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Art 1240 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüentametros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para suamoradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietáriode outro imóvel urbano ou rural.

§ 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidosao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não seráreconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. ARTIGO 1.240-A DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.

O artigo 1.240-A do Código Civil tratou da usucapião familiar. Referido instituto foi criado para amparar o cônjuge de baixa renda, abandonado pelo parceiro conjugal, que mora no imóvel por dois anos ininterruptos e não possui outro imóvel. -A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo ao autor ora apelante o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restando comprovado o abandono do lar pelo cônjuge virago por prazo superior a 02 (dois) anos, aliado ao fato que o cônjuge varão permaneceu no imóvel, tendo posse mansa e pacífica e que o bem possui área inferior a 250m², deve ser reconhecida a ocorrência da usucapião familiar diante do preenchimento dos requisitos do artigo 1.240 A do Código Civil. (TJMG; APCV 5001203-81.2019.8.13.0106; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSULA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 250M². ART. 183, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.240/CC. LIMITAÇÃO À ÁREA MENOR. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE BURLA À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Concedido o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição por decisão não revogada, compreendendo "… todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", nos termos do disposto no artigo 9º da Lei nº 1.060/50, não há interesse na pretensão recursal de sua concessão, não merecendo ser conhecido o recurso interposto nesse aspecto. 2. Nos termos do art. 183, da Constituição Federal e do art. 1.240, do Código Civil, é possível a aquisição da propriedade de bem imóvel urbano, por usucapião especial, desde que observado, dentre outros requisitos, o limite dá área em duzentos e cinquenta metros quadrados, não sendo lícito ao usucapiente requer o domínio de área inferior com pretensão de limitação da ocupação para fins de seu enquadramento, quando demonstrado que a área do imóvel em questão possui dimensão superior à metragem legal estabelecida, sob pena de admitir burla tanto à norma constitucional, e legal (Enunciado nº 313, da IV Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal). 3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR; Rec 0001923-74.2009.8.16.0115; Matelândia; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Inconformismo da parte autora. USUCAPIÃO FAMILIAR. Inteligência do artigo 1.240-A, do Código Civil. Impossibilidade. Separação conjugal ocorrida em 2003. Contagem retroativa do prazo da Lei nº 12.424/2011 não. Admitida. Posse mansa e pacífica não verificada. Oposição do requerido em ações ajuizadas em 2013, 2015 e 2016. Não ocorrência de abandono. Do bem imóvel. Improcedência mantida. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Inteligência do artigo 1.240, do CC. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Aquisição do imóvel a título precário, constando, ainda, averbação de hipoteca. Ausência de pressupostos processuais, requisitos de constituição e desenvolvimento válido regular e eficaz do processo, bem como interesse processual para reconhecimento da usucapião urbana pro moradia. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1086600-42.2016.8.26.0100; Ac. 16095512; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1772)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo sentença que deu pela improcedência do pedido de reconhecimento de usucapião. Alegação da embargante de que a litigiosidade entre as partes se iniciou quando já decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1.240, do Código Civil. Circunstância que foi apenas um dos fundamentos do acórdão, além da ausência de quitação do preço contratual, impedindo o exercício de posse com animus domini. Argumentos apresentados que, na verdade, buscam a revisão do que já foi julgado pela Turma. Aresto embargado expôs de modo claro e suficientemente fundamentado os motivos da razão de decidir. Recurso com caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1010070-86.2019.8.26.0004/50000; Ac. 16146159; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1872)

 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO.

Sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. Insurgência da autora. Possibilidade. Requisitos legais, previstos pelo art. 1.240 do Código Civil, preenchidos. A requerida, ao alegar a existência de comodato ou de contrato locação, ambos verbais, atraiu para si o ônus da prova, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, do qual, porém, não logrou se desincumbir. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002288-23.2020.8.26.0156; Ac. 16132421; Cruzeiro; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2577)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

Não preenchimento dos requisitos assinalados no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1240 do Código Civil. Autor que é proprietário de outro imóvel urbano. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva por meio da usucapião especial urbana. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0005625-61.2012.8.26.0271; Ac. 16060721; Itapevi; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 19/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2645)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PROCEDENTE PARA FINS DE DECLARAR ADQUIRIDA A PROPRIEDADE DA USUCAPIÃO URBANA. ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS REQUERIDOS.

