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Art 1244 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas queobstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam àusucapião.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Ausência de prova escrita acerca da negociação do bem. Desrespeito ao artigo 1.244 do Código Civil. Ausência de início de prova escrita para prova testemunhal de forma subsidiária. Prova oral ainda assim produzida. Informantes (irmão e filho) e testemunha não trouxeram elementos suficientes para comprovar a negociação. Ação de divórcio que não conferiu contraditório e ampla defesa aos titulares do bem. Acordo para extinção daquele feito. Documento acostado à apelação que não foi submetido ao juízo de origem. Ofensa à dialeticidade processual. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP; AC 1007775-71.2019.8.26.0038; Ac. 16129325; Araras; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 06/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE POSSE. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. BEM PENHORADO COM REGISTRO EM CARTÓRIO.

1. Os embargos de terceiros serão opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, para o fim de se requerer o desfazimento ou a inibição do ato. 2. Diz o art. 677 do CPC que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 3 Primeira penhora do bem registrada em cartório no dia 10/6/1999, com outros registros de penhora nos anos de 2002, 2005 e 2007. 4. A embargante sustenta ser possuidora de boa-fé do imóvel há mais de vinte anos, porém os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar o que alega. 5. Ainda que assim não fosse e que se considerem os documentos juntados aos autos com a apelação, a declaração de data de ligação da CEMIG indica que a vigência do contrato sob a titularidade da apelante se deu em 2007, quando já havia sob o imóvel 2 penhoras registradas em cartório. 6. A propriedade de bem imóvel pode ser adquirida por usucapião na forma dos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil, sendo incabível a discussão desse tipo de aquisição em embargos de terceiros. 7. A existência de sucumbência recursal da embargante impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, limitado o acréscimo recursal a R$1.000,00 (um mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no juízo de origem. 8 Apelação da embargante não provida. (TRF 1ª R.; AC 1010434-70.2022.4.01.9999; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 31/05/2022; DJe 29/06/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL/2002. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. RÉU ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA PRESCRIÇÃO NA USUCAPIÃO NOS TERMOS DO ART. 1.244 DO CÓDIGO CIVIL/2002.

