Art 125 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos peloindiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos aterceiro.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRENTE.
1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 2. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II). 3. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias e dos veículos refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. Considerando que o apelante é investigado já denunciado, a defesa instrumentalizada se trata de Embargos do Acusado. 4. A evidenciada ligação do apelante com os indicados principais expoentes da Orcrim denunciada, na posição em tese de comprador de mercadoria objeto de descaminho para revenda; acrescida da ausência de comprovação consistente de que os bens e valores sequestrados tenham origem lícita, e não tenham sido adquiridos com os proventos da infração penal objeto da ação penal, impedem o acolhimento do recurso. 5. Não restou minimamente estabelecida correlação direta entre os valores bloqueados e a licitude de origem. 6. Quanto ao veículo, embora presente indicativo de que teria sido adquirido com a entrega de outro, igualmente não restou demonstrada a licitude de origem. 7. A inexistência de apresentação de declarações de ajuste de imposto de renda da pessoa jurídica, e da pessoa física do microempreendedor individual, contrastada com o fato de que foram encontrados dados financeiros suspeitos entre os anos de 2017 e 2018, sinalizando que o apelante teve movimentações financeiras com corré indicada como expoente do esquema criminoso em apuração, em valor total aproximado de R$ 205.060,00, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. 8. Inocorrente violação a garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal, pois são consistentes a prova da existência do crime e dos indícios de autoria a respaldar a medida constritiva. 9. As medidas assecuratórias, que exigem para a sua implementação um mínimo de prova da materialidade e indícios de autoria, não violam o princípio da presunção da inocência. (TRF 4ª R.; ACR 5001771-39.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO. AFASTADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA.
1. Para a decretação da cautelar de sequestro é necessária a presença de indícios do cometimento do delito. O requisito do periculum in mora, nas cautelares penais, se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé do acusado Precedente da Sétima Turma. Afastada prejudicial incidentemente suscitada. 2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II).4. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 5. A evidenciada ligação do apelante com indicados expoentes da Orcrim denunciada, na posição, em tese, de um dos grandes receptadores de produtos eletrônicos; e a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para comprovar que os valores constritos pela decisão judicial são fruto do trabalho lícito, ou de outra fonte lícita, impede o provimento da apelação. 6. Ainda que comprovado que o apelante recebeu valores a título de honorários advocatícios, tal não permite demonstrar, de forma cabal, que os valores indisponibilizados são aqueles supostamente recebidos como honorários. 7. A inexistência de apresentação de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda para aferir sua capacidade financeira e sequer qualquer informação sobre a origem dos valores, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. (TRF 4ª R.; ACR 5000078-83.2022.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO INTERNO CRIME. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALI´NEA "A", DO CO´DIGO DE PROCESSO CIVIL. ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA Nº 660-STF).
Ause^ncia de repercussa~o geral da matéria relativa ao princípio do devido processo legal quando dependente do prévio exame de Lei (arts. 125 e 126 do CPP, art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e art. 1º da Lei nº 8.137/90). Decisão recorrida em consona^ncia com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg/MT (tema 660-STF). Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e na~o provido. (TJPR; Rec 0015534-86.2021.8.16.0014; Londrina; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BEM. VALOR OBJETO DE CRIME. APREENSÃO. NECESSIDADE.
1. Consoante se extrai dos arts. 125 e 132 do CPP, caberá o sequestro de bens móveis quando eles forem adquiridos com os proventos da infração e se mostrar incabível a apreensão, de tal sorte que a medida assecuratória adequada ao bloqueio de valores objeto de crime é a apreensão e não o sequestro, pois se trata do próprio objeto do delito e não de outros bens adquiridos com ele. Doutrina. 2. Saliente-se que o disposto no art. 240 do CPP diz respeito aos requisitos da busca domiciliar ou pessoal, sendo que, para a apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, basta a demonstração de que o bem ostenta essa condição. Inteligência do art. 240, §1º, b, e art. 6º do CPP. 3. No caso dos autos, ainda que a medida assecuratória requerida não seja a mais adequada ao caso dos autos, não restam dúvidas de que o bem que se pretende constringir é objeto de crime de extorsão sofrido pelo recorrente, uma vez que a vítima logrou êxito em demonstrar que foi constrangida a depositar a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em conta bancária de titularidade de Layssa Silva Menezes (Agência 6463, Conta 26.834-9) após ser ameaçado de ter fotos íntimas divulgadas, o que impõe a apreensão do aludido valor. 4. Quanto aos demais pedidos, tem-se que eventual deferimento diretamente por essa corte poderia configurar violação ao sistema acusatório (art. 3º do CPP) ou indevida supressão de instância, sendo clara a inovação recursal nos requerimentos de bloqueio de outros bens e quebra de sigilo bancário. 5. Ademais, o pedido de instauração de inquérito ou de diligências em seu bojo devem ser dirigidas à autoridade policial (art. 5º, II, e §2º, do CPP), além de que eventual insatisfação ante a suposta prática de infração disciplinar por delegado ou membros do Ministério Público ou Poder Judiciário devem ser direcionados aos respectivos órgãos de controle e correcionais, sendo descabida e desnecessária a intervenção judicial nesses casos, principalmente, em sede de recurso com objeto estranho às referidas questões. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0272830-03.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/10/2022; Pág. 227)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "RATATOUILLE". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E ART. 4º DA LEI Nº 9.613/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MEDIDA SOBRE QUAISQUER BENS DO ATIVO DO AGENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Hipótese em que se insurge a defesa contra o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do investigado Marco Antonio De Luca e de pessoas jurídicas a ele vinculadas, no limite de R$12.595.700,00, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.613/98, art. 125 e seguintes do CPP, e art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, tendo o acórdão recorrido consignado que "o fumus boni iuris para a decretação das medidas assecuratórias ficou suficientemente demonstrado nos autos, com base em elementos concretos extraídos das investigações encetadas na denominada Operação Ratatouille". 2. No caso, "constou da representação ministerial [...] que MARCO ANTONIO DE LUCA faria parte de organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a qual previamente escolhia as empresas que contratariam com o poder público, em licitações cuja concorrência era absolutamente forjada, a fim de que as empresas selecionadas, por serem de integrantes da organização criminosa, auferissem lucros com a atividade empresarial e, por sua vez, repassassem parte dos valores recebidos dos cofres públicos aos agentes estatais, como pagamento de propina", sendo MARCO DE LUCA apontado como "um dos principais beneficiados com o suposto esquema voltado ao desvio de verbas destinadas à alimentação fornecida ao Governo do Estado do Rio de Janeiro". 3. Ponderou o acórdão que "da análise do material apreendido em cotejo com declarações de corréu, as duas empresas apelantes estavam diretamente relacionadas ao recebimento de numerário oriundo dos ilícitos em tese praticados pela organização criminosa, segundo suficientemente demonstrado pelo Ministério Público Federal para a decretação da medida". 4. Concluiu que "não tem guarida a argumentação de inexistência de dano ao erário, situação incongruente com a própria narrativa da denúncia, de sangria dos cofres públicos e posterior lavagem de dinheiro que tinha como antecedentes os crimes contra a Administração Pública cometidos pela organização criminosa". Destacou, ademais, que, "em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo pelo acusado da ordem de R$12.595.700,00 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais) é absolutamente palpável que esse risco de insuficiência patrimonial exista, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando esses fatos dentro de um contexto maior". 5. Diante de tais fundamentos, adotados pelo Tribunal de origem, e à mingua de ilegalidade da decisão que determinou o sequestro dos bens de MARCO ANTONIO DE LUCA e das empresas recorrentes, em razão de haver fortes indícios do envolvimento com os fatos apurados na ação penal que causou prejuízo ao erário (art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/1941), a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). No mesmo entendimento: AGRG no RESP n. 1.391.539/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.280.055; Proc. 2018/0089625-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 28/06/2022; DJE 01/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENOMINADA OPERAÇÃO S.O.S. SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA APREENSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA INVESTIGADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS SÃO PRODUTOS DO CRIME OU FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SUBSISTÊNCIA DA APREENSÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.