Pedido de reforma da decisão, ausência dos requisitos autorizadores. Propriedade com mais de 250 m², e perito que foi parcial na confecção do laudo. Improcedência. Presente os requisitos descritos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil. Autora que comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta com a intenção de dona (animus domini) por mais de cinco anos, sem oposição dos apelantes, utilizando-a para sua moradia e de sua família, e não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Área de posse da autora equivalente a 225,00 m². Perito que foi imparcial, respondeu as impugnações por várias vezes, ônus da prova dos apelantes quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 372, II, do código de processo civil. Ausência de nulidade. Pedido em sede de contrarrazões de condenação dos apelantes aos ônus decorrentes. Impossibilidade. Ônus sucumbenciais mantidos conforme juízo a quo. Impossibilidade de majoração dos honorários, ausência de fixação na origem. Jurisprudências em teses do Superior Tribunal de Justiça nº 06 edição nº. 128: Dos honorários advocatícios. I e nº 04 edição nº 129: Dos honorários advocatícios. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005397-08.2009.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL DE IMÓVEL URBANO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.

Pressupostos satisfeitos na espécie. Inutilidade da conversão em diligências ou sustação do curso do processo. Insubsistência da hipoteca, em virtude da natureza originária da aquisição. Conquista do direito de propriedade. Inexistência de vícios e óbices suspensivos ou interruptivos do prazo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012492-66.2015.8.26.0071; Ac. 16115775; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2036)

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.

Reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens. Reconhecimento da usucapião especial familiar (art. 1.240-A do Código Civil). Incompetência da vara especializada de família e sucessões. Pleito que deve ser formulado no juízo cível. Precedentes do C. Órgão Especial deste E. TJSP. Imóvel objeto de financiamento. Dívida contraída durante a união estável que se presume em favor da família (arts. 1643, 1644 e 1664 do CC). Apelada que deve arcar com metade do valor das prestações a partir da separação de fato (novembro/2017) ou abatimento do valor proporcional à sua quota-parte. Exclusão de valores recebidos pela apelante a título de herança ou de bens móveis que guarnecem a residência em sub-rogação. Ausente a prova de utilização de herança para aquisição dos objetos. Presunção de que são frutos de esforço comum das partes. Veículo gravado com alienação fiduciária. Partilha na proporção de 50% sobre os direitos do automóvel Renault/Sandero. Prestações divididas igualmente a partir da separação de fato proporcionais à quota-parte do condomínio. Multas e débitos do automóvel que devem ficar a cargo da apelante, ora possuidora. Ausência de comprovação da litigância de má-fé da apelada. Inocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC. Pedidos de exclusão do valor de entrada do financiamento do imóvel e de arbitramento de aluguéis em face da ocupação exclusiva do bem pela ex-companheira. Pretensões que ultrapassam os limites da lide pois não formuladas na petição inicial. Inversão da posse do veículo. Descabimento. APELO DE R.S. PARCIALMENTE PROVIDO para 1) corrigir erro material e esclarecer que a partilha do imóvel recai sobre os direitos do bem, tendo em vista a existência de financiamento não quitado; 2) estabelecer a divisão em 50% sobre tais direitos, de forma que as prestações vencidas e vincendas do financiamento devem ser partilhados igualmente na proporção da respectiva quota-parte, a partir da separação de fato (novembro/2017); e 3) obrigar a apelada a restituir todos os documentos pessoais da apelante que estejam em sua posse. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR R.C.R.S. DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008199-90.2020.8.26.0002; Ac. 16121676; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2058)

