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Art 121 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos dainfração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 121, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Inobservância na ordem de inquisição das testemunhas. Nulidade relativa. Prejuízo concreto não demonstrado. Artigo 563, do Código de Processo Pena. Ausência de arguição em momento oportuno. Preclusão. Inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 0030800-45.2022.8.26.0000; Ac. 16168270; Piracaia; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2724)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto". 2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal". 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese. 4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário (restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de "dinheiro" e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição deduzido pelo impetrante". 5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição pelo crime de "lavagem" não tem a propriedade de coonestar os crimes antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RMS 69.469; Proc. 2022/0244996-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE IMPUGNADA PELO RECORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFISCO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS PENAIS E EXTREPENAIS. PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. EXAME DA LICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ.

I - O recorrente efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual se impõe o conhecimento do agravo para exame do Recurso Especial. II - Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se a decretação de perdimento do produto ou proveito do crime após a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP, resulta em violação do art. 91, I e II, "a" e "b", do CP; do art. 131, III, e do art. 141, ambos do CPP; do art. 7º da Lei nº 9.613/98 e dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 3.240/41.III - A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos. Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano jurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais. lV - No caso dos autos, declarou-se extinta a punibilidade do acusado Juarez Lopes Cançado, porém o patrimônio sobre o qual recairam a indisponibilidade e o confisco que ora se pretende revogar pertence não ao acusado, pessoa natural, mas à pessoa jurídica Investimentos ATP S/A, de que ele é sócio majoritário. A extinção da punibilidade em virtude da prescrição é pessoal, portanto não se comunica aos demais acusados ou a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de medidas cautelares ou tenham sido declarados perdidos. V - A extinção dos efeitos da condenação com relação ao acusado Juarez Lopes Cançado não descontamina o patrimônio da Investimentos ATP S/A sobre o qual recaiu o confisco, o qual as instâncias ordinárias reconheceram ser produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes praticados por outros agentes cujas condenações mantêm-se hígidas. VI - Ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes, conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da condenação em relação a tal ou qual agente. VII - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP c/c o art. 91, II, do Código Penal. VIII - Não cabe, nesta via recursal, reexaminar o acervo probatório dos autos para verificar se o patrimônio da Investimentos ATP S/A constitui ou não o produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em Recurso Especial e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgRg-AREsp 2.059.293; Proc. 2022/0027799-0; DF; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 30/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO PLANO VIRTUAL. CRIMES AMBIENTAIS. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. VEÍCULO APREENDIDO DE PROPRIEDADE DUVIDOSA. REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DA POSSE ANTE ASSINATURA DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE.