01. Para aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião extraordinária, cumpre ao possuidor demonstrar a satisfação dos requisitos legais previstos na Lei civil: Requisito temporal (decurso do prazo de 15 anos, ou de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), ausência de interrupção e oposição; ânimo de dono (animus domini), independentemente da presença de título ou de boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 02. Embora a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tenha revogado os incisos do art. 3º do Código Civil, restringindo a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil aos menores de 16 (dezesseis) anos, o art. 84, § 3º, da Lei revogadora estabeleceu que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (RESP 1927423/SP).03. Sabendo que a prescrição não corre contra os incapazes, à luz do disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil, e que, por força do art. 1.244 do mesmo diploma legal, [e]stende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião, não há dúvida de que a partir da interdição do réu a prescrição sequer teve curso e, mesmo que se cogitasse, em um juízo ainda mais absurdo, a retomada da sua contagem a partir da derrogação da norma civil, o autor também não teria satisfeito o requisito temporal preconizado no art. 1.238 do Código Civil. 04. Evidenciado nos autos que o recorrente sequer questionou o primeiro fundamento declinado pelo Juiz, de que a ocupação teria ocorrido no ano de 2004, e não no ano de 2002, como afirmado na inicial, bem como de que a posse não seria ininterrupta e sem oposição, considerando o ajuizamento de ação de reintegração de posse que foi julgada procedente e devidamente cumprida no ano de 2006, imperioso reconhecer o acerto da sentença atacada, na medida em que a apelante não satisfaz todos os requisitos legais para ver reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0700010-27.2019.8.02.0027; Passo de Camaragibe; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 31/05/2022; Pág. 307)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. PRAZO VINTENAL DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PENHORA DO BEM NO CURSO DO PRAZO VINTENAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE MANSA. JUSTO TÍTULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ. ADMISSÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA ANTE O CONHECIMENTO DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O ponto fulcral da demanda consiste em aferir se, de fato, reuniram-se os pressupostos para a configuração da prescrição aquisitiva por parte da apelada, diante do gravame averbado na matrícula do imóvel e da penhora efetivada nos autos da execução distribuída em junho de 2011. 2. No caso dos autos, observo que a autora comprovou, através dos documentos acostados às fls. 28/33, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel usucapiendo com GILBERTO Sebastião CORREA ROSA e HERCILIA BIRNGHENI CORREA ROSA, em 22/12/1992. Infere-se, ainda, do documento de fl. 36, que a apelada tentou promover o registro do título translativo no Cartório de Registro Geral de Imóveis da circunscrição do imóvel, tendo o requerimento ficado sobrestado no aguardo do cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel e o pagamento do imposto de transmissão. 3. No que se refere à posse, a requerente-apelada aduz que se encontra no jus possessionis desde 22 de dezembro de 1992, circunstância que não é impugnada pela apelante, sendo, aliás, confessada pelos outros requeridos, GILBERTO Sebastião CORREA ROSA e HERCILIA BIRNGHENI CORREA ROSA (fl. 291). 4. Portanto, deve-se aplicar à hipótese o prazo vintenal para a usucapião extraordinária, previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, considerando que a alienação do imóvel e a deflagração do exercício da posse se deram sob a égide do referido diploma e, tendo em conta ainda que na data de início da vigência do Código Civil de 2002 já havia transcorrido pouco mais da metade do prazo para prescrição aquisitiva, em conformidade com a regra de transição do art. 2.028 do diploma vigente. 5. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a usucapião extraordinária se implementaria em 22/12/2012, independentemente de título e boa-fé, se o exercício da posse tivesse ocorrido sem interrupção, nem oposição. Contudo, conforme narrado, em junho de 2011 foi proposta a ação de execução de título extrajudicial nº 0012231-72.2011.8.08.0035, na qual foi deferida a penhora do imóvel, constrição que desnatura o caráter de mansidão da posse. Assim, como ocorreu oposição à posse em momento anterior ao decurso do prazo para a prescrição aquisitiva, entendo que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 1.244 do Código Civil, não tendo sido reunidos os pressupostos para a declaração da usucapião. 6. Desse modo, embora a apelante tenha exercido seu direito de excutir o bem dado em garantia somente em 2011, a apelada, desde a aquisição do imóvel, tinha ciência do gravame e nada fez para dar cumprimento ao disposto na cláusula terceira do contrato que firmou com os proprietários registrais, no sentido de que estes se responsabilizariam, em até 45 (quarenta e cinco) dias, por deixar o imóvel livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, inclusive de hipoteca. Somente no ano de 2005 a apelada efetivou a averbação do contrato particular de promessa de compra e venda no registro do imóvel (fl. 85), não tendo adotado diligências para livrar o bem do gravame hipotecário. 7. Ademais, em que pese a usucapião extraordinária dispense a apresentação de justo título e comprovação de boa-fé, pois tais requisitos, nesta modalidade, são presumidos, deve-se ressaltar que a presunção em comento é relativa, comportando prova em sentido diverso. Nesse contexto, o art. 1.201 do Código Civil, estabelece que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. In casu, para a caracterização da posse de boa-fé seria necessário que a apelada ignorasse os obstáculos que impedem a aquisição da propriedade do imóvel, o que não ocorreu. Como já salientado, a possuidora do imóvel obteve ciência do ônus hipotecário tão logo obteve a quitação pelo pagamento dos valores ajustados e foi imitida na posse, não havendo, portanto, posse de boa-fé. 8. Recurso conhecido e provido. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJES; AC 0013024-69.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 24/05/2022; DJES 31/05/2022)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, 40 E 134, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI Nº 11.101/05.