 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

Procedência do pedido inicial. Insurgência recursal, sob o argumento de que o contrato para a aquisição do imóvel é nulo, por ilegitimidade dos vendedores. Impossibilidade. Usucapião especial urbana que não depende de justo título e boa-fé, bastando o cumprimento dos requisitos previstos no art. Art. 183, da CRFB/88, e art. 1.240, do Código Civil. Precedentes. Prova documental e testemunhal que atesta o exercício de posse mansa e pacífica sobre o bem, com animus domini. Reconhecimento da usucapião devido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1097550-42.2018.8.26.0100; Ac. 16093655; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2001)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (I) falha a prestação jurisdicional; (II) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (III) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (IV) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (I) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (II) realizaram benfeitorias, (III) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (IV) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por Lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.909.276; Proc. 2019/0300693-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. EQUIPARAÇÃO A BEM PÚBLICO. ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A demanda foi ajuizada por Adelaide Benites Franco em face da Caixa Econômica Federal. CEF, visando à aquisição, por usucapião, do imóvel de 319 m², situado na Rua Manoel Laburú, nº 774, Jardim São Lourenço (antiga Vila Zoe), no Município de Campo Grande/MS, registrado sob matrícula nº 11.739 no 2º CRI de Campo Grande/MS, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini, desde 1985. 2. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Em suas razões recursais, a autora alega que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária à CEF não interrompe ou afasta o lapso temporal e a boa-fé necessários para usucapir o imóvel. Alega, ainda, que a aquisição do domínio do imóvel pela CEF só foi registrada e tornada pública em 1999, de modo que a autora exerceu a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini, por mais de 33 (trinta e três) anos, restando preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido. 4. A usucapião especial urbana, também conhecida como usucapião pró-moradia, tem como escopo a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, nas condições dispostas no artigo 183 da Constituição Federal. Tal norma, igualmente reproduzida no artigo 1.240 do Código Civil, apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião: a) área urbana de até 250 m²; b) exercício da posse por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; c) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; d) não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; e) não tenha o usucapiente adquirido qualquer outra área por meio da usucapião. 5. Ademais, cumpre ressaltar que a restrição prevista no §3º do referido artigo, qual seja, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, não é aplicável aos bens pertencentes a empresas públicas e de sociedade de economia mista, uma vez que estas são regidas pelas normas de direito privado. Todavia, se o bem em questão estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. 6. Nesse sentir, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, tal como o Sistema Financeiro de Habitação. SFH, explora serviço público destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população (artigo 8º da Lei nº 4.380/64). Dessa forma, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara a bem público, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 7. No caso dos autos, verifica-se no contrato particular firmado pelo adquirentes originários, William Roberto Carvalho e Carmen Silvia Pompeu Carvalho, juntada pela própria autora, que o imóvel usucapiendo havia sido adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. SFH, de modo que, nos termos do §3º do artigo 183 da Constituição Federal, não é passível de usucapião. Precedentes. 8. Desta feita, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006489-58.2018.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO COMPROVA A POSSE MANSA E PACÍFICA COM ÂNIMO DE DONO NO PERÍODO AQUISITIVO MÍNIMO.