I A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. (IRCA 0033063-60.2014.4.01.0000, 2ª Seção, e-DJF1 08/10/2020). II. Ainda que o automóvel TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa OHS 5896 conste em nome da recorrente, o veículo foi apreendido no endereço residencial do investigado/réu, JOSIL BINOW, marido da apelante, o qual, conforme mencionado na sentença recorrida, faria uso de amigos e parentes com o intuito de dissimular/ocultar a prática criminosa de exploração ilegal de produtos florestais em terra indígena, bem como, de fraudes realizadas junto ao SISTEMADOC. Além disso, conforme indicado, em sua petição inicial, o mencionado bem foi adquirido pela Requerente devido ao fruto do esforço de seu trabalho e administração dos bens que possui juntamente com seu esposo que foi preso em Julho/2016 devido ação penal da Justiça Federal acusado pela suposta prática de crime ambiental na Comarca de Espigão do Oeste-RO, o que revela possível confusão patrimonial e reforçam as dúvidas acerca da licitude da origem do bem apreendido, inviabilizando, pois, a restituição definitiva, tendo em vista os arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c art. 91, II, do Código Penal. Precedente do STJ. III Considerando que o automóvel foi apreendido em 14/07/2016, a manutenção da constrição patrimonial não pode se manter indefinidamente sem a conclusão da ação penal em que indicados os possíveis crimes relacionados à medida cautelar de busca em que a apreendido o bem em questão. Ademais, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte tem admitido a restituição da posse de veículos apreendidos, em prestígio ao direito de propriedade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, mesmo nas situações em que constatada a legalidade da medida assecuratória. (TRF 1ª R. MS 1025858-50.2020.4.01.0000, 2ª Seção). IV Apelação provida para restituir a posse do veículo à recorrente, mediante assinatura do termo de fiel depositária e manutenção da restrição junto ao sistema de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD). (TRF 1ª R.; ACR 0003225-20.2016.4.01.4101; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 26/11/2021; DJe 01/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULOS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM OS DELITOS INVESTIGADOS. USO DE PLACAS FRIAS OU DE USO RESERVADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL ACERCA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 118, 119, 120 E 121 DO CPP. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA NA APELAÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1-Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id nº 4050000.28527912) contra o acórdão (ID nº 4050000.28464623) da Eg. 3ª Turma deste TRF-5ª Região, que, por maioria, vencido o Des. Federal Fernando Braga, DEU PROVIMENTO à apelação da defesa da requerente STAR TURISMO TRANSPORTE Ltda para determinar a devolução dos veículos apreendidos nos autos do Processo nº 0807907-79.2019.4.05.8300, e de titularidade da STAR TURISMO E TRANSPORTE Ltda, quais sejam os de placas de identificação PCZ-5148 (Jeep Compass), PEC-1417 (Toyota Hylux) e PDY-4883 (Fiat Toro). 2-Nos fatos, tem-se que no dia 11 (onze) de novembro de 2020, em cumprimento a mandados de busca e apreensão no contexto da Operação "Mapa da Mina", emanados pelo Juízo Federal da 13ª Vara/PE, foram apreendidos, dentre outros objetos, os 03 (três) veículos acima citados, de titularidade da empresa Apelante. 3-Diante disso, apresentou-se pedido de restituição dos automóveis ao Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no que foi indeferido. Em sede de apelação foi deferida a restituição de tais veículos. 4-Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 5-Em que pese os questionamentos trazidos pelo MPF em sede dos presentes embargos para fins de aclarar os fundamentos expostos no acórdão embargado quanto à restituição dos bens, até mesmo para permitir manejo do recurso extremo apropriado, entendo que o julgado enfrentou os temas trazidos na apelação interposta pela empresa requerente, apresentando motivação satisfatória quanto ao convencimento de que: I. Possivelmente os veículos foram apreendidos tão somente porque estariam utilizando placas frias no momento da apreensão, ou, como alega a apelante, porque estavam ostentando placas de uso reservado da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Porém, o uso de placas frias ou de uso reservado, ainda que indevidamente, não constitui, por si só, motivação idônea para apreensão dos veículos de sua propriedade, até porque eventual irregularidade dizia respeito tão somente às placas dos veículos e não aos veículos em si ou à sua documentação. Nem mesmo a eventual prática do crime definido no art. 311 do Código Penal, em decorrência do uso de placas frias, também não autorizaria a apreensão dos veículos pela Polícia Federal em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco. II- não há dúvida quanto à propriedade e identidade dos veículos em questão, uma vez que foram apresentados os respectivos CRLVs e CRVs e não ficou