Decretação de quebra. Perda dos poderes de disposição dos bens atingidos pela instauração da execução concursal. Suspensão das ações em relação à massa e da prescrição em curso. Efeitos imediatos e anexos da decisão declaratória da falência. Causa obstativa da fluência do prazo. Inviabilidade da obtenção do domínio. Tempo não atingido. Incidência das regras do art. 199, I, II e 1.244, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0065300-70.2018.8.26.0100; Ac. 15430740; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1728)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL/2002. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. RÉU ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA PRESCRIÇÃO NA USUCAPIÃO NOS TERMOS DO ART. 1.244 DO CÓDIGO CIVIL/2002.

01. Para aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião extraordinária, cumpre ao possuidor demonstrar a satisfação dos requisitos legais previstos na Lei civil: Requisito temporal (decurso do prazo de 15 anos, ou de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), ausência de interrupção e oposição; ânimo de dono (animus domini), independentemente da presença de título ou de boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). 02. Embora a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tenha revogado os incisos do art. 3º do Código Civil, restringindo a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil aos menores de 16 (dezesseis) anos, o art. 84, § 3º, da Lei revogadora estabeleceu que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (RESP 1927423/SP).03. Sabendo que a prescrição não corre contra os incapazes, à luz do disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil, e que, por força do art. 1.244 do mesmo diploma legal, [e]stende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião, não há dúvida de que a partir da interdição do réu a prescrição sequer teve curso e, mesmo que se cogitasse, em um juízo ainda mais absurdo, a retomada da sua contagem a partir da derrogação da norma civil, o autor também não teria satisfeito o requisito temporal preconizado no art. 1.238 do Código Civil. 04. Evidenciado nos autos que o recorrente sequer questionou o primeiro fundamento declinado pelo Juiz, de que a ocupação teria ocorrido no ano de 2004, e não no ano de 2002, como afirmado na inicial, bem como de que a posse não seria ininterrupta e sem oposição, considerando o ajuizamento de ação de reintegração de posse que foi julgada procedente e devidamente cumprida no ano de 2006, imperioso reconhecer o acerto da sentença atacada, na medida em que a apelante não satisfaz todos os requisitos legais para ver reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0700013-79.2019.8.02.0027; Passo de Camaragibe; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 24/08/2021; Pág. 72) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE. VIGILÂNCIA. ATOS VOLTADOS A REAVER O BEM. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. DIREITO À MORADIA. PARCELAMENTO IRREGULAR. OCUPAÇÃO INDEVIDA. CURADORIA ESPECIAL. RÉUS CITADOS POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEVIDA CONCESSÃO AUTOMÁTICA. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. RELAÇÃO IMEDIATA COM O ATAQUE A POSSE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com amparo nos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, resta prejudicada a análise de preliminar de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por inexistir qualquer efetivo prejuízo à parte, uma vez que as mesmas matérias deduzidas nos embargos de declaração rejeitados constituem o próprio objeto do recurso, o qual se encontra apto a julgamento de mérito. 2. Tem-se prejudicada a preliminar de carência do direito de ação porquanto amparada em tese que se relaciona com o próprio mérito da demanda. 3. Inexiste cerceamento de defesa oriundo da não realização de audiência de conciliação porquanto, ao contrário do alegado pela Curadoria Especial, referia audiência não é ambiente propício para elucidação de fatos controvertidos na demanda. 4. Nos termos do art. 1.196 do CC, Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por seu turno, o art. 1.228 dispõe acerca dos poderes inerentes à propriedade, dentre elas o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou a detenha. 5. Em que pese a inexistência de efetiva ocupação direta do autor na área em disputa, tem-se que o exercício de sua posse, amparada em justo título de propriedade mais antigo, registrado em cartório imobiliário, encontra-se evidenciado em razão da vigilância sobre o bem, da busca de amparo policial e de ações imediatas para defender o bem de terceiros que pretendiam se instalar no local, incluindo-se o ajuizamento de ações judiciais, de forma a exteriorizar sua posse mediante exercício do direito, inerente à propriedade, de reaver a coisa de terceiros que passaram injustamente a ocupar precariamente a área. 6. Não prospera a alegada usucapião porquanto, além de inexistir fundamentação específica a fim de amparar corretamente o pedido formulado de forma genérica, não houve o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, especialmente o tempo exigido, a ausência de oposição e a utilização como moradia. 7. O direito constitucional à moradia não se mostra, por si só, capaz de afastar o direito possessório de legítimo proprietário de área particular, de forma a permitir a instalação de parcelamento precário e irregular de solo para fins urbanos em favor de terceiros adquirentes de direitos possessórios, em nítido desrespeito às normas de urbanização e proteção ambiental. 8. O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não acarreta, como consequência, o deferimento automático e personalíssimo do benefício pleiteado àquelas pessoas fictas por ela representadas, as quais sequer são individualizadas e conhecidas na demanda. 9. O artigo 555, inciso I, do CPC possibilita a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos. Contudo, a indenização porventura devida deve guardar exclusiva relação com o efetivo ataque à posse. 10. Inviável o ressarcimento de despesas quando não efetivamente demonstrado que foram estrita e exclusivamente necessárias a repelir, de forma imediata e exclusiva, o efetivo ataque, esbulho ou turbação à posse pelos réus. 11. Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; APC 00314.43-72.2015.8.07.0001; Ac. 139.0618; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 14/12/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DIREITO CIVIL.