Ausência dos elementos necessários para aquisição da propriedade, nos termos do art. 183, da CF/1988; e, do art. 1.240, do CC/2002. Ônus da prova que pertencia aos apelantes. CPC/2015, art. 373, inciso I -, do qual não se desincumbiram. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento. Recurso conhecido e não provido. Doutrina e jurisprudência. Unanimidade. (TJAL; AC 0000479-64.2012.8.02.0026; Piaçabuçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 09/02/2022; Pág. 50)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Reversão entre as modalidades. Possibilidade. Atenção ao princípio da fungibilidade. Inobservância do art. 554 do CPC. Possibilidade da implementação do requisito temporal no curso da demanda. Precedentes do STJ. Requisitos da usucapião especial urbana verificados, conforme art. 1.240 código de processo civil brasileiro - cpcb. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma da sentença judicial proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinário, para determinar a reversão da ação em usucapião especial urbano, em consideração ao princípio da fungibilidade e, assim, que seja julgado o mérito de acordo com seus requisitos e deferido a usucapião. II. Inicialmente, ressalta-se que o princípio da fungibilidade nas ações possessórias quer significar que, ao ser proposta uma ação de forma inadequada, poderá essa ser considerada válida, havendo a possibilidade de o magistrado recebe-la e dar curso a lide, ainda que inicialmente equivocada enquanto pretensão inicial, quando, na realidade, o caso reclamava pelo ajuizamento de uma outra espécie de ação possessória, conforme previsão expressa do art. 554 do cpcb. Precedentes. III. A usucapião especial urbano tem como requisitos para a sua admissibilidade, conforme o art. 1.240 do Código Civil brasileiro - CCB, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. lV. O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a possibilidade do reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda, fato que restou comprovado nos autos do processo em epígrafe. VI. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0013480-51.2016.8.06.0128; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; DJCE 27/09/2022; Pág. 214)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.240 DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por marcondes diniz da Rocha e gloria Maria apolonio da Silva diniz Rocha em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca do Fortaleza, que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana. 2 a controvérsia recursal cinge-se em analisar se os meios de prova utilizados pelos autores foram suficientes ou não para comprovar que preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido de usucapião especial urbana. 3 da leitura do art. 1.240 do Código Civil, constata-se que, para o reconhecimento da usucapião especial urbana é necessário o preenchimento de certos pressupostos, tais como a posse mansa e pacífica, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com ânimo de dono, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, que deverá ser utilizada para a moradia do possuidor ou de sua família, não podendo este ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. 4 nesse sentido, as provas coligidas aos autos não demonstraram de forma cabal a ausência da posse mansa e pacífica. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0793082-05.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; DJCE 08/08/2022; Pág. 166)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DESTA MODALIDADE DE USUCAPIÃO. SAÍDA DO LAR EM FUNÇÃO DE DESENTENDIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE TENTATIVA DE SE FORMALIZAR A DISSOLUÇÃO CONJUGAL COM A DIVISÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No mérito, a principal demanda posta consiste na análise do direito do apelante à usucapião familiar prevista no artigo 1.240-a do Código Civil sobre o imóvel situado na rua victor de paula Rodrigues, localidade de outeiro I, zona rural de redenção. 2. In casu, porém, não há se falar em abandono do lar pela parte adversa, tendo em vista que este requisito não se confunde com a mera saída do excônjuge ou ex-companheiro da moradia, conforme ocorreu no caso sob análise. 3. Por certo, findou deveras confirmado que a promovente/apelada teve de sair de casa em virtude da maculação dos deveres conjugais pelo promovido/apelante, ato em que levou consigo três filhos à época menores de idade (atualmente, dois ainda não menores, fls. 15/16), passando a residir em um singelo cômodo na residência de sua genitora, ao passo que o ex-companheiro livremente usufruía do conforto e ocupação do bem imóvel4. Nesse diapasão, verifica-se que o promovido/recorrente nem de longe preenche os requisitos contidos no art. 1.240-a, do CCB para aquisição originária da propriedade do bem sob disputa, porquanto (I) não houve abandono do lar pela ex-companheira, (II), o imóvel foi adquirido em 19 de janeiro de 2001 (fls. 18/19), ou seja, em plena constância da união estável do ex-casal, de forma que se presume o esforço comum para sua aquisição1 e, ademais, (III) o imóvel em questão perfaz 360m2 (15mx24m, vide fl. 18), superando, portanto, o limite de 250m2 previsto na legislação civil para essa modalidade de usucapião. 5. Por tudo isso, conclui-se que a sentença a quo não enseja qualquer decote, posto que proferida em estrita obediência aos ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0007794-57.2017.8.06.0156; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 20/07/2022; DJCE 26/07/2022; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

1. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in instituições de direito civil, editora forense, 4ª edição, V. 4, leciona que a usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em Lei. 2. Assim, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminada em três espécies: Extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana). 3. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente intentou a prescrição aquisitiva na forma extraordinária e/ou especial urbana, na forma prevista no art. 183 da Constituição Federal, bem como no art. 1.238 e 1.240 do Código Civil. 4. Nos termos dos dispositivos legais acima colacionados, destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. 5. Com efeito, animus domini nada mais é do que uma contraposição ao mero possuidor a título precário, é a verdadeira exteriorização daquele que tem a posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. 6. O artigo 373, inciso I, do código de processo civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 7. No presente caso, a mansidão da posse da recorrente com animus domini não restou devidamente comprovada, bem como o requisito inerente ao lapso temporal e ao tipo de posse exercida pelo apelante. 8. É que durante a instrução processual o apelante juntou documentos que se referem a compra do imóvel pelo primeiro contestante, Francisco Rodrigues de Lima, fls. 08/09, não tendo apresentado qualquer documento que indicasse que o apelante teria adquirido a posse do referido imóvel do apelado. 9. Por sua vez, os confinantes Francisco das chagas Gomes e fernanda Maria Rodrigues Pereira ingressaram na lide, fls. 134/140, afirmando que na qualidade de únicos confinantes do imóvel objeto da ação, conhecem Francisco Rodrigues Lima e Maria de lourdes Rodrigues de Lima, alegando serem estes os proprietários do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos. 10. Assim, andou bem o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial. 11. Recurso conhecido mas não provido. (TJCE; AC 0154159-26.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 06/07/2022; DJCE 13/07/2022; Pág. 112)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.240 DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por marina ribeira da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca do Fortaleza, que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana. 2 a controvérsia recursal cinge-se em analisar se os meios de prova utilizados pela autora foram suficientes ou não para comprovar que preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido de usucapião especial urbana. 3 da leitura do art. 1.240 do Código Civil, constata-se que, para o reconhecimento da usucapião especial urbana é necessário o preenchimento de certos pressupostos, tais como a posse mansa e pacífica, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com ânimo de dono, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, que deverá ser utilizada para a moradia do possuidor ou de sua família, não podendo este ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano4 nesse sentido, as provas coligidas aos autos não demonstraram de forma cabal a ausência da posse mansa e pacífica. 5. Recurso conhecido e improvido na parte conhecida. (TJCE; AC 0381928-06.2010.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; DJCE 04/07/2022; Pág. 171)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. USUCAPIÃO URBANA. POSSE LEGÍTIMA RESVESTIDA DE ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. REQUISITOS DOS ARTS. 183 DA CF E 1.240 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Trata-se de apelação cível em ação de usucapião especial urbana interposta por Francisca marliete Rodrigues, visando à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente ação de usucapião constitucional ajuizada por albérico da Silva Ferreira e Maria cristiane Lima Ferreira. II - A apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, e pretende que a sentença seja reformada em todos os seus termos, de modo que o pedido seja julgado improcedente, por entender que não há respaldo fático ou jurídico que corrobore o pedido autoral. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, ou pela diminuição do quantum arbitrado na decisão a quo, em atendimento ao princípio da equidade. III - No caso, não há motivos para o indeferimento da gratuidade judiciária à recorrente, não merecendo prosperar as argumentações da parte recorrida. Por outro lado, é assente o entendimento de que a decisão que concede gratuidade judiciária tem efeitos ex nunc, de forma que, no caso em referência, não pode fulminar a condenação proferida na sentença. lV - A usucapião traduz-se em forma de aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento de requisitos específicos a cada espécie de usucapião. V - A usucapião urbana especial está alicerçada no artigo 183 da CF e no artigo 1.240 do CC, os quais estabelecem, como requisitos, a posse contínua de área não superior a 250m², exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. VI - No presente caso, a despeito da conclusão firmada pelo magistrado singular e em cotejo da análise das provas documentais e testemunhais produzidas na lide, infere-se que os autores atenderam a todos os requisitos exigidos para deferimento do pleito. As testemunhas ouvidas dão conta do preenchimento do requisito temporal e de que, de fato, o autor utilizava do imóvel como moradia, estando, os autores morando no local há mais de 15 anos, com posse mansa e pacífica, sendo o único imóvel pertencente aos postulantes, com bem confirmado nos testemunhos de Antônio tiago da Silveira e Maria eunice nobre. Ademais, o depoimento pessoal da parte promovida só corrobora com o exposto anteriormente, quando diz que: "comprei o imóvel e esqueci"; "lembrei do terreno e procurei um advogado"; "faz anos que não vou lá". Precedentes. VII - Considerando que a demanda é de baixa complexidade jurídica, o causídico desempenhou suas funções com zelo profissional. Assim, considerando tais parâmetros, vejo que o valor arbitrado em primeira instância reclama minoração. VIII - À vista disso, considerando o princípio da segurança jurídica em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também, a jurisprudência desta corte alencarina em julgados semelhantes, é justo minorar as verbas da sucumbência fixadas em sentença para r$2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em favor do causídico da parte promovente, atentando-se sobretudo ao trabalho realizado e ao grau de zelo do profissional, bem como evitando que ocorra, por outro lado, o aviltamento da profissão advocatícia, consoante os termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do código de ritos vigente. IX - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para minorar os honorários para o valor de r$2.000,00 (dois mil reais). (TJCE; AC 0854387-96.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 17/05/2022; DJCE 20/05/2022; Pág. 130)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUTORA QUE INGRESSOU NO IMÓVEL USUCAPIENDO EM 1992, EM FACE DE COMODATO. FALECIMENTO DO COMODANTE NO ANO DE 2001. EXTINÇÃO DO COMODATO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. PERMANÊNCIA DA AUTORA NA POSSE EXCLUSIVA DO BEM, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS POR APROXIMADAMENTE 13 ANOS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE DE PRECÁRIA (POR COMODATO) PARA AD USUCAPIONEM. AUTORA QUE PROMOVEU A REFORMA DO IMÓVEL, CONSTRUIU ESPAÇOS QUE ALUGA EM SEU PROVEITO E DE SUA FAMÍLIA, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. USO DO IMÓVEL COMO MORADIA E COMÉRCIO QUE NÃO IMPOSSIBILITA ADQUIRIR O IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRECEDENTES STJ. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. DESNECESSÁRIOS A BOA-FÉ E O JUSTO TÍTULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROCEDENTE.