01. Trata-se de Apelação interposta por CRISTINA ROMÃO DA Silva em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores, levado a efeito pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos da Operação S.O.S. Saúde, em cujo bojo a apelante figura como investigada por supostamente concorrer para crimes praticados por organização criminosa focada em desvio de recursos públicos destinados ao INSTITUTO GERIR, responsável pela gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/SP. Ao demandar pela restituição dos numerários apreendidos devido a indícios de que os bens adquiridos são produtos do crime ou foram adquiridos com o proveito da prática delituosa, a requerente alega que é prematura a conclusão de que teria praticado os fatos ilícitos investigados, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Segue adiante, alegando a desnecessidade da apreensão para as investigações. Argumenta, ainda, com a licitude da procedência dos valores pleiteados e, por fim, com a sua impenhorabilidade. Ao final, requereu o processamento do incidente nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, e o levantamento do bloqueio imediato ou após audiência do Ministério Público Federal, em até 48 horas. 02. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. 03. O sequestro de bens móveis e/ou imóveis (inteligência dos artigos 125 e 132, ambos do CPP) consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal, e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3º, VI, da Lei n.º 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. 04. Em relação ao Sequestro, o Código de Processo Penal determina seja este autuado em apartado, bem como prevê Embargos como sendo o meio adequado para impugná-lo (inteligência dos artigos 129 e 130, ambos do CPP), não havendo, contudo, disciplina expressa quanto ao procedimento a ser adotado em tais Embargos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Nesse contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que indefira o levantamento de Sequestro possui força de definitiva e pode ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. 05. Improcedência da preliminar referente ao cerceamento de defesa. O incidente de restituição de coisas apreendidas não comporta a dilação probatória pretendida, na medida em que a avaliação do envolvimento de CRISTINA ROMÃO DA Silva na prática delitiva deve constituir objeto da instrução próprio da ação penal, sob pena de provocar duplicação inconcebível da cognição, de forma a restar patente a inadequação da presente via para tal desiderato. Em outras palavras, o presente incidente não constitui a seara própria para o aprofundamento da discussão sobre a alegada inocência. Observa-se, demais disto, que a requerente não formulou qualquer pedido de produção de provas. Em verdade, pelos documentos por ela juntados não se pode deduzir a conclusão de que estariam ausentes os pressupostos para a constrição patrimonial debatida, conforme a apreciação meritória exposta a seguir, de sorte que deve ser rechaçada a alegação de cerceamento de defesa. 06. Legalidade da apreensão sobre o patrimônio da investigada. A decisão recorrida é firme em caracterizar a investigada como suposta laranja da empresa TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. , de modo a exercer papel específico na trama delitiva, visto que referida empresa teria sido manobrada para figurar como receptáculo de verbas públicas geridas pelo INSTITUTO GERIR (que estaria à frente da gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/MS), relativas a serviços não prestados, conforme os elementos de informação obtidos a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, a redundarem em informações de pesquisa e investigação elaboradas pela Receita Federal e análise bancária da Controladoria Geral da União. 07. Merece igual destaque a consideração da Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul no sentido de que a TCLIN teria sido contratada em agosto de 2016, para a prestação de serviços de engenharia hospitalar, tendo recebido o valor de R$ 1.572.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil reais) sem a observação das formalidades necessárias, em procedimento dissimulado. 08. Tem-se, ainda, que considerar a expressiva evolução patrimonial de 27.275% (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco por cento) entre 2013 e 2017 por CRISTINA ROMÃO DA Silva, que declarou ter recebido entre 2013 e 2018 dividendos da ordem de R$ 2.182.676,64 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), oriundos das empresas das quais seria sócia, incluindo a TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. 09. A breve narrativa ora desenvolvida, não contraposta por qualquer elemento probatório por parte da requerente, é clara em apontar para a hipotética participação em crimes constantes dos arts. 312 e 298, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 10. Perante o quadro processual exposto, desvanecem as alegações de que não haveria indícios da prática delitiva, não possuindo razão sequer ao alegar que figurar como laranja não teria relevância penal. Pelo contrário, ao figurar como sócia de pessoa jurídica supostamente criada especificamente para a prática delitiva, a requerente teria contribuído ativamente, em tese, com o escopo delitivo. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do princípio da presunção de inocência, pois dados concretos como os ora verificados podem com razão justificar medidas constritivas em favor da sociedade mesmo antes da deflagração da ação penal, quando presentes os requisitos legais. 11. Indo adiante no enfrentar das razões recursais, não restou demonstrada a licitude da origem dos valores bloqueados, pois as contribuições vertidas para o consórcio resgatado, cujo saldo foi bloqueado, podem perfeitamente advir originariamente, da prática delitiva investigada. 12. A apreensão do numerário ora questionado, embora pouco expressiva em face dos valores supostamente desviados dos cofres públicos, responde tanto à necessidade de se apreender produto ou proveito da prática delitiva, quanto assegurar a indenização pelos danos decorrentes da infração penal, não havendo justo motivo para seu levantamento, objetivos estes expressamente ditados por Lei. 13. Por fim, a alegação de impenhorabilidade de poupança até o limite de 50 salários-mínimos, invocada com base no art. 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, não possui o alcance pretendido, de blindar o patrimônio pessoal contra infrações penais em tese praticadas. Tal prática constituir-se-ia em verdadeiro abuso do referido direito, que é próprio da esfera cível. Precedente desta Eg. Corte. 14. Bloqueio de valores mantido. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001665-36.2021.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)
SEQUESTRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. OPERAÇÃO LAMANAI. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. DURAÇÃO DA CAUTELA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do CPP). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132 do CPP).2. No caso em apreço, foram colhidos indícios suficientes de que a apelante estaria ocultando bens auferidos ilicitamente por seu cônjuge, tendo assumido a condição de sócia de várias empresas, sendo possível cogitar que o patrimônio a partir de então angariado por ela esteja relacionado ao proveito advindo dessas atividades, o que justifica a deflagração da medida de sequestro, nos termos dos arts. 125 a 132 do CPP c/c art. 4º da Lei nº 9.613/98, visando ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita. 3. O prazo previsto no art. 131, inc. I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5022656-53.2020.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO E A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS/SEQUESTRADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DA ORIGEM DA APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO. NÃO DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. 2. Caso em que a presente ação mandamental se volta contra a decisão proferida pelo juízo impetrado, que, em face da manifestação contrária da ré ADRIANA BORGES e da ausência de manifestação do réu FÁBIO MARQUES DA CUNHA, determinou o desbloqueio e a imediata devolução dos valores apreendidos/sequestrados. 3. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao apontar a existência de ilegalidade da medida no tocante aos valores bloqueados nas contas do réu FÁBIO MARQUES DA CUNHA, porquanto decorrentes de medida de sequestro, deferida com fundamento no art. 60 da Lei nº 11.343/06 e no art. 125 e seguintes do CPP, para fins de assegurar o pagamento de eventual dano e/ou penalidades pecuniárias aplicadas aos réus. 4. Melhor sorte não assiste ao Parquet Federal em relação aos valores apreendidos na residência da ré ADRIANA BORGES por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, porquanto não foi decretado o seu perdimento (art. 91 do CP) quando da prolação da sentença pelo juízo impetrado. Assim, por não ter sido objeto de constrição (art. 126 do CPP e art. 60 da Lei nº 11.343/06), para fins de reparação de eventual dano e/ou de pagamento das penalidades pecuniárias aplicadas aos réus, inviável a sua destinação sem o consentimento da parte interessada, o que não ocorre na espécie. 5. Segurança concedida em parte. (TRF 4ª R.; MS 5027797-42.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS.
