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Art 1195 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ouagências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISBAJUD. REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL. ADMISSIBILIDADE. PENHORA DE FATURAMENTO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA VERIFICAR SITUAÇÃO DA EMPRESA. INADEQUAÇÃO.

I. O sisbajud otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II. O próprio decurso do tempo, desde que considerável, justifica a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sisbajud. III. À luz do princípio da cooperação previsto nos artigos 6º, 772, inciso III, e 773 do código de processo civil, e do interesse público na efetividade da execução, não deve ser recusado o apoio judicial que tem potencialidade para localizar e penhorar bens do executado. lV. Penhora de percentual de faturamento de empresa devedora tem caráter residual e por isso pressupõe a inexistência de outros bens passíveis de constrição, presente o disposto nos artigos 835, inciso X, e 866 do código de processo civil. V. A situação financeira da sociedade empresária não pode ser aquilatada mediante diligência de oficial de justiça, senão à vista da sua movimentação bancária e da escrituração da sua contabilidade, nos termos dos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil. VI. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07305.40-86.2021.8.07.0000; Ac. 141.9699; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Apelação interposta nos autos de ação de cobrança julgada procedente em parte. Alegada parceria comercial havida entre a autora e as rés, as quais assumiam os pedidos de venda de embalagens térmicas que a acionante não conseguia cumprir perante seus clientes mediante o compromisso assumido por elas de pagar o percentual/comissão de 10%, 4% ou 5%, a depender do cliente. Cobrança de comissões não pagas pelas rés à autora. Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 24ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria. Litígio que envolve a cobrança de comissões não pagas decorrentes de parceria comercial estabelecida entre a autora e as rés. Ausência de discussão acerca de questões afetas ao. Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil). Competência. Residual. Das. Subseções. De Direito Privado. Art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 24ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; CC 0044500-25.2021.8.26.0000; Ac. 15569350; São Paulo; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 10/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2526)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. MONITÓRIA.

Questão debatida nos autos se fundamenta em instrumento particular e aditamento de venda de quotas de empresa registrada na JUCESP. Matéria disciplinada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Competência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1026979-39.2019.8.26.0576; Ac. 14849507; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 26/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 1559)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Questão debatida nos autos envolve cumprimento de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade. Matéria disciplinada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Competência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013. Prevenção de anterior agravo de instrumento interposto na ação declaratória de inexistência de responsabilidade ativa da locação, envolvendo as mesmas partes, não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria, mormente porque o recurso de apelação interposto nessa ação não foi conhecido por esta Câmara, determinada a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Empresarial. Apelo julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatoria do des. Fortes Barbosa. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2155960-80.2021.8.26.0000; Ac. 14816157; Barueri; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 14/07/2021; DJESP 19/07/2021; Pág. 1968)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente. Procedente. Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II. Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria. Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial. Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil). Competência da Subseção de Direito Privado II. Art. 5º, II. 9, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; CC 0010131-05.2021.8.26.0000; Ac. 14787703; Guarulhos; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 04/07/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 1862)

 

APELAÇÃO.

Propriedade intelectual. Violação de marca mista registrada e vinculada a portal de notícias. Sentença de extinção. Matéria que se insere na competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Exegese do art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Versando a ação sobre suposta violação de marca registrada (Lei nº 9.279/96), compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o seu julgamento. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. (TJSP; AC 1127862-64.2019.8.26.0100; Ac. 14394652; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 24/02/2021; rep. DJESP 10/06/2021; Pág. 2095)

 

APELAÇÃO.

Propriedade intelectual. Violação de marca mista registrada e vinculada a portal de notícias. Sentença de extinção. Matéria que se insere na competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Exegese do art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Versando a ação sobre suposta violação de marca registrada (Lei nº 9.279/96), compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o seu julgamento. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. (TJSP; AC 1127862-64.2019.8.26.0100; Ac. 14394652; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 24/02/2021; DJESP 01/03/2021; Pág. 2095)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Ação declaratória de inexistência de responsabilidade ativa da locação decorrente da não condição de proprietário ou possuidor de imóvel. Questão tratada que envolve cumprimento de sentença proferida em ação de dissolução e liquidação de sociedade. Matéria disciplinada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Competência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013. Prevenção decorrente de anterior recurso de agravo de instrumento que não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria. Precedente do Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1009834-14.2019.8.26.0529; Ac. 13628037; Santana de Parnaíba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 08/06/2020; rep. DJESP 16/11/2020; Pág. 1626)

 

APELAÇÃO.