1. Trata-se de ação de usucapião especial urbana interposta por elinez duarte Freire passos, ao fundamento de que cumpriu os requisitos legais para aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial. 2. No contexto apresentado e com fundamento em posse mansa e pacífica de imóvel com área inferior a 250m², por mais de cinco anos, a apelante pleiteia o reconhecimento da usucapião, alegando preenchidos os requisitos legais exigíveis na hipótese, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. 3. Emerge da situação inicialmente apresentada que, como acontece em casos assemelhados, o Sr. Osvaldo bezerra passos, com a intenção de que seu filho e sua nora "saíssem do aluguel", permitiu-lhes que passassem a morar no imóvel usucapiendo, a partir de 1992. Ante a ausência de prova em sentido contrário, tem-se que a autora e seu marido passaram a deter a posse do bem imóvel, não em razão de doação do de cujus, como aduzido, mas por comodato, em relação de dependência com o proprietário Sr. Osvaldo bezerra passos, até que se deu o passamento deste em 29/05/2001. 4. Sabe-se que o contrato de comodato consiste em uma espécie de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Nesse sentir, por mera liberalidade o titular da coisa a entrega a outrem, por um determinado tempo, porque deseja que o comodatário detenha a posse direta do bem e dele usufrua. O comodato se trata de contrato personalíssimo, ou seja, não admite cessão pelo comodatário, não se transmite aos herdeiros do comodatário, assim como não se transfere aos sucessores do comodante, após a sua morte. Logo, dada a natureza intuito personae, em regra, com a morte de qualquer das partes, extingue-se a relação contratual, sobretudo quando não houver prazo determinado de vigência ou este já houver se exaurido. 5. Assim, considerando-se existente o comodato entre o casal possuidor e o de cujus, com o falecimento deste, no ano de 29/05/2001, deu-se a extinção do referido comodato. 6. Mesmo extinto o contrato verbal de comodato, mantiveram-se no imóvel a autora e seu marido (o divórcio somente se deu 13/11/2015), sem qualquer oposição, ou sem que novo comodato tenha sido efetivado, até 28/01/2014, quando foi manejada a ação de inventário (proc. 0210764-65.2013.8.06.0001), isto é, após decorrido quase 13 (treze) anos da morte do Sr. Osvaldo bezerra passos. 7. Ressalte-se que, de acordo com o princípio da saisine, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde o óbito do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, em regra, a posse até então exercida pelo falecido transfere-se a todos os seus sucessores, constituindo um instituto denominado condomínio. 8. Com o falecimento do pai/sogro, a propriedade e a posse do imóvel em questão, antes exercida por ele, por força de Lei, transmitida foi para os seus herdeiros (aí incluso o esposo da autora, ainda casados à época do falecimento do pai). 9. Assim, conquanto a parte autora tenha mantido a posse direta sobre o imóvel, fato é que a posse indireta (em composse) passou a ser exercida pelos demais herdeiros, a partir de 29/05/2001, por força do princípio da saisine. 10. Como se sabe, o exercício da posse, presumidamente, mantém o mesmo caráter com o qual foi adquirida, salvo prova em contrário, a teor do que dispõe o art. 1.203 do CCB. Sendo assim, em virtude da referida presunção de continuidade do caráter da posse no caso, precária, por força do comodato -, para que seja possível a usucapião, deve a parte promovente comprovar a inversão desse caráter, por meio de ato inequívoco de oposição aos demais condôminos, demonstrando a exclusão da posse destes sobre o bem. Não custa ressaltar, no ponto, que essa inversão só se dá sabidamente por uma ação, uma atitude dos possuidores, o que significa dizer que ela não se caracteriza de forma passiva/omissiva. Esse entendimento já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de justiça: Processo civil. Usucapião extraordinário. Herança. Bem imóvel que compõe o espólio. Posse de um dos herdeiros. Possibilidade. Legitimidade e interesse de agir. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ. Agint no RESP 1840023/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/05/2021, dje 13/05/2021).11. Sobressai nítido que, após o falecimento do Sr. Osvaldo bezerra passos, autor do espólio, residiu a parte autora sem qualquer dependência em relação aos demais herdeiros, tendo realizado reformas no sentido de construir pontos comerciais na frente do imóvel, passando a alugá-los, percebendo os locativos em seu único proveito e de sua família, como bem destacou a própria contestante. 