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Art 1221 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimentose ao tempo da evicção ainda existirem.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. DEFESA DA POSSE. AUTORES PROPRIETÁRIOS DO BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE PACTUAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DA PARTE IDEAL DO FUNDOS DO TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA APELANTE FORAM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA COMPENSAÇÃO DE METRAGEM DEVIDO AO AVANÇO DO SEU TERRENO A ÁREA CONFINANTE QUE, ENTÃO, ACARRETOU A DIMINUIÇÃO DA ÁREA DOS FUNDOS. APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS DA PROVA (INC. II DO ART. 373 DA LEI Nº 13.105/2015 ? CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI Nº 13.105/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS MOLDES ORIGINÁRIOS.

1. A Apelante arguiu o cerceamento de defesa e, então, pleiteou a abertura da fase instrutória para a produção da prova documental. Todavia, tal requerimento se constitui em diligência desnecessária diante das provas já produzidas (contraditório e ampla defesa preservados nos Autos). 2. Do contexto fático e probatório produzido nos Autos fora possível apurar a legitimidade da Apelante para compor o polo passivo da demanda proposta. 3. A decisão judicial objurgada fora prolatada com base nos pedidos e na causa de pedir, sendo possível a compensação dos valores das benfeitorias realizadas no bem imóvel com os eventuais danos pela utilização indevida do bem (art. 1.221 da Lei nº 10.406/2002) e, assim, não há que se falar no caso legal (concreto) em decisão extra petita. 4. O conjunto fático-probatório produzido nos Autos ostenta o Direito da Parte Autora. A matéria relativa ao contrato verbal de compra e venda da parte ideal dos fundos do terreno conforme defendido pela Apelante não restou demonstrado nos Autos. 5. Dos Autos se extrai, que a Parte Autora/Apelados comprovou os requisitos exigidos para, então, reaver o bem imóvel. Os Apelados demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao contrário da Apelante que não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei nº 13.105/2015). 6. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 7. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105/2015.8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0006347-04.2015.8.16.0034; Piraquara; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO AUTORAL DE REAVER O IMÓVEL CEDIDO AOS RÉUS EM COMODATO VERBAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DE USUCAPIÃO QUE SE AFASTA, DIANTE DA PRECARIEDADE DA POSSE SOBRE O BEM, EXERCIDA NÃO PELA EXISTÊNCIA DA ALEGADA CESSÃO, MAS POR MERA LIBERALIDADE DOS AUTORES E EM VIRTUDE DO VÍNCULO DE PARENTESCO EXISTENTE ENTRE A SEGUNDA AUTORA E A SEGUNDA RÉ, INCIDINDO NA HIPÓTESE A REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.

Provas trazidas aos autos que revelam ter o primeiro autor, na condição de adquirente do imóvel, recebido autorização da CEHAB-RJ a ocupá-lo, sendo imitido na posse do mesmo em setembro de 1978, antes, portanto, de adquirir o seu domínio, de modo que restou sobejamente comprovada a existência da posse anterior dos autores sobre o imóvel, o mesmo ocorrendo em relação ao esbulho possessório, na medida em que os réus, notificados extrajudicialmente para desocupá-lo, em 24 de outubro de 2014, quedaram-se inertes em restituir aos seus proprietários o bem que lhes fora emprestado, data em que incorreram em mora, manifestando inequívoca má-fé na indevida ocupação do imóvel. Proprietários que têm a faculdade de reclamar a coisa a qualquer tempo, sobretudo diante do esbulho que se operou, em virtude da recusa dos réus, outrora de boa-fé, de promover a reintegração do bem a seus possuidores originários, situação que autoriza a fixação de taxa de ocupação pelo período compreendido entre 24 de outubro de 2014 e a data da publicação da sentença, em razão dos anos em que os demandados usufruíram do imóvel sem qualquer contrapartida. R. Sentença proferida que, embora tenha decidido, acertadamente, em relação à obrigação dos autores de indenizar os réus pelas benfeitorias necessárias realizadas no ano de 2004, segundo apurado pela prova técnica produzida e pelos esclarecimentos do expert, ressalte-se que não há que se cogitar da aplicação do alegado direito de retenção do bem, até o efetivo pagamento da indenização, uma vez que o julgado não reconheceu o referido direito aos primeiros apelantes, e nem poderia fazê-lo, mormente porque, nos termos do disposto no artigo 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Acolhimento do pleito formulado no segundo recurso para determinar que o quantum atualizado da indenização arbitrada em favor dos réus seja compensado do crédito a ser apurado em benefício dos autores, em sede de liquidação de sentença, na forma do permissivo previsto no artigo 1.221 do Código Civil. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo apelo. (TJRJ; APL 0011089-60.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 31/05/2021; Pág. 238)

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.

Lote residencial. Pretensão indenizatória por suposto esbulho da loteadora. Improcedência. Resolução do compromisso de venda e compra por inadimplemento da promissária compradora, que não pagou nenhuma parcela do preço. Resolução extrajudicial precedida de regular notificação, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79. Retomada da posse do lote pela loteadora, após abandono do bem pela promissária compradora. Exercício regular de direito. Inexistência de prova de edificações indenizáveis no local. Impossibilidade de indenizar acessões, ademais, que se compensam com os danos causados à promitente vendedora pela privação de uso. Promissária compradora que não pagou sequer uma parcela do preço. Art. 1.221 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1008125-87.2020.8.26.0664; Ac. 14959002; Votuporanga; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 27/08/2021; rep. DJESP 03/09/2021; Pág. 2433)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL.

Benfeitorias. 1) a questão trazida a julgamentorestringe-se à análise do pedido de reconhecimento das benfeitorias que a parte ré alega ter realizado no imóvel objeto da ação, uma vez as partes celebraram acordo nos autos para a desocupação. 2) a apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, com fulcro no artigo 1.219, do Código Civil, ante a sua boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida. 3) o valor das benfeitorias deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que deve ser abatido opercentual de 50% referente à parte custeada pelo então companheiro da apelante, assim como efetuada a compensação dos danos ao imóvel que a recorrente tenha dado causa, o que deve ser apurado com a produção da prova pericial, nos termos do artigo 1.221 do Código Civil. 4) recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0022738-57.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 04/09/2020; Pág. 340)

 

EXECUÇÃO.