Processual Civil. Pretensão deduzida em juízo por possuidores diretos de imóvel, buscando o reconhecimento de sua propriedade. Sentença de procedência. Irresignações ofertadas por ambos os litigantes. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in statu assertionis. Mérito. Demandantes que demonstraram ter preenchido os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária in casu. Inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Fotos, documentos referentes à atividade desenvolvida pelo 1º Demandante no local, laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo e prova testemunhal produzida em audiência que revelam a ocupação do imóvel há mais de vinte anos pelos Requerentes, que ali cultivam plantas ornamentais para exploração comercial. Pessoa jurídica constituída pelo 1º Autor que configura apenas um meio para a exploração da mencionada atividade. Estudo técnico que envolveu três inspeções pessoais no imóvel, em datas distintas, com a presença dos assistentes técnicos. Réus que não apresentam qualquer prova de que os Demandantes teriam invadido o local e avançado no terreno para forjar a posse antiga, tampouco de que o laudo teria sido produzido de forma parcial. Simples morosidade nas manifestações do expert no curso do feito que não possui o condão de, por si só, indicar que o perito estaria inclinado em favor de uma das partes. Efetiva observância do contraditório e da ampla defesa e fornecimento dos esclarecimentos requeridos pelos Réus, inclusive quanto ao mérito do laudo, o qual não restou desconstituído pelos argumentos dos Demandados. Fato de os Requerentes possuírem outros imóveis e terem ajuizado ação de usucapião em momento pretérito em relação a outros imóveis que não se revela capaz de afastar o preenchimento dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva nesta seara ou mesmo de evidenciar qualquer conduta ilícita por parte dos Autores. Pagamento do IPTU pelos Requeridos que tampouco se revela hábil a, por si só, afastar o exercício da posse ad usucapionem. Ausência de demonstração de efetiva oposição dos Réus à permanência dos Demandantes no imóvel ou causa obstativa, suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 1.244 do Código Civil. Pretensão recursal formulada pelos Autores que também se afasta. Cessão da posse no curso da lide em favor de terceiro que não acarreta o reconhecimento da propriedade em favor deste e que não exclui o registro prévio da integralidade do imóvel em favor dos Requerentes diante do reconhecimento da usucapião, em consonância com o princípio da continuidade do registro. Inclusão do cessionário como assistente litisconsorcial no curso do feito que não acarreta a modificação dos pleitos formulados na petição inicial. Observância ao princípio da Congruência, por força do art. 141 e do art. 492 do CPC. Art. 109, §3º, do CPC que prevê apenas que os efeitos da sentença serão estendidos ao cessionário, o que não significa que o decisum deva contemplá-lo se não houve a efetiva sucessão processual. Art. 778, §1º, III, do mesmo diploma, que se direciona ao processo de execução. Manifestação Ministerial no sentido do desprovimento de ambos os Apelos. Precedentes deste Nobre Sodalício. Não configuração de litigância de má-fé. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, §11, do CPC, em favor dos Autores. Inaplicabilidade do mesmo dispositivo em prol dos Requeridos. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0002436-77.2003.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 08/10/2021; Pág. 483)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUTIVA LATO SENSU. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Improcedência à origem. Recurso do autor. Declaração de propriedade. Impossibilidade. Art. 1.238 à 1.244 do Código Civil. Inexistência dos requisitos necessários à usucapião. Art. 1.245 do Código Civil. Ausência de título translativo de domínio jurídico. Reintegração de posse. Art. 1.210 do Código Civil e art. 561 do código de processo civil. (1) prova sobre a posse que exerceu sobre a coisa, (2) existência de esbulho, (3) data do esbulho e a (4) perda da posse. Contrato de compra e venda. Indícios de direito à título dominial. Individualização do imóvel. Posse injusta do réu. Direito do autor em ser reintegrado na posse do imóvel. Litigância de má-fé. Art. 80, incisos II e V, do código de processo civil. Dolo específico. Ocorrência. Comportamento livre, espontâneo e consciente do réu em alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário e contrário a boa-fé objetiva. Arbitramento da multa processual ex officio. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 0300755-73.2015.8.24.0068; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 05/10/2021)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Apartamento residencial na Comarca de Porto Alegre/RS. Ausência do requisito temporal para qualquer modalidade de usucapião. Conjunto probatório a indicar posse a partir do ano de 2.004, imprestável para a prescrição aquisitiva diante das peculiaridades do caso. Titular do domínio com falência decretada em outubro de 2.000. Suspensão do prazo para usucapião contra a massa falida a partir de então, conforme art. 47 da Lei nº 7.661/45 c/c art. 1.244 do Código Civil. Inexistência de prova de atos possessórios anteriores à quebra. Pretensão subsidiária à usucapião familiar prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil. Descabimento. Modalidade de usucapião introduzida mais recentemente pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. Vigência iniciada depois da falência da titular dominial, a conduzir à suspensão do prazo. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0059862-29.2019.8.26.0100; Ac. 14815001; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 14/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 2449)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência, sob fundamento de ausência do requisito de posse mansa e pacífica. Inconformismo. Não acolhimento. Contrato de cessão de direitos firmado em 2008, mesmo ano em que distribuída ação de reintegração de posse pela proprietária que consta da matrícula do imóvel. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 1238 do Código Civil. Para a caracterização da usucapião extraordinária, exige-se a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Posse da autora que teve início em 2008 e foi interrompida desde então com a ação de reintegração de posse proposta pela titular dominial. Exegese do art. 1.244 do Código Civil. Ação anulatória ajuizada pela titular dominial, em 1998, julgada procedente para anular o compromisso de compra e venda registrado na matrícula do imóvel, mantendo-se a propriedade em prol da r. Titular. Ação que a autora tinha ciência quando da interposição da reintegração de posse. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008735-90.2015.8.26.0224; Ac. 14766465; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/06/2021; DJESP 12/07/2021; Pág. 2566)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO. TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO.