constatado pela perícia feita pela Polícia Federal qualquer sinal de adulteração nos veículos apreendidos ou em seus documentos. III. Não há evidências de que os veículos apreendidos constituem proveito de infração penal ou que eles possam vir a se sujeitar a pena de perdimento, até porque, como dito, a empresa apelante em momento algum foi indicado o envolvimento da empresa apelante nos supostos crimes sob investigação. lV. Não se pode dizer, por outro lado, que existe confusão patrimonial envolvendo a empresa apelante e seus sócios (GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO Júnior e JANAINA GORETTE SOBREIRA DA CRUZ UCHOA CAVALVANTI) Pelo simples fato de utilizarem veículos da empresa para o transporte familiar, prática relativamente corriqueira no meio empresarial que não importa transferência de domínio. V. A aquisição dos referidos veículos pela empresa apelante é totalmente compatível com seu faturamento e patrimônio, conforme se verifica dos Demonstrativos de Resultado de Exercício juntados aos autos (ids. 16631736, 16631741 e 16631749). 6-Insurgências devidamente enfrentadas no julgado embargado. Ausência de indicação de novos elementos de prova que autorize a reforma do julgado. Rediscussão de matéria já decidida. 7-"A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, EDCL no RESP nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017). 8-A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional: TRF- 5ª REGIÃO. EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, DJE 16/03/2017. 9- -Embargos de declaração opostos pelo MPF não providos (TRF 5ª R.; ACR 08184025120204058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. BEM UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. PROVA DA BOA-FÉ E/OU ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NO USO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE CRIMES PENDENTE DE PRODUÇÃO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2. Ainda que o recorrente tenha juntado documentos demonstrando ser proprietário do veículo, não há como se negar que seu veículo era utilizado de forma indevida. Consoante se extrai dos autos de inquérito policial, há elementos que indicam que o referido objeto era utilizado pelo réu Marcos Paulo Abreu da Cruz e outros indivíduos para a prática de crimes, ou seja, o carro era instrumento importante para a consecução de crime e para o bom êxito da empreitada criminosa. 3. Some-se isso ao fato de que ainda remanesce dúvidas acerca da boa-fé do requerente no presente caso, razão pela qual não há como acolher o pedido de restituição neste momento, conforme inteligência do art. 119 do Código Penal. 4. Prudente é que haja a superveniência da audiência de instrução e julgamento nos autos principais, a fim de que o Juízo tenha maiores subsídios para avaliar a (des) necessidade da constrição do bem. 5. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJAM; ACr 0201684-19.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 13/06/2022; DJAM 13/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CPP E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Arguição de nulidade do flagrante pelo atraso na realização da audiência de custódia em 24 horas. Excesso de prazo para realização da audiência. Mera irregularidade. Decretação da prisão preventiva. Novo título prisional. Suposto vício superado. 2. Alegação de constrangimento ilegal fundada na carência de fundamentação da prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores. Descabimento. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Segregação cautelar amparada na gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Antecedentes criminais. Risco de reiteração delitiva. Súmula nº 52 deste sodalício. Constrangimento ilegal não configurado. Fundamentação idônea. 3. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629527-37.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 04/07/2022; Pág. 254)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A restituição de coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal CC o art. 91, II, do Código Penal. 2. Na espécie, em consulta realizada no SAJPG aos autos de nº 0002332-42.2019.8.06.0062, verifica-se que o referido processo trata de pedido de restituição de bem apreendido, que possui como objeto o mesmo veículo pleiteado no presente processo. No referido procedimento, o pleito da parte requerente, Empresa Competence Vendas e Locações de Autos LTDS-ME, restou deferido, oportunidade em que o veículo automotor foi restituído a ela, em razão de a requerente ter comprovado a propriedade do carro apreendido e a boa-fé na sua aquisição. 3. Assim, não há prova cabal da propriedade do veículo pelo Apelante, de modo que apesar de ter sido vítima de um crime de estelionato, deve buscar o ressarcimento de seu prejuízo nas ações cíveis pertinentes, notadamente diante da existência de terceiro de boa-fé. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0001984-24.2019.8.06.0062; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 23/06/2022; Pág. 224)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.