Penhora. Vaga de garagem. Matrícula autônoma. Bem de família. Não reconhecimento. Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça. Previsão do artigo 1.221, § 1º, do Código Civil que não obsta a alienação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2026778-75.2020.8.26.0000; Ac. 13430096; Bauru; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 24/03/2020; DJESP 31/03/2020; Pág. 2055)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LEI DISTRITAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por Paulo & Maia Supermercados Lago Sul Ltda. contra Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e NG Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. , objetivando a declaração de nulidade parcial do edital de licitação 8/2016, que determinou a venda de imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como a determinação de apuração dos valores relativos às benfeitorias erigidas no imóvel. AGRAVO EM Recurso Especial DE Paulo & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL Ltda. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 40, I, da Lei nº 8.666/1993; ao art. 167, II, item 4, da Lei nº 6.015/1973 e aos arts. 264 e 265 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos (fls. 1.079-1.082, e-STJ): "Analiso, de início, as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e passiva do Distrito Federal. A autora firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, onde restou estabelecida a ocupação do imóvel localizado no SHIS, QI 05, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação (Id 3030208 e 3030210, 3030211), até 24.7.2015. (...) De acordo com o ofício nº 083/2016 (Id 3030214), após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito Federal, em 9.12.2015, por força da Lei Distrital nº 5.565/2015, passando esse, assim, a ser responsável pela concessão do bem para uso, tendo a TERRACAP apenas procedido à licitação em que incluído o imóvel. Possui, assim, legitimidade passiva para configurar no presente feito, sendo que eventual responsabilidade acerca de indenização será analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade (passiva e ativa) (...) Passo à análise conjunta do mérito das apelações. Na origem, cuida-se de pedido de nulidade parcial do edital de licitação nº 08/2016, em que posto a venda o imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como de indenização por benfeitorias que teriam sido realizadas no bem pela autora. Os vícios no edital do processo licitatório apontados pela autora não se comprovaram. O Edital de Licitação de Imóveis nº 8/2016, com data para realização em 22.12.2016, foi devidamente publicado em 22.11.2016 (Id 3030247), na imprensa oficial, foi publicado também na imprensa local, em redes sociais e no site da TERRACAP. O edital traz a identificação do imóvel conforme consta da matrícula do bem, ou seja, Lote A da QI-O, do SHI/Sul (Id 3030250), informando a destinação comercial local. Ademais, pelo que consta dos autos, o imóvel em discussão não era mais utilizado pela autora quando do edital licitatório, o que foi afirmado pela própria autora ao narrar que o imóvel havia sido objeto de sinistro de incêndio, tendo a requerente custeado a sua reconstrução e o deixado hábil para reutilização, nunca tendo retirado do mesmo sua marca e manutenção do fundo de comércio (Id 3030196). Não se desincumbiu, portanto, a autora do ônus de comprovar os vícios elencados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto ao desrespeito ao direito de preferência da parte autora, também não merece prosperar. (...) Não há informação nos autos de que a autora tenha participado do certame, não se configurando, portanto, preterição ao seu direito de preferência, nos termos constantes do edital. A mera ocupação do imóvel não assegura à autora o direito de preferência, já que, consoante previsto no edital, a parte deveria participar do certame. Não há nulidade na licitação realizada, já que o exercício do direito de preferência na aquisição do bem dependia do preenchimento de requisitos exigidos no edital, os quais não foram atendidos pela requerente. No que concerne às benfeitorias, conforme já relatado, a autora entabulou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação até 24.7.2015 (Id 3030208 e 3030210, 3030211). Contudo, não há comprovação de que os réus requereram a devolução do bem após o vencimento do prazo de ocupação, não restando demonstrado que empreenderam esforços para a retomada do imóvel. (...) Em razão da posse de boa-fé, decorrente do título jurídico administrativo regular, a parte autora faz jus à indenização respectiva. (...) De acordo com os documentos juntados aos autos, a escritura pública do imóvel (Id 3030250), Ofício nº 0068/2017 - GABIN (Id 3030246, fl. 2) e a Lei Distrital nº 5.565/2015 e anexos (Id 3030369, fls. 1 e 3), a titularidade do imóvel é do Distrito Federal, em razão da doação do bem pela Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB. A TERRACAP, de fato, não é proprietária do imóvel, e, ainda que tenha auferido uma porcentagem sobre a venda do bem, não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento de benfeitorias efetuadas pela autora, pois apenas realizou a licitação em que posta à venda imóveis do Distrito Federal, equiparando-se, no caso, a um mero corretor. O Distrito Federal, assim, deve ser o único responsável pela indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, pois comprovado ser o titular do bem e, portanto, o beneficiado com a sua valorização em razão das benfeitorias efetuadas. Ante o exposto, de ilegitimidade (ativa e passiva) REJEITO AS PRELIMINARES DOU PARCIAL ao apelo da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE Brasília-TERRACAP e NG PROVIMENTO ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS Ltda, para julgar improcedente o pedido de condenação desses ao ressarcimento de benfeitorias à autora. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Paulo E MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL Ltda para condenar o Distrito Federal a ressarcir à autora as benfeitorias realizadas no imóvel, cuja apuração deve ser realizada em sede de liquidação por arbitramento" (fls. 1.079-1.082, e-STJ, grifo acrescentado). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. AGRAVO EM Recurso Especial DO Distrito Federal 5. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 402, 885, 1.219 e 1.221 do Código Civil/2002 e do art. 492 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 6. O Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos (fls. 1.079-1.082, e-STJ): "Analiso, de início, as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e passiva do Distrito Federal. A autora firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, onde restou estabelecida a ocupação do imóvel localizado no SHIS, QI 05, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação (Id 3030208 e 3030210, 3030211), até 24.7.2015.(...) De acordo com o ofício nº 083/2016 (Id 3030214), após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito Federal, em 9.12.2015, por força da Lei Distrital nº 5.565/2015, passando esse, assim, a ser responsável pela concessão do bem para uso, tendo a TERRACAP apenas procedido à licitação em que incluído o imóvel. Possui, assim, legitimidade passiva para configurar no presente feito, sendo que eventual responsabilidade acerca de indenização será analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade (passiva e ativa) (...) Passo à análise conjunta do mérito das apelações. Na origem, cuida-se de pedido de nulidade parcial do edital de licitação nº 08/2016, em que posto a venda o imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como de indenização por benfeitorias que teriam sido realizadas no bem pela autora. (...) No que concerne às benfeitorias, conforme já relatado, a autora entabulou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação até 24.7.2015 (Id 3030208 e 3030210, 3030211). Contudo, não há comprovação de que os réus requereram a devolução do bem após o vencimento do prazo de ocupação, não restando demonstrado que empreenderam esforços para a retomada do imóvel. (...) Em razão da posse de boa-fé, decorrente do título jurídico administrativo regular, a parte autora faz jus à indenização respectiva. (...) De acordo com os documentos juntados aos autos, a escritura pública do imóvel (Id 3030250), Ofício nº 0068/2017 - GABIN (Id 3030246, fl. 2) e a Lei Distrital nº 5.565/2015 e anexos (Id 3030369, fls. 1 e 3), a titularidade do imóvel é do Distrito Federal, em razão da doação do bem pela Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB. A TERRACAP, de fato, não é proprietária do imóvel, e, ainda que tenha auferido uma porcentagem sobre a venda do bem, não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento de benfeitorias efetuadas pela autora, pois apenas realizou a licitação em que posta à venda imóveis do Distrito Federal, equiparando-se, no caso, a um mero corretor. O Distrito Federal, assim, deve ser o único responsável pela indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, pois comprovado ser o titular do bem e, portanto, o beneficiado com a sua valorização em razão das benfeitorias efetuadas. Ante o exposto, de ilegitimidade (ativa e passiva) REJEITO AS PRELIMINARES DOU PARCIAL ao apelo da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE Brasília-TERRACAP e NG PROVIMENTO ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS Ltda, para julgar improcedente o pedido de condenação desses ao ressarcimento de benfeitorias à autora. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Paulo E MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL Ltda para condenar o Distrito Federal a ressarcir à autora as benfeitorias realizadas no imóvel, cuja apuração deve ser realizada em sede de liquidação por arbitramento" (fls. 1.079-1.082, e-STJ, grifo acrescentado). 7. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Distrital 5.565/2015, fls. 1.080-1.082, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula nº 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". CONCLUSÃO 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais. (STJ; AREsp 1.544.708; Proc. 2019/0208924-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/11/2019; DJE 19/12/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VILA DOMITILA. PROPRIEDADE DO INSS. RECONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. POSSE DOS PARTICULARES. DIREITO ASSEGURADO MEDIANTE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS PERICIAIS PRESENTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRES OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL E AS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 1221 E 1222 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, ajuizada pelo INSS contra Aurora Girardi e outros, pleiteando a confirmação do direito de propriedade da autarquia e a imissão do proprietário na posse do imóvel. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, para o fim de reconhecer e declarar a propriedade do INSS sobre o imóvel objeto do litígio, reconhecendo a parte ré, no entanto, direito à indenização das acessões existentes no imóvel, na data do ajuizamento da presente ação. Recurso Especial DA PARTICULAR 2. Sobressai, na argumentação desenvolvida no Recurso Especial, que as razões do apelo não expressam, com clareza e objetividade, os motivos que levam a parte recorrente a postular a reforma da decisão recorrida. Omissão que dificulta a exata compreensão da controvérsia no plano jurídico-legal. 3. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial nos laudos periciais produzidos, a propriedade do INSS sobre a área em discussão. Destaco o seguinte trecho do acórdão de origem (fl. 1295, e-STJ): "Assim, a conclusão desses dois peritos deve prevalecer (...) sobressaindo-se o de partir da análise de fatos do século XIX, cuja consideração não poderia mais ser feita na ocasião, em razão da ocorrência da prescrição vintenária. Ademais, frise-se, a planta Vila Domitila aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba está arquivada junto à matrícula do imóvel do INSS e é essa planta que deve prevalecer para ser verificada a localização da área". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Destaca-se que, em memoriais entregues no dia 10 de junho de 2019, Beatriz Teresinha Pavin alega a existência de fatos novos supervenientes, que emergiram da investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) 049.00006-2016, instaurada na Câmara Municipal de Curitiba/PR, para investigar a cadeia dominial da Vila Domitila. Impossível a análise dos supostos fatos novos supervenientes. A questão não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância, ainda quando se cuidar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RESP 1.790.643/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AGRG no RESP 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma. Recurso Especial DO INSS 6. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e RESP 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 7. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão refutado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 8. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 9. Ademais, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 10. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisando as provas e as peculiaridades do caso concreto, afastou a alegação de que se trataria de mera detenção do imóvel e reconheceu a posse de boa-fé. Ressalte-se que foi "decidido em ação transitada em julgado que, na disputa entre o INSS e a ora ré, a posse caberia a estes últimos". Tal entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido, julgou caso idêntico: AgInt no RESP 1.560.621/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma. 11. No tocante à possibilidade de compensação entre as benfeitorias e os danos causados ao imóvel, a irresignação da autarquia deve ser provida, por força do previsto nos arts. 1.221 e 1.222 do Código Civil. CONCLUSÃO12. Recurso Especial de Beatriz Teresinha Pavin não conhecido. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de compensação entre as benfeitorias e os danos causados ao imóvel, conforme previsto nos arts. 1.221 e 1.222 do Código Civil de 2002. (STJ; REsp 1.766.812; Proc. 2018/0214548-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/11/2019; DJE 19/12/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. PARTE DO IMÓVEL SITUADA EM TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL, INCLUÍDA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. SENTENÇA FAVORÁVEL À UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. SENTENÇA ATACADA REFORMADA EM PARTE.

1. Ação de Conhecimento Reivindicatória, ajuizada em 22.01.2004, originalmente na Justiça Estadual (01ª Vara Cível da Comarca de Niterói), pelo Espólio de Taciano Alves Castanheda (representado pela Inventariante Maria Teixeira Novaes Castanheda), em face de: Espólio de Hildo de Mello Ribeiro; Regina Célia Barbosa de Mello; Rejane de Mello Goulart; Renato Barbosa de Mello; Maria José de Assis Ribeiro; e Penha Avelina Barbosa, postulando ¿a imissão, consolidação e, por derradeiro, manutenção da posse mansa e pacífica do imóvel em litígio pertencente ao Espólio Autor, através de sua inventariante, condenando-se a parte Ré a pagar verbas indenizatórias, no valor a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, pelas perdas e danos indenizáveis durante o período em que a parte Ré criou embaraço indevido ao livre exercício de direito de propriedade atribuído à parte Autora¿, sob pena de ¿multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de nova turbação ou esbulho, além de desfazimento de construções ou obras não indenizáveis encontradas no terreno¿. 2. Litígio entre particulares, decidido na Justiça Estadual (processo nº 78.002.000377-1. tombo nº 15.682), com vistas à ¿manutenção do domínio no imóvel situado na Estrada Francisco Cruz Nunes quadra 22 lote 38 do bairro de Itaipu, com frente para a Avenida A, situado no 2º distrito desta cidade [Niterói]¿, que teve desfecho favorável à parte autora, tendo esta alegado, na presente ação, que o Réu desta ação, mesmo derrotado nesse feito, ¿perpetrou construções não indenizáveis no terreno litigioso, contrariando o disposto nos artigos 1220 e 1221 do Novo Código Civil e, por conta disto, tornou-se potencial esbulhador e inegável invasor face à abusividade de sua posse injusta, bem como prolongada e desarrazoada resistência para entrega do imóvel objeto do litígio¿, razão pela qual ajuizada a presente reivindicatória. 3. Feito que tramitou na Justiça Estadual até 25.11.2010, quando a União Federal, em resposta a ofício do Juízo Estadual, informou que ¿o imóvel objeto da causa está parcialmente situado em terreno de marinha e acrescidos¿, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, foi a ação redistribuída ao Juízo da 04ª Vara Federal de Niterói-RJ, em 24.10.2011, tendo o Espólio Autor requerido a inclusão da União Federal no pólo passivo da demanda. o que foi deferido, conforme retificação da autuação do feito, à fl. 396 dos autos. A União Federal interpôs Ação de Oposição (processo nº 0004077-60.2012.4.02.5102), apensada por dependência aos presentes autos, e sendo suspenso o presente feito até a prolação da sentença ora atacada. 4. Constata-se que nenhuma das partes se insurgiu contra a improcedência do pedido de imissão na posse da parte do imóvel que se verificou pertencer à União Federal; nem, tampouco, contra o Dec línio de competência, para a Justiça Estadual, do feito, relativamente à parte remanescente do imóvel, não pertencente à União Federal. embora, em princípio, a hipótese fosse de devolução dos autos ao Juízo estadual originário, da 01ª Vara Cível da Comarca de Niterói, e não exatamente de declínio de competência. Desta forma, dado que a União Federal, ora Apelante, se insurgiu apenas em face da sua condenação em honorários advocatícios, somente quanto a este ponto é que se analisará o mérito recursal. 5. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: STJ, 5ª T., RESP. 780463/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 24.04.2006, p. 454. 6. Exame dos autos que revela que a União Federal não deu causa à presente ação reivindicatória, sendo incluída no pólo passivo do feito por força de aditamento à inicial, após declarar seu interesse na ação. Ademais, conforme se verifica pelo simples exame da sentença ora atacada, a ora Apelante teve provimento judicial favorável, tendo sido reconhecido que a parte do imóvel objeto do litígio, que se comprovou incluída em terreno de marinha, não poderia ser objeto da pretendida imissão na posse. 7. Diante desses fatos, descabe a condenação da União Federal em honorários de sucumbência, porquanto a parte não sucumbiu no presente feito, devendo ser dado provimento ao seu recurso, nos termos em que postulado, suprimindo-se a condenação em honorários ora impugnada. 8. Apelação da União Federal provida para, reformando em parte a sentença atacada, nos termos da fundamentação, suprimir a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Mantida a sentença quanto aos seus demais fundamentos. (TRF 2ª R.; AC 0007147-22.2011.4.02.5102; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 23/07/2019; DEJF 15/08/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação ordinária de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Gratuidade de justiça. Ausência de revogação do benefício. Desnecessidade de nova concessão. Não conhecimento. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória. Vigência da codificação processual anterior. Não interposição de recurso. Preclusão. Não conhecimento. Indenização por perdas e danos em razão da fruição do imóvel após ocorrida a inadimplência. Cumulação com a multa prevista em cláusula penal compensatória. Possibilidade. Direito de retenção decorrente de indenização por edificação sobre o lote objeto da promessa de compra e venda. Reintegração de posse incompatível com direito de retenção. Sentença contraditória. Nulidade constatada. Causa madura para julgamento. Posse de má-fé pela compradora que se utilizou do imóvel por quinze anos, graciosamente. Direito de retenção indevido. Art. 1.220 do Código Civil. Possível superação do crédito da compradora por seu débito pelo uso do imóvel. Art. 1.221 do Código Civil. Reintegração de posse mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1576340-5; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 05/06/2019; DJPR 28/06/2019; Pág. 25)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL.

Notificação extrajudicial. Imóvel não restituido aos comodantes no prazo fixado. Benfeitoriais úteis realizadas pela comodatária. Boa-fé. Necessidade de ressarcimento. Fixação de aluguel pelo uso não permitido do bem não formulado na petição inicial. Desprovimento de ambos os recursos. 1.cuida-se de demanda em que pretendem os autores reaver a posse do imóvel, o qual teria sido cedido em comodato verbal por ocasião do casamento do filho dos autores com a ré, a fim que pudessem residir naquele local. 2.a sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, do CPC, para determinar a reintegração da posse do imóvel em favor dos autores, sendo devida indenização à ré no valor de r$16.398,50, corrigido a contar da data da elaboração do laudo pericial e com juros a contar da citação. 3.consoante dispõe o artigo 561, do código de processo civil, para a reintegração é indispensável a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado e da data de sua ocorrência e a posterior perda da posse. 4.na forma do art. 1196, do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. 5.a ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa. 6.na forma do artigo 1.203 do CC/02, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. 7.sabe-se que a posse é circunstância meramente fática, pouco importando o domínio. Em outras palavras, a posse pode ser exercida independentemente da ocupação física. 8.as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que os autores teriam cedido, em comodato, ao filho e à esposa deste, a posse sobre o imóvel descrito na inicial e, que, em razão da separação do casal, aquele teria saído do bem onde vivia com a ré, deixando, portanto, de exercer a composse. 9.conquanto a ré afirme que o imóvel não teria sido cedido em comodato verbal, mas por cessão de direitos aquisitivos, não se desincumbiu do ônus que lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, eis que deixou de trazer aos autos qualquer prova apta a subsidiar sua tese. 10.portanto, configurado o comodato verbal, por prazo indeterminado, não atendeu a comodatária ao pedido de desocupação do imóvel formulado pelos comodantes, levado a cabo por meio de notificação extrajudicial, o que confere natureza injusta a posse, diante da obrigação da ré de devolver o imóvel no prazo de trinta dias. 11.na forma do art. 1219, do CC/02, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 12.nesse passo, faz jus a ré pela indenização apurada pelo perito do juízo, em razão das benfeitorias úteis realizadas juntamente com o filho dos autores, com aquiescência implícita destes, já que moravam no mesmo terreno. 13.quanto à alegação dos autores de aplicação do art. 584, do CC/02, bem de ver que as benfeitorias úteis e necessárias divergem das despesas ordinárias pelo uso da coisa previstas no aludido dispositivo legal. 14.não há dúvidas de que o art. 582, do CC/02, prevê a possibilidade de o comodatário, estando em mora, dever locatícios ao comodante. 15.de certo que, diante do intento dos comodantes em dissolver o empréstimo e da recalcitrância do comodatário em restituir o bem, poderá a indenização pelas benfeitorias compensar-se com o aluguel que deverá receber do comodatário em razão da impossibilidade de utilização do bem, conforme permissivo contido no art. 1221, do CC/02. 16.se o comodante possui direito ao recebimento dos aluguéis no período da mora e o comodatário, por sua vez, o direito à percepção de indenização pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel, se afiguram as partes, reciprocamente, credor e devedor. 17.na forma do art. 368, do CC/02, se pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 18.no entanto, os autores, em sua petição inicial, não formularam qualquer pedido de fixação de aluguel em razão da ocupação indevida do imóvel. 19.com fundamento no arts. 141 e 492, do CPC, deve o magistrado ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a respeito da qual a Lei exige iniciativa da parte. 20.no que tange à usucapião alegada como matéria de defesa, diante da existência do comodato verbal, ausente o exercício da posse com animus domini. 21.bem de ver que, na hipótese, não ocorreu a transmudação da natureza da posse, em que originariamente adquirida em caráter precatório, assim conservou-se durante seu exercício. 22.desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0017088-47.2008.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 22/02/2019; Pág. 320)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL.

1. A ausência de autorização dos vendedores, por escrito, consentindo as construções realizadas no terreno, enquanto pendente de quitação o contrato de compra e venda, não dá direito ao comprador, imitido precariamente na sua posse, de pleitear o arbitramento de indenização ou retenção, decorrentes de tais benfeitorias, como convencionaram as partes, nos termos do parágrafo único, do artigo 34 da Lei nº 6.766/79. 2. As benfeitorias introduzidas no imóvel compensam-se com os danos causados aos vendedores, em razão do longo período no qual o comprador o utiliza, sem realizar nenhuma contraprestação pecuniária, nos termos do art. 1.221 do Código Civil. 3. Não se conhece de questões e pedidos não suscitados na petição inicial, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, bem como, em razão do efeito devolutivo atribuído ao apelo, por representarem inovações processuais, em evidente alteração do objeto da demanda. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. (TJSP; AC 1000654-84.2016.8.26.0300; Ac. 13006652; Jardinópolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 21/10/2019; DJESP 30/10/2019; Pág. 2552)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. VENDAS SUCESSIVAS DO MESMO IMÓVEL A SUJEITOS DIFERENTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS TRANSLATIVOS. TÍTULO E MODO. CAUSAS (REMOTA E PRÓXIMA) DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CC/02. REGISTRO CARTORÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA PARA OS CONTRATOS CUJO VALOR SUPERE 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTS. 107 E 108 DO CC/02. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CONTRATO NULO COMO CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS (ARTS. 182, 884, 885, 1.219 E 1.221 DO CC/02). PROTEÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DO COMPRADOR DE BOA-FÉ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM ESCRITURA PÚBLICA E LEVADO À REGISTRO CARTORÁRIO. DANO MORAL DECORRENTE DA VENDA DE BEM JÁ VENDIDO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E IMPROVIDO O DOS AUTORES.

1. A prova pericial poderá ser indeferida quando não for essencial ao convencimento do julgador, de maneira que este tem discricionariedade para dar pela desnecessidade de sua produção, caso haja nos autos outros meios de prova suficientes para indicar a realidade dos fatos, em especial quando as partes não assumiram o ônus do pagamento do perito judicial, como ocorreu no caso em julgamento. 2. No caso em julgamento, discute-se a realização de dois negócios jurídicos de transmissão de propriedade de um mesmo imóvel (Fazenda Riachuelo), o primeiro deles, realizado no ano de 2006 e demonstrado por meio de recibo constante nos autos, não foi seguido de registro em cartório de imóveis, e o segundo deles, celebrado em 2009, por meio de escritura pública levada a registro cartorário. Ou seja, discute-se a venda posterior de imóvel já vendido e quitado pelo adquirente anterior, que, contudo, não levou o negócio a registro cartorário. 3. No Direito Brasileiro, à luz da norma do art. 1.227 e 1.245 do CC/02, a forma de transmissão entre vivos do direito real de propriedade imóvel depende, não só da manifestação de vontade das partes, como também do Registro no Cartório de Imóveis. Trata-se de processo complexo que tem como causas aquisitivas da propriedade o título. causa jurídica da aquisição da propriedade e que tem efeitos obrigacionais -, e o modo. constitutivo de efeitos reais e oponibilidade erga omnes. Dessa maneira, o título sozinho não serve à aquisição da propriedade. 4. No que tange à transferência da propriedade imóvel, há diversos títulos que podem lhe servir de fundamento, como causa remota da obrigação (por exemplo, a compra e venda, a doação, a permuta). Porém, na forma dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/02, o registro cartorário é o modo (causa próxima) da aquisição da propriedade imóvel, já que só ele é constitutivo e possui efeitos reais (ao contrário do título, que, sozinho, só gera efeitos obrigacionais). 5. A compra e venda é contrato consensual, pois, quando não submetida à condição ou termo, se torna perfeita e obrigatória desde o acordo do objeto e do preço, na forma dos arts. 481 e 482 do CC/02. Ocorre que, apesar disso, na hipótese de compra e venda de imóvel há diversas formalidades legais que devem ser observadas e que são essenciais a sua validade. 6. Exige-se que os negócios translativos de direito real sobre imóveis sejam realizados por escritura pública, quando seu valor seja superior à trinta vezes o salário-mínimo exigido no país, por força dos arts. 107 e 108 do CC/02. Além disso, pelo art. 1.647 do CC/02, um cônjuge depende da autorização do outro para alienar bens imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei. Trata-se de as exigências legais que visam dar maior segurança jurídica aos negócios relacionados à transferência de imóveis, especialmente no que concerne aos efeitos patrimoniais do casamento, quando o regime de bens não for o de separação absoluta. Precedente do STJ. 7. O descumprimento dos requisitos de validade da compra e venda relacionados à escritura pública e à outorga uxória, como ocorreu no caso do primeiro negócio jurídico debatido no caso em julgamento, deve ter como consequência natural a devolução dos valores pagos pelo bem, a devolução dos valores pagos. para restabelecer o status quo ante, evitar o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC/02) e também garantir a aplicação do art. 182 do CC/02. bem como a indenização das benfeitorias, cujo cálculo deve ser realizado em conformidade com o arts. 1.219 e 1.221 do CC/02. 8. Antes de declarar esta nulidade no caso concreto e determinar a devolução dos valores pagos, cabe ao julgador verificar a possibilidade de aplicação do art. 170 do CC/02, segundo o qual, mesmo diante de nulidades materiais, deve-se examinar se o negócio inválido contém os requisitos de outro, caso em que ele subsistirá quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. 9. Na hipótese em julgamento, o primeiro contrato de compra e venda do imóvel, cuja nulidade material ficou evidenciada, também não pode subsistir como cessão de posse. porque não há como supor a vontade das partes de realizar esse negócio, caso tivessem conhecimento da nulidade. e nem como promessa de compra e venda. porque, em que pese esta não se condicione à escritura pública (arts. 1.417 e 1.418 do CC/02) e ao registro no cartório de imóveis (Súmula nº 239 do STJ), também depende de outorga uxória do cônjuge (art. 11, §2º, do Decreto nº 58/37; Precedentes do STJ), o que não foi cumprido no caso. 10. Cumpridas as demais formalidades legais, o contrato de compra e venda realizado por meio de escritura pública tem tanto efeitos patrimoniais, como efeitos reais, na linha do que ocorreu com o segundo contrato debatido neste julgamento, de modo que deve ser protegido o direito de propriedade imobiliária do comprador de boa-fé do imóvel, na forma dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/02, e mantido o respectivo registro imobiliário feito em seu nome. Ao contrário, àquele que figurou como adquirente em negócio jurídico translativo da propriedade imóvel realizado sem o cumprimento das formalidades legais e que não foi levado a registro cartorário, somente podem ser garantidos os efeitos patrimoniais. 11. Pelos princípios da inscrição e da prioridade registral, a constituição, transmissão, modificação ou extinção dos direitos reais sobre imóveis estão condicionadas à sua inscrição no registro de imóveis, e, além disso, a aquisição do direito real se efetiva na pessoa daquele que primeiro busca a proteção registral (desde que reúna as condições exigidas), ou seja, a prioridade de aquisição do direito real é determinada pelo momento da apresentação do título para registro, como se extrai dos arts. 190 a 192 da Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/73). 12. A venda de imóvel já vendido representa quebra da boa-fé contratual e gera dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do CC/02. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13. Recurso conhecidos, sendo totalmente provido o da ré, parcialmente provido o do Ministério Público Estadual, e improvido o dos autores. (TJPI; AC 2016.0001.003341-4; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 10/07/2018; Pág. 42) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Sentença de procedência. Recurso dos réus. Insurgência limitada à rejeição do pedido, por eles formulado, de indenização por benfeitorias e, de outro lado, ao acolhimento do pedido, formulado pelos autores, de indenização pelo uso indevido do imóvel na forma de aluguéis. Réus que figuravam como proprietários do imóvel e, diante do inadimplemento de contrato de mútuo garantido com hipoteca, perderam a titularidade do domínio para a credora, que posteriormente alienou a coisa aos autores. Indevida recusa à desocupação do bem que evidencia o exercício de posse de má-fé. Incidência, no caso, dos arts. 1.220 e 1.221 do Código Civil. Ausência de provas acerca da introdução de benfeitorias necessárias no bem. Plena demonstração, ademais, de danos ocasionados pelos próprios requeridos no imóvel, cujos valores se compensariam com as pretensas benfeitorias. Condenação ao pagamento de aluguéis que decorre, necessariamente, da privação dos autores ao exercício do legítimo direito de posse decorrente do domínio. Possuidor de má-fé a quem não assiste o direito de retenção. Vedação ao enriquecimento sem causa dos réus, na hipótese. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0002845-31.2011.8.24.0113; Camboriú; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 08/03/2018; Pag. 149) 

 

REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE ÁREA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRIVAÇÃO DA POSSE POR MEIO DE INVASÃO PRATICADA POR TERCEIROS.

Posse anterior, legítima e justa dos autores comprovada. Exercício ostensivo dos poderes e atributos inerentes à propriedade. Incidência do art. 1.196 do Código Civil. Esbulho caracterizado. Ato ilícito e antijurídico. Transferência do imóvel aos réus por terceiros esbulhadores que não possuíam poderes e legitimidade para o ato. Ineficácia e inoponibilidade contra o possuidor de boa fé. Inexistência de registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda. Conjugação dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º Código Civil, com o art. 64, da Lei nº 8.934/94. Direito subjetivo à proteção possessória. Retenção ou indenização por benfeitorias necessárias. Não cabimento. Possuidor de má fé. Compensação dos gastos realizados com o proveito obtido com a fruição da coisa e os prejuízos causados pela privação da posse por tempo prolongado. Incidência dos arts. 1.220 e 1.221 do Código Civil, pena de enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1011864-70.2014.8.26.0020; Ac. 10958761; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 08/11/2017; DJESP 21/11/2017; Pág. 3202) 

 

POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE DEMONSTRADO.

Esbulho configurado. Posse injusta e de má-fé. Pretensão de reembolso dos valores pagos a título de tributos. Impossibilidade. A prova documental carreada aos autos demonstra, estreme de dúvida, o exercício da posse, pelo autor, sobre o imóvel. De outra banda, a invasão do imóvel e sua ocupação sem justo título foi confessada pelo réu. O esbulho possessório restou caracterizado a partir da recusa em desocupar o bem. Cuidando-se de possuidor de má-fé, o réu não faz jus à restituição dos valores desembolsados para pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. Que, de todo modo, por equidade, e à luz do disposto no art. 1.221 do Código Civil, compensar-se-iam com o tempo de ocupação indevida e gratuita. Apelação não provida. (TJSP; APL 1036518-78.2014.8.26.0002; Ac. 10701467; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 16/08/2017; DJESP 14/09/2017; Pág. 2499)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DISTRATO. RESTITUIÇÃO. NÃO COMPROVADA. BENFEITORIAS COMPENSADAS COM OS DANOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

1. Havendo previsão no distrato de restituição de valores ao adquirente e esta não restando comprovada, impositiva é a condenação do alienante ao respectivo pagamento. 2. Tendo em vista a existência de benfeitorias e danos no imóvel e sendo estes compensáveis nos termos do art. 1221 do CC/02, não verifico razão para reforma da sentença. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJMG; APCV 1.0702.07.399436-1/001; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 26/08/2015; DJEMG 02/09/2015) 

 

REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE ÁREA URBANA. CARÊNCIA DE AÇÃO VERIFICADA. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRIVAÇÃO DA POSSE POR MEIO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL PRATICADA POR TERCEIROS. POSSE ANTERIOR, LEGÍTIMA E JUSTA DO AUTOR COMPROVADA. EXERCÍCIO OSTENSIVO DOS PODERES E ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO E ANTIJURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO RÉU POR TERCEIROS ESBULHADORES QUE NÃO POSSUÍAM PODERES E LEGITIMIDADE PARA O ATO. INEFICÁCIA E INOPONIBILIDADE CONTRA O POSSUIDOR DE BOA FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º CÓDIGO CIVIL, COM O ART. 64, DA LEI Nº 8.934/94. DIREITO SUBJETIVO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO CABIMENTO. POSSUIDOR DE MÁ FÉ.

Compensação dos gastos realizados com o proveito obtido com a fruição da coisa e os prejuízos causados pela privação da posse por tempo prolongado. Incidência dos arts. 1.220 e 1.221 do Código Civil, pena de enriquecimento sem causa. Recurso não provido. (TJSP; APL 0103077-34.2005.8.26.0007; Ac. 8599132; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 18/11/2015; DJESP 03/12/2015)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL, NÃO HAVENDO MAIS INTERESSE NA MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMODATO RECONHECIDO. MORA CONSTITUÍDA PELA RECUSA EM DESOCUPAR$ NEGADA A RETENÇÃO POR BENFEITORIA, POR NÃO DEMONSTRADAS PELA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA REQUERIDA. REITERA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. DESCABIMENTO. INCONTROVERSA A RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL, TENDO A AUTORA MANIFESTADO O SEU DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO SUPRIDA COM A CITAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE A SAÍDA DO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DA CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL.

Benfeitorias, ademais, que se compensam com os danos, em vista do longo tempo de ocupação sem qualquer contraprestação à autora. Art. 1.221 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0033402-52.2012.8.26.0002; Ac. 8420578; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erson de Oliveira; Julg. 23/04/2015; DJESP 14/05/2015) 

 