1. O Ministério Público possui legitimidade para requerer os pedidos de especialização da hipoteca legal e arresto de bens em caso de existência de interesse da Fazenda Pública, nos termos do art. 142 do CPP. 2. Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias. 3. A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quanto estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda. 4. Em se tratando de sequestro subsidiário ou previsto na Lei de lavagem de capitais, decretados para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens. 5. Não há necessidade de se evidenciar com elementos concretos e específicos o periculum in mora, pois este é pressuposto pela Lei, notadamente nos casos de crimes praticados contra a administração pública, como ocorre no presente caso. Dessa forma, havendo a probabilidade de que o réu, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, pudesse iniciar um processo de dissipação, que resultaria em efeitos práticos inexistentes, quanto aos aspectos patrimoniais da persecução, a decretação da medida contritiva se mostra justificada. Precedentes. 6. Em relação ao fumus boni iuris, este deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação no momento processual que se encontra a persecução penal. 7. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5043013-29.2021.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo tal prejuízo ser apontado de forma concreta. 2. A restituição de um bem é cabível se não estiver ele sujeito ao perdimento, pois consoante o disposto no art. 91, II, b, do Código Penal, é efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 3. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal), de tal modo que, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 4. Para que ocorra a restituição de bem apreendido deve restar comprovada a propriedade e sua origem lícita. (TRF 4ª R.; ACR 5005137-84.2019.4.04.7202; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SEM MISERICÓRDIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de terceiro constituem um meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação de bem de terceiro adquirido de boa-fé e a título oneroso que foi apreendido por ordem judicial. No âmbito processual penal, os arts. 125 a 135 do CPP autorizam tal via processual contra ato de constrição judicial, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a legislação processual civil em vigor. 2. De acordo com as regras contidas no CP e no CPP, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal se encontra condicionada ao atendimento de 3 (três) requisitos, a saber: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP). 3. Não tendo sido comprovada minimamente a legalidade da suposta operação de compra do veículo objeto do sequestro, e havendo fundados indícios de lavagem de dinheiro por parte do filho do apelante, principal usuário do automóvel, inviável a restituição pretendida. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5085512-19.2021.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". SEQUESTRO. IMÓVEL NÃO OBJETO DA DENÚNCIA. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do CPP, além do art. 4º a Lei nº 9.613/98 e Decreto-Lei nº 3.240/1941.2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal). Para a decretação, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. O prazo previsto no artigo 131, I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Considerando que a denúncia oferecida em desfavor do marido da apelante não a inclui no polo passivo da ação penal, bem como que o bem ora em exame não é objeto de nenhum dos narrados delitos de lavagem de dinheiro, não se justifica a manutenção da constrição sobre o imóvel. 5. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5052519-63.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SEQUESTRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONSTRIÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FLEXIBILIDADE. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO.
1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132).2. Não há necessidade de se evidenciar com elementos concretos e específicos o periculum in mora, pois este é pressuposto pela Lei, notadamente nos casos de crimes praticados contra a administração pública, como ocorre no presente caso. Dessa forma, havendo a probabilidade de que o réu, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, pudesse iniciar um processo de dissipação, que resultaria em efeitos práticos inexistentes, quanto aos aspectos patrimoniais da persecução, a decretação da medida contritiva se mostra justificada. Precedentes. 3 Em relação ao fumus boni iuris, este deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação no momento processual que se encontra a persecução penal. No presente caso, o requisito encontra-se satisfeito uma vez que há fortes elementos contidos na representação ministerial que demonstram o envolvimento do investigado em possíveis condutas de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. 4. O prazo previsto no artigo 131, I, do CPP, para o levantamento do seqüestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 5. Considerando o tempo que já perdura o bloqueio judicial e o avançado das investigações no bojo do Inquérito Policial, razoável o estabelecimento do prazo de 60 dias para o oferecimento da denúncia, contados desde a data da ciência da presente decisão pelo Parquet federal. 6. Esgotado o prazo fixado sem o oferecimento da denúncia, cabível o levantamento do bloqueio. 7. Apelação parcialmente provida para fixar prazo máximo de sessenta dias para oferecimento da denúncia. (TRF 4ª R.; ACR 5048160-70.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OPERAÇÃO OUTLINE. SÓCIO ADMINISTRADOR DENUNCIADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULO. PROPRIEDADE COMPROVADA DA PESSOA JURÍDICA CONSTRIÇÃO MANTIDA. APELANTE PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA A PROPRIEDADE E POSSE DO BEM. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CONCÓRDIA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS Ltda. Contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de incidente de restituição de bem apreendido, indeferiu o pedido de devolução do automóvel modelo Virtus, marca Volkswagen, ano 2018, cor cinza, placa PCY6715, objeto de apreensão e sequestro na 2ª fase e 3ª fases, respectivamente, da Operação Outline, nos autos do processo nº 0816091-87.2020.4.05.8300. 