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Art 1251 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar deum prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, seindenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houverreclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a quese juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II. CPC. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA. TEMA Nº 882. TESE FIRMADA. REEXAME.

1. Nos termos do artigo 1030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, haverá o ensejo para o reexame da matéria em juízo de retratação. 2. Na presente hipótese cuida-se da suposta impossibilidade de cobrança do valor mensal relativo às despesas mensais suportadas pelos moradores do empreendimento comum. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que ninguém pode ser compelido a figurar como integrante de uma associação de moradores à luz da garantia prevista no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal. 4. A leitura minimamente atenta ao teor do acórdão ora revisto será suficiente para compreender que em momento algum houve discordância em relação à verdade auto-evidente delineada no art. 5º, inc. XX, da Constituição da República. 4.1. Aliás, o julgado afirmou que a vinculação dos sujeitos que compõem uma relação jurídica também pode surgir a partir de outros fatos jurídicos, tais como os fatos naturais. É o que ocorre no caso da avulsão (art. 20, caput, do Código de Águas e art. 1251 do Código Civil), por exemplo, ou mesmo no caso dos atos ilícitos indenizatórios (artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil) e também nas hipóteses dos atos-fatos jurídicos indenizatórios (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), como é o caso revelado nos autos. 4.2. Não pode ser confundido, em definitivo, o direito à livre associação com o nascimento da obrigação decorrente do uso de área comum em um condomínio de fato. Em outras palavras, o dever de arcar com as despesas comuns a todos não se origina da declaração de vontade do morador em aderir, ou não, a uma associação de moradores, como ficou claro no acórdão em questão, pois no caso concreto examinado, decorre da regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07104.70-50.2018.8.07.0001; Ac. 120.8863; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 04/11/2019)

 

RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.

Comprovado o inadimplemento contratual por parte da devedora principal, diante do descumprimento de cláusula livremente pactuada entre as partes e que impunha aquisição mínima mensal dos produtos previstos no contrato, a rescisão contratual era de rigor. Desaparecimento dos bens dados em comodato autoriza a conversão em perdas e danos. Inteligência do art. 1251 do Código Civil de Í9!6, então vigente. (TJSP; APL 9175044-07.2005.8.26.0000; Ac. 5175442; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 24/05/2011; DJESP 21/06/2011) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. OBJETOS DESAPARECIDOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMODATO ASSINADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 1251 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO ANTE A AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OBJETOS DESAPARECIDOS. PEDIDO PROCEDENTE SOMENTE COM RELAÇÃO AOS OBJETOS DESCRITOS EM RELAÇÃO OFICIAL. APELO IMPROVIDO.

1. O município-réu, não obstante não tenha contestado a ação, é imune aos efeitos da revelia, porque a demanda versa sobre direito indisponível da esfera de pessoa pública, materializado no pedido de ressarcimento de valores que, caso seja procedente, interfere diretamente em seu patrimônio. 2. Apesar de não haver dúvidas de que alguns dos bens discutidos sumiram, não há nos autos prova de que os objetos constantes da lista apresentada foram exatamente os mesmos objetos que foram dados em regime de comodato ao município-réu. Não houve qualquer individualização, qualificação ou mesmo quantificação dos bens entregues ao município, não restando demonstrado, de forma irrefutável, o desaparecimento dos mesmos. 3. É cabível a indenização por danos materiais, somente com relação aos bens que, comprovadamente, constam dos autos como entregues em comodato ao município e que desapareceram, devendo ser levado em consideração que os valores foram fixados adequadamente e com razoabilidade, na medida em que se cogitou, por se tratarem de bens usados, uma desvalorização em torno de 30%, que é a normal utilizada pelo mercado. 4. A correção monetária não configura nenhum plus, como quer fazer crer a apelante, mas apenas a reposição do valor real da moeda. Tratando-se de ressarcimento, coerente e legal que seja aplicada a correção. 5. Apelação da funasa improvida. (TRF 1ª R.; AC 2004.33.00.023351-0; BA; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; Julg. 22/09/2010; DJF1 04/10/2010; Pág. 176) 

 

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