1 - Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso Especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017.2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002.3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente. 4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244 do CC/2002.5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. Precedente. 6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da prescrição aquisitiva. 7- Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana. (STJ; REsp 1.693.732; Proc. 2017/0209737-0; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/05/2020; DJE 11/05/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de propriedade de imóvel urbano por usucapião, com fulcro no artigo 9º da Lei nº 6.969/81. 2. O imóvel em questão, financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, não detém a natureza de bem particular, mas sim de bem público, que não pode ser adquirido por usucapião. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do TRF3. 3. Afastada a pretensão da Autora à usucapião, haja vista a vedação legal contida no § 3º do artigo 183 da Constituição Federal. 4. Restou demonstrado que o imóvel em questão encontra-se penhorado para garantia da execução ajuizada pela CEF em face da Trese Construtora e Incorporadora, que o adquiriu da empresa Técnica Engenharia Ltda, entidade responsável pela organização e promoção do empreendimento, por consistir em garantia hipotecaria dada à CEF, conforme consta da averbação na matrícula (Av. 7-43.043), fis. 53 dos autos. 5. Restou comprovada a existência de uma declaração de indisponibilidade, proferida em pelo MM. Juízo da Vara Especializada de Falências de Cuiabá/MT, este capaz de suspender o curso da prescrição relativa à obrigações de responsabilidade do falido, que se estende, inclusive, à Usucapião de imóveis, conforme dispõem os artigos 47 do Decreto-Lei nº 6.661/45, c/c artigo 6º da nova Lei de Falência - n.º 11.101/2005 e artigo 1.244 do Código Civil. 6. Não há como se afirmar que a Apelante possui a posse do imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de dezessete anos, conforme alega em suas razões recursais, a ensejar a usucapião. 7. Evidenciado nos autos que o imóvel usucapiendo está afeto ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como o não atendimento, pela autora, dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva, correta a sentença de improcedência do pedido de usucapião, devendo ser mantida. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000115-87.2009.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 14/09/2020; DEJF 22/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.