2. Em suas razões, alega a recorrente: 1) a apelante, Concórdia Locadora de Veículos e Serviços Ltda. ME, conhecida como Concórdia Rent Car, é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de locação de carros, desde o ano de 2012; 2) entre a frota de veículos disponíveis para locação constava o automóvel, modelo Virtus, da marca Volkswagen, ano 2018, cor cinza, placa PCY-6715, pertencente e registrado em nome da apelante, tendo sido juntado o CRLV em seu nome, Nota Fiscal de aquisição e correios eletrônicos trocados entre ela e a concessionária vendedora; 3) foram juntados ainda, contratos de locação, comprovando que o veículo em questão estava sob domínio da locadora, inclusive, constando os pagamentos faturados no cartão de crédito em conta da locadora; 4) não houve comprovação do depósito financeiro realizado por Silvano José Queiroga em conta corrente da locadora, pois, em verdade, o documento de fls. 1.440 diz respeito ao pagamento, no caixa bancário, do boleto do automóvel, pois quem realizou o pagamento do boleto foi Silvano, que na época era pessoa de confiança do representante da apelante, tendo em vista o parentesco existente entre os dois. Foi ele quem recebeu em mãos o dinheiro da empresa para pagar o boleto; 5) que, no ato de pagamento do boleto, devido ao montante, exigiu-se o registro da identificação do pagador no caixa do banco, conforme determina o Banco Central. No entanto, em ato equivocado, Silvano informou o seu CPF e não o CNPJ da locadora de veículos, real proprietária e pagante do bem adquirido; 6) a decisão denegatória leva em consideração que o representante da apelante afirmou às autoridades policiais, no momento da busca e apreensão, que o depósito do valor teve como finalidade o pagamento do veículo que seria utilizado por Silvano Queiroga, informação que veio a negar posteriormente, quando inquirido em sede da Polícia Federal. Sobre essa entrevista informal, ocorre que o representante não foi cientificado dos seus direitos, sobretudo, o de permanecer calado e o de ser ouvido na presença de um advogado, sendo, assim, uma prova nula; 7) durante toda a investigação criminal nada foi encontrado da participação da apelante ou de seu representante (DINILDO FERRAZ) em qualquer crime relacionado ao desvio de recursos públicos objeto do inquérito policial em questão; 8) que em relação ao último, dá-se sobrevida apenas a uma mera suposição de ser laranja de outro investigado, tudo como efeito de premissa totalmente equivocada, consistente num suposto depósito que nunca existiu; 9) pugna pelo provimento da apelação determinando o levantamento do sequestro referente ao veículo Virtus, ainda que mediante assinatura de termo de responsabilidade (art. 120, § 5º, CPP), neste último caso, sendo garantido a proprietária, ora apelante, dispor do bem para locação, em vista da natureza de seu objeto social. 3. Na espécie, o automóvel foi apreendido por ocasião do cumprimento de uma diligência de busca e apreensão, após decisão exarada no contexto da denominada 2ª fase da Operação Outline, a qual tem por objeto de investigação supostas possíveis irregularidades cometidas por organização criminosa na execução e fiscalização das obras na BR-101 em Pernambuco, com suspeita de fraudes em processo licitatório e de desvio de recursos públicos, além da prática de outros delitos, como corrupção e lavagem de dinheiro. Na 3ª fase da operação, procedeu-se ao sequestro do aludido automóvel, diante da possibilidade de ser produto de crime ou estar diretamente vinculado aos delitos em apuração. 4. In casu, consta da decisão que, segundo o Relatório de Inteligência Financeira acostado às fls. 62/71 do IPL, Silvano José Queiroga de Carvalho Filho fez um depósito em dinheiro no valor de R$ 65.950,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais), em 12/04/2018, em conta da Concórdia Locadora, com a finalidade, aparentemente, de adquirir o citado bem. Por sua vez, a apelante sustenta que não houve comprovação do depósito financeiro realizado por Silvano José Queiroga em conta corrente da locadora, porque, em verdade, o documento de fls. 1.440 diz respeito ao pagamento, no caixa bancário, do boleto do automóvel, haja vista que quem realizou o pagamento do boleto foi Silvano, que na época era pessoa de confiança do representante da apelante, tendo em vista o parentesco existente entre os dois. 5. A apelante, para fins de comprovação da propriedade do automóvel e sua aquisição de forma lícita, a apelante colacionou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), em seu nome, a nota fiscal de aquisição, correios eletrônicos das tratativas de aquisição, além de diversos contratos de locação (mais de 20), com os respectivos comprovantes de pagamento faturados no cartão de crédito em conta da locadora, a fim de comprovar que o veículo em questão estava sob domínio da pessoa jurídica CONCÓRDIA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS Ltda. 6. Ocorre que, compulsando os autos do processo de nº 0818256-73.2021.4.05.8300 (Ação Penal), verifica-se que foi oferecida denúncia em desfavor de SCHEBNA MACHADO DE ALBUQUERQUE, SILVANO José QUEIROGA DE Carvalho FILHO, JÚLIO César Gomes DA Silva, FÁBIO DE Almeida Ferreira Lima, LÚCIO MAX Ferreira MOTA, PRISCILLA FERRAZ MAGALHÃES QUEIROGA DE Carvalho, Jorge Luiz LORENA DE FARIAS e DINILDO DE Carvalho NOGUEIRA FERRAZ, tendo sido imputado a este último o crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 7. A denúncia foi recebida, estando os autos em tramitação perante o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, superada, portanto, a alegação constante no art. 131, I, do CPP. Ademais, o prazo de 60 (sessenta) dias não é peremptório, incidindo, assim, o princípio da razoabilidade, a justificar o elastecimento do prazo quando a complexidade da investigação assim o exigir. (Precedente: AGRG no AREsp 591543 / SP Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial, 2014/0253731-6, Relator (a) Ministro NEFI Cordeiro (1159), Órgão Julgador: T6. Sexta Turma, Data do Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2018). Registre-se ainda que a nova redação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98 suprimiu o prazo para levantamento das medidas assecuratórias, na hipótese de a ação penal não ser intentada em até 120 (cento e vinte dias). De tal forma, essa supressão é justificada por, justamente, não existir um prazo certo para todas as situações em que sequestrados cautelarmente bens dos investigados pela prática de crimes de lavagem de dinheiro. Assim, a duração da cautelar passou a ser aferida caso a caso, segundo critérios de razoabilidade. 8. É cediço que o sequestro e a busca e apreensão são medidas cautelares, sendo que a primeira é uma dentre as medidas assecuratórias de natureza preventiva, tendo como escopo o resguardo da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 125 e 131, I, ambos do CPP e 91, II, do Código Penal. A rigor, as coisas apreendidas em processo criminal são aquelas que, de algum modo, podem interessar à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova quanto objetos sujeitos a futuro confisco, desde que evidenciado que se tratam de: A) coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita; b) bens obtidos pela prática do delito. 9. Em relação aos bens obtidos por meio criminoso, sabe-se que, tanto o produto direto do crime (producta sceleris) quanto o produto indireto (fructus sceleris), podem ser passíveis de confisco (ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé). 10. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. In casu, conquanto não se possa falar na existência de presunção de que o veículo objeto do presente recurso traduz proveito auferido pelos agentes com a prática do suposto fato criminoso, certo é que para sua devolução não pode haver dúvida quanto à licitude da origem do bem. Nesse sentido, destaca-se o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98. 