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JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. CONTRATO TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 232 DA LEI N. 8.112/90 (VIGENTE À ÉPOCA). NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento como tempo de serviço prestado em empresa privada dos períodos de 1/10/1966 a 30/9/1969 (Country Clube Formiga) e de 1/7/1991 a 31/12/1991 (IBGE), bem como a expedição da respectiva CTC, para fins de aposentadoria e disponibilidade no RPPS. 2. O autor alega que. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; art. 10 da IN/PRES/INSS n. 77, de 2015; e jurisprudência. Comprovou o tempo de serviço vindicado, com a juntada dos seguintes documentos: Cópia da carteira de trabalho, declaração do IBGE, declaração do Country Clube de Formiga, livro de registro de empregado, comprovante de inscrição e situação cadastral. IBGE, comprovante de inscrição e situação cadastral. Country Clube de Formiga, Estatuto do Country Clube de Formiga, Parecer Técnico Científico de Grafoscopia. 3. Sem contrarrazões. 4. Relativamente ao período de 1/10/1966 a 30/9/1969, no Country Clube Formiga, não constam anotações na CTPS. No livro de registro de empregados só existem anotações para o período a contar de 1º/10/1969, não englobando o interstício vindicado. Somente as declarações extemporâneas, datadas de 2012, fazem menção à condição de cobrador/Office boy em momento anterior a 1969. Essas declarações, contudo, não servem como início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. Na verdade, constituem prova testemunhal reduzida a termo, sem o devido contraditório. Desta forma, não logrou o autor comprovar o tempo de serviço, como empregado, no intervalo de 1/10/1966 até 30/9/1069. A título exemplificativo: PREVIDeNCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO NÃO-CONTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão proferida pelo eminente relator, o qual entendeu que a declaração não-contemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. Esse tema não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, uma vez que existe entendimento pacífico de que declaração extemporânea não serve como prova idônea de tempo de serviço perante a Previdência Social. 3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AGRG no AG 592.892/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 370) 5. Quanto ao período de 1/7/1991 a 31/12/1991, no IBGE, a declaração emitida deixa claro que o autor prestou serviço ao instituto regido pelo art. 232 da Lei nº 8.112/91 (vigente à época) e pelo direito civil, não havendo elementos probatórios nos autos da existência de vínculo empregatício, tratava-se de contrato de locação de serviço. O autor foi contratado para o censo/1991, por prazo certo. E não logrou comprovar qualquer vício na contratação, dela não resultando qualquer direito trabalhista ou estatutário, além daqueles previstos no contrato de locação de mão de obra. Portanto, não é possível o reconhecimento do período sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias pelo recorrente. Aliás, confira-se: ADMINIsTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE SERVIÇOS. Lei de Regência. 1. Os contratos de trabalho temporários regem-se pela Lei vigente ao tempo de contratação ou das renovações, sendo irrelevante o nomen iuris dado ao contrato. 2. Na vigência do art. 232 da Lei nº 8.112/90, a locação do trabalho temporário se fará nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro. 3. Aos contratos iniciados ou renovados posteriormente à Lei nº 8.745/93, aplicam-se os direitos ampliados desta. (TRF4, AC 1999.04.01.081136-5, QUARTA TURMA, Relator NÉFI Cordeiro, DJ 14/02/2001). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE SERVIÇOS. Lei nº 8.112/90. RECOLHIMENTO AUTÔNOMO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE PESSOAL POR TEMPO INDETERMINADO. Lei nº 8.745/93. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDA. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. 2. A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, vinha disciplinada nos artigos 232 a 235 da Lei nº 8.112/90, em conjunto com os art. 1.216 e seguintes, do Código Civil de 1916, na modalidade de locação de serviços. 3. Nesse contexto, dada a inexistência de relação empregatícia, ao locador não é exigido o recolhimento de quaisquer verbas a título de contribuições previdenciárias, cabendo, todavia, ao locatário realizá-lo na qualidade de autônomo. 4. Com o advento da Lei nº 8.745/93, as demandas excepcionais de serviços perante a Administração passaram a ser supridas através da contratação de pessoal por tempo determinado, revogando-se expressamente a modalidade de locação de serviços. 5. A partir da nova disciplina trazida pela Lei em referência, exsurge ao ente administrativo contratante a obrigatoriedade de recolhimento das verbas previdenciárias ora discutidas. 