Sentença de procedência. Falecido adquirente e companheiro da apelante que teria direito de propriedade advindo de negócio jurídico celebrado no ano de 1980, consistente na aquisição de 50% do imóvel. Direito que deve ser exercido pelo espólio ou sucessores do falecido. Impossibilidade de a apelante postular direito alheio em nome próprio. Inteligência da norma contida no artigo 18, do CPC/2015. Conjunto fático-probatório que não demonstrou a existência de relação afetiva caracterizada como união estável, para que a apelante pudesse vindicar direitos na qualidade de meeira. Não comprovação de exercício de posse, na forma dos artigos 1.238 a 1.244, do Código Civil, para configurar direito de aquisição da propriedade pela usucapião. Precedentes. Sentença mantida. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0039170-46.2015.8.19.0002; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 11/08/2020; Pág. 519)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREQUESTIONANDO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 1238 A 1244 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕEM A RESPEITO DA USUCAPIÃO, HAJA VISTA A EMBARGANTE PREENCHER OS REQUISITOS PARA USUCAPIR BEM IMÓVEL. PREQUESTIONA, AINDA, A LEI Nº 12.424/2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, FAZENDO JUS À MORADIA, ANTE SUA CONDIÇÃO DE NECESSITADA. REQUER LHE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INADMISSIBILIDADE. FINS INFRINGENTES.

Descabimento. Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, decidida por ocasião do julgamento do apelo, o que não pode ser admitido. Ausência de vilipêndio aos dispositivos a respeito da usucapião, pois respeitadas às regras que dispõem sobre a prescrição aquisitiva, não fazendo jus à embargante à usucapião do bem imóvel, conforme decidido no acórdão embargado, ainda que seja pessoa que se encaixe no perfil de beneficiário do programa minha casa minha vida, cuja análise é descabida nesta sede, por não se tratar de objeto da ação. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1005614-49.2017.8.26.0009/50001; Ac. 13889330; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 24/08/2020; DJESP 28/08/2020; Pág. 2729)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência, sob fundamento de que os autores não comprovaram fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC). Inconformismo. Cerceamento de defesa. Não configuração. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada. Exegese do artigo 455 do NCPC. Não comparecimento das testemunhas na audiência de instrução que decorreu de desídia da própria parte. Preclusão temporal bem reconhecida. Impossibilidade de designação de nova audiência, sob pena de malferição aos princípios da segurança jurídica e da paridade de tratamento entre as partes. Aplicabilidade do art. 7º, do CPC. Mérito. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 1238 do Código Civil. Para a caracterização da usucapião extraordinária, exige-se a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por quinze anos. Posse dos autores que teve início em 2014 e foi interrompida desde então com a ação reivindicatória proposta pela titular dominial. Exegese do art. 1.244 do Código Civil. Possibilidade de acessio possessionis, ademais, que depende de continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico, também não demonstrados no caso concreto. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1018246-79.2014.8.26.0602; Ac. 13540102; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 04/10/2013; DJESP 12/05/2020; Pág. 1765)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA.