12. A despeito de ter restado incontroverso nos autos que a posse da autora teria se iniciado no ano de 1992, deve-se estabelecer como marco temporal para o início da posse ad usucapionem a data de 29/05/2001, quando do falecimento do Sr. Osvaldo bezerra passos, momento em que iniciou a posse exclusiva da autora, e de seu marido (à época casados), havendo, sem sombra de dúvidas, a transmudação da posse precária para posse ad usucapionen, verificando-se o preenchimento do requisito prazo em 29/05/2006, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, ou mesmo se pode afirmar que os requisitos da usucapião extraordinária qualificada (art. 1238, § único, Código Civil) também restaram satisfeitos (vide agint no resp: 1521577 MS 2014/0018568-5, julg. 16/11/2020).13. Por fim, destaco que não foi produzida qualquer prova pela parte contestante nem mesmo testemunhal (não foram arroladas testemunhas) de que, em algum momento entre os anos de 2001 e 2014, tenham os herdeiros efetivamente se insurgido à posse da autora, de modo a interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser pela ação de inventário, manejada tão somente em 28/01/2014. Nenhuma notificação extrajudicial comunicando o término do comodato e requerendo que a autora se retirasse do imóvel, ou mesmo uma ação possessória foi ajuizada, de modo que emerge nítida a ausência de efetiva oposição à posse da promovente. 14. Tem-se, também, preenchidos os demais requisitos para aquisição da usucapião urbana, previstos no art. 1240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal. De fato, como se observa do memorial descritivo e levantamento topográfico planimétrico de fls. 221/225, fotografias de fls. 180/192 e 199/202 e das certidões acostadas às fls. 301/307, o imóvel possui área inferior a 250,00 m2, é utilizado para moradia da autora, bem como não é a requerente proprietária de outro imóvel urbano ou rural, sendo relevante ainda destacar que a parte adversa não trouxe elementos capazes de afastar quaisquer das provas apresentadas e alegações. 15. Ressalte-se, ainda, que a utilização mista do imóvel, como moradia e comércio, não inviabiliza a aquisição do imóvel por meio do usucapião urbano. Precedentes do STJ. 16. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar a ação de usucapião procedente. (TJCE; AC 0164152-98.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 97)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.240. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para configuração da usucapião especial, prevista no art. 1.240, do Código Civil, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: O tempo ininterrupto e sem oposição, a posse mansa e pacífica e a intenção de ser dono. 2. Embora provado o lapso temporal, não exerceu a posse sem oposição bem como inexiste o animus domini, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para sua pretensão. 3. Recurso de apelação desprovido. (TJDF; APC 07126.52-57.2019.8.07.0006; Ac. 160.0890; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO DO LAR. AUSENTE. ENUNCIADO N. 595 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. PARTILHA DE IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha, julgou procedente os pedidos iniciais para: A) declarar a existência de união estável entre as partes no período da convivência; b) partilhar os direitos relativos ao imóvel objeto dos autos à razão de 50% para cada um dos ex-companheiros. 1.1. Nesta sede, a requerida se insurge contra a partilha do imóvel apontando haver usucapião familiar do bem. 2. O instituto da usucapião familiar se caracteriza pelo preenchimento dos seguintes requisitos: A) exercer por 2 anos ininterruptos e sem oposição a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240-A do CC). 2.1. A jurisprudência abalizada tem definido que o abandono do lar deve ser voluntário somado à ausência da tutela da família, de modo que a permanência do cônjuge com exclusividade no imóvel sem oposição terá como consequência a aquisição da propriedade integral do bem (Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil). 3. No caso dos autos, não há como confundir afastamento do lar, decorrente da separação fática motivada pela impossibilidade de convívio conjugal, inclusive determinada através de medida protetiva, com o abandono do lar voluntário e injustificado capaz de caracterizar a usucapião familiar do imóvel. 3.1. Do mesmo modo, observa-se que não ocorreu ausência da tutela da família, posto que o genitor vem adimplindo com o pagamento de alimentos em favor da prole conforme definidos em processo autônomo, sem notícia de inadimplemento. 3.2. Assim, a despeito da impossibilidade de usucapião de imóvel público, estão ausentes os requisitos caracterizadores de usucapião familiar, não havendo motivo para a reforma da sentença que determinou a partilha dos eventuais direitos incidentes sobre o imóvel do casal. 4. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07078.47-90.2021.8.07.0006; Ac. 141.9207; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CF. ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA. ENTE PÚBLICO. DOAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENÇA. CONTRADITÓRIO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPORTUNIZAR.

