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art 12 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/02/2022

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Legislação especial

 

 

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVATIO LEGIS. SUCESSÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA BENÉFICA AO AGENTE. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA DESFAVORÁVEL AO AGENTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICABILIDADE. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO PRO REU. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. ALTERAÇÃO IN MALAM PARTEM. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PENAL. APLICABILIDADE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SANCIONADOR.

 

1. Há estreita relação entre a improbidade administrativa, com consequências jurídicas sancionadoras, e o Direito Penal, que impõe àquela os seus princípios e normas gerais, com extensão do que consta do art. 12 do Código Penal. Precedente: Acórdão 1363030, 00215267520158070018, Relator: Mario-zam Belmiro, Relator Designado: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 25/8/2021. 2. A tese majoritária desse precedente (Acórdão 1363030) foi incorporada, expressamente, à Lei de Improbidade Administrativa por inovação da Lei nº 14.230/2021, que impôs a compensação de penas (detração) aplicadas em outras esferas (penal, civil etc. ): Art. 21. § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. 3. Uma das consequências do Princípio da Legalidade, que é um princípio jurídico-penal CP, art. 1º), jurídico-constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9º) é a retroatividade da Lei sancionadora (e não apenas da Lei Penal em sentido estrito) mais benéfica ao réu (Novatio legis in melius), que consta do art. 5º, XL da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 4. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da Lei Penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a Lei mais benéfica retroage. Precedente: RESP 1153083/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014. 5. Há algumas Leis que disciplinando o processo têm natureza mista, processual e substantiva, e a essas Leis deve aplicar-se o regime substantivo, enquanto concretamente for mais favorável ao arguido. É o que se passa com as Leis sobre prescrição do procedimento criminal e sobre condições de procedibilidade. (...) No que respeita às normas sobre prescrição do procedimento criminal, é hoje quase pacífica a orientação de que têm natureza material e por isso são de aplicação retroativa quando mais favoráveis ao arguido. E são-no porque, como ensinam Cavaleiro de Ferreira, Figueiredo Dias e Taipa de Carvalho, as normas sobre prescrição afetam a «delimitação da infração, necessariamente afetada pela extinção do direito de ação penal, constituem «causa de afastamento da punição, «condicionam a efetivação da responsabilidade penal». (Germano Marques da Silva. Direito Penal Português. Parte Geral. I. Introdução e Teoria da Lei Penal. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, pág. 247-248). 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição é instituto de direito material, sujeita ao princípio da legalidade. Consequentemente, há irretroatividade da Lei nova desfavorável ao agente (Novatio legis in malam partem) e retroatividade da Lei nova benéfica a ele (Novatio legis in melius), conforme determinam a Constituição Federal (Art. 5º, XXXIX), o Código Penal (Art. 1º e Art. 107, III) E o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992 (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992). 7. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dentre as alterações, foram revogados os incisos I, II e III do art. 23, que previam o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por improbidade, que era de cinco (5) anos. O caput desse mesmo artigo fixou novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, contado da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (tempus delicti), adotando disposição contida no art. 111, incisos I e III do Código Penal. 8. A Lei nº 14.230/2021, instituiu, ainda, causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, temas que não constavam da Lei nº 8.429/1992 e que são prejudiciais ao agente acusado de improbidade administrativa, incidindo a irretroatividade da novatio legis in malam partem. Precedentes do STF: HC 74676, Relator(a): Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09/05/1997 pp. 18129; HC 75679, Relator: Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 03/03/1998, DJ 20/04/2001 p. 106; e HC 76206, Relator(a): Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 19/05/1998, DJ 14-08-1998 p. 3. 9 A averiguação da Lei Penal mais favorável [ao réu] só pode fazer-se em concreto. Na determinação da Lei mais favorável devem ter-se em consideração todas as Leis publicadas entre o momento da infração e do julgamento atendendo à totalidade do regime por cada uma estabelecido. O confronto faz-se entre as várias Leis que vigoraram, não sendo admissível a criação de um norma abstrata ou ideal formada com os elementos mais favoráveis de várias Leis que se sucederam no tempo. (Manuel Cavaleiro de Ferreira. Direito Penal Português. Parte Geral. I. 2 ED. Lisboa: Verbo, 1982, p. 125). 10. A pretensão punitiva da improbidade administrativa narrada nos autos está extinta pela prescrição, quer seja considerado o prazo de 8 (oito) anos fixado pela Lei nova, quer seja o prazo de 5 (cinco) anos da Lei antiga, não havendo necessidade de se analisar a ultra-atividade da Lei antiga nesse capítulo. Também não é caso de se aventar a mescla de Leis pelo Juiz. Não se construiu, com excertos da Lei revogada e da Lei revogadora uma terceira Lei, uma Lei transitória, sendo impositiva a retroatividade da Lei nova no que beneficia os réus, assim como sua irretroatividade no que os desfavorece. 11. A extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 12. Como houve pedido específico e destacado de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, formulado pelo Ministério Público, com contraditório e ampla defesa na contestação, é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento o dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07001.34-62.2020.8.07.0018; Ac. 139.7473; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, POR 12 VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Apelo defensivo. Pleiteia a redução da pena aplicada ao réu renan abaixo do mínimo legal, em razão da confissão espontânea; a compensação integral da reincidência com a confissão espontânea, com relação ao acusado Rafael; e a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena aplicada a ambos os recorrentes. Materialidade e autoria comprovadas pelo acervo probatório carreado aos autos, especialmente, pelo depoimento das vítimas, sendo, inclusive, objeto de confissão por parte dos acusados. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, porém não aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, uma vez que a primeira diz respeito à personalidade do acusado (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda possui expressa previsão legal (ERESP 1.154.752/RS). Todavia, conforme consignado pela corte superior, tal possibilidade deve ser analisada no caso concreto, visto que, nas hipóteses de reincidência específica e múltipla reincidência, a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea resta inviabilizada. In casu, verifica-se que o réu Rafael é reincidente específico, possuindo três condenações transitadas em julgado. Anotações nº 01, 04 e 05 da folha de antecedentes criminais. Fac -, configurando a múltipla reincidência. Dessa forma, em observância ao entendimento pacífico do STJ, incabível a compensação integral da reincidência com a confissão espontânea do acusado, tendo em vista que a múltipla reincidência é circunstância preponderante. Regime inicialmente fechado corretamente fixado para ambos os apelantes. Quanto ao réu Rafael, o regime prisional foi estabelecido considerando a quantidade de pena aplicada. 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de reclusão. E as circunstâncias concretas do caso, em observância aos ditames do artigo 33, parágrafos 2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal. No tocante ao acusado renan, as circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do citado diploma legal, tendo em vista que o crime foi praticado no interior de um coletivo, contra 12 vítimas, com o emprego de um simulacro de arma de fogo, fatores que incrementam a vulnerabilidade dos ofendidos, aflorando um sentimento de angústia e temor por sua integridade física, além de se verem impedidos de fugir ou de reagir ao injusto. Prequestionamento. Descabimento. Inexistência de qualquer contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Sentença que não merece reforma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0064327-14.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 07/02/2022; Pág. 118)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