Improvimento. Requerente não era proprietária do bem no momento da apreensão. Sentença declarou perdimento do bem em favor da união. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas está condicionada à ausência de dúvida quanto à legitimidade da propriedade do requerente, à licitude da origem do bem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do código de processo penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. Na hipótese, a requerente declarou que vendeu a motocicleta apreendida, de modo que, desde a tradição, não era mais proprietária do bem e não tem legitimidade para requerer sua restituição. Ademais, declarada a perda da motocicleta em favor da união, como pena acessória ocasionada pelos efeitos da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, não se presta a presente apelação como ação rescisória, apta a modificar efeitos de sentença condenatória transitada em julgado. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0460150-28.2019.8.06.0112; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES.

1. Inépcia da denúncia - mero erro material na denúncia - ausência de prejuízo - rejeitada - preliminar - rejeitada não enfrentamento das teses - rejeitada - mérito: 1. Provas incontestes da autoria e materialidade - impossibilidade de absolvição - existência de provas judiciais - relevância da testemunha policial - 2. Absolvição pela atipicidade do crime de posse de arma - impossibilidade - fato típico e punível - 3. Inviabilidade de aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - 4. Dosimetrias - penas-base fixadas em patamar mínimo - reconhecida atenuante da confissão espontânea - 5. Justiça gratuita - matéria da execução - recursos improvidos. 1. Observa-se dos depoimentos prestados pelos milicianos a coerência nas declarações, principalmente ao indicar com detalhes todo o procedimento de abordagem dos acusados, posteriormente acerca do direcionamento às residências dos recorrentes, e da apreensão das drogas, das munições e dos cadernos de anotações, confirmando a informação das denúncias anônimas sobre o carro e os apelidos dos supostos envolvidos no tráfico que foram reportadas à polícia. 2. o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. (AGRG no RHC 86.862/SP, relator ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 20/02/2018, dje 28/02/2018). No caso, incompatível a versão de inexpressividade da lesão jurídica, uma vez que a quantidade de cartuchos apreendidos não se monstra ínfima, somada ao contexto do flagrante e prisão dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência, inquéritos ou ações penais em curso demonstram que o agente se dedica a atividades criminosas, circunstância que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Precedentes STJ e TJES. 4. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não podem ser as penas-base fixadas abaixo dos mínimos legais, a teor do contido na Súmula nº 231 do STJ. 5. A jurisprudência dominante, tanto do c. STJ, quanto deste eg. TJES, é no sentido de que compete ao juiz da execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça. 6. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do código de processo penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. (RMS 61.879/RS, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 17/12/2019, dje 19/12/2019). 7. Recursos improvidos. (TJES; APCr 0013830-26.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 01/06/2022; DJES 08/06/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA DE NARCOTRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O perdimento de bens e valores em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes constitui efeito da condenação, consoante dicção do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 2. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal, sendo certo, outrossim, que a apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei nº 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63). Precedentes. 4. Caso em que, não obstante o veículo tenha sido adquirido pelo requerente, aparentemente, de boa-fé, restou demonstrada a efetiva utilização do bem na prática delitiva de narcotraficância, o que justifica seu perdimento. 5. Revisão Criminal improcedente. (TJES; RevCr 0030420-57.2021.8.08.0000; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 09/05/2022; DJES 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROMULGADA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.

A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124, do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Precedentes do STJ. NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 62 da Lei nº 11.343/06 determina que o veículo utilizado para a prática dos ilícitos disciplinados nessa Lei devem ficar sob a custódia da autoridade de polícia judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER ACOLHIDO. de 9497 (TJGO; ACr 5582058-98.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 4232)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. INSTRUMENTOS DO CRIME. PERDIMENTO DE BENS. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OMISSO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DOS ARMAMENTOS.