1. A usucapião especial urbana, disciplinada nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, visa garantir a função social da propriedade, razão pela qual o possuidor, após cuidar de um bem durante determinado período, poderá tornar-se dono. Todavia, a regra não é absoluta e encontra impedimentos legais, dentre os quais não poder o instituto recair sobre imóveis públicos. 2. Havendo hipótese de o bem usucapiendo ainda estar sob a titularidade de ente público, ante provável descumprimento de condição resolutiva prevista na escritura, deve-se prestigiar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade da prestação jurisdicional com o fim de oportunizar nova dilação probatória, visando ouvir todos os agentes envolvidos na solução definitiva da lide. 3. Conquanto caiba ao juiz como destinatário final das provas deferi-las ou não, verificada questão de ordem pública, sendo necessário esclarecer se a área em discussão pertence a particular ou é pública, torna-se imperiosa a correção da sentença para que às partes seja oportunizada a ampla dilação probatória, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e falta de integração do contraditório. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07121.97-49.2020.8.07.0009; Ac. 141.5069; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA IMÓVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.240-A, CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. No caso em exame, estão presentes os elementos da utilidade e necessidade, tendo em vista que o exercício da tutela jurisdicional se mostra como única forma de solucionar os supostos vícios apontados pela embargante. Preliminar de Inadequação da via eleita rejeitada 2. O §1º do artigo 1.026 do CPC demonstra que a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios resta condicionada à existência de risco de lesão grave e à relevância da fundamentação deduzida, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Não há que se falar em obscuridade no acórdão que analisou toda a matéria apresentada de forma absolutamente clara e coerente ante as informações apresentadas nos autos. 4. O acórdão concluiu de forma fundamentada que a usucapião familiar exige o preenchimento de todos os requisitos legais fundados no Art. 1.240 A, do Código Civil, o que não restou demonstrado pela embargante, consoante os vários depoimentos constantes nos autos. 5. Não há omissão no acórdão que examinou toda a questão de forma devidamente fundamentada. 6. Embargos de Declaração opostos como meio de recurso para sanar vícios, sem que se tenha verificado o intuito meramente protelatório, descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 7. Preliminar de inadequação de via eleita rejeitada. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Acórdão mantido. (TJDF; Rec 07108.44-21.2018.8.07.0016; Ac. 141.4457; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o art. 1.240-A, do Código Civil, aquele que exercer, por 2 (dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. O requisito do abandono do lar, essencial à caracterização da usucapião familiar, é interpretado pela doutrina e pela jurisprudência não apenas como o afastamento meramente físico do consorte, que passa a residir em outro local após a separação, mas como a ausência de assistência moral e material à família. No caso, não comprovado o abandono do lar pelo cônjuge varão, não há que reconhecer a usucapião familiar. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07203.49-65.2020.8.07.0016; Ac. 141.3124; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 25/04/2022)

 

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