11. A apelante colacionou aos autos documentação comprobatória acerca da propriedade formal do veículo, tal como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), além de ter demonstrado que o automóvel em questão estava sob sua posse, ao juntar diversos contratos de locação do bem a terceiros, desempenhando, portanto, as atividades inerentes à função social da pessoa jurídica CONCÓRDIA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS Ltda. Contundo, persiste a controvérsia acerca do depósito (ou pagamento como sustenta a defesa) em dinheiro no valor de R$ 65.950,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais), em 12/04/2018, em conta da Concórdia Locadora, aparentemente, com a finalidade de Silvano José Queiroga de Carvalho Filho adquirir o citado bem, que é justamente o liame com a ação penal da qual o sócio Dinildo de Carvalho Nogueira Ferraz responde por imputação ao crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98, ao supostamente ter ocultado o patrimônio objeto do presente pleito. 12. Os documentos apresentados não são hábeis para comprovar, de forma extreme de dúvidas, a licitude do negócio, de modo a viabilizar o integral acolhimento da pretensão da recorrente, mas tão somente do pedido subsidiário, com liberação do veículo mediante nomeação da ora recorrente como fiel depositária, além da manutenção da cláusula de inalienabilidade, inclusive como medida adequada para evitar a deterioração do bem e apresentação de apólice de seguro total do veículo. 13. Provimento parcial ao apelo, unicamente para autorizar a liberação do automóvel modelo Virtus, marca Volkswagen, ano 2018, cor cinza, placa PCY6715, mediante nomeação da apelante CONCÓRDIA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS Ltda como sua fiel depositária, ficando mantida a constrição judicial, a fim de evitar qualquer forma de alienação, incumbindo à ora recorrente zelar pela conservação e manutenção do bem, evitando a indevida deterioração, além da apresentação de apólice de seguro total do veículo, enquanto perdurar a medida. (TRF 5ª R.; ACR 08110241020214058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 17/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CONTAS. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. ATIVIDADE ILÍCITA POR PARTE DA EMPRESA IMPETRANTE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CLAROS QUANTO À PARTINÊNCIA DE BLOQUEIO DE VULTOSO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM CONCRETA VINCULAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE E SEUS SÓCIOS AO SUPOSTO CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO A GESTOR DE MUNICÍPIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança, com pedido de tutela mandamental liminar, impetrado por SHOPPING TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS Ltda, em face de decisão do MM. Juiz Federal com atuação na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, que, nos autos do processo cautelar nº 0800140-34.2021.4.05.8101, determinou o bloqueio de valores via BACENJUD em relação a pessoas físicas e jurídicas investigadas no âmbito do Inquérito Policial nº IP nº 379/2017 (Epol) -Sr/PF/CE, incluindo-se a impetrante. Objetiva a impetração que seja deferido o desbloqueio via BACENJUD do valor de R$ 4.065.213,15 das contas de titularidade da empresa. 2. A ordem de bloqueio judicial das contas da impetrante SHOPPING TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS Ltda, fulcrada no art. 125 e seguintes do CPP, c/c Decreto Lei nº 3.240/41, decorreu de representação da autoridade policial nos autos do Inquérito Policial nº IP nº 379/2017 (Epol). Sr/PF/CE, e objetivou resguardar eventual futura decretação de pena de perdimento em caso de suposta condenação criminal que venha a recair sobre representantes da referida empresa. 3. Decisão atacada que foi prolatada a partir de representação da Polícia Federal direcionada a diversas medidas constritivas no bojo do Inquérito Policial nº 379/2017 (Epol). Sr/PF/CE (originado a partir da Operação da Polícia Federal denominada Hora do Lanche), que se voltaria à apuração de supostos delitos envolvendo recursos públicos federais vinculados ao FUNDEB e que teriam sido disponibilizados ao Município de Russas/CE, com indicação de eventual esquema criminoso que teria se iniciado no ano de 2013, direcionado a fraudar licitações da Secretaria de Educação e Desporto Escolar de Russas/CE. 4. Contexto que envolveria o envolvimento de algumas sociedades, como as empresas ATTE ASSESSORIA TEC. FIN E TEC EDUCACIONAL, AGE ASSESSORIA E GESTÃO EDUCACIONAL EIRELIME e CONSTRUTORA COMAR Ltda ME, que funcionariam como contratadas pelo Município de Russas/CE e teriam sido pagas com recursos federais, com menção a suposto entrelaçamento financeiro de tais empresas com grupo que seria dirigido pelo investigado apontado como responsável por coordenar as ações de laranjas ou interpostos financeiros, CÍCERO CRISTIANO TORQUATO DE Souza, cunhado do também investigado Raimundo WEBER DE Araújo, ex-Prefeito do Município de Russas/CE. 5. No ponto concernente às medidas assecuratórias de cunho patrimonial, a decisão que deferiu as constrições entendeu que a partir dos elementos de informação produzidos no inquisitivo seria possível perceber a existência de movimentações financeiras atípicas em contas bancárias de alguns investigados, durante intervalos temporais que coincidiriam, ou seriam imediatamente subsequentes, aos períodos nos quais a Prefeitura de Russas/CE teria efetuado pagamentos com recursos federais do FUNDEB às empresas contratadas de maneira irregular por meio das licitações supostamente fraudulentas. 6. Mencionou, então, a existência de núcleo empresarial da suposta organização criminosa que seria formado por quatro grupos de empresas que funcionariam de maneira alternada na participação das licitações tidas por fraudulentas, durante o intervalo de janeiro/2013 a julho/2018, agindo em conluio para favorecimento próprio e/ou de pessoas que integravam a gestão municipal naqueles exercícios, e que teriam recebido cerca de R$ 22.050.609,20 oriundo de recursos públicos repassados pelo Município de Russas/CE, com distribuição que teria se realizado, conforme laudos periciais, da seguinte maneira: (1) ATTE ASSESSORIA TEC. FIN. E TECNOL. EDUC. Ltda e AGE ASSESSORIA E GESTÃO EDUCACIONAL EIRELI. R$ 6.730.577,82; (2) N R DE Lima ME e BRUNA ALVES CASTRO DE Sousa ME. R$ 2.362.827,04; (3) CONSTRUTORA COMAR Ltda e CONSIST CONTABILIDADE EMPESARIAL S/S ME. R$ 12.884.152,84; e, ainda, (4) SHOPPING TURISMO. AGÊNCIA DE VIAGENS Ltda. R$ 73.051,50. 7. Os elementos de informação, portanto, segundo o Magistrado a quo, seriam no sentido de que estas empresas manteriam relações estreitas com CÍCERO CRISTIANO TORQUATO, cunhado do ex-Prefeito do Município de Russas, Raimundo WEBER Araújo, e tido como principal elo entre o núcleo empresarial e o Poder Público, que também seria composto por FLAVIANA DA Silva e Francisco José SANTANA, que seriam beneficiários diretos e/ou indiretos das empresas que recebiam os recursos da Prefeitura de Russas/CE, e o núcleo político, do qual participaria o então Chefe do Executivo Municipal e Maria José TORQUATO Araújo, irmã de CÍCERO CRISTIANO TORQUATO. 8. No que concerne especificamente à impetrante SHOPPING TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS Ltda, administrada por Eduardo Alencar PORTO Lima, companheiro de Francisca TORQUATO DE Souza, cunhada do ex-Prefeito de Russas/CE, tem-se que atuaria ora como empresa contratada pelo município, como que integrando grupo de empresas que funcionariam de maneira alternada na participação das licitações tidas por fraudulentas, e nesse ponto teria recebido recursos no montante de R$ 73.051,50, ora como empresa direcionada a proceder a lavagem de recursos ilícitos supostamente desviados do Município de Russas, com planilha que indicaria como suspeitos repasses financeiros à empresa SHOPPING TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS Ltda e suspeitos repasses desta para a empresa TORQUATO. 