Nos termos dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, a restituição das coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, com a respectiva restituição da arma de fogo e acessórios ao acusado, se devidamente regularizados e não acordada a renúncia ao instrumento do crime. (TJMG; APCR 0031123-10.2021.8.13.0271; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 01/09/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. FRAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DA MAJORANTE. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Prolatada a sentença condenatória, tanto o réu como o seu defensor devem ser intimados, apenas começando a fluir o prazo para interposição de recurso a partir da última intimação. Interposto o recurso no prazo legal, afasta-se a arguição de intempestividade. Ausentes provas quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa, assim como preenchidos os demais requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos, necessária a manutenção da incidência da causa de diminuição da pena. O quantum de redução pela incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. Para o reconhecimento da agravante prevista na alínea j do inciso II do art. 61 do Código Penal, as circunstâncias descritas no preceito primário devem apresentar relação direta com o crime praticado. Eventual hipossuficiência financeira do Réu não possui nenhuma influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa. Nos termos dos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal e do art. 91 do Código Penal, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem. A despeito do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ficar a cargo do juízo da execução penal. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG; APCR 0003775-22.2021.8.13.0431; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 07/07/2022; DJEMG 12/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E REMESSA PARA APURAÇÃO DE CRIMES. DESNECESSIDADE.

Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de autoria do acusado (art. 413, CPP), requisitos que, uma vez preenchidos, permitem a submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri. Somente a comprovação inconteste ou a inequívoca certeza de inocência autoriza a absolvição sumária nesta fase. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia (Súmula Criminal nº 64, TJMG). Havendo indícios de motivação torpe e de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, devem ser mantidas as qualificadoras dispostas no art. 121, § 2º, I e IV, do CPP, nesta fase processual, para que sejam submetidas à apreciação pelo Conselho de Sentença. Incabível a incidência da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, III, do CP, quando inexiste comprovação de que a conduta praticada pelo agente resultou em perigo comum à incolumidade de um número elevado e indeterminado de pessoas. Não demonstrados nos autos indícios da prática de crime pela testemunha, incabível a extração de cópias dos autos e remessa à Autoridade Policial ou ao Ministério Público. (TJMG; RSE 0354769-72.2020.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 09/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

O quantum de redução pela incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. Nos termos dos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal e do art. 91 do Código Penal, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem. Considerando a adequação da pena de multa, notadamente porque fixada em seu mínimo legal, não há que se falar em sua redução ou decote. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG; APCR 0017580-36.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDI. DO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO QUE ADUZ SER PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO A PROPRIEDADE ALEGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A restituição de veículo apreendido fica condicionada à comprovação de inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da boa-fé do terceiro interessado, conforme dicção expressa dos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Em se tratando de tráfico de drogas, como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada, tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, inciso II, do Código Penal, além da observância das regras específicas acerca de eventual hipótese de perdimento, previstas na Lei nº 11.343/2006 (artigos 60, 62 e 63). Precedentes do STJ. No caso, embora o requerente sustente ser o proprietário do veículo apreendido, o fato de este se encontrar registrado em seu nome não induz, necessariamente, à conclusão de que seja o proprietário, máxime em se tratando de bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição. No particular, aliás, precisa ser melhor averiguado se o veículo foi, de fato, emprestado ao genro do requeren. te, ou se houve transferência de propriedade sem regularização administrativa; ou, ainda, se o requerente, por ventura, não tinha como saber que o veículo estava sendo utilizado para traficância, já que seu genro foi preso justamente após denúncias da utilização do veículo para a entrega de drogas. Ainda, estando o veículo automotor aparentemente gravado com o ônus de alienação fiduciária e não havendo prova da regular quitação do débito e/ou de baixa do gravame, não há se falar em restituição, pois a propriedade fiduciária, a rigor, transfere-se ao credor fiduciário (tornando-se resolúvel apenas na hipótese de contínuo e regular adimplemento. também não comprovado), não havendo, por isso, propriedade incontroversa na espécie. Recurso co. nhecido e não provido, com o parecer. (TJMS; ACr 0008806-45.2022.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 25/07/2022; Pág. 112)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPP. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA EM 15.05.2001 ATÉ A PRESENTE DATA [2022], TRANSCORRIDOS MAIS DE 20 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO- MODALIDADE SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INC. I, DO CP. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.

