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Art 1233 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono oulegítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se nãoo encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE ANIMAL.

Prova pleiteada com o escopo de instrumentalizar eventual ação de busca e apreensão. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. Agravante que demonstra estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de exibição (art. 397 do CPC), com a pertinente individuação do animal cujas imagens foram postadas em rede social pela agravada. Fatos narrados e prova documental que são suficientes para evidenciar que a agravada está de posse do animal. Fotografias postadas pela agravada ilustram animal muito similar ao gato de estimação da agravada. Existência de obrigação legal de exibir o animal (art. 399, I, do CPC) em face da incidência do art. 1.233 do Código Civil à hipótese de descoberta de animal pertencente a terceiro, na medida em que quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Recurso provido. (TJSP; AI 2255820-25.2019.8.26.0000; Ac. 14049183; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 1852)

 

I - HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ÔNUS DO AUTOR - A demonstração da existência de trabalho extraordinário não adimplido constitui elemento de prova de grande utilidade, e, não infirmado, produz quase sempre o acolhimento da pretensão inicial. É certo que a ausência desse demonstrativo não impede a condenação, mas, para isso, é preciso que haja, nos autos, outros meios fidedignos que permitam ao juízo aferir a existência de trabalho sem remuneração integral, a não ser quando este surge da simples confrontação dos controles de ponto com os recibos de pagamento, o que não é o caso. Não tendo o autor apresentado subsídio apto para comprovar eventual incorreção no adimplemento do labor extraordinário, descuidando-se do ônus probatório de que tratam os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, o seu recurso não merece ser provido.

II - Valor creditado indevidamente ao empregado. Não devolução. Apropriação indébita. Descontos pelo empregador não configura dano moral - Ao se constatar a existência de quantia não esperada em sua conta corrente, a obrigação do empregado era de entrar imediatamente em contato com o banco e com a empresa empregadora para saber a origem desse crédito. Em nenhum momento o autor alega nem comprova que esse crédito lhe era devido. A rigor, a não devolução de crédito indevido configura, em tese, o crime previsto no art. 169 do Código Penal (apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza), cujo tipo contém os seguintes termos (apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza). É muito popular entre nós a expressão: Achado não é roubado. Ocorre que essa simples expressão traz, na sua essência, vícios e erros jurídicos, além de tentar justificar um crime, não o de roubo, mas, sim, o de apropriação de coisa achada. O art. 1233 do Código Civil frustra aquele que encontra coisa de outrem, porque dela não poderá se apropriar. Nos termos da Lei, aquele que achar coisa alheia deve devolvê-la ao dono ou ao legítimo possuidor, e na falta desses, entregar a coisa achada à autoridade competente. Invocando, por analogia, esse dispositivo legal ao caso concreto, a solução é simples: Constatada a existência de crédito não esperado em sua conta corrente, o autor deveria procurar de imediato devolvê-lo, e não tirar proveito do erro alheio. Segundo o art. 462 da CLT, o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo. No caso em questão, o valor creditado na conta do autor, embora erroneamente, guarda similitude com adiantamento salarial, cujo desconto é autorizado por Lei. Caso contrário, haveria evidente enriquecimento ilícito por parte do autor. Não vejo, portanto, no fato de a ré ter procedido aos descontos parcelados mensais do valor indevidamente creditado ao autor como ato ilícito que justifique a condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais a este, sob pena de a justiça do trabalho incentivar esse tipo de conduta ilícita por parte do empregado. Por tais razões, reformo a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 9ª R.; Proc. 06097-2009-004-09-00-7; Ac. 16139-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 06/05/2011) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTA CORRENTE. ESTORNO. SALDO DEVEDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELA DE SEGURO. NÃO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO RECEBIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.

I. Não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso do réu. II. Embora o Banco tenha procedido ao estorno de valor sem comunicação prévia, de uma vez e a maior, não se pode dizer que isso ocasionou o não-pagamento da parcela do seguro e, por derradeiro, a não-percepção da indenização securitária pela apelante, porquanto além de os correntistas deverem diligenciar o que corre em suas contas bancárias (artigos 1233 e 884 do Código Civil), inexiste prova de que o excedente tenha sido o que botou o saldo no "devedor" e houve tempo entre o estorno e o falecimento do marido da autora para acertar a situação perante a seguradora. III. O máximo que defluiria da truculenta conduta da instituição financeira seriam danos materiais correspondentes ao excedente, os quais todavia não foram pedidos, e danos morais, cujo valor da sentença, ultrapassando o cabível, não pode ser majorado mas também não pode ser diminuído, haja vista deserção do recurso do réu. lV. Não se conheceu do recurso do réu e negou-se provimento ao recurso do autor. (TJDF; Rec. 2009.12.1.001528-0; Ac. 402.305; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 11/02/2010; Pág. 133) 

 

LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COISAS ABANDONADAS. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR VIA - DE OCUPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1233 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. ADMITE-SE O ASSENHOREAMENTO PELO LOCADOR DOS1 BENS MÓVEIS ABANDONADOS PELO INQUILINO APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.

O locador não é obrigado a suportar os encargos de depósito dos referidos bens, além do inadimplemento já suportado. (TJSP; AI 990.09.289607-5; Ac. 4193493; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 16/11/2009; DJESP 11/01/2010) 

 

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