9. A decisão entendeu por deferir o pleito de bloqueio dos valores da empresa SHOPPING TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS Ltda que foi sobremaneira genérica quanto aos indícios de prática do delito especificamente por parte da empresa impetrante, necessários ao entendimento pela decretação de medida tão drástica, bem assim sem indicação pormenorizada do caminho percorrido para o entendimento pelo bloqueio do valor total de R$ 4.065.213,15. Tido, quando do efetivo bloqueio, como inexistente em contas da empresa, o que culminou em um bloqueio literal do numerário de R$ 1.657,72. 10. A indicação de suposta movimentação irregular promovida pela empresa SHOPPING TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS Ltda, verificada em planilha carreada à representação da autoridade policial, decorreria sobretudo de coincidência com o lapso temporal considerado no que concerne aos ilícitos que supostamente teriam sido praticados no município de Russas, bem assim se relacionaria a observâncias concernentes à incompatibilidade dos recursos declarados pela empresa e as movimentações bancárias procedidas pela mesma, o que, na hipótese, é insuficiente a amparar uma determinação de bloqueio fundada no cometimento de suposto delito de lavagem de ativos decorrentes de irregularidades observadas no Município de Russas, dada a abstração da consideração. 11. Somente se justifica a constrição quando há indícios veementes de que a empresa foi realmente utilizada ou aderiu conscientemente (pelos seus sócios ou por algum deles) à prática de crimes. Necessária a evidenciação concreta de elementos probatórios que indiquem de forma clara a existência de nexo causal, elemento que não se percebe na decisão ora atacada, apesar da indicação de transferências de recursos entre a empresa Shopping turismo e empresa Torquato. Não foi possível visualizar, no exame dos argumentos defendidos para fins de proceder o bloqueio: A probabilidade conclusiva acerca da origem espúria do bem (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: Volume único. Salvador: ED. JusPodivm, 2016, p. 1.122). Há relatos de transferências de recursos entre diversas empresas, no entanto, não há demonstração de que os recursos, por exemplo, provieram de verba pública, ou de origem ilícita relacionada aos ilícitos supostamente perpetrados no município investigado. 12. E essa incerteza que ressalta da decisão resta clara quando se tem a menção a outros elementos de prova colhidos na investigação, elementos não prontamente especificados no decisum que ora se ataca, com indicações de operações outras suspeitas, sem que se associe devidamente tais supostas operações irregulares efetuadas pela empresa aos fatos investigados, de maneira explícita e objetiva, de forma que se perceba, sem tanto esforço mental elaborativo, um entrelaçamento dos fatos. Não se pode aqui esquecer a seriedade da medida aqui tratada, que certamente prejudicará o desempenho regular da empresa, afetando a vida dos trabalhadores que ali laboram, pelo que não se pode aceitar que algo tão drástico se ampare em elementos indicativos de um mero juízo de possibilidade. 13. O que se tem concretamente: Relação de parentesco do gestor da Shopping do Turismo com gestora da empresa Torquato, movimentações financeiras entre as empresas e que seriam coincidentes com época de desvios no Município de Russas e incompatibilidade de movimentação financeira da empresa Shopping do Turismo com seus rendimentos declarados, o que não demonstra a existência de um nexo causal claro, se tratando de ilações insuficientes à evidenciação de uma relação direta da empresa ou dos seus sócios com a suposta organização criminosa investigada nos autos do inquisitivo que apura os ilícitos ocorridos no Município de Russas, ao menos diante do que foi até aqui apresentado. 14. Quanto ao valor considerado de R$ 4.065.213,15, igualmente genérica a argumentação, sem qualquer indicação pormenorizada quanto a tais valores (o porquê e como se chegou a referido valor). Anote-se que quando de manifestação na primeira instância acerca do pleito de desbloqueio, a Procuradoria da República se manifestou por sua pertinência. 15. Mandamus que deve ser concedido, para ratificar a liminar deferida, no sentido de que seja procedido de desbloqueio formulado pelo impetrante, haja vista que, ao menos neste instante, não se observou na decisão atacada a indicação/demonstração dos indícios veementes de prática de crimes eventualmente cometidos pela impetrante. (TRF 5ª R.; MS 08115980420214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DEFERIDA EM DECORRÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROMOVIDA NAS RELAÇÕES ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL INTRODUZIDO PELO DECRETO Nº 3.810/2001. LEGITIMIDADE ACERCA DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. DISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta por B. C. Ltda. Contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, a partir de pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal, deferiu o pedido de sequestro de 07 (sete) imóveis de propriedade do recorrente situados no município de João Pessoa/PB. 2. Nas razões do recurso, o apelante alega: I) que a medida foi deferida sem o requerimento da autoridade central dos Estados Unidos da América, tampouco do Brasil; II) que o MPF, em 09/10/2020, solicitou a extinção do feito e, em 09/02/2021, sem qualquer manifestação por parte do Ministério da Justiça, o Parquet reapresentou o pedido de medida cautelar; III) a nulidade da medida cautelar por violação ao art. 1º do Decreto nº 3.810/2001 ante o requerimento de ofício da medida assecuratória, sem qualquer interesse contemporâneo da Autoridade Central Requerente dos EUA; V) que os imóveis sequestrados foram adquiridos com recursos provenientes de atividades lícitas; VI) que não há sentença condenatória proferida pela justiça americana, nem foram juntados aos autos documentos da investigação lá desenvolvida; VI) inexiste risco de dilapidação do patrimônio do apelante, não configurando, assim, perigo na demora. E VII) que alguns imóveis encontram-se em fase de financiamento ou já foram vendidos Pede, ao final, o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos da decisão assecuratória, com a notificação dos cartórios de registro para a liberação dos imóveis e retirada da averbação decorrente do sequestro dos imóveis. No mérito, o provimento do apelo para reformar a decisão de sequestro dos bens, mantendo incólume todos os imóveis em nome da B. C. Ltda. 3. Posteriormente, G. B. E B. C. Ltda. Peticionam informando a prolação de sentença absolutória proferida pela justiça dos Estados Unidos da América (EUA) em favor de G. B., motivo pelo qual pedem o reconhecimento da perda do objeto do presente apelo, anulando ou tornando sem efeito a decisão de 1º grau referente ao deferimento da medida cautelar de sequestro e arresto dos bens, além da retirada de qualquer anotação ou averbação dos imóveis nesse sentido. 