O artigo 109, inciso I, do Código Penal dispõe que ocorrerá a prescrição em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos. Sendo assim, ocorreu a prescrição entre a decisão confirmatória da sentença de pronúncia em 15.05.2001 até a presente data [2022], porquanto transcorridos mais de 20 anos. (TJMT; RSE 0000818-38.2003.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 06/09/2022; DJMT 14/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal (STJ, AGRG no AREsp 1407471/RR). (TJMT; ACr 1001677-70.2022.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 03/05/2022; DJMT 10/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AGRAVANTE. IMPORTÂNCIA PROVENIENTE DO RECOLHIMENTO DE "CAIXINHA" PARA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA OU DA RENDA MENSAL APROXIMADA. POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM ESPÉCIE NÃO JUSTIFICADA. DÚVIDA QUANTO À LICITUDE DA ORIGEM DO DINHEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

A restituição de bens ou valores apreendidos, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória, segundo entendimento firmado pelo c. STJ (RMS 50.550/SP; AGRG no AREsp 1.772.720/MT). Não obstante a ausência de sentença penal condenatória, [...] uma vez demonstrada a existência de dúvida de que os valores apreendidos constituem produto derivado de prática considerada ilícita, afigura-se efetivamente incabível sua restituição (STJ, AGRG no AREsp n. 1546245/RN). (TJMT; AgRgCr 0004107-14.2020.8.11.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 01/02/2022; DJMT 10/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM, PORQUANTO OS MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS INTERESSAM AO DESLINDE DO FEITO, COM BASE NO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Superveniência de sentença condenatória nos autos principais. Contudo, omissa na questão da destinação dos bens. Pretensão de restituição prejudicada, diante da ausência de manifestação meritória em primeiro grau. Supressão de instância. Necessidade de análise das exigências postas nos artigos 120 e 121 do código de processo penal e no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Recurso prejudicado, com determinação para que o magistrado a quo decida sobre a destinação final dos maquinários agrícolas. (TJPR; ApCr 0002717-82.2017.8.16.0061; Capanema; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS. INCONFORMISMO.

Alegação de que os veículos são de propriedade da recorrente e têm origem lícita. Incomprovada a propriedade dos bens apreendidos, ou ainda a origem lícita da verba para adquiri-los, ônus que compete a apelante, incabível a restituição dos mesmos, à luz do disposto nos artigos 120 e 121 do código de processo penal c/c o artigo 91, II do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0153093-14.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 09/09/2022; Pág. 239)

 

APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE UM VEÍCULO E DE UM NOTEBOOK. INCONFORMISMO.