Competência recursal. Pedido de adjudicação de bem imóvel arrecadado em processo falimentar. Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Exegese do art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Versando a ação sobre bens de massa falida, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o seu julgamento. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AC 1004795-91.2015.8.26.0071; Ac. 12449122; Bauru; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 29/04/2019; rep. DJESP 24/09/2020; Pág. 1804)

 

APELAÇÃO.

Competência recursal. Pedido de adjudicação de bem imóvel arrecadado em processo falimentar. Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Exegese do art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Versando a ação sobre bens de massa falida, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o seu julgamento. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AC 1004795-91.2015.8.26.0071; Ac. 12449122; Bauru; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 29/04/2019; DJESP 19/08/2020; Pág. 2534)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Ação declaratória de inexistência de responsabilidade ativa da locação decorrente da não condição de proprietário ou possuidor de imóvel. Questão tratada que envolve cumprimento de sentença proferida em ação de dissolução e liquidação de sociedade. Matéria disciplinada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Competência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013. Prevenção decorrente de anterior recurso de agravo de instrumento que não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria. Precedente do Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1009834-14.2019.8.26.0529; Ac. 13628037; Santana de Parnaíba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 08/06/2020; DJESP 16/06/2020; Pág. 1989)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Questão tratada nos autos relacionada a execução de multa prevista em instrumento particular de compra e venda de quotas de capital social. Matéria disciplinada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Competência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1004845-43.2019.8.26.0309; Ac. 13611495; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 03/06/2020; DJESP 10/06/2020; Pág. 2486)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Apelação interposta nos autos de ação de indenização por dano material e moral. Com pedido reconvencional, ambos. Julgados improcedentes. Cobrança de despesas referentes a conserto de avarias existentes em imóvel que, alegadamente, seriam de responsabilidade do réu. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria. Litígio que envolve responsabilidade civil contratual. Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil). Competência da Subseção de Direito Privado I. Art. 5º, I.1 e I.28, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 6ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; CC 0032303-09.2019.8.26.0000; Ac. 12912254; Atibaia; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 25/09/2019; DJESP 09/10/2019; Pág. 2429)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL E A 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPRESA QUE FOI CONDENADA COMO DEVEDORA PRINCIPAL EM DEMANDA TRABALHISTA, AJUIZADA POR SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA RESPONSABILIZADA APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA.

Relação jurídica entre as partes que não é disciplinada pelos arts. 966 a 1.195 do Código Civil, em ordem a atrair a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 8ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; CC 0028244-75.2019.8.26.0000; Ac. 12735566; São Paulo; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 02/08/2019; DJESP 07/08/2019; Pág. 2163)

 

COMPETÊNCIA.

Insurgência contra decisão que levantou bloqueio de ativos financeiros de empresa, no âmbito de ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Matéria que não se insere dentre as conferidas à Subseção de Direito Privado I, mas às Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, por versar sobre obrigações reguladas pelos artigos 996 usque 1.195 do Código Civil (Resolução TJ 693/2015, artigo 4º). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP; AI 2073332-05.2019.8.26.0000; Ac. 12620265; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 18/06/2019; DJESP 02/07/2019; Pág. 1921)

 

COMPETÊNCIA.

Ação de dissolução parcial de sociedade. Matéria disciplinada nos arts. 966 a 1.195, do Código Civil. Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP. Recurso não conhecidO, REMESSA DETERMINADA. (TJSP; AI 2200438-52.2016.8.26.0000; Ac. 9968263; Catanduva; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 08/11/2016; rep. DJESP 26/03/2019; Pág. 2302)

 

COMPETÊNCIA.

Insurgência contra decisão que levantou bloqueio de ativos financeiros de empresa, no âmbito de ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Matéria que não se insere dentre as conferidas à Subseção de Direito Privado I, mas às Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, por versar sobre obrigações reguladas pelos artigos 996 usque 1.195 do Código Civil (Resolução TJ 693/2015, artigo 4º). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP; AI 2073332-05.2019.8.26.0000; Ac. 12620265; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 18/06/2019; rep. DJESP 29/08/2019; Pág. 2360)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA ENCERRAMENTO DE EMPRESA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO.