Inocorrência. Ausência de identidade de ações. Bem litigioso que não foi objeto de discussão na ação ajuizada anteriormente. PRESCRIÇÃO. Não configuração. A ação de imissão de posse, assim como a ação de reivindicação, nada mais é do que o mecanismo processual pelo qual o titular da propriedade exerce o jus persequendi. O direito real não perece no tempo, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. USUCAPIÃO. Inocorrência. Réu que foi proprietário do imóvel e perdeu o domínio posteriormente, em virtude da adjudicação do bem em favor de terceiros. O tempo de posse para efeitos de prescrição aquisitiva só pode ser contado a partir do momento em que o réu deixou de ser proprietário do imóvel, na medida em que não se concebe tenha alguém interesse processual para usucapir bem de sua propriedade. Interrupção do período de cômputo da prescrição aquisitiva que ocorre com o despacho que ordena a citação e retroage à data de propositura da demanda. Inteligência dos arts. 202 e 1.244 do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil vigente. Lapso temporal insuficiente à caracterização da prescrição aquisitiva. IMISSÃO DE POSSE. Cabimento. A ação de imissão de posse tem natureza petitória e, para seu sucesso, devem ser comprovados o domínio sobre o imóvel e a posse injusta do ocupante. No caso concreto, restou comprovada a aquisição da propriedade do bem pelo autor. Imóvel devidamente individualizado pela matrícula respectiva. Eventual controvérsia acerca da área onde deve ocorrer a imissão do proprietário na posse há de ser dirimida em fase de cumprimento de sentença, procedendo-se à realização de levantamento topográfico. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais, segundo disposições do art. 85, § 11, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000912-40.2017.8.26.0145; Ac. 13258294; Conchas; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 1633)

 

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FALECIMENTO DO TITULAR DO DOMÍNIO. HERDEIRA MENOR.

Prescrição que não corre em relação aos menores. Inteligência dos Artigos 5º, 198 e 1244 do Código Civil. Não preenchimento do requisito temporal. Não preenchidos os requisitos legais para a configuração da usucapião. Autora imitida na posse do imóvel. Sentença mantida. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1002804-36.2015.8.26.0506; Ac. 13205962; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 19/12/2019; DJESP 30/01/2020; Pág. 2424)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE REJEITADA. IMÓVEL PROVENIENTE DE HERANÇA. BEM PASSÍVEL DA USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. POSSE POR 10 ANOS, EXCLUSIVIDADE E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU DE INTERRUPÇÃO. NATUREZA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA USUCAPIÃO. CONTAGEM DE LAPSO TEMPORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1) Considerando que a parte apelante não conseguiu demonstrar de forma cabal a existência de outro herdeiro que não os que foram citados na ação, não há que se falar em nulidade; 2) Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o herdeiro tem legitimidade para usucapir em nome próprio bem fruto de herança, desde que comprove os requisitos legais; 3) Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o reconhecimento do denominado usucapião extraordinária exige o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos legais, quais sejam a posse, como se dono fosse, de forma exclusiva, durante 10 (dez) anos, sem interrupção ou oposição; 4) A aquisição originária de propriedade imóvel por meio de usucapião nada mais é do que uma prescrição aquisitiva, razão pela qual a contagem do lapso temporal se submete às regras relativas ao instituto jurídico da prescrição, consoante previsão contida no art. 1.244 do Código Civil; 5) Levando em consideração o disposto no art. 197, inciso II, do CC, tem-se que o prazo para prescrição aquisitiva, nos casos relativos à propriedade e à posse da herança, por se tratar de um direito indivisível, caracterizador de um verdadeiro condomínio pro indiviso, somente teria início a partir do momento em que não houvesse mais nenhum dos descendentes/herdeiros sob o poder familiar da usucapiente; 6) Evidenciando-se que a autora propôs ação de usucapião antes de alcançar o lapso temporal necessário para a aquisição originária, assim como que a posse do imóvel foi contestada pelos demais herdeiros, através de ação de inventário e de ação de imissão na posse, ambas ajuizadas antes do prazo de 10 (dez) anos, não há como se reconhecer o seu direito à usucapião extraordinária, ante a ausência de um dos requisitos legais imprescindíveis, previstos no art. 1.238 do Código Civil; 7) Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJAP; APL 0000798-69.2015.8.03.0003; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 30/04/2019; DJEAP 07/05/2019; Pág. 29)