Alegação de que os bens são de propriedade do recorrente e têm origem lícita. Não obstante os argumentos do recorrente, a correta decisão monocrática não está a merecer reparos. Incomprovada a propriedade dos bens apreendidos, extreme de dúvidas, ou ainda, a origem lícita da verba para adquiri-los, ônus que compete ao apelante, incabível a restituição dos mesmos, à luz do disposto nos artigos 120 e 121 do código de processo penal c/c o artigo 91, II do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0153101-88.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 19/08/2022; Pág. 172)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, DO C. P. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Recurso defensivo postulando a despronúncia do réu. Recurso ministerial pugnando pelo reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, e a consequente submissão do acusado a julgamento pelo tribunal do júri, por violação ao disposto no art. 121, § 2º, inciso II, do c. P. Pretensão defensiva que não merece acolhimento face à existência de elementos mínimos, suficientes para a persecução criminal, quanto à materialidade e a autoria delitivas. Pleito ministerial que merece prosperar em razão da suficiente descrição da qualificadora atinente ao móvel delitivo, indicado na denúncia, bem como da presença de indícios referentes à mesma. Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial. Recursos em sentido estrito, interpostos, respectivamente, pelo órgão do ministério público e pela defesa do requerente, rodrigo Lima Araújo, assistido por órgão da defensoria pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de campos dos goytacazes, que pronunciou o nomeado réu como incurso no tipo penal descrito no artigo 121, caput, do Código Penal. Inicialmente, cabe ser dito que, da atenta leitura do referido decisum, verifica-se que, o juiz de primeiro grau, em observância à norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, expôs os fundamentos, ainda que de forma suscinta, pelos quais entendeu presentes, in casu, os elementos indiciários a formar seu convencimento, sendo apontadas todas as peças técnicas coligidas aos autos, bem como a prova oral produzida durante a instrução criminal, concluindo, ao fim, pela pronúncia do réu nomeado, nos termos da exordial acusatória, eis que ausentes quaisquer incontestes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Oportuno ressaltar-se, a priori, que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (s. T.j., jstj 109/306; TJSP, RT 729/545; TJAL, RT 779/614), devendo o magistrado tão somente observar se presentes os indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra vida (artigo 413, caput, do c. P.p.), sendo inviável uma análise profunda do conjunto probante, a fim de se evitar eventual alegação futura, no sentido da indevida influência do decisum sobre a íntima convicção dos membros do Conselho de Sentença. Ademais, para o reconhecimento da impronúncia, ou ainda, de eventual absolvição sumária ou desclassificação para crime não doloso contra a vida, deve, respectivamente, inexistir o pleno convencimento sobre a materialidade dos fatos ou a suficiência de indícios de autoria, participação, ou do dolo de matar do acusado, ou, ainda, há de ser segura e inequívoca a prova, quanto à presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. Ou seja, estando presentes os indícios de materialidade e autoria, a pronúncia é de estilo. In casu, verifica-se ter o magistrado monocrático alicerçado seu decisum em perfeita consonância com o momento processual em que se encontra a ação penal, restringindo-se ao exame sumário da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, nos estritos termos do artigo 413, caput e § 1º, do c. P.p., a evidenciar, por conseguinte, na decisão vergastada, a plena observância do disposto no inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/ 1988. Neste diapasão, considerando os elementos produzidos durante a instrução criminal, observa-se que, o conjunto probatório dos autos, em especial, o depoimento de lucimar miranda copoli armindo, namorada do réu e testemunha de visu. Apresenta-se idôneo e consistente, com vias a demonstrar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em absolvição sumária ou despronúncia, por alegada fragilidade probatória, consistindo as teses, ora arguidas, em matérias a serem analisadas e julgadas pelo juiz natural da causa, compreendido como o corpo de jurados que comporá o Conselho de Sentença, segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida. Acrescente-se, ainda, que, embora o réu tenha exercido o direito ao silêncio, quando de seu interrogatório, em juízo, ouvido em sede policial, confessou a prática do delito, esclarecendo toda a dinâmica do evento, inclusive, o móvel do crime. Com efeito, os elementos indiciários, produzidos pelo órgão ministerial, apresentam-se coesos, de molde a embasar a decisão de pronúncia, resultando indiciada a prática, em tese, da conduta imputada ao recorrente, rodrigo, o qual imbuído de animus necandi, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima, alhures nomeada, cabendo ao Conselho de Sentença, na oportunidade adequada, valorar a prova que lhe for apresentada. Decerto, neste