Inconformismo. Inventário cujo único objetivo recai sobre a liquidação da sociedade empresária. Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Exegese do art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Ainda que um dos sócios tenha falecido, não se verifica discussão atinente ao espólio. Pretensão atrelada exclusivamente ao encerramento da empresa. Redistribuição. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AI 2215794-19.2018.8.26.0000; Ac. 12342810; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 26/03/2019; rep. DJESP 29/03/2019; Pág. 2011)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO.

Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial (Livro II. Artigos 966 a 1.195 do Código Civil). Dicção do art. 6ºda Resolução 623/2013. Precedentes. Competência relativa à matéria que prevalece face à prevenção existente em razão do julgamento de recurso anterior. Súmula nº 158 deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; AI 2272285-46.2018.8.26.0000; Ac. 12214867; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nilton Santos Oliveira; Julg. 13/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2000)

 

AÇÃO ENVOLVENDO SOCIEDADE MÉDICA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO LIMITADA, ONDE UMA DAS SÓCIAS PRETENDE VENDER SUAS COTAS SOCIAIS INTEGRALIZADAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS EMPRESARIAIS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO 538/2011 DESTE TRIBUNAL, JÁ QUE PERTINENTE A ASSUNTO EMPRESARIAL CONTIDO NOS ARTIGOS 966 A 1.195 DO CÓDIGO CIVIL.

Recurso não conhecido, redistribuição determinada. (TJSP; APL 0018877-02.2005.8.26.0361; Ac. 12052277; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 03/12/2018; DJESP 01/02/2019; Pág. 1792)

 

COMPETÊNCIA.

Embargos à execução por título executivo extrajudicial, convertidos em ação de obrigação de fazer, consistente esta no cumprimento de contrato de alienação de empresa. Matéria que não se insere dentre as conferidas à Subseção de Direito Privado I, mas às Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, por versar sobre obrigações reguladas pelos artigos 996 usque 1.195 do Código Civil (Resolução TJ 693/2015, artigo 4º). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP; APL 1041167-94.2017.8.26.0224; Ac. 11942609; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 25/10/2018; rep. DJESP 24/01/2019; Pág. 3128)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Ação revisional de contrato. Venda e compra de carteira de clientes e de fundo de comércio. Matéria disciplinada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Recurso distribuído em data posterior à criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme Resolução nº 538/2011. Inteligência da Resolução 623/2013. Prévio julgamento de recurso de agravo de instrumento por Câmara incompetente que não gera prevenção e não modifica a competência ratione materiae. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito privado deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 0004351-51.2013.8.26.0037; Ac. 11300106; Araraquara; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 22/03/2018; rep. DJESP 31/10/2018; Pág. 1934) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente. Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria. Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio. Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil). Competência da Subseção de Direito Privado II. Art. 5º, II. 9, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; CC 0028273-62.2018.8.26.0000; Ac. 11807325; Taubaté; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 12/09/2018; DJESP 01/10/2018; Pág. 2703)

 

INDENIZAÇÃO DEDUZIDA CONTRA SÓCIOS DE LIMITADA. MATÉRIA RELATIVA AOS ARTIGOS 966 A 1.195 DO CÓDIGO CIVIL.

Prevenção e competência atribuída às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, por força Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição à 2ª Câmara de Direito Empresarial. (TJSP; EDcl 0183921-07.2010.8.26.0100/50000; Ac. 8660411; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/07/2015; DJESP 05/09/2018; Pág. 2017) 

 

INDENIZAÇÃO DEDUZIDA CONTRA SÓCIOS DE LIMITADA. MATÉRIA RELATIVA AOS ARTIGOS 966 A 1.195 DO CÓDIGO CIVIL.

Prevenção e competência atribuída às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, por força Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição à 2ª Câmara de Direito Empresarial. (TJSP; APL 0183921-07.2010.8.26.0100; Ac. 8660411; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/07/2015; rep. DJESP 02/07/2018; Pág. 2466) 

 

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