4. Na hipótese dos autos, depreende-se que o juízo a quo, a partir de pedido de cooperação jurídica internacional em matéria penal, com fundamento no art. 91, §§1º e 2º, do Código Penal (inseridos pela Lei nº 12.694/2012), no art. 125 do Código de Processo Penal, e no art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/98, deferiu o pedido de sequestro de 07 (sete) imóveis de propriedade de B. C. Ltda situados no município de João Pessoa/PB. 5. Tal pedido de medida cautelar se deu a partir de pedido de Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal, derivada de procedimento em trâmite perante o U. S. Attorneys Office for the District of Idaho e Federal Bureau of Investigation (FBI), nos Estados Unidos da América, sob o número CRM-182-68132, instaurado para apuração da prática de delitos de Tráfico de artigos falsificados ou serviços e Lavagem de instrumentos monetários, os quais encontram correspondente penal no Brasil (art. 334-A do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98). 6. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a cooperação jurídica internacional, instrumento facilitador da atividade jurisdicional, é viabilizada no âmbito do Poder Judiciário brasileiro de forma que a tramitação dos pedidos é coordenada pela Autoridade Central brasileira designada em cada tratado firmado. 7. No que tange à assistência judiciária promovida nas relações entre Brasil e Estados Unidos, incide o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 3.810/2001. 8. Decreto nº 3.810/2001, Artigo I: 1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal. 2. A assistência incluirá: (...) c) localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens; (...) 3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados. (...) 5. O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida. 9. A assistência mútua acordada entre o Estado Requerente (Estados Unidos da América) e o Estado Requerido (Brasil) limita-se ao cumprimento de pedido de assistência judiciária oriunda do Estado Requerente em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal, ainda que o fato sujeito a investigação criminal não seja punível na legislação de ambos os Estados, não havendo margem para eventual discussão acerca da prova ou do atendimento da referida solicitação. No presente caso, o papel do Estado Requerido (Brasil) limita-se ao cumprimento de solicitação originada a partir do Estado Requerente (EUA). 10. Com efeito, observa-se que, com fundamento no Artigo I e XVI do referido Acordo de Assistência Judiciária, a Autoridade Central designada para representar os Estados Unidos da América (Departamento de Justiça dos EUA) solicitou à Autoridade Central designada para representar a República Federativa do Brasil (Ministério da Justiça), o cumprimento, dentre outras medidas, do bloqueio de todos os lotes e parcelas de terreno, conjuntamente aos edifícios, dispositivos, melhoramentos, equipamentos acessórios, anexos e servidões, incluindo, entre outros itens, os edifícios de apartamentos residenciais, cinco dos quais têm conexão com as companhias associadas dos réus e estão localizados em João Pessoa, Paraíba, Brasil. 11. Referida solicitação, segundo o Estado Requerente, tem por finalidade impedir a transferência das propriedades identificadas neste pedido, o promotor solicita respeitosamente que as autoridades brasileiras convalidem e executem o mandado de segurança ex parte (Evidência A) congelando as propriedades identificadas abaixo e na Evidência A, até que um auto final de confisco possa ser obtido do Tribunal Federal dos EUA e das autoridades judiciais competentes do Brasil. Se possível, o promotor prefere que as autoridades brasileiras congelem temporariamente e previnam a venda ou transferência das propriedades sem tomarem para si a posse ou titularidade das propriedades. 12. A partir dos documentos trazidos aos autos, observa-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a medida foi deferida por meio de requerimento da Autoridade Central dos Estados Unidos da América dirigida ao Ministério da Justiça do Brasil. Depreende-se, ainda, que, a despeito de o MPF ter solicitado a extinção do feito ante a inércia das autoridades estrangeiras em prestar os esclarecimentos solicitados pelo juízo a quo, tão logo prestados os devidos esclarecimentos, foi dado seguimento à medida assecuratória solicitada por meio das autoridades competentes de cada país envolvido. Alegação de nulidade afastada. 13. Cabendo às autoridades brasileiras tão somente o atendimento da solicitação oriunda do Estado Requerente, e, inexistindo espaço para discussão acerca da prova ou do atendimento da referida solicitação, resta prejudicada a análise dos demais argumentos lançados no apelo. 14. Acaso a parte recorrente pretenda discutir a legitimidade da medida assecuratória, deverá o fazer perante a jurisdição do país estrangeiro. Da mesma forma, caso os investigados pretendam fazer incidir no Brasil eventual sentença absolutória proferida pela justiça americana em seu favor, a parte interessada deverá buscar junto às autoridades estrangeiras competentes a devida comunicação às autoridades brasileiras para posterior cumprimento, o que não foi diligenciado. 15. Ademais, como bem pontuado pelo MPF, o número de processo de referência, assim como os delitos descritos na sentença absolutória invocada pela defesa, não correspondem aos dados informados pelo Departamento de Justiça dos EUA que deram ensejo à solicitação de cumprimento da medida ora impugnada. 16. Não provimento do apelo. (TRF 5ª R.; ACR 08049767820204058200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. André Carvalho Monteiro; Julg. 11/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA SEQUESTRADA. IMÓVEL POSSIVELMENTE ADQUIRIDO COM PRODUTO DO CRIME E UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROPRIEDADE NÃO ESCLARECIDA. SEQUESTRO MANTIDO.
1. Apelação na qual a defesa da autora pretende a liberação de imóvel cujo sequestro foi determinado nos autos de ação penal. 2. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 3. No caso dos autos, há indícios de que o imóvel sequestrado tenha sido adquirido por seu filho com o produto da prática de crimes de organização criminosa, cujos delitos ainda estão sendo apurados em investigação policial e em outras ações penais, mostrando-se prudente a manutenção do sequestro como medida acautelatória. 3.1 Demais disso, a propriedade de fato e a origem dos recursos utilizados para sua aquisição permanecem sem esclarecimentos, ante a prova documental nesse sentido. 4. Não há que se falar em impenhorabilidade por se tratar de bem de família, pois o sequestro de bens na ação penal tem como objetivo assegurar o interesse público e não se confunde com a penhora judicial com a finalidade de pagamento de dívida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07038.45-78.2020.8.07.0017; Ac. 140.8827; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU AS MEDIDAS. AUSÊNCIA DESMOTIVADA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO DEFERIMENTO DO ARRESTO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO ARRESTO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS COMISSI DELICTI. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA EM DESFAVOR DA APELANTE. PERIGO NA DEMORA ÍNSITO À MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. OBJETIVO DE GARANTIR O FUTURO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA.