6. Quanto ao período de transição, atinente à sucessão de Leis que tratam do tema, não se pode olvidar que os contratos firmados antes do advento da Lei nova, a despeito de se protraírem no tempo, devem continuar a ser regulados pela Lei anterior, caso naquela não haja previsão expressa em sentido diverso, sobretudo em observância à inviolabilidade do ato jurídico perfeito, esculpida nos art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB). 7. Os termos aditivos que eventualmente venham a compor o contrato, inicialmente, firmado entre as partes devem ser submetidos ao regramento em vigor no momento das respectivas celebrações, em estrita submissão ao princípio tempus regit actum. 8. Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição e averbação em seu atual regime previdenciário, deverá a própria apelada proceder ao recolhimento das contribuições devidas do período laborado sob a rubrica de locação de serviços, somente a partir do qual poderá haver a compensação financeira, consoante os art. 201, § 9º, da CF/88, e arts. 94 e 96, inc. IV, da Lei nº 8.213/91. 9. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. 1817363..SIGLA-CLASSE: ApelRemNec 0004722-79.2009.4.03.6002. (JEF 1ª R.; RecContSent 0027564-41.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 24/02/2021; DJ 24/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. CONTRATO TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 232 DA LEI N. 8.112/90 (VIGENTE À ÉPOCA). NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento como tempo de serviço prestado em empresa privada dos períodos de 1/10/1966 a 30/9/1969 (Country Clube Formiga) e de 1/7/1991 a 31/12/1991 (IBGE), bem como a expedição da respectiva CTC, para fins de aposentadoria e disponibilidade no RPPS. 2. O autor alega que. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; art. 10 da IN/PRES/INSS n. 77, de 2015; e jurisprudência. Comprovou o tempo de serviço vindicado, com a juntada dos seguintes documentos: Cópia da carteira de trabalho, declaração do IBGE, declaração do Country Clube de Formiga, livro de registro de empregado, comprovante de inscrição e situação cadastral. IBGE, comprovante de inscrição e situação cadastral. Country Clube de Formiga, Estatuto do Country Clube de Formiga, Parecer Técnico Científico de Grafoscopia. 3. Sem contrarrazões. 4. Relativamente ao período de 1/10/1966 a 30/9/1969, no Country Clube Formiga, não constam anotações na CTPS. No livro de registro de empregados só existem anotações para o período a contar de 1º/10/1969, não englobando o interstício vindicado. Somente as declarações extemporâneas, datadas de 2012, fazem menção à condição de cobrador/Office boy em momento anterior a 1969. Essas declarações, contudo, não servem como início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. Na verdade, constituem prova testemunhal reduzida a termo, sem o devido contraditório. Desta forma, não logrou o autor comprovar o tempo de serviço, como empregado, no intervalo de 1/10/1966 até 30/9/1069. A título exemplificativo: PREVIDeNCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO NÃO-CONTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão proferida pelo eminente relator, o qual entendeu que a declaração não-contemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. Esse tema não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, uma vez que existe entendimento pacífico de que declaração extemporânea não serve como prova idônea de tempo de serviço perante a Previdência Social. 3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AGRG no AG 592.892/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 370) 5. Quanto ao período de 1/7/1991 a 31/12/1991, no IBGE, a declaração emitida deixa claro que o autor prestou serviço ao instituto regido pelo art. 232 da Lei nº 8.112/91 (vigente à época) e pelo direito civil, não havendo elementos probatórios nos autos da existência de vínculo empregatício, tratava-se de contrato de locação de serviço. O autor foi contratado para o censo/1991, por prazo certo. E não logrou comprovar qualquer vício na contratação, dela não resultando qualquer direito trabalhista ou estatutário, além daqueles previstos no contrato de locação de mão de obra. Portanto, não é possível o reconhecimento do período sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias pelo recorrente. Aliás, confira-se: ADMINIsTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE SERVIÇOS. Lei de Regência. 1. Os contratos de trabalho temporários regem-se pela Lei vigente ao tempo de contratação ou das renovações, sendo irrelevante o nomen iuris dado ao contrato. 