 

Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. Policiais militares confirmaram que o apelante proferiu xingamentos contra eles, bem como os desmereceu em suas atividades funcionais; não bastasse, agrediu o policial Magalhães com um soco na face, em razão do que o servidor suportou lesão corporal leve, descrita e atestada pelo laudo pericial de fls. 32/33 (escoriações na região maxilar esquerda). Tais relatos foram corroborados pelo depoimento da testemunha Roberto de Niro, que estava no local e disse ter presenciado o momento em que Renan xingou e desmereceu os policiais e agrediu o policial Magalhães. Condenação mantida. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. Os delitos de resistência e desacato, ainda que concomitantes, infringem bens jurídicos distintos, não sendo a resistência meio para se chegar ao desacato, nem vice-versa. Para configurar-se o tipo previsto no art. 329 do CP, basta a utilização de violência ou grave ameaça impeditiva da execução do ato legal pelo servidor competente, não sendo necessário menosprezar a relevante função pública por ele exercida. Ainda que Renan tenha lesionado o miliciano enquanto resistia à prisão, não está ela abarcada pela resistência, eis que o próprio tipo penal estipula, de forma expressa e inequívoca que As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, em seu §2º. Ademais, era mesmo o caso de concurso material entre os delitos, porquanto se cuida de delitos autônomos, oriundos de condutas diversas e desígnios autônomos. PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO. Bases fixadas nos mínimos legais, que, para os delitos de resistência e desacato, são as definitivas: 6 (seis) meses de detenção para o crime de desacato e 2 (dois) meses de detenção para o delito de resistência. Nada a considerar na segunda etapa, para a pena da lesão corporal. Não obstante, na derradeira etapa, mantenho o acréscimo de 1/3 (um terço) pela majorante do artigo 129, §12º, do Código Penal, do que resultou corretamente na definitiva de 4 (quatro) meses de detenção para o delito de lesão corporal. Reconhecido o concurso material de infrações, as penas foram somadas, chegando-se ao apenamento final de 1 ano de detenção, mantido o regime aberto. Incabíveis, por se tratar de delito praticado com violência a pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0000427-67.2018.8.26.0001; Ac. 15343435; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 3213)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. USO INDEVIDO DE RENDAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DA CODENUNCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O CRIME CONTINUADO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA;. PEDIDOS DE NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICO POR CINCO ANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTOS DO STJ E TJMT. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. JULGADO DO TJMT. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DE CODENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO DA CODENUNCIADA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL/SUBJETIVA. JULGADOS DO TJMG E TJMT. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. CULPABILIDADE [POR SER PREFEITO E TER UTILIZADO VERBA PÚBLICA]. ELEMENTARES DO CRIME. ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME [AFASTAMENTO/FÉRIAS POR DEZ DIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO]. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZADO PARA PRAZO DE QUINZE DIAS. PENA-BASE READEQUADA. MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTES NÃO CONSIDERADAS. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. SEMELHANÇA ENTRE OS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. ARESTO DO TJMT. REGRA MAIS BENÉFICO AO RÉU. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO [UM SEXTO] MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ARESTO DA TERCEIRA CÂMARA CIMINAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR CINCO ANOS. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ALCANCE DO DANO. NATUREZA DO FATO. QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE [DOIS ANOS E QUATRO MESES]. PENA ACESSÓRIA [CINCO ANOS]. RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DEFENSIVO PROVIDO PARCIAL. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