 

APELAÇÕES. LIMITA-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL A AVERIGUAR SE A APELANTE FAZ JUS A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PEÇA DE INGRESSO. PRETENSÃO AFASTADA.

Impossível admitir a imissão na posse de imóvel já alvo de ocupação por outrem, inclusive tendo este preenchido os requisitos para a sua prescrição aquisitiva. Leitura dos arts. 1.238 usque 1.244, da Lei nº 10.406/02, a qual também afasta o recurso do corréu. Recursos negados. (TJSP; AC 1000793-43.2016.8.26.0233; Ac. 12241318; Ibaté; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 21/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2041)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA.

Casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Sentença de procedência. Recurso da requerida. Exceção de usucapião. Insubsistência. Impossibilidade de fluência de prazo prescricional na constância da sociedade conjugal. Exegese dos artigos 197, I e 1.244, do Código Civil/2002 (artigos 168, I, e 553, do Código Civil/1916). Não demonstrada, ademais, a perda da posse indireta do imóvel pelo afastamento do lar. Partilha do bem mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0016921-57.2012.8.24.0038; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 22/05/2018; Pag. 183) 

 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

Titular do domínio incapaz. Não fluência do prazo de prescrição aquisitiva. Artigos. 198, I e 1.244, do Código Civil. Situação que à condômina aproveita (art. 201 do CC). Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 3000960-72.2013.8.26.0187; Ac. 11511515; Fartura; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 05/06/2018; DJESP 25/07/2018; Pág. 1828)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE FOI HERDADO PELAS FILHAS MENORES DO TITULAR DO DOMÍNIO INTERDITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ.

Inteligência dos artigos 198, I e 1244, ambos do Código Civil. Prazo que somente passou a fluir quando a filha mais nova completou 16 anos de idade. Usucapião não reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003463-97.2009.8.26.0627; Ac. 11388751; Teodoro Sampaio; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 18/04/2018; DJESP 02/05/2018; Pág. 3172) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Possibilidade de se manejar ação possessória fundada no direito de propriedade quando a discussão entre as partes relativa à posse se dá nessa seara. Entendimento da Súmula nº 487 do E. STF, que não restou prejudicada pelo art. 1.210, §2º, do CC/2002. Precedentes. Alegação de usucapião em defesa. Coproprietário incapaz, contra o qual não corre prescrição. Art. 198, I, C.C. Art. 4º, C.C. 1.244, todos do Código Civil. Situação que a todos proprietários aproveita (art. 201 do Código Civil). Usucapião inocorrente. Reintegração de posse devida. Benfeitorias. Ausência de comprovação. Indenização indevida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1007381-08.2015.8.26.0005; Ac. 11381456; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 19/04/2018; DJESP 27/04/2018; Pág. 1987) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO.

A propriedade de bem imóvel pode ser adquirida por usucapião, na forma dos art. 1.238 a 1.244 do Código Civil. Provado nos autos o reconhecimento, no juízo competente da Justiça Comum Estadual, de que os Executados adquiriram o imóvel constrito por usucapião, deve ser ratificada a penhora que recai sobre o bem usucapido, não havendo razão para se acolherem os Embargos de Terceiro. (TRT 3ª R.; RO 0010154-37.2018.5.03.0067; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 14/12/2018)

 

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