2. Na vigência do art. 232 da Lei nº 8.112/90, a locação do trabalho temporário se fará nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro. 3. Aos contratos iniciados ou renovados posteriormente à Lei nº 8.745/93, aplicam-se os direitos ampliados desta. (TRF4, AC 1999.04.01.081136-5, QUARTA TURMA, Relator NÉFI Cordeiro, DJ 14/02/2001). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE SERVIÇOS. Lei nº 8.112/90. RECOLHIMENTO AUTÔNOMO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE PESSOAL POR TEMPO INDETERMINADO. Lei nº 8.745/93. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDA. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. 2. A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, vinha disciplinada nos artigos 232 a 235 da Lei nº 8.112/90, em conjunto com os art. 1.216 e seguintes, do Código Civil de 1916, na modalidade de locação de serviços. 3. Nesse contexto, dada a inexistência de relação empregatícia, ao locador não é exigido o recolhimento de quaisquer verbas a título de contribuições previdenciárias, cabendo, todavia, ao locatário realizá-lo na qualidade de autônomo. 4. Com o advento da Lei nº 8.745/93, as demandas excepcionais de serviços perante a Administração passaram a ser supridas através da contratação de pessoal por tempo determinado, revogando-se expressamente a modalidade de locação de serviços. 5. A partir da nova disciplina trazida pela Lei em referência, exsurge ao ente administrativo contratante a obrigatoriedade de recolhimento das verbas previdenciárias ora discutidas. 6. Quanto ao período de transição, atinente à sucessão de Leis que tratam do tema, não se pode olvidar que os contratos firmados antes do advento da Lei nova, a despeito de se protraírem no tempo, devem continuar a ser regulados pela Lei anterior, caso naquela não haja previsão expressa em sentido diverso, sobretudo em observância à inviolabilidade do ato jurídico perfeito, esculpida nos art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB). 7. Os termos aditivos que eventualmente venham a compor o contrato, inicialmente, firmado entre as partes devem ser submetidos ao regramento em vigor no momento das respectivas celebrações, em estrita submissão ao princípio tempus regit actum. 8. Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição e averbação em seu atual regime previdenciário, deverá a própria apelada proceder ao recolhimento das contribuições devidas do período laborado sob a rubrica de locação de serviços, somente a partir do qual poderá haver a compensação financeira, consoante os art. 201, § 9º, da CF/88, e arts. 94 e 96, inc. IV, da Lei nº 8.213/91. 9. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. 1817363..SIGLA-CLASSE: ApelRemNec 0004722-79.2009.4.03.6002. (JEF 1ª R.; RecContSent 0027564-41.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 24/02/2021; DJ 24/02/2021)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROFESSORES SUBSTITUTOS. LEI Nº 8.647/93.
1. Os professores substitutos foram contratados pela universidade federal nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil e arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112/90, estabelecidos de acordo com o art. 37, inciso IX, cf/88, que autoriza a contratação temporária pela administração pública, dispondo a Lei nº 8.745/93 sobre a obrigação do recolhimento de contribuição previdenciário dos contratados. 2. Não se pode admitir, contudo, que anteriormente à edição da Lei nº 8.745/93, houvesse desamparo previdenciário do contratado temporariamente pela administração. Dessa forma, inexistindo previsão específica na Lei nº 8.112/90 quanto ao regime previdenciário dos servidores contratados, tem-se, por consequência, a inclusão destes no regime geral de previdência social. Rgps. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas. (TRF 1ª R.; APL 0036865-23.2001.4.01.0000; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Wilson Alves de Souza; Julg. 27/08/2013; DJF1 06/09/2013; Pág. 678)
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o advogado constituído não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento; nulidade da sentença por contrariar dispositivos do artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1236, § único do Código Civil, o qual reduziu a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; descabimento da ação de despejo haja vista a ausência de vínculo contratual de locação entre as partes e que durante o tempo em que esteve no imóvel exerceu sobre o bem posse `ad usucapionem. Rejeição. Descumprimento contratual. Rescisão e despejo. Procedência. Encargos locatícios. Cobrança. Possibilidade. Condenação da requerida ao pagamento dos encargos da locação enquanto permanecer no imóvel e aluguéis vencidos, estes deste 15-02-2002 até a efetiva desocupação do imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0658723-7; Lapa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Lopes Cortes; DJPR 21/07/2010; Pág. 224)
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