Se as provas obtidas [...] foram juntadas aos autos da ação penal [...] antes do oferecimento das alegações finais, não há como se reconhecer a pretensa nulidade do feito por mitigação ao contraditório e à ampla defesa, pois ao Patrocinador do Acusado foi garantido acesso integral aos referidos elementos probatórios. Precedentes. (STJ, HC nº 213.158/SP) Assegurado [...] o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente, mostra-se válido o empréstimo dos elementos probatórios (STJ, HC 292.800/SC). Acerca da utilização de prova emprestada, é firme e por demais reconhecido o entendimento de que é de todo admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que se possibilite o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJMT, 0001729-68.2016.8.11.0018).Não padece de nulidade a sentença que, a despeito de não ser prolixa, expressa, de modo sucinto, os motivos determinantes da condenação, fundamentando-a nos elementos probatórios existentes nos autos. (AP nº 87658/2015) Não se declara a nulidade da sentença em virtude de suposta ausência de fundamentação da fixação da pena-base e por afronta ao disposto no art. 92, IX da Carga Magna [...] é questão que se confunde com o mérito. (TJMT, AP 83570/2015) Não cabe absolvição da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67, por ausência de dolo, se o acusado, na condição de Prefeito Municipal, voluntária e conscientemente, permitiu o desvio da adequada utilização do bem público, fazendo-o em proveito de terceiros. (APR: 10028050096719001) Não há falar-se em absolvição do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, [...] do Decreto-Lei nº 201/67, seja por ausência de dolo ou por insuficiência de provas, quando o contexto probatório formado pelas provas testemunhais [...] respaldarem a tese acusatória. (0000988-96.2013.8.11.0094).O efeito extensivo é cabível quando a situação dos acusados for semelhante, não se admitindo, contudo, o tratamento isonômico quando a decisão proferida tiver fundamento em circunstâncias subjetivas e/ou exclusivas de algum deles (TJMT, HC nº 93315/2015).Impossível subsistir o recrudescimento da sanção basilar à conta da negativação da culpabilidade, sob o argumento dos deveres de ser o agente o gestor municipal, porquanto tal condição é inerente ao tipo penal, que trata justamente da responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. (TJMT, 0000676-78.2009.8.11.0024) Não se verificando circunstâncias judicias desfavoráveis, a pena-base deve permanecer no mínimo legal (TJMT, AP nº 69028/2017). Não há como considerar as circunstâncias dos artigos 65 e 66 do CP, para atenuar a pena abaixo do mínimo, conforme preceitua a Súmula nº 231 do c. STJ. Levando-se em consideração as características dos delitos e constatando que os mesmos se deram nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, imperioso o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. (TJMT, AP 0006196-50.2017.8.11.0020) Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e estabelecida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime prisional no inicialmente aberto e substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. (TJMT, 0000272-03.2013.8.11.0019) A perda de cargo ou a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação não é automático, nem depende tão-só desses elementos objetivos; ao motivar a imposição da perda de cargo, função ou mandato, o juiz deve levar em consideração o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições pessoais do agente, o grau de sua culpa, etc. , para concluir sobre a necessidade da medida no caso concreto. (STF, AP 441).O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do Código Penal, aplicável na hipótese, ante a omissão do Decreto-Lei, por força do que dispõe o art. 12 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, AGRG no RESP 1.322.864/GO; RESP 1162179/GO). A imposição de perda do cargo depende de adequada motivação, não podendo ser aplicada irrefletidamente, como efeito automático da condenação. No caso, irrazoável se mostra a aplicação da perda do cargo passados mais de 13 anos do término do mandato no qual ocorreram os fatos delituosos. [...] Ordem concedida em parte, para redimensionar pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, excluindo, ainda, da condenação a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública pelo prazo de 5 anos impostas pelo acórdão recorrido. (STJ, HC 88.588/PE) (TJMT; ACr 0000538-57.2013.8.11.0029; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 07/12/2021; DJMT 16/12/2021)

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