I) Tratando-se de medida assecuratória (ou cautelar real) na esfera penal (arts. 125 e ss. Do Código de Processo Penal), de caráter excepcional, admite-se a constrição dos bens por determinação inaldita altera pars, sem a prévia intimação da parte investigada para manifestação nos autos. Isto pois, considerando que o arresto decretado visa resguardar patrimônio suficiente para eventual ressarcimento do prejuízo causado ao erário, a prévia intimação das partes investigadas poderia frustrar a eficácia da medida, viabilizando possíveis condutas de dilapidação patrimonial. II) Tratando-se de suspeita da prática de crime contra a Administração Pública, as medidas cautelares visam garantir o ressarcimento do erário, atingindo tantos bens quanto bastem à satisfação do débito junto à Fazenda Pública, pouco importando que seja investigada a origem daqueles. III) O perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados (AGR PET 7069/DF, STF). IV) Individualizadas e relatadas as condutas imputadas a cada um dos investigados, bem como demonstrada a presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora, não há falar em nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão que deferiu as medidas assecuratórias. (TJMG; APCR 0003038-26.2021.8.13.0461; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 17/03/2022; DJEMG 22/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA CRIMINOSA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PRETENDIDA REVISÃO DA PENA BASILAR DO DELITO DE ROUBO PARA QUE SEJA FIXADA NO MENOR QUANTITATIVO PREVISTO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO PEJORATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DISTINTAS NO CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR UMA DELAS, DE CARÁTER RESIDUAL. 3. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR PARA 1/8 (UM OITAVO). INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PANDEMIA PELO CORONAVIRUS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. 5. ALMEJADO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DECRETO DE SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENS DO APELANTE. POSSIBILIDADE. INSTITUTO UTILIZADO DE FORMA QUE EXCEDE A CONSEQUÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se cogitar em absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menor se as circunstâncias dos fatos e as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram que agiu em conjunto com um adolescente e tinha conhecimento da menoridade de seu comparsa quando executaram o crime de roubo. Ademais, deve ser ressaltado que o delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tem natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção. 2. Constatada que a aferição pejorativa das circunstâncias do crime foi baseada em elementos objetivos extraídos destes autos, é imperiosa a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, a fim de que seja alcançada a função social da pena, qual seja, a reprovação e prevenção do crime, conforme estatuído no art. 59 do Código Penal. Além disso, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível, no caso de serem reconhecidas mais de uma das situações que aumentam a pena do delito de roubo preconizadas no § 2º do art. 157 do Código Penal, que apenas uma delas justifique a aplicação da fração da causa de aumento e as residuais sejam utilizadas para agravar a pena-base, desde que a adoção de tal sistemática não configure bis in idem e a exasperação não seja superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. Incidência, também, do Enunciado N. 32 aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça. 3. A definição do quantum de aumento na primeira etapa dosimétrica está abrangida pelo poder discricionário do juiz. A propósito, acerca dessa matéria, este Tribunal de Justiça, consolidou o seu entendimento ao editar o Enunciado N. 39 pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas nos seguintes termos: Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a incidência da agravante genérica elencada no art. 61, II, j, do Código Penal quando não há nexo de causalidade entre a prática criminosa e a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, sob pena de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva. 5. Nos termos do Enunciado N. 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça: A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado. 6. Não obstante a indenização do dano material sofrido pela vítima seja uma consequência automática da sentença condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 91, I, do Código Penal, é importante esclarecer que o sequestro previsto nos arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal, recai sobre bens ou valores adquiridos pelo agente com os proventos da infração e que pode incidir sobre bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, fundando-se no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco) e no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal; ou seja, trata-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa a assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, se constatado que o magistrado se excedeu ao decretar o sequestro dos bens do agente, especialmente porque o referido instituto depende de instrução a fim de averiguar se os bens foram adquiridos com a utilização de proventos da infração penal, deve ser afastado, sem o arbitramento de indenização mínima à vítima, a fim de se evitar a reformatio in pejus no ordenamento jurídico brasileiro. 7. Recurso parcialmente provido. (TJMT; ACr 1001493-57.2021.8.11.0040; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 22/06/2022; DJMT 26/06/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE ATIVOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE COMPLEXIDADE. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AO APELANTE E DEMAIS INVESTIGADOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO TOTAL DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE PELO JUÍZO A QUO. LIBERAÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DAS FILHAS DO REQUERENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DEMAIS VALORES RETIDOS COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 125 E 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. No teor dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, havendo sólidos elementos nos autos, que denotam a certeza das práticas delitivas e indícios suficientes de autoria, mantém-se a medida assecuratória patrimonial, com a finalidade de garantir o ressarcimento ao erário, além de evitar que o agente se locuplete de valores indevidos, decorrentes das práticas delituosas. 2. Além disso, ainda que os valores bloqueados sejam provenientes de atividades laborativas, é inviável o levantamento total dos ativos, vez que não há comprovação nos autos de que seriam destinados ao sustento familiar. (TJPR; ACr 0014904-37.2021.8.16.0044; Apucarana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/09/2022; DJPR 29/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO.
1. Restituição dos bens apreendidos em medida cautelar de sequestro (art. 125 e seguintes do CPP). Impossibilidade. Constrição que ainda interessam ao processo. Bens que tem por objetivo a reparação dos danos causados pelas condutas criminosas. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. 1. Tendo em vista que o sequestro foi determinado com o objetivo de reparação dos danos causados pelas práticas criminosas perpetradas em tese pelos investigados, e tendo sido oferecida denúncia em face dos mesmos, não há que se falar em revogação das constrições neste momento. (TJPR; Rec 0000617-31.2022.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 23/06/2022; DJPR 29/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO À QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Alegação de violação dos artigos 5º inciso LVII da Constituição da República, 3º do Decreto-Lei nº 3.240 e os artigos 125, 126 e 132 do código de processo penal. Dispositivos devidamente analisados quando julgado recurso de apelação. Mero inconformismo. Finalidade de rediscussão da matéria. Embargos de declaração que, mesmo opostos com finalidade de prequestionamento devem demonstrar que a decisão está eivada de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, que não restou demonstrada na decisão embargada. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001941-23.2019.8.16.0155; São Jerônimo da Serra; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DETERMINADO COM BASE NOS ARTIGOS 125 E 126 DO CPP. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DO ACUSADO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 130, INC. I, DO CPP. INSURGÊNCIA.
Pretensão de conhecimento e análise do mérito dos embargos. Impossibilidade. Julgamento do mérito que somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal. Extinção do feito sem resolução do mérito. Desnecessidade. Reforma da decisão apelada, para determinar o sobrestamento dos embargos do acusado, até o julgamento da ação penal. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJPR; APL 0004011-35.2020.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 02/06/2022; DJPR 08/06/2022)
AGRAVO INTERNO CRIME. CRIMES TRIBUTÁRIOS. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALI´NEA "A", DO CO´DIGO DE PROCESSO CIVIL. ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA Nº 660-STF).
Ause^ncia de repercussa~o geral da matéria relativa ao princípio do devido processo legal quando dependente do prévio exame de Lei (arts. 125 e 126 do CPP e art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41). Decisão recorrida em consona^ncia com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg/MT (tema 660-STF). Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e na~o provido. (TJPR; Rec 0028413-28.2021.8.16.0014; Londrina; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO) PELO JUÍZO A QUO.
Decisão acertada. Sequestro. Arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal. Não comprovação da condição "proveniência ilícita dos bens". Arresto e hipoteca legal. Presença dos requisitos do art. 134 do Código de Processo Penal ("certeza da infração e indícios suficientes da autoria") que, por si sós, não são suficientes para a concessão das medidas assecuratórias. Ausência de demonstração da necessidade e proporcionalidade das medidas restritivas. Medida excessiva, ante ao valor que, em tese, seria ressarcido aos cofres públicos, em caso de condenação. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0001156-67.2018.8.16.0132; Peabiru; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 21/03/2022; DJPR 05/04/2022)
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