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e da não responsabilidade tributária das recorrentes. 2. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência integrativa (stf. Re-agr-ed nº 467965; TRF da 5ª região. Apelreex nº 7440/01), à correção de erro material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 3. Em atenção aos argumentos apresentados por cada uma das partes, constata-se que as agravantes desejam rediscutir a causa quando sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão a respeito de matérias relativas à prescrição intercorrente e à responsabilidade tributária. 4. Esses dois temas foram devidamente analisados e discutidos pelo colegiado, não sendo necessário qualquer reparo no acórdão, sendo suficiente, para a comprovação disso, a leitura de seus fundamentos, os quais possam a integrar este julgado. 5. Para o fim de rediscutir a causa, ou mesmo de prequestionamento, são inservíveis os embargos de declaração conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de justiça, haja vista que o julgador não está obrigado a se debruçar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando, para tanto, já encontrou fundamentação adequada à solução da lide de acordo com o seu livre convencimento. 6. Acerca da decadência do crédito tributário reclamado na execução fiscal de que se originou a decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido incidiu em inequívoca omissão. 7. Está sedimento no egrégio STJ (resp nº 973.733) o entendimento, firmado em recurso repetitivo (art. 543 - C do cpc), no sentido de que, nas hipóteses em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de ser aplicado o art. 173, I, do CTN, para o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 8. À luz da CDA nº 32.791.438-6 (fl. 05 dos autos da ação originária, cuja cópia está no 1º volume de apensos), conclui-se que o fisco decaiu do direito de constituir o crédito tributário referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no período de janeiro/1989 a dezembro/1993, uma vez que em 25/08/1999, data em que foi realizada a notificação fiscal de lançamento do débito, já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para proceder ao lançamento de ofício em relação a esses fatos geradores. 9. De outro lado, no que é pertinente "ao marco temporal de aceitação das promessas de compra e venda", cuja determinação foi requerida nos aclaratórios da agravada, deve ser o mesmo fixado na data da decisão prolatada nos autos da execução fiscal e não da ação cautelar. A uma, porque, nesta, este colegiado definiu o que seria indisponível (o ativo permanente das executadas), deixando livre, por conseguinte, todo o ativo circulante, sem qualquer menção a unidades imobiliárias cujos contratos de compra e venda tivessem sido ou não firmados em data anterior à decisão impugnada. A duas, porque a restrição temporal, no marco estabelecido, é recomendável quando ponderados a satisfação do crédito público e os direitos dos terceiros de boa-fé. Nessa parte, em antecipação à eventual alegação de descumprimento ao acórdão do agtr nº 128.394/pe, merece registro o que foi didaticamente esposado no acórdão recorrido, no sentido de que "a medida cautelar fiscal tem objetivo próprio, distinto da ação de execução fiscal que, já em sua origem, visa à satisfação do crédito público" ao passo que aquela tem a finalidade de "garantir a indisponibilidade dos bens dos devedores de forma a evitar eventual tentativa de lesão ao erário público (sonegação fiscal)". 10. Deve ser ressaltado que as alegações da agravada, concernentes à possibilidade de celebração de contratos fraudulentos pelas agravantes, não justificam a imposição das condições eleitas nos seus embargos para a liberação de unidades imobiliárias objeto de promessas de compra e venda, haja vista que, como ficou expressamente consignado no acórdão, a lisura desses negócios jurídicos poderá ser verificada pelo exame da escrituração contábil das executadas, que, ressalte-se, obedece a requisitos intrínsecos e extrínsecos fixados na legislação em que, para cada lançamento nela efetuado, deve existir um documento correspondente, comprobatório do fato contábil, sabido ainda que, no livro diário ou equivalente, "serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa" (art. 1.184 do código civil), e que as autoridades fazendárias possuem a prerrogativa legal de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos de escrituração mercantil (art. 1.193 do Código Civil, c/c o art. 195 do ctn). 11. Por último, a respeito da última alegação da agravada (violação ao art. 6º do cpc), basta lembrar que, enquanto não efetuado o registro da escritura pública no registro de imóveis, os bens objeto das promessas de compra e venda ainda se encontram sob o domínio do alienante (art. 1.245 do código civil) ou sequer de fato ainda existem enquanto pendentes a iniciação ou conclusão das obras, no caso de empreendimentos imobiliários. 12. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para (a) declarar extinto o crédito tributário referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no período de janeiro/1989 a dezembro/1993 pelo reconhecimento da decadência (art. 156, V, do ctn) e (b) fixar a data de prolação da decisão agravada, nos autos da execução fiscal (processo nº 0012442-51.2000.4.05.8303), como termo final de aceitação das promessas de compra e venda a que se refere o dispositivo do acórdão embargado, devendo as partes ser advertidas da penalidade prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC acaso configurado o caráter procrastinatório de novos embargos. (TRF 5ª R.; AGTR 0003129-80.2013.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 11/10/2013; Pág. 466)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIO DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO GERENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE ATO CONTRÁRIO A LEI.
1 - A não apresentação de livro diário configura infração dos artigos 1.180 e 1.193 do Código Civil, de modo que não se pode desconsiderar a presença da configuração da responsabilidade do sócio gerente, conforme previsto no art. 135 do Código Tributário Nacional. 1- Recurso de apelação e remessa necessária a que se dá provimento. Negado provimento ao agravo retido. (TRF 2ª R.; Ap-RN 2000.51.02.004242-3; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF2 01/12/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições