Art 123 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
Prevalece, na Corte Castrense, a interpretação de que, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar no crime de Deserção é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, entendimento que também encontra precedentes no Supremo Tribunal Federal. Significa dizer que, para a deflagração do processo, prevê o Código de Processo Penal Militar apenas a reinclusão do militar que foi excluído, não exigindo a Lei que o desertor responda ao processo nessa condição. Sendo o Acusado militar da ativa à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da Ação Penal. Entendimento contrário enseja causa extintiva de punibilidade não prevista no art. 123 do CPM, em ofensa aos princípios da legalidade e da obrigatoriedade. No caso em apreço, o processo encontrava-se em curso e o Acusado ostentava a condição de militar quando do recebimento da Denúncia, preenchendo, portanto, as condições legais de procedibilidade, previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, condições essas suficientes para o processamento e o julgamento pelo Juízo a quo. Ademais, deve ser aceito com muita cautela o fato de que, em um processo penal para apurar o cometimento de um crime, a decisão sobre se o processo deve ou não continuar, seja atribuída ao Comandante da Unidade. Isso porque o licenciamento do militar, realizado por uma decisão administrativa, dentro do Executivo, é que estará definindo a continuidade ou não do processo e da própria ação penal, o que não parece correto. Embargos Infringentes rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000060-89.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 10/05/2022; Pág. 33)
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 125, INCISO VI E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO IV, DO CPM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, devendo desde logo ser declarada se, entre a última causa interruptiva e a sentença, já transcorreu tempo suficiente, conforme as balizas previstas nos incisos I a VII do sobredito dispositivo legal. 2. In casu, uma vez constatado o trânsito em julgado para a acusação, ante a ausência de interposição de recurso, e verificado que, entre o recebimento da exordial acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior àquele de que o Estado dispõe para exercer o jus puniendi, fixado no art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. 3. Com efeito, a pena em concreto imposta pelo juízo condenatório, relativamente ao crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar, foi de 2 (dois) anos de reclusão, prescrevendo em 4 (quatro), a teor do artigo 125, VI, do CPM, sendo que, entre a data do recebimento da denúncia (11 de junho de 2010) e da prolação da sentença condenatória (16 de fevereiro de 2022), da qual não recorreu a acusação, passaram-se quase 12 (doze) anos, razão por que se tem por fulminada a pretensão punitiva estatal, dada a ocorrência da prescrição retroativa, ensejadora da extinção da punibilidade dos Apelantes, nos termos do art. 123, inciso IV, do Código Penal Militar. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (TJAM; ACr 0226785-78.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 27/09/2022; DJAM 27/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 265 E 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Acolhimento. Condenação à pena de 06 (seis) meses de detenção. Transcorrido lapso temporal de quase oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória. Reconhecida incidência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 123, IV, c/c artigo 125, VII, §1º, todos do Código Penal Militar. Acolhida preliminar para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do agente. Recurso conhecido e provido. A vara da auditoria militar condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática dos delitos previstos no artigo 265, c/c artigo 266, ambos do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 23.05.2014 e a sentença condenatória foi prolatada em 19.05.2022, constatando-se o transcurso de quase 08 (anos) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição. Tendo em vista que a pena de 06 (seis) meses prescreve em 02 (dois) anos, em observância aos arts. 123, IV, c/c 125, VII, e §1º, todos do Código Penal Militar, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade do apelante. Recurso conhecido e provido. (TJAM; ACr 0249779-95.2013.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 19/09/2022; DJAM 19/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 305CPM. CONCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
1. O crime de concussão consuma-se com a exigência, para si, de vantagem indevida em razão da função, sendo o recebimento da vantagem mero exaurimento do crime. 2. Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, e no auto de exibição e apreensão. 3. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por não constituir o fato infração penal, restando a sentença condenatória devidamente fundamentada. 4. O art. 125, § 1º, do CPM estabelece que a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, desde que sobrevindo sentença condenatória da qual somente o réu tenha recorrido, devendo ser declarada se entre a última causa interruptiva do curso da prescrição e a sentença, já tiver decorrido tempo suficiente. In casu, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e a sentença foi publicada no dia 09/04/2021, havendo somente o réu recorrido. 5. Considerando a pena de 02 anos imposta e o último marco temporal interruptivo da prescrição, no caso, a decisão de recebimento da denúncia do dia 04/03/2010, tem-se que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença é superior a 04 anos. Desse modo, é imperioso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do réu nos termos dos arts. 125, § 1º e § 5º, I, c/c art. 125, VI c/c art. 123, IV, todos do Código Penal Militar. 6. Apelação Criminal conhecida e não provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do réu. (TJAM; ACr 0208272-62.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 21/02/2022; DJAM 21/02/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSOS DEFENSIVOS, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DA SENTENÇA, E, AINDA, A INÉPCIA DA DENÚNCIA.
No mérito, requer a absolvição dos acusados, por alegada insuficiência probatória. Recursos conhecidos e providos, declarando-se a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 84 do Código Penal Militar, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo juiz da execução. Inobstante os pleitos recursais, considerando o quantum da reprimenda de reclusão, há questão de ordem pública, precedente ao exame do mérito recursal, que deve ser apreciada, ainda que não provocada por quaisquer das partes. Com efeito, o instituto da prescrição é tema de ordem pública, conhecível de ofício, que deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tratando-se de preliminar de mérito, cujo exame precede a da matéria probatória, sendo que um dos efeitos do reconhecimento da prescrição é a extinção da punibilidade, desaparecendo para o estado o exercício do jus puniendi. Trata-se, in casu, de prescrição da pretensão punitiva, que pode ser conceituada como a perda do direito de punir do estado, levando-se em conta, prazos anteriores ao trânsito em julgado definitivo, ou seja, ocorre antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, não remanescendo a pena, nem os seus efeitos secundários. A doutrina pátria tem se posicionado no sentido de que, reconhecido o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, afigura-se defeso ao juiz ou ao tribunal apreciar o mérito da imputação, superando toda e qualquer alegação ou pretensão aduzidas pela parte. Do exame das peças que instruem este feito, verifica-se que se encontra demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no artigo 123, inciso IV, do Código Penal Militar, resultando, como visto, prejudicado o exame das demais teses dos presentes recursos. Na sentença monocrática, proferida às fls. 464/468, o juiz de piso fixou a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Assim, o lapso prescricional a ser observado, in casu, é aquele previsto no artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar, qual seja, 04 (quatro) anos. Destarte, superado tal patamar prescricional, observado entre a data do recebimento da denúncia (02/08/2017) e a data da sentença condenatória (07/10/2021), contata-se ter se operado a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, prevista no artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, cabendo salientar, por oportuno, que o membro do ministério público não se insurgiu contra a sentença primeva. Conhecimento e provimento dos recursos, declarando-se a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ; APL 0184000-40.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/04/2022; Pág. 288)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 123, IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Alegada incidência de prescrição sobre a pretensão punitiva. Prazo de 8 (oito) anos previsto no inciso V do art. 125 do CPM. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; RSE 9002211-05.2021.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 03/05/2022; DJE 04/05/2022)
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO-FURTO. ART. 303, §2º, DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO A NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. COAUTORIA. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DO SURSIS. SEGUNDO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESES INSUBSISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. UNANIMIDADE.
A Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta deve ser 1. Rejeitada, em razão da ausência de pena mais grave, quando do novo julgamento, a considerar que a reprimenda aplicada foi fixada em patamar igual à anterior condenação, não ocorrendo ofensa ao mencionado princípio e, consequentemente, inexistindo prejuízo ao Apelante. Militares que, em coautoria, engendraram a subtração de arma de fogo pertencente às Forças Armadas, tendo 2. O primeiro Apelante, valendo-se das facilidades encontradas em razão de ser militar da Aeronáutica, da função que exercia, da flexibilização por ele conquistada, da rotina admitida pelo Cabo-da-Guarda, mediante bastante astúcia e, aproveitando-se do prestígio que detinha perante os colegas de farda e os superiores hierárquicos, planejou, na noite anterior aos fatos, todo o esquema criminoso, até que viabilizasse a consumação do delito e alcançasse seu desiderato. O segundo Apelante, sinalizando desde o dia que antecedeu aos fatos para os companheiros de caserna que 3. Iria praticar o crime, e agindo em conluio com o corréu, foi o responsável por transportar o armamento para fora das dependências da Unidade, valendo-se das facilidades encontradas em razão de ser militar da Aeronáutica, da confiança e amizade que declarou possuir com seus pares e superiores hierárquicos, bem como da flexibilização de horário por ele alcançada perante graduados e Oficiais, antecipando sua saída da OM naquela manhã. Ademais, o afastamento do sigilo telefônico, aliado às provas testemunhais e laudos técnicos, convergiu para 4. Concluir que os réus incorreram no crime de peculato-furto, não restando dúvidas quanto à autoria delitiva por parte dos Apelantes, devendo ser refutada a teoria defensiva de absolvição, com guarida no princípio do in dubio pro reo, seja por inexistência, seja por insuficiência de provas. Inadmissível a desclassificação penal quando a conduta dos infratores se amolda perfeitamente ao preceito 5. Primário, qual seja, art. 303, § 2º, do COM (Peculato-Furto), posto que, embora não tendo a posse ou detenção do bem almejado, o subtrai ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, utilizando-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar. Quanto à tese de extinção da punibilidade pelo ressarcimento do dano, mesmo se houvesse ocorrido, tal 6. Modalidade não estaria prevista para esse crime no rol das causas extintivas de punibilidade consubstanciadas no art. 123 do CPM. Por derradeiro, no que concerne à tese subsidiária de redução da pena ao mínimo legal, bem assim a 7. Concessão do sursis, no caso in tela, também, é inadmissível, em razão de já ter sido aplicada a reprimenda no menor patamar possível para o delito de peculato-furto, qual seja, 3 (três) anos de reclusão, o que traz, como consectário, a impossibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal. 8. Recursos Defensivos não providos. Unanimidade (STM; APL 7000725-76.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 16/12/2021; Pág. 15)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. ART. 457, § 2º, DO CPPM. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. ACERTO DA ORDEM DE BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Incorre nas sanções cominadas ao delito de deserção aquele militar que se ausenta da Unidade Militar em que serve, à revelia de autorização formal, por período que ultrapasse 8 (oito) dias corridos, nos moldes da norma incriminadora prevista no art. 187 do CPM. Sobrevindo a exclusão de militar das Forças Armadas em decorrência de licenciamento, a referida intercorrência não gera óbice à prosseguibilidade da Ação Penal Militar que apura o cometimento do delito, porquanto as condições de procedibilidade, diga-se, o status de militar da ativa, foram examinadas quando do recebimento da exordial. Após instaurada a persecução penal em juízo, o que pressupõe, necessariamente, que o réu era militar ao tempo do recebimento da denúncia, a ação penal somente pode ser estancada com a decisão transitada em julgado, ou nas hipóteses de extinção da punibilidade elencadas no art. 123 do Código Penal Militar. Atendo-se à inteligência do art. 457, § 2º, do CPPM, a isenção do processo para o desertor circunscreve-se aos casos em que não puder ser reincluído ao serviço ativo por ser considerado incapaz mediante a indispensável avaliação de seu estado de saúde (inspeção médica). Entender pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de carência de condição de prosseguibilidade decorrente do licenciamento posterior do desertor, é o mesmo que chancelar uma espécie de imunidade jurisdicional, visto que bastaria ao réu provocar seu licenciamento para ver-se garantido pela impunidade. In casu, preza-se pela ampla observância ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pelo qual não pode o acusado se valer de sua própria torpeza para fazer jus ao benefício de ver, por ação própria, afastada condição de processamento de delito que cometeu. Embargos Infringentes rejeitados para manter in totum o Acórdão hostilizado, sem prejuízo aos regulares trâmites da Ação Penal Militar em curso. Decisão por maioria. (STM; EI 7000526-20.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/10/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. LICENCIAMENTO DE MILITAR. POSTERIORIDADE. CONDUTA DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. REFORMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. RECURSO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
O licenciamento do réu não tem o condão de obstar o andamento da atividade jurisdicional que visa apurar o crime de deserção, haja vista não ser condição sine qua non a permanência do militar nas fileiras da Força para a prosseguibilidade da ação penal. Precedentes do STF e do STM. Impõe-se a desconstituição da sentença de primeiro grau de jurisdição que determinou o trancamento de Ação Penal Militar, por absoluta falta de condição de prosseguibilidade, com a consequente extinção do processo sem o julgamento do mérito, uma vez que o legislador ordinário não contemplou a perda do status de militar do desertor no rol das causas extintivas de punibilidade, conforme se infere do art. 123 do CPM. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000609-70.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 19/05/2021; Pág. 3)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, DIANTE DA REPRIMENDA CONCRETA FIXADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL ALCANÇADO. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PEDIDO REMANESCENTE PREJUDICADO. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.
1. De saída, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, constata-se que o Recorrente não possui interesse recursal, visto que não foi condenado ao pagamento de custas processuais. Dessa maneira, a análise desse requerimento resta prejudicada, pela ausência de interesse recursal, não sendo possível a sua cognição. 2. Adentrando-se à análise do mérito da demanda, é de rigor salientar que, em sede de crimes militares, a prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser analisada sob as diretrizes do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, bem, assim, devem ser observados os marcos de interrupção da prescrição, conforme o § 5º do mencionado dispositivo legal. 3. Isso porque, não havendo recurso, por parte da acusação, por mais que a decisão de primeira instância esteja equivocada, a reprimenda imputada ao sentenciado jamais poderá ser modificada, em seu prejuízo, pela Instância ad quem, responsável pelo julgamento do recurso. Dessarte, ao se considerar a pena em concreto, deve-se atentar se ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a data de instauração do processo e a data publicação da sentença condenatória recorrível. 4. In casu, infere-se a ocorrência da extinção da punibilidade do Réu, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, uma vez que, entre a data de instauração do processo e a data de publicação do édito condenatório, irrecorrível para o Órgão de Acusação, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 125, inciso VI e § 1º, ambos do Código Penal Militar. Precedentes. 5. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, relativamente ao crime previsto no art. 311 do Código Penal Militar, consoante as disposições do art. 125, inciso VI e § 1º, ambos do Estatuto Repressivo Militar, e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 123, inciso IV, do Código Penal Militar. 6. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para o crime sob análise, o pedido remanescente, atinente à absolvição por crime impossível, encontra-se prejudicado. 7. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJAM; ACr 0224053-90.2011.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 21/10/2021; DJAM 21/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR (ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO REGISTRO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I.
A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 133 do Código Penal Militar. II. Tratando-se de condenação por crime militar de lesão corporal grave, cuja pena foi fixada em 1 ano de reclusão, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a data do recebimento da denúncia e do registro da sentença decorreu prazo superior a quatro anos, nos termos do art. 125, VI, do Código Penal Militar. III. De ofício, com fundamento no art. 123, IV, do Código Penal Militar, declara-se extinta a punibilidade do acusado, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. (TJMS; ACr 0000045-56.2014.8.12.0049; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 04/02/2021; Pág. 254)
APELAÇÕES. CRIME MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (CPM, ART. 196) E DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA, DUAS VEZES (CPM, ART. 262).
Recursos da defesa postulando a absolvição de ambos os crimes por precariedade da prova ou a manutenção de apenas um delito de dano. Assiste razão ao ministério público ao opinar pelo reconhecimento da prescrição relativamente ao crime do artigo 196 do CPM. A pena aplicada aos apelantes, de 06 meses de detenção, transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 02 anos, nos termos do art. 125, inciso VII, c/c § 1º, do Código Penal Militar. Entre a data do recebimento da denúncia, em 14/12/2017 (doc. 000682) e a sentença prolatada na sessão de julgamento do dia 10/05/2021 (docs. 001072/001073), se passaram mais de dois anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 123, IV, do Código Penal Militar. No mais, o crime do art. 262 do CPM, não deve ser mantido. Conforme se extrai da denúncia, o delito de dano se caracterizou pelo rompimento dos cabos de rede das câmeras de ambas as viaturas ocupadas pelos apelantes, o que impediu a captação e transmissão das imagens, sendo certo que a hora e o local em que a gravação foi interrompida coincide com o momento em que os recorrentes deixaram de desempenhar a missão traçada no roteiro de patrulhamento, conduta que materializou o crime tipificado no artigo 196 do CPM, devidamente comprovado e reconhecido na sentença, porém alcançado pela prescrição, como visto acima. Para que se possa falar nessa modalidade especial de dano, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade específica de causar prejuízo em material militar. Nesse passo, o rompimento dos cabos de rede das câmeras das viaturas, com vistas a impedir a transmissão das imagens do local, demonstra tão somente que o intuito era o de ocultar o descumprimento da missão de patrulhamento, sem restar evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao material militar. Segundo a orientação da jurisprudência consolidada do STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao caso, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta(HC n. 260.350/GO, relª. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, dje 21/5/2014). Ademais, na situação fática descrita na denúncia, percebe-se que o dano surge, de fato, como meio delituoso utilizado para consecução da finalidade prioritária dos apelantes, esgotando-se, sob o aspecto de sua ofensividade potencial, na realização do crime de descumprimento da missão (CPM, art. 196), vale dizer, o crime de dano dá-se como meio da realização do único intento de descumprir a missão de patrulhamento, em razão do que incide a absorção do crime-meio pelo crime-fim. Recursos conhecidos, prescrição do crime do art. 196 do CPM reconhecida e, no mérito, providos os apelos, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0345369-43.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 26/10/2021; Pág. 207) Ver ementas semelhantes
Crime militar. Prevaricação (artigo 319 do Código Penal militar). Sentença absolutória. Prescrição retroativa. Reconhecimento de ofício. Sentença absolutória. Inexistência de interrupção do lapso prescricional. Acórdão qie fixou a pena de 06 (seis) meses de detençao ao embargante. Prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 125, VII do cpm). Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa baseada na pena aplicada (art. 125, §1º e5º do CPM. Lapso temporal de mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (04/10/2018) e o julgamento da apelação criminal que lançou o Decreto condenatório. Extinção da punibilidade que se impõe ante o reconhecimento da prescrição (art. 123 do cpm). Recurso conhecido e provido. (TJSE; EDcl 202100301818; Ac. 6005/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 17/03/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º DO CP MILITAR). LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR REJEITADA.
Na justiça comum, os embargos infringentes (direito material) e de nulidade (direito processual) são recursos privativos da defesa que objetivam fazer valer o voto divergente. Entretanto, o ministério público, no direito militar, é parte legítima para opor embargos infringentes pro societate, tendo o art. 538, do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse recurso. Art. 145 do ri do tjmrs. Peculato culposo. Reparação do dano. Extinção da punibilidade. Art. 303, § 4º do CPM. A prova produzida nos autos revela que o acusado contribuiu culposamente para que outrem tenha subtraído a arma do estado que estava sob a sua cautela. No caso do peculato culposo, se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do acusado (§ 4º do art. 303 do CPM). É o caso dos autos, na medida em que o apelante apresentou já no 2º grau de jurisdição, em contrarrazões, a comprovação necessária de que restituiu, ou melhor, reparou o dano ocorrido. Diante da comprovação do ressarcimento do valor referente à arma, deve-se julgar extinta a punibilidade. Art. 123, inc. Vi, do CPM c/c art. 439, letra "f", do CPP militar. Desacolhidos os embargos infringentes e de nulidade, para o efeito de confirmar o acórdão recorrido, que deu provimento ao apelo defensivo, declarando extinta a punibilidade do apelante, ora embargado, na forma do art. 123, inc. Vi do CPM c/c art. 439, letra ´f` do cppmilitar, prejudicado o apelo do ministério público. Embargos infringentes e de nulidade desacolhidos (TJM/RS, embargos infringentes e de nulidade nº 1000122-51.2017.9.21.0003/rs, rel. Des. Fernando lemos, plenário, j. 24/05/2021). (TJMRS; EI-Nul 1000122-51.2017.9.21.0003; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 24/05/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.
1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.
1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 209,. CAPUT", DO CPM), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AGRAVADO (ART. 226, § 2º, DO CPM)
E prevaricação (art. 319 do CPM). Tese prefacial de prescrição (art. 123, inc. IV, do CPM). Não ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, caput, do CPPM). Necessidade de compatibilidade constitucional. Princípio. In dubio pro reo". Aplicabilidade,. In casu", aos fatos criminosos de de lesão corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), de prevaricação (art. 319 do CPM) e especificamente ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) imputado a um dos dois apelantes. Manutenção parcial da sentença condenatória de primeiro grau apenas em relação ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) perpetrado por um dos dois apelantes. Caso de provimento integral de uma apelação criminal e de provimento parcial do outro apelo defensivo. Decisão de mérito majoritária. 1. O processo penal militar ordinário, nos termos dos arts. 35 e 396 do CPPM, "inicia-se com o recebimento da denúncia pelo Juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não". 2. O prazo prescricional da ação penal interrompe-se, nos termos do art. 125, § 5º, do CPM, tanto pela "instauração do processo" (?rectius": recebimento da denúncia) quanto pela "sentença condenatória recorrível". (02.1) as causas interruptivas obstam o prazo prescricional que estava em curso (I.e.: "zeram" a contagem) e, não levando em conta o período de tempo anterior à interrupção, obrigam ao recomeço da contagem do prazo até se atingir a próxima causa interruptiva (rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 446-447). 3. A data do "oferecimento da denúncia" não interrompe o prazo prescricional da ação penal, inclusive, obviamente, nos eventuais casos em que o juízo "a quo" determinar, nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, a remessa do expediente ao Órgão do ministério público para que, no prazo legal, sejam preenchidos os requisitos da denúncia (do art. 77 do CPPM) que não o tenham sido (vide: STJ, agrg-hc nº 462.206/sp, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/05/2019,. In verbis": "o instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu?). 4. A data da "decisão judicial de primeiro grau, prolatada, ex officio, para corrigir erro material no dispositivo da sentença" não interrompe o prazo prescricional da ação penal. 5. O cômputo do prazo prescricional após prolatado o "decisum" penal condenatório, que somente a defesa tenha recorrido (Súmula nº 146 do STF), passa, nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, a "regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (art. 125, § 5º, do CPM) e a sentença, já decorreu tempo suficiente". 6. A "prescrição retroativa" não se confunde com a "prescrição intercorrente", pois, conquanto ambas levem em consideração a pena concretamente fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no art. 125 do CPM), os seus respectivos marcos inicial (?dies a quo?) e final (?dies ad quem?) devidos ao cômputo do lapso temporal de cada qual são diversos. (06.1) na prescrição retroativa: o marco inicial (?dies a quo?) é o "dia da instauração do processo" (I.e.: recebimento da denúncia), enquanto que o marco final (?dies ad quem?) é a "data da publicação da sentença condenatória" (art. 443 do CPPM); ou seja, a "prescrição retroativa" ocorrerá sempre que, entre o "dia do recebimento da denúncia" e a "data da publicação da sentença condenatória", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada (cf: STF, hc nº 122.694/sp, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 10/12/2014). (06.2) na prescrição intercorrente: o marco inicial (?dies a quo?) é a "data da publicação da sentença condenatória", enquanto que o marco final (?dies ad quem?), em termos gerais, será o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal"; ou seja, a "prescrição intercorrente" poderá ocorrer quando, entre a "data da publicação da sentença condenatória" e o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada. 7. Não há falar prescrição, quando: (I) em 21/09/2017, o "parquet" ofereceu a denúncia; (II) em 21/09/2017, o juízo "a quo", nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, determinou a remessa dos autos ao Órgão ministerial, para fins de saneamento dos requisitos da denúncia; (III) em 26/09/2017, o "parquet" ofereceu aditamento à denúncia; (IV) em 26/09/2017, o juízo "a quo" recebeu a denúncia aditada; (V) em 13/09/2019, publicou-se sentença penal, pela qual o juízo "a quo" condenou o réu a penas privativas de liberdade inferiores a um ano (?in casu": "um mês e quatorze dias de detenção"; "três meses e quinze dias de detenção"; e, "sete meses de detenção?); (VI) em 23/09/2019, o juízo "a quo" exarou decisão "ex officio", para corrigir erro material no dispositivo da sentença pena condenatória. Sob este panorama, e, sobretudo, levando-se em consideração o "dia do recebimento da denúncia" (26/09/2017) e a "data de publicação da sentença penal condenatória" (13/09/2019), não se permite reconhecer a consumação do biênio prescricional legalmente previsto, nos termos do art. 125, inc. Vii, do CPM, c/c art. 16 (?no cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum?) do CPM e arts. 1º (?considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte?) e 3º (?os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência?) da Lei nº 810/49. 8. No ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM) tem eficácia e aplicabilidade apenas quando em harmonia à diretividade jurídico-normativa da Lei maior (?e.g.?: princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, etc. ), de sorte que não é pelo fato de o juízo penal estar desvinculado a um sistema tarifário de valoração probatória que, por isso, poder-se-ia acreditar na inconstitucional possibilidade de um "livre convencimento (à volonté) ? essencialmente motivado em elementos originários da fase inquisitorial (precedente: TJM/RS, apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017). 9. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000173-37.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/03/2019; apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000047-78.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/10/2020; apcr nº 1000111-25.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020). 10. Em respeito ao princípio do "in dubio pro reo", não há falar condenação penal quando o acervo processual-probatório é/for insuficiente a chancelar os termos da imputação exordial (princípio da correlação), "ex vi" do art. 439, alíneas "a, in fine" (?não haver prova da existência do fato?), "c" (?não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal?) e/ou "e" (?não existir prova suficiente para a condenação?), do CPPM. (10.1) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao (I) fato criminoso de lesão de corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), imputado a ambos os apelantes, ao (II) fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao primeiro apelante, e ao (III) fato criminoso de prevaricação (art. 319 do CPM), imputado apenas ao segundo apelante: urge, pois, a necessidade da absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a existência de inúmeros obstáculos probatórios e deficiências jurídico-factuais (?e.g.? quanto ao crime do: art. 209, "caput", do CPM, são as "dúvidas sobre a autoria delitiva", "depoimento inquisitivo da vítima discrepante às lesões certificadas pelo laudo pericial", "ausência de depoimento judicial da vítima" etc. ; art. 226, § 2º, do CPM, são as "disparidades entre o boletim de ocorrência, a prova oral e a mídia de vídeo, pelos quais não se consegue certificar ter o primeiro apelante agido licitamente, com a permissão da proprietária, ou não", etc. ; art. 319 do CPM, são as "frágeis provas do dolo específico exigido como elemento subjetivo do delito de prevaricação", a "inconsistência da imputação exordial ao acusar o segundo apelante de manter a vítima presa", etc. ) efetivamente impeditivos à manutenção da compreensão condenatória referida pela/na sentença em liça, quanto, por consectário, a inexistência de qualquer idôneo obstáculo à legítima aplicação do princípio "in dubio pro reo" às específicas imputações/condenações concernentes aos fatos delitivos em questão (?rectius", fato criminoso de: lesão corporal simples, imputado a ambos apelantes; violação de domicílio agravado, imputado ao primeiro apelante; prevaricação, imputado apenas ao segundo apelante). (10.2) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao segundo apelante: não há falar absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a efetiva comprovação da imputação delitiva denunciada pelo "parquet" e criminalmente sancionada pelo juízo. A quo", quanto, por consectário, a inexistência de qualquer causa legítima a ensejar a possibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro reo" para, assim, reformar a hígida compreensão condenatória referida pela/na sentença de primeira instância, esta a qual, pois, em relação ao fato criminoso em questão (?rectius", fato criminoso de: violação de domicílio agravado, imputado ao segundo apelante), não merece modificação. 11. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, por maioria, dar provimento integral ao recurso de apelação criminal do primeiro apelante (sd. C.e.m.k.), para, com fulcro no artigo 439, "e"; do CPPM, absolvê-lo dos crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, bem como dar provimento parcial ao recurso de apelação criminal do segundo apelante (sgt. N.c.d.), para, por maioria, absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea. E", do CPPM, do crime de lesão corporal, para, por unanimidade, absolvêlo, com fulcro no art. 439, "a", do CPPM (nos moldes do art. 87, inc. Xv, alínea "c", do ritjm/rs), do crime de prevaricação, e para, por maioria, mantê-lo condenado pelo crime de violação de domicílio. Originalmente, o exmo. Exdes. Antonio carlos maciel rodrigues foi designado para a lavratura do acórdão, entretanto, em face de sua aposentadoria, os autos, em 20/04/2021, foram redistribuídos (art. 71, § 2º e § 4º, do ritjm/rs) ao exmo. Sr. Des. Amilcar macedo para o fim de lavrar o acórdão do julgamento. (TJM/RS, apcr nº 1000153-74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). (TJMRS; ACr 1000153-74.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. ART. 209, "CAPUT", DO CPM. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os militares foram condenados pela prática do delito de lesão corporal de natureza leve às penas de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, reprimendas que prescrevem em 02 (dois) anos, de acordo com o disposto no art. 125, inc. Vii, do CPM. Tal lapso temporal transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória o que determina a necessidade de declarar extinta a punibilidade dos agentes, com base na pena concretizada na sentença, nos termos do art. 123, inc. IV, do CPM, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. 2. O pleno decidiu, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade dos réus com relação ao fato delituoso narrado na denúncia, porquanto operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretizada na sentença, nos termos do art. 123, inc. IV, do CPM, restando prejudicado o exame do mérito recursal. (TJM/RS, apcr nº 1000323-46.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/06/2020) (TJMRS; ACr 1000323-46.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 03/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO LEVE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL CONVERGEM PARA A PRÁTICA DO CRIME. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE (ART. 125, VII E § 1º, C/C O ART. 123, IV, AMBOS DO CPM).
No presente feito, tanto a prova testemunhal como o laudo pericial convergem para prática do crime de lesão corporal leve. O conjunto probatório é coerente e harmônico. Em que pese a negativa do apelante, o certo é que os resultados extrapolaram o que seria uma abordagem policial dentro dos parâmetros razoáveis que prescrevem os cadernos doutrinários da corporação, de onde se conclui que o apelante agiu de forma abusiva e exacerbada no exercício do seu poder/dever. Acolhido o parecer ofertado pelo eminente procurador de justiça, que pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau que condenou o apelante a uma pena definitiva de 3 (três) meses de detenção. Reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo que foi declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 125, inciso VII e § 1º, c/c o art. 123, inciso IV, ambos do CPM. (TJMMG; Rec. 0002057-79.2014.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 23/10/2018; DJEMG 30/10/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DELITO DE MERA CONDUTA. TEMPO DE DURAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOLO DE ABANDONO DEFINITIVO. INEXIGIBILIDADE. MODALIDADES. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. UNANIMIDADE.
1. O abandono de posto é um delito de mera conduta, instantâneo e que se consuma no exato momento em que o militar, sem ordem superior, afasta-se do posto de serviço ou do lugar do serviço antes de terminá-lo, independentemente do tempo de duração da ausência ou da ocorrência de incidente danoso. Não havendo, portanto, necessidade do ânimo de abandono definitivo. 2. Inferem-se, do delito em lume, 03 (três) modalidades de condutas fáticas que o compõe, remanescendo, in casu, a modalidade "abandonar o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", uma vez que, ao entrar em escritório de advocacia para tratar de assuntos privados, o agente deixou de cumprir a tarefa de policiamento ostensivo que lhe foi outorgada. 3. Nos termos do artigo 125, inciso VII, do Código penal militar, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois, entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (27.05.2013) e data de condenação transcorreram mais de 02 (dois) anos, restando extinta a punibilidade de tal fato, conforme disposto no artigo 123, inciso IV, do Código penal militar. 4. O tribunal, à unanimidade, dá provimento ao recurso ministerial para condenar o réu no crime do art. 195 do CPM, aplicando-lhe a pena de três (3) meses de detenção, com sursis bienal, mediante condições, decretando, porém, a prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 125, inc. Vii, do CPM. (TJM/RS, apelação criminal nº 1197-2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 12/08/2015). (TJMRS; ACr 1001197/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 12/08/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRIME DE CONCUSSÃO. PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE HOUVE EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, CONDUTA ESSENCIAL PARA CARACTERIZAR O CRIME DE CONCUSSÃO. AS INVESTIGAÇÕES NÃO CONSEGUIRAM DEMONSTRAR QUE, ALÉM DA VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL, TERIA OCORRIDO A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA E QUEM A TERIA FEITO. A APREENSÃO DE UMA CADERNETA QUE CONTINHA O TELEFONE DO APELADO APENAS PROVA O VÍNCULO ENTRE ESTE MILITAR E O EXPLORADOR DE JOGOS DE AZAR, MAS NÃO PERMITE PRESUMIR QUE O MESMO EXIGIU VANTAGEM PARA PRESTAR UMA SUPOSTA "PROTEÇÃO". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Juiz Fernando Galvão da Rocha, revisor e Relator para o acórdão). V.V.
Ementa apelação criminal. Preliminar de prescrição acolhida no crime de violação de sigilo funcional (art. 326 do CPM). Extinção de punibilidade nesse delito. No mérito, há indícios suficientes e reveladores de prova testemunhal do cometimento do crime de concussão, cotejado por degravação de interceptação telefônica. Negado provimento ao recurso da defesa. Provimento do recurso interposto pelo parquet, para condenação do apelante no crime de concussão. A denúncia foi recebida em 05/11/2010 e a sessão de leitura da sentença condenatória recorrível se deu em 18/10/2013, extrapolando o prazo de dois anos previsto no art. 125, inciso VII, do CPM, ao considerar que a pena aplicada foi de 06 (seis) meses de detenção. Foi declarada extinta a punibilidade dos réus, no crime de violação de sigilo funcional (art. 326 do CPM), nos termos do art. 123, inciso IV, do CPM. As conversas mencionadas na interceptação telefônica, cotejados com a prova testemunhal, demonstram de forma evidente o envolvimento do militar com o recebimento de vantagem indevida, tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 decorrente da exploração da atividade ilícita de máquinas caça-níqueis, constituindo indícios seguros a embasar o Decreto condenatório em relação ao crime previsto no art. 305 do CPM. Negado provimento ao recurso da defesa. Provimento do recurso interposto pelo ministério público (Juiz cel pm rúbio paulino coelho, Relator). (TJMMG; Rec. 0001711-64.2010.9.13.0003; Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julg. 20/05/2014; DJEMG 28/05/2014)
POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU AOS RÉUS A PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 305, CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO SD RICARDO DINIZ DE LIMA PORQUE RESTOU PROVADO QUE NÃO PARTICIPOU DO EVENTO CRIMINOSO E A PENA FIXADA DEVE SER REDUZIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO. APELO DO SD CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA PUGNANDO PELA NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE EM RAZÃO DE SUA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DOS APELANTES REALIZADO PELA VÍTIMA E SEU ACOMPANHANTE, BEM COMO DE APREENSÃO DAS NOTAS APREENDIDAS EM PODER DOS POLICIAIS. O OFENDIDO NARROU OS FATOS COM PRECISÃO E COM RIQUEZA DE DETALHES, CONFORME DESCRITO NA EXORDIAL. A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA MILITAR É IDÔNEA E DESMENTE AS VERSÕES DOS RECORRENTES. A COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMUM ACORDO PELOS POLICIAIS EVIDENCIOU A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO, QUE É DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO LEGITIMAM O ÉDITO CONDENATÓRIO JURIDICAMENTE CORRETO, INCLUSIVE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE E A FIXAÇÃO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA A QUO. IMPROVIMENTO DO APELO, RECONHECENDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SD PM RICARDO DINIZ DE LIMA, NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO I, DO CPM (FALECIMENTO) E ARQUIVAMENTO TÉCNICO DOS AUTOS. VOTAÇÃO MAJORITÁRIA
POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou aos réus a prática do crime de concussão (art. 305, CPM) - Sentença condenatória - Apelo defensivo pugnando pela absolvição do Sd Ricardo Diniz de Lima porque restou provado que não participou do evento criminoso e a pena fixada deve ser reduzida sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da motivação - Apelo do Sd Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira pugnando pela não aplicação da agravante em razão de sua confissão espontânea e da ocorrência de bis in idem - Impossibilidade - Existência de auto de reconhecimento pessoal dos Apelantes realizado pela vítima e seu acompanhante, bem como de apreensão das notas apreendidas em poder dos policiais - O ofendido narrou os fatos com precisão e com riqueza de detalhes, conforme descrito na exordial - A declaração da testemunha militar é idônea e desmente as versões dos Recorrentes - A comprovação da exigência indevida de comum acordo pelos policiais evidenciou a consumação do crime de concussão, que é de mera conduta - Autoria e materialidade comprovadas - O conjunto probatório robusto e harmônico legitimam o édito condenatório juridicamente correto, inclusive quanto ao reconhecimento da agravante e a fixação das penas - Manutenção da r. Sentença a quo - Improvimento do apelo, reconhecendo-se a extinção da punibilidade do Sd PM Ricardo Diniz de Lima, nos termos do art. 123, inciso I, do CPM (falecimento) e arquivamento técnico dos autos - Votação majoritária Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME negou provimento ao apelo de Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira e considerou prejudicado o apelo de Ricardo Diniz de Lima, diante da extinção de sua punibilidade, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Fernando Pereira dava parcial provimento ao apelo de Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira, para fixar a pena em 3 anos 7 meses e 6 dias de reclusão, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 006676/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 12/11/2013)
POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU A PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312, CPM). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO MILICIANO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE SUA CULPABILIDADE E DA MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE FORMADO POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DELITO IMPUTADO. A VERSÃO APRESENTADA PELO APELADO, ALÉM DE INVERÍDICA, NÃO O ISENTARIA DO CRIME DE FALSIDADE CASO FOSSE VERDADEIRA, ENQUANTO A DO OFENDIDO O INCRIMINA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO VISTO QUE A CONDUTA CRIMINOSA DO RECORRIDO MACULOU A ADMINISTRAÇÃO MILITAR E O PRÓPRIO SERVIÇO MILITAR. A R. SENTENÇA A QUO DEVE SER REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO IV, DO CPM. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO MAJORITÁRIA
POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou a prática do delito de falsidade ideológica (art. 312, CPM) - Sentença absolutória com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM - Apelo ministerial pugnando pela condenação do miliciano em razão da comprovação de sua culpabilidade e da materialidade - Conjunto probatório contundente formado por Laudo de Exame Pericial Grafotécnico é suficiente para caracterizar o delito imputado - A versão apresentada pelo Apelado, além de inverídica, não o isentaria do crime de falsidade caso fosse verdadeira, enquanto a do ofendido o incrimina - Desnecessária a demonstração de dano efetivo visto que a conduta criminosa do Recorrido maculou a Administração Militar e o próprio serviço militar - A r. Sentença a quo deve ser reformada - Condenação do Acusado - Extinção da punibilidade do Apelado nos termos do art. 123, inciso IV, do CPM - Provimento do recurso - Votação majoritária Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao apelo ministerial. Ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, foi reconhecida a extinção da punibilidade, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento ao apelo ministerial". (TJMSP; ACr 006477/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 08/11/2013)
POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. VÍTIMA SECUNDÁRIA QUE POSSUÍA MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PARA QUE FOSSE EVITADA A APREENSÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À PRÁTICA DE JOGO ILEGAL. PALAVRAS DA VÍTIMA VALORIZADAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. CORRÉU QUE, ANTERIORMENTE, HAVIA DEIXADO SEU TELEFONE PESSOAL COM A VÍTIMA, PROPRIETÁRIO DO BAR ONDE ESTAVAM INSTALADAS AS MÁQUINAS. VERSÃO DOS POLICIAIS, DE QUE SEQUER SABIAM SOBRE A EXISTÊNCIA DAQUELE MAQUINÁRIO, EM REGIÃO POR ELES PATRULHADA, CONSIDERADA INVEROSSÍMIL. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS APELANTES EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM RELAÇÃO AO COAPELANTE. PENA FUNDAMENTADA E ACERTADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO.
Policiais Militares - Concussão - Apelação da Defesa - Vítima secundária que possuía máquinas caça-níquel em seu estabelecimento comercial - Exigência de vantagem indevida para que fosse evitada a apreensão de produtos destinados à prática de jogo ilegal - Palavras da vítima valorizadas em consonância com os demais elementos constantes nos autos - Corréu que, anteriormente, havia deixado seu telefone pessoal com a vítima, proprietário do bar onde estavam instaladas as máquinas - Versão dos policiais, de que sequer sabiam sobre a existência daquele maquinário, em região por eles patrulhada, considerada inverossímil - Crime formal, que se consuma no momento da exigência - Extinção da punibilidade de um dos apelantes em razão de seu falecimento - Condenação confirmada em relação ao coapelante - Pena fundamentada e acertadamente fixada acima do mínimo legal - Apelo não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, declarou extinta a punibilidade de Átila Magno da Silva, nos termos do artigo 123, I, do CPM, em razão de seu falecimento, e negou provimento ao apelo de Silvio de Jesus Geronimo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006140/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 04/06/2012)
POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. DENÚNCIA IMPUTOU A PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO (ART. 319, CPM) E CONCUSSÃO (ART. 305, CPM). REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DESFAVORECE A VERSÃO DOS ACUSADOS E EVIDENCIA A COERÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO REVELOU QUE OS DOCUMENTOS APREENDIDOS DE FORMA IRREGULAR NA FISCALIZAÇÃO FORAM ENCONTRADOS NO INTERIOR DO ARMÁRIO DE UM DOS INCREPADOS. A PALAVRA DO OFENDIDO MERECE CRÉDITO E LEGITIMA A CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 123, INCISO IV, DO CPM PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 319, "CODEX". IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS, ENTRETANTO, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES NOS TERMOS DO ARTIGO 123, IV, DO CPM APENAS PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 319 DO CPM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006155/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 28/06/2011)
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