momento processual, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao julgador sopesar a prova, mas tão somente verificar se de alguma delas se extraem indícios daquilo que foi deduzido na imputação original, sendo certo que, quanto ao juízo de segurança dos fatos, debruçando-se sobre eventuais dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, a questão há de ser analisada pelo tribunal do júri, que é constitucionalmente o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por outro lado, granjeia acolhimento a pretensão recursal ministerial, com vias ao reconhecimento da qualificadora referente ao -motivo fútil-, na medida em que, ao contrário do que consignou o juiz primevo, na pronúncia, não obstante não tenha sido indicada a definição jurídica própria, aludida qualificadora resultou suficientemente descrita na exordial acusatória, ipsis litteris: -depreende-se dos autos que, após um desentendimento entre o denunciado e a vítima por motivos de ciúmes de sua ex-namorada lucimar, o denunciado partiu para cima da vítima, dando início a uma briga. -, tendo sido repisada quando do oferecimento das alegações derradeiras, inclusive, indicando-se a capitulação correspondente. Na hipótese vertente, verifica-se, ainda, haver indícios mínimos quanto à presença da referida qualificadora, conforme a dinâmica do evento em apuração, ressurgida na instrução criminal, alhures relacionada. Destarte, ante o caderno probatório apresentado, destaca-se que, a deliberação sobre a efetiva ocorrência da circunstância qualificadora, inserta no inciso II, do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, deve ser submetida aos jurados, que farão parte do Conselho de Sentença, em conformidade com a competência constitucional deste. Assim, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado a quo, é de se reconhecer configurada a adequação da qualificadora do motivo fútil, por ciúmes, depreendendo-se que os fatos foram devidamente descritos como tal. Nesse contexto, em sendo correta a descrição do fato na denúncia, mas inadequada a capitulação, pode ser realizada a emendatio libelli nos termos do que dispõem o art. 383 e, em específico, o art. 418, ambos do c. P.p., para que a conduta seja aquela tipificada no art. 121, § 2º, inciso II, do c. P., não importando, porém, em violação ao princípio da correlação, consistindo em apenas alterar a capitulação, não se promovendo qualquer acréscimo de nova circunstância na narrativa fática prefacial. Especificamente, e à semelhança do que dispõe o artigo 383 do diploma processual penal, estabelece o artigo 418, in verbis: -o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave-. Assim, tem-se por intermédio do instituto da emendatio libelli (artigos 383 e 418, ambos do código de processo penal), a transmudação da definição jurídica, moldada pelo dominus litis na denúncia, para atribuir aos fatos definição jurídica diversa, consistindo em apenas adequar a capitulação da conduta praticada pelo réu, mormente quando a prefacial acusatória expressamente afirma que -depreende-se dos autos que, após um desentendimento entre o denunciado e a vítima por motivos de ciúmes de sua ex-namorada lucimar, o denunciado partiu para cima da vítima, dando início a uma briga. -, não se promovendo qualquer nova circunstância na narrativa exordial, pois se assim fosse, demandaria obediência estrita ao artigo 384 do mesmo diploma legal (mutatio libelli). Sob tais fundamentos, é de se operar, a emendatio libelli, nos termos do procedimento previsto no artigo 418 do Estatuto Processual penal, com o objetivo de se readequar a capitulação da conduta imputada ao acusado, para a tipificada no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Nessa real perspectiva, com fincas no lastro probante reunido até então, conclui-se pela presença de elementos suficientes à mantença da decisão de pronúncia do recorrente, nos termos proferidos pelo juiz singular, não havendo se cogitar, por conseguinte, em absolvição sumária ou despronúncia, devendo, ainda, ser submetida à apreciação do júri, a qualificadora do móvel delitivo, consistindo as teses, ora arguidas, em matérias a serem analisadas e julgadas pelo juiz natural da causa, compreendido como o corpo de jurados que comporá o Conselho de Sentença, segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida. Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial. (TJRJ; RSE 0000987-76.2017.8.19.0053; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 01/07/2022; Pág. 260)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I - A restituição das coisas apreendidas está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP, c/c o art. 91, II, do CP. II - Na espécie, havendo mais de um requerente postulando a restituição do veículo apreendido, e diante da precariedade dos documentos trazidos à apreciação, inaptos a demonstrar, acima de qualquer dúvida, o verdadeiro proprietário do bem, correta a decisão que indeferiu o pedido de restituição da ora apelante. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; ACr 5006875-62.2021.8.21.0014; Esteio; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 12/05/2022; DJERS 18/05/2022)

 

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