- Reintegração na posse de imóvel urbano Legitimação ativa concorrente dos herdeiros, condôminos, em nome próprio, do espólio ou do administrador provisório da herança Instituto da saisina Inteligência dos arts. 1.206, 1.784 e 1.791, Parágrafo único, do Código Civil Cerceamento de defesa Julgamento antecipado da lide Adequação, arts. 130 e 330, I, do Código de Processo Civil Prescindibilidade de abertura de instrução para a demonstração do interesse do proprietário da doação da coisa ao ocupante Inutilidade da prova oral Exigência da confecção de instrumento escrito para a validade e a eficácia da liberalidade, art. 541 do Código Civil Famulo da posse ou mero detentor ocasional em virtude de relação de subordinação, decorrente da prestação de serviços assistenciais ao idoso Posse a título precário e transitório Art. 1.198 do Código Civil Obstáculo de conhecimento inequívoco dos colitigantes, preexcludente da possibilidade da aquisição da propriedade pela usucapião Esbulho caracterizado Retenção ou indenização por benfeitorias necessárias de modesta expressão econômica Não cabimento Possuidor de má fé Compensação dos gastos realizados com o proveito obtido com a fruição da coisa e os prejuízos causados pela privação da posse por tempo prolongado Incidência dos arts. 1.220 e 1.221 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa Recurso não provido. (TJSP; APL 0001192-95.2011.8.26.0223; Ac. 8185982; Guarujá; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 04/02/2015; DJESP 13/02/2015) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Falta de indício de prova das supostas benfeitorias realizadas no imóvel. Julgamento antecipado possível. Mérito. Posse da autora (CDHU) incontroversa. Aquisição da posse do imóvel pelo réu de anterior possuidor não mutuário. Presunção de invasão não elidida. Esbulho caracterizado. Direito à moradia que não é argumento para a ocupação injusta do imóvel, destinado à moradias populares, visando a atender ao mesmo fim defendido pelo réu. Indenização por benfeitorias. Inadmissibilidade. Ausência de qualquer indício de prova da construção de benfeitorias no imóvel. Benfeitorias, ademais, que se compensam com os danos, em vista do longo tempo de ocupação sem qualquer contraprestação à autora. Art. 1.221 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0011746-24.2012.8.26.0007; Ac. 8138946; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 23/01/2015; DJESP 02/02/2015)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Ação reivindicatória de posse de imóvel julgada simultaneamente ao pedido de usucapião relativo ao mesmo bem, e cumulado com pretensão indenizatória alternativa, formulados em sede de oposição. Sentença que acolheu o pedido reivindicatório e rejeitou o de usucapir. Recurso de apelação. Inobservância dos ditames legais que regem a pretensão aquisitiva (arts. 941 a 945, do cpc). Descabimento de indenização pelas benfeitorias à mingua de prova das despesas, e em razão da posse de má fé e do usufruto gratuito do imóvel, passível da compensação preconizada no art. 1.221 do Código Civil. Pretensão idenizatória extrapatrimonial não conhecida por consistir em ilícita inovação em sede recursal. Recurso desprovido. Decisão unânime. Decisão: por unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da turma. Sessão realizada em 05 de fevereiro de 2014 acórdão. (TJPE; APL 0005426-85.2000.8.17.0990; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 05/02/2014; DJEPE 06/03/2014) 

 

APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DOS AUTORES À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da desocupação do imóvel pelos autores. Pretensão dos autores à fixação dos juros de mora somente a partir da citação. Inadmissibilidade. Aplicação dos arts. 1221 e 1222 do Código Civil. "As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem" (art. 1221 do Código Civil). Somente as benfeitorias existentes ao tempo da restituição da coisa é que deverão ser indenizadas. No caso, o direito à indenização dos autores pelas benfeitorias realizadas no imóvel ocorreu somente a partir da evicção, ou seja, a partir da desocupação do imóvel, de modo que os juros de mora deverão incidir a partir dessa data, como corretamente determinado em sentença. Não pode ser de outra forma, porque é somente no momento que se retoma o imóvel com as benfeitorias que o respectivo valor se incorpora em favor do proprietário e por isso é este o termo certo para definir a mora e consequentemente os juros. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0006570-28.2003.8.26.0606; Ac. 7344466; Suzano; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 11/02/2014; DJESP 21/02/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de imissão na posse. Imóvel recebido pela autora por herança de seu genitor. Título de propriedade devidamente comprovado nos autos. Uso do bem pela ré por permissão para fins de cuidados com o irmão. Inexistência de posse com animus domini a ensejar a usucapião do imóvel. Inteligência do art. 1208 do Código Civil. Inexistência de direito à indenização a benfeitorias realizadas. Ausência de comprovação. Hipótese, ademais, de compensação com as perdas e danos equivalente ao valor da locação do imóvel. Exgese do art. 1221 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0970109-7; Paranavaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Henrique Licheski Klein; DJPR 17/09/2013; Pág. 351) 

 

APELAÇÃO.

Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos Inadimplência da ré reconhecida Fato incontroverso Rescisão bem decretada com a autora sendo reintegrada na posse do imóvel Direito de indenização por benfeitorias necessárias que é assegurado mesmo ao possuidor de má-fé. Inteligência do art. 1.220 do Código Civil. Apuração que pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, sendo desnecessário o retorno da marcha processual à fase de instrução probatória. Eventuais benfeitorias que devem ser compensadas com os valores devidos ao compromissário vendedor. Inteligência do art. 1.221 do Código Civil Valor da indenização pelo tempo de ocupação do imóvel que deve ser fixada em percentual de 0,5% sobre o valor do contrato Sentença de procedência reformada em parte Recursos providos em parte. (TJSP; APL 0015714-59.2010.8.26.0451; Ac. 7218995; Piracicaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 03/12/2013; DJESP 17/12/2013) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU À LIDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. TERATOLOGIA CONFIGURADA.

1. Os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição efi caz e pronta pelos recursos comuns. 2. O MM. Juiz de direito proferiu decisão mesmo após o encerramento da sua prestação jurisdicional, ferindo a coisa julgada que é resguardada pela Constituição Federal (art. 5". Inciso XXXVI). 3. Diante dos inúmeros atos obscuros quanto aos sucessivos contratos de doação, forçoso reconhecer a boa- fé entre os doadores e donatários, ou seja, que estes desconheciam os vícios desde sua origem. 4. Não pode o possuidor de má- fé retirar as benfeitorias, pois deve compensar o tempo em que irregularmente ocupou a coisa, impediu sua exploração económica e acarretou danos ao proprietário, como prevê o art. 1.221 do Código Civil. 5. Segurança concedida. (TJAM; MS 2010.004873-3; Manaus; Câmaras Reunidas; Relª Desª Encarnação das Graças Sampaio Salgado; DJAM 06/05/2011) 

 

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